Diário da Justiça 8750 Publicado em 12/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006208-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006208-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489) E OUTROS
REQUERIDO: ISMAEL PEREIRA DA SILVA LIRA
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA IMPRIMINDO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas rejeitá-los, com a manutenção da decisão embargada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011225-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011225-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (PI002851)
REQUERIDO: CLEYLCE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO(S): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (PI001841) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas rejeitá-los, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000144-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000144-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELISDALVA MEDEIROS DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOELMA BANDEIRA MELO (PI014166) E OUTROS
AGRAVADO: UNIMED PLANSAUDE
ADVOGADO(S): KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA PINHEIRO (DF15340)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LIBERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS E HOSPITALARES. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONSTATADA. ILEGITIMIDADE DA RECUSA. I. Afigura-se incabível a negativa de cobertura do plano de saúde quando existem laudos médicos indicando a necessidade da realização do tratamento para preservar a vida, a saúde e a integridade física do segurado; Il. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que as cláusulas abusivas que violam os princípios nele insculpidos são nulas, assim como as cláusulas que provoquem desvantagem exagerada ao consumidor e as que são incompatíveis com a boa-fé; III. Nesses termos, é patente o dever de o plano de saúde autorizar a realização de todos os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde da agravante, sendo a negativa ato ilícito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para o fim de, confirmando a tutela provisória recursal, reformar a decisão agravada. Condenam a parte agravada na restituição das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios recursais, os quais arbitram em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003846-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003846-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JERUMENHA/VARA ÚNICA
JUÍZO: LAURENE CARVALHO MARTINS
ADVOGADO(S): CÍCERO JOÃO BATISTA DA SILVA (PI010428)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI4703)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, no sentido de rejeitá-los, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento, nos termos do art. 1.022, do CPC, na forma do voto do Relator.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.008774-4 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.008774-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: PAULO ERNANDES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): CONCEIÇÃO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE COELHO (PI000747) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - JULGAMENTO DE ACORDO COM RE 705.140 - FGTS - PRECARIEDADE - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO SERVIÇO - CONTRATO NULO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário, observando-se, por consectário do efeito vinculante, o posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo no STJ e repercussão geral no STF. 2 - No caso, a situação se amolda aos precedentes pátrios, uma vez que seu contrato fora realizado ao arrepio da lei. 3 - Juízo de retratação procedente.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, realizando o juízo de retratação, para reformar a decisão anterior, de acordo co o RE 705.140, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do FGTS do período laborado, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal, na forma do voto do Relator.\"

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702308-29.2019.8.18.0000

APELANTE: VALDOMIRO MUNIZ DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INCORRÊNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. AUMENTO DA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- Se as circunstâncias dos delitos narradas na denúncia e consideradas na sentença condenatória são as mesmas, mas apenas a tipificação dos crimes foi alterada, a hipótese é de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, não de mutatio libelli (art. 384 do CPP).

2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a eles atribuída pelo Ministério Público.

3. A autoria e materialidade delitiva foram comprovadas pelas circunstâncias do flagrante, conforme reconhecimento da vítima na fase inquisitorial e declarações da testemunha de acusação colhido em juízo.

4- Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

5- A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente.

6- Na terceira fase da dosimetria da pena o magistrado utilizou fundamentação idônea para justificar o aumento em patamar acima do mínimo.

7- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para reduzir a pena fixada ao apelante para 07 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e o pagamento de 19 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010249-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010249-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
ADVOGADO(S): VICTOR EMANUEL LINS DE MORAES (BA015969) E OUTROS
AGRAVADO: COMPANHIA PIAUIENSE DE BEBIDAS LTDA - CPB
ADVOGADO(S): LEANDRO CARDOSO LAGES (PI002753) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR VINDICADO. 1. Em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. 2. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, o que seria imprescindível quando se vindica um provimento jurisdicional antes da prévia oitiva da outra parte. 3. É competente o lugar do ato ou fato para julgar o processo, vez que melhor será a captação da verdade se o processo tiver seu trâmite no lugar em ocorreu o ato ou fato gerador do dano a ou ato. 4.Efeito Suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal indeferidos. Recurso Conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705799-78.2018.8.18.0000

APELANTE: JOÃO LUIS DA CONCEIÇÃO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO CORROBORADO COM OUTROS MEIOS DE PROVA. CORRETA A DOSIMETRIA DA PENA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando embasada pelas demais provas dos autos. Assim, da análise do feito, constata-se que o Apelante lesionou a vítima com a vontade livre e consciente de praticar conduta típica, desse modo existe o dolo do acusado ao desferir soco e agredir a sua companheira, ocasionando lesão.

2. Há nos autos provas suficientes para comprovas a autoria e a materialidade da prática do crime de lesão corporal qualificada contra sua companheira. Assim, a materialidade do crime de lesão corporal resta demonstrada nos autos, conforme laudo (ID 122940 - Pág. 22).

3. O Magistrado, ao proferir a decisão, procedeu de forma justa e correta, no uso do seu poder discricionário, não há que se falar em absolvição ou reforma da sentença proferida.

4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707269-47.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA PASSOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ACUSADO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CARATERIZAÇÃO DA COAUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVAS TESTEMUNHAIS E RECONHECIMENTO IMEDIATO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA CAUSA AUMENTATIVA DE PENA DO ARTIGO 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, o apelante agiu em nítida comunhão de desígnios com a sua comparsa, distribuindo-se tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, visto que ambos se encontravam presentes durante a ação, situação que o classifica como coautor.

2. O apelante conduzia o veículo, permaneceu sempre próximo ao local do fato, com o fim de dar cobertura a sua comparsa e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância.

3. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, o inciso I do art. 157, do Código Penal, foi revogado, deixando de considerar o uso de arma imprópria - neste caso, a faca - como causa de aumento específica do delito de roubo, ensejando em seu decote.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, visando o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma branca, entretanto, não sendo necessária a reforma da dosimetria da pena, tendo em vista que o magistrado de piso aumentou a pena no mínimo legal de 1/3, levando em conta a presença da causa de aumento pelo concurso de agentes, mantendo-se, assim, incólume a sentença vergastada quanto à fixação da pena, pelos motivos anteriormente expostos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001906-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001906-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: ANGELA MARIA SILVA BARROS
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO- CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ARBITRADO NOS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO PROVIDO. 1 -Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão julgou a apelação improcedente, entretanto, não condenou a parte ao pagamento de honorários advocatícios. 2 - Altera-se, pois, a parte final do acórdão, fls. 203/206, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: \"Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso interposto, e dar-lhe provimento, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de inserir nele a condenação da parte apelante em honorários de advocatícios no importe de quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.\". 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e dar-lhes parcial provimento, apenas para aclarar o Acórdão embargado, a fim de que nele se faça inserir a condenação da parte Apelante em honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.010664-1 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.010664-1
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: EDVALDO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): WAGNER VELOSO MARTINS (BA037160)
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE REVISÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. ATO ÚNICO, COMISSIVO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. IMPETRAÇÃO APÓS 120 (CENTO E VINTE DIAS). DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O mandamus impugna o ato que anulou a transferência do impetrante para a reserva remunerada com proventos do soldo de 3º Sargento PMPI e o transferiu para a reserva com proventos do subsídio de Soldado PMPI, tratando-se de ato comissivo, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual se inicia o prazo para impetração. 2. Considerando que o ato impugnado foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 46 do dia 10/03/2016 e que o mandado de segurança impetrado somente em 02/10/2017, há de se reconhecer a decadência do direito à impetração. 3. A redução de proventos é mera consequência do ato (único, comissivo, de efeitos concretos e permanentes) de revisão da transferência do militar para a reserva remunerada, não renovando mês a mês o prazo decadencial para requerer mandado de segurança. 4. Segurança denegada.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/09, em reconhecer a DECADÊNCIA do direito à impetração e DENEGAR a SEGURANÇA.

AGRAVO Nº 2018.0001.004249-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004249-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (PI005241)
AGRAVADA: ANTONIA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(S): ABELARDO NETO SILVA (PI010970)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - MANUTENÇÃO. 1. Se o pedido de antecipação de tutela recursal encontra embasamento no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão, não sendo possível, portanto, o provimento do agravo interno, sobretudo se a parte agravante não traz razões que autorizem a modificação da decisão hostilizada. 2. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
ACORDAM os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, para que seja denegado provimento ao recurso em apreço.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002761-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002761-7
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JAMES OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU ANTES DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PORQUE O AUTOR NÃO MAIS RESIDE NO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, exige-se requerimento do réu para a extinção do processo por abandono do autor somente quando já oferecida a contestação. 2. Admite-se a extinção do feito por abandono do autor desde que ele permaneça silente após ser pessoalmente intimado para manifestar interesse ou dar prosseguimento ao feito. Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC. 3. No caso dos autos, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de intimar pessoalmente o autor porque ele não mais reside no endereço indicado na inicial e não há sequer notícias da intimação do advogado por publicação no Diário Oficial. 4. Apelo provido para anular a sentença de extinção do feito por abandono do autor.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença que extinguiu o processo por abandono do autor, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003142-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003142-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: INTERPI-INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CLAUDIO TADEU FONSECA MAIA (PI003116) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, os supostos vícios suscitados. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Embargos conhecidos e não providos.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entenderem inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003331-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003331-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959) E OUTROS
APELADO: MAYRA LUZIA COSTA DOS S ANTOS
ADVOGADO(S): LEANNE RIBEIRO DA SILVA (PI009150) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - SÚMULAS N. 2 E 6 DO TJ/PI - MEDICAMENTO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO - SÚMULA N. 1 DO TJ/PI - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fornecimento de medicamentos por entes Públicos constitui matéria exaustivamente decidida por esta Corte, aliás, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6 deste Tribunal de Justiça. 2. No mérito, ademais, tem-se, matéria também amplamente discutida, tanto que objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que \"os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica". 3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
ACORDAM os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento da apelação, para que se mantenha incólume a sentença guerreada, em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001119-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001119-1
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMBARGANTE: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA E OUTROS

DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA

PRIMEIRO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (OAB/PI N° 5.085) E EDINATDO PINHEIRO MARTINS (OAB/PI N° 12.358)

SEGUNDO EMBARGADO: E. F PESQUISAS E PROJETOS Ltda( INSTITUTO MACHADO DE ASSIS)

ADVOGADO: JOÃO EUDES RAMOS JUNIOR ( OAB/PI N° 5.677)

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POPULAR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NULIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. INOVAÇÃO DE TESES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. MERAS IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acórdão de julgamento não conheceu da alegação de violação ao art. 51 da Lei nº 8.666, ventilada em alegações finais para tentar macular o concurso público municipal, pois a questão fática e argumentativa apresentada não foi arguida na Exordial, operando-se a preclusão consumativa. Entretanto, nota-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita 2. O acórdão embargado enfrentou as demais \"máculas\" do certame público, consignando que estas se tratam de meras irregularidades, sem prejuízos aos candidatos ou preterição ilegal de indivíduos, e que não restou comprovada a ilegalidade do concurso. Assim, diante da ausência de constatação de vícios e ilegalidades, o órgão colegiado entendeu pela preservação do concurso público com finalidade de preservar os direitos de terceiros de boa-fé envolvidos. Novamente, percebe-se o nítido e simplório intuito de reverter as conclusões adotadas pelo colegiado, providência inaceitável na via dos aclaratórios eleita, a qual não serve para impugnar o mérito ou a \"justiça\" da decisão, cabendo-lhes apenas corrigir os pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, inexistentes nesse caso. 3. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para inovar argumentos ou veicular inconformidade com a interpretação dada pelo colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão. 4. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO,mantendo, in totum, o acórdão embargado.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000494-3 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação / Remessa Necessária nº 2016.0001.000494-3

Origem: Vara Única de Pimenteiras / Proc. Nº 0000145-88.2013.8.18.0110

Requerente: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS-PI

Advogado: Cleiton Leite de Loiola (OAB/PI nº 2.736)

Requerido: ANTONIO CALIEUDO SOARES DE SOUSA

Advogado: Pablo Romero de Sousa Alencar (OAB/PI nº 4.878)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS ATRASADOS - OMISSÕES INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/73). 3. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007275-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007275-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: PAULO AFONSO DOS SANTOS BRITO
ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, no sentido de rejeitá-los, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento, nos termos do art. 1.022, do CPC, na forma do voto do Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004443-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004443-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA DIVA PARENTE ALVES COSTA
ADVOGADO(S): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA (PI004349)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, à unanimidade em conhecer destes embargos de declaração, no sentido de rejeitá-los, eis que ausentes quaisquer hipóteses do seu cabimento, nos termos do art. 1.022, do CPC.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2017.0001.009033-5 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2017.0001.009033-5
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ADRYELY DA ROCHA FONTES
ADVOGADO(S): VALDEMIR LEITE ARAGAO JUNIOR (PI014336) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DE PUBLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 272 E 280 DO CPC/2015. EFETIVO PREJUÍZO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA COMO QUERELA NULLITATIS. PROVIMENTO. 1. A decisão rescindenda não tratou da ausência da procuração da parte autora, tampouco do disposto no art. 104 do CPC/15, posto que somente nos autos da presente ação rescisória esta questão foi levantada, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastaria o cabimento desta ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/15. 2. Tendo havido controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato da tempestividade (ou não) da AC n. 2015.0001.010786-7, não há falar em erro de fato que justifique o cabimento da presente ação rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/15. 3. A publicação da decisão rescindenda se deu em nome de quem não possuía a qualidade de advogada, o que implica em violação ao art. 272, §§ 2º e 4º, do CPC/15, e, em consequência, impõe a sua nulidade, também por força do art. 280 do CPC/15. 4. A nulidade da publicação da decisão rescindenda causou efetivos prejuízos à Autora desta ação rescisória, posto que ela não teve conhecimento, em tempo oportuno, da decisão de extinção que havia sido proferida pelo Desembargador Relator da AC n. 2015.0001.010786-7, o que implicou no decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação sua, culminando na expedição da certidão de trânsito em julgado. 5. A nulidade da publicação/intimação implicou em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que impediu a ora Autora de ter conhecimento da decisão judicial proferida e, em consequência, de contra ela se insurgir com a interposição do recurso cabível. ´ 6. Se não houve publicação/intimação válida da decisão judicial, não há falar, em consequência, em trânsito em julgado da decisão, posto que sequer teve início o prazo recursal. Daí porque, a rigor, se pode concluir que a presente ação rescisória não é cabível, por lhe faltar o requisito essencial previsto no caput do art. 966 do CPC/15, qual seja: o trânsito em julgado. 7. Acontece que a nulidade de intimação/publicação consiste em vício insanável que dá ensejo ao cabimento da \"querela nullitatis insanabilis\". 8. Em obediência aos princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito, da duração razoável do processo, da celeridade, da economia processual e da fungibilidade, é possível se conhecer de ação rescisória como \"querela nullitatis\". Precedentes do STJ e do TJPI. 9. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA COMO QUERELA NULLITATIS e PROVIDA para: i) declarar a nulidade da publicação/intimação da decisão judicial que extinguiu a Apelação Cível n. 2015.0001.010786-7 (fls. 169/173 destes autos); ii) desconstituir a certidão de trânsito em julgado da AC n. 2015.0001.010786-7 (fl. 178 destes autos); e, em consequência, iii) determinar que o Relator da AC n. 2015.0001.010786-7 oportunize à Apelante, ora Autora, a correção da sua representação processual, a fim de que a decisão judicial possa ser republicada corretamente.

DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, por maioria de votos, em CONHECER da presente Ação Rescisória como Querela Nullitatis e lhe DAR PROVIMENTO para: i) declarar a nulidade da publicação/intimação da decisão judicial que extinguiu a Apelação cível nº 2015.0001.010786-7; ii) desconstituir a certidão de trânsito em julgado da AC nº 2015.0001.010786-7 (fl. 178 destes autos); e, em consequência, iii) determinar que o Relator da AC nº 2015.0001.010786-7 oportunize à Apelante, ora autora, a correção da sua representação processual, a fim de que a decisão judicial possa ser republicada corretamente, tudo em conformidade com o voto vencedor do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Vencidos os Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), Raimundo Nonato da Costa Alencar (ausente, já havia votado) e Oton Mário José Lustosa Torres, que votaram pela improcedência da presente ação rescisória.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

PRECATÓRIO Nº 2013.0001.004699-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2013.0001.004699-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ROSILENE DE MOURA LIMA
ADVOGADO: MÁRIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA (OAB/PI 006253)
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório em que figuram como exequentes ROSILENE DE MOURA LIMA e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, oriundo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, Ação Declaratória, processo nº 00199131033-1.

RESUMO DA DECISÃO
(...) Dessa forma, conforme solicitação de fl. 147, de ordem da decisão de fls. 124, DETERMINO o pagamento da importância já reservada em conta judicial específica, aberta em nome de LICÍNIO NUNES DE ARAÚJO, CPF nº 332.100.207-87, transferência do valor líquido de R$ 15.776,24 (quinze mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), bem como seus rendimentos, para a conta judicial vinculada ao processo de inventário. Conforme comprovante de fls. 118/122, o valor deverá ser debitado da conta judicial com número de Protocolo nº 32068626, Processo nº 06553481000149, número do alvará OF 5016/2017 PJPI/TJ, agência 3791, e creditado na conta informada à fls. 129, na forma abaixo discriminada, conforme os cálculos de fls. 106/108: (...) Diante do requerimento da vara de família, DETERMINO o pagamento da importância já reservada em conta judicial específica, aberta em nome de LICÍNIO NUNES ARAÚJO, CPF nº 332.100.207-87, no valor bruto de R$ 20.561,21 (vinte mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), bem como seus acréscimos legais. Conforme comprovante de fls. 118/122, os valores deverão ser debitado das contas judiciais com números de Protocolos nº 32068603 e 32358242, Processo nº 06553481000149, número do alvará OF 5016/2017 PJPI/TJ, agência 3791, e creditado na conta informada à fls. 129 e recolhida , na forma abaixo discriminada, conforme os cálculos de fls. 106/108: (...) Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntada aos autos dos comprovantes dos depósitos acima mencionados, no prazo de 05 (cinco) dias. Em tempo, determino a intimação do patrono da Sra. ROSILENE DE MOURA LIMA para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento de fls. 144, uma vez que apresentou petição informando que a requerente não possui conta corrente e requerendo a expedição de alvará para levantamento de valores. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 10 de setembro de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003723-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003723-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ADRIANE FARIAS MORORÓ DE MORAES (PI008816) E OUTROS
APELADO: WASHINGTON LOIOLA DE BRITO
ADVOGADO(S): HELMO LOIOLA BRITO (RJ133519)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMINADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA-SALÁRIO DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO GENÉRITCA. DIALETICIDAD E. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que. não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III - A apresentação de recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recusai regularidade formal.

RESUMO DA DECISÃO
Face a isso, chamo o feito à ordem e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juizo de origem com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013767-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013767-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: ARTUR PEREIRA E SILVA
ADVOGADO(S): RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO (PI012144)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino à COOJUDCIVEL que promova a intimação do agravante ARTUR PEREIRA E SILVA para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, por todos os meios legais, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não bastando a sua mera declaração, bem como se manifeste acerca da inexistência de cláusula específica no instrumento procuratório para que o i. advogado constituído declare a hipossuficiência econômica, conforme exigido no art. 105, caput, do CPC, sob pena de indeferimento do respectivo postulado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010957-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010957-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
APELANTE: GILBERTO BASÍLIO DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): BASÍLIO ACELINO DE CARVALHO NETO (BA036676) E OUTROS
APELADO: GILBERTO BASÍLIO DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): SILVERLENE REIS SANTOS (PI009409) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Assim, determino a intimação do advogado BASÍLIO ACELINO DE CARVALHO NETO, para que junte as razões recursais de fls. 165, no prazo de 5 dias, em 2ª instância, para a devida apreciação.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001730-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001730-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ALINE COUTINHO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ RICARDO LEITE DE QUEIROZ (PI005779) E OUTROS
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): AGLÂNIO FROTA MOURA CARVALHO (PI008728) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Conclusos estes autos, observo que o preparo recursal não foi devidamente recolhido, conforme verificado em certidão às fls. 299/300. Diante do exposto, determino a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para que, em cinco dias, efetue o complemento do preparo, sob pena de deserção.

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