Diário da Justiça 8772 Publicado em 14/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO Nº 2018.0001.004433-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004433-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640)
REQUERIDO: CERÂMICA SAMARINO LTDA
ADVOGADO(S): MARCELO LEONARDO BARROS PIO (PI003579)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523 DO CPC/2015 1. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, após escoado o prazo da intimação para pagamento voluntário da obrigação referido no artigo 475-J do Código de Processo Civil. 2. Intimada a ré/agravante para cumprimento voluntário da condenação, e efetuado o pagamento parcial, cabível a incidência da multa somente sobre o saldo remanescente 3. Logo, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos 5. 4. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo na íntegra a decisão atacada. O Ministério Público Superior não opinou no feito. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de outubro de 2019. Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto — Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005765-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005765-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: M. A. M. L.
ADVOGADO(S): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (PI003923) E OUTROS
APELADO: H. M. G. E OUTRO
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL - INOCORRENCIA — Omissão e erro material alegada pelo embargante inexistentes. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao, desfecho da lide. 2. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equivoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Improvidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 01 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005025-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005025-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: JÚLIO CÉSAR ANDRADE DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
APELADO: EMTRACOL - EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA (PI002634) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRESENTE. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Omissão, na estrita acepção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de oficio ou a requerimento. 2. A contradição que permite embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo. 3. Constatadas omissão quanto ao termo inicial, aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a condenação ao pagamento de lucros cessantes, devem ser acolhidos os aclaratórios, para integração do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração da EMPRESA RÉ conhecidos e desprovidos. 5. Embargos de declaração da PARTE AUTORA conhecidos e providos.

DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO ambos embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO aos opostos pela EMTRACOL - EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA._e DOU PROVIMENTO aos opostos JÚLIO CÉSAR ANDRADE DO NASCIMENTO, para fazer constar que o valor da condenação de lucros cessantes seja acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do sinistro, e correção monetária pelo INPC, desde a data da condenação. E O VOTO Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira (Relator), o Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira Impedido(S). Não Houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 01 de outubro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002554-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002554-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
ADVOGADO(S): GERSON ALMEIDA DA SILVA (PI008767) E OUTROS
REQUERIDO: PATRICIA RIBEIRO VICENTE
ADVOGADO(S): GUSTAVO FERREIRA AMORIM (PI003512) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA; CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE Pós GRADUAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA N° 266 DO STJ. POSSE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702919-79.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702919-79.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: PETRONIO MOREIRA NUNES
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS (OAB/PI 11.147) E OUTROS
AGRAVADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA (OAB/PI 3423) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. 1. O agravante busca, na ação principal, rescindir dois contratos de promessa de compra e venda de duas salas comerciais. 2. Contexto probatório que demonstra incompatibilidade do objeto da lide com a presunção de pobreza. 3. Deve-se afastar a presunção de hipossuficiência decorrente de declaração de pobreza, não podendo ser concedido o benefício da justiça gratuita. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0016818-61.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0016818-61.2016.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: FILOMENA MARIA DE ALMEIDA MOTA, representada por sua curadora GARDÊNIA AGUIAR MOTA

ADVOGADO: GERALDO SEBASTIÃO ALMEIDA MOTA FILHO (OAB/PI Nº 5.798)

APELADO: UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO: MILTON JOSÉ DE ALMEIDA LIMA (OAB/PI Nº 12.504)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

TRATAMENTO "HOME CARE". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. JUSTIFICATIVA MÉDICA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA INJUSTA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A parte apelante é portadora de Alzheimer e com sequelas de AVC, encontrando-se acamada, restrita ao leito, com necessidade de assistência contínua de enfermagem e visita de fisioterapeuta, além de avaliação médica periódica. 2. O apelado negou a ampliação do atendimento, informando que tais serviços estão fora das cláusulas contratuais da UNIMED, motivo pelo qual não tem cobertura. 3. Negativa injusta de prestação do serviço de home care havendo recomendação médica. 4. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para DAR-LHE PROVIMENTO, em consonância o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711151-17.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711151-17.2018.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
EMBARGADA: MARIA DAS DORES ALVES DE ANCHIETA
ADVOGADA: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI nº. 10.789)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE ERRO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Erro material constatado no julgado, passível de correção através dos embargos declaratórios, uma vez que, constatado o erro material na ementa do acórdão, devendo constar para fazer constar na ementa do mesmo que o recurso de Apelação Cível foi improvido, mantendo-se o acórdão em todos os seus demais termos. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712453-81.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712453-81.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MOACI MOURA DA SILVA
ADVOGADOS: LIDIANE MARTINS VALENTE (OAB/PI 5.976) E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO COSTA
ADVOGADA: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA (OAB/PI 9723)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIAS DE DEFESA NÃO ALEGADAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORREÇÃO DA AVALIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 917, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1 - Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência devidamente fundamentada. 2 - Requerimento de tutela de urgência contendo matéria de defesa não alegada em sede de embargos à execução ou mesmo em petição tempestiva nos autos de execução. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709150-59.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709150-59.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: JOÃO LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB PI Nº 11.044)
EMBARGADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: GILVAN NELO SOUSA (OAB/CE 16.383)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a ser suprido, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão e contradição. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706531-59 2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706531-59 2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: JOÃO LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB PI Nº 11.044)
EMBARGADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: GILVAN NELO SOUSA (OAB/CE 16.383)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a ser suprido, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão e contradição. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento , nos termos do voto do relator.

AP. CRIM. Nº 0001870-46.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0001870-46.2018.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)

Apelante: Anderson Maurício Liberato do Nascimento

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI DE DROGAS) - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - O julgador deve aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme previsto em seu art. 42, objetivando, portanto, atender aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena;

2 - In casu, a quantidade de droga apreendida - 1,010kg de cocaína - mostra-se elevada, além de se tratar de substância de natureza extremamente prejudicial a saúde, pois, além de interferir no bem estar familiar, também afeta a sociedade brasileira como um todo, o que justifica a aplicação da minorante no patamar mínimo - 1/6 (um sexto). Precedentes;

3 - Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Precedentes;

4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 25 de setembro de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0704494-59.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0704494-59.2018.8.18.0000 (Pedro II / Vara Única)

Processo de origem nº 0000282-11.2013.8.18.0065

Apelante: José Hilário de Andrade

Defensor Público: Leandro Ferraz D. Ribeiro

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO (ART. 163,PARÁGRAFO ÚNICO,I, DO CP) - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - DOS EXAMES PERICIAIS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, DA MULTA E DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DA VÍTIMA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - A decisão que recebe a denúncia emite apenas juízo de admissibilidade da ação penal e possui natureza interlocutória, sendo então dispensada fundamentação explícita, como na espécie;

2 - In casu, não há que falar em nulidade por ausência de fundamentação "quando a decisão se limita a reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a ausência dos requisitos necessários para a rejeição da exordial ou para absolvição sumária". Preliminar rejeitada;

3 - O delito de dano qualificado é daqueles que deixam vestígios, o que torna imprescindível o auto de exame de corpo de delito, a ser realizado nos termos da lei processual penal;

4 - Na espécie, inexiste comprovação da materialidade do delito, pois não consta nos autos laudo de exame pericial para atestar o dano ao imóvel, o que não pode ser suprido nem mesmo pela confissão do apelante, e nem justificativa para a sua realização de forma indireta. Inteligência do art. 158, caput, do CPP. Precedentes;

5 - Assim, como inexiste prova pericial válida que ateste a materialidade do crime de dano qualificado, acolho o preliminar suscitada, para absolver o apelante, no termos do art. 386, II, do CPP, o que implica na prejudicialidade da análise das demais teses;

6 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de absolver o apelante em face do crime tipificado no art. 163, § único, I, do Código Penal (dano qualificado), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009346-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009346-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADA: MARIA DEUSIMAR DE CARVALHO LIMA-ME E OUTRA
ADVOGADO(S): JURANDIR LEÃO RIBEIRO NETO (CE009989) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE PROTESTO - TÍTULO DE CRÉDIDO PREVIAMENTE QUITADO - PROTESTO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 476, do Superior Tribunal de Justiça, o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Contudo, subsiste a responsabilidade se o endossatário promove protesto indevido em razão de ato culposo próprio, depois de ciência do pagamento anterior. 2. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, \"nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica\" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença mantida.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da apelação e, em parte, do recurso adesivo, por atenderem aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, quanto ao mérito, para que a eles seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0713447-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0713447-75.2019.8.18.0000

REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ

Procurador do Estado: Mauricio Cezar Araújo Fortes (OAB/PI nº 16.150)

REQUERIDO: INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA

RELATOR: Des. Presidente

EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DETERMINANDO QUE ENTE PÚBLICO DEPOSITE EM JUÍZO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR LIBERADO E O VALOR APROVADO PARA O PROJETO MÚSICA PARA TODOS. RISCO DE GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA SOB AS ACEPÇÕES JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. INDEVIDA INTERFERÊNCIA JUDICIAL NA AUTONOMIA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUSPENSÃO DEFERIDA.

Em virtude do exposto, em vista da urgência que o caso requer, especialmente após a fixação do exíguo prazo de 24 horas para cumprimento da liminar com a transferência de mais de R$ 1.200.000,00 de recursos públicos para depósito em juízo, determino a conclusão dos autos esta Presidência, para, com fundamento no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, determinar a SUSPENSÃO da eficácia da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0818240-33.2019.8.18.0140, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na referida ação.

Publique-se e intime-se.

Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.

Teresina/PI, 08 de outubro de 2019.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

HC Nº 0710293-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710293-49.2019.8.18.0000 (Esperantina-PI/Vara Única).

Processo de Origem Nº 0000471-58.2018.8.18.0050

Impetrante: Vinícius Araújo de Souza Júnior (OAB/PI Nº12.546).

Paciente: Adailson Augustino de Sousa Costa

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Concluída a instrução, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;

2. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700690-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700690-49.2019.8.18.0000

APELANTE: CELIO WANDERSON FALCAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO OAB/PI 3000, DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO OAB/PI 13512

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A valoração dos motivos do crime ante a busca do lucro fácil mostra-se indevida, visto que ínsita ao próprio tipo penal enquanto crime contra o patrimônio, constituindo verdadeiro bis in idem.

2.O abalo psicológico sofrido pelas vítimas é natural antes as circunstâncias daqueles que sofreram o crime de roubo, razão pela qual a circunstância deve ser mantida neutra.

2. O pedido de exclusão da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante fora condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso apelatório para tornar a pena definitiva em 9 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, conforme dispõe o art. 33, º2, "a", do Código Penal.

HC Nº 0711356-12.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0711356-12.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/1ª Vara do Tribunal Júri Popular)

Processo de Origem N° 0007445-35.2018.8.18.0140

Impetrante: Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI nº 8.982) e Outro

Paciente: Alaniel Inácio de Sousa Lima.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência, configurada pelo emprego de arma de fogo, que resultou na morte da vítima, e sua (ii) periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois já fora condenado pela prática de crime de tentativa de homicídio (Processo nº0012299-19.2011.8.18.0140), ocorrendo, inclusive, o trânsito em julgado do decisum, não havendo então que falar em ausência de fundamentação. Precedentes;

3.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de setembro de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0706571-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0706571-07.2019.8.18.0000 (Campo Maior / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000738-10.2015.8.18.0026

Apelante / Apelado:Antônio do Nascimento Rodrigues

Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães

Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA(ART. 129, § 9º, DO CP) - APELO MINISTERIAL - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO DEFENSIVO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS- DECISÃO UNÂNIME.

1 - Da análise detida dos autos, verifica-se que o magistrado a quo agiu acertadamente ao desvalorar apenas a culpabilidade, o que não justifica o redimensionamento da pena;

2 - In casu, trata-se de lesão corporal em ambiente doméstico, cometido com violência, o que impossibilita a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, conforme dispõe o art. 44, I e III, do CP. Precedentes;

3 - Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 25 de setembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006030-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006030-6

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: EDILSON LIMA DE ARAÚJO JÚNIOR

ADVOGADO: EDILSON LIMA DE ARAÚJO JÚNIOR (PI 9207)

1º AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ (NUCEPE)

ADVOGADO: GERSON ALMEIDA DA SILVA (PI 8767)

2º AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI 13.864)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, ressalvando, excepcionalmente, a possibilidade de análise do conteúdo das questões com o programa previsto no Edital ou no caso de erro grosseiro. 2. Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. 3. No caso em apreço, as matérias debatidas nas questões que se pretende anular estão previstas no Edital do certame. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão, agravada e via de consequência revogando a decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004924-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004924-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: REGO E RODRIGUES LTDA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO (PI008853)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. APURAÇÃO MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BOA// IURIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso objetiva a reforma da decisão de piso que denegou a antecipação dos efeitos da tutela, requerida com vistas à suspensão da exigibilidade de débito fiscal consignado em auto de infração. 2. Se restringindo o recorrente a apresentar autuação que consigne infração genérica de não recolhimento do ISSQN, impende-se reconhecer que inexistem nos autos elementos suficientes à apreciação da atuação do Fisco municipal, de modo a confirmar a alegada irregularidade do débito. O auto de infração impugnado, responsável pela apuração, não contém informações essenciais à confirmação das alegações da agravante, no sentido de que a fiscalização recaiu exclusivamente sobre serviços prestados a ente da administração pública e em categoria que permite a dedução dos valores correspondentes aos materiais empregados, ou mesmo de que a administração tenha constatado tais atividades, lhe imputando infração relativa especificamente ao recolhimento do imposto delas decorrentes. 3. A atividade administrativa é vinculada, não podendo ser presumida irregular. Ao contrário, goza de presunção de legitimidade, que só pode ser afastada por prova relevante. Inexistindo elementos que permitam apreciar eventual irregularidade na atuação do ente público agravado, não há que se fazer presunção nesse sentido. 4. Não é possível concluir, com base na prova dos autos, pela existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito indispensável à concessão da tutela antecipada. Ausente um dos pressupostos da medida, torna-se inviável sua concessão. Logo, não merece reforma a decisão agravada. 5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão de piso em todos os seus termos. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de outubro de 2019. - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.

REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0702537-86.2019.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CHAVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, ESPERANTINA-PREV - FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamado: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO NÃO EFETIVO - RECOLHIMENTO CONTÍNUO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO RPPS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - EVENTO MORTE - PENSÃO PARA O CÔNJUGE SUPÉRSTITE - CONCESSÃO - SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Deve-se conceder pensão por morte ao cônjuge de servidor que, embora não efetivo, recolhia continuamente a contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social, sem impugnação do ente público. Precedentes do TJ/PI.

2. Sentença ratificada à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis, VOTO pela confirmação da sentença examinada em sede de remessa necessária, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002753-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002753-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELIANE SANTOS SÁ
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam para tais fins. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 155/164), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, Presidente e Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711115-72.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO

APELADO: GEFESONY RODRIGUES PRUDENCIO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS TRABALHISTAS - INADIMPLEMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR - IRRELEVANTE - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO - CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. Em se comprovando que servidor público laborou, bem como se reconhecendo a inadimplência, não pode a Administração Pública escusar-se do pagamento das verbas remuneratórias devidas, sendo irrelevantes os atos de gestões anteriores e alegados descumprimentos aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2. Os entendimentos sumulados n. 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, além de aplicáveis no âmbito da Justiça Trabalhista, foram atualizados, em especial o primeiro, fazendo constar, em seu teor, a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais quando a causa conte com a participação da Fazenda Pública.

3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703213-68.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703213-68.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA HILTA MOURA FÉ
ADVOGADOS: ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR (OAB/PI nº 1.065) E OUTRA
EMBARGADA: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE nº 16.983) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, I e II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator.

REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0711690-80.2018.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ

RECORRIDO: PATRICIA DE SOUSA MOURA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À EDUCAÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO - SÚMULA N. 05 DO TJ/PI - SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Ratifica-se a sentença exarada, em sede de mandado de segurança, por meio da qual assegurou-se ao discente o direito líquido e certo de acesso à educação, outrora ameaçado em virtude da negativa de expedição do histórico escolar e do certificado de conclusão do ensino médio.

2. Nos termos da Súmula n. 05 desta Corte de Justiça: "Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior."

3. Sentença ratificada à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis, VOTO pela confirmação da sentença examinada em sede de remessa necessária, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

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