Diário da Justiça 8739 Publicado em 28/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO Nº 2018.0001.004088-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004088-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (PI015669)
REQUERIDO: ANA PAULA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Município de Parnaíba-PI, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Município de Parnaíba-PI, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo município de Parnaíba-PI, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do município promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do município em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 5. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada, porém a complementando para determinar que a cada 06 (seis) meses o Agravado apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, na forma do voto do Relator.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002433-0 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002433-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
JUÍZO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (PI015669)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE TERMINAL RODOVIÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. PRECEDENTES. MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CARÁTER AUTORIZATIVO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. EXCEÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS FUNDAMENTADAS EM NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. EXCEPCIONAL VINCULAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONTINGENCIAMENTO PELO PODER EXECUTIVO QUANTO À CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE ORDENAR O ENTE MUNICIPAL A MANTER POLICIAMENTO MILITAR OSTENSIVO. SUBMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR AO GESTOR ESTADUAL. REMESSA PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o reexame necessário nas ações de tutela dos interesses coletivos lato sensu, a exemplo da ação civil pública, deve obedecer à regra especial do art. 19 da Lei da Ação Popular, segundo o qual \"está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal\", \"a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação\". Precedentes. 2. Não cabe controle judicial quanto a despesas públicas cuja realização não decorra de imposição constitucional ou legal, podendo sobre elas, via de regra, haver contingenciamento, com base nos critérios de oportunidade e conveniência adotados pelo Poder Executivo em cada caso. 3. Não é dado impor ao ente municipal a ordem de manutenção de policiais militares, permanentemente, em Terminal Rodoviário Munipal, a fim de cumprir o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública no local, porque não cabe ao Município comandá-los, afinal, na forma do art. 144, § 6º da CF/88, \"as polícias militares (...) subordinam-se (...) aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios\". 4. Reexame Necessário parcialmente conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Reexame Necessário, apenas em relação aos pedidos julgados improcedentes na sentença, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste TJPI, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000276-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000276-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: FRANCISCO BENEVALDO DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO(S): ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO (PI007593)
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA (PI007914B)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO-GIA-METAS.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de inexistência do direito à paridade entre os ativos e os inativos no que se refere aos benefícios previdenciários, o acórdão embargado enfrentou o tema, na medida em que esclareceu que o apelante faz jus à paridade de seus proventos, com a remuneração dos servidores públicos ativos, que estejam enquadrados na mesma categoria dela, pois, na data da publicação da EC nº 41/03, já estava em fruição de seu benefício previdenciário, concedido com base no regime previdenciário próprio dos servidores estaduais do Piauí. 2.Ademais, no caso do recorrente, é possível perceber que já estava aposentado na data da publicação da EC nº 41/03, razão pela qual deve guardar paridade com a remuneração que o instituidor teria na atividade, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem se estender ao servidor inativo, ora apelante. 3.Desse modo, o acórdão embargado apontou que, \"por conta da regra da paridade, ele faz jus a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo que decorrentes de reajuste de gratificação de incremento de arrecadação-GIA-Metas, como é o caso do aumento remuneratório decorrente da Lei Estadual nº 5.824/08, pela qual foi implantada aos técnicos fazendários, da SEFAZ-PI, em atividade, a referida gratificação no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), ou seja, um aumento de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que os servidores inativos e pensionistas, somente, recebem mensalmente o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme art. 2º, II, do Decreto Estadual nº 6.410/2013\" (fl.146). 4.No que toca a alegação de omissão no que se refere ao argumento de inexistência de direito adquirido ao regime jurídico, o referido acórdão, também, não foi omisso, tendo em vista que abordou a temática, no sentido de que \"a aplicação da regra de paridade, no presente caso, decorre do direito adquirido do Apelante ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais (art. 7º, da EC nº 41/2003, da CF/88), \"e, por isso mesmo, não importa em violação do art. 37, XIII, da CF/88, pelo qual \"é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público\". (fl.146.v) 5.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivos pelos quais não procedem as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 6.Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do parágrafo 8º do art. 40 e art. 37, XIII, ambos da CF/88, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes,na forma do voto do Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000654-3 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000654-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 22ª REGIÃO-PI - CORECON-PI
ADVOGADO(S): CAIO BENVINDO MARTINS PAULO (PI008469)
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA PROCESSO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INTERESSE DA CLASSE PROFISSIONAL FISCALIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CORECON-PI. SELETIVO PARA O CARGO DE TÉCNICO SUPERIOR (ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO). RETIFICAÇÃO DO EDITAL PARA INCLUSÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PRÉ-REQUISITO DE ESCOLARIDADE/GRADUAÇÃO PARA A CONCORRÊNCIA AO CARGO PLEITEADO. INCLUSÃO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS ECONÔMICAS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO ACESSO AO CARGO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, decidiu que \"embora o Conselho Regional de Economia da 22ª Região tenha natureza de autarquia federal, a impetração não se deu em defesa de direito próprio (direito primariamente público), senão dos interesses da classe profissional por ela fiscalizada. Sua atuação se deu em substituição processual dos bacharéis em ciências econômicas que estariam sendo impedidos de participar de concurso público para o preenchimento de cargo cujas atribuições poderiam ser alegadamente desempenhadas por profissionais titulados nessa área de conhecimento.\"(STF. Suspensão de Segurança nº 5233.Rel(a): Ministra Carmen Lúcia. Publicação da Decisão: 04.05.2018). 2.Dessa forma, em razão do CORECON -22ª REGIÃO(PI) não agir, na presente demanda, em interesse próprio, mas, sim, em favor dos interesses da classe profissional por ele fiscalizado, no âmbito do Estado do Piauí, resta caracterizada a competência da justiça comum estadual para o processamento e julgamento do feito, não se aplicando ao caso o art. 109, I, da CF/88, que estabelece que é de competência da justiça federal julgas as demandas que figuram como autoras as autarquias federais. 3.Conforme o art.10, da Lei nº 1.411/1951, compete aos Conselhos Regionais de Economia a fiscalização do exercício da profissão de economista nas suas circunscrições, assim, entender que o CORECON 22ª Região não possui a legitimidade para figurar no processo, é implicar no esvaziamento de uma das principais prerrogativas legais do Conselho que consiste da fiscalização do exercício profissional dos economistas, que fazem cumprir as normas regulamentadoras desta profissão, assim sendo, o CORECON 22ª Região é parte legitima para impetrar mandado de segurança com o objetivo de impugnar cláusulas editalícias do referido Processo Seletivo, a fim de defender os interesses da categoria dos economistas, no âmbito do Estado do Piauí. 4.No que toca a preliminar de perda do objeto, cabe esclarecer que a concessão de medida liminar, por si só, não importa em perda do objeto da impetração, tendo em vista que se faz necessária a prolação de decisão definitiva de mérito, na medida que subsiste o interesse tando da Administração quanto do impetante de obter o pronunciamento final sobre o direito pleiteado, 5.Ademais, ressalta-se que a retificação do edital do processo seletivo, para permitir que graduados em Ciências Econômicas concorressem às vagas ofertadas para o cargo de Técnico Superior (Administrativo/Financeiro-40H) da SEDUC-PI, não foi realizada, de forma administrativa, o que, em tese, poderia ensejar a perda do objeto deste mandado de segurança, mas se deu por força de decisão judicial, em sede de liminar, razão pela qual não há se falar, no presente caso, em perda do objeto da demanda. 6.observa-se, de fato, que as atribuições do cargo de Técnico Superior -administrativo/financeiro, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, são congruentes, com muitas semelhanças, com a do profissional economista, principalmente, no que toca à organização financeira das escolas, que necessita de um controle financeiro técnico, com aplicação devida dos recursos financeiros. 7.Assim, verifica-se a necessidade de retificação do item 2.1 do Edital UGP nº 02/2017/SEDUC (fl.26), que, somente, prevê ser possível o exercício do cargo de Técnico Superior -administrativo/financeiro, da SEDUC/PI, por Bacharel em Ciências Contábeis ou em Administração, para acrescentar que o Bacharel em Ciências Econômicas, também, pode concorrer para o referido cargo, bem como exercê-lo, em observância ao princípio da isonomia constitucional, tendo em vista que \" é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer\" (art.5º, XIII, da CF/88). 8.No caso em debate, resta claro que o profissional economista pode exercer o referido cargo, tendo em vista que as qualificações exercidas por ele, em atenção a lei nº 1.411/1951 e as resoluções nº 1717/2004, nº 1612/1995; nº 1554/1987; nº 1536/1986, nº 860/1974; nº 875/1974, nº 1377/1978, nº 928/1974 e nº 1728/2004, do Conselho Federal de Economia, são as mesmas exigidas pelo edital do processo seletivo para o exercício do cargo de técnico superior - administrativo/financeiro, da SEDUC/PI, dessa forma, a retificação do item 2.1, do questionado edital, é medida necessária que se faz para a efetivação da isonomia constitucional, nos termos do art. 5º, XII, da CF/88. 9.Além do mais, \"os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei\" (art.37,I, da CF/88), desse modo, entende-se que, diante da igualdade das atribuições previstas no edital, para o cargo pleiteado, e as previstas em lei para o profissional economista, negar o pleito de retificação do edital para permitir a participação de profissionais, com formação em Ciências Econômicas, no certame, é violar os princípios constitucionais da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos. 10.Assim, resta evidente o direito líquido e certo dos bacharéis em ciências econômicas, que se encontram vinculados ao Conselho Regional de Economia da 22ª Região, que atuou neste mandamus como substituto processual dos referidos graduados, à retificação do item 2.1 do Edital UGP nº 02/2017/SEDUC, para permitir a participação, no mencionado certame, dos candidatos portadores de Diploma em Ciência Econômica, a fim de concorrerem às vagas ofertadas para o cargo de Técnico Superior- administrativo/financeiro, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí. 11.Segurança concedida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Mandado de Segurança, e conceder a segurança pretendida, no sentido de que seja promovida a retificação do item 2.1 do Edital UGP nº 02/2017/SEDUC, para permitir a participação, no referido processo seletivo, dos candidatos portadores de Diploma em Ciências Econômicas, com registro no Conselho Regional de Economia, a fim de que possam concorrer às vagas ofertadas para o cargo de Técnico Superior - Administrativo / Financeiro, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, na forma do voto do Relator.

HC Nº 0705828-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0705828-94.2019.8.18.0000 (Piripiri-PI/1ª Vara)

Processo de Origem nº 0000006-66.2019.8.18.0033

Impetrante: Ezequiel Cassiano de Britto Ec (OAB/PI nº 1317) e Outro

Paciente: Talison Almeida Rodrigues Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA:PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ROUBO E ROUBO MAJORADO -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. In casu, a manutenção da prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, inclusive com disparo de arma de fogo e em concurso de agentes, o que denota o efetivo risco à paz social. Ademais, permanecem inalterados os motivos concretos que conduziram à decretação da custódia cautelar, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

2.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de julho de 2019.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2018.0001.002232-2 (Conclusões de Acórdãos)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2018.0001.002232-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERIDO: WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (PI002953) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS ELENCADOS NA LOMAN (ART. 35, I) E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA (ART. 2º, 8º, 24 E 25). INFRAÇÃO DE DEVERES CONFIGURADAS. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE DEVERES. REMOÇÃO COMPULSÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO DE CENSURA. No caso em análise houve a comprovação da necessidade de apenar o Magistrado pelas faltas a ele imputadas, especificamente as consistentes na a) autorização da utilização, por servidores, da sua chancela mecânica (carimbo com assinatura e nome do Magistrado) para a prática de atos processuais sem que dela houvesse a devida fiscalização e o necessário controle; b) voluntário compartilhamento da senha sua senha pessoal para acesso ao Sistema ThemisWeb entre servidores e estagiários, também sem a devida fiscalização e o necessário controle; c) contratação irregular de estagiários e prática de nepotismo e d) omissão quanto à investigação de suposta fraude processual. Restou evidenciado nos autos que o Magistrado Requerido agia em inequívoco descompasso com normas e princípios constitucionais impostos à atividade da magistratura, bem como a todo administrador público. Nesse contexto, a punição disciplinar deve considerar as infrações cometidas, o grau de reprovabilidades das condutas, a carga coativa da pena e a eficácia da medida punitiva. Contudo, há que se ponderar os resultados e prejuízos dos atos levados a efeito pelo processado para que não se imponha uma sanção desproporcional aos respectivos danos por ele causados. A prova produzida demonstrou que a conduta do Magistrado Requerido se mostra passível de sanção administrativa disciplinar ante a violação do disposto no art. 35, I, da LOMAN, no art. 25 do Código de Ética da Magistratura, em razão da afronta a princípios constitucionais (moralidade e impessoalidade administrativa), impondo, assim, a definição da dosimetria da pena a ser aplicada. Assim, considerando que os fatos foram regularizados pelo Magistrado Requerido, e não se tendo notícias nos autos de que o mesmo incorrera em qualquer outra penalidade administrativa no âmbito desta e. Corte, considerando, ainda, que inobstante se tenha, no caso em tela que fora observada reiterada negligência no cumprimento de deveres do cargo, especialmente no que tange à seara administrativa, com fundamento no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, aplica-se-lhe a pena de censura, tendo como seu efeito, o fato de que não poderá figurar na lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da aludida sanção, nos termos do art. 44, parágrafo único, da LOMAN. VOTO-VISTA, Na espécie, restou comprovado que o magistrado requerido adotou procedimento temerário ao permitir a utilização do carimbo e ao compartilhar sua senha pessoal, o que, inclusive, viabilizou a falsificação de decisão judicial e colocou em risco o patrimônio das partes, especialmente das instituições financeiras rés na ação nº 000991-64.2013.8.18.0059, que ficaram impedidas de descontar parcelas de empréstimo em contracheques de servidores públicos. Em razão desa conduta, a delegação da prestação jurisdicional a terceiros viabilizou a prática de burla processual. Trata-se de gravíssima conduta que, por si só, é apta a afastar a incidência da branda pena de censura. Neste caso, a punição do magistrado deve servir, também, para restabelecer a integridade deste Tribunal de Justiça e o bom funcionamento desse poder estatal, justificando a aplicação da pena de remoção compulsória. No caso, embora havendo votação por maioria para aplicação dessa penalidade, a maioria não atinge o quorum necessário à aplicação dessa pena, restando, pois, a incidência da pena de censura, na forma alhures consignada.

DECISÃO
O Tribunal Pleno, à unanimidade, JULGOU PROCEDENTE o presente Processo Administrativo Disciplinar em face do Magistrado Willmann Izac Ramos Santos, em função do descumprimento de dever funcional e preceito ético imposto ao cargo, e por maioria de votos, com fundamento no art. 42. II, da LC 35/79 c/c arts. 3º, II, e art. 21, parágrafo único, da Resolução nº 135/CNJ, APLICOU a pena de CENSURA referido magistrado, pena mais leve dentre as propostas, sem que se tenha formando maioria absoluta por uma delas (Votaram pela remoção compulsória os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa e Olímpio José Passos Galvão; Pela pena de censura votaram os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas). Tendo em vista o disposto no art. 14, §6º, c/c art. 28, ambos da Resolução nº 135/CNJ, comunique-se à Corregedoria Nacional de Justiça acerca do resultado do presente julgamento, encaminhando-se, no prazo de 15 dias, cópia da ata desta sessão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003844-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003844-5
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: FRANCISCO MILTON GONÇALVES PEREIRA
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202)
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
APELAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Súmula 2 do TJPI - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. II. Súmula 6 do TJPI - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.\" III. A ação encontra-se suficientemente instruída, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete o paciente, bem como demonstram o ato ilegal perpetrado pelo réu. IV. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado - Súmula 1 do TJPI. V. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para determinar que a cada 06(seis) meses seja comprovado perante a Secretaria Estadual de Saúde a necessidade do uso do medicamento vindicado com a juntada de receita médica atualizada, sob pena de perda da eficácia da medida, restando confirmada a sentença monocrática em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004776-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004776-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
1ºs EMBARGANTES (2ºs EMBARGADOS): JULIVAN PAES LANDIM DO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): LIANNA IVNA LEAL SOUSA (PI4585) E OUTROS
2º EMBARGANTE (1º EMBARGADOS): MUNICÍPIO DE GUADALUPE-PIAUÍ
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OMISSÃO RECONHECIDA - RECURSO INTENTADO PELOS 1°S EMBARGANTES CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO INTENTADO PELO 2° EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido padece da omissão apontada, na medida em que deixou de majorar a condenação em honorários advocatícios devidos em grau recursal. 2. Regularmente intimado para que sanasse a ausência de representação nos autos, o 2° embargante quedou-se inerte, razão pela qual não merece conhecimento o recurso por ele interposto, nos termos do artigo 76, § 2°, I, do CPC. 3. Primeiro recurso conhecido e provido. 4. Segundo recurso não conhecido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso intentado pelos 1°s embargantes (2°s embargados), dando-lhe provimento, a fim de que se corrija a omissão suscitada, mantendo-se incólume, quanto ao restante, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos. Em relação ao recurso interposto pelo 2° embargante (1° embargado), no entanto, pelo não conhecimento, tendo em vista não ter sido cumprida a determinação contida, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002950-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002950-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S): MANUELLE LINS CAVALCANTE BRAGA (PA013034)
APELADO: IAGO GABRIEL BORGES MONTEIRO (MENOR) E OUTRO
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INTERFERÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. RETIFICAÇÃO DO NOME DO RECORRIDO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. NEXO CAUSAL. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA TABELA DO CNSP. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULA N" 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N°07 DO ST.I.

DECISÃO
Ex positis, com supedâneo nos argumentos finicos e jurídicos acima expendidos, sem prejuízo do que mais constar dos autos, CONHEÇO DO RECURSO interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para : (a) reduzir o quantum indenizatório devido, pela Ré, ora Apelante, de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) para R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais, e cinquenta centavos). Por ser questão de ordem pública, fixo o termo inicial da correção monetária da data do evento danoso. Ademais, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais. posto incidir, ill CCISU, o disposto no Enunciado Administrativo n° 7, do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". É O voto.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 94.000224-8 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 94.000224-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: JOSE ADONIAS MARQUES FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARTIM FEITOSA CAMELO (PI002267) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO - MESMO PRAZO DA AÇÃO - SÚMULA N. 150 DO STF - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Inteligência do art. 1° do Decreto n. 20.910/32. 2. Nos termos da Súmula n. 150 do STF: \"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação\". 3. Se, na condição de detentores de título judicial transitado em julgado, os impetrantes deixaram, por prazo superior a cinco anos, de promover-lhe a execução, incide na espécie a prescrição intercorrente da pretensão executiva. 4. Execução extinta à unanimidade.

DECISÃO
A c o r d a m os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a prejudicial de prescrição - arguida pelo litisconsorte passivo, a fim de declarar extinta, portanto, a execução pretendida pelos impetrantes.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002856-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002856-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DOMINGOS MANOEL DE LIMA
ADVOGADO(S): INÁCIO ALVES BARBOSA (SP119661)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HUGO PORTELA COSTA SANTOS FILHO (PI009461)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA - ATO ADMINISTRATIVO - PODER JUDICIÁRIO - ANÁLISE DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - CONTROLE RESTRITO À LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao Poder Judiciário permite-se, tão somente, a análise da legalidade do ato administrativo, jamais de seu mérito, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes. Precedentes. 2. Logo, no exercício do controle de legalidade do ato administrativo, incumbe ao Poder Judiciário observar, apenas, aspectos como a competência de quem o praticou e se foram cumpridas as formalidades legais que lhe são intrínsecas. 3. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoram a verba honorária originalmente fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011608-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011608-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTES: TERESA DOS SANTOS SOUSA BRITTO E OUTRO
ADVOGADO(S): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI000122B) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): DIEGO NOGUEIRA KAUR (PI008251B)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROJETO DE LEI - CONVERSÃO DO PROJETO EM LEI - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO MANDAMUS - falta de interesse processual - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO 1. Ocorre a perda superveniente do objeto de ação mandamental que questione projeto legislativo posteriormente convertido em lei, sendo medida que se impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito. 2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2014.0001.004619-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2014.0001.004619-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
RECORRENTE: EDILSON JOSE LINO EUSEBIO E OUTROS
ADVOGADO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (PI003521) E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA (PI006819)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial ora interposto.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2014.0001.004619-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2014.0001.004619-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
RECORRENTE: EDILSON JOSE LINO EUSEBIO E OUTROS
ADVOGADO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (PI003521) E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA (PI006819)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial ora interposto.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003507-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003507-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO SANTANA BRITO E OUTRO
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO SANTANA BRITO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (PI000000)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 291/300) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 287/287v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 302/310), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos lermos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2014.0001.004619-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2014.0001.004619-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
RECORRENTE: EDILSON JOSE LINO EUSEBIO E OUTROS
ADVOGADO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (PI003521) E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA (PI006819)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030,V, do CPC

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2014.0001.004619-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2014.0001.004619-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
RECORRENTE: EDILSON JOSE LINO EUSEBIO E OUTROS
ADVOGADO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (PI003521) E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA (PI006819)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030,V, do CPC

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010684-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2015.0001.010684-0

ORIGEM: TERESINA / VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ANTÔNIO KERIGNALDO MOURA

ADVOGADO: IGOR JOSÉ DE CASTRO SÁ (OAB/PI Nº 8.112)

1º APELADO: ASTRA VEÍCULOS LTDA

ADVOGADO: MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB/PI Nº 4.649)

2º APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORNIUNCULA BENQUI (OAB/PI Nº 11.777)

2º APELANTE: ASTRA VEÍCULOS LTDA

ADVOGADO: MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB/PI Nº 4.649)

1º APELADO: ANTÔNIO KERIGNALDO MOURA

ADVOGADO: IGOR JOSÉ DE CASTRO SÁ (OAB/PI Nº 8.112)

2º APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORNIUNCULA BENQUI (OAB/PI Nº 11.777)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Determino a intimação dos apelados, para, no prazo legal, apresentarem suas contrarrazões, conforme leciona o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil: (...) Após o transcurso do prazo, certifique-se se houve ou não manifestação dos recorridos, voltando-me os autos conclusos. À Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas/SEJU para as providências cabíveis. Cumpra-se Teresina (PI), 26 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013215-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013215-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FLORIANO/1ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO GABRIEL COSTA SOARES
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando o despacho de fl. 313 que determina a certificação de interposição ou não de Recurso Especial, e a própria certificação da COOJUDCIV (certidão fl. 315) mencionando que não houve interposição do Recurso, não existe a possibilidade de analisar o agravo em Recurso Especial (tis. 272/287).

Assim, devolvo estes autos à Coordenadoria Judiciária Cível para os devidos fins, pois inexiste qualquer providência a ser adotada no âmbito da Vice- Presidência, cuja competência está delimitada no art. 58 da Lei Complementar 230/2017.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011762-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011762-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 673/683) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 670/670v.), e cumprida a determinação constante do §3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 685/693), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do arl. 1042, § 7", do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.001550-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.001550-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: NAZARÉ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: REGINALDO DE ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO(S): FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA (PI002641)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 673/683) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 670/670v.),e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 685/693), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.011361-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.011361-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
RECLAMANTE: PAULO AFONSO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO (PI000298) E OUTRO
RECLAMADO: DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial,nos termos do art. 1.030, V, do CPC.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003730-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003730-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MANOEL ODILON DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (fls. 433/442) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 429/430), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 444/450), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7° , do código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.005712-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.005712-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
REQUERIDO: GEREADRIANE PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 207/215) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (tis. 204/204v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (lis. 217/223), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002291-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002291-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(S): LEONARDO DE ARAÚJO ANDRADE (PI009220) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo Estado do Piauí requerendo que sejam supridas as omissões quanto ás questões enumeradas na petição, a fim de prequestionarem-se as matérias aduzidas. Prestigiando o contraditório, com fundamento no CPC/15, art. 1.023, § 2°, intime-se a parte recorrida (João Pereira da Silva Júnior), para, em 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento. Expedientes necessários.

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