Diário da Justiça 8750 Publicado em 12/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0028003-96.2016.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: ARICLENE RODRIGUES DA SILVA

Vítima: HENRIQUE LUCIANO FERREIRA CRUZ

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ARICLENE RODRIGUES DA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de ELISÂNGELA RODRIGUES DA SILVA e ARIOVALDO BISPO DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA NORTE SUL S/N, SANTO ANTÔNIO, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado ARICLENE RODRIGUES DA SILVA, nas penas do art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ RICARDO ROCELLI CASTELO BRANCO BARROS, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 11 de setembro de 2019.

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007757-45.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARIA LUCIMAR DOS SANTOS BERNARDES

Advogado(s): ALINE SANTANA MOREIRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4766)

SENTENÇA:

Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente ascondições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção dapunibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 5 de setembro de 2019RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZJuiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024788-25.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DE LOURDES FERREIRA SILVA, RAFAEL SILVA DE ARAUJO, RAISSA MARIA SILVA ARAUJO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5167)

Requerido: CONDOMINIO VILLA MEDITERRANEO, DECTA ENGENHARIA LTDA, ELEVADORES OTIS LTDA

Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 4263), LUCIANA GOULART PENTEADO(OAB/SÃO PAULO Nº 167884), NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 13644)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 11 de setembro de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012524-44.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASI S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): LUIZ SAMPAIO FILHO, ANTONIO DE SOUSA BORGES

Advogado(s): JOSE POLICARPO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2057), EZAQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3080-A), ALEXANDRE AUGUSTO BATISTA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3985)

A tentativa de penhora on-line restou infrutífera.

Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do imóvel cujo título de

propriedade consta das fls. 67/68 dos autos.

Esclareça-se ao oficial de justiça que independentemente de que esteja no

imóvel, ele deverá adentrar o mesmo para descrevê-lo e fazer a devida avaliação. Caso

seja necessário, que o faça acompanhado de policiais militares, cuja requisição fica de já

autorizada.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024417-85.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE DE OLIVEIRA BRITO NETO, FLAVIA DE PAIVA TELES, JOSE PEDRO TELES BRITO

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)

Réu: GEOBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA, OSORIO NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS

Advogado(s): CAMILA BRASILEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 10024), ARI RICARDO DA ROCHA GOMES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8255)
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre o desarquivamento dos autos, no prazo de 05(cinco) dias.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028673-37.2016.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: IAN LUCAS SANTANA MENDES LIRA

Advogado(s): LUIS LIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5385)

Réu: DIRETORA DO COLÉGIO SANTA MARCELINA, SECRETARIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR

Advogado(s):

AVISO DE INTIMAÇÃO

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 11 de setembro de 2019.MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA. Assessor Jurídico - 3097.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006231-78.1996.8.18.0140

Classe: Renovatória de Locação

Requerente: CURSO CORUJAO LTDA

Advogado(s): MAURÍLIO SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 284697), MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11472)

Requerido: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA-PI

Advogado(s): KERCIA KARENINA CAMARÇO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3723)
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre o desarquivamento dos autos, no prazo de 05(cinco) dias

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028953-81.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: NILVAN BARBOSA MIRANDA

Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)

Requerido: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 11394), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO(OAB/CEARÁ Nº 23599), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010390-68.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: ALONSO NONATO FERNANDES MURADA

Advogado(s): LUCAS CASTELO BRANCO DE DEUS(OAB/PIAUÍ Nº 4830)

(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I do CPC, pois o autor já recebeu o que lhe era devido, não cabendo mais o pleito de cobrança. Pelo princípio da sucumbência condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do patrono da requerida, a qual fixo em 10% (dez porcento) do valor da causa, levando em conta a complexidade da causa e o grau de trabalho empreendido no curso da presente ação, tudo nos moldes dos artigos 82, § 2º e 84 § 2º, ambos do CPC 2015. Após as formalidades legais, arquive-se dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001479-28.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VINICIUS SOARES MONTEIRO

Advogado(s): PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7179)

Réu: SERASA S.A

Advogado(s): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)

DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da produção de outras provas, oportunidade na qual deverão indicá-las, sob pena de julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Int. Cumpra-se.

TERESINA, 28 de agosto de 2019

TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005198-04.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: TERESINHA CARDOSO DE ARAUJO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra TERESINHA CARDOSO DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas penas previstas no art. 168, §1º, III, do Código Penal e art. 155, §4º, II, do CP c/c art. 69, do CP. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR a denunciada TERESINHA CARDOSO DE ARAÚJO, já devidamente qualificada, como incursa nas penas do art. 168, §1º, III, do CP e art. 155, §4º, II, do CP c/c art. 69, do CP.

TERESINA, 9 de setembro de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006559-41.2015.8.18.0140

Classe: Ação Rescisória

Autor: FRANCISCA CARVALHO MOURA

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº ), ÂNGELO ROBERTO DE SOUSA MOURÃO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 17303)

Réu: LIDER LTDA

Advogado(s): SILVIO FREITAS SANTOS FILHO(OAB/BAHIA Nº 34588), JULIANO CESAR GOMES(OAB/MINAS GERAIS Nº 118456 ), WILLIAM ROLDAO LOPES(OAB/MINAS GERAIS Nº 115951 )

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de audiência da fl. 68 e comprovante de pagamento do protocolo eletrônico final 5008, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002194-02.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROS, SÉRGIO DE CASTRO ARAÚJO JÚNIOR, ITALO DANIEL DE CARVALHO ARAUJO

Advogado(s): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)

ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 19/09/2019, às 10:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.

DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013657-14.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 14ºPROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: JOSE CARLOS PEREIRA CANDIDO

Advogado(s): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 10039)

"Designo o dia 25 de outubro de 2019, às 08h30min, no local de costume, para a continuação da audiência de instrução e julgamento deste feito.

Intime-se a defesa do acusado para no mesmo prazo de 5 (cinco) dias informar o endereço da testemunha José Cândido Neto, que não foi localizado no endereço constante aos autos, conforme ata de audiência de fl. 146, sob pena de não informando o endereço da referida testemunha, dar-se prosseguimento à instrução do feito sem a sua oitiva.

Requisite-se a presença das vítimas Clenilson Vieira de Oliveira e Francisco Vieira Lima."

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001404-38.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JARDEL FERREIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BEZERRA

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Vistos e etc.

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra JARDEL FERREIRA DA SILVA e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BEZERRA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, nos termos do art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado JARDEL FERREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do CP, declarar prescito o crime do art. 1º, da Lei nº 2.252/54 e decretar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BEZERRA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal.

TERESINA, 9 de setembro de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007134-49.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DO JÚRI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO WELLINGTHON DA SILVA PINHEIRO

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529)

"Designo a continuação da audiência de instrução e julgamento deste feito, para o dia 25 de outubro de 2019, às 11h30min, no local de costume.

Sobre o pedido de desistência de oitiva das testemunhas Maria do Socorro Carvalho e Francisco das Chagas da Conceição, apresentado pelo Representante do Ministério Público, diga à parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias.

Expeça-se Carta Precatória para a intimação do acusado Francisco Wellithon da Silva Pinheiro, no endereço constante à fl. 350v"

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024171-02.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLICIA 3º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO RUMENIG DA CRUZ MAGALHAES, DANILO TAVARES DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Vistos e etc.

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra FRANCISCO RUMMERNIGG DA CRUZ MAGALHÃES e DANILO TAVARES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas, respectivamente, no art. 157, §2º, incisos I e II (Roubo Majorado), art. 180, "caput" (Receptação) do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/03 (Posse Irregular de Arma de Fogo). DISPOSITIVO: Ante o exposto, face aos fundamentos já relatados, com base no art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado FRANCISCO RUMMERNIGG DA CRUZ MAGALHÃES, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I do Código Penal c/c art. 69 do Código Penal, e reconhecer a extinção da punibilidade pela PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, em face de DANILO TAVARES DOS SANTOS, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso IV, do Código Penal.

TERESINA, 9 de setembro de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0013588-21.2010.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: MARIA DO SOCORRO CARVALHO VASCONCELOS

Advogado(s): JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4416)

Réu: MERCES ELIANE PEREIRA PRATES

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9668)

DESPACHO: Defiro o pedido de petição eletrônica final 5001, concedendo o prazo de60(sessenta) dias.Transcorridos, e nada sendo requerido, arquivem-se.TERESINA, 7 de agosto de 2019.MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029591-75.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LINDSON FERREIRA OLIVEIRA, SYANA KELLY OLIVEIRA SANTOS, SUELMA FERREIRA OLIVEIRA, ROSY OLIVEIRA JUNIOR, SAMARA FERREIRA OLIVEIRA BACELAR

Advogado(s): CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS(OAB/PIAUÍ Nº 13481), EMERSON DE SOUZA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 12781)

Réu: HOSPITAL SAO MARCOS, EMERSON BRANDÃO SOUSA

Advogado(s): STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10025), PRISCILA CARVALHO DE PÁDUA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7937)

DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão de fl. 158, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, bem como apresentando as informações que reputar necessárias, observadas as cautelas legais. Int. Cumpra-se.

TERESINA, 28 de agosto de 2019

TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004688-54.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): ANTONIO DA SILVA BARRADAS

Advogado(s):

Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.

P.R.I.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0000011-66.2019.8.18.0008

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO 15ºPROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: CARLA SUELY DO VALE CARVALHO

Advogado(s): FERNANDO GALVAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15941)

DESPACHO: INTIMAR O ADVOGADO PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012352-58.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: FRANCISCA DAS CHAGAS LEITE LIMA

Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)

Inventariado: JAIME MELO LIMA

Advogado(s):

DESPACHO

1. Certifique-se a Secretaria se todos os herdeiros foram citados quando da apresentação das primeiras declarações, conforme artigo 626 do CPC. Caso negativo, cite-os.

2. A teor do artigo 619, I, do CPC, determino a intimação da parte inventariante, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o termo de anuência de todos os herdeiros quanto ao pedido de alvará, bem como cumprir conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual em parecer acostado à fl.155 destes.

TERESINA, 9 de setembro de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017435-12.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LIBRA PRODUTOS PLASTICOS LTDA

Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO (OAB/PIAUÍ Nº 1067)

Réu: BB-LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

Assim, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, o que o faço com substrato no artigo 485, III do Código de Processo Civil, vez que o autor não promoveu os atos processuais que lhe competiam. Custas e honorários, que arbitro em 15%(quinze porcento)pela autora. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008198-75.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): JOSE MARTINS DOS SANTOS SOBRINHO

Advogado(s):

Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2002, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a parte executada nas custas processuais, já que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000984-86.2014.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 13º PROMOTORIA

Réu: RAIMUNDO COSTA ARAÚJO FILHO

Vítima: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

O (A) Dr (a). MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida decisão nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte: "JULGAMENTO-MANDADO. Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Piauí, com base no inquérito policial nº 007.845/2013 oriundo da Delegacia do 25º DP desta Capital (fls. 01/40), ofereceu denúncia em 28 de janeiro de 2014, em face de RAIMUNDO COSTA ARAÚJO FILHO, nos autos já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II do Código Penal, pela prática do crime de homicídio na modalidade tentada, contra a vítima MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA. Narra a denúncia que por volta das 17h40min do dia 9 de dezembro de 2013, quando a vítima MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA chegou no seu local de trabalho, - Granja São Miguel ? localizada na Fazenda Canaã, zona rural de Teresina-PI ? foi surpreendido com a ação praticada pelo acusado RAIMUNDO COSTA ARAÚJO FILHO, o qual inicialmente, arremessou uma bicicleta contra sua pessoa, para em seguida, desferir-lhe vários golpes de faca, com o propósito de ceifar-lhe a vida, o que não conseguiu por força da intervenção de RAIMUNDO NONATO e BRUNO RODRIGUES. A denúncia foi recebida no dia 27 de março de 2014 (fls. 41). O acusado foi devidamente citado (fls. 48) e apresentou resposta à acusação(fls. 54/57). Durante a instrução do feito, foram inquiridas a vítima; as testemunhas FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA, BENEVENUTO BEZERRA LIMA NETO, MÁRIO CÉSAR MESQUITA DE FARIAS e interrogado o acusado RAIMUNDO COSTA ARAÚJO FILHO. Concluída a instrução o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a desclassificação do delito denunciado como doloso contra a vida, para o crime de lesão corporal, alegando para tanto, que o acervo probatório constante dos autos comprova que o acusado voluntariamente desistiu da consumação do homicídio. A Defensoria Pública também apresentou alegações finais, requerendo a desclassificação do delito atribuído ao acusado, homicídio tentado, para o crime de lesão corporal, tipificado no art.129, do Código Penal, alegando para tanto, a ocorrência de desistência voluntária. Alternativamente, pediu a defesa a exclusão da qualificadora do motivo fútil, pelo reconhecimento de que a sobredita qualificadora sequer foi descrita na denúncia. Por outro lado não se pode considerar fútil, a defesa pelo acusado de sua reputação social, frente aos fatos que lhe atribuídos pela vítima. Tudo visto, lido e examinado. Decido. Não havendo preliminares a serem apreciadas, cumpre-me analisar os requisitos necessários à admissibilidade da pretensão acusatória, que poderá resultar na submissão, ou não, do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, os quais, no caso, se encontram presentes. A materialidade do delito está comprovada através do laudo de exame pericial ? lesão corporal (fl. 19), atestando as lesões sofridas por MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA. A autoria por sua vez, é confessada pelo acusado em seu interrogatório prestado em Juízo, quando disse que no momento de fúria tentou matar a vítima, porque a mesma estava comentando que ele acusado teria furtado um saco de ração. Disse mais,que sessou a agressão porque lhe pediram para parar, e, quando viu o sangue na camisa da vítima, saiu correndo do local. A vítima também apontou para o acusado a autoria dos golpes desferidos contra sua pessoa. Disse mais, que o acusado enquanto lhe furava dia "agora em te mato" e, quando parou de lhe furar ainda disse: "dessa aí você não escapa não". As testemunhas ouvidas durante a instrução não presenciaram a ocorrência do delito. Como se pode constatar através das declarações prestadas pelo e pela vítima não se pode afirmar que restou incontroversa a ausência de animus necandi na conduta praticada pelo acusado, nem tampouco que tenha ele voluntariamente desistido de prosseguir na execução do homicídio, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito desclassificatório requerido pelo Ministério Público e pela defesa. Quanto à qualificadora do motivo fútil, prospera o pleito defensivo. Com efeito, como não descreve a denúncia qual fora o elemento animador da conduta do acusado, não pode o mesmo dele se defender e via de consequência, não pode ser perquirido ao longo da instrução, e via de consequência, não restou esclarecido e não pode ser submetido a apreciação do Conselho de Sentença. Isto posto e com base no art. 413, do Código de Processo Penal pronuncio o acusado RAIMUNDO COSTA ARAÚJO FILHO para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, "caput", c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, contra a vítima MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA. O acusado respondeu ao processo em liberdade e nesta condição deve aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois nada consta dos autos, para evidenciar que a sua liberdade represente perigo para a ordem pública, para a instrução em plenário do júri e para a futura aplicação da lei penal. Após a fluência do prazo para a interposição de recursos, intimem-se o Promotor de Justiça e o Defensor Público responsável pela defesa do acusado, para no prazo de cinco dias, apresentarem os róis de testemunhas que deverão prestar depoimentos no Plenário do Tribunal do Júri. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO DE PRONÚNCIA E COMO MANDADO, devendo ser expedido,para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. P. R. I. TERESINA, 5 de setembro de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEALJuiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, MARIA NUNES SOARES, Analista Judicial, digitei e subscrevo. TERESINA, 10 de setembro de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL. Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.

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