Diário da Justiça 8741 Publicado em 30/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000686-48.2017.8.18.0089

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OSMAR DOMINGOS DA SILVA

Advogado(s): MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 14145), TIAGO RAMON SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10288)

Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 28 de agosto de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001139-75.2012.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL MECIAS COELHO DA LUZ, MARIA INÊS OSÓRIO COELHO DA LUZ

Advogado(s): MERCIANE NUNES MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8238)

Réu: JOSÉ OSMAR VAZ DA COSTA, VALDINER GOMES DOS SANTOS COSTA, NILMAR RIBEIRO, HELVECIO RIBEIRO, DIONISIA RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12854), GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12713), AMANDA DE SOUZA TAVARES(OAB/PIAUÍ Nº 9370)

Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485 III do CPC, revogando-se qualquer tutela antecipadamente deferida em favor dos autores.

Determino o cancelamento da pericia designada, devendo serem restituídos aos requeridos os valores depositados para realização da perícia.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.

Tendo em vista que a gratuidade só não foi deferida em relação ao pagamento dos honorários periciais, mantenho em favor dos autores os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.

Publique-se .Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000540-16.2011.8.18.0057

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s): JOSE ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº null)

Executado(a): MARIA DAS MERCES CARVALHO

Advogado(s):

SENTENÇA: Neste diapasão, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em razão do pagamento, devendo-se proceder ao arquivamento com baixa na distribuição tão logo sejam pagas as despesas processuais pelos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000109-11.2013.8.18.0057

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ALISSON BRUNO FELIX SOARES

Advogado(s):

SENTENÇA:

Neste contexto, atento aos cânones do Código Penal, especificamente art. 107, I, c/c com art. 61 da Lei Adjeta, DECLARO POR SENTENÇA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALISSON BRUNO FÉLIX SOARES EM RELAÇÃO AS INFRAÇÕES PENAIS DESCRITAS NESTES AUTOS EM RAZÃO DO ÓBITO. Registre-se, publique-se e, após as formalidades legais, arquivem-se. JAICÓS, 21 de agosto de 2019. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001698-63.2015.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSÉ TEIXEIRA COSTA

Advogado(s): ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11727)

Réu: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000603-74.2013.8.18.0088

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: J. DA S. M. REPRESENTADO NESTE ATO POR SUA GENITORA M. J. S.

Advogado(s): JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5778)

Requerido: J. M.

Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)

Compulsando os autos, verifico que a presente demanda envolve interesse de menor, entretanto, até o presente momento não fora oportunizada vista ao Ministério Público para manifestação, razão pela qual determino vista ao Parquet para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Após, intimem-se às partes, para, querendo, em 05 (cinco) dias, informar quanto a eventual necessidade de produção provas, especificando, em caso positivo, a finalidade de cada prova, sob pena de indeferimento.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000052-31.2007.8.18.0080

Classe: Execução Fiscal

Exequente: IBAMA

Advogado(s):

Executado(a): GABRIEL PEREIRA DA TRINDADE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 28 de agosto de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)


AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000411-35.2016.8.18.0057

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: WELLIGTON SILVA DE CARVALHO, ERICK DE SOUSA NUNES

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Fica os advogados devidamente intimados da SENTENÇA: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de , lastreada no IPL 087/2016, proposta pelo AÇÃO PENAL contra , MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ERICK DE SOUSA NUNES brasileiro, solteiro, servente, natural de Floriano, nascido em 05/08/1995, filho de Antenor de Sousa Nunes e Cláudia Maria de Sousa Nunes, residente e domiciliado na Rua Projetada, s/n, Bairro Nossa Senhora das Mercês, município de Jaicós, e WELLINGTON SILVA DE , brasileiro, solteiro, natural de Itainópolis, filho de Honório Martins de Carvalho CARVALHO e Hildenia Maria da Silva, residente e domiciliado no Povoado Cajueiro, zona rural do município de Patos do Piauí, imputando ao primeiro as condutas delituosas capituladas no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 129, CP, na forma do art. 69 do Código Repressivo, e ao segundo o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Narra a peça acusatória que os denunciados, no dia 17/06/2016, no Povoado de Cajueiro, município de Patos/PI, traziam consigo substância entorpecente do tipo cocaína, aparentemente para exposição à venda, quando foram flagrados por policiais militares que faziam patrulhamento no local. Segundo o os agentes policiais perceberam quando Erick rapassou a Parquet, Wellington dois invólucros de plástico, deslocando-se este, em seguida, para os fundos do "Bar do Galego", onde tentou esconder 07g do material entorpecente entre cadeiras de plástico. Ao ser indagado, Wellington declarou que a droga pertenceria a Erick. Ainda consoante a denúncia, no caminho para a Delegacia de Polícia, o primeiro acusado teria se revoltado com a delação e desferido um soco em seu comparsa, causando-lhe lesões corporais. Notificados (fls. 59/60), os acusados apresentaram defesa prévia às fls. 72/76 A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24519846 FEDFB.FA870.E71C5.275C2.AAE9D.79E0A e 84/88. Na oportunidade, Wellington alegou atipicidade da conduta e falta de justa causa à persecução penal. A defesa de Erick, por sua vez, sem antecipar as teses meritórias, apenas suscitou a necessidade de que todos os elementos de informação colhidos no procedimento preparatório sejam submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Às fls. 89/101 repousa pleito liberatório; às fls. 103/104, decisão de recebimento da denúncia com ordem para realização da audiência de instrução; e, à fl. 118, decisão de relaxamento da prisão por excesso de prazo. Em sede de audiência, procedeu-se à inquirição das testemunhas José de Araújo Filho, Francisco Posciano da Silva, Domingos Manoel de Santana Filho e José Auciomar Bispo, bem como ao interrogatório dos réus (fls. 153 e 197). Sem que houvesse pedido de diligência, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais, às fls. 203/205, nos quais ratificou os termos da denúncia e postulou pela condenação dos acusados. Na defesa de Erick de Sousa Nunes, a Defensoria Pública alegou (fls. 209/220): a) ausência de provas da materialidade e autoria delitivas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico; subsidiariamente b) a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06 ou c) a aplicação da regra contida no disposto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico "privilegiado"), em caso de eventual condenação. Já Wellington Silva de Carvalho, em alegações finais, esposou como teses: a) ausência de provas da materialidade e autoria delitiva; b) que o acusado é apenas usuário habitual de entorpecentes, devendo a conduta ser desclassificada para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/06. Autos conclusos e sumariamente relatodos, Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1 Da nulidade do recebimento da denúncia em relação ao crime conexo de lesão corporal leve sem aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95 Segundo o art. 60, parágrafo único, da Lei 9.0099/95, "na reunião de processos perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis". No caso em análise, vejo que houve equívocos no recebimento da denúncia A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24519846 FEDFB.FA870.E71C5.275C2.AAE9D.79E0A em relação à imputação de lesão corporal leve sem sujeição à rejeição ou impossibilidade de aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei do Juizados Especiais Criminais. Vale dizer, independentemente da impossibilidade de transação penal em razão de sua extensa ficha criminal, antes do recebimento da denúncia deveria ter sido oportunizado ao acusado ERICK DE SOUSA NUNES a aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95 - notadamente a composição civil dos danos -, na forma do art. 60, parágrafo único, da Lei do JECRIM, exclusivamente no que se refere ao crime do art. 129, CP, vez que tal delito possui pena máxima de até 01 (um) ano. Nesse eito, com vistas a prevenir futura alegação de nulidade e sem prejuízo a regularidade da acusação de tráfico de drogas, torno sem efeito o recebimento da denúncia em relação ao crime conexo de lesão corporal leve para determinar à Secretaria que proceda ao desmembramento desta ação a fim de que, em novos autos, seja processada a imputação formulada no que pertine ao delito de menor potencial ofensivo, devendo ser observados os benefícios aplicáveis à espécie. Dito isto e não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito, mas somente quanto à acusação relativa ao crime da Legislação Especial. 2.2 Das provas da materialidade do fato: art. 33 da Lei 11.343/06 A inaugural acusatória atribui aos denunciados a prática da conduta tipificada como tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei de Drogas). Analisando detidamente o caderno processual é possível verificar a existência de inúmeras provas que demonstram, de forma segura, a materialidade do fato narrado. Convergem com especial relevo neste sentido os termos de oitiva dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante (fls. 09/10 e 13/14); o termo de apreensão dos invólucros plásticos contendo o material ilícito (fl. 11); o laudo de exame de constatação preliminar com resultado positivo para cocaína (fl. 12); e, o laudo toxicológico definitivo elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil confirmando que o material apreendido se trata de cocaína (fls. 145/146). Todas essas provas permitem concluir, de modo inexorável, que os acusados traziam consigo 07g (sete gramas) de cocaína, substância descrita no Anexo I da Portaria SVS/MS n. 344/98 como entorpecente, sendo, portanto, proscrita e sujeita a controle especial. Inconteste, portanto, a materialidade do fato. 2.3 Das provas da autoria e do elemento subjetivo em relação ao réu A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24519846 FEDFB.FA870.E71C5.275C2.AAE9D.79E0A Erick de Sousa Nunes Os mesmos elementos de prova acima listados, que demonstram a materialidade do fato em análise, indicam a autoria delitiva de Erick de Sousa Nunes. Apesar de ter negado, no procedimento investigatório preliminar, que a droga seria sua, declarou em interrogatório judicial que o material entorpecente encontrado pela PM lhe pertencia, apesar de consignar que seria para consumo pessoal. Nessa esteira, destaco que os policiais militares responsáveis pela prisão, quando inquiridos como testemunhas arroladas pela acusação, afirmaram que Erick ficou bastante agitado e assustado quando percebeu a presença da guarnição no estabelecimento, tendo José Auciomar declarado, tanto no IPL quanto em juízo, que viu o momento em que o acusado passou para Wellington o entorpecente, tendo este se deslocado logo em seguida para os fundos do bar. Decerto, portanto, que o réu trazia consigo, instantes antes, a droga sem a devida autorização. Quanto ao pleito da defesa de desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06 tenho que não merece prosperar. Com efeito, as circunstâncias em que ocorreu a apreensão do material alucinógeno indicam que a finalidade era exposição à venda. Preliminarmente, é importantíssimo observar que a cocaína apreendida foi encontrada em dois invólucros plásticos aparentemente bem embalados e fechados (fl. 38), situação que demonstra, a princípio, que o intento do agente era a comercialização e não sua utilização naquele local. Ademais, o acusado estava na posse do material vedado em local público, especificamente em um bar, no qual se presume haver certa concentração de pessoas às 17h de um domingo, havendo relatos de que o local seria conhecido ponto de venda de drogas na comunidade. Por fim, quando de sua prisão, em nenhum momento o réu assumiu que a cocaína seria sua, muito menos que se destinava ao consumo pessoal; ao revés, declarou não ser usuário de drogas (fls. 19/20). Apenas em juízo, alterando diametralmente sua versão dos fatos, declinou que o psicotrópico era seu e se destinava a seu uso. Assim, todos os indicativos denotam que a droga ilícita não se destinava ao consumo pessoal, mas à comercialização, revelando-se o outro acusado, neste passo, como provável comprador. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24519846 FEDFB.FA870.E71C5.275C2.AAE9D.79E0A Por outro lado, é preciso acolher a pretensão da defesa para aplicação da regra contida no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Tal dispositivo trata de causa legal de diminuição de pena, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições: a) agente seja primário; b) de bons antecedentes; e c) que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na hipótese dos autos, além do réu ser tecnicamente primário, portador de bons antecedentes (já que não possui contra si sentença condenatória transitada em julgado) e de não integrar, em tese, organização criminosa, não é possível afirmar que Erick de Sousa Nunes se dedica a atividades ilícitas. Destarte, apesar da extensíssima ficha de antecedentes criminais (fls. 48/49), havendo, inclusive, registro de diversos procedimentos por crimes violentos, como inúmeros roubos, homicídio, violência doméstica contra a mulher e crimes previstos no Sistema Nacional de Armas, não há confirmação, por sentença penal condenatória, da dedicação à atividade criminimosa como meio de vida. Ademais, a ínfima quantidade apreendida neste caso é indicativo robusto de que o réu, nas circunstâncias encontrada, não faz da traficância sua forma de sobrevivência. Nesse contexto, conquanto contumaz em práticas delitivas, já tendo sido ordenada a sua prisão e soltura por este magistrado incontáveis vezes, não se pode afirmar, categoricamente, que o réu se dedica à atividade delituosa, merecendo, ao meu ver, a redução pretendida. 2.4 Da insuficiência de provas da autoria em relação ao réu Wellington Silva de Carvalho Já no que se refere ao acusado Wellington Silva, entendo que pela própria dinâmica de como ocorreram os fatos não é possível concluir que tenha incorrido na conduta que se amolda ao tipo do tráfico. Conforme restou demonstrado pela instrução, antes do evento os corréus não possuíam qualquer relação de proximidade e nem sequer se conheciam, havendo entre eles apenas amigos em comum. As testemunhas inquiridas declararam desconhecer o envolvimento do acusado com atividades ilícitas e que este possui ocupação regular na comunidade. Ademais, a substância entorpecente apreendida, ao que tudo indica, era de propriedade de Erick Nunes, o qual diante da aproximação dos policiais e da possibilidade de ser flagrado na posse do material proscrito o repassou rapidamente a Wellington, tendo A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24519846 FEDFB.FA870.E71C5.275C2.AAE9D.79E0A este tentado escondê-lo dos agentes de segurança. Nesse contexto, sua conduta não se enquadra em nenhum dos núcleos do tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Para além, se o entorpecente não era seu e o acusado não conhecia o corréu Erick, difícil presumir que tinha o intento de comercializá-lo. Aliás, ressalto, nem mesmo restou provado que a substância destinava-se ao seu próprio consumo, apesar de ter consignado que já usou maconha. Em verdade, o único indício que poderia incriminá-lo seria a afirmação de Erick, em seu interrogatório, no sentido de que lhe pareceu que Wellington iria usar a droga, mas absolutamente insuficiente e sem força para formar convicção criminosa. Portanto, não foram produzidos elementos de prova hábeis a alicerçar a responsabilidade penal do réu, seja pelo tráfico, seja uso desautorizado de drogas ilícitas, impondo-se a sua absolvição. Por outro lado, tudo indica que o réu praticou o crime de Favorecimento Real, conduta tipificada no art. 349 do CP. Entretanto, dado da pena máxima comindada quantum (6 meses), estou certo que a pretensão executória já se esvaíu no tempo, razão pela qual deixo de adotar providências a este respeito. 2.5 Da aplicação das penas Considerando que a prova colhida é suficiente para a imposição de um decreto condenatório em relação ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Erick de Sousa Nunes, mostrando-se impertinente e dissociada da realidade a versão de posse para uso próprio, passo ao cálculo da reprimenda estatal a vista da inexistência de causas de exclusão da ilicitude ou isenção de pena. Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal 42 da Lei 11.343/2006, na primeira fase de aplicação da pena, verifico que: A) que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; B) Tecnicamente é possuidor de bons antecedentes, frente ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República); C) Por outro lado, é detentor de conduta social desabonada, haja vista deter comportamento agressivo na sociedade, apontado como responsável por uma infinidade de delitos e atos infracionais, além de reprovável convívio familiar pelo envolvimento com infração em situação de violência doméstica; D) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, inexistindo explicações concretas sobre o móvel do delito; E) As circunstâncias do crime estão narradas nos autos, nada se tendo a valorar em seu prejuízo; F) As consequências foram as inerentes ao tipo penal; e, por fim, G) anoto que não se pode cogitar do comportamento da vítima por se tratar de crime contra a coletividade. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24519846 FEDFB.FA870.E71C5.275C2.AAE9D.79E0A À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Na análise da pena provisória, segundo momento de sua aplicação, verifico a ausência de atenuantes e de agravantes, pelo que a pena intermediária fica mantida. Na terceira e última fase, observo que não existem causas de aumento de pena, incidindo, contudo, a causa de diminuição do chamado "tráfico privilegiado" (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06). In casu , como dito anteriormente, não obstante a extensa ficha criminal, entendo que o réu é tecnicamente primário. Neste passo, não havendo provas seguras nos autos de que se dedicava exclusivamente à atividade ilícita de comercialização de drogas e ainda considerando a pequena quantidade de cocaína apreendida, reconheço a incidência do privilégio em estudo em grau médio, tornando a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multas. Sendo incabível a substituição das penas ou a concessão do , fixo o sursis regime aberto como inicial para o cumprimento da reprimenda estatal fixada. Consoante afirmado anteriormente, diante da situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu ERICK DE SOUSA NUNES, alhures qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, , da Lei 11.343/06, caput com pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, além de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multas, cada um no valor de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda o réu ERICK DE SOUSA NUNES ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, ABSOLVO WELLIGTON SILVA DE CARVALHO, acima qualificado, das acusações que lhe foram feitas nestes autos por insuficiência de provas (art. 386, V, do CPP). O condenado poderá recorrer em liberdade. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24519846 FEDFB.FA870.E71C5.275C2.AAE9D.79E0A Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o crime descrito nos autos não tem vítima específica. Esclareço, por oportuno, que deixo de proceder à detração prevista no §2º do art. 387 do CPP, cabendo ao juízo da execução tal providência, considerando que o tempo de prisão provisoriamente cumprido pelo réu é incapaz de modificar o regime inicial de cumprimento da pena. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Lancem-se o nome do réu Erick de Sousa Nunes no rol dos culpados; 2. Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; 3. Expeça-se a guia de execução para o devido encaminhamento ao estabelecimento prisional adequado; 4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art. 1º, I, 'e', 7, da LC 64/90; 5. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias; 6. Destrua-se a droga apreendida, observada as cautelas de praxe, nos termos do artigo 72, da Lei nº 11.343, de 2006; Cumpridas todas as diligências, inclusive formação de autos apartados para o crime conexo, conforme delineado acima, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. JAICÓS, 1 de abril de 2019 FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000399-55.2015.8.18.0057

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 10719)

Réu: FRANCISCA GARDÊNIA DE JESUS, PABLO DIEGO VIEIRA DE ALENCAR, G E G CIA LTDA

Advogado(s): DANILLO COELHO PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 6611)

SENTENÇA: Diante de todo o exposto, embasado nos ditames do art. 487, I, do Código de Processual Civil, REJEITO OS PRESENTENS EMBARGOS À MONITÓRIA e, em consequência, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO, determinando o prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Condeno os embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000177-55.2017.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ARLENE SOARES

Advogado(s): ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7573-B)

Réu: ELETROBRÁS - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 28 de agosto de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001576-34.2012.8.18.0033

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Requerido: WANTUIL FERNANDES COSTA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimação da advogada da parte Autora para fins de efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000133-62.2016.8.18.0080

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)

Requerido: DÍDACO PINDAÍBA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 28 de agosto de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000009-50.2014.8.18.0080

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Requerente: BARTOLOMEU DIAS DA ROCHA

Advogado(s): TIAGO RAMON SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10288)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 28 de agosto de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO

Processo nº 0000483-43.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTÔNIO INÁCIO DE MATOS

Advogado(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)

Réu: BANCO PAN S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255)

DESPACHO: "Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, dizendo se possuem provas a produzir em audiência, justificando e especificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Independente de resposta das partes, oficie-se ao Banco Bradesco para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o autor foi beneficiado com transferências bancárias nos valores de R$ 6.095,46 e/ou R$ 1.824,81, em janeiro de 2015, na conta corrente 01611666 da agência 05795, proveniente do Banco Panamericano (PAN). SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 22 de agosto de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000154-40.2011.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DÉCIO LAGES MONTEIRO, ENEIDA DO REGO FORTES CARVALHO LUSTOSA, ERENILDO CARVALHO DA SILVA, FRANCISCO DA CUNHA MACEDO, GILFRAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Analisando os autos, verifico que os autores não foram intimados pessoalmente como determinado no Despacho de fl. 340.

Assim, cumpra-se integralmente o despacho de fl. 340, intimando-se os autores para requererem o que enenderem de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, bem como para se manifestarem sobre as petições de fls. 293/333 e do Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 000015440.2011.8.18.0039.5001, no prazo de 10 (dez) dias.

Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

Cumpra-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000422-05.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: M. F. L.

Advogado(s): PEDRO ALAN ALVES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10287), PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13269), MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507)

Réu: L. A. V.

Advogado(s): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6369)

Designo audiência de Instrução e Julgamento, para a data de 26 de setembro de 2019 às 11h00min, neste Fórum de Justiça. Intime[m]-se a[s] parte[s] através de seu[s] advogado[s] devidamente constituído[s]. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, do CPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000437-67.2015.8.18.0057

Classe: Petição Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Réu: ODAIR JOSÉ VELOSO

Advogado(s):

SENTENÇA: Neste diapasão, diante da liquidação da dívida que embasava o presente feito, hei por bem DECLARAR, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC, e determinar a imediata desconstituição da penhora outrora efetivada nestes autos. Autorizo desde logo o desentranhamento dos títulos originais que instruíram a inicial, mas indefiro o pedido contido na alínea ?b? da petição por último acostada, considerando que a providência solicitada compete ao próprio requerente. Custas processuais finais, acaso existentes, e honorários de sucumbência pelo executado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após a certificação do trânsito em julgado, deem-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000564-80.2011.8.18.0045

Classe: Interdição

Interditante: CÍCERO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)

Interditando: JOÃO FERREIRA DA SILVA NETO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 28 de agosto de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000309-72.2013.8.18.0039

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)

Executado(a): PEDRO COELHO DE SOUSA

Advogado(s):

Considerando o teor da petição cujo protocolo eletrônico consta na fl. 40, suspendo o presente feito até 30/12/2019, nos termos do disposto no art. 10, II da Lei nº13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001283-54.2016.8.18.0088

Classe: Alvará Judicial

Requerente: ADELINA ROSA DE JESUS

Advogado(s): MARCO ANDRÉ VAZ DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6447), VICTOR VINÍCIUS SOARES DO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 6078), AVELINA DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8600)

Requerido: BANCO VOTORANTIM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA

Advogado(s):

Vistos e etc. Determino que se retifique o assunto e a classe processual dos presentes autos no sistema em virtude do equívoco na distribuição. Ante as afirmações contidas na inicial, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Versam os presentes autos sobre matéria atinente ao direito do consumidor, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, atentando para a verossimilhança da alegação, bem como por considerar o autor parte vulnerável na relação. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Deverá a parte requerida apresentar contrato.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000198-24.2019.8.18.0057

Classe: Execução da Pena

Exequente: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS-PI

Advogado(s):

Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ante ao exposto, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110 §1º, e 112, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL em relação ao apenado FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, já qualificado nos autos em epígrafe, pela infração criminal capitulada no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, praticada em 20 de agosto de 2011, neste município. Custas pelo Estado. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e realizem-se as comunicações devidas para baixar quaisquer restrições sobre o réu relativo a este processo, inclusive na Rede INFOSEG. Publique-se, registre-se e intimem-se. JAICÓS, 18 de junho de 2019. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO

Processo nº 0000308-93.2010.8.18.0071

Classe: Interdição

Interditante: JACILENE DE ARAÚJO SOUSA

Advogado(s): JOAQUIM COELHO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1430)

Interditando: MARIA LUCIA ARAÚJO

Advogado(s):

DESPACHO: "Com a juntada do ofício de fl. 104, originário do CRAS de São Miguel do Tapuio, intime-se a autora para que apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta da parte, intime-se o Ministério Público, na qualidade de custos legis. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 22 de agosto de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000074-85.2012.8.18.0057

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)

Executado(a): ALBERTO DA COSTA VELOSO

Advogado(s):

SENTENÇA: Neste diapasão, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, ficando desconstituídas eventuais penhoras. Custas processuais e honorários advocatícios pelo executado. Todavia, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora concedo. Fica autorizado o desentranhamento do título que instruiu a inicial, mediante recibo, mas deixo de determinar a extinção da negativação do crédito do executado junto as empresas de restrição de crédito por se tratar de obrigação do exequente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após a certificação do trânsito em julgado, promova-se s baixa e arquivamento dos autos.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000662-83.2011.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE ASSUNÇÃO CORREIA

Advogado(s):

Réu: AGENOR VELOSO NETO IGREJA

Advogado(s):

Compulsando os autos, constato que antes mesmo de adotar as providências legais pertinentes, fora determinada a remessa dos autos a contadoria judicial, conforme despacho de fl. 74.

Dessa forma, regularizando o rito processual, determino a intimação do executado para no prazo de 15 (quinze) dias pagar o débito, sob pena de ser acrescido de multa de dez por cento e honorários no mesmo percentual, nos termos do art. 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil.

Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado, como determina lei processual civil no seu art. 525, caput.

Alerto que a intimação do executado deverá ser pessoal, vez que não possui advogado constituído nos autos.

Cumpra-se

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000069-38.2010.8.18.0088

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DA PAZ FERREIRA

Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3157/99)

Interditando: RAIMUNDO NONATO FERREIRA

Advogado(s):

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.

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