Diário da Justiça 8755 Publicado em 19/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019235-31.2009.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: ERICO DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s): ERICO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 3745)

Requerido: DISPIVEL - DISTRIBUIDORA PIAUIENSE DE VEICULOS LTDA, OFELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. BOLETO ANEXO.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007098-12.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/PIAUÍ Nº 65628), ROMMEL EUGÊNIO CARVALHO ARÊA LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5479)

Requerido: FRANCISCO JOSE GUIMARAES OLIVEIRA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. BOLETO ANEXO.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015981-79.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS

Advogado(s): MARIA GISANNA SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7318)

Declarado: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. BOLETO ANEXO.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005451-16.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)

Requerido: RAIMUNDO PAULO DOS SANTOS FILHO

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. BOLETO ANEXO.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012841-95.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO J SAFRA S/A

Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO BARROS(OAB/MARANHÃO Nº 11471-A), MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA(OAB/MARANHÃO Nº 7504)

Requerido: POSTO JUNCO TRANSPORTES LTDA ME

Advogado(s): NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7168)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. BOLETO ANEXO.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004169-74.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: WILSON CARVALHO ARAUJO

Advogado(s): DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5949)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. BOLETO ANEXO.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009194-05.2009.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, JOSE FRANCISCO LIRA BARROS

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/ESPÍRITO SANTO Nº 10990), ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905), CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO(OAB/PIAUÍ Nº 6669), CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)

Réu:

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. BOLETO ANEXO.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016317-15.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA MENDES

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. BOLETO ANEXO.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025069-83.2007.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Requerente: CLEBIO ARAUJO DE QUEIROZ, CIRLEIDY PIRES VIEIRA DE QUEIROZ

Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4049)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030083-38.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: JEANNY ALTINA LINO DE SOUSA, JAILTON JONATAS LINO SOUSA

Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)

Inventariado: AVELINO MACHADO DE SOUSA, MARIA DE JESUS LINO DE SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024370-53.2011.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE, NORMA DA LUZ BACELAR DO VAL, MARIA ELISA BACELAR SILVA, MARY JANE DE MORAIS

Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3960)

Inventariado: FRANCISCA SILVA CARDOSO LIMA - FALECIDA

Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3960)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023400-53.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA RIVANDA BEZERRA SOARES, ELIZETE MENDES LIMA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: JOSE CORDEIRO RAMOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007982-46.2009.8.18.0140

Classe: Homologação de Transação Extrajudicial

Requerente: JOSE GUILHERME CAMPELO MARREIROS - MENOR-

Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: MARCOS VENICIO DA COSTA MARREIROS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001424-73.2000.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: EDIMAR ARCANGELA DE SOUSA

Advogado(s): ROBERTO GONCALVES DE FREITAS FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 1484)

Interditando: LUIZA MARIA DE SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0018199-12.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WESLEY DE ARAUJO SILVA

Advogado(s): MACIEL LIMA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 9363)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO

Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA(OAB/PIAUÍ Nº 9500)

SENTENÇA: Assim sendo, considerando válida a intimação realizada, resta configurado o abandono da causa pela autora, o que impõe como consequência a extinção do processo sem julgamento de mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM, na conformidade do RESOLUÇÃO DE MÉRITO artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Pelo princípio da causalidade, fixo honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, na base de 10% (dez por cento) do valor conferido à causa.Custas pela autora, se ainda devidas.Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.TERESINA, 12 de setembro de 2019.MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018939-33.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: NOBERTO SOARES DA SILVA NETO

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)

Executado(a): SUSHI TODAY LTDA, LAERTE DE PORTELA MARTINS VELOSO FILHO

Advogado(s):

Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte executada não constituiu advogado nos autos, bem como que a sentença de fl. 100 condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Art. 494 do CPC/15 estabelece que: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Assim, diante do permissivo legal, entendendo que ocorreu erro material, REVOGO a condenação em honorários sucumbenciais constante na sentença retro, mantendo seus demais termos por seus próprios fundamentos. Passa a correr da publicação do presente despacho o prazo recursal. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Int. Cumpra-se.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0020120-74.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EDSON FERNANDES DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO ITAULEASING S.A

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

SENTENÇA: Assim sendo, considerando válida a intimação realizada, resta configurado o abandono da causa pela autora, o que impõe como consequência a extinção do processo sem julgamento de mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM, RESOLUÇÃO DE MÉRITO na conformidade do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerida correspondentes a 10% (dez por cento) do valor causa.Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.TERESINA, 12 de setembro de 2019.MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018468-22.2011.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5397)

Executado(a): IRMAOS ANDRADE E CIA LTDA

Advogado(s): TIAGO MEIRELES DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 8555)

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 17 de setembro de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - Mat. nº 28308

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0003442-47.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE DA CRUZ TEIXEIRA SOBRAL

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: CIA ITAULEASING S.A ARREND MERCANTIL

Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI(OAB/PIAUÍ Nº 15844), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

SENTENÇA: Assim sendo, considerando válida a intimação realizada, resta configurado o abandono da causa pela autora, o que impõe como consequência a extinção do processo sem julgamento de mérito. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Ante a existência de triangularização da relação processual e atento ao princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários do patrono da parte ré correspondentes a 10% (dez por cento) do valor conferido à causa.Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.TERESINA, 12 de setembro de 2019.MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011149-66.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CELIO ALVES DE MELO JUNIOR

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5625)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005849-84.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: MILENA CAMPELO DE AGUIAR

Advogado(s):

DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia e, em consequência CONDENO a acusada MILENA CAMPELO DE AGUIAR, anteriormente qualificada como incursa nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, do CP e art.42 da LAD.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena-base para o delito de tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.

A culpabilidade da ré é normal à espécie, presente o dolo direto. Milena é ré tecnicamente primária. Quanto à conduta social, há nos autos elementos indicativos para a valoração negativa vez que a ré já responde a outra ação criminal nesta Vara e Comarca por tráfico de drogas, distribuída após a ré ser colocada em liberdade nestes autos de ação penal, mesmo com a imposição de medida cautelar de não voltar a delinquir, de modo que vislumbro elementos negativos quanto à personalidade da ré, voltada esta a prática de delitos.

Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos.

O comportamento da vítima resta prejudicado.

A quantidade de droga apreendida é favorável à ré, tratando-se de pequena quantidade. Quanto à natureza, verifica-se desfavorável em virtude de se tratar da apreensão de cocaína, entorpecente com alto poder de destruição.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes.

Existe circunstância atenuante de pena. Em juízo, a ré confessou a prática ilícita do tráfico de drogas, de modo que atenuo a pena em 1/6 (art. 65,III,"d" do Código Penal). Fixo a pena nesta fase para o delito de tráfico de drogas em 4 anos e 7 meses de reclusão e 458 dias-multa.

Inexiste causa de diminuição da pena. A Ré não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos. No que tange à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).

No presente caso, Milena Campelo de Aguiar responde a outra ação penal pelo mesmo delito (tráfico de entorpecentes), a qual foi distribuída aproximadamente 06 (seis) meses após ser colocada em liberdade nestes autos, demonstrando a prática reiterada da referida infração penal. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

Inexiste causa de aumento de pena.

Fixo a pena definitiva em desfavor de Camila Campelo de Aguiar em 4 anos e 7 meses de reclusão e 458 dias-multa, no mínimo legal do art. 49,§1º do CP.

Tendo em vista que a ré permaneceu presa provisoriamente do dia 13/03/2016 ao dia 29/06/2016, totalizando 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, restam 04 (quatro) anos 03 (três) e 14 (quatorze) dias de reclusão a serem cumpridos por Milena Campelo de Aguiar. Fixo, inicialmente, como regime de cumprimento de pena o regime semiaberto, com supedâneo no art. 33, §2º, "b" do Código Penal, a ser cumprida na Penitenciária Feminina desta Comarca.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima culminada por pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos estabelecido para a concessão de tal benesse.

Em continuação, não concedo à ré Milena Campelo de Aguiar o direito de recorrer e permanecer em liberdade. Da análise aos presentes autos, verifica-se que, logo após a Revogação da Prisão Preventiva desta em banca de audiência (em junho de 2016) com a imposição de medidas cautelares (inclusive não voltar a delinquir), foi distribuída nova ação em janeiro de 2017 em desfavor da ré também por tráfico de drogas. Verifico, assim, total desrespeito e descaso com as leis e a Justiça bem como que, em liberdade, a acusada poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social tendo em vista o seu caráter voltado à prática de crimes, especialmente o tráfico de drogas. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP c/c art. 282, §4º do CPP, motivo pelo qual DECRETO a Prisão Preventiva de Milena Campelo de Aguiar.

Ainda, da análise aos autos, observo que a ré possui 02 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, conforme documentos acostados às fls. 55/56.

O Código de Processo Penal, em seus artigos 317 e 318, regra a prisão domiciliar da seguinte forma:

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela

ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Conforme jurisprudência pátria:

PRISÃO PREVENTIVA. Substituição pela prisão domiciliar. Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Possibilidade. Hipótese do art. 318, V, do CPP. - É possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando a acusada é mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos nos termos do art. 318, V, do CPP, e sua prisão cautelar não se mostra imprescindível, eis que não há comprovação de que sua liberdade ofereça perigo ao processo ou à sociedade. (TJ-SP - HC: 20878284420168260000 SP 2087828-44.2016.8.26.0000, Relator: João Morenghi, Data de Julgamento: 27/07/2016, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/08/2016)

Observo estar presente, no caso em tela, a peculiar situação estabelecida no artigo 318, V, do Código de Processo Penal, que enseja a decretação da prisão domiciliar como medida substitutiva da Prisão Preventiva, motivo pelo qual substituo a Prisão Preventiva supra decretada por Prisão Domiciliar.

Expeça-se Mandado de Prisão Domiciliar em desfavor de Milena Campelo de Aguiar, constando no mandado que a acusada deverá cumprir as condições elencadas a seguir:

1. Comprometer-se a não delinquir novamente;

2. Proibição de ausentar-se da Comarca de Teresina/PI por mais de 15 (quinze) dias sem autorização prévia ou mudar do endereço sem comunicação a este Juízo;

3. Deverá permanecer em casa; e

4. Monitoração eletrônica.

Em caso de descumprimento de qualquer uma das condições acima, esta decisão será revogada, podendo ser decretada a Prisão desta.

Determino que a ré se dirija ao Núcleo de Monitoramento da Comarca de Teresina/PI, no prazo de 05 (cinco) dias, para instalação da tornozeleira eletrônica.

Cumprido o Mandado de Prisão Domiciliar, expeça-se a Guia de Execução Provisória e encaminhe-a, com o substrato processual, para a Vara de Execuções Penais.

Não condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Decreto o perdimento do aparelho celular apreendido e listado no Auto de Apresentação e Apreensão. Conforme disposto no artigo 15 do Provimento nº 16 da CGJ, em conformidade com a Resolução 63 do CNJ, verifica-se que o levantamento do objeto cujo perdimento foi decretado nesta sentença, demandaria custos administrativos superiores ao seu valor intrínseco, motivo pelo qual determino o imediato descarte dos mesmos. Oficie-se ao Depósito Judicial para cumprimento deste decisum.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Expeça-se guia de recolhimento definitiva da Ré, procedendo-se ao cálculo da multa.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Renumerem-se os autos a partir das fls. 04.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem custas.

Teresina, 17 de Setembro de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003694-60.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): ELAINE KARINE LAGES FORTES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 2972)

SENTENÇA: Dispositivo: Ex positis, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, § 1º e 115 todos do CPB c/c art. 61, do CPP. Dê-se baixa na Distribuição e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R.I e Cumpra-se. TERESINA, 10 de setembro de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021449-82.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: GLEYDSON LOWHENDER DOS SANTOS

Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024556-18.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): JOAO TADEU A GUIMARAES SOARES

Advogado(s):

Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022769-75.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GLEIDSON SANTOS DE CARVALHO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: B.V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. BOLETO ANEXO.

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