Diário da Justiça
8739
Publicado em 28/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005450-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005450-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - IPMP
ADVOGADO(S): MARIA INEZ OLIVEIRA DOS SANTOS (PI005181)
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÂNCIO DE ASSUNÇÃO NETO (PI005292)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, E AS GRATIFICAÇÕES DE CARGO EM COMISSÃO E DE CONFIANÇA. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA TEMPORÁRIA OU DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pelo art. 286, caput, do CPC/73 (vigente ao tempo da prolação da sentença recursada), o \"pedido [do autor] deve ser certo ou determinado\", o que significa dizer que, em regra, o não deverá ser formulado pedido genérico, salva nas hipóteses previstas em lei. Pedido certo é aquele formulado de forma expressa, sem a utilização de formas vagas, genéricas e destituídas de sentido exato. Nesse sentido, o STJ já teve oportunidade de manifestar que \"o pedido, como elemento da ação, tem a função de delimitar a pretensão da parte, firmando os contornos e o alcance da atuação jurisdicional\" (AR 4.152/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018). Pelo mesmo raciocínio, \"não se considera pedido genérico o que, embora deficientemente formulado, permite a correta compreensão de seu alcance\" (RJTJESP 95/277). Até mesmo porque, ainda que não se considere certo o pedido, pelo parágrafo único, I, do art. 286, do CPC/73, \"admite-se pedido genérico (...) quando se sabe o an debeatur (o que é devido), mas não o \'quantum debatur\' (quanto é devido) (...)\" (STJ-Bol AASP 1.774/495). 2. A circunstância de o autor haver formulado pedido certo não impede que o magistrado remeta as partes para a liquidação de sentença, se estiver diante de um quadro probatório insuficiente. Precedentes do STJ. 3. O dever de fundamentação do julgador resta cumprido quando são enfrentadas todas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da causa e aprecia os pedidos formulados, ainda que de maneira concisa. Precedentes do STJ e do TJPI. 4. \"É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as parcelas de caráter indenizatório ou que não sejam incorporáveis à remuneração para fins de aposentadoria\" (STF, ARE 841724 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, DJe-197 31-08-2017). 5. É ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de 1/3 (um terço) de férias, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o adicional de horas extras, e as gratificações de cargo em comissão e de confiança, tendo em vista que, nos termos das Leis Municipais n. 1.366/92 e 2.192/2005 de Parnaíba-PI, as referidas parcelas remuneratórias consistem em verbas de natureza temporária, percebidas em decorrência de função especial de trabalho, ou de caráter indenizatório, não sendo incorporadas à remuneração e nem percebidas quando da aposentadoria dos servidores. 6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para afastar as preliminares de inépcia da inicial e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos e manter a antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012125-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012125-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ELAINE SANTANA DUARTE
ADVOGADO(S): ALLAN BARBOZA ROCHA (PI006459)
REQUERIDO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - NUCEPI E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRECEDENTES TJPI. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA RESPOSTA DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que figura apenas como entidade executora do concurso público, de modo que não teria competência para alterar as regras estabelecidas no edital, tampouco de realizar correções de atos supostamente ilegais cometidos no certame. 2.Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a causa de pedir da inicial \"possui ligação direta com a atuação da entidade contratada para realizar o teste psicotécnico, possuindo esta legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o ato impugnado constitui ato da atribuição do NUCEPE, a quem compete a elaboração, aplicação dos exames e análise dos recursos administrativos\". 3.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam: previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 4. In casu, verifica-se que o Edital do certame, Edital nº 001/2017, no que tange à avaliação do exame psicológico, não elenca os critérios objetivos de avaliação, o que, de fato, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não permite ao recorrente conhecer os critérios utilizados pela junta psicológica, para a referida avaliação. 5.Desse modo, embora haja, em tese, a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, nada vale, tendo em vista que a candidata não possui, de forma efetiva, parâmetros para recorrer, uma vez que desconhece os critérios objetivos utilizados para a avaliação do referido exame psicotécnico. 6.Ademais disso, constata-se que na resposta do recurso administrativo, interposto pela agravante, também, não há menção aos critérios objetivos e avaliativos utilizado pelos psicólogos, como fundamentação idônea capaz de refutar os argumentos apresentados pela recorrente, ora agravante, o que viola sobremaneira o princípio da motivação da administração pública. Como se lê, em resposta ao recurso administrativo. 7.De fato, verifica-se que a resposta do recurso administrativo, somente, informa que a candidata, ora agravante, não alcançou nos itens \"capacidade de trabalhar em equipe\" e \"dar importância ao bem-estar dos outros, demonstrando disposição para assistir os que precisam de ajuda\", desempenho suficiente para ser considerada \"apta\" no referido exame, mas não aponta quais critérios objetivos foram usados para alcançar a referida conclusão, motivo pela qual resta clara a ilegalidade na realização do questionado exame psicotécnico, ante a inexistência de publicação dos critérios objetivos adotados para avaliação do exame. 8.Com efeito, diante da ausência de publicidade de critérios objetivos de avaliação no edital, bem como em razão da falta de exposição de motivos na resposta do recurso administrativo, interposto pela agravante, é evidente a ilegalidade do referido exame psicotécnico. 9.Além do mais, a candidata, ora agravante, foi submetida, por força de decisão liminar, proferida por este relator, a novo exame psicotécnico, no qual foi considerada \" APTA\" (fls.290/292), assim sendo, resta configurado o direito da agravante em prosseguir nas demais etapas do citado concurso público. 10.Assim, a decisão agravada deve ser reformada, no sentido de determinar a participação da agravante nas etapas seguintes do certame, inclusive, que seja realizada a 5ª (quinta) etapa do certame, qual seja, a Investigação Social, com a referida avaliação da agravante, no que tange aos critérios utilizados nessa etapa, a fim de que, caso seja considerada \"Apta\", nessa última etapa, seja garantida à agravante o prosseguimento no referido certame.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar a participação da agravante nas etapas seguintes do certame, inclusive, que seja realizada a 5ª (quinta) etapa do certame, qual seja, a Investigação Social, com a referida avaliação da agravante, no que tange aos critérios utilizados nessa etapa, a fim de que, caso seja considerada \"Apta\", nessa última epata, seja garantida à agravante o prosseguimento do referido certame, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000276-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000276-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: FRANCISCO BENEVALDO DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO(S): ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO (PI007593)
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA (PI007914B)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO-GIA-METAS.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de inexistência do direito à paridade entre os ativos e os inativos no que se refere aos benefícios previdenciários, o acórdão embargado enfrentou o tema, na medida em que esclareceu que o apelante faz jus à paridade de seus proventos, com a remuneração dos servidores públicos ativos, que estejam enquadrados na mesma categoria dela, pois, na data da publicação da EC nº 41/03, já estava em fruição de seu benefício previdenciário, concedido com base no regime previdenciário próprio dos servidores estaduais do Piauí. 2.Ademais, no caso do recorrente, é possível perceber que já estava aposentado na data da publicação da EC nº 41/03, razão pela qual deve guardar paridade com a remuneração que o instituidor teria na atividade, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem se estender ao servidor inativo, ora apelante. 3.Desse modo, o acórdão embargado apontou que, \"por conta da regra da paridade, ele faz jus a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo que decorrentes de reajuste de gratificação de incremento de arrecadação-GIA-Metas, como é o caso do aumento remuneratório decorrente da Lei Estadual nº 5.824/08, pela qual foi implantada aos técnicos fazendários, da SEFAZ-PI, em atividade, a referida gratificação no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), ou seja, um aumento de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que os servidores inativos e pensionistas, somente, recebem mensalmente o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme art. 2º, II, do Decreto Estadual nº 6.410/2013\" (fl.146). 4.No que toca a alegação de omissão no que se refere ao argumento de inexistência de direito adquirido ao regime jurídico, o referido acórdão, também, não foi omisso, tendo em vista que abordou a temática, no sentido de que \"a aplicação da regra de paridade, no presente caso, decorre do direito adquirido do Apelante ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais (art. 7º, da EC nº 41/2003, da CF/88), \"e, por isso mesmo, não importa em violação do art. 37, XIII, da CF/88, pelo qual \"é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público\". (fl.146.v) 5.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivos pelos quais não procedem as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 6.Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do parágrafo 8º do art. 40 e art. 37, XIII, ambos da CF/88, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes,na forma do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000654-3 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000654-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 22ª REGIÃO-PI - CORECON-PI
ADVOGADO(S): CAIO BENVINDO MARTINS PAULO (PI008469)
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA PROCESSO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INTERESSE DA CLASSE PROFISSIONAL FISCALIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CORECON-PI. SELETIVO PARA O CARGO DE TÉCNICO SUPERIOR (ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO). RETIFICAÇÃO DO EDITAL PARA INCLUSÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PRÉ-REQUISITO DE ESCOLARIDADE/GRADUAÇÃO PARA A CONCORRÊNCIA AO CARGO PLEITEADO. INCLUSÃO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS ECONÔMICAS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO ACESSO AO CARGO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, decidiu que \"embora o Conselho Regional de Economia da 22ª Região tenha natureza de autarquia federal, a impetração não se deu em defesa de direito próprio (direito primariamente público), senão dos interesses da classe profissional por ela fiscalizada. Sua atuação se deu em substituição processual dos bacharéis em ciências econômicas que estariam sendo impedidos de participar de concurso público para o preenchimento de cargo cujas atribuições poderiam ser alegadamente desempenhadas por profissionais titulados nessa área de conhecimento.\"(STF. Suspensão de Segurança nº 5233.Rel(a): Ministra Carmen Lúcia. Publicação da Decisão: 04.05.2018). 2.Dessa forma, em razão do CORECON -22ª REGIÃO(PI) não agir, na presente demanda, em interesse próprio, mas, sim, em favor dos interesses da classe profissional por ele fiscalizado, no âmbito do Estado do Piauí, resta caracterizada a competência da justiça comum estadual para o processamento e julgamento do feito, não se aplicando ao caso o art. 109, I, da CF/88, que estabelece que é de competência da justiça federal julgas as demandas que figuram como autoras as autarquias federais. 3.Conforme o art.10, da Lei nº 1.411/1951, compete aos Conselhos Regionais de Economia a fiscalização do exercício da profissão de economista nas suas circunscrições, assim, entender que o CORECON 22ª Região não possui a legitimidade para figurar no processo, é implicar no esvaziamento de uma das principais prerrogativas legais do Conselho que consiste da fiscalização do exercício profissional dos economistas, que fazem cumprir as normas regulamentadoras desta profissão, assim sendo, o CORECON 22ª Região é parte legitima para impetrar mandado de segurança com o objetivo de impugnar cláusulas editalícias do referido Processo Seletivo, a fim de defender os interesses da categoria dos economistas, no âmbito do Estado do Piauí. 4.No que toca a preliminar de perda do objeto, cabe esclarecer que a concessão de medida liminar, por si só, não importa em perda do objeto da impetração, tendo em vista que se faz necessária a prolação de decisão definitiva de mérito, na medida que subsiste o interesse tando da Administração quanto do impetante de obter o pronunciamento final sobre o direito pleiteado, 5.Ademais, ressalta-se que a retificação do edital do processo seletivo, para permitir que graduados em Ciências Econômicas concorressem às vagas ofertadas para o cargo de Técnico Superior (Administrativo/Financeiro-40H) da SEDUC-PI, não foi realizada, de forma administrativa, o que, em tese, poderia ensejar a perda do objeto deste mandado de segurança, mas se deu por força de decisão judicial, em sede de liminar, razão pela qual não há se falar, no presente caso, em perda do objeto da demanda. 6.observa-se, de fato, que as atribuições do cargo de Técnico Superior -administrativo/financeiro, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, são congruentes, com muitas semelhanças, com a do profissional economista, principalmente, no que toca à organização financeira das escolas, que necessita de um controle financeiro técnico, com aplicação devida dos recursos financeiros. 7.Assim, verifica-se a necessidade de retificação do item 2.1 do Edital UGP nº 02/2017/SEDUC (fl.26), que, somente, prevê ser possível o exercício do cargo de Técnico Superior -administrativo/financeiro, da SEDUC/PI, por Bacharel em Ciências Contábeis ou em Administração, para acrescentar que o Bacharel em Ciências Econômicas, também, pode concorrer para o referido cargo, bem como exercê-lo, em observância ao princípio da isonomia constitucional, tendo em vista que \" é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer\" (art.5º, XIII, da CF/88). 8.No caso em debate, resta claro que o profissional economista pode exercer o referido cargo, tendo em vista que as qualificações exercidas por ele, em atenção a lei nº 1.411/1951 e as resoluções nº 1717/2004, nº 1612/1995; nº 1554/1987; nº 1536/1986, nº 860/1974; nº 875/1974, nº 1377/1978, nº 928/1974 e nº 1728/2004, do Conselho Federal de Economia, são as mesmas exigidas pelo edital do processo seletivo para o exercício do cargo de técnico superior - administrativo/financeiro, da SEDUC/PI, dessa forma, a retificação do item 2.1, do questionado edital, é medida necessária que se faz para a efetivação da isonomia constitucional, nos termos do art. 5º, XII, da CF/88. 9.Além do mais, \"os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei\" (art.37,I, da CF/88), desse modo, entende-se que, diante da igualdade das atribuições previstas no edital, para o cargo pleiteado, e as previstas em lei para o profissional economista, negar o pleito de retificação do edital para permitir a participação de profissionais, com formação em Ciências Econômicas, no certame, é violar os princípios constitucionais da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos. 10.Assim, resta evidente o direito líquido e certo dos bacharéis em ciências econômicas, que se encontram vinculados ao Conselho Regional de Economia da 22ª Região, que atuou neste mandamus como substituto processual dos referidos graduados, à retificação do item 2.1 do Edital UGP nº 02/2017/SEDUC, para permitir a participação, no mencionado certame, dos candidatos portadores de Diploma em Ciência Econômica, a fim de concorrerem às vagas ofertadas para o cargo de Técnico Superior- administrativo/financeiro, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí. 11.Segurança concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Mandado de Segurança, e conceder a segurança pretendida, no sentido de que seja promovida a retificação do item 2.1 do Edital UGP nº 02/2017/SEDUC, para permitir a participação, no referido processo seletivo, dos candidatos portadores de Diploma em Ciências Econômicas, com registro no Conselho Regional de Economia, a fim de que possam concorrer às vagas ofertadas para o cargo de Técnico Superior - Administrativo / Financeiro, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, na forma do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 94.000224-8 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 94.000224-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: JOSE ADONIAS MARQUES FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARTIM FEITOSA CAMELO (PI002267) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO - MESMO PRAZO DA AÇÃO - SÚMULA N. 150 DO STF - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Inteligência do art. 1° do Decreto n. 20.910/32. 2. Nos termos da Súmula n. 150 do STF: \"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação\". 3. Se, na condição de detentores de título judicial transitado em julgado, os impetrantes deixaram, por prazo superior a cinco anos, de promover-lhe a execução, incide na espécie a prescrição intercorrente da pretensão executiva. 4. Execução extinta à unanimidade.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a prejudicial de prescrição - arguida pelo litisconsorte passivo, a fim de declarar extinta, portanto, a execução pretendida pelos impetrantes.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011608-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011608-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTES: TERESA DOS SANTOS SOUSA BRITTO E OUTRO
ADVOGADO(S): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI000122B) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): DIEGO NOGUEIRA KAUR (PI008251B)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROJETO DE LEI - CONVERSÃO DO PROJETO EM LEI - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO MANDAMUS - falta de interesse processual - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO 1. Ocorre a perda superveniente do objeto de ação mandamental que questione projeto legislativo posteriormente convertido em lei, sendo medida que se impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito. 2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002856-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002856-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DOMINGOS MANOEL DE LIMA
ADVOGADO(S): INÁCIO ALVES BARBOSA (SP119661)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HUGO PORTELA COSTA SANTOS FILHO (PI009461)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA - ATO ADMINISTRATIVO - PODER JUDICIÁRIO - ANÁLISE DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - CONTROLE RESTRITO À LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao Poder Judiciário permite-se, tão somente, a análise da legalidade do ato administrativo, jamais de seu mérito, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes. Precedentes. 2. Logo, no exercício do controle de legalidade do ato administrativo, incumbe ao Poder Judiciário observar, apenas, aspectos como a competência de quem o praticou e se foram cumpridas as formalidades legais que lhe são intrínsecas. 3. Sentença mantida à unanimidade.
DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoram a verba honorária originalmente fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002950-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002950-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S): MANUELLE LINS CAVALCANTE BRAGA (PA013034)
APELADO: IAGO GABRIEL BORGES MONTEIRO (MENOR) E OUTRO
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INTERFERÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. RETIFICAÇÃO DO NOME DO RECORRIDO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. NEXO CAUSAL. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA TABELA DO CNSP. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULA N" 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N°07 DO ST.I.
DECISÃO
Ex positis, com supedâneo nos argumentos finicos e jurídicos acima expendidos, sem prejuízo do que mais constar dos autos, CONHEÇO DO RECURSO interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para : (a) reduzir o quantum indenizatório devido, pela Ré, ora Apelante, de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) para R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais, e cinquenta centavos). Por ser questão de ordem pública, fixo o termo inicial da correção monetária da data do evento danoso. Ademais, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais. posto incidir, ill CCISU, o disposto no Enunciado Administrativo n° 7, do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". É O voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003844-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003844-5
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: FRANCISCO MILTON GONÇALVES PEREIRA
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202)
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Súmula 2 do TJPI - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. II. Súmula 6 do TJPI - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.\" III. A ação encontra-se suficientemente instruída, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete o paciente, bem como demonstram o ato ilegal perpetrado pelo réu. IV. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado - Súmula 1 do TJPI. V. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para determinar que a cada 06(seis) meses seja comprovado perante a Secretaria Estadual de Saúde a necessidade do uso do medicamento vindicado com a juntada de receita médica atualizada, sob pena de perda da eficácia da medida, restando confirmada a sentença monocrática em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004776-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004776-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
1ºs EMBARGANTES (2ºs EMBARGADOS): JULIVAN PAES LANDIM DO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): LIANNA IVNA LEAL SOUSA (PI4585) E OUTROS
2º EMBARGANTE (1º EMBARGADOS): MUNICÍPIO DE GUADALUPE-PIAUÍ
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OMISSÃO RECONHECIDA - RECURSO INTENTADO PELOS 1°S EMBARGANTES CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO INTENTADO PELO 2° EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido padece da omissão apontada, na medida em que deixou de majorar a condenação em honorários advocatícios devidos em grau recursal. 2. Regularmente intimado para que sanasse a ausência de representação nos autos, o 2° embargante quedou-se inerte, razão pela qual não merece conhecimento o recurso por ele interposto, nos termos do artigo 76, § 2°, I, do CPC. 3. Primeiro recurso conhecido e provido. 4. Segundo recurso não conhecido.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso intentado pelos 1°s embargantes (2°s embargados), dando-lhe provimento, a fim de que se corrija a omissão suscitada, mantendo-se incólume, quanto ao restante, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos. Em relação ao recurso interposto pelo 2° embargante (1° embargado), no entanto, pelo não conhecimento, tendo em vista não ter sido cumprida a determinação contida, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2018.0001.002232-2 (Conclusões de Acórdãos)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2018.0001.002232-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERIDO: WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (PI002953) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS ELENCADOS NA LOMAN (ART. 35, I) E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA (ART. 2º, 8º, 24 E 25). INFRAÇÃO DE DEVERES CONFIGURADAS. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE DEVERES. REMOÇÃO COMPULSÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO DE CENSURA. No caso em análise houve a comprovação da necessidade de apenar o Magistrado pelas faltas a ele imputadas, especificamente as consistentes na a) autorização da utilização, por servidores, da sua chancela mecânica (carimbo com assinatura e nome do Magistrado) para a prática de atos processuais sem que dela houvesse a devida fiscalização e o necessário controle; b) voluntário compartilhamento da senha sua senha pessoal para acesso ao Sistema ThemisWeb entre servidores e estagiários, também sem a devida fiscalização e o necessário controle; c) contratação irregular de estagiários e prática de nepotismo e d) omissão quanto à investigação de suposta fraude processual. Restou evidenciado nos autos que o Magistrado Requerido agia em inequívoco descompasso com normas e princípios constitucionais impostos à atividade da magistratura, bem como a todo administrador público. Nesse contexto, a punição disciplinar deve considerar as infrações cometidas, o grau de reprovabilidades das condutas, a carga coativa da pena e a eficácia da medida punitiva. Contudo, há que se ponderar os resultados e prejuízos dos atos levados a efeito pelo processado para que não se imponha uma sanção desproporcional aos respectivos danos por ele causados. A prova produzida demonstrou que a conduta do Magistrado Requerido se mostra passível de sanção administrativa disciplinar ante a violação do disposto no art. 35, I, da LOMAN, no art. 25 do Código de Ética da Magistratura, em razão da afronta a princípios constitucionais (moralidade e impessoalidade administrativa), impondo, assim, a definição da dosimetria da pena a ser aplicada. Assim, considerando que os fatos foram regularizados pelo Magistrado Requerido, e não se tendo notícias nos autos de que o mesmo incorrera em qualquer outra penalidade administrativa no âmbito desta e. Corte, considerando, ainda, que inobstante se tenha, no caso em tela que fora observada reiterada negligência no cumprimento de deveres do cargo, especialmente no que tange à seara administrativa, com fundamento no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, aplica-se-lhe a pena de censura, tendo como seu efeito, o fato de que não poderá figurar na lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da aludida sanção, nos termos do art. 44, parágrafo único, da LOMAN. VOTO-VISTA, Na espécie, restou comprovado que o magistrado requerido adotou procedimento temerário ao permitir a utilização do carimbo e ao compartilhar sua senha pessoal, o que, inclusive, viabilizou a falsificação de decisão judicial e colocou em risco o patrimônio das partes, especialmente das instituições financeiras rés na ação nº 000991-64.2013.8.18.0059, que ficaram impedidas de descontar parcelas de empréstimo em contracheques de servidores públicos. Em razão desa conduta, a delegação da prestação jurisdicional a terceiros viabilizou a prática de burla processual. Trata-se de gravíssima conduta que, por si só, é apta a afastar a incidência da branda pena de censura. Neste caso, a punição do magistrado deve servir, também, para restabelecer a integridade deste Tribunal de Justiça e o bom funcionamento desse poder estatal, justificando a aplicação da pena de remoção compulsória. No caso, embora havendo votação por maioria para aplicação dessa penalidade, a maioria não atinge o quorum necessário à aplicação dessa pena, restando, pois, a incidência da pena de censura, na forma alhures consignada.
DECISÃO
O Tribunal Pleno, à unanimidade, JULGOU PROCEDENTE o presente Processo Administrativo Disciplinar em face do Magistrado Willmann Izac Ramos Santos, em função do descumprimento de dever funcional e preceito ético imposto ao cargo, e por maioria de votos, com fundamento no art. 42. II, da LC 35/79 c/c arts. 3º, II, e art. 21, parágrafo único, da Resolução nº 135/CNJ, APLICOU a pena de CENSURA referido magistrado, pena mais leve dentre as propostas, sem que se tenha formando maioria absoluta por uma delas (Votaram pela remoção compulsória os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa e Olímpio José Passos Galvão; Pela pena de censura votaram os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas). Tendo em vista o disposto no art. 14, §6º, c/c art. 28, ambos da Resolução nº 135/CNJ, comunique-se à Corregedoria Nacional de Justiça acerca do resultado do presente julgamento, encaminhando-se, no prazo de 15 dias, cópia da ata desta sessão.
HC Nº 0705828-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0705828-94.2019.8.18.0000 (Piripiri-PI/1ª Vara)
Processo de Origem nº 0000006-66.2019.8.18.0033
Impetrante: Ezequiel Cassiano de Britto Ec (OAB/PI nº 1317) e Outro
Paciente: Talison Almeida Rodrigues Sousa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA:PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ROUBO E ROUBO MAJORADO -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a manutenção da prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, inclusive com disparo de arma de fogo e em concurso de agentes, o que denota o efetivo risco à paz social. Ademais, permanecem inalterados os motivos concretos que conduziram à decretação da custódia cautelar, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
2.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de julho de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006516-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006516-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: MARIA JOSE LEMOS DE MELO LOBO
ADVOGADO(S): JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO (PI003446)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de Precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0010462-75.2001, oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, em que figura como exequente MARIA JOSÉ LEMOS DE MELO LOBO e como executado o ESTADO DO PIAUÍ. O ofício requisitório foi apresentado em 05/06/2017 (fls. 02/04), conforme protocolo SEI de fl. 05, e a ordem de pagamento foi recebida na SEFAZ em 27/06/2017 (fl. 84).
RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO o pagamento crédito referente ao percentual devido a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados JOÃO AZEDO E BRASILEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, que deverá ser debitado do depósito judicial com número de protocolo nº 41135403, processo nº 06553481000149, número de alvará OF 9995/2019-PJPI, agência do Resgate 8397 PSO TERESINA, conforme comprovante à fls. 114 e creditado, conforme cálculo de fls. 99/100, na forma a seguir discriminada: (...) Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina-PI, 26 de agosto de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000866-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000866-7
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: HENDERSON NATTAN DE SOUZA DOURADO E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Expeça-se alvará em nome do beneficiário, HENDERSON NATTAN DE SOUZA DOURADO, com o fim de levantamento do valor depositado conforme demonstrativo de fl. 154. Após, intime-se a parte para retirar o alvará e juntar, em 10 dias, nota fiscal comprovando a compra do medicamento objeto da ação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009596-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009596-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: JOSÉ EVANGELISTA NASÁRIO DE AQUINO
ADVOGADO(S): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS (RJ067795) E OUTRO
APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S): ERASMO DE SOUSA ASSIS (PI001343)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 254) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 255/256). e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico fl. 266). deixo de exercer relratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000425-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000425-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: ONEIDE FREITAS SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): ADRIANA SARAIVA DE SA (PI003223) E OUTROS
AGRAVADO: IRINEU JOSE BUSATTO E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado, DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRIDO para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.011943-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.011943-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIANNY DA PAZ BELCHIOR LUSTOSA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado, DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRIDO para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003113-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003113-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI
ADVOGADO(S): KARINE NUNES MARQUES (PI009508) E OUTROS
APELADO: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO E OUTRO
ADVOGADO(S): MELYNNA MAYRA DA COSTA REIS (PI008256) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico. fls. 348) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 345/346), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico, fl. 350), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005456-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005456-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANA ELVIRA MARIA DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): GEOVANE DE BRITO MACHADO (PI002803) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA (PI004885)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (protocolo eletrônico. fls. 224) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 220/220v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico, fls. 228), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001858-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001858-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANTÔNIO LEITE DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC , encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil.
AGRAVO Nº 2018.0001.002537-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.002537-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO(S): DANILO MENDES DE AMORIM (PI010849) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexistindo qualquer providência a ser adotada no âmbito da Vice-Presidência, cuja competência está delimitada no art. 58 da Lei Complementar 230/2017, devolvo estes autos à Coordenadoria Judiciária Cível para os devidos fins.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000681-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000681-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: IVANNIO RODRIGUES ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO MOURA MARINHO (PI006053)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRATICA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1 - Na hipótese dos autos, o apelante foi denunciado pelo delito de furto simples (art. 155, caput, do CP), tendo a denúncia sido recebida em 03/12/2015. A sentença condenatória foi prolatada em 10/08/2016. 2 - Na oportunidade, ele foi condenado a uma pena de 1 (hum) ano de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade, tendo havido o trânsito em julgado para a acusação. Assim, o prazo de prescrição da pretensão punitiva foi conduzido para o patamar de três anos (art. 109, VI, do CP). 3 - Ocorre que, como se observa, a sentença condenatoria foi prolatada há mais de três anos, em 1'/08/2016, não havendo nenhum outro marco interruptivo do curso do prazo prescricional (art. 117 do Código Penal). 4 - Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do crime imputado ao apelante.
RESUMO DA DECISÃO
Com estas considerações, RECONHEÇO, de oficio, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, para DECLARAR extinta a punibilidade do apelante IVANNIO RODRIGUES ALVES DA SILVA pelo delito imputado na ação penal 0000491-66.2015.8.18.0046, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas. Por oportuno, entendo prejudicadas as demais matérias preliminares e de mérito arguidas pelo apelante. Publique-se. Intime-se. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juizo da origem.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001180-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001180-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI
ADVOGADO(S): MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA (PI006454) E OUTROS
REQUERIDO: ESAU DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S): IVONE DA SILVA MESQUITA VIANA (PI010463)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000148-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000148-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
APELANTE: EDILSON DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): NELSON LUIZ NOUVE ALESSIO (SP061713)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intimar a parte recorrida para, querendo manifestarem-se a respeito das preliminares suscitadas nas razões ofertadas pelos apelantes. Intime-se, Publique-se, Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003331-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003331-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MADEIRO - PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
REQUERIDO: M. DA C. P. SOUSA LIVROS ME
ADVOGADO(S): GLENNYLSON LEAL SOUSA (PI005889)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do NCPC ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.