Diário da Justiça
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Publicado em 09/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007180-72.2014.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TEREISINA PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, MARCIO DA SILVA
Vítima: JOSE GONZAGA DE OLIVEIRA CASTRO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), NAO INFORMADO, filho(a) de MARIA DALVA DE SOUSA e , residente e domiciliado(a) em POVOADO SÃO VICENTE, POVOADO SÃO VICENTE, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III - DISPOSITIVO.3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitivadeduzida na denúncia, para SUJEITAR os denunciados MÁRCIO DA SILVA e FRANCISCODAS CHAGAS DE SOUSA, qualificados nos autos, nas disposições do art. 155, § 1º e § 4º,inciso IV, do Código Penal.3.2. Passo à dosimetria da pena em face de MÁRCIO DA SILVA, nos termosdo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livrede influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráterilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamentepossível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recaisobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aosANTECEDENTES, o acusado não possui uma condenação anterior com trânsito emjulgado, circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase deaplicação da pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada,diante da ausência de elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, muitoembora existam vários processos crimes, inclusive uma execução de pena do ano de 1998contra o réu, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto àPERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar apersonalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, nãohavendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além doque se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada aolocal, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há nos autos que ultrapasseo tipo penal, sob pena do "bis in idem", devendo a circunstância do período noturno servalorado na 3ª fase de aplicação; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidascomo desfavoráveis ao agente na medida em que destruíram parte da empresa paraadentrarem e praticarem o furto, muito embora não se tenha prova da caracterização dacircunstância para majoração do crime, o que não impede de agravar sua situação nascircunstâncias como se deram o crime, tampouco, não se trata de contradição deste Juízo,devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena-base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.3.4. Constata-se, assim, há uma circunstância judicial desfavorável ao pontode elevar a pena, que vai de 2 à 8 anos de reclusão e multa. Dessa forma, fixo a pena-baseacima do mínimo legal em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20(VINTE) DIAS-MULTA.3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a ausência decircunstâncias agravantes e existe a atenuante da confissão. Sendo assim, atenuo a penaem 1/6, em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)DIAS-MULTA.3.6. Na terceira fase, há causas especiais de aumento, por se tratar de furto noperíodo noturno e inexistem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Sendoassim, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 3 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ)MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Tendo emvista a situação econômico-financeira do réu, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multaem 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigidomonetariamente na ocasião oportuna.3.7. Passo à dosimetria da pena em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DESOUSA, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do CódigoPenal.3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livrede influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráterilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamentepossível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recaisobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aosANTECEDENTES, o acusado não possui uma condenação anterior com trânsito emjulgado, circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase deaplicação da pena; quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, haja vistainexistir nos autos elementos suficientes para valorar negativamente esta circunstância,conforme consulta feita ao Sistema Themis Web em 05-04-2019; quanto àPERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar apersonalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, nãohavendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além doque se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada aolocal, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há nos autos que ultrapasseo tipo penal sob pena do "bis in idem"; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidascomo desfavoráveis ao agente na medida em que destruíram parte da empresa paraadentrarem e praticarem o furto, pois ambos não tinham chave e nem autorização paraadentrar no estabelecimento, muito embora não se tenha prova suficiente da caracterizaçãoda circunstância para majoração do crime, ante a ausência de laudo pericial, o que não impede de agravar sua situação nas circunstâncias como se deram o crime, tampouco, nãose trata de contradição deste Juízo, devendo esta circunstância ser valorada negativamentena aplicação da pena-base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiupara o evento delituoso.3.9. Constata-se, assim, que há uma circunstância judicial desfavorável aoponto de elevar a pena, que vai de 2 à 8 anos de reclusão e multa. Dessa forma, fixo apena-base, acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃOE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.3.10. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, constata-se aausência de circunstâncias agravantes e existe a atenuante da confissão. Sendo assim,atenuo a pena em 1/6, em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE)) MESES DE RECLUSÃO E 17(DEZESSETE) DIAS-MULTA.3.11. Na terceira fase, há causas especiais de aumento, por se tratar de furtono período noturno e inexistem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Sendoassim, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 3 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ)MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Tendo emvista a situação econômico-financeira do réu, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multaem 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigidomonetariamente na ocasião oportuna.3.12. Não sendo os acusados FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA eMÁRCIO DA SILVA reiterantes em práticas delitivas e considerando as circunstâncias doart. 59 do Código Penal e por ter condições subjetivas suficientes e favoráveis, por ser oregime de cumprimento de pena mais adequado aos acusados e melhor para as suasressocializações, determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos doart. 33, § 2 º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal.3.13. As penas aplicadas aos réus não são superiores a quatro anos deprivação da liberdade, possuindo condições subjetivas compatíveis à substituição das penasprivativas por restritivas. Dessa forma, substituo as penas dos conenados por uma penarestritiva de direito. Assim, em atenção à redação dos art. 44, § 2º e art. 46, ambos doCódigo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada aos acusados por umaRESTRITIVA DE DIREITOS, sendo esta consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÀCOMUNIDADE, por configurar-se a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada,como forma de buscar resgatar o sentido humanitário do agente, devendo àquela se darmediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo tempo dacondenação, que será determinada em audiência admonitória, junto a uma das entidadesenumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo daExecução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação,que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho docondenado.3.14. O não cumprimento das condições impostas para o beneficiário constituifalta grave, podendo ocasionar a perda dos benefícios e a expedição de Mandado dePrisão; a manutenção do benefício depende do comportamento dos sentenciados.3.15. Deixo de condenar os acusados na forma do art. 387, inciso IV, doCódigo de Processo Penal, porquanto não há danos sofridos pela vítima, tendo em vistaque os objetos do crime foram restituídos à vítima.3.16. Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, poisanalisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar é medida de exceçãono presente caso.3.17. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários daassistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade dopagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviçosforenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados eo Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 5 de setembro de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007180-72.2014.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TEREISINA PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, MARCIO DA SILVA
Vítima: JOSE GONZAGA DE OLIVEIRA CASTRO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, MARCIO DA SILVA, vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), UNIÃO ESTÁVEL, filho(a) de MARIA DAS DORES DA SILVA e , residente e domiciliado(a) em RUA FLORA, 1652, ANGELIM, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III - DISPOSITIVO.3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitivadeduzida na denúncia, para SUJEITAR os denunciados MÁRCIO DA SILVA e FRANCISCODAS CHAGAS DE SOUSA, qualificados nos autos, nas disposições do art. 155, § 1º e § 4º,inciso IV, do Código Penal.3.2. Passo à dosimetria da pena em face de MÁRCIO DA SILVA, nos termosdo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livrede influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráterilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamentepossível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recaisobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aosANTECEDENTES, o acusado não possui uma condenação anterior com trânsito emjulgado, circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase deaplicação da pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada,diante da ausência de elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, muitoembora existam vários processos crimes, inclusive uma execução de pena do ano de 1998contra o réu, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto àPERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar apersonalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, nãohavendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além doque se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada aolocal, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há nos autos que ultrapasseo tipo penal, sob pena do "bis in idem", devendo a circunstância do período noturno servalorado na 3ª fase de aplicação; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidascomo desfavoráveis ao agente na medida em que destruíram parte da empresa paraadentrarem e praticarem o furto, muito embora não se tenha prova da caracterização dacircunstância para majoração do crime, o que não impede de agravar sua situação nascircunstâncias como se deram o crime, tampouco, não se trata de contradição deste Juízo,devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena-base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.3.4. Constata-se, assim, há uma circunstância judicial desfavorável ao pontode elevar a pena, que vai de 2 à 8 anos de reclusão e multa. Dessa forma, fixo a pena-baseacima do mínimo legal em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20(VINTE) DIAS-MULTA.3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a ausência decircunstâncias agravantes e existe a atenuante da confissão. Sendo assim, atenuo a penaem 1/6, em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)DIAS-MULTA.3.6. Na terceira fase, há causas especiais de aumento, por se tratar de furto noperíodo noturno e inexistem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Sendoassim, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 3 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ)MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Tendo emvista a situação econômico-financeira do réu, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multaem 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigidomonetariamente na ocasião oportuna.3.7. Passo à dosimetria da pena em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DESOUSA, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do CódigoPenal.3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livrede influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráterilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamentepossível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recaisobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aosANTECEDENTES, o acusado não possui uma condenação anterior com trânsito emjulgado, circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase deaplicação da pena; quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, haja vistainexistir nos autos elementos suficientes para valorar negativamente esta circunstância,conforme consulta feita ao Sistema Themis Web em 05-04-2019; quanto àPERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar apersonalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, nãohavendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além doque se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada aolocal, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há nos autos que ultrapasseo tipo penal sob pena do "bis in idem"; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidascomo desfavoráveis ao agente na medida em que destruíram parte da empresa paraadentrarem e praticarem o furto, pois ambos não tinham chave e nem autorização paraadentrar no estabelecimento, muito embora não se tenha prova suficiente da caracterizaçãoda circunstância para majoração do crime, ante a ausência de laudo pericial, o que não impede de agravar sua situação nas circunstâncias como se deram o crime, tampouco, nãose trata de contradição deste Juízo, devendo esta circunstância ser valorada negativamentena aplicação da pena-base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiupara o evento delituoso.3.9. Constata-se, assim, que há uma circunstância judicial desfavorável aoponto de elevar a pena, que vai de 2 à 8 anos de reclusão e multa. Dessa forma, fixo apena-base, acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃOE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.3.10. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, constata-se aausência de circunstâncias agravantes e existe a atenuante da confissão. Sendo assim,atenuo a pena em 1/6, em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE)) MESES DE RECLUSÃO E 17(DEZESSETE) DIAS-MULTA.3.11. Na terceira fase, há causas especiais de aumento, por se tratar de furtono período noturno e inexistem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Sendoassim, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 3 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ)MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Tendo emvista a situação econômico-financeira do réu, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multaem 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigidomonetariamente na ocasião oportuna.3.12. Não sendo os acusados FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA eMÁRCIO DA SILVA reiterantes em práticas delitivas e considerando as circunstâncias doart. 59 do Código Penal e por ter condições subjetivas suficientes e favoráveis, por ser oregime de cumprimento de pena mais adequado aos acusados e melhor para as suasressocializações, determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos doart. 33, § 2 º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal.3.13. As penas aplicadas aos réus não são superiores a quatro anos deprivação da liberdade, possuindo condições subjetivas compatíveis à substituição das penasprivativas por restritivas. Dessa forma, substituo as penas dos conenados por uma penarestritiva de direito. Assim, em atenção à redação dos art. 44, § 2º e art. 46, ambos doCódigo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada aos acusados por umaRESTRITIVA DE DIREITOS, sendo esta consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÀCOMUNIDADE, por configurar-se a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada,como forma de buscar resgatar o sentido humanitário do agente, devendo àquela se darmediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo tempo dacondenação, que será determinada em audiência admonitória, junto a uma das entidadesenumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo daExecução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação,que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho docondenado.3.14. O não cumprimento das condições impostas para o beneficiário constituifalta grave, podendo ocasionar a perda dos benefícios e a expedição de Mandado dePrisão; a manutenção do benefício depende do comportamento dos sentenciados.3.15. Deixo de condenar os acusados na forma do art. 387, inciso IV, doCódigo de Processo Penal, porquanto não há danos sofridos pela vítima, tendo em vistaque os objetos do crime foram restituídos à vítima.3.16. Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, poisanalisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar é medida de exceçãono presente caso.3.17. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários daassistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade dopagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviçosforenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados eo Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 5 de setembro de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0027068-66.2010.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Requerente: ENEDINA MARIA ALMENDRA MARTINS
Advogado: Lílian Érica Lima Ribeiro e Outra
Requerido: IAPEP- INSTITUTO DE ASSISTÉNCIA E PREVIDÉNCIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, por seu advogado, adotar as providências de pagamento de preparo dos autos.
TERESINA, 5 de setembro de 2019
LUCIANA PÁDUA MARTINS FORTES DO RÊGO
Analista Judicial - Mat. 1880
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004718-69.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante:DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Réu: MARIA EDUVIRGENS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8492)
ATO ORDINATÓRIO:INTIMAR ADVOGADO FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8492) PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA NO PRAZO LEGAL.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006144-25.1996.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SEBASTIÃO LACERDA DE LIMA
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (OAB/PIAUÍ Nº 896/75)
Executado(a): JOSE JAILSON PIO
Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2462)
Ante a morte do exequente é necessário que se proceda à sua substituição
por habilitação do espólio.
Já há petição da inventariante nesse sentido. Porém ela deve juntar o termo
de primeiras declarações do inventário do de cujus, para que se tenha conhecimento do
monte partível, e informar todos os herdeiros apresentando seus títulos, pois estes terão
direito no que for arrecadado nestes autos em favor do espólio.
Fica, pois, este processo suspenso, nos termos do art. 689, do CPC.
Depois de cumprida a determinação acima, citem-se o executado, por meio de
seu advogado por publicação no DJe; e o advogado que está executando seus honorários
nestes autos, para se manifestarem sobre a habilitação, no prazo legal.
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0003427-10.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: M DE D M FILHO
Advogado(s): JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES (OAB/PIAUÍ Nº 2887), EDUARDO DE JESUS GOMES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6320), EDUARDO DE JESUS GOMES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6320)
Réu: M L DE B M NETA
Advogado(s): HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5967)
DESPACHO: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/09/2019 às 15:00 horas, neste Fórum. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022684-55.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): DIGITAL INFORMATICA LTDA, ELIANA MARIA VAZ DE SOUSA, TATIANA SOBRAL FRANCO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre as certidões do Oficial de Justiça juntadas às fls. 121-123.
TERESINA, 5 de setembro de 2019
DECISÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014625-78.2013.8.18.0140
Classe: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor: NICOLAS RAFAEL DA SIVLA ARUJO ARAGÃO - MENOR, PEDRO RAFAEL LAURIANO DE ARAUJO ARAGÃO
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)
Réu:
Advogado(s):
Com base no § 3º do art. 528 do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil do devedor PEDRO RAFAEL LAURIANO ARAÚJO ARAGÃO, RG nº 2.837.607 SSP/PI E CPF nº 060.001.113-55, pelo prazo de 90 dias ou até que pague o débito, devidamente corrigidos, sendo a medida executada de imediato e o réu devendo ser recolhido em uma cela separada dos demais presidiários de prisão penal, ficando à disposição deste Juízo. Determino que seja a dívida protestada, com fundamento no art. 528, §3º do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 do CPC. Expeça-se Mandado de Prisão para os devidos fins, ficando, desde já, autorizado a expedição de Alvará de Soltura, este condicionado a comprovação do pagamento do débito.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003600-68.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WANDERSON BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas processuais dos presentes autos, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do SERASAJUD.
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012927-52.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JEFERSON RODRIGUES RAMOS (MENOR)
Advogado(s): JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1617)
Réu: ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
Considerando que a única manifestação de interesse no feito pela autora foi há mais de 2 (dois) ano e que depois disso a autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, sendo intimada pessoalmente e mantendo-se inerte, acolho o parecer do Ministério Público e declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Cumprida as formalidades legais e, se necessário, expedidos os documentos para os fins devidos, determino a baixa na distribuição e no cartório, arquive-se. Sem custas por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004563-81.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: PAULO AFONSO CUNHA MORAIS
SENTENÇA (...)
Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de PAULO AFONSO CUNHA MORAIS pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV do Código Penal. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA, 4 de setembro de 2019 JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012048-11.2005.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: TALISON WILLAMI MIRANDA DA SILVA-MENOR
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
Requerido: EVANGELINO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): Trata-se de processo julgado desde 2009, tendo o autor pleiteado a Execução dos Alimentos. Contudo, deixou de manifestar interesse no feito, sendo inclusive intimado pessoalmente e se mantendo inerte. Dessa forma, não há motivo para os autos continuarem tramitando. Assim, expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais, determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema Themis Web, arquivem-se os autos.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015817-41.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA IZABEL MUNIZ GOMES, GIRLANE MUNIZ GOMES ROCHA, MAURICIO FURTADO MARTINS E ROCHA, LEANE MUNIZ GOMES, JOÃO DARCY ARCOVERDE FONTENELLE DE ARAUJO, SERGIO MUNIZ GOMES
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)
Inventariado: CICERO DE SALES GOMES
Advogado(s):
Dentre as Certidões Negativas apresentadas, não consta a certidão perante a União. Dessa forma, intime-se o inventariante, por representante legal, para promover tal diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017364-29.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO COUTINHO MACHADO, WILLIAN FERREIRA LIMA
SENTENÇA (...)
Considerando ter o réu RAIMUNDO COUTINHO MACHADO sido citado por edital, porém, não ter se manifestado até o presente momento nos autos, com fulcro no art. 366 do CPP, suspendo o processo, bem como o curso do prazo prescricional em relação ao acusado, não havendo provas a serem produzidas atualmente. No caso, em consulta ao sistema ThemisWeb, não verifiquei constar condenação em face do acusado, nem mesmo houve gravidade concreta na conduta do réu. As diligências efetuadas para a localização do réu foram infrutíferas, entre outros motivos, pela ausência de dados suficientes (CPF) do denunciado, tanto na denúncia como no inquérito policial. Assim, por não verificar a existência dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva, deixo de decretá-la. Cumpra-se. TERESINA, 4 de setembro de 2019 JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021442-90.2015.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, imperioso o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP em conformidade com o membro do "Parquet".
Destaca-se que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá ser reaberto, caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
No caso de existirem bens a restituir venham-me os autos conclusos.
Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
Por fim, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I.
TERESINA, 5 de setembro de 2019
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0009223-11.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PAN
Advogado(s): FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
ATO ORDINATÓRIO:
: Intime-se a parte requente, via advogado para, no prazo de 05
(cinco) dias, proceder ao desentranhamento da petição de cumprimento de sentença
protocolo de petição Nº 0009223-11.2016.8.18.0140.5001 , ajuizando-a via Processo
Judicial Eletrônico (PJE), conforme art. 4°,§ 1°, II, do Provimento Conjunto 11/2016 de 16 de
setembro de 2016, DJE 8.070, expedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Piaui. Nesse ponto, acentua-se que esta unidade encontra seu acervo totalmente
digitalizado, não havendo mais processos fisicos.
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011983-84.2003.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WILSON ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s): JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10613)
Requerido: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI-SEFAZ
Advogado(s):
DECISÃO: "(...)Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, aditar a inicial, procedendo com a separação das partes autoras, permanecendo nestes autos nº0011988-84.2003.8.18.0140, o máximo de 10(dez) partes no polo ativo, devendo as petições iniciais, referente as demais partes autoras, serem juntadas em separado destes autos, com interposição diretamente no sistema PJe, com distribuição, por dependência, sempre limitando o número de até 10(dez) partes autoras, para fins da viabilidade processual, observando os requisitos processuais, sob pena de indeferimento."
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000059-53.2016.8.18.0162
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: JOSE SAVIO LAGES NETO
SENTENÇA (...)
Trata-se de ação penal privada relativa ao crime de Difamação (art. 139, do CP) e Injúria (art. 141, do CP), supostamente praticada pelo réu JOSÉ SÁVIO LAGES NETO. O querelante CLEMILTON LUIZ QUEIROZ GRANJA foi intimado pessoalmente para que desse andamento ao feito, se mantendo inerte. É o que basta relatar. Decido. Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser. O artigo 107, inciso IV, do Código de Penal, diz que a pretensão punitiva do Estado se extingue pela perempção. Segundo a regra estampada no art. 60, Código de Processo Penal, quando iniciada a ação penal privada, o querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 (trinta) dias. De fato, não houve nenhuma manifestação do querelante, nem mesmo após intimado pessoalmente, o que enseja, portanto, a extinção do feito, pela decadência. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de JOSÉ SÁVIO LAGES NETO, pela perempção, na forma do art. 107, IV do Código Penal, e, consequentemente, após recursos, determino o ARQUIVAMENTO do presente, com a devida baixa na distribuição. Intime as partes. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 5 de setembro de 2019JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002643-67.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JOÃO VICTOR CARVALHO SILVA - MENOR
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: CARLOS ALBERTO MACHADO SILVA
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
Considerando que os alimentos devem atender ao binômio necessidade/possibilidade, acolho o parecer do Ministério Público e determino a fixação dos alimentos em definitivo, para o filho menor, em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos previstos em lei, a serem descontados diretamente na folha de pagamento do alimentante e depositados mensalmente na conta bancária de n° 110907-4, agência 0855, operação 013, Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora do autor, MARIA WAGNER CARVALHO DA SILVA; ou sobre o Salário Mínimo caso o requerido perca o vínculo laborativo, respeitadas as demais formalidades legais, o que faço pelos fundamentos dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. Oficie-se o órgão empregador para efetuar o desconto e repasse à parte autora, na forma ora determinada. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais, determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema Themis Web, arquivem-se os autos. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027863-38.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: REGINALDO MONTEIRO DE ARAUJO, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 5 de setembro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022988-98.2006.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: MANOEL FRANCISCO DA ROCHA, VITORIA PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s):
Impetrado: DIRETOR PRESIDENTE DO IAPEP
Advogado(s): De ordem, intime-se o autor, por meio do seu Procurador, para tomar conhecimento do teor do Acórdão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo legal, sob pena de arquivamento.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008526-87.2016.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: JOAO OLIVEIRA
Advogado(s): KARLA DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7291)
Usucapido: LOURIVAL LIRA PARENTE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fl. 71.
TERESINA, 5 de setembro de 2019
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001365-60.2015.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DO ESTADO DO PIAUÍ, MIINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: CARLOS JULIAN MACIEL DA COSTA, ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, PAULO HENRIQUE MENDES, JOSE FRANCISCO SOUSA COSTA JUNIOR
Vítima: ODIMILSON ALVES PEREIRA FILHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Vítima, ODIMILSON ALVES PEREIRA FILHO, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, paraSUJEITAR, o denunciado ANDERSON RODRIGUES DASILVA, não nos termos exatos da Denúncia, mas nostermos dos art. 180, "caput", do Código Penal em concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, com ocrime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826-2003, ao tempo em queABSOLVO os réus CARLOS JULIAN MACIEL DA COSTA, PAULO HENRIQUE MENDES, JOSÉ FRANCISCOSOUSA COSTA JUNIOR, por insuficiência de provas para a condenação e o faço com fundamento no art. 386, incisoVII, do Código de Processo Penal.3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, conforme o necessário esuficiente para alcançar sua tríplice função, que é promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral eespecial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. (...)DO SOMATÓRIO DASPENAS (CÚMULO MATERIAL)3.12. Por outro lado presente o CONCURSO MATERIAL, previsto no art. 69 doCódigo Penal, entre os delitos praticados pelo acusado ANDERSON RODRIGUES DASILVA de receptação simples,previsto no art. 180, "caput" e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento). Assim, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, totalizando2(dois) anos e em se tratando de penas de reclusão e detenção, executa-se primeira a pena de reclusão. Sendoassim, será aplicada inicialmente a pena de 1 (UM) ANO DERECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no REGIMEABERTO, referente ao crime de receptação simples e posteriormente, aplica-se a pena de 1 (UM) ANO DEDETENÇÃO E10 (DEZ) DIAS-MULTA, no REGIME ABERTO, referente ao crime de posse irregular de arma de fogode uso permitido.3.12. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período dacustódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração do regime inicial. Determino o cumprimento daspenas no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?c? e § 3º, ambos do Código Penal, levando emconsideração a quantidade das penas aplicadas ao acusado e ao tipo de uma das penas ser de detenção, que nãoadmite regime inicial fechado. A pena deve ser cumprida, inicialmente, na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto -UASA, nesta Capital, ou em estabelecimento prisional similar. 3.13. Nenhum dos crimes perpetrados pelo réu foicometido com violência e grave ameaça, viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que acondição subjetiva do acusado não se encontra maculada. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade doréu, por uma pena restritiva de direitos.3.14. Diante da falta de Casa de Albergado, na Comarca de Teresina, a pena de reclusão deve ser cumprida na residência do sentenciado, com as seguintes condições: a) recolher-se à suaresidência, diariamente, a partir das 22 às 5 horas, salvo prévia autorização do Juízo da Execução, prorrogando ohorário de recolhimento e apresentar-se bimestralmente em local a ser determinado pela Vara de Execução, em umdos dias designados no Calendário de apresentação, para informar e justificar suas atividades; b) residir no endereçodeclarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência à Vara deExecuções eventual mudança de endereço; c) durante o período determinado no Termo de Audiência Admonitória,permanecer em casa nos domingos e feriados, por período integral, salvo prévia autorização do Juízo da Execução,alterando o horário de recolhimento; d) não se ausentar da Comarca de Teresina, sem prévia autorização do Juízoda Execução; e) nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto,semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a saírem do presídio; não andaracompanhado de menor de idade, que esteja cumprindo medida socioeducativa; f) nunca portar armas de qualquerespécie; g) comprovar que exerce trabalho honesto, no prazo de 3 (três) meses, justificar suas atividades; h)submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionaras presentes condições; i) não usardrogas de qualquer natureza, com exceção às receitadas por médico; não frequentar locais de prostituição, jogos deazar, bares ou similares; j) sempre portar documentos pessoais e, quando for o caso, autorização de viagem eautorização de prorrogação horário; l) efetuar o pagamento da pena de multa; m) trazer comprovante de endereço(conta de luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação na Vara deExecuções;3.15. O não cumprimento das condições impostas para o beneficiário constitui falta grave, podendoocasionar a perda do benefício e a expedição de Mandado de Prisão; a manutenção do benefício depende docomportamento do sentenciado. (?) 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu ANDERSONRODRIGUES DA SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. (...) Teresina, 20 de fevereiro de2019. Juiz Washington Luiz Gonçalves Correia ? Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina" ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 5 de setembro de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0010578-90.2015.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Executado(a): JEOSANE GOMES LOPES MEE
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO: JEOSANE GOMES LOPES MEE, inscrito no CNPJ sob nº 3004443000149.
Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 2.468,43.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511518001524-5; registrada na data de 05/05/2015.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, 309, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 5 de setembro de 2019 (05/09/2019). Eu, , Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, digitei, subscrevi e assino.
DR. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001365-60.2015.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DO ESTADO DO PIAUÍ, MIINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: CARLOS JULIAN MACIEL DA COSTA, ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, PAULO HENRIQUE MENDES, JOSE FRANCISCO SOUSA COSTA JUNIOR
Vítima: ODIMILSON ALVES PEREIRA FILHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, JOSE FRANCISCO SOUSA COSTA JUNIOR, vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), filho(a) de ELIANE PEREIRA DE SOUSA e JOSE FRANCISCO DE SOUSA COSTA, residente e domiciliado(a) em RUA POLÔNIA, 4571, NOVO HORIZONTE, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, paraSUJEITAR, o denunciado ANDERSON RODRIGUES DASILVA, não nos termos exatos da Denúncia, mas nostermos dos art. 180, "caput", do Código Penal em concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, com ocrime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826-2003, ao tempo em queABSOLVO os réus CARLOS JULIAN MACIEL DA COSTA, PAULO HENRIQUE MENDES, JOSÉ FRANCISCOSOUSA COSTA JUNIOR, por insuficiência de provas para a condenação e o faço com fundamento no art. 386, incisoVII, do Código de Processo Penal.3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, conforme o necessário esuficiente para alcançar sua tríplice função, que é promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral eespecial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. (...)DO SOMATÓRIO DASPENAS (CÚMULO MATERIAL)3.12. Por outro lado presente o CONCURSO MATERIAL, previsto no art. 69 doCódigo Penal, entre os delitos praticados pelo acusado ANDERSON RODRIGUES DASILVA de receptação simples,previsto no art. 180, "caput" e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento). Assim, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, totalizando2(dois) anos e em se tratando de penas de reclusão e detenção, executa-se primeira a pena de reclusão. Sendoassim, será aplicada inicialmente a pena de 1 (UM) ANO DERECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no REGIMEABERTO, referente ao crime de receptação simples e posteriormente, aplica-se a pena de 1 (UM) ANO DEDETENÇÃO E10 (DEZ) DIAS-MULTA, no REGIME ABERTO, referente ao crime de posse irregular de arma de fogode uso permitido.3.12. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período dacustódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração do regime inicial. Determino o cumprimento daspenas no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?c? e § 3º, ambos do Código Penal, levando emconsideração a quantidade das penas aplicadas ao acusado e ao tipo de uma das penas ser de detenção, que nãoadmite regime inicial fechado. A pena deve ser cumprida, inicialmente, na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto -UASA, nesta Capital, ou em estabelecimento prisional similar. 3.13. Nenhum dos crimes perpetrados pelo réu foicometido com violência e grave ameaça, viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que acondição subjetiva do acusado não se encontra maculada. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade doréu, por uma pena restritiva de direitos.3.14. Diante da falta de Casa de Albergado, na Comarca de Teresina, a pena de reclusão deve ser cumprida na residência do sentenciado, com as seguintes condições: a) recolher-se à suaresidência, diariamente, a partir das 22 às 5 horas, salvo prévia autorização do Juízo da Execução, prorrogando ohorário de recolhimento e apresentar-se bimestralmente em local a ser determinado pela Vara de Execução, em umdos dias designados no Calendário de apresentação, para informar e justificar suas atividades; b) residir no endereçodeclarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência à Vara deExecuções eventual mudança de endereço; c) durante o período determinado no Termo de Audiência Admonitória,permanecer em casa nos domingos e feriados, por período integral, salvo prévia autorização do Juízo da Execução,alterando o horário de recolhimento; d) não se ausentar da Comarca de Teresina, sem prévia autorização do Juízoda Execução; e) nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto,semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a saírem do presídio; não andaracompanhado de menor de idade, que esteja cumprindo medida socioeducativa; f) nunca portar armas de qualquerespécie; g) comprovar que exerce trabalho honesto, no prazo de 3 (três) meses, justificar suas atividades; h)submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionaras presentes condições; i) não usardrogas de qualquer natureza, com exceção às receitadas por médico; não frequentar locais de prostituição, jogos deazar, bares ou similares; j) sempre portar documentos pessoais e, quando for o caso, autorização de viagem eautorização de prorrogação horário; l) efetuar o pagamento da pena de multa; m) trazer comprovante de endereço(conta de luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação na Vara deExecuções;3.15. O não cumprimento das condições impostas para o beneficiário constitui falta grave, podendoocasionar a perda do benefício e a expedição de Mandado de Prisão; a manutenção do benefício depende docomportamento do sentenciado. (?) 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu ANDERSONRODRIGUES DA SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. (...) Teresina, 20 de fevereiro de2019. Juiz Washington Luiz Gonçalves Correia ? Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina" ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 5 de setembro de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.