Diário da Justiça 8771 Publicado em 11/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001886-02.2019.8.18.0031

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI, LUCAS ELIOENAI RODRIGUES GOMES

Advogado(s): HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8708)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: A Srta. EMANUELLE PORTELA ALVES CARVALHO, Oficial de Gabinete da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8708), para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 06 de novembro de 2019, às 09:15 horas, nos autos acima epigrafados. Aos 18.07.2018. Eu,Emanuelle Portela Alves Carvalho,Oficial de gabinete, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000186-45.2006.8.18.0031

Classe: Despejo

Autor: J. CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)

Réu: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 227-B)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000185-28.2014.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO FERREIRA SALES

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

Réu: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0001794-49.2013.8.18.0026

Classe: Arrolamento Sumário

Arrolante: MÁRCIA DE MEDEIROS SANTOS, MAGDA DE MEDEIROS BEZERRA, MAGDÁLIA DE MEDEIROS BEZERRA, MAGNÁRIA DE MEDEIROS BEZERRA, MARIA DAS NEVES ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSENILDO TAVARES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7486), JOSENILDO TAVARES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7486)

Arrolado: ANTONIO SILVESTRE BEZERRA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos.Concedo o prazo requerido pela inventariante constante do Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001794-49.2013.8.18.0026.5001, para o cumprimento da primeira parte do despacho de fls. 54.Determino que a Sra. Secretaria certifique-se se no bojo dos autos constam os seguintes documentos: Certidão de óbito do de cujus; Instrumentos procuratórios, atendo-se para regularização da representação processual, principalmente se houver menores, a serem representados ou assistidos;? Certidão de nascimento e/ou casamento de todos os herdeiros relacionados nos autos;? Escritura pública registrada no cartório de registro imobiliário, devidamente acompanhada de certidão atualizada do cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem, acaso a escritura pública tenha sido lavrada há mais de 10 (dez) anos da abertura da sucessão e comprovante(s) do(s) IPTU(s) do( imóvel(is);? Certificado de licenciamento de veículo em nome do de cujus, se for o caso;? Extratos de comprovantes de depósitos bancários em nome do de cujus, se for o caso;? Carta de aforamento registrada no cartório de registro imobiliário, devidamente acompanhada de certidão atualizada do cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem, acaso a escritura pública tenha sido lavrada há mais de 10 (dez) anos da abertura da sucessão e comprovante(s) do(s) IPTU(s) do( imóvel(is), se for o caso;? Certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (conjunta), Estadual(certidão da dívida ativa e certidão negativa de débitos) e Municipal (certidão negativa de débitos e certidão municipal específica de cada imóvel), em nome do de cujus;? Recolhimento do Imposto ?causa mortis?;? Partilha amigável, se for o caso indicando às fls. dos autos ou doc. de cessão indicando fls. Ou adjudicação ou partilha judicial;? Se existe interesse de menor.Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000019-55.1999.8.18.0069

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA NACIONAL

Advogado(s):

Executado(a): JOSE GARCIA & CIA LTDA

Advogado(s): RAMON SUÊDE TEIXEIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 15470), ÉLIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5029)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

REGENERAÇÃO, 9 de outubro de 2019

MARIA LUCIA DOS SANTOS

Analista Judicial - 4050371

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0001285-67.2017.8.18.0030

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: EGIDIO RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA

Suplicado: MARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS

SENTENÇA: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais pelo benefício da justiça gratuita concedida na presente decisão. Oficie-se o Juízo Deprecado (fl. 12) para devolução da Carta Precatória. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra com as formalidades legais Oeiras (PI), 23 de julho de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000014-71.2014.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE DA CRUZ DOS SANTOS FERREIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI(OAB/PIAUÍ Nº 10906)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000003-48.1992.8.18.0069

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO(OAB/BAHIA Nº 16780), CELSO DAVID ANTUNES(OAB/BAHIA Nº 1141A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): PEDRO PEREIRA DE MIRANDA, RAIMUNDO ALVES DOS REIS, MARIA DAS GRAÇAS GIL DE SOUSA COSTA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

REGENERAÇÃO, 9 de outubro de 2019

MARIA LUCIA DOS SANTOS

Analista Judicial - 4050371

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002140-82.2013.8.18.0031

Classe: Inventário

Inventariante: LUIS BRANDAO DE CARVALHO FILHO

Advogado(s): PRISCYLLA VAZ DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10684)

Inventariado: LUIZ BRANDÃO DE CARVALHO, MARIA ELZA RABELO DE CARVALHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: INTIMO o advogado das partes sobre o dispositivo da sentença: Ante o exposto, havendo abandono de causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, III do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se. Sem custas. Parnaíba, 3 de outubro de 2019. Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa - Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Família, Sucessões, Infância e Juventude, Ausentes e Interditos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000544-57.2011.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA OZERINA DE JESUS SILVA

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000632-55.2011.8.18.0069

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): VALDEMAR CARDOSO MIRANDA-ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. REGENERAÇÃO, 9 de outubro de 2019 FRANCISCO ALVES DA SILVA Oficial de Gabinete - 27184

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000194-32.2002.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: REGINALDO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): ADILIO SANTANA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 14844)

Executado(a): ESPOLIO DE RAIMUNDO NONATO RIBEIRO

Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)

DECISÃO: Decorrido o prazo de 5 dias sem impugnação, defiro o pedido de adjudicação do bem penhorado às fls. 08/08v., qual seja, Lote 83 da quadra 05 do Loteamento Café, localizado no Bairro Galo Branco, nesta Cidade, registrado sob o nº 1-10.837, Lº2-A-L, folhas 179, conforme documento de fls. 55, pelo valor de avaliação de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Após a comprovação efetiva do pagamento da diferença, caso o valor do crédito seja inferior ao valor do bem, e da quitação do imposto de transmissão, lavre-se o auto de adjudicação, encaminhando para assinatura. Uma vez assinada o auto de adjudicação, no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Diligências necessárias. Cumpra-se.

DECISÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003062-84.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA - PI

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s):

Isto posto, prosseguindo o feito, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de março de 2020 às 08:30 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001415-64.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002080-80.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000622-28.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCA MARIA FRANCA SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV S/A ( SCHAHIN) S/A

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000471-58.2018.8.18.0050

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ADAILSON AUGUSTINO DE SOUSA COSTA, JORDAN DE OLIVEIRA MUNIZ, WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO

Advogado(s): VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12546), ALAN DOS SANTOS GALENO(OAB/PIAUÍ Nº 14864), SANDRA PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7599), FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)

SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo órgão do Ministério Público em exercício nesta unidade jurisdicional, em face de ADAILSON AUGUSTINO DE SOUSA COSTA, JORDAN DE OLIVEIRA MUNIZ, WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO e THIAGO STIVES RODRIGUES DE CARVALHO, como incursos nas penas do arts. 171, caput, c/c art. 288, caput, c/c art. 299, caput e art. 304, todos do Código Penal. Narra a denúncia (fls. 02/06), resumidamente que entre os dias 01.08.2018 e 10.08.2018, no estabelecimento denominado Comercial J Amorim Móveis, situado na Rua Coronel José Fortes, bairro Centro, neste urbe, os denunciados, Adailson Augustino de Sousa Costa, Jordan de Oliveira Muniz, Wellington Carlos do Nascimento Souza, Thiago Stives Rodrigues de Carvalho e, ainda, mais 02 (dois) indivíduos ainda não identificados, em unidade de desígnios, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, os quais induziram em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, o funcionário e o proprietário do supracitado estabelecimento comercial (ofendido). Frisa que os denunciados, Adailson Augustino de Sousa Costa, Jordan de Oliveira Muniz, Wellington Carlos do Nascimento Souza e Thiago Stives Rodrigues de Carvalho, associaram-se com o fito de cometer crimes, agindo em escala de revezamento para ludibriar os funcionários da empresa lesada e, desta forma, lograrem êxito nas suas empreitadas criminosas. Aduz que, conforme o apurado na esfera policial, nos dias 01.08.2018 e 02.08.2018, foi realizada a compra de 02 (dois) aparelhos celulares da marca Samsung, 01 (um) ar-condicionado da marca Cônsul e 01 (uma) TV Smart Led da marca Semp pelo denunciado Thiago Stives Rodrigues de Carvalho, apresentando o documento de identidade em nome de Adriano Gomes de Oliveira. Relato que, em continuidade no dia 03.08.2018, o denunciado Wellington Carlos do Nascimento Souza, utilizando-se de documento de identidade em nome de Alexandre Alves da Silva, efetuou a compra de um aparelho celular Samsung J7 Prime. Logo depois, no dia 10.08.2018, o denunciado Jordan de Oliveira Muniz, com o emprego de documento pessoal em nome de Igor Bezerra de Sousa Leal, realizou a compra de um aparelho celular LG K9. Diz ainda que o também denunciado Adailson Augustino de Sousa Costa, por sua vez, presente em todas as ações delituosas, fornecia guarida aos demais denunciados no momento das compras; enfatizando-se aqui que, numa das oportunidades, o denunciado apresentou documento pessoal que continha restrições de crédito, motivo pelo qual não conseguiu realizar nenhuma compra; o que, inclusive, confessa em sede de interrogatório judicial. Dessa forma, conclui a denúncia que após análise dos fatos, os denunciados, Adailson Augustino de Sousa Costa, Jordan de Oliveira Muniz, Wellington Carlos do Nascimento Souza e Thiago Stives Rodrigues de Carvalho, teriam, livre e conscientemente, inserido, em documento de identidade, declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Na mesma intelecção, os denunciados Adailson Augustino de Sousa Costa, Jordan de Oliveira Muniz, Wellington Carlos do Nascimento Souza, Thiago Stives Rodrigues de Carvalho, também livre e conscientemente, teriam feito o uso dos referidos papéis falsificados ou alterados, inclusive para fins de cadastro na Financeira de Crédito Losango e aprovação de crédito financiado. Para mais, salienta-se que, embora ainda não se tenha chegado ao número certo de integrantes, o grupo criminoso atuava de forma premeditada e com esquematização de tarefas, sendo que o denunciado Thiago Stives Rodrigues de Carvalho era quem fornecia os documentos falsos a serem utilizados nas ocasiões diversas e para finalidades ilícitas. Às fls. 32/35, consta requerimento de prisão preventiva e busca e apreensão formulado pela Autoridade Policial em face dos acusados. Denúncia recebida às fls. 95. A decisão de fls. 95 recebeu a denúncia e determinou a citação dos réus. Os réus ADAILSON AUGUSTINO DE SOUSA COSTA, JORDAN DE OLIVEIRA MUNIZ devidamente citados, apresentaram resposta à acusação. Todavia, o acusado WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO devidamente citado não apresentou resposta escrita à acusação no prazo legal, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública para se desincumbir de tal mister, o que o assim o fez. Após, consta decisão do MM. juiz determinando a formação de novos autos em relação ao, outrora réu, THIAGO STIVES RODRIGUES DE CARVALHO, fls. 112/113. Realizada a instrução processual, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e os acusados. (Termo de Assentada à fl. 122 e mídia audiovisual de fl. 176). Em audiência, fora requerido pelo Ministério Público a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, para o envio de cópia de exame pericial sobre os documentos apreendidos. Demais disso, ainda durante a instrução processual, os patronos do acusado pleitearam a liberdade provisória dos réus, posteriormente indeferida pelo MM. Juiz (fls. 137/139), consoante parecer ministerial (fl. 135). Em seguida, foram juntadas certidões de antecedentes criminais dos acusados. (fls. 262/265). Adiante, às fls. 269/288 foi juntado aos autos laudo de exame pericial. Ao formular suas últimas alegações, o Ministério Público pediu a condenação dos acusados ADAILSON AUGUSTINO DE SOUSA COSTA, JORDAN DE OLIVEIRA MUNIZ, WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO SOUSA, por ser medida justa e irrefutável, não se podendo chegar a outra conclusão que não passe, obrigatoriamente, pela subsunção da conduta dos mesmos na ação típica do art. 171, caput, art. 288, caput, art. 299, caput e art. 304, caput todos do Código Penal. A defesa de WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO SOUSA, em alegações finais, pede: a absolvição da imputação do crime de associação criminosa; o acolhimento da causa de atenuação da pena prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal (Confissão Espontânea). Em caso de condenação, requer o a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal e total ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (art. 59 do CP), com a consequente determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso. Em suas alegações finais, a defesa do acusado, JORDAN DE OLIVEIRA MUNIZ, requer sua absolvição nos termos do art. 386, inc. IV do Código Penal Brasileiro, face à ausência de provas que indiquem o narrado na denúncia. Por fim, a defesa do corréu Adailson Augustino de Sousa Costa, requer: que seja o acusado absolvido por atipicidade da conduta e por não existir prova suficiente para a condenação, de acordo com o art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; b) A absolvição da imputação do crime de associação criminosa; c) O acolhimento da causa de atenuação da pena prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal (Confissão Espontânea); d) Em caso de condenação, requer o a aplicação da penalidade mínima alegando a inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal e total ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, com a consequente determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso. Relatei o necessário e passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Vê-se que o processo está em perfeita regularidade, encontrando-se isento de vício ou nulidade, sem quaisquer falhas a sanar, havendo sido devidamente observado, durante a sua tramitação, todos os princípios legais e constitucionais pertinentes, não estando, ademais, a persecução penal atingida pela prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade. Inicialmente, ressalto que em relação ao acusado THIAGO STIVES RODRIGUES DE CARVALHO, em face da ausência deste último em todos os atos processuais, foi determinada a cisão processual do mesmo, com a formação de autos autônomos (processo nº 0000176-84.2019.8.18.0050), de modo que passo a analisar o feito tão somente em relação aos acusados ADAILSON AUGUSTINO DE SOUSA COSTA, JORDAN DE OLIVEIRA MUNIZ, WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO SOUSA. COM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA A acusação posta na denúncia é de que os acusados teriam praticado o delito capitulado no art. 299 do Código Penal. Diz o dispositivo que tipifica a conduta apontada: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. O ilustre jurista Julio Fabbrini Mirabete menciona em seu art. 299: "Prevê o art. 299 do CP três modalidades de condutas típicas. A primeira delas é a de omitir declaração a que estava o agente obrigado, omitindo o sujeito a declaração que devia fazer. A segunda ação é a de inserir, introduzir, intercalar, incluir declaração falsa ou diversa da que devia o agente fazer. A terceira consiste em fazer inserir a falsa declaração, ou seja, utilizar-se o agente de terceiro para incluí-la. Falsa é a declaração inverídica, e diversa da que devia ser escrita é a substituição de uma declaração inverídica, e diversa da que devia ser escrita é a substituição de uma declaração verdadeira por outra também verdadeira, mas inócua ou impertinente ao caso. (Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999. p. 1610 e 1611)" A materialidade dos fatos está consubstanciada no Auto de Reconhecimento Indireto fl. 14; Recibos e comprovantes de vendas (fls. 16/22) da Loja J. Amorim Móveis, que atestam o uso dos documentos falsos; documentos de fls. 26/31; Prontuários de identificação civil (fls. 80/91) e Laudos de exames periciais (documentoscopia forense) (fls. 142/148 e 149/157), bem como depoimentos prestados, em sede policial e judicial, pela vítima, testemunhas e pelo depoimento dos acusados, em especial dos réus confessos Adailson Augustino de Sousa Costa e Wellington Carlos Do Nascimento Sousa. Quanto ao ponto destaco alguns trechos do depoimento prestado em juízo pela testemunha Pedro Henrique Araújo dos Santos, a qual descreveu com detalhes a fraude suportada pela vítima "(?) no mês de agosto, do dia 01 em diante, começaram a vir pessoas suspeitas, mas só que como a gente na simplicidade, cidade pequena, sem muita orientação nessa parte e com um desejo muito grande que viessem clientes pra comprar, surgiram umas pessoas, primeiramente a abordagem de um cidadão dizendo que o filho dele tava com problema respiratório e precisava urgentemente comprar um ar-condicionado e nessa abordagem a gente fez a tentativa no nome dele e não deu certo? de acordo com minha primeira lembrança era Adriano? e fez a primeira abordagem e não deu, porque no sistema losango a gente tem que preencher um a cadastro, cada CPF tem crédito, ou não, muitas vezes passa no primeiro passo, mas no segundo passo não é aprovado porque não tem score? aí ele disse "não, eu vou buscar um cunhado meu, que eu creio que ele tem crédito"? e nessa abordagem ele trouxe a pessoa, dizendo que era cunhado e logo pegou o número da loja e começou uma conversa também por WhatsApp e quando ele veio essa pessoa ele mandou logo o documento, foi feito um cadastro, foi aprovado? aí ele " não, vou trazer ele, pra ele assinar"...aí trouxe essa pessoa pra assinar, assinou direitinho, tiramos a nota fiscal, entregamos e todos os produtos eram produtos logo pra levar, não tinha nada pra ir deixar? e esse ar-condicionado "não eu tenho um carro aqui", não sei bem qual era o carro? "olha é porque eu tô aqui numa equipe de cobradores aqui na região, eu vou trazer mais uns colegas pra fazer uma compra aqui com vocês"? aí nessa abordagem, já começou uma conversa por whatsapp ele dizendo que os colegas estavam precisando de um celular, a esposa dele tava precisando de um celular? ele trouxe (alguém), sim, sim? é o senhor que tá no meio aí (Wellington)? nesse primeiro dia foi a compra de um ar condicionado split 9000btus e também um celular? eles sabiam muito bem como era que fazia uma abordagem "meu nome tem um crédito muito bom", " na losango eu tenho um crédito aí, pode botar o CPF"? essa primeira abordagem foi pela manhã, umas 9h00min, as demais abordagens foram todas em horário estratégicos? meio dia que a equipe tava reduzida, uma coisa bem rápida, a tardezinha que a equipe também já tava reduzida, muitas vezes até com um portão meio baixado e sempre essas pessoas que estavam mais na frente fazia primeiro a abordagem e pedia o documento do colega, eu mesmo na última abordagem que eles estiveram lá? eu perguntei: "qual é sua data de nascimento?"? eu acho que foi esse loiro que você me mostrou bem aí nessa foto, acho que ele não tá aqui, logo ele disse: "eu não lembro da minha data de nascimento" ...aí eu já achei um pouco estranho, rapaz uma pessoa não lembrar da data de nascimento, não é uma coisa assim muito boa, né? Essa foi a última? levou o documento com o rosto do Wellington ?depois, no outro dia, já não sei se era no outro dia mesmo, ou se tinha passado um dia ou dois, mas já começou a vir os demais membros, dizendo ele que com uma equipe de cobrança? aí disse que tava no bairro Rural aqui de Esperantina, alugaram uma casa (....) nessa digitalização a gente viu duas pessoas com o mesmo rosto, mas com nomes diferentes? aí a gente disse :"Para aí"...aqui tem dois nomes, no mesmo rosto, tem Rodrigo André de Lima Santos e também Igor Bezerra de Sousa Leal, com o mesmo rosto na identidade e sempre essas identidades era com o CPF já nas costas já pra não pedir nenhum outro documento? não nós somos de tal cidade e estamos bem ali no Bairro Rural, a gente trouxe aqui um talão? aí que a gente caiu na real que tava acontecendo uma coisa muito estranha e a gente foi fazer o boletim de ocorrência? no final do ano passado a gente recebeu e-mail da losango e nesse e-mail pra gente não perder essa parceria, a gente vai ter que pagar o valor integral que eles pagaram pra nós, que eles não podem ficar no prejuízo..." Especificamente a respeito da autoria em relação aos acusados Adailson Augustino de Sousa Costa e Jordan de Oliveira Muniz, destaco os seguintes elementos de prova: Boletim de Ocorrência de fls. 08/10; Auto de Reconhecimento Indireto de fls. 14; depoimento da testemunha Pedro Henrique Araújo dos Santos, colhidos durante a instrução, reconhecendo os aludidos acusados como um dos autores do crime, assim como pela confissão dos acusados em juízo, embora parcial em relação ao acusado Adailson Augustino de Sousa Costa, conforme depoimentos gravados em sistema audiovisual (mídia em anexo). Em relação a autoria do acusado Adailson Augustino de Sousa Costa também é certa, o acusado revelou que recebeu uma proposta de Thiago Stives em Parnaíba para usar seu documento para fazer a compra no estabelecimento, para tanto lhe foi prometido a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), chegando em Esperantina assumiu que foi até o estabelecimento J Amorim. Todavia, sustenta que só ficou dentro do carro e que efetivamente forneceu seu documento próprio ao Thiago para olhar se seu nome estava limpo, mas afirma que seu nome estava no SPC, diante disse Thiago voltou no carro com seu documento foi até a loja e conseguiu fazer uma compra com o documento falso. Afirma que neste dia conseguiu (comprar) uma televisão. Pois bem, conforme se extrai do interrogatório o aludido acusado previamente acordou com corréu Thiago Stives a prática criminosa, e unido subjetivamente com este, também incorreu nas práticas criminosas, uma vez que colaborou com a consumação do crime, na medida em que, conforme a divisão de tarefas previamente acordada, contribuiu dentro do propósito que lhe foi confiado. A despeito da negativa de autoria do corréu Jordan de Oliveira Muniz os elementos de provas constantes dos autos também revelam sua participação nas práticas criminosas narradas na denúncia, nesse passo, destaco que a testemunha Pedro Henrique reconhecendo-o, tanto em sede policial (fls. 14) quanto em juízo, como um dos agentes que compunham o suposto "grupo de cobradores que estavam na região", conforme declarações prestadas pela testemunha, ora citada. Por fim, o acusado Wellington Carlos Do Nascimento Sousa, confessa que, em comum acordo com Thiago Stives, entregou foto 3x4 para falsificar documento público (Carteira de Identidade), bem como assinou, com nome de Alexandre Alves da Silva, o referido documento para utilizá-lo posteriormente na fraude realizada na Loja J. Amorim Móveis. Demais disso, o réu sustenta que, em acordo prévio, saiu do Município de Parnaíba em direção a Esperantina com objetivo de obter vantagem ilícita por meio fraudulento. A confissão do mencionado acusado está em harmonia com os fatos narrados na denúncia e com as provas dos autos, sobretudo pelo depoimento da testemunha Pedro Henrique, o qual afirmou que o indivíduo que se dizia ser membro de uma de equipe de cobradores levou o acusado Wellington, bem com um documento com sua foto. Com efeito, do conjunto arregimentado dos autos, extrai-se que por pelo menos 04 oportunidades (entre os dia 01/08/2018 a 10/08/2018) os acusados de forma arquitetada e organizada, uma vez que, consoante se extrai do depoimento da vítima José Amorim Nunes, possivelmente tinham um conhecimento prévio do funcionamento do sistema de liberação de crédito da instituição financeira Losango, uniram-se subjetivamente, com divisão de tarefas, chegaram ao estabelecimento comercial, com o objetivo de ludibriar o dono da loja e efetuarem compras em nome de terceiros, por meio de liberação de crédito junto a instituição financeira Losango, fazendo o uso de documento falso. Quanto ao ponto importa mencionar o depoimento da vítima José Amorim Nunes: "(...) praticamente eles já tinham algum acesso, já conheciam o sistema e eles já levavam praticamente com a certeza dos que iriam ser aprovados e dos que não fossem, aí pra não ter unanimidade em todos os casos, porque na verdade o sistema losango não é tão simples assim a aprovação, porque a média de dez tentativas aprova três? eles já tinham já algum conhecimento dessa área (...)" Os acusados em questão, em suas declarações prestadas tanto na fase policial quanto em juízo, não apresentaram qualquer explicação para a forma como obtiveram os documentos em questão, ônus que lhes cabia. Assim, restou comprovado que os acusados praticaram o crime do artigo 299 do Código Penal, uma vez que fizeram inserir declaração falsa em documento particular (proposta de Cadastro para análise de crédito) com o fim de criar obrigação para ludibriarem terceiros, viabilizando, assim, prática de outros crimes. DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO Quanto ao crime previsto no artigo 304, do CP, o dispositivo legal assim enuncia: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. O crime de uso de documento falso é crime comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa, desde que não seja o autor da falsificação e o sujeito passivo e o Estado ou eventualmente a pessoa prejudicada pelo delito. Trata-se de conduta comissiva, inexistindo emprego mediante omissão. É necessário que seja documento falso, não constituindo delito o emprego da fotocópia ou cópia. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de fazer uso dos documentos referidos no tipo. Abrange o conhecimento da falsidade documental, sendo que a consumação do delito ocorre com o efetivo uso do documento falso, independente da obtenção de proveito ou da produção de dano, sendo que a tentativa e inadmissível, uma, pois o simples ato de usar já esta consumando o crime. A materialidade dos fatos está consubstanciada no Auto de Reconhecimento Indireto fl. 14; Recibos e comprovantes de vendas (fls. 16/22) da Loja J. Amorim Móveis, que atestam o uso dos documentos falsos; documentos de fls. 26/31; Prontuários de identificação civil (fls. 80/91) e Laudos de exames periciais (documentoscopia forense) (fls. 142/148 e 149/157), bem como depoimentos prestados, em sede policial e judicial, pela vítima, testemunhas e pelo depoimento dos acusados, em especial dos réus confessos Adailson Augustino de Sousa Costa e Wellington Carlos Do Nascimento Sousa. Conforme já amplamente exposto a autoria delitiva em relação aos acusados também é certa. Assim, restou evidenciado que os acusados, dentro do propósito de divisão de tarefas, dando sua contribuição na tarefa de lhe fora confiada por pelo menos 04 oportunidades concorrem na prática, por quatro vezes, o crime do artigo 304 do Código Penal, uma vez que celebraram ou mantiveram tratativas para celebração de contratos com o objetivo de ludibriar o dono da loja e efetuarem compras em nome de terceiros, por meio de liberação de crédito junto a instituição financeira Losango, fazendo o uso de documento falso. De salientar por oportuno que de acordo com a Súmula nº 17 do c. STJ, o falso exaure sua potencialidade lesiva ao constituir-se crime meio para a consecução do delito fim, que é o estelionato, aplicando-se ao caso concreto o princípio da consunção. No entanto, conforme se extrai das provas dos autos, a consunção não deve ser aplicada ao caso em tela. O uso do documento falso, de fato, foi meio para execução do estelionato, mas não será por este absorvido, pois é certo que o documento de identidade (RG) falsificado poderia ter múltipla utilização, podendo ser utilizado na prática de outras infrações cíveis e criminais, como, por exemplo, na obtenção de carteira de trabalho, bem como recebimento de seguro-desemprego e a abertura de contas-correntes em instituições bancárias entre outras possibilidades, pois tais documentos são exigidos quase que na totalidade dos negócios civis praticados ao longo da vida. Observe-se que, a falsificação não se esgotou na prática do crime de estelionato contra o estabelecimento comercial (J. Amorim), pois como ficou comprovado nos autos, os acusados falsificaram outros documentos de identidade, conforme se extrai do Laudos de exames periciais (documentoscopia forense) (fls. 142/148 e 149/157), os quais poderiam ser utilizados para os mais diversos finas e práticas delitivas. Dessa forma, não há como se dizer que a falsificação dos documentos se exauriu no estelionato, porquanto, ainda persistia a potencialidade do falso daqueles documentos, o que inviabiliza a aplicabilidade de eventual tese de absorção delitiva. Nesse sentido: STJ - HABEAS CORPUS. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE ABSORÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 17 DO STJ. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO FALSIFICADO QUE NÃO SE ESGOTOU NO ESTELIONATO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Inconcebível a aplicação da Súmula n.º 17 do Superior Tribunal de Justiça, se a potencialidade lesiva do documento falsificado não se esgotou com a prática do crime de estelionato, de modo a inviabilizar subsequente utilização no cometimento de outros delitos de mesma ou distinta espécie. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 209554/SP. Rel. Min. Laurita Vaz, quinta turma, j. 5/9/2013). g.n. TRF2-057003) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. IN DUBIO PRO REO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA Nº 17 DO STJ. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO. I - Saques indevidos de RPVs. II - Materialidade comprovada através das provas carreadas aos autos. III - A autoria não ficou absolutamente provada para todos os réus devendo haver a absolvição como medida de segurança jurídica e garantia dos direitos fundamentais do cidadão. IV - Consunção não aplicada. O uso do documento falso, de fato, foi meio para execução do estelionato, mas não será por este absorvido, por se tratar de uso de documento público da identificação cuja potencialidade lesiva não se exaure no saque dos RPVs, podendo ser utilizado na prática de outras infrações cíveis e criminais, como, por exemplo, na obtenção de CPF, de carteira de trabalho, bem como recebimento de seguro-desemprego e a abertura de contas-correntes em instituições bancárias entre outras possibilidades, pois tal documento é exigido quase que na totalidade dos negócios civis praticados ao longo da vida. V - Nessa linha também é o entendimento do e. STJ, à luz da redação da Súmula nº 17, que ressalta que a absorção do crime de falso não é automática, só se dando quando houver inequívoca demonstração de que a falsidade se exauriu na fraude perpetrada. VI - Mesmo não sendo possível a identificação de um ou alguns dos quatro integrantes, ainda assim, o delito previsto no art. 288 do CP não deixa de existir. VII - Não incidência da atenuante do art. 65, III, "d", CP. A confissão criminal possui natureza utilitária, devendo ser reconhecida quando ela, e por si só ela, traz alguma vantagem para a persecução penal, abreviando-a, auxiliando-a no esclarecimento do fato, impedindo a incriminação de inocentes, ou contribuindo para a segurança e presteza da apuração. (Apelação Criminal nº 2010.51.01.490169-1/RJ, 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Abel Gomes. j. 26.09.2012, unânime, e-DJF2R 04.10.2012). COM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTELIONATO Dispõe o Art. 171 do Código Penal Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Devo observar que Estelionato é crime material e de dano. Crime material, assim considerado pela doutrina, é aquele que exige um resultado distinto da atividade do agente e a ele ligado pela relação de causalidade. E é crime de dano por excelência, no qual o evento lesivo se concretiza em um acontecimento destacado da ação. Note-se que o núcleo do tipo descrito no artigo 171, do Código Penal, é o verbo "obter". No caso, obter vantagem ilícita. Ensina CLEBER MASSON (Direito Penal Esquematizado: parte especial (arts. 121 a 212). vol. 2. ed. 3. São Paulo: Método, 2011, 537) sobre o tipo objetivo do art. 171 do Código Penal, in litteris: "O núcleo do tipo é 'obter'. Trata-se de conduta composta, pois a descrição legal contém a expressão 'obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro'. Destarte, obter equivale a alcançar um lucro indevido em decorrência do engano provocado na vítima, que contribui para a finalidade do criminoso sem notar que está sendo lesada em seu patrimônio". O momento consumativo do Estelionato se dá com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, sendo necessário que o sujeito consiga efetivamente um proveito patrimonial. Se o acusado não obtém vantagem o crime não se consumou. A materialidade dos fatos está consubstanciada no Auto de Reconhecimento Indireto fl. 14; Recibos e comprovantes de vendas (fls. 16/22) da Loja J. Amorim Móveis, que atestam o uso dos documentos falsos; documentos de fls. 26/31; Prontuários de identificação civil (fls. 80/91) e Laudos de exames periciais (documentoscopia forense) (fls. 142/148 e 149/157), bem como depoimentos prestados, em sede policial e judicial, pela vítima, testemunhas e pelo depoimento dos acusados, em especial dos réus confessos Adailson Augustino de Sousa Costa e Wellington Carlos Do Nascimento Sousa. Conforme já amplamente exposto a autoria delitiva em relação aos acusados também é certa. O delito de estelionato também ficou comprovado, consoante as provas já analisadas, pois os acusados agiram com meio ardil e fraudulento, em companhia de terceiros, causando prejuízo de natureza econômica à vítima. A prova dos autos revela que os acusados concorreram de igual modo na prática do crime, dentro do propósito de divisão de tarefas, dando sua contribuição na tarefa de lhe fora confiada por pelo menos 04 oportunidades, o modus operandi restou indubitavelmente demonstrado, os acusados mediante o uso de documento de identidade falso, apresentaram-se com nome diverso do nome legitimo, efetuarem compras em nome de terceiros, por meio de liberação de crédito junto à instituição financeira Losango, fazendo com que o funcionário do estabelecimento J Amorim insira em documento particular (proposta de contrato de empréstimo) declaração inverídica. Demais disso, restou demonstrado que o acusado Thiago Stives planejou e coordenou a conduta dos demais acusados, fato corroborado pela confissão do acusado Wellington Carlos do Nascimento Souza, todavia, a conduta daquele será pormenorizadamente analisada nos autos do processo de nº 0000176-84.2019.8.18.0050. Dessa forma a fraude perpetrada consistia em utilizar os documentos falsos para efetuar compras no estabelecimento empresarial mencionado, sendo os acusados sabedores de que tais débitos jamais seriam adimplidos por si, pois que contratados com nome de terceiros e a partir de documentos ardilosamente obtidos. Assim, ficou suficientemente comprovado que os acusados e seus comparsas, utilizando-se de meios fraudulentos, obtiveram vantagem patrimonial ilícita mantendo em erro as vítimas, devendo assim incidir nas penas do delito de estelionato, sendo rechaçada a tese de absolvição. Diante de todo conjunto probatório, produzido tanto em sede judicial, como na fase investigativa, principalmente ao relato das vítimas do crime de estelionato praticado pelo acusado, tenho por comprovada a materialidade e autoria do delito do art. 171, caput, do CP. Registro ainda que, nos delitos desse jaez, o fato típico, não raras vezes, é cometido na clandestinidade e concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância. De mais a mais, in casu, não há motivos para duvidar das assertivas das vítimas. Sobre o tema, extrai-se do escólio de Julio Fabbrini Mirabete: "Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova, sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse no litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas. (...) São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados (in Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 547)". Assim, assemelha-se o caso dos autos, onde, no conjunto fático-probatório, a colaboração das vítimas foram e são de extrema importância. Por isso, comprovadas autoria e materialidade quanto ao presente delito, a condenação do réu, torna-se medida que se impõe. Assim, restou comprovado que os acusados praticaram, em pelo menos quatro oportunidades, o crime do artigo 171 do Código Penal. No que se refere aos delitos de estelionato em questão, verifico que os acusados ADAILSON AUGUSTINO DE SOUSA COSTA, JORDAN DE OLIVEIRA MUNIZ, WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO SOUSA atuaram em continuidade delitiva. Isto porque estão presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal (crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar e maneira de execução). Deve rechaçada eventual alegação de participação de menor importância. O Código Penal pátrio adotou a teoria unitária ou monista (art. 29, caput), segundo a qual a pluralidade de agentes não obsta a unidade do crime, de sorte que agentes não praticam delitos distintos e autônomos, mas um mesmo crime, incorrendo nas mesmas penas todos os que de qualquer modo contribuírem para o delito, na medida da sua culpabilidade. Na hipótese, a conduta dos acusados foi de extrema importância para o êxito da infração - e não se resume em mero auxilio, mas no domínio do fato afinal, a conduta de todos foi determinante no crime e na obtenção dos resultados pretendidos. Nesse passo, a conduta dos acusados foi decisiva para o sucesso da empreitada, pois todos estavam unidos a Thiago em todas as fases do evento. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA No tocante a prática da conduta descrita na denúncia constante no art. 288, CP este tipifica a conduta de associarem-se mais de 3 (três) pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes Não obstante as arguições em contrário esboçadas pela Defesa dos acusados, os requisitos para a configuração dos delitos estão presentes e se extrai dos elementos de prova trazidos ao processo. Veja-se que no caso em apreço, restou evidenciado pelos depoimentos prestados em concurso, os acusados previamente se organizaram e distribuíram tarefas entre si para o completo sucesso dos atos fraudulentos. A conduta dos acusados foi voltada para prática de crimes da mesma natureza, uma vez que restou evidenciado que todos possivelmente frequentavam os mesmos lugares em Parnaíba, quais sejam, "Troca Troca" do Município de Parnaíba e um local chamado "Guarita" onde fica localizado suposto "Bar do Ivan", estabelecimento que ocorria, possivelmente, o planejamento da empreitada criminosa. Apesar da negativa quanto essa imputação, todos os acusados narram que frequentam esses estabelecimentos e que foram abordados pelo mesmo individuo de nome Thiago e receberam a proposta de participarem dos atos fraudulentos. Assim, eles se dirigiram da cidade de Parnaíba até esta cidade, e entre os dias 01/08/2018 e 10/08/2018, praticaram os crimes descritos na denúncia, para tanto alugaram uma casa no bairro Rural. Demais disso, calha mencionar que conforme depoimento da testemunha Pedro Henrique possivelmente os acusados possuíam conhecimento prévio do sistema de banco "Losango", tendo em vista que sabiam da existência de aprovação/desaprovação de um crédito para compra, o que reforça a tese de que tudo foi amplamente ajustado entre os acusados. A mesma testemunha relatou que foram várias as pessoas que comparecem no estabelecimento J Amorim e lá perpetraram as fraudes. De mais a mais, registro que dias depois da data dos fatos todos os três acusados foram presos em flagrante juntos, no município de São Bernardo no Estado do Maranhão, pela suposta prática dos mesmos crimes descritos na denúncia, utilizando-se do mesmo modus operandi, o que evidencia que efetivamente estavam associados entre si com o intuito de prática crimes. Portanto, insofismável o preenchimento de todos os requisitos legais para a subsunção dos fatos descritos na inicial acusatória ao crime de associação criminosa, porquanto indubitável a associação eventual e estável de pelo menos 04 agentes, o vínculo psicológico entre eles, a divisão de tarefas e a finalidade específica de cometer crimes de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso, mantendo as vítimas em erro, para em seguida suportar prejuízos decorrentes das fraudes aplicadas pelo bando. Diante da robustez do painel probatório, é de se concluir que os acusados Welligton, Jordan e Adailson devem ser condenados por mais esse crime, haja vista que a conduta se amolda ao tipo penal do artigo 288, caput, do Código Penal. CONCURSO DE CRIMES. Sobre os crimes de estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica, imputados aos acusados, considerada cada espécie, deve incidir as regras do artigo 71, caput, do Código Penal, embora praticada em ações distintas, porém, em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, a permitir a CONCLUSÃO de que os crimes subsequentes foram perpetrados em continuação do primeiro, devendo-se, portando, aplicar-se a pena de um só dos crimes para as infrações idênticas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Apurados os resultados após a aplicação da continuidade delitiva, para concurso de crimes de estelionato, uso de documento falso, falsidade ideológica e formação de quadrilha, serão observadas as regras do concurso material (CP, art. 69). Isto porque são crimes distintos, praticados com desígnios autônomos e mediante mais de uma ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para condenar os Réus ADAILSON AUGUSTINO DE SOUSA COSTA, JORDAN DE OLIVEIRA MUNIZ, WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO SOUSA, qualificado, nas penas do art. 171, caput, 299 e 304, c/c art. 69 e 71, ambos do Código Penal Brasileiro, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena com fundamento nos artigos 68 e 59 do Código Penal Brasileiro. Réu ADAILSON AUGUSTINO DE SOUSA COSTA em relação ao crime do art. 171, caput, do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o Réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta; é réu primário; não há fatos desabonadores quanto à sua conduta social e personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, tendo o delito produzido consequências, uma vez que a vítima, teve prejuízo financeiro em decorrência dos contratos de empréstimo junto a instituição financeira, consoante se extrai do documento de fls. 131, não tendo os bens sidos recuperado, e a vítima não colaborou à prática do delito. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base de cada crime de estelionato em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando também a situação econômica do condenado (art. 60, caput, CP). Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, I e III, "d" do CPB), atenuo a pena em 02 meses, dosando-a uma pena, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva em razão da ausência de agravantes e causas de diminuição e aumento de pena. Em face da continuidade delitiva, em conformidade com as regras do artigo 71, caput, do Código Penal, para os crimes de estelionato (foram quatro), aplico a pena de um deles, todavia, aumentada de 1/4 (um quarto), o que resulta na pena de 02 (dois) de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Réu ADAILSON AUGUSTINO DE SOUSA COSTA em relação ao crime do art. 299 do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o Réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta; é réu primário; não há fatos desabonadores quanto à sua conduta social e personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, tendo o delito produzido consequências, uma vez que a vítima, teve prejuízo financeiro em decorrência dos contratos de empréstimo junto a instituição financeira, consoante se extrai do documento de fls. 131, não tendo os bens sidos recuperado, e a vítima não colaborou à prática do delito. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando também a situação econômica do condenado (art. 60, caput, CP). Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, I e III, "d" do CPB), atenuo a pena em 03 meses, dosando-a uma pena, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva em razão da ausência de agravantes e causas de diminuição e aumento de pena. Em face da continuidade delitiva, em conformidade com as regras do artigo 71, caput, do Código Penal, para os crimes de estelionato (foram quatro), aplico a pena de um deles, todavia, aumentada de 1/4 (um quarto), o que resulta na pena de 01 (um) ano e 03 (três) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Réu ADAILSON AUGUSTINO DE SOUSA COSTA em relação ao crime do art. 304 do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o Réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta; é réu primário; não há fatos desabonadores quanto à sua conduta social e personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, tendo o delito produzido consequências, uma vez que a vítima, teve prejuízo financeiro em decorrência dos contratos de empréstimo junto a instituição financeira, consoante se extrai do documento de fls. 131, não tendo os bens sidos recuperado, e a vítima não colaborou à prática do delito. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão + 15 (quinze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando também a situação econômica do condenado (art. 60, caput, CP). Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, I e III, "d" do CPB), atenuo a pena em 06 meses, dosando-a uma pena, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva em razão da ausência de agravantes e causas de diminuição e aumento de pena. Em face da continuidade delitiva, em conformidade com as regras do artigo 71, caput, do Código Penal, para os crimes de estelionato (foram quatro), aplico a pena de um deles, todavia, aumentada de 1/4 (um quarto), o que resulta na pena de 03 (três) de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Réu ADAILSON AUGUSTINO DE SOUSA COSTA em relação ao crime do art. 288 do CP. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime; com relação às circunstâncias do delito, nada a valorar; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime.. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando também a situação econômica do condenado (art. 60, caput, CP). Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena permanece em 01 (um) ano de reclusão e 12 dias-multa à razão, tornando-a definitiva em razão da ausência de atenuantes e agravantes, bem assim de causas de diminuição e aumento de pena. Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas para os crimes de estelionato, uso de documento falso, falsidade ideológica de associação criminosa), totalizando a sanção em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão + 39 (trinta e nove dias) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos. Nos termos do art. 42 do Código Penal, computo o tempo de prisão cautelar cumprido pelo acusado e procedo à detração da pena referente ao período 24.09.2018 até presente data, num total de 01 (um) ano e 10 (dez) dias, conforme determina o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012, restando a cumprir o quantum de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 39 (trinta e nove dias) No que atine ao regime prisional, com fulcro no art. 33, § 2º, "b", do CP, e considerando a detração acima realizada, determino que a reprimenda seja iniciada no regime semiaberto para cumprimento da sanção imposta, o qual entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Réu JORDAN DE OLIVEIRA MUNIZ em relação ao crime do art. 171, caput, do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o Réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta; é réu primário; não há fatos desabonadores quanto à sua conduta social e personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, tendo o delito produzido consequências, uma vez que a vítima, teve prejuízo financeiro em decorrência dos contratos de empréstimo junto a instituição financeira, consoante se extrai do documento de fls. 131, não tendo os bens sidos recuperado, e a vítima não colaborou à prática do delito. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base de cada crime de estelionato em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando também a situação econômica do condenado (art. 60, caput, CP). Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, I e III, "d" do CPB), atenuo a pena em 02 meses, dosando-a uma pena, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva em razão da ausência de agravantes e causas de diminuição e aumento de pena. Em face da continuidade delitiva, em conformidade com as regras do artigo 71, caput, do Código Penal, para os crimes de estelionato (foram quatro), aplico a pena de um deles, todavia, aumentada de 1/4 (um quarto), o que resulta na pena de 02 (dois) de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Réu JORDAN DE OLIVEIRA MUNIZ em relação ao crime do art. 299 do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o Réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta; é réu primário; não há fatos desabonadores quanto à sua conduta social e personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, tendo o delito produzido consequências, uma vez que a vítima, teve prejuízo financeiro em decorrência dos contratos de empréstimo junto a instituição financeira, consoante se extrai do documento de fls. 131, não tendo os bens sidos recuperado, e a vítima não colaborou à prática do delito. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando também a situação econômica do condenado (art. 60, caput, CP). Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, I e III, "d" do CPB), atenuo a pena em 03 meses, dosando-a uma pena, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva em razão da ausência de agravantes e causas de diminuição e aumento de pena. Em face da continuidade delitiva, em conformidade com as regras do artigo 71, caput, do Código Penal, para os crimes de estelionato (foram quatro), aplico a pena de um deles, todavia, aumentada de 1/4 (um quarto), o que resulta na pena de 01 (um) ano e 03 (três) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Réu JORDAN DE OLIVEIRA MUNIZ em relação ao crime do art. 304 do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o Réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta; é réu primário; não há fatos desabonadores quanto à sua conduta social e personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, tendo o delito produzido consequências, uma vez que a vítima, teve prejuízo financeiro em decorrência dos contratos de empréstimo junto a instituição financeira, consoante se extrai do documento de fls. 131, não tendo os bens sidos recuperado, e a vítima não colaborou à prática do delito. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão + 15 (quinze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando também a situação econômica do condenado (art. 60, caput, CP). Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, I e III, "d" do CPB), atenuo a pena em 06 meses, dosando-a uma pena, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva em razão da ausência de agravantes e causas de diminuição e aumento de pena. Em face da continuidade delitiva, em conformidade com as regras do artigo 71, caput, do Código Penal, para os crimes de estelionato (foram quatro), aplico a pena de um deles, todavia, aumentada de 1/4 (um quarto), o que resulta na pena de 03 (três) de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Réu JORDAN DE OLIVEIRA MUNIZ em relação ao crime do art. 288 do CP. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime; com relação às circunstâncias do delito, nada a valorar; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime.. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando também a situação econômica do condenado (art. 60, caput, CP). Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena permanece em 01 (um) ano de reclusão e 12 dias-multa à razão, tornando-a definitiva em razão da ausência de atenuantes e agravantes, bem assim de causas de diminuição e aumento de pena. Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas para os crimes de estelionato, uso de documento falso, falsidade ideológica de associação criminosa), totalizando a sanção em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão + 39 (trinta e nove dias) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos. Nos termos do art. 42 do Código Penal, computo o tempo de prisão cautelar cumprido pelo acusado e procedo à detração da pena referente ao período 24.09.2018 até presente data, num total de 01 (um) ano e 10 (dez) dias, conforme determina o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012, restando a cumprir o quantum de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 39 (trinta e nove dias) No que atine ao regime prisional, com fulcro no art. 33, § 2º, "b", do CP, e considerando a detração acima realizada, determino que a reprimenda seja iniciada no regime semiaberto para cumprimento da sanção imposta, o qual entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Réu WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO SOUSA em relação ao crime do art. 171, caput, do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o Réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta; é réu primário; não há fatos desabonadores quanto à sua conduta social e personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, tendo o delito produzido consequências, uma vez que a vítima, teve prejuízo financeiro em decorrência dos contratos de empréstimo junto a instituição financeira, consoante se extrai do documento de fls. 131, não tendo os bens sidos recuperado, e a vítima não colaborou à prática do delito. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base de cada crime de estelionato em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando também a situação econômica do condenado (art. 60, caput, CP). Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, I e III, "d" do CPB), atenuo a pena em 02 meses, dosando-a uma pena, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva em razão da ausência de agravantes e causas de diminuição e aumento de pena. Em face da continuidade delitiva, em conformidade com as regras do artigo 71, caput, do Código Penal, para os crimes de estelionato (foram quatro), aplico a pena de um deles, todavia, aumentada de 1/4 (um quarto), o que resulta na pena de 02 (dois) de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Réu WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO SOUSA em relação ao crime do art. 299 do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o Réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta; é réu primário; não há fatos desabonadores quanto à sua conduta social e personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, tendo o delito produzido consequências, uma vez que a vítima, teve prejuízo financeiro em decorrência dos contratos de empréstimo junto a instituição financeira, consoante se extrai do documento de fls. 131, não tendo os bens sidos recuperado, e a vítima não colaborou à prática do delito. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando também a situação econômica do condenado (art. 60, caput, CP). Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, I e III, "d" do CPB), atenuo a pena em 03 meses, dosando-a uma pena, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva em razão da ausência de agravantes e causas de diminuição e aumento de pena. Em face da continuidade delitiva, em conformidade com as regras do artigo 71, caput, do Código Penal, para os crimes de estelionato (foram quatro), aplico a pena de um deles, todavia, aumentada de 1/4 (um quarto), o que resulta na pena de 01 (um) ano e 03 (três) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Réu WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO SOUSA em relação ao crime do art. 304 do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o Réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta; é réu primário; não há fatos desabonadores quanto à sua conduta social e personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, tendo o delito produzido consequências, uma vez que a vítima, teve prejuízo financeiro em decorrência dos contratos de empréstimo junto a instituição financeira, consoante se extrai do documento de fls. 131, não tendo os bens sidos recuperado, e a vítima não colaborou à prática do delito. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão + 15 (quinze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando também a situação econômica do condenado (art. 60, caput, CP). Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, I e III, "d" do CPB), atenuo a pena em 06 meses, dosando-a uma pena, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva em razão da ausência de agravantes e causas de diminuição e aumento de pena. Em face da continuidade delitiva, em conformidade com as regras do artigo 71, caput, do Código Penal, para os crimes de estelionato (foram quatro), aplico a pena de um deles, todavia, aumentada de 1/4 (um quarto), o que resulta na pena de 03 (três) de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Réu WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO SOUSA em relação ao crime do art. 288 do CP. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime; com relação às circunstâncias do delito, nada a valorar; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime.. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando também a situação econômica do condenado (art. 60, caput, CP). Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena permanece em 01 (um) ano de reclusão e 12 dias-multa à razão, tornando-a definitiva em razão da ausência de atenuantes e agravantes, bem assim de causas de diminuição e aumento de pena. Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas para os crimes de estelionato, uso de documento falso, falsidade ideológica de associação criminosa), totalizando a sanção em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão + 39 (trinta e nove dias) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos. Nos termos do art. 42 do Código Penal, computo o tempo de prisão cautelar cumprido pelo acusado e procedo à detração da pena referente ao período 24.09.2018 até presente data, num total de 01 (um) ano e 10 (dez) dias, conforme determina o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012, restando a cumprir o quantum de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 39 (trinta e nove dias) IV - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS No que atine ao regime prisional, com fulcro no art. 33, § 2º, "b", do CP, e considerando a detração acima realizada, determino que a reprimenda seja iniciada no regime semiaberto para cumprimento da sanção imposta, o qual entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Por critério objetivo, incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Em obediência ao comando do parágrafo 1º do art. 387 do CPP, passo a analisar a necessidade da custódia cautelar dos sentenciados. Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, visto que, permaneceram preso durante a maior parte da tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem suas solturas. Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese em que a prisão foi fundamentada nos elementos indicadores da periculosidade do paciente, o qual é, em tese, integrante de facção criminosa, ostentando duas condenações criminais, além de que, no momento da prisão em flagrante, cumpria pena por outro crime. O magistrado singular, considerando persistirem os fundamentos para a decretação, manteve a prisão na sentença, destacando que o paciente respondeu a toda a ação penal preso, e que o édito condenatório definiu a materialidade e, ao menos provisoriamente, concluiu pela autoria, não havendo sentido na revogação. 4. Tal entendimento está em estrita harmonia com a Jurisprudência desta Corte, a qual entende que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 5. No que tange à alegada inovação nos fundamentos pelo Tribunal a quo por ter feito referência ao péssimo histórico criminal do paciente, nota-se que tais elementos foram utilizados pelo decreto preventivo originário, o qual foi mantido pela sentença, de modo que não há que se falar em apontamento de circunstâncias inéditas. 6. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 505114 PB 2019/0111023-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) Por outro lado, deve-se assegurar ao acusado o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido nesta sentença, qual seja, o semiaberto. Nesse sentido, destaco julgado do STJ: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADE-QUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUP-ÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVI-DADE CONCRETA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DU-RANTE A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZA-ÇÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO NA SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Diante da superveniência de sentença condenando o paciente à pena de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos art. 157, § 2º, inciso I e II , do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente resta prejudicada a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. 3. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão decretada com a finalidade de prevenir a reiteração delitiva, bem como para garantir a ordem pública, em hipótese na qual o paciente é acusado de, juntamente com um menor de idade, com o uso de arma de fogo e em plena via pública, roubar uma motocicleta, sendo que este mesmo adolescente teria afirmado já ter cometido outros delitos idênticos em sua companhia. 6. Ademais, o réu, que respondeu preso a toda a ação penal, deve assim permanecer, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder ao paciente, neste momento, a liberdade. 7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 8. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez condenado em regime mais brando e negado o direito de apelar em liberdade, deve-se assegurar ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido na sentença. Na espécie, o Magistrado sentenciante determinou a imediata expedição de guia de execução provisória, compatibilizando a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecidos na sentença. 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 398171 / RR, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado no DJe em 20/09/2017). (grifo acrescido). Portanto, nego aos réus o direito de apelar em liberdade, eis que persiste requisito legal autorizador da prisão preventiva (garantia da ordem pública), assegurando-os, contudo, o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido nesta sentença, isto é, o semiaberto. Impossível a indenização à vítima ou seus familiares, eis que não houve produção de provas neste sentido. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais porque vencido (art. 804, CPP). Ficam intimados para o pagamento da multa, que deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Expeça-se de imediato a guia de execução provisória, a fim de se compatibilizar a segregação cautelar do acusado com o regime prisional menos gravoso estabelecido nesta sentença (semiaberto), encaminhando-se ao juízo de execução competente. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) comunique-se ao Departamento de Polícia Civil; d) cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do Código de Processo de Penal; e e) expeça-se guia de cumprimento de pena. Façam-se as demais comunicações de estilo. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se sucessivamente as partes, observando o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. ESPERANTINA, 3 de outubro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000118-49.2009.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOÃO VÍCTOR MOREIRA DE ANDRADE, CARLÉIA MOREIRA DE ANDRADE

Advogado(s): MARKOS MAGNONI(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: ADALBERTO MARTINS DE ANDRADE

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

URUÇUÍ, 9 de outubro de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000043-10.2004.8.18.0069

Classe: Execução Fiscal

Exequente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Executado(a): PARACY NEIVA NUNES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. REGENERAÇÃO, 9 de outubro de 2019 FRANCISCO ALVES DA SILVA Oficial de Gabinete - 27184

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003226-64.2008.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO EDISON TOMAZ

Advogado(s): ADRIANA DE SOUSA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 2762)

Réu: CAIXA SEGUROS S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983), JESSICA THUANY MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12151), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE REUDA(OAB/PIAUÍ Nº 16983)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)

Processo nº 0000724-62.2013.8.18.0069

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: MARCOS AURÉLIO MIRANDA E SILVA

Advogado(s): DIEGO LAMARTINE SOARES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7907), ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214)

SENTENÇA: Ante o exposto, diante da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do réu MARCO AURÉLIO MIRANDA E SILVA, já qualificado, pela ocorrência da prescrição, oportuno em que INDEFIRO o processamento do recurso de apelação, ante a ausência de interesse-utilidade para o fim a se pretende. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se.

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000639-57.2017.8.18.0030

Classe: Regulamentação de Visitas

Requerente: ARYELA SAVIA LIMA DE OKLIVEIRA SINIMBU

Advogado(s): SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3823)

Requerido: NAYRON ROBSON ALVES SALDANHA MAIA

DESPACHO: Intime-se a demandante, por intermédio de sua Advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e caso tenha requerer o que entender de direito. Cumpra-se com as formalidades legais. Oeiras (PI), 16 de julho de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000784-74.2014.8.18.0077

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Autor do fato: ISABEL FONSECA DE SOUZA E SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: Posto isso, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor dos fatos, em tese, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso VI , todos do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ, 23 de agosto de 2019, RODRIGO TOLENTINO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ.

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000183-56.2007.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA REGINA RODRIGUES DA COSTA, LUANA CAROLINA RODRIGUES DA COSTA

Advogado(s): VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2707)

Réu: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS(OAB/PIAUÍ Nº 9265)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMO o advogado da parte exequente para que apresente a atualização apenas da prestação alimentícia em sentido estrito, ou, requeira a conversão da execução para o rito de penhora, seguindo o processo por este rito com atos de expropriação.

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)

Processo nº 0000039-79.2018.8.18.0069

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: ADÃO ALVES DA COSTA

Advogado(s): DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 13863), PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 13765), MARCOS JOSE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13760)

DESPACHO: Vistas ao ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO para apresentar suas alegações finais.

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