Diário da Justiça 8739 Publicado em 28/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000792-81.2013.8.18.0046

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO SCHAHIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000006-61.2015.8.18.0080

Classe: Inventário

Inventariante: NORINEIDE DE SOUSA CARVALHO DA SILVA

Advogado(s): TIAGO RAMON SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10288)

Inventariado: JOÃO ATAÍDES DA SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 27 de agosto de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0000408-50.2019.8.18.0033

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA

Advogado(s):

Réu: CARLOS DANIEL DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO DALLISON SANTOS SOUSA

Advogado(s): LUIS CARLOS(OAB/PIAUÍ Nº 15500)

ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara INTIMA o advogado LUÍS CARLOS, OAB/PI Nº 15500, da DECISÃO DE PRONÚNCIA proferida nos autos do processo em epígrafe.Piripiri, 27.08.2019. Eu, Rejane Maria Silva Oliveira, Secretária da 1ª Vara, o digitei.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000149-21.2013.8.18.0080

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ FERREIRA

Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8303)

Réu: BANCO CIFRA S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 27 de agosto de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001181-06.2012.8.18.0045

Classe: Guarda

Requerente: RAIMUNDA MOREIRA MELO

Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137)

Requerido: MARIA SILMARA MOREIRA GOMES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 27 de agosto de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000892-05.2014.8.18.0045

Classe: Guarda

Requerente: MARIA ELIAS DE SOUZA SANTOS

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: SILVESTRE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MARIA DO DESTERRO DE SOUSA SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000593-85.2017.8.18.0089

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): JOSÉ ADAILTON ARAÚJO LANDIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13752)

Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO)

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 27 de agosto de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000248-46.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ DA SILVA ROCHA, WELLINGTON SOUZA GOMES

Advogado(s): JUVENAL JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13528), JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13486), PEDRO HILTON RABELO(OAB/PIAUÍ Nº 5702)

SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno WELLINGTON SOUZA GOMES, já qualificado nos autos, como incurso no art. 157, §2º, II, do Código Penal e JOSÉ DA SILVA ROCHA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 157,§ 2º, II, do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/2003, pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO WELLINGTON SOUZA GOMES DO CRIME DE ROUBO DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado, assim como a personalidade . Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes e nem atenuantes a serem levadas em conta. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena. Existe a causa de aumento referente ao concurso de agentes. Assim, fica a pena aumentada de um terço, majoração que eu considero suficiente para a reprimenda, tornando-se definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 15 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, e pela quantidade de pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Não vislumbro, no momento, os motivos ensejadores para decretar a prisão preventiva do acusado. Concedo, portanto, o direito de apelar em liberdade. DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ DA SILVA ROCHA DO CRIME DE ROUBO DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal. Não há elementos para desvalorar a conduta social, a personalidade e nem os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também estão na normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem levadas em conta. Existem a atenuante da confissão, porém deixo de valorá-la, tendo em vista que a pena foi imposta no mínimo legal. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena. Ocorrera o concurso de agentes. Assim sendo, fica a pena aumentada em um terço, majoração que eu considero suficiente para a reprimenda, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 15 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Levando em consideração que, em todas as três etapas da dosimetria não há o que desvalorar, fixo a pena de 01 ano de detenção no regime aberto pelo crime de posse irregular de arma de fogo. Quanto à pena de multa por tal crime, nos mesmos termos da dosimetria, condeno o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. Como o delito referente ao roubo tem pena de reclusão e o delito de posse irregular de arma de fogo tem pena de detenção, não há a possibilidade de soma das penas, motivo pelo qual, primeiramente, deverá ser cumprida a pena de reclusão e, após, a pena de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena do acusado deverá ser o SEMIABERTO, em virtude da pena aplicada. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda e pelo fato de o delito ter envolvido grave ameaça. DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Reputo que o acusado deve ser mantido preso. Os fatos concretamente foram graves, demonstrando a audácia e a periculosidade dele. O acusado acompanhado de Wellington agiram de forma violenta ao roubar a bolsa das vítimas, inclusive, derrubando-as da motocicleta. De mais a mais, deve ser considerado que ele responde a outros processos criminais por crimes contra o patrimônio, conforme pesquisa no sistema Themis, o que aponta preocupante contumácia. Afere-se que, solto, poderá continuar praticando diversos crimes graves, intimidando vítimas e causando sensação de pânico e comunidade em Campo Maior. Deve, pois, ser mantido preso, como garantia da ordem pública. Expeça-se a guia de execução provisória em relação ao acusado José da Silva Rocha. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição CAMPO MAIOR, 22 de agosto de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000636-22.2017.8.18.0089

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: DEMERBAL DIAS PINHEIRO

Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8303)

Executado(a): JACKSON MACEDO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 27 de agosto de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000438-82.2017.8.18.0089

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IRENE DE SOUSA SANTOS

Advogado(s): KAROLINE DE OLIVEIRA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 14782)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 27 de agosto de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000006-68.2003.8.18.0052

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: B. P. DA .S

Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: R. L.

Advogado(s):

Faço vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca à fls. 29, no prazo legal.

À secretaria para as providéncias necessárias.

GILBUÉS, 23 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000045-28.1999.8.18.0045

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): PRACIDIO LAURENTINO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 27 de agosto de 2019

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Analista Judicial - Portaria da Corregedoria/ Nuccendigpro

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0000917-92.2017.8.18.0051

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGADA DE POLICIA CIVIL DE FRONTEIRAS-PI

Advogado(s):

Indiciado: ANANIAS DE SOUSA NETO

Advogado(s): FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6914), ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5763)

DESPACHO: "Em que pese a ausência de cláusula de imprescindibilidade no tocante ao rol de testemunhas apresentado pela acusação, intime-se o Ministério Público do teor das certidões exaradas às fls 295 e 321. Intime-se, com urgência, a Defesa das certidões acostadas às fls 302 e 327, devendo, caso queira, manifestar-se no prazo de 24(vinte e quatro) horas, requerendo o que entender de direito. Juntem-se os documentos requeridos nos itens 01 e 02 da cota ministerial (fl 216).

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003645-04.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: COORDENAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DETRAN

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

DECISÃO - DISPOSITIVO

Diante do exposto, declaro a incompetência deste foro para processar e julgar os fatos narrados, e, em consequência, DETERMINO que estes autos sejam remetidos ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX - PI, observadas as formalidades de estilo.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000411-64.2016.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES EM EDUCAÇÃO - SINSE, DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)

Réu: MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

RIBEIRO GONÇALVES, 27 de agosto de 2019

MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES

Oficial de Justiça - 28580

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000298-72.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: CARLOS VINICIUS ALVES RESENDE

Advogado(s):

SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno o acusado CARLOS VINÍCIUS ALVES RESENDE, já devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal; pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Tendo em vista que há duas causas de aumento de pena, como forma de aplicar a pena justa e adequada, hei por usar o concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável e o emprego de arma de fogo como causa de aumento da pena. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal. Não há elementos para desvalorar a conduta social, a personalidade e nem os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias devem ser desvaloradas, pois o acusado cometeu o delito com um comparsa, situação que intimida as vítimas de uma forma mais intensa, além de facilitar o êxito do delito. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem levados em conta. Existem as atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Assim sendo, a pena volta ao seu patamar mínimo. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena. Houve o uso de arma na prática do crime. Assim sendo, fica a pena aumentada em dois terços, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 30 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, e pela quantidade de pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda. DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Reputo que o acusado deve ser mantido preso. Os fatos concretamente foram graves, demonstrando a audácia e a periculosidade dele. Aponto que Carlos Vinícius responde a outros 2 atos infracionais por crimes contra o patrimônio, conforme pesquisa no sistema Themis. Diante disso, afere-se que, solto, poderá continuar praticando diversos crimes graves, intimidando vítimas e causando sensação de pânico na comunidade em Campo Maior. Deve, pois, ser mantido preso, como garantia da ordem pública. Expeça-se a guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome do acusado no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição CAMPO MAIOR, 22 de agosto de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000162-95.2012.8.18.0034

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: ANTÔNIO RODRIGUES MATOS

Advogado(s):

SENTENÇA - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, pela prescrição, quanto aos fatos a ele imputados nestes autos.

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000321-18.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ADVERSON DOS SANTOS SOUZA

Advogado(s): LAZARO IBIAPINA ALVARENGA(OAB/PIAUÍ Nº 11711)

DECISÃO - PRONÚNCIA DISPOSITIVO. Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, PRONUNCIO o acusado ADVERSON DOS SANTOS SOUZA, a fim que seja submetido a Júri Popular, como incurso no art. 121, §2ª, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 12 e 16, IV da Lei 10.826/2003. O acusado foi preso preventivamente e preso deve permanecer. Pela análise comedida dos fatos, e pela própria decisão de pronúncia, vislumbro que a periculosidade é evidente. Há indícios de que Adverson, apenas em virtude de desentendimentos com familiares da vítima, teria tentando tirar a vida dessa. Tal comportamento indica periculosidade evidente. Além disso, o acusado demonstra uma vida voltada para o crime, respondendo por vários crimes (delitos dolosos contra a vida e tráfico, de acordo com o sistema Themis). Assim deve ser mantido encarcerado, motivo pelo qual não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem os autos conclusos para designação do júri popular. CAMPO MAIOR, 22 de agosto de 2019. MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000283-79.2019.8.18.0034

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA - PI

Advogado(s):

Indiciado: MARCOS VINICIUS DONATO DOS SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA - DISPOSITIVO

Assim, ante as razões acima expendidas, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que o faço com arrimo no art. 485, III e VIII, ambos do CPC e, via de consequência, via de consequência, determino o arquivamento da presente peça informativa, extinguindo as medidas cautelares anteriormente deferidas por este Juízo.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000043-62.2016.8.18.0045

Classe: Execução de Alimentos

Autor: JAQUELINE MARTINS DE SOUSA, KELINE MARTINS DE SOUSA, JANEKELL MARTINS DE SOUSA, FRANCISCA MARTINS DO NASCIMENTO

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: JOSÉ CARLOS DE SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000065-51.2019.8.18.0034

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA - PI

Advogado(s):

Indiciado: ANTONIO DE SOUSA NUNES JUNIOR

Advogado(s):

SENTENÇA - DISPOSITIVO

Assim, ante as razões acima expendidas, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que o faço com arrimo no art. 485, III e VIII, ambos do CPC e, via de consequência, via de consequência, determino o arquivamento da presente peça informativa, extinguindo as medidas cautelares anteriormente deferidas por este Juízo.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000264-73.2017.8.18.0089

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE DIAS DE SOUSA

Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8303)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 27 de agosto de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000355-88.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor:

Advogado(s):

Réu: NEUSA MARIA ALVES, BANCO BMG S/A

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557), FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)

DECISÃO:

Vistos,

Recebo o Recurso Inominado, porque presentes os pressupostos recursais, apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95) Intime-se o Recorrido, a fim de que, querendo, apresente a contraminuta, no prazo de lei (10 dias-Art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95) Após, com ou sem contraminuta, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, para os devidos fins de direito e com as cautelas de praxe. Intimem-se.Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000021-32.2019.8.18.0034

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA - PI

Advogado(s):

Indiciado: WESLEY KELVEN CARDOSO SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA - DISPOSITIVO

Assim, ante as razões acima expendidas, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que o faço com arrimo no art. 485, III e VIII, ambos do CPC e, via de consequência, via de consequência, determino o arquivamento da presente peça informativa, extinguindo as medidas cautelares anteriormente deferidas por este Juízo.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000044-75.2019.8.18.0034

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA - PI

Advogado(s):

Indiciado: RONIEL ANTERO DOS SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA - DISPOSITIVO

Assim, ante as razões acima expendidas, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que o faço com arrimo no art. 485, III e VIII, ambos do CPC e, via de consequência, via de consequência, determino o arquivamento da presente peça informativa, extinguindo as medidas cautelares anteriormente deferidas por este Juízo.

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