Diário da Justiça 8749 Publicado em 11/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001970-66.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SAMPAIO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001895-27.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOANA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BONSUCESSO

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001837-24.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO ALVES DE HOLANDA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001705-64.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO CRISPIM DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001699-57.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001644-09.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LINDALVA MENDES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001424-11.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO BARBOSA DO SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001406-87.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ITELVINA GRIGORIA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001391-21.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001174-75.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001087-22.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CRISTINO LUIZ SOARES

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000746-93.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO HORACIO DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000719-13.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUSIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000415-14.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESA MARIA DE JESUS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000897-93.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA TEODORA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000568-35.2017.8.18.0069

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROBERTO CARLOS SIMIÃO DA SILVA

Advogado(s): JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5805)

Réu: MARIA DA ANUNCIAÇÃO SILVA, ELIETE PEREIRA DA SILVA, ERONEIDE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

REGENERAÇÃO, 10 de setembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000395-56.2014.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: F. M. R., NESTE ATO REPRESENTADA POR SEUS GENITORES, A. F. C. R. E M. N. R.

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460), ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: (REQUERIDOS) - J. D. S. F. E R. M. S.

Advogado(s): LUCIANO GOMES SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 11668)

Designo audiência de Instrução e Julgamento, para a data de 26 de novembro de 2019 às 11h00min, neste Fórum de Justiça.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000397-82.2011.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: OP MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ALEXANDRE RESPLANDE DA COSTA, JOVACY TEIXEIRA DE MACEDO

Advogado(s): JOSUÉ SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003), JOSUE SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)

DESPACHO: Intime-se a defesa para oferecer alegações finais no prazo de lei.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000233-55.2013.8.18.0069

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROMÁRIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): GISELA BARROS CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5547)

Réu: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIO DPVAT

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367), JOAO ALVES BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10201)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

REGENERAÇÃO, 10 de setembro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000393-48.2017.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HERNILDES FERREIRA MESSIAS

Advogado(s): JOSÉ OSÓRIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80-B)

Réu: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES - PI

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

A Secretaria da Vara Única da Comarca de Landri Sales, Pi, intima o Advogado Yure Lackson Teixeira de Oliveira - OAB-PI 13618, para apresentação dos memoriais finais da parte Ré.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000600-67.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIO FERREIRA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

DESPACHO: Vistos, etc., Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 21/10/2019, às 10:10, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000141-08.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: OSIRES CARREIRO VARÃO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JERUMENHA, 10 de setembro de 2019

JOSÉ OLÍMPIO PEREIRA DA SILVA

Secretário(a) - 4051777

Aviso de Intimação (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000304-90.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO VIEIRA DAMASCENO, MARIA RITA VIEIRA DE CARVALHO

Réu: HELENA VIEIRA DAMASCENO

Advogado: Jordane Maria de Aquino OAB/PI nº 10.811

Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 24 de setembro de 2019, às 8hs que ocorrerá neste Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000307-45.2019.8.18.0087

CLASSE: Divórcio Litigioso

Autor: NEUSILEIDE RAIMUNDA CARVALHO,

Réu: ALEISSON DE SOUSA CARVALHO

Advogado: Inácio Alves Barbosa OAB/PI nº 9.365

Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 24 de setembro de 2019, às 9hs que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecer acompanhados de seus respectivos advogados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000306-60.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Advogados: Autor: O MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI

JOSE GONZAGA CARNEIRO OAB/PI nº 1.349/83

MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES OAB/PI nº 5.320

VANIA COIMBRA SOARES OAB/PI nº 5.054

ARLINDO DIAS CARNEIRO NETO OAB/PI nº 12.697

Réu: JOÃO AMANSO DA SILVA

Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 24 de setembro de 2019, às 10hs que ocorrerá neste Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000289-24.2019.8.18.0087

CLASSE: Guarda

Requerente: MARIA EDINALVA CAVALCANTE MOURA

Advogado: NOELSON FERREIRA DA SILVA OAB/PI nº 5857/08

Requerido: ERISMAR SOUZA NASCIMENTO, JÚLIA VICTÓRIA SOUZA MOURA

Despacho: Designo audiência de conciliação, para o dia 24 de setembro de 2019, às 10h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000261-56.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ADALVINA NUNES DO NASCIMENTO,

Advogado: Waldemar Clementino da Silva OAB/PI nº 73-B

Réu: EQUATORIAL ENERGIA CEPISA

Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2019, às 11h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000300-53.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIAS RAIMUNDO DE LIMA Réu: BANCO CETELEM S.A

Advogado: Edivan Rodrigues da Silva OAB/PI nº 16.081

Wanderson Magno Farias de Sousa OAB/PI nº 16.292

Réu: Banco Cetelem S.A

Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2019, às 12hs que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000300-53.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIAS RAIMUNDO DE LIMA Réu: BANCO CETELEM S.A

Advogado: Edivan Rodrigues da Silva OAB/PI nº 16.081

Wanderson Magno Farias de Sousa OAB/PI nº 16.292

Réu: Banco Cetelem S.A

Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2019, às 12hs que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000193-09.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: GEUSLEANE CARVALHO SILVA

Advogado: Jordane Maria de Aquino OAB/PI nº 10.811

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 8h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000203-53.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIANA MARIA DE LIMA

Advogado: Noac Almeida Gonçalves OAB/PI nº 9755

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 10h que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000199-16.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCINALVA DE JESUS, MARIA EDUARDA DE JESUS

Advogado: Virgílio Gonçalves de Moura Neto OAB/PI nº 17.030

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 8h que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000227-81.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ELCÍDIA FERREIRA DE LIMA

Advogado: Rauena Campos de Araújo OAB/PI nº 16.251

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 10h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000124-74.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCINETE DOS PASSOS FIGUEIREDO

Advogado: Noelson Ferreira da Silva OAB/PI nº 5857/08

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 9h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000220-89.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSENILDE DO NASCIMENTO

Advogado: Thiago Albuquerque Nogueira Leal OAB/PI nº 10.957

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 9h que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo

Aviso de Intimação (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000304-90.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO VIEIRA DAMASCENO, MARIA RITA VIEIRA DE CARVALHO

Réu: HELENA VIEIRA DAMASCENO

Advogado: Jordane Maria de Aquino OAB/PI nº 10.811

Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 24 de setembro de 2019, às 8hs que ocorrerá neste Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000307-45.2019.8.18.0087

CLASSE: Divórcio Litigioso

Autor: NEUSILEIDE RAIMUNDA CARVALHO,

Réu: ALEISSON DE SOUSA CARVALHO

Advogado: Inácio Alves Barbosa OAB/PI nº 9.365

Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 24 de setembro de 2019, às 9hs que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecer acompanhados de seus respectivos advogados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000306-60.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Advogados: Autor: O MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI

JOSE GONZAGA CARNEIRO OAB/PI nº 1.349/83

MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES OAB/PI nº 5.320

VANIA COIMBRA SOARES OAB/PI nº 5.054

ARLINDO DIAS CARNEIRO NETO OAB/PI nº 12.697

Réu: JOÃO AMANSO DA SILVA

Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 24 de setembro de 2019, às 10hs que ocorrerá neste Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000289-24.2019.8.18.0087

CLASSE: Guarda

Requerente: MARIA EDINALVA CAVALCANTE MOURA

Advogado: NOELSON FERREIRA DA SILVA OAB/PI nº 5857/08

Requerido: ERISMAR SOUZA NASCIMENTO, JÚLIA VICTÓRIA SOUZA MOURA

Despacho: Designo audiência de conciliação, para o dia 24 de setembro de 2019, às 10h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000261-56.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ADALVINA NUNES DO NASCIMENTO,

Advogado: Waldemar Clementino da Silva OAB/PI nº 73-B

Réu: EQUATORIAL ENERGIA CEPISA

Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2019, às 11h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000300-53.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIAS RAIMUNDO DE LIMA Réu: BANCO CETELEM S.A

Advogado: Edivan Rodrigues da Silva OAB/PI nº 16.081

Wanderson Magno Farias de Sousa OAB/PI nº 16.292

Réu: Banco Cetelem S.A

Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2019, às 12hs que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000300-53.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIAS RAIMUNDO DE LIMA Réu: BANCO CETELEM S.A

Advogado: Edivan Rodrigues da Silva OAB/PI nº 16.081

Wanderson Magno Farias de Sousa OAB/PI nº 16.292

Réu: Banco Cetelem S.A

Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2019, às 12hs que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000193-09.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: GEUSLEANE CARVALHO SILVA

Advogado: Jordane Maria de Aquino OAB/PI nº 10.811

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 8h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000203-53.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIANA MARIA DE LIMA

Advogado: Noac Almeida Gonçalves OAB/PI nº 9755

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 10h que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000199-16.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCINALVA DE JESUS, MARIA EDUARDA DE JESUS

Advogado: Virgílio Gonçalves de Moura Neto OAB/PI nº 17.030

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 8h que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000227-81.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ELCÍDIA FERREIRA DE LIMA

Advogado: Rauena Campos de Araújo OAB/PI nº 16.251

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 10h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000124-74.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCINETE DOS PASSOS FIGUEIREDO

Advogado: Noelson Ferreira da Silva OAB/PI nº 5857/08

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 9h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

PROCESSO Nº: 0000220-89.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSENILDE DO NASCIMENTO

Advogado: Thiago Albuquerque Nogueira Leal OAB/PI nº 10.957

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 9h que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000239-27.2011.8.18.0071

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)

Executado(a): TAPUIA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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