Diário da Justiça 8747 Publicado em 09/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0023801-13.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA DE BRITO, FRANCISCO DAS CHAGAS DO CARMO JUNIOR

Advogado(s): LUÍS FELIPE SOUSA MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8886), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o(a) advogado(a) JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934) para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0010455-10.2006.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: PEDRO BENTO BEZERRA

Advogado(s): ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE (OAB/PIAUÍ Nº 2847)

Réu: EDSON FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): BRENO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4169)

SENTENÇA: Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, tendo em vista o falecimento da parte autora. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA, 2 de setembro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0012108-61.2017.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ)

Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17870), ABINADABE PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11188)

Réu: CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA

Advogado(s):

SENTENÇA: Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, ?b?, c/c art. 924,III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo para que produza os jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Honorários advocatícios nos termos do acordo, com fulcro no §2º, do art. 90, CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 2 de setembro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0028610-12.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO GERMANO DOS SANTOS ROCHA

Advogado(s): EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820), para, no prazo legal, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS no processo em epígrafe.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023482-50.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: KARLÉIA MENDES DA SILVA

Advogado(s):

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOIS CRIMES DISTINTOS. CONCURSO MATERIAL. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. Denúncia por crime de estelionato na qual autoria e materialidade estão comprovadas pela prova testemunhal e documental. A descrição fática de dois crimes distintos de estelionato consiste em concurso material, que requer a aplicação da Emendatio Libelli, nos termos do art. 383, do CPP. Procedência da pretensão punitiva. Condenação do réu nas penas do art. 171, caput, do CP. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena aplicada impõem regime semiaberto. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do §1º do art. 387, do CPP.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014243-95.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Réu: PROLUX INSTALAÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, JANUÁRIO PINHEIRO RAMOS, LAERCIO NOGUEIRA SEABRA, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA, ILKA MARIA SARHYBA DE QUEIROZ RAMOS

Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de setembro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0008643-54.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MATEUS ARAUJO HOLANDA RIBEIRO GONÇALVES, TAIS DA SILVA, ANA CELIA DOS SANTOS, LAURENA DO NASCIMENTO MENEZES

Advogado(s): ANDERSON PINTO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6340)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado ANDERSON PINTO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6340), para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021304-07.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): J G G NUNES

Advogado(s):

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0021304-07.2007.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra J G G NUNES.

FINALIDADE: NOTIFICAR J G G NUNES, para efetuar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 634,24 (seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 6 de setembro de 2019 (06/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014363-46.2004.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO JOSE DA SILVA

Advogado(s):

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À QUALIFICADORA DA LESÃO GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Denúncia por crime lesão corporal de natureza grave na qual autoria e materialidade estão comprovadas pelo depoimento da vítima, testemunhas e confissão do réu. Ausência de prova da qualificadora da grave ameaça é devida a desclassificação para lesão simples, do art. 129, caput, CP. A existência de crime prescrito demanda reconhecimento de ofício, que resulta na declaração da extinção da punibilidade.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0024324-93.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO

Advogado(s): NOELIA CASTRO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 6964)

Indiciado: JOSÉ AILTON DE SOUSA LIMA

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526), ANTONINO SILVEIRA REIS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4508)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR os advogados CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526), ANTONINO SILVEIRA REIS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4508), para se manifestarem sobre a existência de diligências.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0018416-55.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WALDINEI LUCINARO, ROSA LOPES LUCINARO

Advogado(s): FABRICIO PAZ IBIAPINA (OAB/PIAUÍ Nº 2933)

Réu: TAM LINHAS AÉREAS

Advogado(s): DANIELA ANDREA LIJAVETZKY GACITUA(OAB/SÃO PAULO Nº 325995), YUN KI LEE(OAB/SÃO PAULO Nº 131693), TATIANE MARQUES DOS REIS(OAB/SÃO PAULO Nº 273914)

DESPACHO: Vistos, etc. INTIME-SE a parte adversa para manifestar-se sobre a petição de ID 3040939965004, do evento de 27/06/2019, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002312-32.2006.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: INDÚSTRIA DUREINO S/A - ATUAL DENOMINAÇÃO DUREINO S/A - DERIVADOS DE ÓLEOS VEGETAIS

Advogado(s): LARISSA MENDES RODRIGUES DALTO(OAB/PIAUÍ Nº 5631), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)

Réu: MARCELA SOARES ARCOVERDE

Advogado(s):

Vistos, etc. DEFIRO o pedido de petição retro para CONCEDER vistas dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do Art. 107, II do CPC/15. Int. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017206-66.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), DAVID SOBREIRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): FERNANDO VELITON LIMA

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2019, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000711-05.2017.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Executado(a): VIEIRA & VIEIRA LTDA ME, EDIANE DIAS LACERDA, JULIANA MACHADO CASSINO VIEIRA, LINDENBERG VIEIRA DA SILVA, LUCIANO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Á parte autora atraves de seu advogado, para se manifestar sobre a certidão lavrada pelo senhor Oficial de Justiçã, no prazo de 05 dias. TERESINA, 6 de setembro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029170-95.2009.8.18.0140

Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade

Requerente: JESUS ANTONIO DE CARVALHO ABREU

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Requerido: MARCOS GONCALVES NUNES DE MORAES, FRANCISCO MARIVALDO BENICIO DA SILVA

Advogado(s): VALERY ARRAIS ARRUDA(OAB/PIAUÍ Nº 6579), VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10839), RODRIGO AUGUSTO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5453)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de setembro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0017019-58.2013.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Executado(a): NOVATERRA VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0017019-58.2013.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra NOVATERRA VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR NOVATERRA VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, valor de R$ 899,66 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 6 de setembro de 2019 (06/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0013408-58.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: MARCO ANTONIO NOBRE DE VIVEIROS FILHO

Advogado(s): CARLOS MENDES MONTEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16985), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHÃES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1760)

SENTENÇA: "(...) Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu MARCO ANTONIO NOBRE DE VIVEIROS FILHO pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena". ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0014602-77.2012.8.18.0008.

AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO.: SD PMPI DOURIVAL GOMES DA SILVA.

VÍTIMAS.:SD PMPI REGINALDO PESSOA DOS SANTOS E SGT PMPI BENTO MARTINS BEZERRA.

CRIME.:ART. 205 C/C ART. 30, II E ART. 223, TODOS DO CPM.

ADVOGADO:DR. MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO ? OAB/PI-1.560.

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DIANTE DO EXPOSTO, O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA, REUNIDO EM SESSÃO ABERTA ÀS PARTES, DECIDIU, POR UNANIMIDADE:PRELIMINARMENTE, E COM FULCRO NOS ARTS. 123, INCISO IV, 125, INCISO VII, TODOS DO CPM, C/C OS ARTS. 81, CAPUT, E 439, ?F?, AMBOS DO CPPM, RECONHECER A PRESCRIÇÃO, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO CAPITULADO NO ART. 223 DO CPM (AMEAÇA), ISENTANDO O DENUNCIADO SD PM RR 105151293-5 DOURIVAL GOMES DA SILVA, QUALIFICADO NOS AUTOS, DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL TRAZIDA PARA O BOJO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ESTE DELITO. JULGAR PROCEDENTE, A DENÚNCIA, PARA COM FULCRO NO ART. 205 C/C ART. 30, II DO CPM (TENTATIVA DE HOMICÍDIO), CONDENAR O RÉU SD PMPI DOURIVAL GOMES DA SILVA, BRASILEIRO, POLICIAL MILITAR DA RESERVA COM RGPM 105.151.293-5, NASCIDO EM FLORIANO-PI NO DIA 26/12/1967, CPF 342.640.603-97, FILHO DE INÁCIO GOMES DA SILVA E RITA MARINHO SOUSA SILVA, A PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, APLICANDO-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 33 DO CP AO CPM.Expedientes de estilo com cópias nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 05 de setembro de 2019. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0014602-77.2012.8.18.0008.

AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO.: SD PMPI DOURIVAL GOMES DA SILVA.

VÍTIMAS.:SD PMPI REGINALDO PESSOA DOS SANTOS E SGT PMPI BENTO MARTINS BEZERRA.

CRIME.:ART. 205 C/C ART. 30, II E ART. 223, TODOS DO CPM.

ADVOGADO:DR. MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO ? OAB/PI-1.560.

De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o DR. MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO ? OAB/PI-1.560 da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DIANTE DO EXPOSTO, O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA, REUNIDO EM SESSÃO ABERTA ÀS PARTES, DECIDIU, POR UNANIMIDADE:PRELIMINARMENTE, E COM FULCRO NOS ARTS. 123, INCISO IV, 125, INCISO VII, TODOS DO CPM, C/C OS ARTS. 81, CAPUT, E 439, ?F?, AMBOS DO CPPM, RECONHECER A PRESCRIÇÃO, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO CAPITULADO NO ART. 223 DO CPM (AMEAÇA), ISENTANDO O DENUNCIADO SD PM RR 105151293-5 DOURIVAL GOMES DA SILVA, QUALIFICADO NOS AUTOS, DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL TRAZIDA PARA O BOJO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ESTE DELITO. JULGAR PROCEDENTE, A DENÚNCIA, PARA COM FULCRO NO ART. 205 C/C ART. 30, II DO CPM (TENTATIVA DE HOMICÍDIO), CONDENAR O RÉU SD PMPI DOURIVAL GOMES DA SILVA, BRASILEIRO, POLICIAL MILITAR DA RESERVA COM RGPM 105.151.293-5, NASCIDO EM FLORIANO-PI NO DIA 26/12/1967, CPF 342.640.603-97, FILHO DE INÁCIO GOMES DA SILVA E RITA MARINHO SOUSA SILVA, A PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, APLICANDO-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 33 DO CP AO CPM.Expedientes de estilo com cópias nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 05 de setembro de 2019. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR) Teresina, 06 de Setembro de 2019. Eu, _____, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016557-77.2008.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: MARIA JOSÉ CORREIA

Advogado(s): MANOEL BONIFACIO DA PAZ (OAB/PIAUÍ Nº 2386)

Impetrado: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO-DETRAN-PI.

Advogado(s):

DESPACHO:"Intimem-se as partes sobre devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem nos autos, requrendo oque entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 6 de setembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

EDITAL DE PROCLAMAS (Juizados da Capital)

IVONE ARAÚJO LAGES, Oficial do 3° Cartório do Registro

civil das Pessoas Naturais, da Cidade e Comarca de Teresina Capital do Estado do Piauí, na forma da Lei, etc...

FAZER SABER quem pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados:

01) JARDELL FILIPE CASTRO E SILVA E TAINÁFARIAS GOMES ele, SOLTEIRO, BANCARIO, filho de JOÃO BATISTA DOS SANTOS E SILVA E MARIA DOS REMÉDIOS CASTRO E SILVA ela, SOLTEIRA, ENFERMEIRA, filha de RUI DIVINO GOMES E FLORISA FARIAS GOMES;

02) DIÊGO REIS DE MELO PAZ E RAFAELLA SOUSA AZEVEDO ele, SOLTEIRO, TECNOLOGO EM RADIOLOGIA, filho de JOAQUIM DE MELO PAZ JUNIOR E MARIA HELENA BARROS DOS REIS ela, DIVORCIADA, VENDEDORA, filha de IVAR TORRES AZEVEDO E ELINE FERNANDES DE SOUSA;

IVONE ARAÚJO LAGES

- O F I C I A L -

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0021352-87.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA SOPHIA MENDES NEVES-MENOR

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551), IVANA POLICARPO MOITA(OAB/PIAUÍ Nº 4860)

Réu: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s): RENZO BAHURY RAMOS (OAB/PIAUÍ Nº 8435), KLEBER MENDES PESSOA (OAB/PIAUÍ Nº 4798)

DESPACHO: Ação de Investifação de Paternidade, distribuída em 19 de setembro de2012, contendo resultado do Exame de DNA, o qual concluiu pela inclusão do requeridocomo pai biológico da requerente, conforme se infere de documentos de fls. 60/66. Incluídona Meta 2 do CNJ.Considerando a natureza da presente ação, bem assim o teor depeticionamento eletrônico formulado pelo requerido à fl. retro, indefiro o pedido formulado pela parte, uma vez que Ação de Revisão de Alimentos, deve ser autuada através deProcedimento Autônomo, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968, eProvimento nº 36/2014 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.Fica, desde já, autorizado o desentranhamento da petição e dos documentosjuntados a partir de fl. 94, para fins de autuação na forma legalmente exigida.Em seguida, considerando a natureza da presente ação, abra-se vista ao Ministério Público.Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.Cumpra-se, urgente.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0002863-56.1999.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): A. S. DE CARVALHO

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0002863-56.1999.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra A. S. DE CARVALHO.

FINALIDADE: NOTIFICAR A. S. DE CARVALHO, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 6 de setembro de 2019 (06/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0002863-56.1999.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): A. S. DE CARVALHO

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0002863-56.1999.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra A. S. DE CARVALHO.

FINALIDADE: INTIMAR A. S. DE CARVALHO, para tomae conhecimento da sentença, no prazo de 15(dez) dias.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 6 de setembro de 2019 (06/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031142-03.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LINDENBERG ANTONIO VIANA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado LINDENBERG ANTÔNIO VIANA, ao disposto no art. 157, "caput", do Código Penal, em concurso formal de crimes pelo número de vítimas, com as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas "c" e "h", ambas, do Código Penal, tudo em concurso material com o crime de extorsão majorada, prevista no art. 158, § 3º, com aumento da pena em 1/3, pelo uso da arma, previsto no § 1º, do referido art. 158 do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo, em face do réu LINDENBERG ANTÔNIO VIANA, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal;

quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e

valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em

práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam

ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes

restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que

configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos

autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que o acusado agiu de

astuciosa, pegando as vítimas de "surpresa", aguardando o melhor momento para o "bote" e

mantendo as vítimas reféns, com restrinção de suas liberdades, circunstância que deve ser

valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como

desfavoráveis aos agentes na medida em que os bens subtraídos não foram restituídos às

suas devidas vítimas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto aos

COMPORTAMENTOS DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do

mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, NÃO existem

circunstâncias atenuantes, no entanto, há 1 agravante a valorar, (art. 61, II, "h", do CP).

Sendo assim, agravo a pena em 1/6, fixando a pena em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ)

MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem as causas gerais de aumento da pena

contudo, existe a causa especial de aumento em face do concurso formal de crimes pela

quantidade de vítimas no evento, sendo assim, aumento a pena pela metade (1/2),

fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E

QUATRO) DIAS-MULTA. Não existe causa especial de diminuição de pena.

3.7. Sendo assim, fixo a pena DEFINITIVAMENTE, para o crime de roubo em

concurso formal de crimes, com a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código

Penal, em 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO)

DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do

salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.8. Dosimetria do crime de extorsão majorada, prevista no art. 158 §§ 1º e 3º,

do Código Penal, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do

Código Penal.

3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal;

quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e

valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em

práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam

ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes

restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que

configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos

autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que toda ação criminosa

foi feita de forma astuciosa e na emboscada, sob tons de graves ameaças aos pais das

crianças feitas reféns; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis

aos agentes na medida em a ação criminosa trouxe prejuízos ás vítimas, que não tiveram

seus bem restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o

evento delituoso.

3.10. Constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do

mínimo legal, em 7 (SETE) ANO DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e há agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal. Sendo assim,

agravo a pena em 1/6, fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E

23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.

3.12. Na terceira fase, existe causa geral de aumento da pena, previsto no art.

158, § 1º, do Código Penal, sendo assim, aumento e pena em 1/3, fixando-a

DEFINITIVAMENTE em 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE

RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA para o crime de extorsão.

3.13. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)

do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS

3.14. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 8

(OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO)

DIAS-MULTA, pelo delito de roubo, como também, à pena de 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ)

MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, pelo crime de

extorsão majorada, as penas aplicadas deverão ser somadas, para a fixação da pena

definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento da pena. Sendo assim, fica o réu LINDENBERG ANTÔNIO VIANA condenado a pena DEFINITIVA de 19 (DEZENOVE) ANOS, 7 (SETE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.15. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME

FECHADO, diante da gravidade dos delitos, da pena recebida e por ser o regime mais

adequado ao cumprimento da pena e para a sua ressocialização. O acusado deverá cumprir

o início da pena, na PENITENCIÁRIA REGIONAL IRMÃO GUIDO, ou em estabelecimento

prisional similar, nesta Capital.

3.16. Os delitos praticados pelo réu foram cometidos com violência e grave

ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a

aplicação do benefício de suspensão condicional da pena uma vez que esta foi superior a 4

(quatro) anos de reclusão e pelo fato do acusado não preencher aos requisitos subjetivos

autorizadores, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.

3.17. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,

inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para

tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.18. Não Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez

que, nesse momento, se encontram presentes, ainda, os requisitos da prisão preventiva,

uma vez que o réu é reiterante na prática de crimes contemporâneos, além de ter mudado

de endereço, sem comunicar a este Juízo, conforme a Certidão do Oficial de Justiça

Avaliador de f. 65, dando conta de que o acusado mudou de endereço, com isso, trazendo

risco à aplicação da lei penal, furtando-se à sanção penal, devendo recorrer da sentença na

prisão, uma vez que é considerado, neste momento, como foragido. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA ao réu LINDENBERG ANTÔNIO VIANA.

3.19. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000915-30.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ALCIONE PEREIRA GARCIA

Advogado(s): EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 5557)

Requerido: BANCO VOLKSWAGEM S.A

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 9514)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 26,14. BOLETO ANEXO.

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