Diário da Justiça 8761 Publicado em 27/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001661-24.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DE POLICIA DO 9º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Réu: ALEXANDRO SANTOS SOUSA

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. REPOUSO NOTURNO. FURTO TENTADO. CONFISSÃO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. (...) Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, nos termos do art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR, o denunciado ALEXANDRO SANTOS SOUSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §§1º e 4º, I, do CP c/c art. 14, II, do CP. (...) Após o trânsito em julgado:a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação;b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da ConstituiçãoFederal;c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal destaComarca;Intimações necessárias, nos termos do art. 392, do CPP.Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença,arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.P.R.I.JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHOJuiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004396-50.1999.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ADRIANA OLIVEIRA DE MORAIS

Advogado(s): DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2956)

Requerido: CREDICARD S.A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)

DESPACHO: Considerando a certidão de trânsito em julgado de fl. 166, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012412-41.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALBERT JEFERSON GADELHA FEITOSA, HARRENIO SERGIO DA CRUZ

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. (...) Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR, os denunciados HARRENIO SÉRGIO DA CRUZ e ALBERT JEFFERSON GADELHA FEITOSA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 155, §4º, IV, do CP. (...) Após o trânsito em julgado:a)encaminhe-se o boletim individual dos réus para o Instituto de Identificação;b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; Intimações necessárias, nos termos do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, 25 de setembro de 2019 JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0005148-89.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Requerido: LEONARDO DE OLIVEIRA LIMA, CARMENSITA PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4821)

SENTENÇA: "(...) Ante o acima exposto, JULGO IMPRODEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER O ACUSADO LEONARDO DE OLIVEIRA LIMA, face a insuficiência de provas, nos termos do artigo 386 do CPP, E JULGO PROCEDENTE para condenar a acusada CARMENSITA PEREIRA DE OLIVEIRA pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, combinados com a Lei n° 11.340/2006". UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026745-95.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RAIMUNDO NONATO DOURADO FILHO

Advogado(s): LUCAS MENDES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4941)

Requerido: BANCO FICSA S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

DESPACHO: Vistos, etc. Considerando-se a petição de termo n. 3037213505004, EXPEÇA-SE o competente alvará para o levantamento dos valores depositados na Conta Judicial: Agência-2823, Op-040, Conta-01501886-4, Caixa Econômica Federal, com seus devidos acréscimos legais, tendo em vista o acordo extrajudicial homologado pelas partes, conforme a sentença de ID 26777797. Ato contínuo, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009884-92.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: NATANAEL PEREIRA BARROS

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA (...)

Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de NATANAEL PEREIRA BARROS, pela prescrição retroativa, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, V c/c art. 117, I, do Código Penal e Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. TERESINA, 25 de setembro de 2019 JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0019135-32.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: W D A C N

Advogado(s): MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9941), RAKEL RODRIGUES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 9231)

Réu: P V D A C

Advogado(s):

CERTIDÃO: Certifico, para os devidos fins, que fora designada para Segunda-feira, 18 de Novembro de 2019 às 11:10 a realização da sessão de Conciliação entre as partes/interessados na Sala 07 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC situado na Praça Des. Edgard Nogueira S/N, Centro Cívico, 64000-830, TERESINA-PI, Fórum Central Cível e Criminal - 5º Andar.

DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004532-46.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO CHAVES LOBO FILHO

Advogado(s): MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848), EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

Com efeito, estando, portanto, em termos a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em exercício neste juízo, RECEBO a denúncia oferecida em face de FRANCISCO CHAVES LOBO FILHO, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, ausentes as situações previstas no art. 395 e 397 do CPP.

Fixo o dia 16/10/2019, às 11:00 horas, para a audiência de instrução criminal.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002348-26.1996.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CONSTRUTORA JUREMA INCORPORACOES LTDA

Advogado(s): THALES CRUZ SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7954)

Requerido: RAIMUNDO CLECIO FALCAO GRACA

Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061)
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes, por meio de seus patronos do teor do despacho de fls. 1902, bem como da certidão do Oficial de Justiça de fls. 1905/1908, no prazo de (05) cinco dias.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019431-88.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WALLISON DOUGLAS DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA (...)

Isto posto, com base no art. 386, III do CPP, dado o Princípio da Insignificância, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu WALLISON DOUGLAS DE SOUSA, ABSOLVENDO-O da imputação que lhe fora atribuída. Sem custas. Ciência ao Ministério Público e ao réu. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG. Encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, para adoção das medidas necessárias. P.R.I. TERESINA, 25 de setembro de 2019 JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002378-80.2004.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A - AGESPISA, .DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s): ANTONIO DE DEUS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1611)

Réu: EMIDIO JOSE DA CUNHA NETO, HÉLIO LUIZ DA SILVA

Advogado(s): CARLOS WELISSON DE SOUSA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 12910), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)
SENTENÇA (...)

Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de EMÍDIO JOSÉ DA CUNHA NETO e HÉLIO LUIZ DA SILVA, pela prescrição retroativa, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, V c/c art. 117, I, do Código Penal e na Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público.Cumpra-se. TERESINA, 23 de setembro de 2019 JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHOJuiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003533-35.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TALES AMERICO SPINOLA DE ALMEIDA

Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271), JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)

Réu: BANCO GMAC S. A., BOA VISTA SERVIÇOS S/A, CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S/A - SERASA EXPERIAN

Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI(OAB/SÃO PAULO Nº 163781), JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/MARANHÃO Nº 8931), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14274), FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018418-93.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO SOFISA S.A

Advogado(s): MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE(OAB/SÃO PAULO Nº 63266)

Réu: RAIMUNDO NONATO FERREIRA C FILHO

Advogado(s):

ISTO POSTO, com fundamento arts. 487, I c/c 355, II, do CPC c/c o art. 3° do Dec. Lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE, tornando definitiva a liminar de fls. 22, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas já recolhidas (fls. 20). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020452-65.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDEI OLIVEIRA DE ABREU PESSÔA.

Advogado(s): DIANA CAREM VIVEIRO DE ABREU PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12701), DAYANNA SUELLEM GOMES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12703)

Réu: MED IMAGEM S/C

Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923), ALMIR COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10068)

Vistos, etc. Diante da certidão de fl. 221, NOMEIO o DR. ANTONIO FORTES DE PÁDUA FILHO, CRM-PI 917, com endereço profissional na Rua Gabriel Ferreira, 372, Centro/Sul, CEP 64001-250, como perito para atuar no presente caso. INTIME-SE o perito para informar se aceita a incumbência no prazo de 15 (quinze) dias, informando também o valor de seus honorários. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentarem os quesitos a serem respondidos e nomear, caso queiram, assistentes técnicos. Int. Cumpra-se

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004532-46.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO CHAVES LOBO FILHO

Advogado(s): MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848), EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMO os advogados MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848), EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540) para se fazerem presentes na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/10/2019, às 11:00 horas, no Fórum Cível e Criminal desta Capital, na Rua Gov.Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, no Gabinete da Juíza Auxiliar da 7ª Vara Criminal, 1º andar.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009425-03.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: FRANK LANDE BERTOSO CARNEIRO

Advogado(s): ANTONIO MAXWELL BALDOINO DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 7422), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2097)

"[...] as testemunhas arroladas pela Defesa: ANTÔNIO MESSIAS PEREIRA DO NASCIMENTO, CARLOS EDUARDO DE ABREU BASÍLIO, BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e WANDERLEY VALENTIM DA ROCHA, não foram localizadas, conforme certidões lavradas pelo Oficial de Justiça, respectivamente, às fls. 391, 403, 423, 389, 428-B, 422 e 420.". Assim, intimem-se as partes para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem os atuais endereços das testemunhas não localizadas ou se manifestarem sobre eventual desistência ou substituição, sob pena de, não o fazendo, dar-se prosseguimento ao feito sem as suas oitivas. Ressalta-se que as partes podem comprometer-se a trazê-las, quando da sessão de julgamento, independentemente de intimação. [...] Cumpra-se."

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027518-04.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PREVENÇÃO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, SAMIA LUIZA DE SOUSA

Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334)
"DISPOSITIVO:Ex positis, e por todas as demais provas que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO as rés Alexandra Fernandes de Sousa e Samea Luiza de Sousa nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06 e as ABSOLVO do delito previsto no art. 35 da mesma Lei.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena das rés.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionabilidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos artigos 68 do Código Penal e o 42 da Lei de Drogas.

Dosimetria da pena da ré Alexandra Fenandes de Sousa

A natureza da droga (cocaína) é circunstância preponderante desfavorável à ré, assim como a quantidade, visto que foi apreendida um total de droga significativo.

O grau de culpabilidade da ré é normal a espécie, presente o dolo direto.

Quanto a conduta social e personalidade do agente há informações nos autos para valorar de forma desfavorável à ré. Alexandra Fernandes de Sousa, apesar de tecnicamente primária, responde a ação criminal por homicídio qualificado na 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina (Processo 0005107-88.2018.8.18.0140), segundo consulta ao Themis Web e conforme decisão judicial proferida pelo MM. Juiz Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto proferida em 03/04/2019, ter ordenado (aos corréus dos autos em comento Gabriel Patrick da Silva Ferreira e Rennan Oliveira dos Santos) para ceifar a vida de Gabriel da Silva, mediante disparos de arma de fogo, motivado tal homicídio por uma suposta dívida de drogas que a vítima possuía com Alexandra (peça acostada aos autos).

Não há demonstração de motivos para a prática de delito, salvo lucro fácil, já característico do tipo penal. As circunstâncias do crime são normais a espécie, assim como as consequências deste. Não há demonstração de danos. O comportamento da vítima resta prejudicado.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:

1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei n° 11.343/06;

Inexiste agravante.

Existe atenuante da pena. Em banca de audiência, a ré confessou espontaneamente a prática do crime de tráfico de drogas razão pela qual atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.

Não há causa de aumento de pena.

Não há que se falar em causa de diminuição. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD) em benefício da ré vez que esta se dedica a prática de atos criminosos, apesar de tecnicamente primária, e, inclusive, foi novamente decretada a prisão preventiva da acusada nestes autos por descumprimento da medida cautelar de não voltar a delinquir, em 04/04/2019. Responde a ré por ação penal no Tribunal de Júri nesta Comarca, apontada supostamente como mentora de um homicídio por dívida referente à drogas, ação esta distribuída em 2018 e ainda em trâmite.

O Tráfico Privilegiado trata-se de minorante fundada em razões de política criminal que visa beneficiar o pequeno traficante, aquele que ainda não se encontra intimamente envolvido com o mundo do crime e que pelas circunstâncias merece uma oportunidade mais rápida de ressocialização. A certidão de antecedentes criminais atesta o envolvimento da ré com a prática de delitos, o que indica tratar-se de pessoa dedicada a atividades criminosas. Assim, não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudência abaixo colacionada:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (949G DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONCESSÃO. DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na hipótese, a pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade de droga apreendida em poder da paciente, o que se encontra em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte de que a expressiva quantidade de entorpecente é elemento apto a justificar a majoração da pena-base. 3. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. O Tribunal de Justiça afastou a aplicação do tráfico privilegiado por entender que a paciente se dedicava à prática de atividade criminosa. 5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 6. No caso em apreço, o regime fechado foi estabelecido com fundamento na quantidade de droga apreendida (949 g de maconha). Ademais, apesar de a sanção definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão (7 anos e 6 meses), verifica-se a presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a reprimenda básica foi estabelecida além do mínimo, o que permite o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, em razão do quantum de pena aplicada, verifica-se não estar preenchido o requisito necessário previsto no art. 44, I, do Código Penal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 402.650/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça" (EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 01/02/2017).

Patente a periculosidade desta, motivo pelo qual deverá permanecer custodiada. Indefiro o pleito de Revogação da Prisão Preventiva formulado em banca de audiência, em consonância com a manifestação ministerial contida em sede de Alegações Finais. Não concedo a ré o direito de apelar em liberdade. Mantenho-a presa, ante o risco de reiteração delitiva e patente periculosidade da agente, vez que possui a conduta social inclinada a prática de delitos e possui em seu desfavor ação penal em trâmite por crime grave contra a vida, o que deixa patente a existência de risco à garantia da ordem pública com a liberdade da acusada, motivo pelo qual não concedo a esta o direito de apelar em liberdade. Neste sentido:

HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Quando negou o direito de recorrer em liberdade, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois o acusado responde pela suposta prática do crime de homicídio, ocorrido posteriormente aos fatos aqui tratados, circunstância idônea a justificar a prisão cautelar. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. Ordem denegada. (HC 472.674/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

No mesmo sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente, supostamente, compõe organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas e seria responsável por tentativas de homicídios motivadas por rivalidades no comércio ilícito, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Aplicável na espécie o entendimento de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A tese de que o Recorrente faria jus à prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem porque a benesse sequer foi requerida ao Juízo de primeiro grau. Assim, o debate da questão nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 102.478/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).

Mantenho o decreto preventivo em desfavor de Alexandra Fernandes de Sousa para garantir a ordem pública, sendo certo que esta possui conduta social inclinada à prática de delitos.

Fixo a pena definitiva de Alexandra Fernandes de Sousa em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Alexandra Fernandes de Sousa foi presa em flagrante de delito em 17/11/2013. Relaxada a Prisão em banca de audiência em 16/05/2014. Novamente decretada a Prisão Preventiva em 10/05/2019, permanecendo presa até a data atual, totalizando 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. Restam, assim, 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão a serem cumpridos pela ré, inicialmente em REGIME SEMIABERTO, na Penitenciária Feminina nesta Capital.

Expeça-se Guia de Execução Penal Provisória em desfavor da ré.

Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, vez que é assistida por Advogado Particular.

Dosimetria da pena da ré Samea Luiza de Sousa

A natureza da droga (cocaína) é circunstância preponderante desfavorável à ré, assim como a quantidade, visto que foi apreendida um total de droga significativo.

O grau de culpabilidade da ré é normal a espécie, presente o dolo direto.

Quanto a conduta social e personalidade da agente não há informações nos autos para valorar de forma desfavorável a esta. Ré primária porém responde a ação penal 0007591-18.2014.8.18.0140 por crime de dano qualificado.

Não há demonstração de motivos para a prática de delito, salvo lucro fácil, já característico do tipo penal. As circunstâncias do crime são normais a espécie, assim como as consequências deste. Não há demonstração de danos. O comportamento da vítima resta prejudicado.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:

1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei n° 11.343/06;

Inexiste agravante.

Existe atenuante da pena. Em banca de audiência, a ré confessou a prática do crime de tráfico de drogas razão pela qual atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.

Não há causa de aumento de pena.

Existe causa de diminuição. Aplico à ré Samea a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, tendo em vista que a acusada não possui envolvimento significativo com o submundo do crime nem responde a ações penais por crimes graves como roubo, homicídio ou tráfico de drogas, motivo pelo qual diminuo a reprimenda em 1/6, tendo em vista a natureza do entorpecente apreendido em poder da ré, crack, a mais nociva de todas as drogas.

Fixo a pena definitiva para o delito de tráfico de drogas em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 dias-multa.

Samea Luiza de Sousa foi presa em flagrante de delito em 17/11/2013. Relaxada a Prisão em banca de audiência em 16/05/2014. totalizando 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Restam, assim, 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão a serem cumpridos pela ré, em REGIME ABERTO, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, sendo a este também incumbido de examinar se estão atendidos os requisitos subjetivos e objetivos à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Concedo a ré o direito de permanecer e recorrer liberdade. Inexistem nos autos novos motivos aptos a ensejar novo decreto prisional, bem como incompatível tal decreto, caso proferido, com o regime inicial de cumprimento de pena imposto à ré Samea Luiza de Sousa.

Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, vez que é assistida por Advogado Particular.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

Determino a inclusão do nome das rés no rol dos culpados.

Expeçam-se as guias de pena definitiva, procedendo-se ao cálculo das multas e custas processuais.

Decreto o descarte da balança de precisão apreendida, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão, ante o desvalor econômico desta, dando cumprimento a determinação prevista no art. 15 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e da Resolução 63 do Conselho Nacional de Justiça.

Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida nestes autos, fruto da mercancia ilícita de entorpecentes. Oficie-se ao FUNAD.

Suspendo os direitos políticos das condenadas enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.

Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Não há bens a restituir.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, 25 de setembro de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031800-51.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: GILBERTO ROMÃO ALVES

Advogado(s): LUANA APARECIDA SALES CRAVEIRO LUZ(OAB/MATO GROSSO Nº 18728)

Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000349-71.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: PATRYCK REGYS ROCHA VIEIRA

Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)
" Por último o MM Juiz passou a prolatar sentença de forma oral, na forma como segue: relatório oral apresentado em Banca de Audiência. No mérito, o MM Juiz acompanhou as alegações finais do MP, desclassificando a conduta do réu para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, ratificadas pela defesa. Verificou também o MM Juiz a ocorrência da prescrição do crime do art. 28 da Lei de Drogas, considerando que o fato fora ocorrido há mais de 02 anos, na forma do art. 30 da Lei dr drogas, no art. 107, IV, do CP e 397, IV do CPP, com a extinção da punibilidade e arquivamento dos autos. Por fim, o MM Juiz absolveu sumariamente o réu. Determinou o MM Juiz, a restituição do dinheiro apreendido devidamente atualizado(fls. 29), expedindo-se competente mandado de restituição. Determinou o MM Juiz que a droga apreendida fosse incinerada, oficiando-se a DEPRE para tal fim. Sem custas judiciais. Sentença publicada em audiências, ficando as partes, delas intimada. Publique-se no DJ-PI. Inexistem outros bens a serem restituídos. Com relação ao celular apreendido, considerando o lapso temporal e o desvalor do mesmo, determino seu descarte. Sem custas processuais. Pelas partes, MP e Defesa, houve desistência de eventual prazo recursal. O MM Juiz declarou de plano o trânsito em julgado da presente sentença ante a desistência das partes de eventual recurso. Cumpridas as formalidades legais dê-se baixa na ação penal, na distribuição judicial e no Registro da Secretaria da VC. Após, arquive-se o processo."

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000380-52.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: FAGNER VALE DE CARVALHO

Advogado(s):

Logo, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do "Parquet", determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.

Destaca-se que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá ser reaberto, caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 28 do CPP e Súmula 524 do STF.

Arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Determino que A ARMA DE FOGO DE FABRICAÇÃO ARTESANAL, COM FORMATO SEMELHANTE À PISTOLA, COMPATÍVEL COM CALIBRE .38, CORONHA EM MADEIRA, ARMAÇÃO EM FERRO, SEM PINTURA, CONFORME LAUDO PERICIAL DE Nº BA 0292/2018 (fls. 14/15), apreendida nos autos (fl.08), seja remetida via Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal ao Comando do Exército, no prazo legal, conforme art. 25 da Lei n. 10.826/2003 e art. 16 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, para destruição e adotando-se as medidas cabíveis, haja vista que já devidamente periciada.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

P.R.I.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

JORGE CLEY MARTINS VIEIRA

Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

Comarcas do Interior

Aviso de Intimação de advogado - Processo PJE nº 0001314-87.2012.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimar FRANCISCA MONISE MOURA E SOUSA - OAB PI 7865 - CPF: 012.453.143-19 (ADVOGADO) e JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - OAB PI 2677 - CPF: 273.995.323-20 (ADVOGADO), da certidão de ID 6444004, que trata da migração do processo físico para o PJE.

publicação de edital (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº 0001126-05.2014.8.18.0039 CLASSE: Adoção ADOTANTE: RAIMUNDO NONATO GONÇALVES, MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA ADOTADO: NANDA SOFIA DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certfico que a audiência designada para o dia 26/09/2019, às 10h, não será realizada, em face do Juiz de Direito Dr. Ermano Chaves Portela Martins, estar acumulando outras comarcas, entre elas a de Capitão de Campos-PI, cuja audiência será redesignada para outra data. BARRAS, 25 de setembro de 2019 ANTONIA FONTINELES DE SAMPAIO Analista Judicial - Mat. nº 4083547

publicação de edital (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº 0000036-25.2015.8.18.0039 CLASSE: Adoção Requerente: DOMINGOS MACHADO PEREIRA, MARIA VANEUDE ARAUJO MIRANDA, IZABELLY DE CARVALHO ARAUJO-MENOR, FERNANDA DE CARVALHO ARAÚJO - GENITORA Réu: CERTIDÃO Certifico que a audiência designada para o dia 26/09/2019, às 9h00, não será realizada, em face do Juiz de Direito Dr. Ermano Chaves Portela Martins, estar acumulando outras comarcas, entre elas a de Capitão de Campos-PI, cuja audiência será redesignada para outra data. BARRAS, 25 de setembro de 2019 ELESBÃO SAMPAIO BARBOSA Secretário(a)

Aviso de Intimação de advogado - Processo PJE nº 0000359-80.2017.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimar VIRGINIA ARAUJO DE SOUSA BRITO - OAB PI 12951 - CPF: 025.178.993-47 (ADVOGADO) e
VALERIA ARAUJO DE SOUSA BRITO - OAB PI 10195 - CPF: 025.178.983-75 (ADVOGADO), da certidão de ID 6444402, que trata da migração do processo físico para o PJE.

Aviso de Intimação de advogado - Processo PJE nº 0000546-88.2017.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimar MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - OAB PI 10121 - CPF: 231.234.433-53 (ADVOGADO) e LUCIANA MARIA LEITAO REGO - OAB PI 1877 - CPF: 262.687.603-87 (ADVOGADO), da certidão de ID 6444408, que trata da migração do processo físico para o PJE.

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