Diário da Justiça
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Publicado em 11/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001970-66.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SAMPAIO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: B V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001895-27.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001837-24.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO ALVES DE HOLANDA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001705-64.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO CRISPIM DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001699-57.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001644-09.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LINDALVA MENDES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001424-11.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO BARBOSA DO SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001406-87.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ITELVINA GRIGORIA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001391-21.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001174-75.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001087-22.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CRISTINO LUIZ SOARES
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000746-93.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO HORACIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000719-13.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUSIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000415-14.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERESA MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000897-93.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA TEODORA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
SENTENÇA: ( ...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000568-35.2017.8.18.0069
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROBERTO CARLOS SIMIÃO DA SILVA
Advogado(s): JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5805)
Réu: MARIA DA ANUNCIAÇÃO SILVA, ELIETE PEREIRA DA SILVA, ERONEIDE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
REGENERAÇÃO, 10 de setembro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000395-56.2014.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: F. M. R., NESTE ATO REPRESENTADA POR SEUS GENITORES, A. F. C. R. E M. N. R.
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460), ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: (REQUERIDOS) - J. D. S. F. E R. M. S.
Advogado(s): LUCIANO GOMES SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 11668)
Designo audiência de Instrução e Julgamento, para a data de 26 de novembro de 2019 às 11h00min, neste Fórum de Justiça.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000397-82.2011.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: OP MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ALEXANDRE RESPLANDE DA COSTA, JOVACY TEIXEIRA DE MACEDO
Advogado(s): JOSUÉ SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003), JOSUE SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)
DESPACHO: Intime-se a defesa para oferecer alegações finais no prazo de lei.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000233-55.2013.8.18.0069
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROMÁRIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): GISELA BARROS CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5547)
Réu: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIO DPVAT
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367), JOAO ALVES BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10201)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
REGENERAÇÃO, 10 de setembro de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000393-48.2017.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HERNILDES FERREIRA MESSIAS
Advogado(s): JOSÉ OSÓRIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80-B)
Réu: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES - PI
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Landri Sales, Pi, intima o Advogado Yure Lackson Teixeira de Oliveira - OAB-PI 13618, para apresentação dos memoriais finais da parte Ré.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000600-67.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIO FERREIRA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
DESPACHO: Vistos, etc., Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 21/10/2019, às 10:10, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000141-08.2016.8.18.0058
Classe: Procedimento Sumário
Autor: OSIRES CARREIRO VARÃO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 10 de setembro de 2019
JOSÉ OLÍMPIO PEREIRA DA SILVA
Secretário(a) - 4051777
Aviso de Intimação (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000304-90.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO VIEIRA DAMASCENO, MARIA RITA VIEIRA DE CARVALHO
Réu: HELENA VIEIRA DAMASCENO
Advogado: Jordane Maria de Aquino OAB/PI nº 10.811
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 24 de setembro de 2019, às 8hs que ocorrerá neste Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000307-45.2019.8.18.0087
CLASSE: Divórcio Litigioso
Autor: NEUSILEIDE RAIMUNDA CARVALHO,
Réu: ALEISSON DE SOUSA CARVALHO
Advogado: Inácio Alves Barbosa OAB/PI nº 9.365
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 24 de setembro de 2019, às 9hs que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecer acompanhados de seus respectivos advogados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000306-60.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Advogados: Autor: O MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
JOSE GONZAGA CARNEIRO OAB/PI nº 1.349/83
MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES OAB/PI nº 5.320
VANIA COIMBRA SOARES OAB/PI nº 5.054
ARLINDO DIAS CARNEIRO NETO OAB/PI nº 12.697
Réu: JOÃO AMANSO DA SILVA
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 24 de setembro de 2019, às 10hs que ocorrerá neste Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000289-24.2019.8.18.0087
CLASSE: Guarda
Requerente: MARIA EDINALVA CAVALCANTE MOURA
Advogado: NOELSON FERREIRA DA SILVA OAB/PI nº 5857/08
Requerido: ERISMAR SOUZA NASCIMENTO, JÚLIA VICTÓRIA SOUZA MOURA
Despacho: Designo audiência de conciliação, para o dia 24 de setembro de 2019, às 10h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000261-56.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ADALVINA NUNES DO NASCIMENTO,
Advogado: Waldemar Clementino da Silva OAB/PI nº 73-B
Réu: EQUATORIAL ENERGIA CEPISA
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2019, às 11h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000300-53.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIAS RAIMUNDO DE LIMA Réu: BANCO CETELEM S.A
Advogado: Edivan Rodrigues da Silva OAB/PI nº 16.081
Wanderson Magno Farias de Sousa OAB/PI nº 16.292
Réu: Banco Cetelem S.A
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2019, às 12hs que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000300-53.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIAS RAIMUNDO DE LIMA Réu: BANCO CETELEM S.A
Advogado: Edivan Rodrigues da Silva OAB/PI nº 16.081
Wanderson Magno Farias de Sousa OAB/PI nº 16.292
Réu: Banco Cetelem S.A
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2019, às 12hs que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000193-09.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: GEUSLEANE CARVALHO SILVA
Advogado: Jordane Maria de Aquino OAB/PI nº 10.811
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 8h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000203-53.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCIANA MARIA DE LIMA
Advogado: Noac Almeida Gonçalves OAB/PI nº 9755
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 10h que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000199-16.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCINALVA DE JESUS, MARIA EDUARDA DE JESUS
Advogado: Virgílio Gonçalves de Moura Neto OAB/PI nº 17.030
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 8h que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000227-81.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ELCÍDIA FERREIRA DE LIMA
Advogado: Rauena Campos de Araújo OAB/PI nº 16.251
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 10h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000124-74.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCINETE DOS PASSOS FIGUEIREDO
Advogado: Noelson Ferreira da Silva OAB/PI nº 5857/08
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 9h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000220-89.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOSENILDE DO NASCIMENTO
Advogado: Thiago Albuquerque Nogueira Leal OAB/PI nº 10.957
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 9h que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo
Aviso de Intimação (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000304-90.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO VIEIRA DAMASCENO, MARIA RITA VIEIRA DE CARVALHO
Réu: HELENA VIEIRA DAMASCENO
Advogado: Jordane Maria de Aquino OAB/PI nº 10.811
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 24 de setembro de 2019, às 8hs que ocorrerá neste Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000307-45.2019.8.18.0087
CLASSE: Divórcio Litigioso
Autor: NEUSILEIDE RAIMUNDA CARVALHO,
Réu: ALEISSON DE SOUSA CARVALHO
Advogado: Inácio Alves Barbosa OAB/PI nº 9.365
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 24 de setembro de 2019, às 9hs que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecer acompanhados de seus respectivos advogados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000306-60.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Advogados: Autor: O MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
JOSE GONZAGA CARNEIRO OAB/PI nº 1.349/83
MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES OAB/PI nº 5.320
VANIA COIMBRA SOARES OAB/PI nº 5.054
ARLINDO DIAS CARNEIRO NETO OAB/PI nº 12.697
Réu: JOÃO AMANSO DA SILVA
Despacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 24 de setembro de 2019, às 10hs que ocorrerá neste Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000289-24.2019.8.18.0087
CLASSE: Guarda
Requerente: MARIA EDINALVA CAVALCANTE MOURA
Advogado: NOELSON FERREIRA DA SILVA OAB/PI nº 5857/08
Requerido: ERISMAR SOUZA NASCIMENTO, JÚLIA VICTÓRIA SOUZA MOURA
Despacho: Designo audiência de conciliação, para o dia 24 de setembro de 2019, às 10h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000261-56.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ADALVINA NUNES DO NASCIMENTO,
Advogado: Waldemar Clementino da Silva OAB/PI nº 73-B
Réu: EQUATORIAL ENERGIA CEPISA
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2019, às 11h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000300-53.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIAS RAIMUNDO DE LIMA Réu: BANCO CETELEM S.A
Advogado: Edivan Rodrigues da Silva OAB/PI nº 16.081
Wanderson Magno Farias de Sousa OAB/PI nº 16.292
Réu: Banco Cetelem S.A
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2019, às 12hs que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000300-53.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIAS RAIMUNDO DE LIMA Réu: BANCO CETELEM S.A
Advogado: Edivan Rodrigues da Silva OAB/PI nº 16.081
Wanderson Magno Farias de Sousa OAB/PI nº 16.292
Réu: Banco Cetelem S.A
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2019, às 12hs que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000193-09.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: GEUSLEANE CARVALHO SILVA
Advogado: Jordane Maria de Aquino OAB/PI nº 10.811
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 8h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000203-53.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCIANA MARIA DE LIMA
Advogado: Noac Almeida Gonçalves OAB/PI nº 9755
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 10h que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000199-16.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCINALVA DE JESUS, MARIA EDUARDA DE JESUS
Advogado: Virgílio Gonçalves de Moura Neto OAB/PI nº 17.030
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 8h que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000227-81.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ELCÍDIA FERREIRA DE LIMA
Advogado: Rauena Campos de Araújo OAB/PI nº 16.251
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 10h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000124-74.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCINETE DOS PASSOS FIGUEIREDO
Advogado: Noelson Ferreira da Silva OAB/PI nº 5857/08
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 9h30 que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0000220-89.2019.8.18.0087
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOSENILDE DO NASCIMENTO
Advogado: Thiago Albuquerque Nogueira Leal OAB/PI nº 10.957
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2019, às 9h que ocorrerá neste Fórum. As partes deverão comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas, caso queira suas oitivas Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campinas do Piauí-PI. Secretaria da Vara única. Em 03 de setembro de 2019. Eu. Jordete Celestina Silva Costa- Oficial de gabinete, escreveu, conferi e subscrevo
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000239-27.2011.8.18.0071
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)
Executado(a): TAPUIA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.