Diário da Justiça
8762
Publicado em 30/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005103-66.2009.8.18.0140
CLASSE: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGADO DO 4º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Indiciado: SOB INVESTIGAÇÃO
Vítima: PAULO JUNIOR BEZERRA DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O (A) Dr (a). ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença de fls.74, nos autos do processo em epígrafe, tornando-a público, cuja decisão transcrevo a parte final: ?[...] Desse modo, com agasalho no art. 28 do Código de Processo Penal homologo o requerimento ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, na forma da lei, dando ciência às partes. Por fim, oficie-se a Autoridade Policial do 4º DP, ressaltando que poderá proceder a outras investigações, no intuito de encontrar novas provas para elucidação do crime. Cumpra-se.Dê baixa. Atualize-se. Teresina(PI), 10 de agosto de 2018. ass) ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO ? Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri[...]". Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri, aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e dezenove(27.09.2019). Eu, (Evangelista Antônio da Luz), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
TERESINA, 27 de setembro de 2019.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021412-70.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): EVALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2001, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte executada nas custas processuais, já que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017202-05.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): EDUARLINO DUARTE LOPES
Advogado(s):
Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002776-02.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSE AIRTON DE ARAUJO CORDEIRO
Advogado(s): JOSE WALTERBY NUNES SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 15506), FRANCIANE MOURA DO VALE PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17632)
INTIMA o advogado para, no decêndio legal, apresentar resposta à acusação nos autos da ação penal em epígrafe.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010033-30.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RAIMUNDA DE CASTRO ROCHA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s):
Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cálculo judicial juntado as fls.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006312-07.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: INFOARTES PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA
Advogado(s): LUÍS CARLOS DE SÁ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5243)
Réu: TECNOTEL TECNOLOGIA EM TELEC. E SIDTEMAS LTDA
Advogado(s): FERNANDO CÉSAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 4507)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº 0009441-15.2011.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOSE MUNIZ DE MIRANDA
Advogado(s): ANTONIA BARBOSA DE SOUSA MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Interditando: GENILSON DA SILVA CAMILO
Advogado(s):
JOSÉ MUNIZ DE MIRANDA
, em conjunto com o Ministério Público, promoveu
a presente
em face de
, ambos já
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
GENILSON DA SILVA CAMILO
qualificados na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, o requerente, que é amigo da família do interditando e que ingressou
com a presente ação tendo em vista a impossibilidade dos irmãos e avó do interditando em
cuidar do mesmo, uma vez que este é portador de Retardo Mental de grau moderado e
epilepsia, CID F 71.1 + G 40.3, conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 10/15), o
que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo o promovente como seu
principal cuidador.
Às fls. 16, decisão nomeando o autor como curador provisório do interditando,
tendo o mesmo prestado compromisso às fls. 27.
Às fls. 31, despacho designando audiência de entrevista do interditando. Em
ato contínuo, ata de audiência às fls. 38/39, oportunidade em que o interditando respondeu
algumas perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca
do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de
prazo sem manifestação.
Às fls. 40, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não
impugnou a presente ação.
Às fls. 46 (p.e.), peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002.
Repousa às fls. 57/58, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
quesitos apresentados por este Juízo (fls. 47), atestando que o interditando possui
incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de
Transtorno Orgânico da Personalidade + Epilepsia (CID F 07.0 + G 40.3), decorrente de
traumatismo crânioencefálico (CID T 90).
Às fls. 62/64, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que o interditante se
mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 66 (p.e. datada
de 20/08/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 57/58, atestando que o interditando possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Transtorno Orgânico da
Personalidade + Epilepsia (CID F 07.0 + G 40.3), decorrente de traumatismo
crânioencefálico (CID T 90).
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Ainda, restou demonstrado que o interditando é acometido de Transtorno
Orgânico da Personalidade e epilepsia, decorrente de traumatismo crânioencefálico,
estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus
negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado o requerente é
parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso IV do art. 747 do
Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma
informação que impeça a nomeação deste como Curador.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 25/09/2019, às 13:10, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
GENILSON DA SILVA CAMILO
declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por
ser portador de Transtorno Orgânico da Personalidade e epilepsia, decorrente de
traumatismo crânioencefálico, conforme laudo médico-pericial fls. 57/58.
NOMEIO
do Interdito,
, ora requerente, ficando este ciente
CURADOR
JOSÉ MUNIZ DE MIRANDA
que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou
de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo o/a curador/a prestar, anualmente, contas
de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art.
84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se o/a Curador/a para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0010544-57.2011.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Indiciado: ALEX PEREIRA NOVAIS
Vítima: LEONICE ARAUJO PEREIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ALEX PEREIRA NOVAIS, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA DE SOUSA PEREIRA NOVAIS e ARTUR NOVAIS FILHO, residente e domiciliado(a) em R. FABRICIO DE A. LEAO,2130, PQ. ITARARE, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu, ALEX PEREIRA NOVAIS, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, da Lei 11.340/2006, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena.[...] DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL [...] Ausentes outras causas modificativas, consoante sistema trifásico de aplicação da pena, torno a reprimenda definitiva em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, de detenção, para o crime de lesão corporal.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ DEUSIMAR SILVA OLIVEIRA, Não informado, digitei e subscrevo.
TERESINA, 27 de setembro de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001352-81.2003.8.18.0140
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: MARIA DAS GRACAS CARVALHO LEAL
Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067)
Arrolado: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067)
DESPACHO:Assim, visando dar o regular prosseguimento do feito, com a ultimação dos atos processuais mencionados na parte final da sentença proferida, intimem-se os herdeiros nominado nos autos, via seu advogado, para cumprirem as determinações, aos moldes já homogado e exigidos na sentença já proferida. A secretaria para certificar se todos os advogados habilitados nos autos, foram intimados da sentença proferida as fls. retro, em caso negativo, que proceda a referida publicação, e aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventual recurso. Com o Transito em julgado expeça-se as comunicações e documentos necessários, inclusive alvará judicial autorizando a transferências dos bens para os respectivos compradores, nos termos já ordenados e requeridos. Intimem -se e cumpra-se, urgente
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005189-22.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: FRANCISCO ROBÉRIO SARAIVA DA SILVA
Vítima: A SOCIEDADE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FRANCISCO ROBÉRIO SARAIVA DA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA LUCIA SABINO DOS SANTOS SILVA e JOSÉ SARAIVA DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA SANTA EFIGÊNIA, 4395, SANTA LUZIA, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado FRANCISCO ROBÉRIO SARAIVA DA SILVA nas sanções penais previstas no artigo 16 da Lei 10.826/03.TORNO DEFINITIVA A PENA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃOE 10 (DEZ) DIAS MULTA, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dosfatos o dia-multa, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômicado agente.A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será oABERTO, na forma do disposto no art. 33, caput, e seus §§ 2º e 3º do Código Penal.Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao artigo 44, § 2º do CPB,pois o sentenciado faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade porrestritivas de direito. Assim sendo, substituo-a por 02 (duas) penas restritivas dedireito, quais sejam: prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art.46 CPB) e interdição temporária de direitos (art. 47 do CPB)- A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicasconsistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao réu, pelo mesmo tempo da pena privativa deliberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, demodo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais (art.46, § 3º do CP) em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal;- A interdição temporária de direitos consistirá na proibição de frequentarbares, boates, casas de jogos e de fazer uso de bebida alcoólica, e obrigação de serecolher à sua habitação até as 21:00 horas, salvo em razão de eventual trabalho noturno,devidamente comprovado, devendo, ainda, comparecer em Juízo, mensalmente, parainformar e justificar suas atividades, entendendo ser uma pena justa, servindo, também,para evitar a reincidência.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RICARDO ROCELLI CASTELO BRANCO BARROS, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 27 de setembro de 2019.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara Criminal da TERESINA.
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº: 0009441-15.2011.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOSE MUNIZ DE MIRANDA
Advogado(s): ANTONIA BARBOSA DE SOUSA MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Interditando: GENILSON DA SILVA CAMILO
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de GENILSON DA SILVA CAMILO,Brasileiro, filho(a) de TERESINHA DE JESUS DA SILVA CAMILO e JOAO BEZERRA CAMILO, residente e domiciliado(a) em RUA PARAGUAÇU,3023, LOURIVAL PARENTE, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0009441-15.2011.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador JOSE MUNIZ DE MIRANDA, BRASILEIRO(A), CPF nº 066.719.183-68, residente e domiciliado(a) em QD 69, CASA 07,, BELA VISTA II, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A M.M Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ JOÃO JOSÉ RIBEIRO MORAIS, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 27 de setembro de 2019.
TÂNIA REGINA S. SOUSA
Juíza de Direito da Comarca da 5ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025420-80.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEBINACIO ALVES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ
Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000904-49.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAFAEL VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "Ante tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contraos réus RAFAEL VINÍCIUS FERREIRA SILVA, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVENDO-O das imputações que lhes foram atribuídas. Expeça-se Alvará de Soltura".
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025263-44.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5017)
Designo para o dia 27 / 02 / 2020, às 10:00 horas , a realização de audiência para a oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório do Réu, expedientes necessarios. Intime(m)-se o (s) advogado (s.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010761-32.2013.8.18.0140
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE M. ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: GILDEMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
1. Diante da petição de fls. 35 (p.e.) que informa o atual endereço da
interditante,
a Secretaria deve proceder com as alterações necessárias junto ao
Sistema Themis Web
2. R
dia
edesigno a audiência de entrevista do interditando para o
13 de
devendo as partes serem intimadas no endereço
Novembro de 2019, às 14h30m
constante na petição referida acima.
3.Notifique-se o Ministério Público
4. Intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0003948-47.2017.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Requerido: AURINO SILVA DA COSTA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0031547-63.2014.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido: SUSANNY ARAUJO MACHADO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0023134-95.2013.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido: LEONARDO MUNIZ ARAUJO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0026724-75.2016.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OMNI S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: UENO CARVALHO SANTOS
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0003948-47.2017.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Requerido: AURINO SILVA DA COSTA
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0031547-63.2014.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido: SUSANNY ARAUJO MACHADO
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0023134-95.2013.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido: LEONARDO MUNIZ ARAUJO
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0026724-75.2016.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OMNI S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: UENO CARVALHO SANTOS
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020714-15.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: LEONIDAS MARIA DA SILVA CAVALCANTE
Advogado(s): LIDIANY DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8234)
Interditando: OSMAR MARTINS DA SILVA
Advogado(s):
1. Trata-se de
, partes epigrafadas. Através da decisão
Ação de Interdição
datada de 24 de novembro de 2016 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com
as ponderações ali contidas. Com vista nos autos o Ministério Público requereu a
reconsideração da referida decisão, aduzindo que a concessão da gratuidade da justiça
é um direito previsto na lei processual civil àqueles que são considerados
hipossuficientes economicamente, presumindo-se a veracidade da declaração dessa
hipossuficiência.
2. Assim,
acolho a manifestação ministerial pelos fundamentos ali
contidos, para reconsiderar a decisão datada de 24 de novembro de 2016, deferindo
a gratuidade requerida nos termos do artigo 98 e 99 § 3º do CPC.
3. No mais,
intime-se a interditante, via advogado, para promover a
juntada nos autos de documentação hábil a fim de comprovar sua legitimidade para
a propositura da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias
4. Intime-se e cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024648-15.2015.8.18.0140
Classe: Regulamentação de Visitas
Requerente: FRANCISCO CARLOS DE MESQUITA NETO
Advogado(s): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 11494)
Requerido: JESSICA KELLY CARVALHO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial - 3531