Diário da Justiça
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Publicado em 23/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028214-74.2012.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3610)
Réu: GERENTE DE FISCALIZAÇAO DE MERCADORIAS EM TRANSITO-GTRAN, RECEITA ESTADUAL DO PIAUI (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PIAUI)
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35 (cento e quatorze reais e trinta e cinco centavos).
TERESINA, 19 de setembro de 2019
PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA
Técnico Judicial - Mat. nº 1917
DECISÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010417-51.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/SÃO PAULO Nº 122626)
Requerido: JOSÉ FERNANDES RODRIGUES
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )
DESPACHO Vistos,etc.
Tendo em vista que a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, para evitar a prolação de decisões conflitantes determino que o feito permaneça em Secretaria, até a apreciação do pedido de liminar realizado no recurso interposto. Cumpra-se. TERESINA, 18 de setembro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003690-66.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA MEDEIROS
Advogado(s): RAIFRAN SILVA E SA(OAB/PIAUÍ Nº 13095) JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI N/11.157)
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu FERNANDO RODRIGUES DA SILVA MEDEIROS, qualificado às fls. 02, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c art. 40, VI da Lei 11.373/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
IV - TRÁFICO DE DROGAS
IV .1- DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: é réu primário;
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da Droga: é desfavorável, vez que trata-se de maconha e cocaína, esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga;
10.Quantidade da droga: é desfavorável, vez que trata-se de expressiva quantidade: 306g (trezentos e seis gramas) de substância com resultado positivo para maconha e 0,6 (seis decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína, conforme laudo definitivo às fls.103/105.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 02 (dois) requisitos são desfavoráveis ao réu, elevo a pena mínima em 2/10, perfazendo o total de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Presente as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, inciso I e inciso III, "d", do Código Penal Brasileiro, ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato e ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 2/6. Porém deixo de atenuar abaixo da pena base em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Perfazendo assim, a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há nenhuma circunstância agravante.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Subsiste causa de aumento de pena prevista no art.40 e inciso VI, da Lei 11.343/2006, infração que envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Aumento 1/6. Perfazendo assim a pena em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 191 (cento e noventa e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo do crime de tráfico de drogas em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 191 (cento e noventa e um) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
V. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ART. 12, DA LEI 10.826/03.
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
No tangente ao delito de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, analisadas as diretrizes do art. 59, supracitadas.
PENA-BASE: Para o delito de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), fixo a pena base: em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Deve ser o agente beneficiado pela circunstância atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, I, do CP. Porém deixo de atenuar em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Permanecendo assim, a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena.
Assim sendo, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 191 (cento e noventa e um) dias-multa e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 69 do CP.
O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto (salvo se não estiver preso por outro processo).
Expeça-se Alvará de Soltura em favor de Fernando Rodrigues da Silva Medeiros.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:
Prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;
Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
DO SURSIS
Prejudicada a análise do sursis, previsto no art. 77, do CPB, pois já substituída a pena.
VI- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo eventuais medidas cautelares impostas ao réu.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal-SINI;
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens eventualmente apreendidos que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiver assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a defesa.
DECISÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007151-56.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10201)
Requerido: OCIVALDO MARTINS DA SILVA
Advogado(s): LEONEL LUZ LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6456)
Do exposto, indefiro o requerimento formulado às fls. 162. Por conseguinte, determino a intimação PESSOAL do represante legal da instituição financeira, por aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
Cumpra-se.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0024425-04.2011.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): MARIA EDNALVA DE MOURA LUZ AMORIM MEE ME
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0024425-04.2011.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra MARIA EDNALVA DE MOURA LUZ AMORIM MEE ME.
FINALIDADE: NOTIFICAR MARIA EDNALVA DE MOURA LUZ AMORIM MEE ME, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de setembro de 2019 (19/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0028095-74.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JÚNIOR
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Réu: SERASA- CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A
Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)
SENTENÇA:
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração apresentados para, atribuir efeitos infringentes ao julgado, dando PROVIMENTO ao mesmo, sanando a contradição apontada pelo Embargante PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JÚNIOR, em relação aos juros de mora, retificando o seu dispositivo na parte que, em vez de aplicar correção monetária da data da sentença, aplica-se os juros de mora desde o evento danos. Portanto, em se tratando responsabilidade extracontratual, a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso, nos termos das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho intocada a sentença, nos seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025180-52.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO NUNES REGO
Advogado(s): ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3841), ELIOMAR FEITOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10597), MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874), ERONILDO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8760), ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12109)
Réu: BELAZARTE -SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA -ME, CLEIDE MARIA CARVALHO DE SABOIA, FRANCISCO DE JESUS DOS REIS, RAYNERE NUNES PEREIRA REGO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1740), FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087), LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1505), RAISSA MOTA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 13031), KAUER SILVA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 12029)
Assim, fica evidente que a sentença, é omissa quanto a ilegitimidade ativa. Desta forma, reconhecendo a ocorrência de omissão, acolho o presente embargo e deixo de analisar os demais pontos apresentados nos embargos, tendo em vista que a ilegitimidade, por si só, gera a extinção só processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, conheço do presente embargo de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, reformar a sentença constante às fls. 556/571 e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade ativa do autor. P.R.I TERESINA, 19 de setembro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº 0024842-49.2014.8.18.0140
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: MARIA SILVA DE MORAES
Advogado(s): JOSE DA PENHA FERNANDES SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11021)
Requerido: ALIPIO BORGES DE MORAES
Advogado(s):
Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ALIPIO BORGES DE MORAES, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 78.715 SSP-PI,inscrito no CPF sob nº 101.591.001-78, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora MARIA SILVA DE MORAES, brasileira, casada, RG nº 2.690.577 SSP-PI, CPF nº,907.974.183-34, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo1.775 do Código Civil.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0021538-18.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANGELICA ROCHA MOITA
Advogado(s): TESSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944), TÉSSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944)
Requerido: DOMINIUS INCORPORAÇAO E ADMINISTRAÇAO LTDA, CAMARÇO IMOVEIS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415), NAYARA CARVALHO ALMEIDA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 13450)
DESPACHO:
Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que os bloqueios em nome de Nilton Ramos Camarço (CPF:002.202.053-53) foram realizados nos seguintes termos (Banco do Brasil - R$ 1.300,10) e (Banco Bradesco - R$ 146,57). Os demais valores correspondem a saldos bloqueados em conta de Nilton Ramos Camarço Filho (CPF:337.797.913-15).
Diante desta situação fática, caberá a análise sobre a impenhorabilidade de valores bloquedos, apenas nas contas de Nilton Ramos Camarço, observando que não há pedido específico de análise das contas de Nilton Ramos Camarço Filho.
Superada esta etapa e considerando que os documentos juntados não formam suficientes para demonstar que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria, determino a intimação, por advogado, da parte executada (Nilton Ramos Camarço) para apresentar, no prazo de (05) dias, cópias do cartão Conta Salário e do extrado completo referente ao mês de abril de 2019, bem como outros documentos que comprovem o alegado.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005239-53.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JARBAS SOARES DE MESQUITA
Advogado(s): JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3673)
Réu: JONATHAS VICTOR DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSELI LIMA MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 2823)
Recolham as partes (autora e ré), as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o seu respectivo boleto no valor de R$ 57,17 (cinquenta e sete reais e dezesete centavos), anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008518-57.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422)
Requerido: JEREMIAS DA COSTA LEITE
Advogado(s):
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. TERESINA, 11 de setembro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019729-61.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL - IBS COLWAY SOCIAL
Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393)
Requerido: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e serasajud.
TOTAL: Valor: R$ 148,58.
TERESINA, 19 de setembro de 2019
RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO
Oficial de Gabinete - Mat. nº 28308
DECISÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006457-53.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: AIRES RAMOS DE MOURA
Advogado(s): DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9704)
DESPACHO Vistos, etc. Em face da certidão retro (fls. 76), determino a intimação da parte requerida, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar para fins do art. 485, §6°,CPC. Após, conclusos para impulso procedimental cabível. Cumpra-se. TERESINA, 18 de setembro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003692-85.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: ELIZABETE MARIA RAPOSO CASTELO BRANCO DE ANDRADE
Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)
DESPACHO Vistos, etc Decorrido o prazo de suspensão requerido pelo exequente determino a sua intimação, por intermédio do seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. TERESINA, 18 de setembro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006323-02.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOZIANE PEDROSA VERAS
Advogado(s): SANDRO ALBERT LIMA DE ARÊA LEÃO MUNIZ(OAB/PIAUÍ Nº 4149), RENATO MOURA FE VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 9406)
SENTENÇA: Dispositivo: Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a acusação e, em consequência ABSOLVO a acusada JOZIANE PEDROSA VERAS, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Em decorrência da absolvição, revogo qualquer medida aplicada a acusada em decorrência desta ação penal, nos termos do Parágrafo Único, I, do art. 386 do CPP. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
TERESINA, 12 de setembro de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
DECISÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001591-65.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: MARY LUCE ALMEIDA PEIXOTO NASCIMENTO
Advogado(s): LUCAS MOREIRA ARAUJO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 9588)
Requerido: ALCENOR GOMES LEBRE
Advogado(s):
No caso em tela, o causídico não comprovou que comunicou a parte da renúncia noticiada, nos termos do preceito estabelecido no § 1º do artigo 112, do CPC. Por conseguinte, deve o procurador comprovar nos autos, que comunicou a renúncia ao mandante (ou pelo menos juntar o AR ao endereço fornecido no contrato), sob pena de ser responsabilizado por eventual prejuízo causado à parte interessada. Intime-se. TERESINA, 18 de setembro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023636-34.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: MAURO CESAR FERNANDES DA SILVA
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, revogando a medida constritiva outrora deferida. Custas de direito pela parte autora. Sem honorários advocatícios, pois ausente a formação do contraditório. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. TERESINA, 18 de setembro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juiz(a), em 18/09/2019, MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0008152-08.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA BATISTA
Advogado(s): CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821), ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 8675)
Réu: JOSE ANTONIO ROCHA
Advogado(s): ALAIDE SOARES DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 9837), ERASMO BATISTA SANTIAGO(OAB/BAHIA Nº 9461)
DESPACHO: Intime-se as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, juntarem aos autos a comprovação de propriedade dos bens arrolados nos autos, sob pena de em não fazendo no prazo assinado, ser indeferida a partilha dos bens que não foram devidamente comprovada a propriedade.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0004673-41.2014.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Executado(a): JOÃO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0004673-41.2014.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra JOÃO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA.
FINALIDADE: NOTIFICAR JOÃO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de setembro de 2019 (19/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007102-10.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s):
Requerido: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, revogando a medida constritiva outrora deferida.
Custas de direito pela parte autora. Sem honorários advocatícios, pois ausente a formação do contraditório.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. TERESINA, 18 de setembro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014230-18.2015.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: CERRADO LOGÍSTICA & COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA, EDVALDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, DELANE MARIA DE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREA(OAB/PIAUÍ Nº 304798), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 30820)
Manifeste-se a parte autora interesse no procedimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013168-69.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: EDUARDO DYDYO FREITAS MORAES
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO - Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para absolver o réu Eduardo Dydyo Freitas Moraes, qualificado às fls. 02, do crime tipificado no artigo 33 e 35 caput, da Lei 11.343/06 com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Revogo todas as medidas cautelares eventualmente impostas o acusado ou prisão preventiva antes decretada. Expeça-se Alvará Liberatório, libertando-o, salvo os impedimentos legais. Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06). Restitua-se os bens e valores pertencentes ao réu. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Saem os presentes intimados desta sentença. Intime-se o réu. Nada mais havendo mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que vai assinado por todos.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006009-75.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA(OAB/PIAUÍ Nº 10076)
Réu: HUGLEISON DE OLIVEIRA AMORIM, GISIELE DE OLIVEIRA COSTA BRITO, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, CRISTIAN FERNANDO CARDOSO CAMARGO, JHONATAS ITALO ROCHA E SILVA
Advogado(s): JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13977), GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10161), SIMONY DE CARVALHO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), JOSELDA NERY CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8425)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR O ADVOGADO WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373) DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE BRASÍLIA-DF COM O FIM DE INTIMAR/CONDUZIR O RÉU PARA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECANTE, ASSIM COMO REALIZAR SEU INTERROGATÓRIO.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029236-36.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONSTRUTORA FENIX LTDA
Advogado(s): LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3149), MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Réu: BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. INFORMO AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB.
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011707-67.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ROSENO DE SOUSA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)
AVISO DE INTIMAÇÃO ADVOGADO
DE ORDEM DO DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular desta 1ª Vara do Júri, da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, INTIMA nos termos do § 1º do art. 370 do CPP c/c o art. 1º do Provimento nº007/2012, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, o douto Advogado MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO, inscrito na OAB/PI, sob o nº1560, com endereço profissional situado na Rua Oscar Gil Castelo Branco, nº 218, São Cristovão, para comparecerem no dia 12 de NOVEMBRO de 2019, às 11h30, na Sala das audiências do Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Sousa Neto, situado na Praça Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, 5º andar, Bairro Cabral, Teresina-PI., para Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº0011707-67.2014.8.18.0140, Tentativa de Homicídio, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra FRANCISCO ROSENO DE SOUSA, figurando como vítima, CARLOS WEBERT RIOS COSTA, em trâmite nesta Unidade Judiciária. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª vara do Tribunal do Júri, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove(19.09.2019). Eu, ___(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.