Diário da Justiça 8749 Publicado em 11/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001918-70.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUSIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001799-12.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESA ALVES DE JESUS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001713-41.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS BASILIO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000813-58.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001448-73.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOANA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV(SCHAHIN)

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001173-69.2015.8.18.0030

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 209551), JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7489)

Requerido: ANTONIO DA GUIA DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 10 de setembro de 2019

YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS

Oficial de Gabinete - 95823956304

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001141-57.2014.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VERÔNICA DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2171)

Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI

Advogado(s): PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8938)
Faço vista dos autos ao Procurador da parte Autora para, no prazo legal, apresentar Contrarrazões.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000394-31.2014.8.18.0069

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ RAIMUNDO DA COSTA E SILVA

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

REGENERAÇÃO, 10 de setembro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000122-72.2017.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA GLÓRIA MIRANDA DUARTE

Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)

Réu: O MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): LUIS FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11261)

Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando improcedente o pleito indenizatório, uma vez ausente a conduta ilícita e o nexo de causalidade para configuração da responsabilidade civil. Condeno, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, apreciada a natureza da ação, as especificidades do caso, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000013-49.2003.8.18.0088

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BARSIL S/A

Advogado(s): JOAO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 117480)

Executado(a): FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, JOSE ALBERTO DE SOUSA, MARIA IRACI LEITE DA COSTA

Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)

Defiro o pedido da parte exequente, devendo apresentar os cálculos atualizados e informar interesse no prosseguimento da presente execução.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000518-21.2017.8.18.0065

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: EVANDRO AUGUSTO NOGUEIRA PINHEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 2215)

Requerido: ANTONIO VIDAL,

Advogado(s): HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6489)

DECISÃO: (...) Pelo exposto, revogo a liminar anteriormente deferida, devendo a requerido manter-se na posse até decisão ulterior.Proceda o Sr. Oficial de Justiça com a avaliação do bem para fins de definição do valor da causa.Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 07/11/2019 às 10 horas. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II, 9 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000449-27.2011.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Sem custas e nem honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000932-98.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NERIVAN DA SILVA MONTE

Advogado(s): MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14591)

Réu: SILVA E BARROS LTDA, SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): RENATO COSTA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16557), ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 7366), JOSE OZANAN VILARINHO SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 17575)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 10 de setembro de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0001172-49.2013.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimar JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - OAB PI5009 - CPF: 878.204.393-00 (ADVOGADO) , para tomar conhecimento, que conforme certidão de ID nº 6279694, foi feita a migração do Processo nº 0001147-31.2016.8.18.0032, Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000646-17.2012.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONINO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)

Réu: BANCO BMB - BANCO MERCANTIL DO BRASIL

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.PEDRO II, 9 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000463-23.2015.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA NETA

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Réu: BANCO BMC S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000858-08.2019.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALEXANDRE DE MATOS OZORIO

Advogado(s): JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17058)

DESPACHO: Fica o advogado intimado do despacho a seguir: Vistos, etc. Analisando os autos, em confronto com a defesa escrita apresentada, verifico que não há elementos suficientes que permitam absolver sumariamente o(a) acusado(a) (art. 397, do CPP), eis que não existe manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, nem se encontra demonstrada a extinção da punibilidade do(a) mesmo, sendo o fato narrado, em tese, subsumido a tipo penal. Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/09/2019, às 12:00 horas. Intimem-se: vítima, testemunhas e defensor. Notifique-se o Ministério Público. Faça-se a condução do réu. Defiro o pedido da autoridade policial e AUTORIZO a realização da extração de dados (decisão deferida às f. 75/76), a ser realizada na Delegacia Regional de Floriano/PI na Base de Inteligência Policial e Judiciaria Vale dos Rios e Itaueira/PI, tendo em vista a grande demanda do Instituto de Criminalística, pois este abarca todo o Estado, e o fato de o réu encontrar-se preso. Cumpra-se. Floriano/PI, 09 de setembro de 2019. Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000147-85.2017.8.18.0088

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: KATIANE FONTINELE DA SILVA

Advogado(s): ALEX NIGER LOPES RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 7298)

Réu: MUNICIPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ-PÍ

Advogado(s):

Analisando os autos, verifico a ausência de informação do período em que a parte autora laborou para o município. Sendo assim, intime-se o ente municipal para, em 15 (quinze) dias, apresente informações do contrato, tais como cópia, duração do período e outras pertinentes. Após, manifeste a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias sobre os documentos juntados.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000788-50.2014.8.18.0065

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: O MUNICIPIO DE PEDRO II - PI

Advogado(s):

Réu: ALVIMAR OLIVEIRA ANDRADE, ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE, M. F. DISTRIBUIDORA E LIVRARIA LTDA, GRAFITE & CIA LTDA MEE, R. DE S. CARVALHO MEE - MERCADINHO OPÇÃO

Advogado(s): AURÉLIO LOBÃO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3810), THIAGO RAMOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10260), UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

Designo para o dia 20 / 11 / 2019, às 10:00hs , a realização de audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Expeça-se Carta Precatória para oitiva das testemunhas ELIESIO CÂMPELO LIMA e ARNANDO CÉSAR DE SÁ CASTRO. PEDRO II, 10 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Únicada Comarca de PEDRO II

EDITAL - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BOM JESUS)

Processo nº 0001119-33.2016.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ASTECLIDES LUSTOSA FILHO

Advogado(s): ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO(OAB/PIAUÍ Nº 8343), GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12235)

DESPACHO: Intime-se a defesa, para no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar alegações finais.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001108-96.2016.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA CRISTINA MEDEIROS SILVA

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)

Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI

Advogado(s): PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8938)
Faço vista dos autos ao Procurador da parte Autora para, no prazo legal, apresentar Contrarrazões.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001575-39.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA CLEUDIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, RAIMUNDA NONATA DA COSTA ANDRADE, NILMARA DA COSTA SOUSA, MARIA ISRAELLY NUNES DE OLIVEIRA, EDVALDO GOMES DE ARAUJO

Advogado(s): LAZARO IBIAPINA ALVARENGA(OAB/PIAUÍ Nº 11711), MÁRIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11619)

Réu: FACULDADE LATINO AMERICANA DE EDUCAÇÃO-FLATED

Advogado(s):

Tendo em vista a citação infrutífera e a apresentação de novo endereço pelos autores (petição eletrônica e documento apresentado em audiência), cite-se a empresa requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à demanda.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000565-63.2015.8.18.0065

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALVIMAR OLIVEIRA ANDRADE

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)

Designo para o dia 20 / 11 / 2019, às 13:00hs , a realização de audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Expeça-se Carta Precatória para oitiva da testemunha de defesa PAULIANIA DE SOUSA FERREIRA, que reside na cidade de Piripiri-PI. PEDRO II, 10 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000170-87.2016.8.18.0113

Classe: Procedimento Sumário

Autor: KAMILA MARIA LOPES PACHECO

Advogado(s): JAMILLA VITÓRIA HOLANDA FRANÇA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6549)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Diante das razões expostas, julgo parcialmente os pedidos encartados na preambular de fls. 02/11, encerrando a fase cognitiva, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que determino ao ESTADO DO PIAUÍ que promova os procedimentos necessários para a nomeação e posse, em definitivo, da demandante no cargo de ENFERMEIRO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, suficiente para a adoção das providências administrativas necessárias para o cumprimento da ordem judicial, devendo a parte continuar no serviço público, sem solução de continuidade, até a posse definitiva, por força do pronunciamento judicial irretocável proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento, bem como por conceder a liminar vindicada na inicial, posto que preenchidos os requisitos para o deferimento. (...).

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001694-35.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE MARIA DE SA PEREIRA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 17825)

SENTENÇA: (...) Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

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