Diário da Justiça 8755 Publicado em 19/09/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013502-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013502-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
AGRAVADO: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
ADVOGADO(S): JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO (PI002323)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Devolvo estes autos à Coordenadoria Judiciária Cível para os devidos fins, pois inexiste qualquer providência a ser adotada no âmbito da Vice- Presidência, cuja competência está delimitada no art. 58 da Lei Complementar 230/2017.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007077-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007077-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: KATHIA DE LUCA PEREIRA
ADVOGADO(S): RAISSA SÁ LOPES SANTOS (PI011480) E OUTROS
LITISCONSORTE PASSIV: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que o recorrente apresentou contrarrazões (protocolo de petição eletrônico de fl. 263) remetam-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos parágrafos 2° e 3° do art. 1.028 do CPC.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008810-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008810-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FRANCISCO SANTOS/VARA ÚNICA
JUÍZO: MARIA DO SOCORRO SOUSA
ADVOGADO(S): ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA (PI003118) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS - PI
ADVOGADO(S): CARLAYD CORTEZ SILVA (PI003449)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 161) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 155/156), e cumprida a determinação constante do § 3º do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico, fls. 164), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7º, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009948-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009948-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI (ANTIGO IAPEP)
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
APELADO: AFONSO TELES COUTINHO
ADVOGADO(S): AFONSO TELES COUTINHO (PI001138) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 324) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 320/321), e cumprida a determinação constante do § 3º do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico, fls. 328), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7º, do Código de Processo Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003670-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003670-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES-PI
ADVOGADO(S): DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA (PI004709) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 312/327) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 308/308v.), e cumprida a determinação constante do § 3º do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico, fls. 329), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7º, do Código de Processo Civil.

AGRAVO Nº 2018.0001.004087-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004087-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (PI015669)
REQUERIDO: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado, DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRIDO para. querendo, oferecer contrarrazões no pra/o de 15 (quinze) dias.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008241-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008241-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO VIANA FILHO (PI007339) E OUTROS
APELADO: TITO PRADO BROTTO (MENOR) E OUTRO
ADVOGADO(S): ERIC LEONARDO PIRES DE MELO (PI004652)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos extraordinário e especial, conforme decisão do STJ que determinou o sobrestamento do resp (fl. 260v.) e do despacho do TJPI que determinou o sobrestamento do RE (fls. 252/253).

No entanto, apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude do não julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos e/ou repercussão geral (art. 1.037, II do CPC), não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

Entretanto, não cabe a esta vice-presidência decidir sobre medidas relativas a pedidos cautelares, eis que a redação do art. 392 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça expressamente fixa a competência do Relator Originário.

Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.005984-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.005984-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JULIZA COSTA PONTES
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.

Além disso, considerando à petição juntada pela parte Recorrida (fls. 171/170) acerca do não cumprimento da ordem judicial que visa garantir a prestação de saúde .

Encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário do mandamus, para as providências necessárias, conforme art. 91 do RI-TJPI. Após, voltem os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, retornem os autos ao citado Relator para as providências de sua competência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010831-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010831-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CONCEICÂO DE MARIA DANTAS DA VEIGA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Em obediência aos princípios processuais e constitucionais basilares da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF/88), determino que a parte agravante CONCEICÂO DE MARIA DANTAS DA VEIGA, dentro do prazo de 15 (cinco) dias, junte aos autos cópia do instrumento procuratório válido do agravado, no 1° grau, como forma de viabilizar as intimações da parte recorrida e garantir seu efetivo contraditório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.002701-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.002701-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTRO
APELADO: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

EMENTA

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.

No entanto, apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude do não julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos e/ou repercussão geral (art. 1.037, II do CPC), não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

Entretanto, não cabe a esta vice-presidência decidir sobre medidas relativas a pedidos cautelares, eis que a redação do art. 392 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça2 expressamente fixa a competência do Relator Originário.

Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002964-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002964-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.

No entanto, apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude do não julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos e/ou repercussão geral (art. 1.037, II do CPC), não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

Entretanto, não cabe a esta vice-presidência decidir sobre medidas relativas a pedidos cautelares, eis que a redação do art. 392 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça2 expressamente fixa a competência do Relator Originário.

Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.005809-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.005809-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA TERESA SILVA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.

No entanto, apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude do não julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos e/ou repercussão geral (art. 1.037, II do CPC), não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

Entretanto, não cabe a esta vice-presidência decidir sobre medidas relativas a pedidos cautelares, eis que a redação do art. 392 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1 expressamente fixa a competência do Relator Originário.

Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004766-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004766-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185) E OUTRO
APELADO: MARIA DO CARMO COSTA ARAÚJO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.

No entanto, apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude do não julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos e/ou repercussão geral (art. 1.037, II do CPC), não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

Entretanto, não cabe a esta vice-presidência decidir sobre medidas relativas a pedidos cautelares, eis que a redação do art. 392 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1 expressamente fixa a competência do Relator Originário.

Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.006875-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.006875-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ANDERSON DE ARAÚJO ROCHA SANTANA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.

No entanto, apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude do não julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos e/ou repercussão geral (art. 1.037, II do CPC), não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

Entretanto, não cabe a esta vice-presidência decidir sobre medidas relativas a pedidos cautelares, eis que a redação do art. 392 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1 expressamente fixa a competência do Relator Originário.

Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.007954-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.007954-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.

No entanto, apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude do não julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos e/ou repercussão geral (art. 1.037, II do CPC), não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

Entretanto, não cabe a esta vice-presidência decidir sobre medidas relativas a pedidos cautelares, eis que a redação do art. 392 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1 expressamente fixa a competência do Relator Originário.

Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.004101-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.004101-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: GONÇALINA LOPES RIBEIRO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.

No entanto, apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude do não julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos e/ou repercussão geral (art. 1.037, II do CPC), não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

Entretanto, não cabe a esta vice-presidência decidir sobre medidas relativas a pedidos cautelares, eis que a redação do art. 392 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1 expressamente fixa a competência do Relator Originário.

Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.008414-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.008414-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA BATISTA DE MOURA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.

No entanto, apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude do não julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos e/ou repercussão geral (art. 1.037, II do CPC), não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

Entretanto, não cabe a esta vice-presidência decidir sobre medidas relativas a pedidos cautelares, eis que a redação do art. 392 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1 expressamente fixa a competência do Relator Originário.

Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.001356-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.001356-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: GUILHERME TELL DE ARAÚJO COSTA NETO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.

No entanto, apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude do não julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos e/ou repercussão geral (art. 1.037, II do CPC), não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

Entretanto, não cabe a esta vice-presidência decidir sobre medidas relativas a pedidos cautelares, eis que a redação do art. 392 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1 expressamente fixa a competência do Relator Originário.

Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

CAUTELAR INOMINADA Nº 2013.0001.007050-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

CAUTELAR INOMINADA Nº 2013.0001.007050-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO CELSON ALVES MORAIS E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSENILDO TAVARES DE ARAÚJO (PI007486) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SEGURANÇA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 305, DO NCPC.

RESUMO DA DECISÃO
Diante disso, não conheço da presente ação, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, uma vez que manifestamente inadmissível, ante a inadequação da via eleita.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008116-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008116-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: E. P.
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
APELADO: F. E. N. N. (. M. ). E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.

No entanto, apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude do não julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos e/ou repercussão geral (art. 1.037, II do CPC), não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

Entretanto, não cabe a esta vice-presidência decidir sobre medidas relativas a pedidos cautelares, eis que a redação do art. 392 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1 expressamente fixa a competência do Relator Originário.

Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

AGRAVO Nº 2019.0001.000130-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2019.0001.000130-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)
REQUERIDO: LUCAS LEITE LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): LIDIANE SOARES DOS SANTOS (PI007246)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de lei. Cumpra-se

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001743-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001743-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
AGRAVANTE: MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A
AGRAVADO: SAINT-GOBAIN CANALIZAÇÃO LTDA
ADVOGADO(S): ANTONIO ALBERTO REIS DA SILVA AZEVEDO (RJ018369) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

RESUMO DA DECISÃO
Logo, nego seguimento ao recurso em epígrafe, com fulcro no art. 932, III c/c art. 76, §2º, I, ambos do Estatuto Processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010860-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010860-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): SERGIO SCHULZE (SP298933) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso especial interposto.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013804-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013804-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: JÚLIO CÉSAR BARBOSA FRANCO
ADVOGADO(S): DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA (PI004709) E OUTROS
REQUERIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE PEREIRA LIBERATO (PI002567)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002888-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002888-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
REQUERIDO: LUCAS LEITE LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): LIDIANE SOARES DOS SANTOS (PI007246)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de lei. Cumpra-se

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