Diário da Justiça 8755 Publicado em 19/09/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.006666-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.006666-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (PI002851)
REQUERIDO: ELIANE FERREIRA GOMES
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas recursais devidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, bem como o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004877-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004877-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (PI3387) E OUTROS
APELADO: SABINA PEREIRA DE CARVALHO LIMA
ADVOGADO(S): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO (PI005075A)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. RECURSO JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 235, STJ. PEDIDO INDEFERIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Portanto, indefiro o pedido formulado pela apelante de suspensão do feito, com fulcro no Súmula 235, do STJ.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.008476-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.008476-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: NORMA SHEILLA OLIVEIRA MELO E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO (PI003000) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIANA BENIGNO SOARES LIMA (PI004558) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

EMENTA

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030,V, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002192-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002192-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: JOICE DE SOUSA ANDRADE
ADVOGADO(S): GERMANNA AGUIAR DE SOUZA (PI006198)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (PI015891)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030,V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012471-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012471-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: A. A. S.
ADVOGADO(S): RENILSON NOLETO DOS SANTOS (PI008375)
REQUERIDO: N. B. S.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III DO CPC/2015.

RESUMO DA DECISÃO
Com base nisso, NÃO CONHEÇO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, em conformidade com o art. 932, III do CPC/15.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.003460-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.003460-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: YURI FELIPE DE SOUSA ARAGÃO E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Dê-se vistas dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que, no prazo de-15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do teor do petitório eletrônico registrado sob o n° 100014910513962, em que o Estado do Piauí requer a extinção do processo por perda superveniente do objeto. Após o retomo dos autos, vistas ao Estado do Piauí, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, em igual prazo, diga sobre a petição de fl. 247. Ato contínuo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. Expedientes necessários. Cumpra-se.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002757-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002757-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO(S): AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO (PI002945)
REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BOA HORA - PI E OUTRO
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001049-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001049-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ENGESSER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTRO
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO (PI16326) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, em guia própria deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.000828-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.000828-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI
ADVOGADO(S): THALES CRUZ SOUSA (PI007954)
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA CREMAQ LTDA.
ADVOGADO(S): CAROLINA DINIZ AMORIM (SP138669) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser realizado acordo extrajudicial pelas partes litigantes, resta prejudicado o julgamento da apelação ante a perda de objeto do pedido do recurso. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.

RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012468-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012468-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): FLAVIANO JOSÉ DE ALENCAR BOTELHO (PI008025) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, em guia própria deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011707-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011707-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOÃO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(S): DANYLO RAFAEL BARBOSA ARRAIS (PI010988) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM PARA EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.

RESUMO DA DECISÃO
Logo, indefiro o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, ao passo que determino que o apelante recolha o preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.003536-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.003536-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
REQUERIDO: DANIELLE SIQUEIRA DE MOURA REIS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004495-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004495-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, DO CPC. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. PRECEDENTES STJ. COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 15, DO TJ-PI. AGRAVO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, IV, \"A\", DO CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Logo, diante de todo o exposto, conheço do recurso em epígrafe, contudo nego-lhe provimento monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, \"a\", CPC c/c Súmula nº 15, TJ-PI, mantendo in totum a decisão agravada.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.001868-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.001868-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA DA SOLIDADE FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO VIANA FILHO (PI007339) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.008414-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.008414-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA BATISTA DE MOURA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.001356-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.001356-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: GUILHERME TELL DE ARAÚJO COSTA NETO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013769-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013769-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ(FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
AGRAVADO: LOURIVALDO LEPOLDINO DANTAS & FILHOS LTDA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TESES JURÍDICAS FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. INÉRCIA DE 15 ANOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 932, IV, \"B\", DO CPC. RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

RESUMO DA DECISÃO
À vista disso, convicto nas razões expostas, nego provimento ao recurso monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, \"b\", do CPC c/c REsp nº 1340553, do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008116-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008116-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: E. P.
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
APELADO: F. E. N. N. (. M. ). E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003031-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003031-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI005845) E OUTROS
REQUERIDO: ALZENI ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001461-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001461-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: FERNANDO ALBERTO DE BRITO MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER (PI002953) E OUTROS
APELADO: FERNANDO ALBERTO DE BRITO MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): LARISSA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (PI004580) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso especial interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000210-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000210-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA.
ADVOGADO(S): TARCÍSIO COUTINHO NOBRE (PI005455) E OUTROS
APELADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ - ADH/PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO VIANA FILHO (PI007339)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009192-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009192-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS NETO
ADVOGADO(S): FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (PI001543)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Tendo a Egrégia 1° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, concluído pela improcedência do recurso de apelação, em confronto, portanto, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua imediata remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos Termos acima explicitado.

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)

PAUTA DE JULGAMENTO Nº 30/2019 - 3ª TURMA RECURSAL - REPUBLICADA POR ALTERAÇÃO DE DATA. (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

PAUTA DE JULGAMENTO Nº 30/2019 - 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ, PUBLICADA EM 17.09.2019, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 8753, DE 16.09.2019 - REPUBLICADA POR ALTERAÇÃO DE DATA.

O Bel. Mozart Augusto Cavalcante Barros Filho, Diretor da Secretaria das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, AVISA que a pauta de julgamento dos recursos abaixo relacionados, publicada em 17.09.2019, no Diário da Justiça nº 8753, de 16.09.2019, foi adiada para o dia 18.10.2019, às 9h (nove horas),na Sala 01 das Câmaras Cíveis e Criminais no prédio do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, localizado na Praça Des. Edgar Nogueira, s/n, Bairro Cabral, nesta capital, em razão da ausência de quórum, conforme a Informação nº 49241/2019 - PJPI/TJPI/SECTURREC (SEI 19.0.000078953-7). Com a publicação deste aviso no Diário da Justiça, ficam as partes e seus advogados devidamente intimados.

01. RECURSO Nº 0021755-46.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0021755-46.2016.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: LUCAS BITTENCOURT DA SILVA E JOAO DE SOUSA COIMBRA

ADVOGADO: DANIEL MOURA MARINHO (OAB/PI 5825)

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI E EMATER/PIAUI

ADVOGADO: YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI 7107)

02. RECURSO Nº 0021751-09.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0021751-09.2016.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

RECORRENTE: AIRTON DA COSTA ALENCAR E BONIFACIO JOSE DE MOURA FILHO

ADVOGADO: DANIEL MOURA MARINHO (OAB/PI 5825)

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI E EMATER/PIAUI

ADVOGADO: YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI 7107)

03. RECURSO Nº0000004-88.2017.8.18.0123 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000004-88.2017.8.18.0123 - DENÚNCIA, DO JECC DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI)

JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO

DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

04. RECURSO Nº 0012119-44.2015.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012119-44.2015.818.0081 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDEBITO, JECC DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

RECORRENTE: OI VELOX - INTERNET

ADVOGADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (OAB/PI 2209)

RECORRIDO: GUSTAVO MACHADO BRITO

ADVOGADO: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE (OAB/PI 2664)

Visto: / / 2019.

Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho

Juíza de Direito Presidente da 3ª TRCCriminal, em exercício

Mozart Augusto Cavalcante Barros Filho

Diretor da Secretaria

ATA DE JULGAMENTO Nº 73/2019 – PJPI/TJPI/SECTURREC – REF. PAUTA DE JULGAMENTO Nº 26/2019 DA 3ª TURMA RECURSAL (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

Aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto de 2019, compareceram no Plenário Virtual do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para o julgamento de recursos, os Excelentíssimos Juízes de Direito da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública: Dra. Lucicleide Pereira Belo (Presidente), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (Titular), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (Titular), e o Dr. Luiz Gonzaga Rebelo Filho, Promotor de Justiça, comigo, Secretária, adiante nomeada. ABERTA a Sessão, fica registrado o julgamento conforme segue: 01. RECURSO Nº 0010931-42.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010931-42.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: JOSE DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA. ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe R$ 1.634,40 (mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em voto pelo conhecimento provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.634,40 (mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 02. RECURSO Nº 0010937-49.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010937-49.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: EVANDRO DA CRUZ DE OLIVEIRA BARBOSA. ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$3.562,56 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$3.562,56 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 03. RECURSO Nº 0010248-71.2017.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010248-71.2017.818.0060 -, JECC DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: KATIANA RODRIGUES. ADVOGADO: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA (OAB/PI 13574). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. 04. RECURSO Nº 0012474-25.2013.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012474-25.2013.818.0081 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ANEXO II (NASSAU) DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB/PI 13273). RECORRIDO: FRANCISCO IVAN PORTUGUAL. ADVOGADO: ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA (OAB/PI 1928). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reduzir o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 1.000,00 (hum mil reais) e, quanto ao contrato nº 333637855-6, suscitar a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao referido pedido, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e suscitar de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Sem imposição de ônus de sucumbência. 05. RECURSO Nº 0021832-55.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0021832-55.2016.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL, JECC ZONA CENTRO 2 - UNIDADE II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO: SIMONE ALVES DA SILVA (OAB/PE 29016). RECORRIDO: JOSE CAZUZA MARTINS. ADVOGADO: ANA DANIELE ARAUJO VIANA (OAB/PI 8717). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 06. RECURSO Nº 0011088-38.2016.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011088-38.2016.818.0118 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BV FINANCEIRA. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: ARGEMIRO ALMIRO DA SILVA. ADVOGADO: JANAINA PORTO MENDES PAULO (OAB/PI 9860). O Ministério Público manifesta-se pelo nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 07. RECURSO Nº 0011763-85.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011763-85.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DO MONTE SILVA. ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 08. RECURSO Nº 0014669-53.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014669-53.2018.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: ANTONIO AMORIM DE SOUSA PONTES. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para declarar a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, declarando a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Ainda, o cálculo deve ser retificado também em relação ao custo administrativo, que deverá ser expungido. Mantendo-se no mais a sentença de 1º grau. Ônus de sucumbência, pela parte recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. 09. RECURSO Nº 111.2011.023.401-5 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 111.2011.023.401-5 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO, COM RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI 8202). RECORRIDO: HILDETE PEREIRA RAMOS. ADVOGADO: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO (OAB/PI 5462). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Inominado interposto pelo Banco Cruzeiro, para dar-lhe provimento, tendo em vista que foi decretada a falência deste, afastando, portando, a competência dos Juizados Especiais para julgamento e processamento da demanda, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar-se provimento ao recurso interposto pelo Banco Cruzeiro, para o fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. 10. RECURSO Nº 0011312-98.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011312-98.2018.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI 8204). RECORRIDO: NANCI ALVES GOMES. ADVOGADO: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES (OAB/PI 8056). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 11. RECURSO Nº 0011866-92.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011866-92.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: SOLENE DA SILVA ARAUJO. ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 12. RECURSO Nº 0011988-81.2012.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011988-81.2012.818.0111 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BV FINANCEIRA. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: JOANA CLEIDE PEREIRA DOS SANTOS SOUZA. ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/PI 5371). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento. Resta, pois, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 13. RECURSO Nº 0012129-06.2017.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012129-06.2017.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA LIMA. ADVOGADO: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR (OAB/PI 9511). RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 7036). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reduzir o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 1.000,00 (hum mil reais) e, quanto ao contrato nº 333637855-6, suscitar a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao referido pedido, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e suscitar de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Sem imposição de ônus de sucumbência. 14. RECURSO Nº 0011690-54.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011690-54.2018.818.0087 - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: MARIA ONEIDE XIMENES ASSUNCAO. ADVOGADO: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA (OAB/PI 9822). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 15. RECURSO Nº 0014145-17.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014145-17.2018.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: JOAQUIM BORGES DOS REIS. ADVOGADO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES (OAB/PI 13332). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 16. RECURSO Nº 0010895-12.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010895-12.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: DEUSANIRA FERREIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADO: NAYARA DE OLIVEIRA SOARES (OAB/PI 12861) E HIROITO TAKAHASHI KOSEKI (OAB/PI 12654). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.179,36 (Hum mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) , referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.179,36 (Hum mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 17. RECURSO Nº 0029486-25.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029486-25.2018.818.0001 - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: ROQUE RAMOS DE SOUSA. ADVOGADO: FERNANDO DE SOUSA REIS (OAB/PI 8347). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 776,16 (setecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Recurso retirado de pauta, em observância ao art. 3º, Parágrafo Único, da Portaria Nº 3690/2018 - PJPI/SUJECC, de 11 de setembro de 2018. 18. RECURSO Nº 0011020-65.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011020-65.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: ANTONIA CELIA SOARES. ADVOGADO: MANOEL ARAUJO BEZERA NETO (OAB/PI 5351). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir em dobro o valor pago do seguro, a ser apurado por simples calculo aritmético, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir em dobro o valor pago do seguro, a ser apurado por simples calculo aritmético, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 19. RECURSO Nº 0010999-89.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010999-89.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO. ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 2.096,40 (dois mil e noventa e seis reais e quarenta centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 2.096,40 (dois mil e noventa e seis reais e quarenta centavos), valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 20. RECURSO Nº 0010931-42.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010931-42.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: JOSE DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA. ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). Processo repetido, igual ao item 01 da pauta. 21. RECURSO Nº 0011996-24.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011996-24.2017.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: JOAO GAMALIEL FIALHO. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 12/2015 a 02/2016) mantendo, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 12/2015 a 02/2016), no mais, resta mantida a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 22. RECURSO Nº 001.2010.031.486-1 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 001.2010.031.486-1 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ELETROBRAS DISTRIBUICAO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: LEONALDA ALVES DE SOUSA. ADVOGADO: ANDRE SOUSA DE MEDEIROS (OAB/PI 8261). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 05/2010 a 07/2010); e para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 05/2010 a 07/2010); e para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 23. RECURSO Nº 001.2011.005.794-8 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 001.2011.005.794-8 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO.RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FEITOSA. ADVOGADO: ANDRE SOUSA DE MEDEIROS (OAB/PI 8261). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 05/2010 a 07/2010); e para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 05/2010 a 07/2010); e para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 24. RECURSO Nº 0013500-94.2015.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013500-94.2015.818.0111 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: EDIVALDO AMORIM DA SILVA. ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA (OAB/PI 3327). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 10/2014 a 12/2014), mantendo, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 10/2014 a 12/2014); e para excluir a condenação a título de danos morais, no mais, mantenha-se a sentença. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 25. RECURSO Nº 0013247-43.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013247-43.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 2 - SEDE BUENOS AIRES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ELETROBRAS. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: FRANCISCA AURELEIDE DE CARVALHO MELO. ADVOGADO: ARIANA LEITE E SILVA (OAB/PI 11155). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 08/2017 a 10/2017) , mantendo, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 08/2017 a 10/2017), no mais, resta mantida a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 26. RECURSO Nº 0012767-65.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012767-65.2018.818.0001 - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO I - AESPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARIA DO CARMO PIMENTEL ROCHA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES (OAB/PI 7287). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 10/2017 a 12/2017), mantendo, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 10/2017 a 12/2017), no mais, resta mantida a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 27. RECURSO Nº 0020023-93.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020023-93.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: RAFAEL DE ANDRADE LIRA RABELO. ADVOGADO: AUREA CARVALHO ROCHA (OAB/PI 10741). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos inciais, nos termos do art. 485, I, do CPC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem ônus de sucumbência. 28. RECURSO Nº 0010205-20.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010205-20.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO URGENTE DE LIMINAR, JECC ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: RAUL MANUEL GONGALVES PEREIRA. ADVOGADO: JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO (OAB/PI 12978). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 05/2016 a 07/2016); e para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 05/2016 a 07/2016); e para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 29. RECURSO Nº 0019640-91.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019640-91.2012.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARIA LUCIA PEREIRA TEIXEIRA. ADVOGADO: ANDRE SOUSA DE MEDEIROS (OAB/PI 8261). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 06/2010 a 08/2010); e para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 06/2010 a 08/2010); e para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 30. RECURSO Nº 0019843-14.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019843-14.2016.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 01/2015 a 03/2015), mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 01/2015 a 03/2015), no mais, resta mantida a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 31. RECURSO Nº 0018617-03.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018617-03.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: LEUNA DA CONCEICAO ESTRELA BATISTA. ADVOGADO: ARIANA LEITE E SILVA (OAB/PI 11155). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 06/2017 a 08/2017), mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 06/2017 a 08/2017), no mais, resta mantida a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 32. RECURSO Nº 0012372-73.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012372-73.2018.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE(UFPI) DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: EDGAR CARNEIRO MACHADO FILHO. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO. O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 33. RECURSO Nº 0012473-69.2015.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012473-69.2015.818.0081 - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC ANEXO II (NASSAU) DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ELETROBRAS DISTRIBUICAO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: CANDIDO LAURINDO DO VAL FILHO. ADVOGADO: FRANCISCO VERAS FONTENELE (OAB/PI 7584). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, a fim de excluir a condenação em danos morais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para excluir a condenação em danos morais. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 34. RECURSO Nº 0015212-90.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015212-90.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA, JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS. ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS (OAB/PI 14315) E PAULO MOISES GOMES COELHO (OAB/PI 14627). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento deste Recurso Inominado, para dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença do juízo a quo, e, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem ônus de sucumbência. 35. RECURSO Nº 0022386-19.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0022386-19.2018.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: ISTANLEY NECO DO NASCIMENTO. ADVOGADO: AMARO FELIPE NECO DE SOUSA (OAB/PI 10145). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 36. RECURSO Nº 0022974-94.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0022974-94.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: JOSE DE SOUSA RIOS. ADVOGADO: ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA (OAB/PI 6881). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 04/2013 a 06/2013); e para excluir a condenação a título de danos morais,no mais, mantenha-se a sentença. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 04/2013 a 06/2013); e para excluir a condenação a título de danos morais, no mais, mantenha-se a sentença. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 37. RECURSO Nº 0012858-28.2017.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012858-28.2017.818.0087 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: PEDRO CUNHA ALCANTARA. ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI 7562). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 38. RECURSO Nº 0016567-72.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016567-72.2016.818.0001 - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ABRIL COMUNICACOES S/A. ADVOGADO: DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA (OAB/PI 4825). RECORRIDO: HILSON BARBOSA DA SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 39. RECURSO Nº 0029872-55.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029872-55.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CLARO S/A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). RECORRIDO: RENNISON DIEGO PRADO FEITOSA. ADVOGADO: RENNISON DIEGO PRADO FEITOSA (OAB/PI 9617). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento deste Recurso Inominado, para dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença do juízo a quo, e, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem ônus de sucumbência. 40. RECURSO Nº 0017839-67.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017839-67.2017.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: PHILCO REDE NACIONAL DE SERVICOS AUTORIZADOS. ADVOGADO: ELANO LIMA MENDES E SILVA (OAB/PI 6905). RECORRIDO: MIRTES RAQUEL DE SOUSA CUNHA. ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO CARCARÁ (OAB/PI 2665) E THIAGO ANASTACIO CARCARA (OAB/PI 7955). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 41. RECURSO Nº 0010627-58.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010627-58.2018.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA E SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). RECORRIDO: CLARISSA MARIA DE JESUS. ADVOGADO: FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO (OAB/PI 9558) E GENILSON ALVES CAMPOS (OAB/PI 15561). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 42. RECURSO Nº 0010265-58.2015.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010265-58.2015.818.0002 - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS, JECC ANEXO 1 CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: HELTON F E FREITAS ME? ME (COMPOSTA PELA PESSOA FISICAS: HELTON FREITAS E FREITAS)). ADVOGADO: ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO (OAB/PI 12214) E JUAREZ ONILDO JAEGER JUNIOR (OAB/PI 13965). RECORRIDO: GRAZIANI DOS SANTOS VERAS. ADVOGADO: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA (OAB/PI 5488). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, afastando a ilegitimidade passiva da ELETRO MOTOS SHOW (HELTON F E FREITAS ME - ME - CNPJ 09.020.536/0001-43) e, no mérito, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar para conhecer do recurso, e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Recorrente ELETRO MOTOS SHOW (HELTON F E FREITAS ME - ME - CNPJ 09.020.536/0001-43), extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,VI, do Código de Processo Civil, restando cassada a sentença e os demais atos decisórios. Sem imposição de ônus de sucumbência. 43. RECURSO Nº 0027858-98.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027858-98.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI 12033). RECORRIDO: A DE MACEDO - ME. ADVOGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO (OAB/PI 9421). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, para dar-lhe provimento, para afastar a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, para afastar a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado. 44. RECURSO Nº 0011031-07.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011031-07.2017.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: JOSE RIBAMAR SILVA. ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para afastar a prejudicial de mérito - prescrição e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido inicial a fim de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da parte autora, a ser calculado por simples cálculo aritmético, com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), bem como, indeferir o pedido de danos morais, por entender que estes não restaram configurados. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento para afastar a prejudicial de mérito - prescrição e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido inicial a fim de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da parte autora, a ser calculado por simples cálculo aritmético, com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), bem como, indeferir o pedido de danos morais, por entender que estes não restaram configurados. 45. RECURSO Nº 0010644-19.2015.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010644-19.2015.818.0060 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: BV FINANCEIRA. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: DOMINGOS ALVES DOS SANTOS. ADVOGADO: JOSE IRAN PAIVA FELINTO FILHO (OAB/PI 6618). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 46. RECURSO Nº 0029002-78.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029002-78.2016.818.0001 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC ZONA NORTE 2 - SEDE BUENOS AIRES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: FRANCISCO HERNANDO DE CARVALHO SANTANA. ADVOGADO: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA (OAB/PI 16028) E FRANCISCO DE ASSIS PIRES DA SILVA (OAB/PI 16074). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 47. RECURSO Nº 024.2010.030.292-6 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 024.2010.030.292-6 - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: RONIELE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA (OAB/PI 6541). RECORRIDO: EDITORA ABRIL S/A. ADVOGADO: DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA (OAB/PI 4825). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 48. RECURSO Nº 0011896-69.2013.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011896-69.2013.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PELO RITO SUMARÍSSIMO DA LEI 9.099/95, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ALDENORA GONCALVES FERREIRA. ADVOGADO: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB/PI 4382). RECORRIDO: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI 9499). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 49. RECURSO Nº 0021363-72.2017.818.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 0014007-94.2015.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, JECC ZONA SUL 1-SEDE BELA VISTA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. IMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER. ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB/PI 4273). IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JECC ZONA SUL 1-SEDE BELA VISTA. LITISCONSORTE PASSIVO: MARCELA CASTELLO BRANCO LEMOS. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO. O Ministério Público manifesta-se pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC), uma vez que a impetração está desfalcada da prova do ato tido por lesivo ao pretenso direito do impetrante. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC), uma vez que a impetração está desfalcada da prova do ato tido por lesivo ao pretenso direito do impetrante. Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF. Ao final da Sessão, fica registrado NESTA ATA que: Em se tratando de processos físicos, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, iniciará a partir da publicação do ACÓRDÃO no Diário da Justiça. Entretanto, no caso dos processos virtuais, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, fluirá a partir da intimação através do sistema virtual, onde serão inseridos os votos e acórdãos, sendo a publicação dos mesmos no Diário da Justiça somente para conhecimento público. Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão que, achada conforme, vai devidamente registrada em ata e publicada no Diário da Justiça. Eu, _______________________________ (Aline Rodrigues de Sousa), digitei e subscrevi.

Dra. Lucicleide Pereira Belo (Presidente)

Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (Titular)

Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (Titular)

Dr. Luiz Gonzaga Rebelo Filho (Promotor de Justiça)

Secretaria de Serviços Cartorários Criminais

Aviso de intimação (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

AVISO DE INTIMAÇÃO

A Coordenadora da Coordenadoria Judiciária Criminal e Câmaras Reunidas, de ordem do Exmo. Des.Joaquim Dias de Santana Filho, relator nos autos do HABEAS CORPUS CRIMINAL 0712839-77.2019.8.18.0000 /Câmara Especializada Criminal - TJPI, no uso de suas atribuições INTIMA, o PACIENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA. por meio dos seus advogados DAMÁSIO DE ARAÚJO SOUSA OAB/PI 1735/87 e JOSÉ IGOR DA COSTA OAB/PI 7367-B, do seguinte DESPACHO:

"Proceda-se a intimação do impetrante acerca da sessão de julgamento do presente writ a ser realizado no dia 25.09.2019, na forma requerida na petição constante dos autos (ID n.º 859748, pág. 1\4). Cumpra-se. Teresina, 16 de outubro de 2019.Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator."

COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Teresina, 18 de setembro de 2019.

Bela. Graziela Meneses de Brito

Coordenadora

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