Diário da Justiça 8768 Publicado em 08/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011758-44.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DENES FRANCISCO SANTOS SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

ABSOLVER o denunciado DENES FRANCISCO SANTOS SOUSA, qualificado nos autos,

por não haver provas suficientes para a sua condenação, e o faço nos termos do art. 386,

inciso VII, do Código de Processo Penal.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001637-88.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 6780)

Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Recolha a parte requerida 50% das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados. TOTAL: Valor: R$ 58,18

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017343-43.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: MARCUS FELIPE COSTA DA SILVA

Advogado(s): BELZANY SUDARIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10585)

, Redesigno a presente audiencia para o dia 02 / 09 / 2020, às 09:00 horas , para a oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório do Réu. Intime(m)-se o (s) advogado (s).

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006504-37.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MOANA - PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA.

Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONÇALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393), ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 2525)

Requerido: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A

Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17870)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte embargada para se manifestar no prazo legal. TERESINA, 7 de outubro de 2019

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025732-85.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCAS LUAN SOARES DA SILVA

Advogado(s): ULISSES BRASIL LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1630)

Réu: FUNDAÇAO HOSPITALAR DE TERESINA (FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE/HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA-HUT), DIRETOR DO HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA - PI - HUT

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019742-79.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)

Requerido: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO DA SILVA

Advogado(s): JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7240)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 7 de outubro de 2019 JOAO BATISTA DE MORAIS Analista Judicial - 4151135.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009462-49.2015.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: PEDRO HENRIQUE MENEZES DA SILVA

Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)

Requerido: CICERO ANTONIO DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

ANTÔNIO VENÂNCIO LEITE NETO

Oficial de Gabinete - 27963

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003853-17.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA

Advogado(s): ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12054)

Designo para o dia 01 / 09 / 2020, às 11:00 horas , a realização de audiência de oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório do Réu. Intime(m)-se o (s) advogado(s).

SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005686-90.2005.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )

"[...] Ante o exposto, e considerando que já decorreu mais de 10 (dez) anos contados da data do recebimento da denúncia, marco inicial do lapso prescricional, decreto extinta a punibilidade de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se [...]".

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011490-87.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER - PI., AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FERNANDO SANTOS DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para SUJEITAR o denunciado FERNANDO SANTOS DE SOUSA, pela prática do

crime de receptação simples, previsto no art. 180, "caput", do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou

necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já

impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que

se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, em 04-10-2019, sem condenação

criminal anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante

da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos, constando,

apenas, 2 ocorrências criminais. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é

delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser

analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa

inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem condição de alterar a quantidade da pena. Os

MOTIVOS DO CRIME são normais e não agravam a figura típica. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem

influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas. O

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma

influenciou o resultado.

3.4. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis,

ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE, no mínimo

legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

agravantes e atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO

E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e

de diminuição da pena, ficando o réu FERNANDO SANTOS DE SOUSA condenado

DEFINITIVAMENTE, pela prática do crime de receptação simples, prevista no art. 180,

"caput", do Código Penal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)

DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do

salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.8. Determino o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do art.

33, § 2º, alínea "c" e § 3º, ambos do Código Penal pela pena aplicada e por ser o mais

adequado à sua ressocialização.

3.9. O crime perpetrado pelo réu não foi cometido com violência e grave

ameaça, sendo assim, é viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez

que o mesmo preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tal benefício. Diante dessa

possibilidade, inviável a suspensão condicional da pena.

3.10. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena

privativa de liberdade aplicada ao réu por 1 (uma) pena restritiva de direitos, uma vez que

esta é igual a 1 (um) ano de reclusão, conforme o § 2º do art. 44 do Código Penal, qual

seja:

a - prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo Juízo da

Execução.

3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve prejuízos à vítima causados

pelo réu.

3.12. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão

ausentes os requisitos da prisão preventiva.

3.13. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do

acusado, expedido e não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.

3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009247-78.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: NILMARA DE ALMEIRA NOBRE - MENOR

Advogado(s): REGINALDO CORREIA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1635-E)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011451-23.1997.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): GIL ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 1143)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Proceda o advogado/procurador Dr. GIL ALVES DOS SANTOS (OAB/PI 1143), à devolução dos autos retirados com carga desde 17/08/2012, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016132-79.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RAMON CURIUS CASAS

Advogado(s): ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1977), KASSIO NUNES MARQUES (OAB/PIAUÍ Nº 2740), FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734)

Requerido: BANCO SANTANDER S/A

Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 138436), NATALI ARAUJO DOS SANTOS MARQUES(OAB/SÃO PAULO Nº 272475)

Após o julgamento do recurso de apelação, faço vista dos autos ao Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, dando início à fase de cumprimento de sentença, devendo ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001584-49.2010.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): CHRISTIANNE ARRUDA(OAB/PIAUÍ Nº 2901), FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): PROLUX INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)
DECISÃO: Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VENTILADA, e via de conseqüência, determino o prosseguimento da execução fiscal em seus demais e procedimentais termos. P.I. Cumpra-se. TERESINA, 04 de outubro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007589-19.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: JOSE LAZARO DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO

Analista Judicial - 1924x

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031071-98.2009.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: SHEILA MARIA AURÉLIO MARTINS

Advogado(s): MARIA CRISTINA AREA LEAO FERRAZ (OAB/PIAUÍ Nº 243-B)

Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PUBLICO REALIZADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002364-71.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: EMANOEL DE ALCOBAÇA PAES LANDIM

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra EMMANUEL ALCOBAÇA PAES LANDIM, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 155, §1º e §4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, com fulcro no art. 383 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR, o denunciado EMMANUEL ALCOBAÇA PAES LANDIM, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §1º, c/c art. 14, inciso II, do CP.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017878-11.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAUDICÉIA CARNEIRO DA SILVA BRAGA

Advogado(s): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3508), ISABELA MARIA CURY DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6545)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007129-22.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - 13ª PROMOTORIA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: DARIO SANTANA DE SOUSA, VITOR SANTANA DE SOUSA

Advogado(s): LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 23901), RAIMUNDO JOSE ARAUJO DE LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10780), SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 15487)
"[...] Intime-se o senhor Sérgio Augusto da Silva Leite, advogado que patrocina a Defesa do acusado DÁRIO SANTANA DE SOUSA, devidamente habilitado nos autos, para que apresente, em 05 (cinco) dias, resposta à acusação. (...) Cumpra-se [...]".

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013521-85.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA DE SAÚDE)

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007376-62.2002.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): C.L. F. ALENCAR

Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto e a tudo considerado, declaro, ex officio, a nulidade da citação por edital nos autos e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado na CDA´s nº 0301.1500/99; 0301.1197/99 e 0301.1186/99, razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015. Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 07 de outubro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023039-36.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: M. DO S. D. DE S., L. I. W.

Advogado(s): CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7111)

Requerido: J. W., L. I. W., S. I. W., O. J. I. W., S. L. I. W., G. I. W.

Advogado(s): LUANA MÁRCIA SILVA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5537), ANTONIO CÍCERO VASCONCELOS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4411), FELIPE MEDEIROS ALAMINO(OAB/SANTA CATARINA Nº 44631)

Intime-se o(a) advogado(a), patrono(a) da parte autora, que ocorrerá expedição de Carta Precatória para citação de S. I. W. e, para tanto, deverá a parte Autora proceder ao adimplemento e juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas processuais que serão necessárias ao processamento da referida carta precatória junto ao Juízo deprecado.

Comarcas do Interior

Portaria (Comarcas do Interior)

Portaria Nº 4311/2019 - PJPI/COM/SAOMIGTAP/FORSAOMIGTAP/VARUNISAOMIGTAP, de 03 de outubro de 2019

O Juiz de Direito Corregedor Permanente da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, o Magistrado Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO que, na dicção do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 234/2018, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço notarial e de registro é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,

CONSIDERANDO, ainda, o conteúdo do despacho de Id. 1318770,

R E S O L V E:

DETERMINAR a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, a ser conduzido pelo juiz corregedor permanente desta unidade jurisdicional, em face do Sr. Stênio de Castro Cavalcante, delegatário da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Miguel do Tapuio, para apurar a responsabilidade pela suposta infringência aos deveres previstos no art. 29, incisos XVII e XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 234/2018.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Juiz Corregedor Permanente da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.

São Miguel do Tapuio-PI, 3.10.2019.

Portaria (Comarcas do Interior)

Portaria Nº 4327/2019 - PJPI/COM/SAOMIGTAP/FORSAOMIGTAP/VARUNISAOMIGTAP, de 03 de outubro de 2019

O Juiz de Direito Corregedor Permanente da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, o Magistrado Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO que, na dicção do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 234/2018, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço notarial e de registro é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,

CONSIDERANDO, ainda, o conteúdo dos despachos de Id. 1187843 e 1303122,

R E S O L V E:

DETERMINAR a instauração de SINDICÂNCIA PUNITIVA, a ser conduzida pelo juiz corregedor permanente desta unidade jurisdicional, em face do Sr. Stênio de Castro Cavalcante, delegatário da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Miguel do Tapuio, para apurar a responsabilidade pela suposta infringência aos deveres previstos no art. 29, incisos II e IX, da Lei Complementar Estadual nº 234/2018.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Juiz Corregedor Permanente da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.

São Miguel do Tapuio-PI, 3.10.2019.

Portaria (Comarcas do Interior)

Portaria Nº 4310/2019 - PJPI/COM/SAOMIGTAP/FORSAOMIGTAP/VARUNISAOMIGTAP, de 03 de outubro de 2019

O Juiz de Direito Corregedor Permanente da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, o Magistrado Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO que, na dicção do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 234/2018, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço notarial e de registro é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,

CONSIDERANDO, ainda, o despacho de Id. 1318472,

R E S O L V E:

DETERMINAR a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, a ser conduzido pelo juiz corregedor permanente desta unidade jurisdicional, em face do Sr. Stênio de Castro Cavalcante, delegatário da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Miguel do Tapuio, para apurar a responsabilidade pela suposta prática de infrações administrativas que, em tese, caracterizam as condutas previstas no art. 39, incisos III e VI, da Lei Complementar Estadual nº 234/2018.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Juiz Corregedor Permanente da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.

São Miguel do Tapuio-PI, 3.10.2019.

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