Diário da Justiça 8775 Publicado em 17/10/2019 03:00
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Pauta de Julgamento

PAUTA DE JULGAMENTO - 1ª Câmara de Direito Público (Plenário Virtual) (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária doPlenário Virtualda 1ª Câmara de Direito Públicoa serem realizadas do dia 25 de outubro de 2019, a partir das 10:00 horasaté o dia 01denovembrode 2019 finalizando às 9:00. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01.0707451-96.2019.8.18.0000 Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 0700018-41.2019.8.18.0000

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravada: ZILMA RODRIGUES AZEVEDO

Advogados: Mayara de Moura Martins (OAB/PI nº 11.257) e outros

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

PAUTA DE JULGAMENTO - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - PLENÁRIO VIRTUAL - 25/10/2019 a 01/11/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Câmara Especializada Cível a serem realizadas do dia 25 de outubro de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 01 de novembro de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 0711585-06.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: MARCOS ANTÔNIO DAS CHAGAS DOS SANTOS
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

02. 0026357-85.2015.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Apelante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e outros

Apelado: SIMPLÍCIO SABINO VIEIRA

Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros

Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

03. 0000499-97.2016.8.18.0049 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: BENILDA MARIA DE CARVALHO
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro
Apelado: BANCO BMG SA
Advogada: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE nº 33.980)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

04. 0001046-89.2016.8.18.0065 - Apelação Cível
Origem: Pedro II / Vara Única
Apelante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499)
Apelada: HELENA JUDITE DE MACEDO
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

05. 0705905-06.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pedro II / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205)
Apelada: MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

06. 0001122-16.2016.8.18.0065 - Apelação Cível
Origem: Pedro II / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859)
Apelado: ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

07. 0705337-87.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Angical do Piauí / Vara Única
Apelante: MANOEL DE JESUS BATISTA
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

08. 0000070-58.2017.8.18.0094 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: MARCELO FERREIRA DA SILVA
Advogados: Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024) e outro
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

09. 0704166-95.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outra
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

10. 0001727-73.2017.8.18.0049 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: BANCO BMG SA
Advogada: Flávia Almeida Moura di Latella (OAB/MG nº 109.730)
Apelado: PETRONILO ENOQUE CARDOSO BORGES
Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

11. 0711855-30.2018.8.18.0000 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível

Apelante/Apelado: AUGUSTO CARIBÉ ROCHA
Advogada: Camila Pinho de Sousa Fontenelle de Araújo (OAB/PI nº 5.289)
Apelado/Apelante: S B NETO - EPP
Advogado: Sebastião Braga Neto (OAB/PI nº 10.901)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

12. 0701750-57.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro / Vara Única

Apelante: JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

13. 0800084-48.2018.8.18.0102 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: LOURACY MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

14. 0000166-15.2017.8.18.0081 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/PI nº 15.302)
Apelado: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

15. 0001235-53.2016.8.18.0102 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: JOSÉ RIBEIRO DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

16. 0704994-91.2019.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 7ª Vara Cível

Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE nº 3.432) e outro

Apelada: REGINA PACIS FERREIRA DA SILVA
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva

Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

17. 0800927-64.2016.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara de Família e Sucessões
Apelante: NATHALINO PACHECO BRITO, neste ato representado por seu genitor NATHANIEL MEMORIA DE BRITTO NETO
Advogados: Thiago Anastácio Carcará (OAB/PI nº 7.955) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

18. 0001615-07.2017.8.18.0049 - Apelação Cível

Origem: Elesbão Veloso / Vara Única

Apelante: HILDA PEREIRA DA CRUZ SILVA

Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro

Apelado: BANCO BMG SA

Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS nº 40.004)

Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

19. 0000288-28.2017.8.18.0081 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ANÍZIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogados: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e outro
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

20. 0708291-09.2019.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Canto do Buriti / Vara Única

Apelante: BANCO CIFRA S.A.

Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480) e outra

Apelada: HELENA RODRIGUES PINHEIRO

Advogado: Jonatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101)

Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

PAUTA DE JULGAMENTO - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - PLENÁRIO VIRTUAL - 25-10-2019 a 01-11-2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO

3ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público a serem realizadas do dia 25 de outubro de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 01 de novembro de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01.0706718-67.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MARIA EUNICE LIRA TEIXEIRA ANDRADE
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

02. 0708667-29.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: MARINA DE CARVALHO
Advogado: Mario Monteiro de Carvalho Filho (OAB/PI nº 11.619)
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

03.0705602-26.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: PEDRO VIVALDO DA SILVA
Advogado: Stenio Farias Marinho (OAB/PI nº 7.791)
Impetrados: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

04. 0000645-44.2015.8.18.0027 - Apelação Cível
Origem: Floriano/ 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE
Advogados: Andressa do Nascimento (OAB/PI nº 12.201), Suyanne Karen Lima Santos (OAB/PI nº 10.193), Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Apelada: ROZIMÁ ALVES GONÇALVES
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

PAUTA DE JULGAMENTO - 4ª Câmara de Direito Público (Plenário Virtual) (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauítorna pública a relação dos processos que serão apreciados na Sessão Ordinária doPlenário Virtualda4ª Câmara deDireito Públicoa serem realizadas do dia25de outubrode 2019, a partir das10:00 horas até o diade novembrode 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01.0712087-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ
Advogado: Luiz Henrique Santos (OAB/PI nº 11.109)
Apelado: RICARDO AMÂNCIO RIBEIRO SOBRINHO
Advogados: Pablo Enrique Almeida Alves (OAB/PI nº 8.300) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

02. 0708445-61.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: MÁRCIO SANTOS DA SILVA
Advogada: Carla Fernanda de Oliveira Reis (OAB/PI nº 2.609)
Impetrados: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e DIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

03. 0702450-33.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: BRUNO DOMINICI MARINHO
Advogado: Leonardo Rodrigues Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.634)
Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

04. 0705394-08.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP/PLAMTA
Procuradora: Lorena Portela Teixeira (OAB/PI nº 4.510)
Apelada: EDNA MARIA CARVALHO FONSECA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

05. 0710329-28.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Advogado da FMS: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS - 25/10/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
Câmaras Reunidas Cíveis

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas Cíveis a ser realizada no dia 25 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 2017.0001.005196-2 - Ação Rescisória Publicado de 07-02-2019 a 09-05-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível ADIADO
Autora: JÚLIA BEATRIZ PIRES DE ALMEIDA Pedido de vista:
Advogada: Justina Vale de Almeida (OAB/PI nº 8.629) Exmo. Des. Alencar
Réus: LUAUTO IMÓVEIS LTDA. e IMOBILIÁRIA METRÓPOLE Publicado em 11-07-2019
Advogados: José Coêlho (OAB/PI nº 747) e outros ADIADO
Relator: Des. José Ribamar Oliveira Publicado em 14-08-2019
ADIADO
Publicado em 12-09-2019
Pedido de Vista:
Exmo.
Des. Ricardo Gentil
ADIADO

02. 2016.0001.013099-7 - Ação Rescisória Publicado em 11-07-2019
Origem: Parnaíba / 3ª Vara ADIADO
Autora: E. A. S. Publicado em 14-08-2019
Advogados: Sarah Socorro de Sousa (OAB/PI nº 6.203) e outros ADIADO
Réu: J. C. F. de A. S. Publicado em 12-09-2019
Advogados: Jairo Costa Carvalho (OAB/PI nº 6.205) e outro ADIADO
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

03. 2015.0001.009664-0 - Ação Rescisória Publicado em 14-08-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível ADIADO
Autor: CONSTRUTORA ESTRELA DA MANHA LTDA. Publicado em 12-09-2019
Advogado: Renato Araribóia de Britto Bacellar (OAB/PI nº 775) ADIADO
Réus: JOSÉ BATISTA FONSECA e outros
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Relator: Des. José James Gomes Pereira

04. 2014.0001.006077-9 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Embargantes/Embargados: MARIA DO SOCORRO CARVALHO PINHEIRO e outros
Advogados: Livius Barreto Vasconcelos (OAB/PI nº 4.700), Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874) e outros
Embargado/Embargante: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO QUEIROZ FILHO
Advogados: Lourenço Barbosa Castello Branco Neto (OAB/PI nº 2.746) e outro
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

05. 2014.0001.001398-4 - Ação Rescisória
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Autor: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
Advogados: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI nº 5.952) e outros
Réu: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE
Advogados: Luciano Carlos Cacau de Sousa (OAB/PI nº 6.177) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

06. 2017.0001.005910-9 - Ação Rescisória
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Autor: RAIMUNDO LANCASTER BESERRA SALMENTO
Advogados: Marcos Paulo Madeira (OAB/PI nº 6.077) e outros
Réu: MARIA VALMIRA SILVA DE OLIVEIRA e BANDA GAROTA SAFADA
Advogados: Marco Antônio Cavalcanti de Sá e Benevides (OAB/PE nº 30.178) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

07. 2017.0001.008693-9 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária
Embargante: MIRIAN JESUÍNA DE OLIVEIRA
Advogados: Luis Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outros
Embargada: CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA-PI
Advogado: Robert de Sousa Figueiredo (OAB/PI nº 1.912)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

08. 2015.0001.004008-6 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível Pedido de Vista:
Embargante: SISTEMA TIMON DE RADIODIFUSÃO LTDA. Exmo. Des. José James
Advogados: Jarbas Gomes Machado Avelino (OAB/PI nº 4.249) e outro
Embargados: CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO e outros
Advogados: Helbert Maciel (OAB/PI nº 1.387) e outro
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

09. 2015.0001.003294-6 - Ação Rescisória
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Autor: JOSÉ GARCIA SANTANA e SALVADOR DOS SANTOS MESSIAS
Advogado: Gilson Fonseca Barbosa Filho (OAB/PI nº 7.132)
Réu: IVALDO FELÍCIO BORGES
Advogada: Raissa Brito Borges (OAB/PI nº 9.894)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

10. 2016.0001.007946-3 - Ação Rescisória
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Autora: CRISTIANE MARIA RIOS GUIMARÃES DINIZ
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Réu: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S/A)
Advogados: Celso Marcon (OAB/PI nº 5.740) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

11. 2014.0001.003334-0 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: EVARISTO NONATO DOS SANTOS
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

12. 2017.0001.000384-0 - Reclamação
Origem: Teresina / Juizado Esp. Cível
Reclamante: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
Advogado: Ana Teresa Castello Branco Napoleão do Rêgo (OAB/PI nº 7.926) e outros
Reclamada: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
Interessado: RAYNÉRIO COSTA MARQUES
Advogados: José Neto Castelo Branco de Vasconcelos (OAB/PI nº 7.988) e outro
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

13. 2015.0001.006695-6 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Embargante: BENEDITO MUNIZ NASCIMENTO
Advogados: Diego Raimundo Inácio de Morais (OAB/PI nº 17.109) e outro
Embargado: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogados: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PI nº 9.814), Melissa Abramovici Pilotto (OAB/PI nº 9.813) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

14. 2009.0001.003457-8 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única
Embargante: AGROINDÚSTRIA SÃO JOÃO LTDA.
Advogado: Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI nº 11.086)
Embargado: CAETÊ AGROPECUÁRIA LTDA.
Advogado: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB/SP nº 101.471)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

PAUTA DE JULGAMENTO - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - PLENÁRIO VIRTUAL - De 25-10-2019 a 01-11-2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível a serem realizadas do dia 25 de outubro de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 01 de novembro de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01.0703384-88.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO
Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº 34.626)
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

02. 0703186-51.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Apelado: JOAQUIM MARQUES DE SANTANA
Advogados: Antonia Magna Moreira e Silva (OAB/PI nº 3.606) e outra
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

03. 0703044-47.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ANTONIO FREITA DA SILVA
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

04. 0703378-81.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MARIA LUZIA OLIVEIRA
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso (OAB/PI nº 8.526)
Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

05. 0703495-72.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pedro II/ Vara Única
Apelante: OTACILIA CARNEIRO DO NASCIMENTO
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra
Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogados: Sergio Santos Sette Camara (OAB/MG 51.452), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

06. 0800019-92.2017.8.18.0068 - Apelação Cível
Origem: Porto/ Vara Única
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS SABINO
Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

07. 0702859-09.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Regeneração/ Vara Única
Apelante: VALDIVINO MORAES DE LACERDA
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Zulmira do Espirito Santo Correia (OAB/PI nº 4.385), Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

08. 0800470-49.2017.8.18.0026 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior/ 2ª Vara
Apelante: FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

09. 0702980-37.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única
Apelante: MARIA JANUÁRIA DOS ANJOS
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

10. 0825350-20.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível
Apelante: ABDIAS PEREIRA LIMA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados: Henrique Rodrigues de Barros (OAB/MG nº 154.115) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

11. 0000012-34.2001.8.18.0056 - Apelação Cível
Origem: Itaueira/ Vara Única
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: Abdon Porto Mousinho (OAB/PI nº 832)
Apelado: FRANCISCO SIQUEIRA DA CRUZ
Advogado: Miguel Arcanjo Silva Costa (OAB/PI nº 1.108)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

12. 0705669-54.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 2ª Vara Cível
Apelante: MARCUS GALL BARREIRA
Advogado: Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/PI nº 5.973)
Apelado: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogados: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

13. 0703406-49.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única
Apelante: FRANCISCO BARBOSA VELOSO
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: BANCO CIFRA S.A.
Advogados: Fábio Frasato Caires (OAB/SP nº 124.809) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

14. 0703492-20.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Simões/ Vara Única
Apelante: FRANCISCA LEONTINA DA CONCEIÇÃO SOUSA
Advogados: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406) e outro
Apelado: BANCO BMG S/A
Advogados: Fábio Frasato Caires (OAB/SP nº 124.809) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

15. 0708321-44.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Luis Correia / Vara Única

Apelante: ITAUSEG SEGURADORA S.A.
Advogadas: Manuelle Lins Cavalcanti Braga (OAB/PI nº 10.203) e outra
Apelada: LAIANE DE BRITO FONTENELE, neste ato representada por sua genitora ELIANE FONTENELE DE BRITO
Advogado: Francisco José Gomes da Silva (OAB/PI nº 5.234)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

16. 0702148-04.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: JOÃO ARISMAEL DA SILVA SOUSA, neste ato representado por seu curador JOSÉ DE ARIMATÉIA DA SILVA SOUSA
Advogado: Francisco Philippe Cronemberger Nunes (OAB/PI nº 9.851)
Apelado: ELQUE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado: Tiago de Sousa Brito (OAB/PI nº 11.510)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

17. 0706642-09.2019.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelante: ERLENE MARIA CARDOSO LIMA
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros
Apelado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB/PI nº 14.565)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

18. 0713094-35.2019.8.18.0000 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante/Apelado: SHV GÁS BRASIL LTDA
Advogados: Cândido Rangel Dinamarco (OAB/SP nº 91.537) e outro
Apelado/Apelante: OURO GÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA
Advogados: Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 3.552) e outro
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

19. 0703482-73.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelado: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

20. 0703449-83.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Oeiras / 2ª Vara
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelada: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

21. 0001653-19.2017.8.18.0049 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

22. 0001687-91.2017.8.18.0049 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: JOSEFA BATISTA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459)
Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

23. 0001599-53.2017.8.18.0049 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro
Apelado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

24. 0702733-56.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: CICERO LAURINDO DA SILVA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: BANCO DO BRASIL SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

25. 0800746-92.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante: MAURO JOSÉ DE SOUSA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE nº 21.233) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

26. 0000094-40.2014.8.18.0111 - Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Única
Apelante: BANCO PAN S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Apelada: ANTÔNIA NUNES DOS SANTOS
Advogados: Tálmom Alves Amorim do Lago (OAB/PI nº 15.123) e outro
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

27. 0817059-65.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 2ª Vara Cível
Apelante: ERIBERTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

28. 0001250-50.2017.8.18.0049 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única
Apelante: ANTONIO VILARINHO DE ANDRADE
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

29. 0000599-18.2017.8.18.0049 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única
Apelante: EUCLIDES JOSÉ DE ARAUJO
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG nº 76.696), Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

30. 0000610-18.2015.8.18.0049 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única
Apelante: HILDA CABRAL DE ARAUJO
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

31. 0000648-59.2017.8.18.0049 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única
Apelante: LUIS SEBASTIÃO DE SOUSA
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro
Apelado: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogados: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE nº 33.980) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

32. 0708031-29.2019.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Teresina/ 4ª Vara Cível
Apelante: AÉBIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
Advogados: Josaine de Sousa Rodrigues (OAB/PI nº 4.917), Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

33. 0706418-71.2019.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Teresina/ 9ª Vara Cível
Apelante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
Advogados: Igor Nunes Pereira Leite (OAB/PI nº 7.470), Débora Maria Soares do Vale Mendes de Araújo (OAB/PI nº 2.115) e outros
Apelado: VALDENICE DOS SANTOS ROCHA
Advogados: José Arimatéia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

34. 0800008-15.2017.8.18.0084 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro/ Vara Única
Apelante: ANTONIO JOSE VIANA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Marcílio Mesquita de Góes (OAB/RN nº 3.265) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

35. 0001016-54.2016.8.18.0065 - Apelação Cível
Origem: Pedro II/ Vara Única
Apelante: MARIA OSMARINA SILVA PEREIRA
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

36. 0000121-17.2016.8.18.0058 - Apelação Cível/ Remessa Necessária
Origem: Jerumenha/ Vara Única
Apelante: ZELEINA NOBRE DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

37. 0708274-70.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Cível
Apelante: ELAINA ELINE PAIXÃO DE CARVALHO ALVES
Advogado: Lennon Araujo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Lenon Cortez Pires de Sousa (OAB/PI nº 11.418), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649), José Lidio Alves do Santos (OAB/SP nº 156.187) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

38. 0000488-47.2016.8.18.0056 - Apelação Cível
Origem: Itaueira/ Vara Única
Apelante: IZABEL MARIA DA SILVA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

39. 0824324-84.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: MARIA SEBASTIANA ALVES BARBOSA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (nova denominação do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.)
Advogados: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PI nº 17.825) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

40. 0702668-61.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento
Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923)
Agravado: RONDINELE ARAÚJO CARVALHO
Advogado: Allan Barboza Rocha (OAB/PI nº 6.459)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

41. 0700381-28.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: IZAURA DOMINGAS DA COSTA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

42. 0708871-39.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983)
Agravado: ALLYSON DAVIS DE ALENCAR NASCIMENTO
Advogadas: Eliani Gomes Alves (OAB/PI nº 15.124) e Myquelangela dos Santos Oliveira (OAB/PI nº 14.454)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

43. 0708903-44.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: COLÉGIO LIBERDADE EIRELI - EPP
Advogado: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI nº 11.092)
Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado: Diogo Elvas Falcão Oliveira (OAB/PI nº 6.088)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

44. 0001645-64.2015.8.18.0032 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara Cível
Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS
Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860)
Apelado: LEONARDO COELHO DE ARAÚJO
Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

45. 0025926-22.2013.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelante: ADERSON DA COSTA SOUSA TRANSPORTES - ME
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Apelado: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

46. 0703678-43.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara Cível
Apelante: ANTONINO DE BRITO MELO
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

47. 0812152-13.2018.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/MG nº 62.626) e outro
Embargados: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA e outro
Advogadas: Josseany Kaline Ibiapina Ribeiro (OAB/PI nº 16.145)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

Ata de Julgamento

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DA (33ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2019.

Aos (15) quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. Às 10:20hs. (dez horas e vinte minutos), comigo, Bacharel Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira, bem como do Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno. foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 08 de outubro de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.772 de 11 de outubro de 2019, dada comopublicada no dia 14de outubro de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// Ao iniciar os trabalhos da sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador José James Gomes Pereira propôs voto de pesar ao Ilustríssimo Senhor Dr. REGINALDO DA SILVA TEIXEIRA e familiares, pelo falecimento da Ilustríssima Senhora MARIA DE FÁTIMA DA SILVA TEIXEIRA, proposição está foi prontamente acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. José Ribamar da Costa Assunção. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: // 2017.0001.009879-6 - Apelação Cível- Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Apelante/Apelado: AILTON AGUIAR BARBOSA. Advogado: Edisaldo Soares de Andrade (OAB/PI nº 7.312). Apelado/Apelante: AGRO ENERGIA PIAUÍ S/A. Advogado: Braz Quintans Neto (OAB/PI nº 12.886). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao apelo interposto por AILTON AGUIAR BARBOSA, e dar provimento ao apelo interposto por AGRO ENERGIA PIAUÍ S/A para, manter a sentença de improcedência da ação possessória ajuizada por AILTON AGUIAR BARBOSA, ainda que por outro fundamento, reconhecer a posse da empresa AGRO ENERGIA PIAUÍ S/A, revogando-se a tutela de urgência deferida na sentença e determinando o retorno ao status quo ante, com o desbloqueio das matrículas referidas nos autos e, ainda, determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e recaia sobre o autor. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 5845) - Advogado do Apelado/Apelante: AGRO ENERGIA PIAUÍ S/A. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.002059-6 - Apelação Cível - Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Apelado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados: Michela do Vale Brito (OAB/PI nº 3.148) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006946-9 - Apelação Cível- Origem: Teresina / Registro Público. Apelante: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. Advogados: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075) e outros. Apelado: ANTONIO DE SOUSA NUNES. Advogado: Renildes Maria de Sousa Nunes (OAB/PI nº 6.185). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do v. recurso, para manter a sentença primeva em todos os seus termos. O Ministério Público superior destacou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005156-1 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: DANYELLE BANDEIRA RODRIGUES. Advogados: Benedito Vieira Mota Junior (OAB/PI nº 6.138) e outro. Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Advogados: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A), Luiz Cesar Pires Ferreira Júnior (OAB/PI nº 5.172) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão de fls. 69/74. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003775-8 - Agravo de Instrumento- Origem: Valença do Piauí / Vara Única. Agravante: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ. Advogados: Cleiton Leite de Loiola (OAB/PI nº 2.736) e outros. Agravado: SINDSERV - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VALENÇA DO PIAUÍ - PI. Advogados: Amara Rosana da Silva Bezerra (OAB/PI nº 9.830) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso edar-lhe provimento, nos termos dadecisão de fls. 84/88. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000630-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara de Família e Sucessões. Embargante: CRISTIANE MENDES TRAJANO. Advogados: Josélio Salvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636) e outros. Embargada: ROSA PEREIRA DE ALENCAR NASCIMENTO. Advogados: José Santos da Costa (OAB/PI nº 4.092), Mariana Laura Machado de Melo (OAB/PI nº 13.045) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado nos seus demais termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004946-3 - Apelação Cível- Origem: Miguel Alves / Vara Única. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelados: MARIA DE JESUS ALVES PEREIRA e outros. Advogado: Allysson Leonardo Carlos Fontinele (OAB/PI nº 9.690). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001936-7 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogado: Eliane Maria de Sousa (OAB/PI nº 12.439), Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelada: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau incólume. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003597-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108), Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelado: MODESTO LEMOS MARANHÃO. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau incólume. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007058-7 - Apelação Cível- Origem: Piripiri / 2ª Vara. Apelante: LUIZ EDUARDO RAMOS DE ARAÚJO, representado por sua genitora REGINA RAMOS DE MELO MAGALHÃES. Advogados: Nicácio Borges Leal Filho (OAB/PI nº 5.745) e outros. Apelados: MARCIA REJANE REBELO ARAUJO e outros. Advogados: Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida julgando procedente o pedido da inicial, de acordo com o parecer ministerial superior.Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (voto-vista), José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos: 2018.0001.003605-9 - Apelação Cível- Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Apelante: ELMAR LEITÃO DE CARVALHO e JEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO. Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger (OAB/PI nº 2.953) e outros. Apelado: RONALDO ELIAS TOMIO. Advogado: Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº 3.864). Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi ADIADO por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, em respeito ao estabelecido no caput do art. 942 do Código de Processo Civil, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 22.10.2019.Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2014.0001.009545-9 - Apelação Cível- Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelado: RAIMUNDO SOARES DA SILVA. Advogado: Rafael Malta Barbosa (OAB/PI nº 8.541). Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 22.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foram RETIRADOS DE PAUTA os seguintes processos: 0706871-03.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Piripiri/ 3ª Vara. Apelante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923) e outros. Apelado: VALDENKLEBER NASCIMENTO DE LIMA. Advogada: Marina Feitosa Teles (OAB/PI nº 10.625). Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, após o voto do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, que vota:"Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada." O órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.O Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira aguarda o voto-vista. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923) - Advogado da Apelante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// Estiveram presentes na sessão de julgamento os acadêmicos do curso de Bacharelado em Direito do (06º período) da Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA: Bianca de Brito S. da Costa, Francisco Marcos Almeida da Silva, Carla Alexandra Buzar Machado Paz da silva, Samara Vitória Neris Lima, Alaides da Silva Oliveira, Ivanaldo Lopes de Sousa e Wilson Alves de Mesquita. Do (06º período) Universidade Estadual do Piauí - UESPI: Higo Martins Bezerra. ///E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 12:29hs. (doze horas e vinte e nove minutos), com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2019.

Aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano de 2019, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs:Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado.Ausente justificadamente(a): A Exma. Sra. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Impedido(a): não houve. Presente o Procurador(a) de Justiça Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro. Às nove horas (9h), comigo, BacharelaNúbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 02outubrode 2019, disponibilizada no dia 02de outubro de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.765, de 03 de outubrode 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos e o Oficial de Justiça, Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira. PROCESSOS PAUTADOS E JULGADOS: Processo nº 0704106-25.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Floriano / 1° Vara. Apelante: LUÍS GOMES DA SILVA JÚNIOR. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes-Relatore Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: A Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0705980-45.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: FAGNER DIAS EVANGELISTA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes.Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Fagner Dias Evangelista.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes-Relatore Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado. Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: A Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 2016.0001.002110-2 - Apelações Criminais. Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado/Apelante: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO. Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, PELO CONHECIMENTO, mas IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo réu, para reformar a pena-base, fixando-se a pena definitiva em 01(um) ano e 09(nove) meses de detenção, mantendo os demais termos da sentença a quo.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: A Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. PROCESSOS JULGADOS EXTRA-PAUTA:Processo 0711744-12.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000525-62.2019.8.18.0026.ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR. IMPETRANTE: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS. PACIENTE: FRANCISCO CLEITON DE SOUSA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes-Relatore Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.Processo 0713079-66.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000053-44.2019.8.18.0064. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA - PI. IMPETRANTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA. PACIENTE: REINALDO DE SOUSA LIMA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes-Relatore Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0713530-91.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000845-61.2019.8.18.0140. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO. PACIENTE: MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes- Relatore Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0710397-41.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0001183-94.2017.8.18.0046. ORIGEM: COCAL / VARA ÚNICA. IMPETRANTE: GUSTAVO BRITO UCHÔA. PACIENTE: DENIS FONTENELE DOS SANTOS. RELATOR: DES. ERIVAN LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes- Relatore Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0713172-29.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000188-98.2019.8.18.0050. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA - PI. IMPETRANTE: LINA TERESA COSTA BRANDÃO. PACIENTE: MARCOS BONNA SANTOS FORTES. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes- Relatore Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral pelo paciente, a Dra. Lina Teresa Costa Brandão - OAB nº 10.618. Processo nº 0712717-64.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0004256-15.2019.8.18.0140. ORIGEM: TERESINA-PI / 7ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTES: ROBERTO LUIZ LOPES DA SILVA E OUTRO. PACIENTE: DOUGLAS DOS SANTOS ALVES. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz. Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve. Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às nove horas e quarentaminutos (9h40min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des.Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708974-80.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708974-80.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTES: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA E OUTRA
ADVOGADO: FRANCISCO BORGES SOBRINHO (OAB/PI Nº 896/75)
2º APELANTE: HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: JULIANO LEAL DE CARVALHO (OAB/PI Nº 3.692)
1º APELADA: HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
2º APELADOS: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA E OUTRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DO VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS E DAS BENFEITORIAS INSERIDAS. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1 - É considerado de boa-fé aquele que detém imóvel em razão de contrato firmado entre as partes, inclusive quanto às melhorias (benfeitorias úteis) e manutenções (benfeitorias necessárias) realizadas durante o seu uso, possuindo direito ao reembolso das benfeitorias e acessões (construções) que não possam ser levantadas. 2 - Mostra-se evidente que ao adquirir os lotes, construções seriam realizadas para que o bem fosse ado à finalidade pretendida pelos compradores, qual seja, ponto comercial, sendo, no mínimo, imprudente negar o reembolso dos gatos realizados por aqueles que firmaram acordo sem qualquer intenção de rescindi-lo, merecendo reforma o decisum neste ponto, para que os valores investidos para o uso dos bens sejam apurados na fase de liquidação de sentença. 3 - Não se afigura crível firmar acordo, quitar suas obrigações e não obter a contraprestação avençada, qual seja, a outorga da Escritura Pública definitiva dos bens, motivo pelo qual, o embaraço na transferência pelo transcurso de diversos anos e, ainda, a discussão judicial em apreço, já demonstra que a empresa não cumpriu com a obrigação firmada, devendo ser mantida a condenação pelo ressarcimento do valor de mercado dos imóveis. 4 - Apelações Cíveis conhecidas para dar provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA E FRANCISCA SOARES CAVALCANTE OLIVEIRA para determinar o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas nos imóveis discutidos, os quais deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença; NEGANDO PROVIMENTO ao recurso interposto pela HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, porém, mantendo a sentença no que concerne ao ressarcimento dos valores dos imóveis, para tanto, adotando como fundamentação as razões acima expendidas. Condenando a parte requerida, ora 2ª apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013630-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013630-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: ERCILIA MARIA OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO(S): ROBERT RIOS MAGALHAES JUNIOR (PI008677)
APELADO: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - a recorrente ficou classificada na 4ª posição em certame realizado no ano de 2004 para o cargo de professor permanente do município de Batalha - PI, tendo o edital determinado o total de 1 (uma) vaga para o local de trabalho escolhido pela apelante no ato da inscrição. Ainda, o referido concurso foi prorrogado até 2008 por ato do prefeito municipal Batalha -PI. Ocorre que, ainda no ano de 2007, dentro da validade do edital mencionado anteriormente, foi lançado outro edital para realização de novo teste seletivo com vagas para professores temporários. Tal situação acarretou o inconformismo da apelante, pois a mesma acredita que teve seu direito violado ao não ser convocada, já que o município apelado realizou um novo concurso público. 2 - Dentro do regime administrativo ao qual os entes da Administração Pública estão sujeitos existe o poder discricionário, prerrogativa conferida à Administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha da sua conveniência e oportunidade, dentro dos limites legais. Pacificado o entendimento de que quando tais atos desrespeitam a lei, como a apelada alega, é possível a anulação por parte do Poder Judiciário. No entanto, não vislumbro qualquer ilegalidade cometida por parte do apelado. Pois como mencionado, o segundo edital ofertou vagas TEMPORÁRIAS, enquanto o edital de 2004 tratava de contratações permanentes. 3 -A simples contratação de servidores a título precário, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta. (conforme voto do Min. Arnaldo Esteves Lima, RMS nº 33.315, julgado em 15/02/2011, 1ª Turma do STJ). 4 - A apelante não logrou êxito em comprovar a ilegalidade que acarretaria a anulação do segundo concurso realizado, uma vez que o mesmo trata de contratações temporárias, e só seria considerado ilegal se ainda houvessem ou surgissem vagas disponíveis para contratações permanentes ofertadas no primeiro edital, o que também se verifica pela análise dos autos. Dessa forma, entendo que o ato administrativo que determinou a realização de novo teste seletivo respeitou os princípios administrativos pertinentes, inclusive quanto aos limites legais dos atos discricionários da Administração Pública. 5 -Diante do exposto, com base nas razões aqui expostas. VOTO PELO CONHECIMENTO MAS IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, conforme o parecer ministerial.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004489-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004489-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELIZA MARIA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO RURAL S.A.
ADVOGADO(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008058-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008058-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS BARREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 -. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004157-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004157-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 -. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003789-4 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003789-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: LAYARA LOPES LIMA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO Á NOMEAÇÃO E POSSE EM DECORRÊNCIA DE MOTIVO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL RELATIVO AO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. OMISSÃO QUANTO À EXTINÇÃO DOS CARGOS EXCEDENTES COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2016. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES NO ACÓRDÃO ATACADO. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDOS. 1. Na oportunidade do julgamento realizado por esta Egrégia Câmara, entendemos pela existência de direito líquido e certo do impetrante, pois se desincumbiu de demonstrar sua aprovação em 5ª (quinto) lugar, dentro do número de vagas, para o cargo de professor de Matemática da 6ª Gerência Regional de Educação, além da peculiaridade de várias contratações precárias para o cargo em que foi aprovado; o que estaria violando direito líquido e certo do autor. Dos documentos inclusos, verificou-se, também, que as contratações precárias se deram dentro do prazo de validade do concurso. Em situações como esta, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 2. As referidas circunstâncias afastam as alegações concernentes à discricionariedade da administração pública no que se refere ao momento adequado para a realização das nomeações, à ausência de recursos financeiros (atingimento do limite prudencial de gastos com pessoal) e à extinção de cargos vagos. Assim, deve ser afastada alegação estatal de respeito ao limite prudencial de despesa com pessoal porque a criação de cargos públicos e a abertura do respectivo concurso dependem da existência de prévia dotação orçamentária, em atenção ao disposto no art. 169, §1º, I, da Constituição Federal e, bem assim, porque a flexibilização da obrigação da Administração Pública atinente à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas somente deve se dar em situações excepcionalíssimas, assim entendidas como supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias. ¹ 3. Ademais, a nomeação pretendida pelo impetrante não provoca violação ao princípio da separação dos poderes, nem tampouco ao art. 61§1º, II \"a\", da CF/88, pois ao Judiciário cabe, também, fiscalizar, do ponto de vista técnico-jurídico, o Executivo, para que este obedeça aos princípios constitucionais insertos no artigo 37 da Carta Magna de 1988, notadamente os da legalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência\"¹, sem falar que não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço.\" Registre-se que tais fundamentos são mais do que suficientes para a assegurar o direito líquido e certo do impetrante. 4. Ante as razões demonstradas, verifica-se que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Corte, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. 5. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito público, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003484-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003484-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008123-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008123-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA VANILDA DIAS DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA ANÁLISE DO MÉRITO. ENTRETANTO, NÃO VINCULADO ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL. DOCUMENTO COMUM DAS PARTES QUE PODE SER OBTIDO NO CURSO DA DEMANDA. 1. Em ação de exibição de documentos não há necessidade de demonstração da existência da relação jurídica quando a parte requerida promove desconto em beneficio previdenciário, com individualização precisa do contrato que deu origem ao débito. 2. Em suma, a realização dos descontos no benefício do apelante demonstra, pelo menos em um juízo imediato, a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o a exibição dos contratos informado no documento de ordem. 3. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 4. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 5. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 6. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 7. Embargo de declaração rejeitado. 8. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 9. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 10. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002611-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002611-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS (PI5185)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CULMINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DO INTERESSE DE RECORRER. APELO NÃO CONHECIDO. Compulsando os autos, observamos que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Estado Piauiense, tinha o objetivo de que este procedesse o imediato recebimento do Hospital Leônidas melo no município de Barras-PI, então administrado pela municipalidade, mas em situação precária, face aos parcos recursos, material humano e gerenciamento, o que certamente prejudica o serviço de saúde que deve ser prestado com qualidade à população. Antes do julgamento da ação, as partes celebraram acordo extrajudicial (doc. fls. 117/121), o qual foi homologado pelo juiz singular que, extinguiu o feito (fls.123/124). Entretanto, o Estado do Piauí recorreu da decisão de homologação do acordo, alegando que a SESAPI- Secretaria Estadual de Saúde, em bora tenha firmado a transação, não poderia ter acordado sobre o assunto, visto que o Estado do Piauí não teria como implementar o que foi tratado pelas partes. Após a interposição do apelo, as partes celebraram outro acordo (fls. 212/216), revogando o anterior de fls. 117/121, e ajustando novas condições para que o estado do Piauí tivesse condições de responsabilizar-se pela administração do referido hospital. Por conta disso o recurso de apelação tornou-se manifestamente inadmissível. Ora, é sabido que a lei processual civil estabelece requisitos de admissibilidade recursal, sendo que a presente apelação não atende ao primeiro requisito, qual seja, o interesse em recorrer, vez que não há utilidade e necessidade do provimento jurisdicional requerido. Em face do exposto e considerando que o recurso é manifestamente inadmissível, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, considerando que o recurso é manifestamente inadmissível, em votar pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELO, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013029-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013029-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: MARCIANA RODRIGUES GRAÇA
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL C/C PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DANO MORAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. PROFESSOR QUE EXERCE O SEGUNDO TURNO. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. LEI MUNICIPAL Nº 608/2012 QUE GARANTE A CONCESSÃO DO SEGUNDO TURNO AOS PROFESSORES QUE JÁ ERAM LOTADOS, EM DOIS TURNO, NO ÚLTIMO ANO ESCOLAR. NECESSIDADE MUNICIPAL QUE PERMANECE. PREFERÊNCIA DE LOTAÇÃO DOS SERVIDORES MAIS ANTIGOS COMO MEIO DE SE PRIVILEGIAR O INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento referente ao segundo turno, conforme Lei Municipal nº 608/2012. Segundo a referida lei - §1º, art.. 96 \"a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turno no último ano escolar, observado o critério da antiguidade, para que novas concessões possam ser feitas de acordo com a necessidade do município e a disponibilidade do servidor\". Sendo assim, observamos que a própria lei impôs restrição à discricionariedade da administração para a concessão de segundo turno aos professores da rede municipal de educação, pois estabelece que a preferência dos servidores mais antigos já exercentes da carga horária exercida, para que ocorra novas concessões. Portanto, a sentença recorrida foi bastante razoável quando esclarece que, inobstante a jurisprudência nacional tenha entendimento de que a alteração provisória da carga horária de trabalho do docente é ato discricionário, a lei municipal limita a liberdade da administração e estabelece ordem de preferência que constitui direito líquido e certo da requerente/ apelada. Demais disso, a legislação brasileira, em especial a Constituição da República - art. 37, inciso XV - veda a redução de vencimentos dos servidores públicos. Tal direito está embasado no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Registre-se que a garantia de irredutibilidade de vencimentos não estende-se ao sistema remuneratório do servidor, pois não possui direito adquirido a regime jurídico., sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens concedidas aos servidores, desde que não provoque a redução global dos valores pagos ao servidor público. Com base nessas considerações, não há dúvidas do direito da autora continuar exercendo a jornada de trabalho em segundo turno, sendo-lhe atribuídas todas as vantagens pecuniárias , ou seja, vencimento igual ao do primeiro turno durante todos os meses do ano, com todas as implicações, bem como a contribuição previdenciária referente ao segundo turno para fins de aposentadoria ou pensão. Ressalte-se, ainda, que tem razão o juiz de piso quando entendeu que o município violou direito líquido e certo da ora apelada (segundo turno) e que tal violação afrontou o direito adquirido da autora, haja vista que ainda que o ente público venha a reduzir a jornada de trabalho da professora, não poderá reduzir os vencimentos da docente. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, A FIM DE QUE SEJA MANTIDA A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de intervir face à ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004264-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004264-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): MARIA WILANE E SILVA (PI009479) E OUTROS
APELADO: PLINIO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JANDER MARTINS NOGUEIRA (PI006616) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VIOLAÇÕES NO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Da análise dos autos, observamos a relação jurídica contratual de direito público havida entre o apelante e os apelados. O recorrido PLINIO FRANCISCO DA SILVA, trouxe cópia do diploma de assunção no cargo de vice-prefeito entre o ano de 2009 e 2012, bem como cópia de contra cheque referente ao período em que exerceu o cargo político. Já a segunda recorrida MARIA PAIS DE OLIVEIRA SILVA também juntou prova da portaria de sua nomeação em concurso público em 2002, seu termo de posse e cópias de contracheques, comprovando o vínculo com o município. Em relação ao requerente JOCIMAR DA SILVA MELO apresentou nos autos portaria de nomeação em cargo comissionado e contracheques referentes ao período de 2010 a 2012, demonstrando a qualidade de servidor público e o montante dos vencimentos percebidos no período perante a Administração. 2) Nos autos, ficou constatado que o Município apelante nenhuma prova trouxe aos autos, capaz de comprovar os fatos por ele alegados, o que implica no entendimento de que as verbas cobradas não foram pagas, devendo, portanto, o município ser compelido a realizar o pagamento de tais verbas. 3) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 4) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores. 5) Ainda que o município alegue a desobediência à Lei, o fato é que eventual nulidade do contrato, não exime o município de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento sem causa. 6) Conhecimento e Improvimento dos Embargos declaratórios, face à ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público , do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706663-19.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCA LEITE DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCA LEITE DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IDONEIDADE DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MAJORAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do Parquet para majorar a pena da Ré FRANCISCA LEITE DOS SANTOS, de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses, para 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, considerando o montante da pena e as circunstâncias do caso, antecedentes, quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 33, § 1º, "a", c/c §2, "a", do Código Penal, não estando, pois, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. E, NEGAR provimento ao recurso da defesa, em parcial consonância com o parecer ministerial Superior. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e pelas provas colhidas nos autos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para majorar a pena da Ré FRANCISCA LEITE DOS SANTOS, de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses, para 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, considerando o montante da pena e as circunstâncias do caso, antecedentes, quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 33, 1º, "a", c/c 2º, "a", do Código Penal, não estando, pois, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. E, negam provimento ao recurso da defesa, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706903-71.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE NÚCLEO DE PLANTÃO DE BOM JESUS/PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - PLEITO DE DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA - POSSIBILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA.

1. O paciente encontra-se desempregado, inclusive declarando-se pobre na forma de lei, restando impossibilitado de pagar a fiança imposta;

2. Portanto, faz jus ao benefício da dispensa, nos exatos termos do art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do CPP, impondo-se a concessão da ordem em definitivo;

3. Ordem concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmo a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor do paciente CLEIDIVAN DE SOUSA ALVES, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal ao juízo da comarca, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência a bares; c) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; f) proibição do agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone; bem como a proibição do agressor se aproximar da ofendida, fixando como limite mínimo de distância 250 metros, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712305-36.2019.8.18.0000

PACIENTE: DELCIMAR EULALIO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE

IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmo a liminar, concedendo em definitivo a ordem impetrada em favor do paciente DELCIMAR EULÁLIO DE OLIVEIRA, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); c) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; d) recolhimento domiciliar das 22 h até as 6 h, e nos dias de folga; e) monitoração eletrônica, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710751-03.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSAFA ALVINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS BORGES LEAL, EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR, LILIA TAVEIRA NUNES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. DOSIMETRIA. MEIO CRUEL. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1 - É cediço que, em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.

2 - É certo que, havendo mais de uma circunstância qualificadora, uma delas poderá ser utilizada para qualificar o delito e as outras serem utilizadas para agravar ou majorar a pena, desde que haja previsão legal expressa, ou, de forma residual, na primeira fase da dosimetria, para fundamentar a majoração da pena base.

3 - Entretanto, in casu, a circunstância judicial valorada negativamente e utilizada pela magistrada para elevar a pena base acima do mínimo legal possui os mesmos elementos da circunstância utilizada anteriormente pelo conselho de sentença para qualificar o delito de homicídio, qual seja, o meio cruel empregado.

4 - Além disso, as considerações feitas pela magistrada acerca da culpabilidade do apelante são inidôneas, porquanto limitou-se a tecer valorações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento concreto da conduta que pudesse respaldar esse juízo negativo.

5 - Neste contexto, considerando o meio cruel como qualificadora e não remanescendo nenhuma circunstância judicial negativa, impõe-se, na primeira fase da dosimetria, a condução da pena base ao mínimo legal abstratamente previsto para o delito.

6 - Apelação conhecida e provida para, mantendo intacto o veredicto condenatório, excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reduzir a pena imposta ao apelante para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantidos os demais termos da sentença, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para, mantendo intacto o veredicto condenatório, excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reduzir a pena imposta ao apelante para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantidos os demais termos da sentença, acordes com o parecer ministerial superior. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José James Gomes Pereira e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Designado. Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709570-64.2018.8.18.0000

APELANTE: DANIEL DOS SANTOS TORRES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06). MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. INCABIMENTO DA PRETENSÃO DO AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. INCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABIMENTO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

1. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.

2. A quantidade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que o juízo pode quantificar tanta nas circunstâncias judicias ou no quantum da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado.

3. No tocante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, é incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por não preencher o requisito previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal.

4. A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José James Gomes Pereira e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Designado. Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711458-34.2019.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA

IMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Analisando o decreto preventivo, verifica-se que o juiz de primeiro grau limitou-se a tecer considerações gerais sobre os requisitos da prisão preventiva, abstendo-se de apontar os fatos concretos que justificariam tal argumentação e, consequentemente, a aplicação da medida extrema;

2. Apesar de eventuais condições pessoais favoráveis não terem o condão de elidir, por si sós, a segregação cautelar, no presente caso reforçam o entendimento de que a substituição por medidas cautelares na forma do Art. 319 do CPP;

3. Ordem conhecida e parcialmente concedida, em dissonância com o parecer ministerial.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pela CONCESSÃO da ordem impetrada, nos moldes em que foi concedido o pedido de liminar, e em dissonância com o parecer ministerial superior, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo a cada 15 (quinze) dias, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 22h até as 6 horas do dia seguinte; d) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; e) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José James Gomes Pereira e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Designado. Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de OUTUBRO de 2019.

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