Diário da Justiça
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Publicado em 23/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005940-09.2018.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: ANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA
Advogado(s): ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2010)
Requerido: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de setembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005399-40.1999.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): CONFECTEXTIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0005399-40.1999.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra CONFECTEXTIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
FINALIDADE: NOTIFICAR CONFECTEXTIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, no valorde R$ 398,31 (trezentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos).
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de setembro de 2019 (19/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029948-89.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO JOÃO PAULO DE FREITAS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 13651), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)
Requerido: JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO
Advogado(s): THAYNA MARIA SOARES APOLONIO(OAB/PIAUÍ Nº 9047)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos Sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006705-39.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RAIMUNDO DA SILVA SOARES
Advogado(s): SARA SONIA PARAGUAI E ALVES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11914)
Requerido: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
Advogado(s):
Considerando que não há mais necessidade de tramitação do feito, no sistema ThemisWeb, arquive-se, com as baixas devidas.
Intimem-se. Cumpra-se
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004560-15.1999.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): PLINIO CLERTON FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2206)
Executado(a): CEREALISTA MORUMBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): LESSANA RODRIGUES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 4611)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte executada as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS: R$ 398,31 (trezentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos).
TERESINA, 19 de setembro de 2019
PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA
Técnico Judicial - Mat. nº 1917
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0006776-50.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OLIVEIRA & LOPES TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
ATO ORDINATÓRIO: Ato contínuo, o causídico da Requerente reitera o pedido formulado em audiência realizada em 24 de novembro de 2016, fl. 149. Em prosseguimento, a causídica da Requerida manifestou-se solicitando o prazo de 10 (dez) dias para análise e resposta da proposta. Decorrido mencionado prazo e devidamente certificado, deverão os autos seguirem conclusos para os fins.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025099-79.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JEFFERSON DA SILVA MELO
Advogado(s): THALITA SILVA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10749), MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1879)
Requerido: COOPERATIVA MISTA DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS DE PASSAGEIROS E CARGAS NO ESTADO DO PÍAUI LTDA - COOTAC
Advogado(s): TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6170)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0019651-04.2006.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DECCOTERC, MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: JORGE PASCOA DE JESUS
Advogado(s): NILTON DE OLIVEIRA SOUSA(OAB/MINAS GERAIS Nº 73723 ), CLEUBER DE OLIVEIRA SOUSA(OAB/MINAS GERAIS Nº 117601 )
ATO ORDINATÓRIO: Para apresentar defesa escrita do acusado JORGE PASCOA DE JESUS, no prazo legal.
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003705-40.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: KENILTON RAMALHO DE OLIVEIRA SANTOS, KATIA VIRGINIA DE OLIVEIRA SANTOS, ALCIDES RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, KELSON ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, KACIA JEAN DE OLIVEIRA SANTOS, KENILSON REMINGTON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)
Inventariado: WANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
Considerando a natureza da presente ação, bem assim o teor de manifestações juntadas às fls. retro, determino que a Secretaria lavre-se o Auto de Partilha, nos termos apresentados pelas partes no Plano de Partilha e Ultimas Declarações.Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.Cumpra-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003566-83.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GUSTAVO MARTINS DE SOUSA
Advogado(s): LUÍS AURINO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 18033), TANIA MARTINS AURINO(OAB/PIAUÍ Nº 12634)
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu GUSTAVO MARTINS DE SOUSA, qualificado à fl. 02, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
IV.1 -ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social do réu.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de maconha, droga de menor potencial ofensivo.
10.Quantidade da droga: Trata-se de 550,0g (quinhentos e cinquenta gramas) de maconha. Logo, diante da considerável quantidade de substância apreendida, esta circunstância deve ser sopesada em desfavor do acusado.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias agravantes.
Presente as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal relativa, previstas no art.65, I, III, d do CP. Logo, atenuo a pena em 1/6, porém, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), o qual determina que a incidência das circunstâncias atenuantes não podem reduzir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando apenas uma parte desta fração.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
No tocante a aplicação do tráfico privilegiado, a Douta Representante do Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 em face do acusado ter respondido a atos infracionais e assim restar caracterizada a dedicação a atividades criminosas.
Apesar das nobres considerações do Parquet, este juízo entende que o acusado faz jus à causa especial de redução da pena, enunciada no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, senão vejamos:
Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.
Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,§4º da Lei 11.343/06, o réu precisa: a) ser primário; b) ter bons antecedentes; e c) não pode se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
O simples registro de ato infracional não indica, peremptoriamente, dedicação a atividades criminosas a impedir a benesse em voga.
As ações praticadas pelos adolescentes antes deles completarem a maioridade penal, não podem interferir negativamente quando da aplicação da pena.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.230 - MG (2016/0296540-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : NATAN FELIPE DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NEGATIVA. PRÉVIAS CONDENAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATAN FELIPE DOS SANTOS BATISTA, com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 532): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SOCIETAS SCELERIS NÃO CARACTERIZADA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - PENAS EXACERBADAS - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado aos réus, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Conquanto a norma insculpida no art. 35 da Lei Antidrogas se refira à associação para a execução reiterada ou não de crimes, é de se exigir, para a caracterização do tipo em comento, a reunião estável com fins permanentemente ilícitos, sob pena de se punir a coautoria como se delito autônomo fosse. Não comprovada a societas sceleris, mas a mera reunião eventual de dois ou mais agentes, não se os condena pela prática do crime de associação para o tráfico. 03. Restando comprovado que os gentes, à época dos fatos, eram menores de 21 anos, o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa é medida que se impõe. 04. A sanção penal, medida de exceção, deve ser, por excelência, aquela necessária e suficiente à prevenção e reprovação do injusto, eis porque, se aplicada com exagero, há que ser adequada". Em seu recurso especial, às fls. 564/572, o recorrente assenta negativa de vigência ao artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que não obstante o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da minorante prevista no dispositivo em referência, o Tribunal de origem negou referida benesse com base em fundamentação inidônea, utilizando a existência de pretéritas condenações por atos infracionais para concluir que o recorrente se dedica à atividade criminosa. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 578/580. O Tribunal de origem admitiu o recurso às fls. 582/583. O Ministério Público Federal, às fls. 596/600, manifestou-se pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. A insurgência merece prosperar. No que tange à aventada negativa de vigência ao artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de não obstante o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da minorante prevista no dispositivo em referência, o Tribunal de origem negou referida benesse com base em fundamentação inidônea, temos que razão assiste ao recorrente. Com efeito, colhe-se do acórdão que o recorrente foi condenado a cumprir uma pena de 05 anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 559), pela prática do crime de tráfico de drogas, porquanto estaria guardando substância entorpecente (um tablete de maconha pesando 49,80 g - [fl. 522]). Também verifica-se à fl. 555 do aresto recorrido que a pena-base foi fixada no mínimo legal, bem como, reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, a qual deixou de ser aplicada em razão da Súmula nº 231/STJ. Na terceira fase da dosimetria, a Corte a quo manteve o afastamento da causa de diminuição utilizando como fundamento prévias condenações do recorrente por atos infracionais: Confiram-se o trecho do acórdão quanto ao ponto (fl. 553): "Conquanto não haja, nos autos, prova segura do permanente ânimo associativo entre os agentes para o fim de traficar drogas, dúvidas não há de que dedicavam-se à prática de atividades criminosas. Ora, conforme se depreende das certidões acostadas em fl. 182/186 (Natan) e fl. 189/194 (Thiago), oriundas do Estado de São Paulo, verifica-se que ambos os acusados, embora sejam primários, ostentam diversos registros de envolvimento com atividades ilícitas. Em verdade, aludidas certidões demonstram que os acusados apresentam envolvimento com a delinqüência desde tenra idade, eis que delas constam diversos registros referentes à apuração de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, posse de entorpecentes para consumo pessoal e delitos patrimoniais. Assim, ainda que não comprovada a existência dos elementos que demonstrassem que os réus integrassem uma associação criminosa - estabilidade, habitualidade, permanência - certo é que se dedicavam à prática de atividades criminosas, razão pela qual inviável a aplicação da minorante especial". Com efeito, quanto às prévias condenações do recorrido por atos infracionais, impende tecer algumas considerações. O Direito Penal, dadas as conquistas liberais, estabelece a distinção entre as respostas penais: para imputáveis, à luz da culpabilidade, cominam-se penas; para inimputáveis, de acordo com a periculosidade, são estabelecidas medidas educativas/curativas. Nesta esteira de intelecção, não é possível exacerbar ou deixar de reduzir a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância; isto porque, assim se entendendo, confundem-se grandezas distintas - culpabilidade e periculosidade. O comportamento carente de capacidade de entendimento/autodeterminação não se presta a aumentar a pena ou, tal como no caso concreto, configurar óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. De fato, a utilização de condenações pretéritas por atos infracionais para negar a causa especial de diminuição de pena não se coaduna com o modelo adotado pelo legislador de 1984, por meio do qual a responsabilidade penal é cifrada na imputabilidade. Com o imputável é possível empreender uma resposta penal de cunho dialogal, desenvolvendo finalidades de cunho retributivo/preventivo. Todavia, em relação ao inimputável o viés é outro. No trato com o adolescente, busca-se educar, acolher para corrigir rumos. Não se presta a medida socioeducativa para atribuir juízo de culpabilidade. Dessarte, o acórdão recorrido ao deixar de aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, divergiu do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o substrato que teria conduzido à identificação da suposta dedicação do recorrente às práticas ilícitas seria justamente a existência de prévios feitos infracionais que, consoante exposto, não podem servir para denotar a recalcitrância na seara criminal, visto que perpetrados em período em que o ordenamento jurídico não empresta relevância penal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/2. NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. 'CRACK'. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 2. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o 'traficante de primeira viagem', vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. 3. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o fato de o paciente ter respondido a ato infracional análogo ao crime de roubo e de ter sido preso no curso da ação penal em tela portando entorpecente não autoriza a conclusão inequívoca de que ele se dedica à atividade criminosa. Não se olvida, outrossim, da reiterada orientação desta Corte de que a quantidade e natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Contudo, na espécie, a quantidade de entorpecente apreendida, 14 pedras de 'crack' (35g), também não se mostra suficiente para se concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa, à míngua de outros elementos indicadores de tal situação, razão pela qual o paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, levando-se em conta a natureza da droga. (...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/2, e, assim reduzir a pena definitiva para 2 anos e 6 meses de reclusão, bem como fixar o regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal". (HC 346.787/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 26/09/2016)."HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NEGATIVA. PRÉVIAS CONDENAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. O Direito Penal, dadas as conquistas liberais, estabelece a distinção entre as respostas penais: para imputáveis, à luz da culpabilidade, cominam-se penas; para inimputáveis, de acordo com a periculosidade, são estabelecidas medidas educativas/curativas. Diante deste modelo, é incompossível exacerbar/deixar de reduzir a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância; isto porque, assim se entendendo, confundem-se grandezas distintas - culpabilidade e periculosidade. O comportamento carente de capacidade de entendimento/autodeterminação não se presta a aumentar a pena ou, tal como no caso concreto, configurar óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 2. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente, resta prejudicada a análise do pleito de estabelecimento do regime inicial diverso do fechado, tendo em vista que a matéria será novamente analisada quando da nova fixação da reprimenda corporal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, afastado o óbice utilizado para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, determinar ao Juízo de primeira instância que proceda à nova análise acerca da possibilidade de aplicação do aludido redutor, examinando, ainda, a possibilidade de substituição da pena privativa, nos termos do art. 44 do Código Penal, e de fixação de regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal. (HC 357.723/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). Do exposto resulta que o acórdão recorrido está em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, cabendo a esta relatora dar provimento ao recurso nos termos do enunciado nº 568 da Súmula desta Corte, verbis:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'a' do novo Código de Processo Civil, c.c art. 3º Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para afastado o óbice utilizado para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, determinar ao Tribunal de origem que proceda à nova análise acerca da possibilidade de aplicação do aludido redutor. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (STJ - REsp: 1637230 MG 2016/0296540-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 03/05/2017).
Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal do Distrito Federal, em recente decisão, decidiu:
Tráfico de drogas. Provas. Depoimento de policiais. Atos infracionais. Causa de diminuição. Fração. 1 - As condições do flagrante - filmagem do usuário e da ré comercializando a droga, auto de apresentação e apreensão de drogas, laudo de exame preliminar que confirmam a natureza da substância e o depoimento do usuário na delegacia -- são suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2 - Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, merecem credibilidade. Não podem ser desconsiderados. 3 - A natureza - cocaína - justifica a valoração negativa da circunstância especial do art. 42 da L. 11.343/06, em razão do efeito devastador dessa substância na saúde dos usuários e na segurança pública. 4 - A existência de passagens por atos infracionais não impede seja reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado nem justifica a redução da pena em percentual inferior a 2/3. 5 - Apelação provida em parte. (TJ-DF 20170110377423 DF 0008200-31.2017.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 20/09/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2018 . Pág.: 94/102).
Para corroborar esse entendimento, cito a seguinte ementa recente de acórdão do STJ:
"(...) In casu, a instância de origem afastou o tráfico de origem afastou o tráfico privilegiado em razão da prática de atos infracionais pelo acusado como forma de indicar a habitualidade criminosa. Entretanto, esse fundamento, por si só, se revela inidôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, impondo a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06." (AgRg no AgRg no AREsp 1172443/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018)."
Desta feita, a considerar que o réu é primário e de bons antecedentes, nem havendo indícios de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade criminosa, há que incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.
No tocante ao quantum da diminuição, este deve ocorrer no patamar de 1/6, perfazendo assim uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
IV.2 - DO ART. 14 DA LEI 10.826/03
A -DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social do réu
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do crime é próprio do tipo.
6. Circunstâncias do Crime; As circunstâncias em que perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.
7. Consequências do crime: As consequências inerentes à sua capitulação legal.
8. Comportamento da vítima: A vítima de tal crime é toda a sociedade.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância agravante.
Reconheço, por outro lado, as atenuantes previstas no art. 65, I e III, alínea "d", do Código Penal (confissão espontânea e menoridade penal relativa), contudo, consoante entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), a incidência destas circunstâncias não podem reduzir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, logo a pena intermediária permanece em 2 ( dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição, nem de aumento da pena, de tal sorte que torno definitiva a pena anteriormente dosada.
Com isso, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fica o réu Gustavo Martins de Sousa condenado a uma pena 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
IV.3 - PENA FINAL
Portanto, na forma do artigo 69 do Código Penal, ou seja, em concurso material, fixo ao acusado GUSTAVO MARTINS DE SOUSA a pena de 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 471 (QUATROCENTOS E SETENTA E UM) DIAS-MULTA pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/06 e 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA pelo delito do art. 14 da Lei 10.826/03.
DO VALOR DO DIA-MULTA
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. Cometia crimes desde a menoridade, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue:
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE
Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.
Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:
"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."
A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.
De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.
A manutenção da segregação cautelar é satisfatoriamente justificada para a garantia da ordem pública, em virtude do réu ter cometido diversos crimes na menoridade, o que demonstra ser o mesmo uma pessoa perigosa para o convívio social.
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).
No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime. As reiterações delitivas demonstraram a propensão a práticas criminais pelo acusado.
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:
[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1
Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.
Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.
Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Determino que o réu GUSTAVO MARTINS DE SOUSA, seja transferido, imediatamente, para a Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, salvo se por outro motivo deva permanecer em estabelecimento prisional distinto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
V - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o entendimento do STF (Habeas Corpus HC 118533) de que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, não deve ser considerado crime de natureza hedionda, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 1/6 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VI- DA MULTA
O pagamento voluntário pode se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.
IX- DISPOSIÇÕES FINAIS
Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Remeta-se a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército em Teresina-PI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça;
f. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.
Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV, CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada, se tal automóvel tiver sido cautelado e trafegando. Caso contrário, não se aplica este comando.
Em relação à quantia apreendida citada na guia de depósito judicial à fl.38, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, por se tratar de réu assistido por advogado particular.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defesa.
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008969-87.2006.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARCOS ROGERIO CARVALHO MORAIS
Advogado(s): ANTONIO PIRES FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1742)
Réu:
Advogado(s):
Isto posto, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para processar e julgar a presente causa em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, para onde determino, desde logo, a remessa dos presentes autos, mediante cópia para redistribuição.
Intime-se e CUMPRA-SE.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030379-55.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: IARA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 4241)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de setembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002465-11.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA SILVA
Advogado(s): MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848), EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados MARIA LILIANE SOUSA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 13848) e EDNILSON HOLANDA LUZ (OAB/PIAUÍ Nº 4540) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2019, às 10:00h.EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0010983-97.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE NAZARE DE CARVALHO MACIEL
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B), SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
DESPACHO: Considerando o Provimento Conjunto nº11/2016, em seu art.4º, §1º, II, intime-se a parte autora para providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença via sistema PJe, no prazo de 05(cinco) dias.
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0002490-05.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: FERNANDA CHARLINE GASCEZ DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Réu: JOSOALDO DA COSTA
Advogado(s): ALZIRA MOTTA E BONA SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 768)
SENTENÇA:
Considerando que as partes transigiram, conforme se extrai da ata de audiência de fl. 179, tenho por HOMOLOGAR para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b? do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008436-89.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 20682)
Requerido: MARIA FATIMA VILARINHO SANTOS
Advogado(s): ÉLIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5029)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifeste-se a parte autora, interesse no feito, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. TERESINA, 19 de setembro de 2019
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005448-17.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: EDILSON FRANCISCO DE CARVALHO
Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE SALES MARTINS PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 10848) EDINILSON HOLANDA LUZ (OAB/PI N° 4540)
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu EDILSON FRANCISCO DE CARVALHO, qualificado à fl. 02, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
IV.1 -ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social do réu.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de maconha, droga de menor potencial ofensivo.
10.Quantidade da droga: Trata-se de 14,0g (quatorze gramas) de maconha. Circunstância favorável.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias agravantes.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .
No presente caso, EDILSON FRANCISCO DE CARVALHO também é réu em outra ação penal nesta Comarca, pelo delito de porte de arma de fogo (processo n° 0029050-08.2016.818.0140), conforme certidão constante à fl.24 do APF . Carácter inclinado à prática de delitos. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, por estar caracterizada a dedicação às atividades criminosas.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
IV.2 - DO ART. 12 DA LEI 10.826/03
A -DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social do réu
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do crime é próprio do tipo.
6. Circunstâncias do Crime; As circunstâncias em que perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.
7. Consequências do crime: As consequências inerentes à sua capitulação legal.
8. Comportamento da vítima: A vítima de tal crime é toda a sociedade.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância agravante.
Reconheço, por outro lado, a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal (confissão espontânea), contudo, consoante entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), a incidência desta circunstância não pode reduzir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, logo a pena intermediária permanece em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição, nem de aumento da pena, de tal sorte que torno definitiva a pena anteriormente dosada.
Com isso, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, fica o réu condenado a uma pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
IV.3 - PENA FINAL
Portanto, na forma do artigo 69 do Código Penal, ou seja, em concurso material, fixo ao acusado EDILSON FRANCISCO DE CARVALHO a pena de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA pelo delito do art. 12 da Lei 10.826/03.
DO VALOR DO DIA-MULTA
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, uma vez que é primário e sem antecedentes criminais, bem como pelo fato de ter respondido o presente processo em liberdade.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
A pena de reclusão será cumprida primeiro (art. 76, CP). O cumprimento da pena de detenção ficará a cargo do Juízo da Execução Penal.
V - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VI- DA MULTA
O pagamento voluntário pode se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.
IX- DISPOSIÇÕES FINAIS
Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Remeta-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército em Teresina-PI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça;
f. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.
Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV, CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada, se tal automóvel tiver sido cautelado e trafegando. Caso contrário, não se aplica este comando.
Em relação à quantia apreendida citada na guia de depósito judicial à fl.37, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, por se tratar de réu assistido por advogado particular.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defesa.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006467-39.2010.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: S.R. BRASIL E CIA LTDA
Advogado(s): JOAO SERGIO DIOGO (OAB/PIAUÍ Nº 1012), ANA RAQUEL PINTO GUEDES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4706)
Requerido: ANTONIO BERNARDO FORTES DE SALES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 19 de setembro de 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
ANALISTA JUDICIAL- MAT 3490
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015660-20.2006.8.18.0140
Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível
Requerente: CIA SAO GERALDO DE VIACAO
Advogado(s):
Impugnado: J. F. B. CARMO ME
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 19 de setembro de 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
ANALISTA JUDICIAL- MAT 3490
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016076-85.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: J. F. B. CARMO ME
Advogado(s): MARILIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM (OAB/PIAUÍ Nº 2615), LUIZ MARTINS LIMA BONFIM (OAB/PIAUÍ Nº 2599)
Requerido: CIA SAO GERALDO DE VIACAO
Advogado(s): ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2961), ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA(OAB/MINAS GERAIS Nº 104901 )
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 19 de setembro de 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
ANALISTA JUDICIAL- MAT 3490
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014547-26.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): THANARA ROCHA DIOGENES(OAB/CEARÁ Nº 18544), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/SÃO PAULO Nº 122626)
Requerido: SEBASTIAO DA SILVA LUNA DOS SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 19 de setembro de 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
ANALISTA JUDICIAL- MAT 3490
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016214-47.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Executado(a): HELENA SANTOS ARAUJO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 19 de setembro de 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
ANALISTA JUDICIAL- MAT 3490
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022657-48.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA GENOVEVA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO CITIBANK S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 19 de setembro de 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
ANALISTA JUDICIAL- MAT 3490
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029024-15.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO
Advogado(s): DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1740), LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071), ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10264), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Executado(a): CARLOS AUGUSTO MELO CARNEIRO DA CUNHA
Advogado(s): FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223), HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 3077)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de setembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005975-66.2018.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: MARIA ROZELY BRASILEIRO DE JESUS DOS PASSOS
Advogado(s): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)
Requerido: ADERSON EVELYN SOARES FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de setembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9