Diário da Justiça
8772
Publicado em 14/10/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1251 - 1275 de um total de 1347
Comarcas do Interior
DESPACHO - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000326-66.2012.8.18.0032
Classe: Inventário
Requerente: ANA JOSEFA DE MACEDO LEAL, FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO, IRENE MACEDO DE MOURA, JOSE JOAQUIM DE MACEDO, MARIA DAS GRACAS DE MACEDO TEIXEIRA, MARIA DA CONCEICAO MACEDO, MARIA DO SOCORRO MACEDO, JOÃO JOAQUIM DE MACEDO
Advogado(s): JOUBERT DO AMARAL DE MACEDO(OAB/SÃO PAULO Nº 422477), FÁBIO ABDO MIGUEL(OAB/SÃO PAULO Nº 173861), FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6914), MARIANA BEZERRA MAIA RAMOS(OAB/ESPÍRITO SANTO Nº 20676)
Inventariado: JOSE JOAQUIM DE MACEDO, JOSEFA ANA DE SOUSA
Advogado(s):
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado à fl. 137, devendo os herdeiros serem intimados da presente decisão, conferindo-lhe prazo de 15(quinze) dias para pagar ou requerer parcelamento.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003629-28.2011.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO EVANGELISTA PRUDENCIO DE ARAUJO
Advogado(s): FÁBIO SILVA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4475)
Réu: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002533-38.2012.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: EVANDRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JORGE MARTINS DE LIMA(OAB/CEARÁ Nº 15407), JORGE HENRIQUE LOPES DE LIMA(OAB/CEARÁ Nº 5157-E), IARA MOREIRA OSTERNO(OAB/CEARÁ Nº 13742)
Executado(a): PIAUÍ TEXTIL S/A
Advogado(s): EDUARDO BRADLEY ALVES DE ARAÚJO(OAB/PERNAMBUCO Nº 28772)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 11 de outubro de 2019
TARCIANA MARIA DOS SANTOS RÊGO
Auxiliar Judicial - 01428762329
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000661-62.2016.8.18.0059
Classe: Embargos à Execução
Autor: FRANCISCO DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): LENNON ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7141)
Réu: ANTONIO CAMARÇO BARBOSA NETO
Advogado(s): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6636)
SENTENÇA Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. LUIS CORREIA, 9 de setembro de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000277-59.2014.8.18.0095
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: BERNARDO OTÁVIO DA SILVA
Advogado(s): ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3118-99), MARCOS RODRIGO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 14752)
SENTENÇA: Isso posto, julgo procedente a ação penal ajuizada pelo Ministério Público,para condenar o réu BERNARDO OTÁVIO DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo14 da Lei nº 10.826/03.Passo a dosar a pena:Nesta primeira fase da aplicação da pena, na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie;Não registra antecedentes criminais; sua conduta social não foi apurada nos autos; não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la. Os motivos do delito é próprio do tipo. As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências;Não se pode analisar o comportamento da vítima, no presente delito, já que o sujeito passivo é a coletividade. As consequências, são as normais a espécie. Trata-se de crime vago, em que a sociedade é a vítima, portanto não se pode valorar negativamente tál circunstância.À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base. privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva ante a inexistência de atenuantes e agravantes, ou causas de aumento e diminuição de pena. O réu confessou o delito, conduta autorizativa à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, pelo que, nesta segunda fase, mantenho apena em 02 (dois) anos de reclusão, pois é inviável a redução da pena, em face da súmula231 do STJ a circunstância atenuante não pode trazer a pena abaixo do mínimo legal. DA PENA DE MULTA Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 10 (trinta)dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo.Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de meraatualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu.PENA DE MULTA ? ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME ? NECESSIDADE ? A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita apartir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP ? AP1.051.251)Com isso, fica o réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois) anos reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Considerando as circunstâncias do art. 59, CP, bem como diante da quantidade de pena aplicada, determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2. º, ?c? do CPB.DA DETRAÇÃOO § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que ?O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em apreço oréu permaneceu solto durante toda a instrução processual. PRESCRIÇÃO NÃO POSSÍVEL Entre a data do recebimento da denúncia e o dia de hoje, decorreu um lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos, porém, não é possível neste momento declarar a prescrição retroativa já que não ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público,conforme preceitua o art. 110, § 1º, do Código Penal.Tendo em vista não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, não se tratar de sentenciado reincidente e serem favoráveis as circunstâncias judiciais, concedo ao acusado a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade, que ésuperior a 01 (um) ano, por duas restritivas de direito, nos termos do § 2º do artigo 44 doCP, concernentes à prestação de serviços à comunidade, e na proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas ou de jogo, ou qualquer outro ambiente que exponha à venda bebida alcoólica, ambas pelo período da pena comutada (art. 55 do CP). A pena restritiva de direitos fixada converter-se-á em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do parágrafo 4º do artigo 44 do Código Penal. Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo 44, do CP. O réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal. Assim, verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída pela restritiva de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença:a) lance-se o nome do réu no rol de culpados;b) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal.c) Expeça-se guia de recolhimento do réu. d) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, de acordo como o art. 50 do CPB e 686 do CPP.e) Encaminhe-se a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 25, caput, do Estatuto do Desaramento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS, 22 de janeiro de 2019SERGIO LUIS CARVALHO FORTES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000081-93.2017.8.18.0092
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES-PI
Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703)
Réu: MANOEL FERREIRA CAMELO
Advogado(s): BRUNA BONA MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10586)
DESPACHO: Assim, Intimem-se parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e dê-se vista dos autos ao MP para, querendo, oferecer parecer acerca do recebimento, ou não, da ação de improbidade administrativa.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000378-83.2009.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOÃO SIPAÚBA FILHO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: DANIEL GUY FOSSEY GIORDANO
Advogado(s):
DESPACHO - Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. Ante o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa ao FERMOJUPI, com vistas à realização da cobrança, acompanhados de cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após a remessa do documento ao FEERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. LUIS CORREIA, 10 de outubro de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000743-51.2016.8.18.0073
Classe: Suprimento de Capacidade ou de Consentimento para Casar
Requerente: NEUANE DE OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11350)
Requerido: PEDRO DA SILVEIRA BASTOS NETO
Advogado(s):
SENTENÇA: Decido. O presente feito encontra-se parado há mais de 30 (trinta) dias, posto que, devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. Posto isso, comprovado o abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Custas de lei, suspensas diante do deferimento da justiça gratuita, que agora concedo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001188-54.2014.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: RICARDO GOMES DE SOUSA
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
Intime-se a defesa do acusado para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000336-83.2012.8.18.0041
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: A.O.S. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, HELTON FRANCISCO DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), JOSEFA VERÔNICA DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 6551), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Em face disso, intimem-se os requeridos para cumprirem o despacho reto. Após, voltem-me conclusos.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000494-52.2019.8.18.0055
Classe: Embargos à Execução
Autor: CRISTOVÃO CLEMENTINO DE SOUSA SANTOS NETO
Advogado(s): EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBUQUERQUE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11446)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - BNB
Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO(OAB/PIAUÍ Nº 15167)
DECISÃO
1)Ante a ausência de declaração de hipossuficiência, e tendo em vista a profissão/atividade econômica do (a) embargante, a qual garante ganhos financeiros razoáveis para a realidade local, indefiro a gratuidade judiciária.
2) Intimem-se o (a) embargante para que realize o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze).
3)Intime-se o exeqüente/embargado para impugnar os embargos no prazo de 10 (dez) dias.
4)Após, em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, devendo juntar, na oportunidade, os documentos que comprovem as suas alegações.
Intimem-se.
ITAINÓPOLIS, 10 de outubro de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000494-72.2015.8.18.0029
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO JALES - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Usucapido: LUIZA FERREIRA DA CUNHA, JOÃO DE DEUS FERREIRA DA CUNHA, MARIA DO DESTERRO FERREIRA DA CUNHA, MARIA DE JESUS FERREIRA DA CUNHA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA CUNHA, JOSE FRANCISCO FERREIRA DA CUNHA, PAULO FERREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA
Advogado(s): PAULA APARECIDA GUIMARAES COSTA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12847)
Manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte Autora, por seu procurador, para apresentar endereço atualizado do confinante RODRIGO CARVALHO DE GÓES ARIZA para fim de promover sua citação pessoal.
JOSÉ DE FREITAS, 11 de outubro de 2019
VICENTE ALVES FERREIRA NETO
Analista Judicial - 1010662
DESPACHO - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000002-15.1971.8.18.0032
Classe: Inventário
Inventariante: JOAO JOSE LEAL
Advogado(s): ELIAS ARAUJO DOS MARTIRIOS MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 1914)
Inventariado: MARIA GONÇALVES LEAL
Advogado(s):
Dessa forma, determino a intimação da inventariante, por meio de seu advogado para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar o plano de partilha na forma acima discriminada.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001010-49.2016.8.18.0032
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: PICOS MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): BRUNO LIMA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5822)
Requerido: GERALDO COSME SIQUEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 11 de outubro de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000715-63.2017.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DO AMPARO GOMES DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO BOMFIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 6515-B)
Réu: SEGURADORA LÍDER
Advogado(s):
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, face o abandono da causa pela autora, não promovendo os atos que lhe competia. Custas de lei, deferida a gratuidade judiciária. P. R. I. Arquive-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000033-05.2018.8.18.0059
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor:
Advogado(s):
Réu: MANOEL DE JESUS ALVES PEREIRA
Advogado(s):
DECISÃO - Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA proposta pelo PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO - MP, em exercício na Comarca, contra o senhor MANOEL DE JESUS ALVES PEREIRA. Imputa-lhe a prática de feminicídio, cumulado com homicídio qualificado e homicídio tentado, figurando como vítimas MARIA JOSÉ ALVES PEREIRA (feminicidio); Diego Alves Pereira, Crimes (Homicidio Qualificado); Gustavo Vieira da Rocha, Maria Joaquina Vieira Wanderson Pereira da Silva, Maria de Nazaré Alves Pereira e Antonio Jose do Nascimento (Tentativa de Homicídio) capitulados, respectivamente, no artigo 121, § 2º, inciso VI; artigo 121, § 7º, inciso III e artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, por cinco vezes, todos do Código Penal. Consta na Denúncia ofertada pelo Presentante do Ministério Público que no dia 25 de janeiro de 2018, por volta das 13h30min, no Residencial Nosso Lar, Cajueiro da Praia - PI, o réu utilizando-se de uma foice ceifou a vida de MARIA JOSÉ ALVES PEREIRA e DIEGO ALVES PEREIRA, bem como tentou matar as demais vítimas. Explica que no dia dos fatos, a policia militar foi informada de que o réu estava tentando matar a própria companheira, ocasião em que os policiais ao se dirigirem ao local do delito se depararam com duas vitimas fatais e cinco pessoas gravemente lesionadas. Narra na peça acusatória que os depoimentos das testemunhas informam que escutaram gritos vindos da residência da vítima, momentos que saíram da residência para verificar o que estava ocorrendo e avistaram no quintal da casa o denunciado desferindo golpes de foice em MARIA JOSÉ e, posteriormente, em DIEGO. Informa, uma das testemunhas, que o réu pegou uma barra de ferro e acertou as costas da vítima, Maria José, que caiu no chão e, ao tentar se levantar, foi acertada por um golpe de foice. A vítima, DIEGO, ao saber do ocorrido dirigiu-se imediatamente ao local para ajudar a vítima, Maria José, sendo atingido por um golpe de foice no pescoço, sendo posteriormente atingido por mais dois golpes de foice. Na dinâmica dos acontecimentos explica o Ministério Público que o réu tentou matar outras pessoas sem, contudo, obter êxito na sua empreitada por motivos alheios a sua vontade. Os demais ofendidos foram socorridos com ferimentos graves e o Senhor Manoel de Jesus Alves Pereira foi capturado. Instrui o oferecimento da denúncia o Inquérito Policial 15/2018, às fls. 06/110, com fotos, laudos cadavéricos e termos de apreensão. O Juiz recebeu a Denúncia e determinou a citação do réu. O Réu apresentou resposta escrita à acusação, requerendo a absolvição do acusado por não existir provas nos autos suficientes, tendo em vista que no processo penal as provas devem ser corroboradas em juízo. O Juízo, entendendo não ser o caso de absolvição sumária, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução, debates e julgamento, para a data de 25 de abril de 2018, às 13h00min. Em 25 de abril de 2018, realizou-se audiência de instrução do presente processo, onde estava presente o réu, assistido pela Defensoria Pública do Estado; presentes as vítimas Maria Vieira da Rocha, Gustavo Vieira da Rocha, Maria de Nazaré Alves Pereira e Wanderson Pereira da Silva. Presentes, outrossim, as seguintes testemunhas: Antônio Vandro de Queiros dos Santos; Antônio José Reis dos Santos; Antônio Araújo Santana; Raimundo dos Santos Rodrigues Neto e João Henrique Rodrigues Pereira. O Juízo tomou o depoimento de todas as vítimas presentes e de todas as testemunhas. A Defensoria Pública requereu a expedição de Ofício ao Hospital Dirceu Arcoverde, para que apresentasse o Laudo do exame realizado na pessoa de senhor Manoel de Jesus Alves Pereira, bem como, a possibilidade de apresentação de Alegações Finais, posteriormente. O Juízo determinou a expedição do Ofício ao mencionado Hospital, bem como suspendeu a continuidade da audiência pelo avanço da hora, tendo determinado que as Alegações Finais fossem apresentadas no prazo da lei, às fls. 171/173. Juntou-se aos autos o relatório carcerário do réu. O Ministério Público, em Alegações Finais, requereu que o réu seja levado a Júri popular por meio da pronúncia, nos exatos termos da denúncia. A Defesa do réu requereu a impronúncia do réu por precariedade de provas ou a desclassificação nos casos de homicídio tentado para lesão corporal. O Juízo pronunciou o acusado para ser submetido ao Tribunal Popular do Júri da Comarca de Luis Correia - PI, com base no artigo 413, do Código de Processo Penal, pela prática de feminicídio contra a senhora Maria José Alves Pereira, crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso VI e § 7º, inciso III, do Código Penal; pela prática de homicídio qualificado contra o adolescente Diego Alves Pereira, crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso V, do Código Penal e pela prática de homicídio tentado contra as pessoas de Gustavo Vieira da Rocha; Maria Joaquina Vieira; Wanderson Pereira da Silva; Maria de Nazaré Alves Pereira e Antônio José do Nascimento Sousa, crimes tipificados no artigo 121 c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A Defensoria Pública do Estado do Piauí recorreu da DECISÃO DE PRONÚNCIA do Acusado. Preclusão do Acórdão de ID nº 499478 que transitou em julgado no dia 14 de junho de 2019, mantendo a DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU A SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE LUIS CORREIA - PI, cumprido o Art. 421 do CPP. Às partes (Acusação e Defesa) foram intimadas para fins do art. 422 do CPC, tendo o Ministério Público arrolado as seguintes testemunhas RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES NETO, já qualificado fl. 09; 2. JOÃO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA, já qualificado fl.11; 3. FRANCISCO LEONARDO PEREIRA DE QUEIROZ, já qualificado fl. 40; 4. ELIETE NASCIMENTO COSTA, já qualificado fl. 37; 5. NILSON NUNES DE SOUSA, já qualificado fl. 46, para ser ouvido em plenário do Tribunal do Júri. A Defesa, por sua vez, arrolou as seguintes testemunhas MARIA IRANEIDE REIS DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Itaúna, 4610, Bairro Piauí, Panaíba-PI; JOÃO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRAM SDPM, qualificado nos autos; RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES NETO, PM, qualificado nos autos; ANTONIO JOSÉ REIS DOS SANTOS, conhecido como "PENTEADO", residente e domiciliado na Zona Rural de Cajueiro da Praia, próximo à Caixa D?Água; ELEMILSON SILVA COSTA, residente e domiciliado na Rua Tamarindo, em frente ao Mercantil O Riba, Cajueiro da Praia; JOSÉ NASCIMENTO SOUZA, Conhecido por "ZÉ", residente e domiciliado na Rua Tamarindo, 227, Cajueiro da Praia; ANTONIO VANDRO QUEIROZ DOS SANTOS, conhecido como"RV", residente e domiciliado na Estrada da Barrinha, próximo ao Balão, Cajueiro da Praia; MARIA VIEIRA DA ROCHA, residente e domiciliada na Rua Grijalma Carneiro, 16, Cajueiro da Praia; MARIA DE NAZARÉ ALVES PEREIRA, residente e domiciliada na Rua Grijalma Carneiro, 391, Cajueiro da Praia; Sendo requeridas diligências, ainda por ocasião do encerramento da instrução processual, foi requerido pela Defensoria Pública em audiência realizada em 25/04/2018, que fosse oficiado o HEDA para que apresentasse os laudos dos exames realizados no réu, por ocasião de seu encaminhamento feito pelo Hospital de Luís Correia, conforme doc. Fls. 13/14 dos autos, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Assim, designo sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 02 de dezembro de 2019, às 09h30min horas, na Sala de Sessões do Júri desta comarca. Intimem-se o Ministério Público, o (a)(s) acusado (a)(s), seu (s) defensor (es), o (s) ofendido (s), se possível, e as testemunhas. Sem prejuízo do disposto no item anterior, designo, para sorteio dos jurados, o dia 12 de NOVEMBRO de 2019 às 14h00min, no fórum local. Intimem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, os jurados e o (a)(s) acusado (a)(s), seu (s) defensor (es). Após sorteio dos jurados, providencie-se a afixação, na porta do edifício do Tribunal do Júri, da relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. Providencie-se ainda, após o sorteio, a convocação dos jurados para a Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo o expediente de convocação conter as transcrições dos arts. 436 a 446 do CPP. Fixe, na porta do Edifício do Tribunal do Júri, a relação com o(s) nome(s) do(s) réu(s), bem como com sua imputação, convocando a sociedade para estarem presente nesta sessão. Expeça-se Oficio ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí PI, comunicando-o. Expeça-se Oficio ao HEDA, para que no Prazo de 10 (dez) dias, remeta e este juízo cópia de todo o prontuário médico de MANOEL DE JESUS ALVES PEREIRA, com todos os exames médicos realizados, quando da sua estada nesse nosocômio, por ocasião de seu encaminhamento feito pelo Hospital de Luís Correia, conforme doc. Fls. 13/14 dos autos Publiquem-se os Editais de Convocação, bem como os de intimações. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 9 de outubro de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001148-67.2017.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO RAIMUNDO DA CRUZ SILVA
Advogado(s): LUCIANO BOMFIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 6515-B)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGUROS DPVAT S/A
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
Torno sem efeito o despacho retro, no que diz respeito à intimação para apresentar contestação, tendo em vista que nos autos de nº 0000381-05.2012.8.18.0036 já havia sido apresentada, dessa forma e por força de preclusão consumativa, torna-se inviável o conhecimento da segunda contestação. Determino que seja juntada nestes autos da contestação, réplica e ata de audiência realizada dia 13/10/2015, que encontram-se nos autos do processo de nº 0000381-05.2012.8.18.0036.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000035-67.2010.8.18.0119
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): ANA MARIA NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA(OAB/PIAUÍ Nº N/C)
Réu: JORGE SOARES DA SILVA, GESILENE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)
Faço vista dos autos aos representantes dos acusados para no prazo de 05(cinco) dias apresentarem sua razões finais, conforme estabelece a legislação processual.
CORRENTE, 11 de outubro de 2019
SUELI DIAS NOGUEIRA
Analista Judicial - Mat. nº 4113802
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000521-19.2010.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCOS ANTONIO RAMOS DE SOUSA
Advogado(s): KATIUSCIA RODRIGUES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12452)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 11 de outubro de 2019
VANESSA RIBEIRO MONTE
Estagiário(a) - 29087
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000759-18.2014.8.18.0059
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO DA GRAÇA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9246)
DECISÃO - Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE LUIS CORREIA PI, no qual o Senhor ANTONIO DA GRAÇA DE JESUS será submetido a júri popular sob a acusação de ter ceifado a vida de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FERREIRA, no dia 22 de fevereiro de 2014. Imputa-lhe, o Ministério Publico do Estado do Piauí, a prática de homicídio qualificado e Porte de Arma de Fogo, tipificado no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal e Art. 14, da Lei 10.826/2003. Narra na inicial que, em 22 de fevereiro de 2014, o acusado estava fazendo a segurança de uma festa no povoado Jacobina, Luís Correia. Que durante a festa, a vítima e os outros seguranças tiveram que intervir e retirar algumas pessoas que portavam arma branca e que ofereciam riscos às pessoas que ali transitavam. A vítima, Raimundo Nonato, incomodou-se com o fato de terem sido retiradas pessoas da festa, foi até sua motocicleta, armou-se com uma faca e ficou provocando os seguranças, os seguranças ACENILTON e BRUNO tentaram desarmar RAIMUNDO NONATO, foi quando ANTONIO DAS GRAÇAS DE JESUS, posicionado atrás dos demais, efetua disparo certeiro em direção à cabeça de RAIMUNDO NONATO, que já cai falecido. Instrui o oferecimento da denúncia o Inquérito Policial 19/2014, às fls. 08/59, com fotos, laudos cadavéricos e termos de apreensão. O Juiz recebeu a Denúncia e determinou a citação do réu. O Réu apresentou resposta escrita à acusação, requerendo sua absolvição, por não existirem provas nos autos suficientes, tendo em vista que no processo penal as provas devem ser corroboradas em juízo, alegando, ainda, legitíma defesa. O Juízo, entendendo não ser o caso de absolvição sumária, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução, debates e julgamento, para a data de 22 de março de 2016, às 11h00min. Em 22 de março de 2016, realizou-se audiência de instrução do presente processo, presente o réu assistido pela Advogado constituído nos autos, presentes as seguintes testemunhas: Francisco das Chagas da Rocha, Alcenilton Gomes da Rocha, Bruno dos Santos, Emanuely Oliveira Vasconcelos, Francivaldo Taboza de Carvalho, Francisco das Chagas Brito Fontenele, Luiz Alves Fialho, Maria da Conceição de Araujo Carvalho, passando o juízo a tomar os seus depoimentos e por fim fora interrogado o acusado Antonio da Graça de Jesus Alegações Finais do Ministério Publico do Estado do Piauí, pugnando pela Pronúncia do Acusado. A Defesa do réu requereu a impronúncia, por precariedade de provas ou acolhimento da tese de legítima defesa. O Juízo pronunciou o acusado para ser submetido ao Tribunal Popular do Júri da Comarca de Luis Correia - PI, com base no artigo 413, do Código de Processo Penal, pela prática de homicídio qualificado de Raimundo Nonato de Sousa Ferreira, crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal e Art. 14 da Lei 10.826/2003. A Defesa do Réu recorreu da DECISÃO DE PRONÚNCIA do Acusado, onde arrazzou, em síntese: que deve ser absolvido por ter agido em legítima defesa; que deve ser desclassificado o delito de homicídio qualificado para homicídio culposo; que devem ser afastadas as qualificadoras do §2º incisos II e IV do Código Penal bem como o crime de porte de arma. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no âmbito da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer ministerial, conhecer do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida Preclusão do Acórdão de ID nº 490622, que transitou em julgado no dia 27 de maio de 2019, mantendo a DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU A SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE LUIS CORREIA - PI, cumprido o Art. 421 do CPP. As partes (Acusação e Defesa) foram intimadas para fins do art. 422 do CPC, tendo o Ministério Público Requerido que sejam intimadas todas as testemunhas já indicadas na inicial deste processo, a fl. 05, para serem ouvidas em plenário do Tribunal do Júri. A Defesa, por sua vez, arrolou as seguintes testemunhas 01. LUIZ ALVES FILHO Rua Verdes Mares nº 220, bairro Rodoviária, Parnaíba-PI 02. Maria da Conceição Araújo Carvalho Rua Edgar Barroso nº 210, bairro Rodoviária, Parnaíba-PI. Assim, promovendo o impulso oficial ao processo, designo sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri para odia 05 de dezembro de 2019, às 09h30min horas, na Sala de Sessões do Júri desta comarca. Intimem-se o Ministério Público, o (a)(s) acusado (a)(s), seu (s) defensor (es), o (s) ofendido (s), se possível, e as testemunhas. Sem prejuízo do disposto no item anterior, designo, para sorteio dos jurados, o dia 19 de NOVEMBRO de 2019 às 10h00min, no fórum local. Intimem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, os jurados e o (a)(s) acusado (a)(s), seu (s) defensor (es). Após sorteio dos jurados, providencie-se a afixação, na porta do edifício do Tribunal do Júri, da relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. Providencie-se, ainda, após o sorteio, a convocação dos jurados para a Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo o expediente de convocação conter as transcrições dos arts. 436 a 446 do CPP. Fixe, na porta do Edifício do Tribunal do Júri, a relação com o(s) nome(s) do(s) réu(s), bem como com sua imputação, convocando a sociedade para estarem presente nesta sessão. Expeça-se Oficio ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí PI, comunicando-o. Publiquem-se os Editais de Convocação, bem como os de intimações. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 9 de outubro de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - JECC CAMPO MAIOR - SEDE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Campo Maior - Sede de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0001091-45.2018.8.18.0026
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: PATRICIA REGINA ARARUNA MELO
Advogado(s): JUVENAL JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13528)
Representado: IDA OLIVEIRA
DESPACHO: INTIMAR o advogado do representante Dr. JUVENAL JOSÉ DE SOUSA OAB/PI N° 13528, para comparecer à audiência preliminar designada para o dia 20 de novembro de 2019, às 10hs30, na sede deste juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior-PI.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001532-76.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCELINA COSTA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: . . .INTIMA-SE AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DO TJ-PI, e requererem o que entenderem de direito
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000098-34.2016.8.18.0038
Classe: Procedimento Sumário
Autor: NOEME PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s):
Diante do exposto, , JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios,os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidadedo pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000100-53.2014.8.18.0109
Classe: Embargos à Execução
Autor: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI, PASQUAL JOSE ROTILLI
Advogado(s): A BEZERRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 188988)
Réu: BANCO CNH CAPITAL S/A
Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
Pelo exposto, O, JULGO EXTINTOS os embargos à execução, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRIT com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000128-37.2010.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: JOÃO PAULO SANTIAGO SALES
Advogado(s):
Réu: ANTONIO PEDRO DA SILVA
Advogado(s): GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6787), GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6787)
Considerando-se que o Promotor de Justiça que atualmente responde por esta Comarca, também responde por duas unidades na Comarca de Oeiras e houve incompatibilidade de agenda, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2019, às 08h30min.
Intimem-se, na forma da lei, o acusado, seu advogado, inclusive em relação à eventual expedição de CP e as testemunhas arroladas. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Caso alguma testemunha ou o denunciado resida fora do território desta Comarca, expeça-se Carta Precatória, no prazo de 30 dias. Esse fato não importa em suspensão do processo nem no seu julgamento, conforme dispõe o art. 222, § 1º, do Código Processual Penal.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 11 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS