Diário da Justiça 8754 Publicado em 18/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000369-12.2014.8.18.0071

Classe: Adoção

Adotante: JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

Adotado: ANA MARIA SANTIAGO NUNES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 16 de setembro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000606-12.2015.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KELLY COSTA

Advogado(s):

Réu: ABDIAS BEZERRA DE ARAÚJO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000222-88.2011.8.18.0071

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: VITÓRIA MOREIRA DA SILVA, RAFAEL MOREIRA DA SILVA

Advogado(s): PATRICIA F MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)

Requerido: LUIS MOREIRA SABOIA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000367-08.2015.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VIVALDO SOARES ALVES

Advogado(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)

Réu: ANTONIA RIANA DE OLIVEIRA ALVES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000306-16.2016.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): GILVAN DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14555), LEDYANNE RAQUEL LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13375), LEONARDO SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9818)

Réu: MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA, FRANCISCA LANJA RODRIGUES MARQUES

Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000232-35.2011.8.18.0071

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, VALNEIDE RODRIGUES DE MELO

Advogado(s):

Requerido: EDIVAR LEITE SABOIA

Advogado(s): JOSUE SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000520-70.2017.8.18.0071

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Executado(a): SO BLOCO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ME

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000312-23.2016.8.18.0071

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JAISON DE SOUSA BORGES

Advogado(s):

Requerido: MAURÍCIO RODRIGUES BORGES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000129-18.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MÁRCIO LUIZ ALMEIDA DE MORAIS

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Réu: MARCOS HENRIQUE ALVES DE MORAIS

Advogado(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000554-79.2016.8.18.0071

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Requerente: ANTÔNIA ELINEUSA GONÇALVES DA SILVA

Advogado(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 16 de setembro de 2019

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Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000254-20.2016.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZA FIRMINA DA SILVA NETA

Advogado(s): ALAN ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10785), NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000399-13.2015.8.18.0071

Classe: Inventário

Inventariante: LUCILENE FERREIRA DA SILVA, ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO LUIS FERREIRA DA SILVA, ISAMARA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): HELMO LOIOLA BRITO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133519)

Inventariado: LUIS INACIO DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000327-94.2013.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELIOMAR SOARES LIMA VERDE

Advogado(s): JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8509), JOSÉ ITAMAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7901)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 16 de setembro de 2019

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Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000088-85.2016.8.18.0071

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: MARIA LEITE CARDOSO SANTOS, EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI - EMGERPI

Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523), RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)

Requerido: MAMEDE FERREIRA MOTA

Advogado(s): OACY CAMPELO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 887)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000470-44.2017.8.18.0071

Classe: Interdição

Interditante: MARIA ELIANE FERREIRA SILVA

Advogado(s):

Interditando: MARIA ANTONIZETE FERREIRA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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Processo nº 0000685-54.2016.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE LOURDES MONTE LIMA ARAÚJO

Advogado(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000688-09.2016.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO SOUSA

Advogado(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000302-42.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DEMERVAL NOGUEIRA MAIA

Advogado(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000050-73.2016.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA JUSTINA DA SILVA MIRANDA

Advogado(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000829-55.2019.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ

Réu: FLAUDERI DE JESUS PEREIRA

Advogado(s): JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17058)

DESPACHO: " Trata-se de pedido da defesa objetivando a juntada de rol de testemunhas extemporaneamente. Conforme regra inserta no artigo 396-A do CPP, a resposta à acusação é o momento adequado à defesa técnica para arrolar testemunhas e pugnar pela produção dos demais meios de provas admitidos, sob pena de preclusão. De modo que incumbe ao defensor ? nomeado ou constituído ? contatar o réu para definir o teor do respectivo documento e juntá-lo no momento oportuno. Não desconheço ser possível, em casos pontuais, que mediante avaliação de suas peculiaridades e da justificação da necessidade da oitiva extemporânea, oferte-se rol testemunhal em momento diverso daquele legalmente previsto, o que não é o caso dos autos. Em concreto, o réu deixou de fundamentar seu pedido não tendo apresentado nem mesmo o motivo que o impediu de arrolar suas testemunhas no momento oportuno. Assim, deixo de acolher o pedido."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000684-69.2016.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA ISABEL CAMPELO MONTE, MARIA LUSINETE DO NASCIMENTO, SILVANA SOARES LIMA, EULA PAULA ANDRÉ DA SILVA

Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)

Réu: COLÉGIO SANTANA, INSTITUTO EDUCACIONAL DO NORDESTE - ICENE

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000254-47.2011.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO SILVA

Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO SCHAHIN S.A

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)

DECISÃO: Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000254-47.2011.8.18.0054.5005 -, no prazo de 10 (dez) dias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000273-21.2018.8.18.0050

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: WELLINTON AGUIAR DE SOUSA

Advogado(s): EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 2052)

Cuida-se ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a partir do INQUÉRITO POLICIAL Nº 004.335/2018, contra WELLINGTON AGUIAR DE SOUSA, respectivamente qualificado nas fls. 02 dos presentes fólios, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro em relação à vítima Manoel Batista da Costa Neto e ainda do delito constante no art. 121, § 2°, inciso II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro em relação à vítima Francisco Araújo Silva. Narra a denúncia, na data de 17/06/2018, por volta das 17h00min, na localidade denominada Recanto da Velha, estabelecimento comercial de nome Bar do Rato, zona rural desta urbe, Wellington Aguiar de Sousa, livre e conscientemente, teria desferido 02 (dois) golpes de faca na vítima Manoel Batista da Costa Neto, com animus necandi, ou seja, o propósito de ceifar a vida do ofendido, o que fora levado a cabo, consoante faz prova Auto de Exame Cadavérico (Necropsia) encartado nos autos. Relata ainda que, Wellington Aguiar de Sousa, também com vontade livre e consciente, logo em seguida à primeira ação ilícita penal, teria tentado matar a vítima Francisco Araújo Silva, desferindo nesta 01 (um) golpe de faca, não tendo o crime sido levado a cabo por circunstâncias alheias a sua vontade e sendo produzido no ofendido as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito cravado no caderno policial. Narra ainda por ocasião dos fatos que, no dia da ocorrência dos ilícitos penais (17/06/2018), durante a tarde, a vítima Manoel Batista da Costa Neto teria pedido ao denunciado, Wellington Aguiar de Sousa, para comprar 01 (uma) pedra de crack para juntos consumirem. A droga, após adquirida, seria consumida pelo ora denunciado e pelas 02 (duas) vítimas, a saber: Manoel Batista da Costa Neto (vítima fatal) e Francisco Araújo Silva (vítima da tentativa). Consta que, o ora denunciado, Wellington Aguiar de Sousa, teria recebido a quantia de R$ 4,00 (quatro reais) das mãos da vítima Manoel Batista da Costa Neto para a aquisição do entorpecente. Todavia, a substância entorpecente acabou não sendo adquirida, tendo o denunciado devolvido o dinheiro ao ofendido Manoel Batista da Costa Neto, o qual afirmou que a quantia não tinha sido devolvida e, ato contínuo, passou a cobrar o denunciado. Consoante assevera a denúncia, o ora denunciado, antes de levar a cabo a conduta criminosa, teria sido agredido pelo ofendido Manoel Batista da Costa Neto. Desta feita, o ora denunciado, Wellington Aguiar de Sousa, munido de 01 (uma) faca, após ter se armado, teria se dirigido ao Bar do Rato, na data de 17/06/2018, período da tarde, onde então, chegando por trás da vítima Manoel Batista da Costa Neto, teria tirado a faca da cintura e desferido 02 (dois) golpes de faca nas costas do ofendido Manoel Batista da Costa Neto, as quais ocasionaram o resultado morte. Ao ensejo da conduta narrada no parágrafo anterior, a segunda vítima, Francisco Araújo Silva, teria vindo para cima do denunciado e o empurrado, no escopo de defender a primeira vítima, quando, na oportunidade, o ora denunciado, Wellington Aguiar de Sousa, com vontade livre e consciente, teria desferido também 01 (um) golpe de faca nas costas do segundo ofendido, não se ultimando o delito em face da fuga deste último e do socorro médico devidamente prestado. Denúncia recebida em 19 de julho de 2018 (fls. 52/52-v). Em seguida o patrono do acusado Wellington Aguiar de Sousa protocolou pedido de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão de fls. 68/70, em consonância com o parecer do MP, manteve a prisão preventiva do acusado. Citado, o réu Wellington Aguiar de Sousa, o acusado, por intermédio de seu patrono, requereu apenas a instauração de incidente de sanidade mental, requereu apenas a instauração de incidente de Insanidade Mental, alegando, em síntese, que este faz acompanhamento psiquiátrico no CAPS local desde 2014. Juntou receituários médicos, prescrição do medicamento carbamezepina, ficha de atendimento no Hospital local, prontuário de atendimento no CAPS, tudo após alegada crise convulsiva. Todavia, este juízo, entendeu que a análise da higidez mental do acusado devia ser postergada, aguardando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, momento em que seria avaliada pormenorizadamente as alegações deduzidas pela defesa, e, se for o caso, instaurado o incidente. Por fim, determinou que o patrono do acusado WELLINTON AGUIAR DE SOUSA fosse intimado novamente a apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, sob pena de combinação de multa por abandono processual (CPP, art. 265). Em seguida, o acusado apresentou resposta à acusação, como se vê em petição eletrônica nas fls. 88. Instruído o feito em audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e informantes, após foi procedido com o interrogatório do acusado. Em seguida, o MM Juiz indeferiu a instauração do incidente de insanidade e determinou a expedição de oficio para unidade prisional de Campo Maior-PI, para que o corpo médico da referida unidade informasse a estado de saúde do réu, bem se faz uso de medicamentos controlados, consoante se extrai do termo de assentada de fls. 103/111, aguardando-se o prazo de 30 dias para o retorno, e após, vista dos autos ao MP e a defesa para apresentar alegações finais escritas. Em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou, em síntese, que o acusado WELLINGTON AGUIAR DE SOUSA, seja PRONUNCIADO pela prática do delito previsto no art. 121, § 2°, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro em relação à vítima Manoel Batista da Costa Neto e ainda do delito constante no art. 121, § 2°, inciso II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro em relação à vítima Francisco Araújo Silva, com consequente realização de Sessão Plenária de Tribunal do Júri. A defesa do acusado WELLINGTON AGUIAR DE SOUSA em suas alegações finais, requer que a denúncia ofertada contra o mesmo seja rejeitada com a sua consequente ABSOLVIÇÃO. Em assim não entendendo, que seja acatado o incidente de insanidade mental requerido. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, registro que o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental já fora analisado e devidamente indeferido de forma oral em sede de audiência, bem como foi determinado expedição de oficio para unidade prisional de Campo Maior-PI, para que o corpo médico da referida unidade informasse a estado de saúde do réu, bem se faz uso de medicamentos controlados, consoante se extrai do termo de assentada de fls. 103/111. Em resposta, a Coordenação da unidade prisional informou que apesar de fazer uso de medicamentos controlados para epilepsia (carbamazepina 200mg 1xdia), o réu apresenta bom estado de saúde, sem apresentar crises convulsivas. Com efeito, no caso, não remanesceu qualquer dúvida relevante quanto à sanidade mental do réu, sendo certo, inclusive, que todos os documentos colacionados pela defesa técnica foram devidamente analisados, de modo que reitero o indeferimento de instauração do incidente de insanidade mental. Em continuidade, vê-se que o processo está em perfeita regularidade, encontrando-se isento de vício ou nulidade, sem quaisquer falhas a sanar, havendo sido devidamente observado, durante a sua tramitação, todos os princípios legais e constitucionais pertinentes, não estando, ademais, a persecução penal atingida pela prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade. Como cediço, a pronúncia constitui decisão interlocutória mista, por meio da qual o juiz preparador admite a acusação, para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. Trata-se de mero judicium accusationis, cuja motivação deve se referir, precipuamente, às condições exigidas pela lei para o encaminhamento da causa a julgamento popular: prova da materialidade do fato e da existência indícios suficientes de autoria ou de participação. Essa é a previsão normativa do art. 413, caput, do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." Noutra banda, dispõe o art. 414 do Código de Processo Penal: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova." Como bem se vê, quando não convencido o juiz da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, impõe-se a impronúncia do acusado, verdadeira decisão interlocutória mista terminativa que rejeita a imputação feita para o julgamento perante o Tribunal do Júri, pois, nesse caso, a acusação não reuniu elementos mínimos para que ela sequer seja discutida, com a ressalva de que, surgindo novas provas, o processo pode ser reaberto, a qualquer tempo, desde que não extinta a punibilidade. Pois bem, passa-se a seguir a examinar se tais requisitos estão presentes nestes autos. Convém lembrar que em caso de pronúncia descabe ao juiz aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri. A materialidade do crime está provada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 05, Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 11, Auto de Exame Cadavérico (Necropsia) (fls.12), Ficha de Atendimento (Pronto Socorro) de fls. 13 e 15, auto de exame de corpo de delito às fls. 14, Relatório de Cognição Geográfica de Espaço (Local de Crime de Homicídio à fl. 32/36) e a Certidão de óbito de fl. 47, bem como, bem assim pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do acusado na fase inquisitorial e em juízo. Para a autoria, igualmente, nos autos há indícios que apontam o acusado como autor dos delitos, os testemunhos de fls. 07/10 e 26/30, bem assim o próprio interrogatório do acusado em sede policial (fls.17/19) somados aos prestados durante a instrução processual apontam indícios veementes da autoria delitiva pelo acusado, e em especial destaco, as informações prestadas pela testemunha RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS: (...) que em frente ao bar viu a vítima MANOEL deitada no chão que não havia sangue no local, mas percebeu uma furada de faca nas costas de MANOEL...Que perguntou quem tinha feito aquilo que respondeu ter sido WELLINTON que soube também ser por causa de uma quantia no valor de quatro reais (...) Além do mais, destaco o depoimento testemunha de acusação JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA: (...) Que estava na delegacia quando recebeu uma denúncia de que uma pessoa havia esfaqueado outras duas pessoas no bar do ratoquando chegaram ao local as vítimas já tinha sido levadas ao hospital que tanto o dono do bar quanto os populares indicaram quem era o suspeito que foram até a residência do suspeito e o renderam (apontando, quando questionado, tratar-se do réu WELLINTON AGUIAR DE SOUSA, presente na audiência)... que durante o trajeto para delegacia, ainda na viatura, o acusado confessou e contou o crime (.) Assim, o fumus boni juris necessário para remeter o delatado ao julgamento do Júri encontra-se configurado. As provas constantes nos autos revelam indícios suficientes de autoria delitiva do acusado como sendo autor dos golpes de faca que ocasionaram as lesões corporais descritas no Auto de Exame Cadavérico (Necropsia) (fls. 12) e no auto de exame de corpo de delito às fls. 14. Com efeito, não vislumbro nos autos, extreme de dúvidas, a existência de qualquer causa excludente de ilicitude, tampouco de circunstância que exclua o crime, isente de pena o réu ou desclassifique o delito, motivo pelo qual deverá ser o mesmo submetido ao seu o juiz natural, qual seja: o Tribunal Popular do Júri. Assim, não havendo prova inequívoca da ausência do animus necandi impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular. Por fim, urge esclarecer que na sentença de pronúncia não é dado ao magistrado singular excluir circunstâncias qualificadoras presentes na denúncia, visto que o Juiz natural do homicida é o Tribunal do Júri, não podendo ser usurpada a competência constitucional deste. Mesmo que a tese da defesa não tenha sustentado o afastamento das qualificadoras descritas na peça acusatória, entendo que as mesmas deverão ser apreciadas neste momento por este juízo. In casu, as qualificadoras previstas na peça delatória, não são manifestamente improcedentes ou descabidas, motivo pelo qual não podem ser subtraídas do veredicto do Tribunal do Júri, senão vejamos: Como é sabido, fútil é o motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. Há nos autos indícios de que por conta de dinheiro relacionado à drogas, foi o motivo ensejador para que se indiciasse uma discussão entre eles, resultando após na prática homicida. Assim reconheço a incidência do inciso II do § 2º do art. 121 do CP (motivo fútil), por haver indícios de que o crime fora praticado sem qualquer motivo que o justificasse, por conta de discussão boba havida entre as partes. Portanto, se há notícia nos autos do que fora o móvel do crime, deve o tema ser levado à discussão perante o sinédrio popular. Por fim, no tocante à qualificadora constante da denúncia, segundo a qual o acusado teria agido de modo a impossibilitar a defesa das vítimas, entendo que tal circunstância merece ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. Resultou, pois, ante o apurado na instrução que os golpes de faca nas vítimas foram desferidos pelas costas, causando-lhes surpresa, evitando sua reação à agressão Esclareço mais uma vez que eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, formador do juízo acerca da sua real intenção, uma vez que se trata de questão diretamente ligada ao mérito da causa. POR TAIS RAZÕES, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado WELLINTON AGUIAR DE SOUSA, qualificado, pela infração do art. 121, §2º, inciso II e IV do CP, para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelos seus pares. Amparado nas disposições do art. 413, § 3º, do CPP, passo a analisar a conveniência, ou não da segregação cautelar do acusado. Entendo, assim, que estão presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo nenhum fato novo que enseje a revogação da prisão preventiva do condenado. Subsistem os motivos para a manutenção da custódia cautelar do condenado, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade e o modus operandi do delito praticado. Ademais, não houve alteração das circunstâncias que autorizaram a decretação da preventiva. Deste modo, ratifico o teor da decisão de decretação da prisão preventiva (descritos às fls. 22/25, dos autos em apenso) e nego ao réu o direito de apelar em liberdade. Em face do princípio da inocência (CF, art. 5º, LVII), deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Sem custas nesta fase processual. Publique-se. Registre-se e Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o pronunciado, bem como a sua defesa, por Diário da Justiça, conforme determina e ordena o art. 414, do estatuto de Ritos Penais. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para as providências de praxe. Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 16/09/2019, às 13:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ESPERANTINA, 12 de setembro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000389-49.2017.8.18.0054

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A

Advogado(s): RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 17265)

Executado(a): LUIS DE MOURA LEAL FILHO

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre petição de ID nº (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000389-49.2017.8.18.0054.5002 - ).

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000123-09.2014.8.18.0041

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: JOÃO DE DEUS DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: ALEXANDRINA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ALTOS, 16 de setembro de 2019 MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO Secretário(a) - 5025.

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