Diário da Justiça 8768 Publicado em 08/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0022552-61.2014.8.18.0140

Classe: Nunciação de Obra Nova

Autor: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): JÚLIO CÉSAR DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4516)

Réu: CRISTIANE PIRES PIEROTE

Advogado(s): MONE ELLEN DA SILVA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8530), LIDIANE SOARES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7246)

SENTENÇA: Com estes fundamentos, mantenho a liminar de fls. 25/27. Julgo procedentes os pedidos do autor, para determinar que a nunciada, CRISTIANE PIRES PIEROTE, promova a demolição da obra construída irregularmente, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão. Ultrapassado o prazo acima estabelecido, determino, desde já, a expedição de mandado de demolição da obra construída ilegalmente na Quadra-20, Lote 01, Apto 103, Bairro Morada Nova, Teresina-PI, o que faço com arrimo no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em caso de resistência da nunciada, autorizo o uso da força policial para demolição da obra. Condeno a nunciada nas custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 5 de agosto de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021640-69.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): LUANA MÁRCIA SILVA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5537)

Réu: RONALD DE MOURA E SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 7 de outubro de 2019 JOAO BATISTA DE MORAIS Analista Judicial - 4151135.

EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (9ª Vara Criminal (Justiça Militar) de TERESINA)

Processo nº 0000064-47.2019.8.18.0008

Classe: Inquérito Policial Militar

Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 137IPM/CORREG, DE 20-02-2019.

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA:

Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, parágrafo 2° do Código de Processo Penal Militar, uma vez que não houve a ocorrência de crime militar, visto que ausente a materialidade delitiva.

Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos em consonância com o parecer ministerial.

Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Intimem-se as partes.

P.R.I.

Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0024403-77.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DEBORA MARIA SANTANA DOS SANTOS - MENOR-, DEYSE MARIA SANTANA DOS SANTOS-MENOR-

Advogado(s): GLAYERLANE SOARES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15282), ERSON DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15227)

Requerido: SUL AMERICA CIA NACIONAL SEGUROS, NUNES FERRAZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA

Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3423), ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 18558)

DESPACHO: ?Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico erro na intimação datada de 17.09.2019, desse modo, FICAM INTIMADAS as partes para comparecimento à audiência de conciliação que REDESIGNO para o dia 30 de outubro de 2019, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, observadas as formalidades legais. Intimados os presentes em audiência. Cumpra-se.?

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028990-35.2016.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: LISS CAROLINE SILVA CARVALHO

Advogado(s): CAROLINA DE NAZARÉ BARBOSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5039)

Requerido: ALAN HUDSON DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.Teresina, 07 de outubro de 2019

DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES

Analista Judicial ? 3531

Portaria da Corregedoria/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012311-91.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NELSON LOPES FERREIRA JUNIOR

Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717)

Réu: JEPHERSON EDUARDO DE ALMEIDA CHAVES FERREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.Teresina, 07 de outubro de 2019

DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES

Analista Judicial ? 3531

Portaria da Corregedoria/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024218-63.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAO LUCAS LEONCIO

Advogado(s): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 11494)

Réu: ADECILDES DA SILVA RIBEIRO FILHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.Teresina, 07 de outubro de 2019

DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES

Analista Judicial ? 3531

Portaria da Corregedoria/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018061-89.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ LUIS ARAÚJO BORGES

Advogado(s): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899), ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE (OAB/PIAUÍ Nº 2847), ELISSA TELES KUP(OAB/PIAUÍ Nº 4889), RICARDO LIMA PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3296)

Réu: CLASSINOX PIAS E TANQUES EM AÇO INOX

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0020970-07.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILBERTO CIRQUEIRA NASCIMENTO

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: FUNVEST LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 55/56

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0030420-22.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - SUL

Advogado(s):

Indiciado: MARCOS ANTONIO DE SOUZA TELES

Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA(OAB/MARANHÃO Nº 12332-A), FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 5830), EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9419)

DESPACHO: "Vistos, Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14.11.2019, às 11h30Min, cabendo a secretaria providenciar as intimações necessárias." UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0009298-12.2000.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: RICHARD PESSOA MACHADO (MENOR), GERALDO MAGELA DANIEL JUNIOR, CÉSAR AUGUSTO BARROS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR MENDES LEAL, JOSÉ MARIA DA SILVA, JOSÉ MARIA DA SILVA

ADVOGADO: TÉSSIO DA SILVA TORRES

Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do TJ-PI,no prazo de 05(cinco)dias.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO

Oficial de Gabinete - 26964

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0008844-36.2017.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Réu: EDUARDO LIMA

Vítima: A SOCIEDADE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, EDUARDO LIMA,filho de MARIA DAS GRAÇAS LIMA DE SOUSA e NÃO DECLARADO, residente e domiciliado(a) em AV. 02, Nº 2226/743, PARQUE COLORADO/PARQUE ALVORADA, TIMON - Maranhão, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu EDUARDO LIMA, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP. Quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, DESCLASSIFICO o crime de tráfico, que pesa contra o acusado EDUARDO LIMA para o crime de posse de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, e, em atenção ao teor do art. 48, § 1º, também da Lei Antitóxicos, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal competente para propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, a ser especificada na proposta, conforme prescreve o art. 48, § 5º, da Lei de Drogas. e cola o dispositivo da sentença". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu,MARCÍLIA MARTINS DA SILVA, Servidor Designado, digitei e subscrevo.

TERESINA, 7 de outubro de 2019.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiza de Direito da Comarca da 7ª Vara Criminal da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0009581-15.2012.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIANA MENDES MESQUITA, ANDREIA DE SOUSA LEITE, AMANDA DE SOUSA

BRANDIM

Advogado: JOSÉ CLETO DE SOUSA COELHO - OAB/PI: 3514

Réu: PRESIDENTE DA FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE(FMS), MUNICIPIO DE TERESINA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se para Contrarrazões.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

FRANCILENE FERREIRA GOMES

Técnico Judicial - 3345

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004860-79.1996.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI-COHAB-PI

Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Réu: ILEIDIA MARIA DA CUNHA LIMA, ALEXANDRE FRANCISCO DE LIMA

Advogado(s): GERARDO ALVES DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 702)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009974-32.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA

Advogado(s): HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3371)

Inventariado: ADMILSON BRASIL LUSTOSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003205-76.2013.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: MARY ANE LEAO ARAUJO, ISABEL KARINE CARVALHO COSTA, VANESSA MONTEIRO FARIAS

Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029), ALISSA COSTA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8212)

Réu: PRESIDENTE DA FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010327-09.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE ALVES DA COSTA

Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028272-09.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CINEAS MANOEL DE LIMA MARQUES, JOSE GILMAR NUNES PEREIRA, MARCOS OTAVIO MIRANDA DE SOUSA

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)

Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante

para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029969-75.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DA CONCEICAO MACHADO

Advogado(s): MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4884)

Requerido: BANCO POPULAR DE TERESINA, O MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante

para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem

DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010869-03.2009.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: SAMARA MAGALHAES DE SA RUFINO, EUNICE VILARINHO DE MACEDO

Advogado(s): MAYARA CAMARCO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7320), THYAGO BATISTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7282), FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12104)

Inventariado: ANTONIO MACHADO DE SA - FALECIDO-, JOARA RAMOS MAGALHAES DE SA - MENOR-, PEDRO ANTONIO OLIVEIRA DE SA

Advogado(s):

DECISÃO:[...]Assim, determino que os autos sejam remetidos ao MP para manifestação cabível.[...]"

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0010326-73.2004.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: WAGNER MARQUES DE SOUSA GUEDES DA SILVA, VITORIA GUEDES SOARES LOPES (MENOR), MARDONIO SOARES LOPES

Advogado(s): MOACIR CESAR PENA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7859-B), JOÃO PAULO BARROS BEM(OAB/PIAUÍ Nº 7478), ANIELLY MAILI BEZERRA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9833), LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7317), MOACIR CESAR PENA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7859)

Inventariado: IVONETE MARQUES DE SOUSA GUEDES (FALECIDA)

Advogado(s):

DESPACHO: Certifique a Secretaria acerca da determinação da avaliação dos bens imóveis.

Certifique-se e Intime-se o inventariante WAGNER MARQUES DE SOUSA GUEDES DA SILVA, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.

TERESINA, 03 de outubro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019475-44.2014.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: WALLACE KENARD COSTA ASSUNÇAO

Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 1143)

Réu: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - (PREVI)

Advogado(s): PAULO FERNANDO PAZ ALARCON(OAB/PARANÁ Nº 37007), MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.

Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000491-41.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: GREINER BIO ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA

Advogado(s): ANA LUCIA DA SILVA BRITO(OAB/SÃO PAULO Nº 286438), EDINEIA SANTOS DIAS(OAB/SÃO PAULO Nº 197358)

Réu: MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030509-45.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCOS VINICIUS SANTANA DE LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

estatal, para CONDENAR o denunciado MARCOS VINÍCIUS SANTANA DE LIMA, pela

prática do crime de furto simples, com a causa agravante da coabitação, previsto no art.

155, "caput", combinado com o art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre

de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado possui

condenação anterior com trânsito em julgado, notadamente no processo de execução nº

0011961-40.2014.8.18.0140, devendo esta circunstância ser valorada negativamente;

quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está maculada, diante da ausência de dados

técnicos hábeis a valorar esta circunstância, muito embora seja o acusado reiterante em

crimes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de

avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes foram torpes, por ser

motivo reprovável socialmente, uma vez que restou provado que o furto se deu motivado

pelo uso de drogas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,

nesse sentido, existem nos autos causas que ultrapassam o tipo penal, uma vez que o

acusado utilizou-se da coabitação, meio que facilitou o furto, tendo em vista que se

apoderou da coisa alheia porque morava junto com a vítima na mesma casa, circunstância

esta que deverá ser valorada negativamente nesta fase e não valorada na 2ª fase de

aplicação, sob pena do "bis in idem"; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser

consideradas como anormais ao tipo, uma vez que trouxe enormes prejuízos à vítima, tendo

a mesma relatado que não recuperou o celular e que este era muito importante para o seu

serviço, pois a mesma era diarista e tinha os contatos dos clientes salvos no celular; quanto

ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constato, assim, que existem quatro

circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a

pena-base, acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANO DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a inexistência de

agravantes para a sua valoração, tendo em vista que a agravante da coabitação foi utilizada

para a aplicação da pena-base, no entanto, há a circunstância atenuante da confissão.

Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) ANO E 6 (SEIS) MESES DE

RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não há causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição de pena. Sendo assim, fixo DEFINITIVAMENTE, a punição ao réu MARCOS

VINICIUS SANTANA DE LIMA, pela prática do crime de furto simples, com a agravante da

coabitação, em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)

DIAS-MULTA.

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do

salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.8. Deixo de fazer a detração penal tendo em vista que não houve prisão

provisória do réu.

3.9. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela

infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da

inexistência de contraditório quanto à questão.

3.10. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena

privativa de liberdade aplicada ao réu por 2 (duas) restritivas de direitos, conforme o § 2º do

art.44 do Código Penal, quais seja:

I - prestação de serviços à comunidade, a ser estipulado pelo Juízo da

Execução;

II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução penal.

3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois

analisando detidamente os autos, inexistem os requisitos autorizadores da prisão

preventiva.

3.12. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva, expedido e, ainda,

não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão, a favor do réu.

3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013671-90.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

estatal, para CONDENAR o acusado RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA, pela prática do

crime de receptação simples, previsto no art. 180, "caput", do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. Saliento que, para a dosimetria, a

comprovação da menoridade relativa e idade da vítima serão avaliadas através de provas

consideradas úteis juntadas nos autos, tais como: Certidão de Nascimento ou cópia

autenticada e/ou cópia atestada pela Secretária da Vara, conferida com o original, e com a

juntada do RG autenticado ou atestada a sua autenticidade pela Secretária da Vara

conferindo a cópia com o original apresentada, conforme entendimento da Súmula nº 74 do

Superior Tribunal de Justiça. Superadas as preclusões, tais questões serão analisadas

novamente, de ofício, por este Juízo, com a juntada de documentos hábeis ou pelo Juízo

competente.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, uma vez

que agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de

conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento,

sendo perfeitamente possível agir de forma diversa; quanto aos ANTECEDENTES, o

acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado; quanto à CONDUTA

SOCIAL, esta não é maculada, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar esta

circunstância, muito embora seja o acusado reiterante em crimes; quanto à

PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a

personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não

havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do

que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao

local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos causas que

ultrapassam o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como

normais ao tipo; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMA, esta não contribuiu para o

evento delituoso.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não há

circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a

pena-base acima do mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constata-se a inexistência das

atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO

E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não há causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição de pena. Sendo assim, fixando-a, em DEFINITIVO ao réu RONALDO DOS

SANTOS ALMEIDA, para o crime de receptação, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10

(DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.8. Deixo de condenar o réu ao mínimo indenizável, na forma do art. 387,

inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento prévio na

denúncia, tampouco houve contraditório a respeito.

3.9. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena

privativa de liberdade aplicada ao réu por uma pena restritiva de direitos, como:

a) prestação de serviços à comunidade, que deverá ser estabelecido em

audiência admonitória, pelo Juízo da Execução.

3.9. Concedo ao condenado o direito de recorrerem em liberdade, pois

analisando detidamente os autos, inexistem os requisitos autorizadores da prisão

preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e ainda, não

cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.

3.10. Condeno o acusado no pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

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