Diário da Justiça 8739 Publicado em 28/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004024-78.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNARDO GARCÊS SILVA

Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9654)

Réu: JOSÉ PEREIRA LEITE

Advogado(s): ALDEMARO ARAUJO BARBOSA MACHADO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6405)

Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, declinarem se há interesse na produção de outras provas, devendo, em sendo o caso, especificar e justificar as provas a serem produzidas.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000952-91.2017.8.18.0038

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MADALENA MENDES DO ROSÁRIO

Advogado(s): IZANEI PRÓSPERO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10738), CLEMILSON LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6512-A)

Réu: IDERVAL ARAUJO SILVA

Advogado(s): MARCELO DE SOUSA GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 14247)

De ordem da MMª Juíza de Direito desta Comarca de Avelino Lopes-PI, DRª CÁSSIA LAGE DE MACEDO, e conforme Portaria nº 01/2017 deste Juízo, e Decisão nos autos, Designo Audiência de Conciliação para o dia 30/09/2019, às 10:00 horas, no Fórum local.

AVELINO LOPES, 27 de agosto de 2019

LEONIDAS CAMELO DE OLIVEIRA

Analista Judicial - 4114523

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001166-09.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNARDA DE CARVALHO CARDOSO

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida, devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001154-92.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA FONTENELE

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida, devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001138-41.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida, devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001136-71.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida, devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001011-06.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO JOSÉ DA LUZ SILVA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida, devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000903-74.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS COSTA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida, devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000791-08.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida, devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000777-24.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA GORETE DO NASCIMENTO

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida, devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000418-11.2012.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO CARDOSO DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/PIAUÍ Nº 116330)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, O ESTADO DO PIAUÍ.

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida, devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000336-77.2012.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: INÁCIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/PIAUÍ Nº 8147-A)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, O ESTADO DO PIAUÍ.

Advogado(s): JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6648-A), MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida, devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0003476-87.2014.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s): Dra. Sammai Melo Calvalcante, OAB/PI n° 4758

Indiciado: LUCIANO ANDRE MESQUITA LOPES

Advogado(s): Dr. Pio Rodrigues da Costa Neto, OAB/PI n°4018.

ATO ORDINATÓRIO: A 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, INTIMA os advogados supracitados, para que apresentem alegações finais no processo em epígrafe, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Eu, Paloma Costa Oliveira Fontinele, digitei o presente edital nesta data.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000435-52.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DA PAZ PIRES DE OLIVEIRA

Advogado(s): SORAINE-DÊ-VANESSA GOMES SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5157)

Réu: BANCO FICSA S.A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477), LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11418), ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822)

SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000459-41.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO RIBEIRO

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida, devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000467-86.2011.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDIANA MARCIA DE SOUSA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/PIAUÍ Nº 8147-A)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO - EXTINTA COHAB

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida, devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA SORTEIO DOS JURADOS DA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DESTA COMARCA DE OEIRAS, ESTADO DO PIAUÍ, QUE SERÁ (Comarcas do Interior)

ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA SORTEIO DOS JURADOS DA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DESTA COMARCA DE OEIRAS, ESTADO DO PIAUÍ, QUE SERÁ REALIZADA NO MÊS DE SETEMBRO DE2019, ÀS 09H00MIN.

Aos 21 (vinte e um) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove (21.08.2019), às 09h00min, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, onde se achava presente o Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Rafael Mendes Paludo, Juiz de Direito Titular da 1. ª Vara desta Comarca, comigo Oficial da Corregedoria de Presídios da 1.ª Vara adiante nomeado. Presentes também a Dr(a) Ednolia Evangelista de Almeida, Promotora de Justiça, o Dr(a) Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho, Defensor Público atuante nesta Comarca, os advogados Dr(a) Nélio Natalino Fontes Gomes Rodrigues (OAB/PI nº 9.228), Dr(a) Fabrício da Silveira Amorim (OAB/PI nº 3.237) e a Dra Nyaghara Maria de Moura Silva (OAB/PI nº 13.310) atuantes nesta comarca, conforme exigências do art. 432 do CPC, pelo MM. Juiz foi declarada aberta a audiência pública para escolha dos 25 (vinte e cinco) jurados que se reunirão na reunião do Tribunal do Júri desta comarca, que se realizará no mês de SETEMBRO de 2019, às 09h00min. Antes do início do sorteio o MM. Juiz determinou a verificação de todas as cédulas que continham o nome dos jurados que se encontravam depositadas em urna lacrada em poder da secretaria, comparando com a lista contida no livro próprio. Deu-se, portanto o sorteio os seguintes jurados:

ANA CRISTINA C. SOUSA GUEDES LIMA

JESUÍNA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBU

AMÉLIA MARIA REIS NUNES SANTOS

SUANI MARIA VIANA DOS SANTOS

JANICLÉIA ALVES DE SOUSA

ZILDETE RODRIGUES DA SILVA

EMANUELLE AMORIM DE CARVALHO REGO

ERICA LAIS MOURA NUNES

WILSON DE MENESES FERREIRA ROCHA

EMANOEL FRANCISCO DE SOUSA GAMA JUNIOR

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MOURA

JULIANA CAROLINY SANTOS SILVA

MAURA DOS SANTOS HOLANDA

FABRÍCIO LUIZ DE FRANÇA

CÉLIO MAURÍCIO CARNEIRO TAPETY

HÉLCIA RODRIGUES BARROSO

VALDERI AVELINO DA SILVA

MANUELLA BARBOSA DANTAS

JOÃO PAULO DE OLIVEIRA VIEIRA

VALÉRIA VIEIRA DA COSTA

HALINE TEZI MAZOTTI DE SOUSA

JOSÉ LUIZ SENE SILVA

MÁRCIO HERMANO DE MOURA SÁ

MARIA DAS MERCÊS SOUSA E SILVA

CARMELITA MARIA MACHADO

PAUTA DE JULGAMENTO DA REUNIÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESTA 1.a VARA DA COMARCA NESTE ANO DE 2019.

PROCESSO N.° 0001547-17.2017.8A8.0030 - TENTATIVA DE HOMICÍDIO

DATA DE JULGAMENTO- 04 de Setembro de 2019, ÀS 09:30 HORAS

RÉ- MARIA APARECIDA DOS SANTOS

VÍTIMA- ABIMAEL VIEIRA DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA- EDNOLIA EVANGELISTA DE ALMEIDA

PROCESSO N.° 0001278-51.2012.8.18.0030-TENTATIVA DE HOMICÍDIO

DATA DE JULGAMENTO- 17 de Setembro de 2019 ÀS 09:30 HORAS

RÉU- JOSIELMA MENDES LEAL BORGES

VÍTIMAS: JOÃO BORGES LEAL NETO

ADVOGADO: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA

PROMOTOR DE JUSTIÇA- JOSÉ SÉRVIO DE DEUS BARROS

PROCESSO N.° 0000374-75.2005.8.18.0030 - TENTATIVA DE HOMICÍDIO

DATA DE JULGAMENTO- 18 de Setembro de 2019, ÀS 09:30 HORAS

RÉU- ANTONIO SOBRINHO FERREIRA DO BONFIM

VÍTIMA JLUIS PEREIRA DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA- JOSÉ SÉRVIO DE DEUS BARROS

PROCESSO N.° 0001322-02.2014.8.18.0030- TENTATIVA DE HOMICÍDIO

DATA DE JULGAMENTO- 24 de Setembro de 2019 ÀS 09:30 HORAS

RÉU - ALFREDO DIONISIO DO NASCIMENTO

VÍTIMA: LUIS MIRANDA E SILVA

DEFENSOR PÚBLICO-ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA-JOSÉ SÉRVIO DE DEUS BARROS

PROCESSO N.° 0000738-61.2016.8.18.0030. TENTATIVA DE HOMICÍDIO

DATA DE JULGAMENTO- 25 de Setembro de 2019, ÀS 09:30 HORAS

RÉU- WELLINGTON GOMES DE OLIVEIRA

VÍTIMA REGINALDO VALENTIM DE ARAÚJO

DEFENSOR PÚBLICO ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA- JOSÉ SÉRVIO DE DEUS BARROS

Nada mais havendo e se houvesse reclamações encerrou-se este termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _____________, Hiêgo dos Santos Silva, Oficial da Corregedoria de Presídios da 1ª Vara, o escrevi.

Dr(a) Rafael Mendes Paludo

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Oeiras

Dr(a) Ednolia Evangelista de Almeida

Promotor(a) de Justiça

Dr(a) Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

Defensor(a) Público(a)

Dr(a) Nélio Natalino Fontes Gomes Rodrigues

Advogado OAB/PI nº 9.228

Dr(a) Fabrício da Silveira Amorim

Advogado OAB/PI nº 3.237

Dr(a) Nyaghara Maria de Moura Silva

Advogado OAB/PI nº 13.310

EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000443-84.2019.8.18.0073

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 9º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PÍ, A JUSTICA PUBLICA

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO 1º VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI, JOAO BATISTA MOREIRA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6179), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

DESPACHO: 1. Designo a data de 19/09/2019, às 16:20 horas, para a inquirição das testemunhas; 2. Comunique-se ao Juízo Deprecante, preferencialmente por meio eletrônico, a autuação da presente, bem como a designação da audiência suso; 3. Intimem-se as testemunhas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado. São Raimundo Nonato, data e hora registradas no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000011-71.2006.8.18.0089

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO - FAZENDA PUBLICA NACIONAL-PIAUI

Advogado(s):

Executado(a): MARTINHO WALTER RODRIGUES FIGUEIREDO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 27 de agosto de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000310-27.2016.8.18.0112

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: CARMINA NAZARENA DE SOUZA

Advogado(s): MILLON MARTINS DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6561)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 27 de agosto de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000113-08.2011.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s): JONATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7136)

Réu: BANCO SCHAHIN S/A

Advogado(s): ANDRE LOPES AUGUSTO(OAB/PIAUÍ Nº 8405)

Verifico que ambas as partes opuseram embargos de declaração com requerimento de efeitos infrigentes.

Manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, consoante o disposto no art.1023, § 2º, do NCPC.

Intime-se.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000407-63.2016.8.18.0100

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, M. V. A. R., P. G. A. R., ELENILZA DE SOUSA ALVES

Advogado(s):

Requerido: VALDEMIR SOUSA ROCHA

Advogado(s):

DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000239-29.2013.8.18.0080

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE MACÊDO

Advogado(s): EVILÁSIO MACÁRIO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9121)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 27 de agosto de 2019

LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA

Servidor Designado - 27351

EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)

Processo nº 0000028-49.2019.8.18.0058

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: CARLOS EDUARDO DE SOUSA LIMA

Advogado(s): TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12393)

DECISÃO: O denunciado foi devidamente citado (fl. 99), deixando transcorrer o prazo inalbis (fl. 100).À fl. 101, este Juízo nomeou defensor dativo para apresentar resposta à acusação. Com vista dos autos, o defensor dativo, em petição eletrônica (termo à fl. 104), apresentou resposta à acusação, na qual refuta as acusações descritas na denúncia.In casu, no que tange aos pressupostos formais do art. 395, verifica-se que há condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura, não se verificando, ao menos em apreciação sumária, a inépcia da inicial, que encontra-se fundamentada em elementos informativos que amparam a materialidade e autoria delitiva por parte do denunciado, levando a um juízo de probabilidade dos fatos narrados. Outrossim, verifico que inexiste aplicação das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP. Ademais, a denúncia foi recebida por este Juízo em 20/05/2019, conforme decisão de fls.96/98. Nesse sentido, RATIFICO o recebimento da denúncia. Dando continuidade a marcha processual, designo audiência de instrução e julgamento, nos moldes idealizados no novel art. 400 do CPP, para o dia 25/09/2019, às 14hs:00min, na sala de audiências deste Juízo. Notifiquem-se o representante do Parquet e o seu defensor dativo. Intime-se o acusado e requisite-se a sua condução coercitiva à sede deste Juízo, junto à Administração Penitenciária. Intimem-se a vítima, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, se houverem. Demais providências necessárias, incluindo-se eventual expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas que não residam nesta Comarca, bem como a requisição de Força Policial necessária para garantia da segurança do ato. Cumpra-se com URGÊNCIA. JERUMENHA, 14 de agosto de 2019. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JERUMENHA,

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000204-41.2013.8.18.0057

Classe: Ação Civil Pública Infância e Juventude

Autor: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ - PI

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839)

Réu: FRANCISCO DE SOUSA COUTINHO

Advogado(s): KEYTIANA MOREIRA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 9077)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimo a parte Ré, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.

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