Diário da Justiça 8747 Publicado em 09/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000143-89.2019.8.18.0084

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERSINA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES, JOSÉ DA CRUZ LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS MEDES (VULGO LOURO), ANTONIO CARLOS DE SOUSA, DAMIANA DA SILVAS OLIVEIRA, JOSÉ AUGUSTO DE SOUSA, PETRONILIO EDUARDO DA SILVA NETO, JOÃO DA CRUZ SILVA, JOSÉ PAULO PEREIRA DA SILVA, MARIA JOSÉ DO VALE SOBRINHO, WELLINGTON SAMUEL DA SILVA, FRANCISCO COSTA QUEIROZ JUNIOR, JOANA EGINALVA DE ARAÚJO RODRIGUES, MARIA DE JESUS MENDES FEITOSA MOURA, ANTONIO LUIZ SOBRINHO

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRO DURO - PI, AUGUSTO CÉSAR BEZERRA CHAVES, ANDRÉ DOS ANJOS SOUSA

Advogado(s): CHARLES CARVALHO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11398), NAZARENO DE WEIMAR THÉ(OAB/PIAUÍ Nº 5835-A), NAZARENO DE WEIMAR THÉ(OAB/PIAUÍ Nº 58-A)

DESPACHO. Vistos, etc. Trata-se de Carta Precatória oriunda da 9ª Vara Criminal de Teresina/PI para o fim de oitiva de testemunhas de acusação e de defesa. Ante, DESIGNO a audiência para 13/11/2019, às 09h, na Sala de Audiência do PAA de São Félix-PI. Comunique-se ao juízo deprecante, para observância da Súm. 273 do STJ. 1.1 Intimem-se as testemunhas. 1.2. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). 1.3 Após a realização do ato, certifique-se e DEVOLVA-SE a Carta Precatória ao juízo de origem, com nossas homenagens de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 5 de setembro de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

DESPACHO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001111-52.2017.8.18.0032

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: ANTÔNIO MANOEL LEAL

Advogado(s): DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 6493), ANTÔNIO STÉFANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15293), OSVALDO MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3245), JOSÉ EDIVALDO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 229-B)

Requerido: JOÃO CASIMIRO LEAL

Advogado(s): JOSÉ TADEU DE MACEDO SILVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

INTIMAÇÃO: "INDEFIRO o pleito suspensivo retro postulado. Destarte, AGUARDE-SE pela realização da sessão instrutória anteriormente aprazada."

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001044-53.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: PEDRO NILTON RODRIGUES DOS ANJOS

Advogado(s): ANTÔNIO STÉFANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15293), JOSÉ EDIVALDO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 229-B), OSVALDO MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3245)

DESPACHO: Encerrada a instrução Criminal, sem diligências requeridas, a pedido convertia as alegações finais orais "Sor memoriais. Abra-se vista a(o) Promotor(a) de Justiça para apresentar alegações finais no prazo de 10 dias contados da entrega dos autos.Em seguida à defesa para o mesmo fim e prazo acima, contado da intimação ao advogado pelo Diário da Justiça.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001568-76.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GLEICIANE DA ROCHA DE SILVA

Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Réu: MACAVI - PONTO DA ECONOMIA LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA

Advogado(s): RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI(OAB/MINAS GERAIS Nº 139387 ), BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE(OAB/CEARÁ Nº 23782), ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 86844 )

Por todo o exposto, em relação a ré MACAVI - PONTO DA ECONOMIA LTDA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, NCPC. Sem custas e honorários advocatícios. Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. COCAL, 4 de setembro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000592-33.2018.8.18.0100

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ELOIDES FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): TARCÍSIO ROCHA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5268)

Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Isto posto, Homologo o acordo entabulado entre as partes nos presentes autos e nos termos do art. § 6º do art. 226 da Constituição Federal, DECRETO o divórcio do casal para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000552-92.2013.8.18.0046

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DE JESUS SOUSA

Advogado(s): JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 8663)

Inventariado: JOÃO MIGUEL DE SOUSA ( FALECIDO), ADALGISA RODRIGUES DE SOUSA ( FALECIDA)

Advogado(s):

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO sub oculi, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VIII, DO NCPC. Sem custas e nem honorários. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL, 5 de setembro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000043-58.1999.8.18.0045

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)

Executado(a): PLACIDO LAURENTINO DE OLIVEIRA, BOAVENTURA ALVES MACHADO E SUA ESPOSA RITA DE MELO R. MACHADO, FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA E SUA MULHER MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 6 de setembro de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001103-06.2016.8.18.0034

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO LUCINATO DE AREA LEÃO MOTA, ANA DE ARÊA LEÃO

Advogado(s):

SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA

(relatório e fundamentação oral - DVD em anexo)

DISPOSITIVO Ante o exposto, em conformidade com as alegações finais apresentadas pelo MP, julgo por sentença EXTINTA a PUNIBILIDADE de ANA DE AREA LEÃO e ANTONIO LUCINATO DE AREA LEÃO MOTA, o que o faço com fundamento no art. 107, do CP. Por fim, considerando que não havia Defensor Público atuando na Comarca na presente data, tendo sido nomeado como defensor dativo para atuar no ato o Dr. JOSÉ PIRES TEIXEIRA, OAB/PI 2025, arbitro em seu favor honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado do Piauí. Publicada em audiência. Saem os presentes devidamente intimados. Registre-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000361-65.2017.8.18.0027

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: ANTÔNIO FLÁVIO DIAS DE FREITAS

Advogado(s): WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT(OAB/PIAUÍ Nº 11318)

Réu: O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PIAUÍ

Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061), HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 6544)

Ante o exposto, forte na argumentação expedida, REJEITO os presentes embargos de declaração.

Intime-se.

Expedientes necessários.

CORRENTE, 3 de setembro de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000083-31.2015.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONCEIÇÃO SOARES DA COSTA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: FLÁVIO COSTA DA SILVA, FLÁVIA CRISTINA COSTA DA SILVA, FARLANIO COSTA DA SILVA

Advogado(s):

Faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000007-70.2014.8.18.0051

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FIAT S.A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: MARIA CLEGIANE R PEREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Em cumprimento Sentença)

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora (BANCO FIAT S/A, CNPJ nº 61.190.658/0001-06) as custas finais, conforme Guia de Recolhimento da Justiça, anexada aos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas

Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados:Valor: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

FRONTEIRAS, PI, 6 de setembro de 2019

PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS

Analista Judiciário - Mat. nº 4228375

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001202-64.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RITA MARIA DA SILVA SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. AMARANTE, 6 de setembro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS ARCANJO FILHO Secretário(a) - 4091132.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001116-66.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS

Advogado(s): REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10968)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 5553), JOSE FELIPE LUSTOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11260)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 10170664-2 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$22,40 (vinte e dois reais e quarenta centavos) do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em sua forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Deverá ser abatido dos valores acima a quantia já paga em favor da parte requerente a título de empréstimo no quantum de R$676,30 (seiscentos e setenta e seis reais e trinta centavos). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. COCAL, 3 de setembro de 2019 Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 04/09/2019, às 18:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000075-75.2008.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): THIAGO MARCUS A . DA SILVA(OAB/null Nº null)

Réu: JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO FRANCISCO LOPES

Advogado(s): THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3181/00)

SENTENÇA: Ante o exposto, não havendo prova suficiente da autoria dos réus João Pereira do Nascimento e Antônio Francisco Lopes em relação ao delito do art. 157, § 2º, I do Código Penal, julgo improcedente a denúncia e os ABSOLVO, nos termos do art. 386, IV do Código de Processo Penal. Sem custas. P. R. I

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000134-30.2019.8.18.0084

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRO DURO - PI, ANTONIO JOSÉ DE SOUZA

Advogado(s):

DESPACHO. Vistos, etc. Trata-se de Carta Precatória oriunda da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI para o fim de tomada de declarações da vítima. Ante, DESIGNO a audiência para 23/10/2019, às 15h, na Sala de Audiência do PAA de São Félix-PI. Comunique-se ao juízo deprecante, para observância da Súm. 273 do STJ. 1.1 Intime-se a vítima. 1.2. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). 1.3 Após a realização do ato, certifique-se e DEVOLVA-SE a Carta Precatória ao juízo de origem, com nossas homenagens de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 5 de setembro de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000092-50.2009.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ISACK GALVÃO, KACIARA GALVÃO BASTOS

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: ABRAÃO CASSIO ALVES MELO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 6 de setembro de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000349-91.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO COSME DA SILVA

Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)

Réu: BANCO BMB - BANCO MERCANTIL DO BRASIL

Advogado(s):

Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem expressamente se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar fundamentadamente a necessidade da sua produção, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. COCAL, 3 de setembro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000230-65.2017.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: POLÍCIA CIVIL DE COLÔNIA DO GURGUÉIA-PI

Advogado(s):

Indiciado: JOSÉ ALMIR GOMES RIBEIRO

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

SENTENÇA:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ ALMIR GOMES RIBEIRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º; do art. 129, caput; e do art. 147, todos do Código Penal, combinado com as disposições da Lei 11.340/06, denominada de Lei Maria da Penha, por um dos crimes ter sido praticado contra sua companheira.

Passo, pois, à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucionalde sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.

- Crime do Art. 129, § 9º, do CP (vítima Leidiana Maria Gomes Ribeito) Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade:entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente: tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como normal à espécie; b) Antecedentes: os autos retratam que o acusado não possui maus antecedentes, conforme já fundamentado; c) Conduta social: sem elementos que desabonem sua conduta, considero-a favorável; d)Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os motivos do crime estão relacionados a ciúmes que sentia o acusado de suposta relação afetiva entre as vítimas, sentimento de posse e dominação repugnante na forma delineada nos autos, razão pela qual considero desfavorável os motivos que animaram o autor à prática delitiva; f) Circunstâncias: deve ser valorada negativamente, uma vez que o sentenciado além de desferir chutes contra sua companheira, valeu-se do uso de uma corda para imputar-lhe maior sofrimento, tornando as circunstâncias da prática delitiva mais odiosas; g) Consequências: os fatos não causaram consequências mais gravosas do que a própria lesão sofrida; h) Comportamento da vítima: não influiu decisivamente na prática do delito pelo que se apresenta como neutra essa circunstância judicial.

Desta forma, lastreado nessas diretrizes, estando presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 11(onze) meses e 07 (sete) dias de detenção.

Na segunda fase, atenuo a pena em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, em face da confissão espontânea feita em interrogatório judicial, ficando a pena provisória dosada no patamar de 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de detenção.

Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a ser reconhecida, ficando a pena fixada em 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de detenção.

- Crime do Art. 129, caput, do CP (vítima Edna da Silva Brito)

Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente: tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como normal à espécie; b) Antecedentes: os autos retratam que o acusado não possui maus antecedentes, conforme já fundamentado; c) Conduta social: sem elementos que desabonem sua conduta, considero-a favorável; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os motivos do crime estão relacionados a ciúmes que sentia o acusado de suposta relação afetiva entre as vítimas, sentimento de posse e dominação repugnante na forma delineada nos autos, razão pela qual considero desfavorável os motivos que animaram o autor à prática delitiva; f) Circunstâncias: revelam-se não dotadas de especiais características, devendo ser valorada de forma neutra; g) Consequências: os fatos não causaram consequências mais gravosas do que a própria lesão sofrida; h) Comportamento da vítima: não influiu decisivamente na prática do delito pelo que se apresenta como neutra essa circunstância judicial.

Desta forma, lastreado nessas diretrizes, estando presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção.

Na segunda fase, atenuo a pena em 20 (vinte) dias, em face da confissão espontânea feita em interrogatório judicial, ficando a pena provisória dosada no patamar de 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção.

Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a serreconhecida, ficando a pena fixada em 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção.

- Crime do Art. 147, do CP (vítima Edna da Silva Brito)

Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente: tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como normal à espécie; b) Antecedentes: os autos retratam que o acusado não possui maus antecedentes, conforme já fundamentado; c)Conduta social: sem elementos que desabonem sua conduta, considero-a favorável; d)Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os motivos do crime estão relacionados a ciúmes que sentia o acusado de suposta relação afetiva entre as vítimas, sentimento de posse e dominação repugnante na forma delineada nos autos, razão pela qual considero desfavorável os motivos que animaram o autor à prática delitiva; f)Circunstâncias: revelam-se não dotadas de especiais características, devendo ser valorada de forma neutra; g) Consequências: os fatos não causaram consequências mais gravosas do que a própria lesão sofrida; h) Comportamento da vítima: não influiu decisivamente na prática do delito pelo que se apresenta como neutra essa circunstância judicial.

Desta forma, lastreado nessas diretrizes, estando presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, consignando-se que a confissão espontânea realizada em interrogatório judicial não abarcou o crime de ameaça, permanecendo a pena dosada no mesmo patamar anterior. Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a ser reconhecida, ficando a pena fixada em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Considerando-se que os crimes reconhecidos foram praticados em concurso material, conforme acima exposto, somo as penas fixadas, resultando em uma pena definitiva de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Tendo em vista que o sentenciado é primário e portador de bons antecedentes, sendo-lhe em parte favoráveis as circunstâncias judiciais preponderantes,pelo quantum de pena aplicado, é cabível o regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, ?c?, do Código Penal.

acusado, tendo este permanecido solto durante todo o processo. Outrossim, por razões ligadas ao princípio da homogeneidade, tendo em conta a quantidade de pena aplicada, o regime do seu cumprimento e a própria suspensão deste, concedo ao réu a possibilidade de recorrer da presente sentença, caso queira, em liberdade, bem como de assim iniciar o cumprimento das condições da suspensão da pena.

Após o trânsito em julgado, e ainda nos presentes autos de processo crime de conhecimento: 1.1) Intime-se o acusado para pagamento das custas processuais a serem apuradas pela contadoria do Foro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso permaneça inerte, uma vez certificado nos autos o decurso do prazo, providenciem-se cópias e remessa de peças indispensáveis à Fazenda Pública para as providências necessárias;

1.2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República;

1.3) lance-se o nome do réu no rol de culpados;

1.4) Expeça-se guia definitiva ao Juízo das Execuções Penais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

MANOEL EMÍDIO, 02 de setembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000260-57.2014.8.18.0116

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9387)

Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A-BANRISUL

Advogado(s): CAROLINA RIBEIRO LOPES KUCERA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 75065)

DESPACHO: Intime-se a parte requerida, através de seu Advogado, via DJ-e, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição de fl. 146. Expedientes necessários.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000740-80.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RAIMUNDA ALVES FERREIRA

Advogado(s): REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10968)

Réu: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11268)

Vistos, etc. A parte vencida interpôs recurso inominado. Verifico que o recurso interposto preenche os requisitos legais, posto que foi apresentado tempestivamente, bem como restou satisfeito o preparo, razão pela qual recebo-o em seu efeito unicamente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões, encaminhe-se os autos à Secretaria das Turmas Recursais Cíveis, em Teresina-PI, para os devidos fins. Cumpra-se com as cautelas de estilo. COCAL, 3 de setembro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ÁGUA BRANCA)

Processo nº 0000478-35.2017.8.18.0034

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ AURELIO DE FREITAS, JOSEFA VIEIRA DA SILVA FREITAS

Advogado(s): JEFFERSON CALUME OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores apenas para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando que o requerido se abstenha de realizar cobranças e de proceder inscrição em cadastro de inadimplentes em virtude do débito cobrado indevidamente. Por não haver prova do dano moral capaz de demonstrar o dever de reparação, bem como por não haver prova do dano material, indefiro os pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência jurídica gratuita. Sem custas e Sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a Sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ÁGUA BRANCA, 03 de abril de 2019. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ÁGUA BRANCA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000602-62.2017.8.18.0084

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRO DURO - PI

Advogado(s):

DESPACHO. Vistos, etc. Trata-se de Carta Precatória oriunda da 3ª Vara Federal de Teresina/PI para o fim de oitiva de testemunha de acusação. Cumpre registrar, por oportuno, que esta magistrada assumiu a respondência a título de substituição, nesta Unidade Judiciária, na data de 11/01/2019 - Portaria nº 147/2019, DJe de 11/01/2019. Ainda, observo que o atraso na marcha processual deveu-se, inicialmente, a ausência de endereço da testemunha no expediente encaminhado a este juízo. Ante, DESIGNO a audiência para 24/10/2019, às 15h, na Sala de Audiência do PAA de São Félix-PI. Comunique-se ao juízo deprecante, para observância da Súm. 273 do STJ. 1.1 Intime-se a testemunha. 1.2. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). 1.3 Após a realização do ato, certifique-se e DEVOLVA-SE a Carta Precatória ao juízo de origem, com nossas homenagens de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 5 de setembro de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000485-88.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)

Réu: BCP S/A-CLARO

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de cinco dias manifestar-se acerca da certidão de fl.114, bem como requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos. Cumpra-se. COCAL, 3 de setembro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000155-91.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO BENÍCIO DE ARAÚJO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21714)

Vistos, etc. Defiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré. Desta forma, deve a Secretaria expedir ofício endereçado ao Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal nº 4366, para, em 10 (dez) dias, informar se foram expedidas/creditadas ordens de pagamento ou transferências em favor de JOÃO BENÍCIO DE ARAÚJO (Conta nº 2740 / CPF nº 330.471.113-91), no valor de R$1.897,69, efetuada no mes de outubro do ano de 2016, realizado pelo BANCO PANAMERICANO, bem como, em caso positivo, se houve o saque de tais montantes. Cumpra-se. Expedientes e intimações necessárias. COCAL, 3 de setembro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0002190-79.2017.8.18.0060

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Requerente: MARGARIDA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): ARLEY RAFAEL SANTOS BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 12470)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: Impulsionando o feito, em obediência ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária, ora autora, para se manifestar sobre o parecer do Ministério Público Estadual, o qual veio suscitar a incompetência deste juízo para processar a presente ação, conforme se infere às fls. 39/40, nos ternos do art. 5º, da CF, bem como os arts. 5º, 6º, 9º e 10, ambos, do Código de Processo Civil. Despacho

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