Diário da Justiça
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Publicado em 28/08/2019 03:00
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Pauta de Julgamento
6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 05/09/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 6ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 05 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2018.0001.001914-1 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: José de Freitas / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI
Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947)
Embargado: RJ CONSTRUÇÕES
Advogado: Marcus Antonio de Lima Carvalho (OAB/PI nº 11.274)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
02. 2018.0001.001119-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: São Gonçalo do Piauí / Vara Única
Embargante: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA e outros
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ e outro
Advogado: Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº 5.085) e outros
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
03. 2018.0001.002761-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: JAMES OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
04. 2017.0001.010664-1 - Mandado de Segurança
Impetrante: EDVALDO ALVES DE SOUSA
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/BA nº 37.160)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de agosto de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 05/09/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 05 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2016.0001.009250-9 - Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente: SIMONE MADEIRA NUNES MIRANDA
Advogados: Sigifroi Moreno Filho (OAB/PI nº 2.425) e outros
Requerido: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
02. 2018.0001.004548-6 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2016.0001.007442-8
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: ROSA HELENA RIPARDO LIMA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José James Gomes Pereira
03. 2016.0001.004598-2 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: KLEBERSON DE CARVALHO VIEIRA
Advogado: Adriana Núbia da Costa Carvalho (OAB/PI nº 7.404)
Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
Advogados: Myrlane Carolline Soares Cardoso (OAB/PI nº 6.741)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
04. 2016.0001.001672-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ-PI
Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
05. 2015.0001.002216-3 - Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: João Augusto Nunes Paranaguá e Lago (OAB/PI nº 8.045) e outros
Apelada: ARIANA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
06. 2016.0001.008933-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargado: JOÃO MUNES BARRETO
Advogado: Francisco Valmir de Souza (OAB/PI nº 6.187)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
07. 2016.0001.000713-0 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: FRANCISCA CUNHA FIALHO
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
08. 2018.0001.001587-1 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MANOEL ANSELMO FERREIRA BEZERRA
Advogados: Antônia Mariele Cirley Martins Rodrigues (OAB/PI nº 11.583) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
09. 2016.0001.009881-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões
Embargante: KEYDON JHONSON LEMOS DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira
10. 2015.0001.002845-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ
Advogados: Carolina Lago Castello Branco (OAB/PI nº 3.405) e outra
Embargada: RAIMUNDA NONATA HIPÓLITO MONTEIRO
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
11. 2016.0001.006100-8 - Apelação Cível Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: OSVINO QUEIROZ TIMOTEO DA SILVA
Advogado: Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI nº 2.805) e outros
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
12. 2017.0001.002038-2 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelantes: IDELFONSO RIBEIRO e outros
Advogados: Esdras de Lima Nery (OAB/PI nº 7.671) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira
13. 2018.0001.003424-5 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA DE JESUS ARAÚJO FERREIRA
Advogado: Roger Loureiro Falcão Mendes (OAB/PI nº 5.788)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
14. 2017.0001.013302-4 - Mandado de Segurança
Impetrante: SIMONE AMORIM DE SOUSA
Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
15. 2018.0001.001733-8 - Mandado de Segurança
Impetrante: ANTÔNIO DO NASCIMENTO SIRIANO
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros
Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de agosto de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
AVISO 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SESSÃO DO DIA 29-08-2019. (Pauta de Julgamento)
AVISO
A Secretaria Judiciária - SEJU, avisa aos Senhores Advogados, às partes, e aos demais interessados, que não haverá Sessão da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do dia 29-08-2019, em razão da insuficiência de quórum. Todos os processos serão ADIADOS para a sessão ordinária seguinte. Segue em anexo pauta de julgamento.
Teresina (PI), 27 de agosto de 2019.
Bela. Natália Borges Bezerra
Secretária de Sessão
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 29 de agosto de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0705989-41.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 13-08-2019
Origem: Fronteiras / Vara Única ADIADO
Apelante: JOAQUIM LEAL NETO
Advogados: Mark Firmino Neiva Teixeira de Souza (OAB/PI nº 5.227) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
02. 0704631-41.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 13-08-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN - SIDETRAN
Advogados: Arianne Beatriz Fernandes Ferreira (OAB/PI nº 7.343) e outros
Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI
Procurador do DETRAN: Francisco Jesus Vieira (OAB/PI nº 2.051)
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
03. 0706165-20.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança n° 2015.0001.001164-5 Publicado em 21-08-2019
Origem: Tribunal de Justiça do Piauí
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria - Geral do Estado do Piauí
Agravada: KERCIA RIMAELLE DA SILVA
Advogada: Mayara de Moura Martins (OAB/PI nº 11257)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 0703334-96.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 21-08-2019
Origem: Cocal / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL
Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros
Apelado: ANASTÁCIO GOMES FRANÇA JÚNIOR
Advogados: João Paulo Barros Bem (OAB/PI nº 7.478) e Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI nº 6.256)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
05. 0701811-49.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento Publicado em 21-08-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: JULCIELE CÍCERA DA SILVA
Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra
Agravada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 0703497-76.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Publicado em 21-08-2019
Impetrante: EMMANUEL ALVES SOARES
Advogados: José Luciano F. H. Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outro
Impetrados: SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS e SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Processos E-TJPI:
01. 2011.0001.000476-3 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 19-06-2018
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Requerente: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-08-2018
Procuradores: Fábio Holanda Monteiro (OAB/PI nº 7.572) e outros ADIADO para
Requerido: BOA VISTA HOTEL LTDA. prosseguimento de julgamento.
Advogados: Perickles da Fonseca Lima (OAB/PI nº 4.394) e outros Convocados por sorteio:
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem Exmo. Des. Fernando Lopes
Exmo. Des. Raimundo Alencar
Exmo. Des. Hilo de Almeida(vinculado)
ADIADO
Publicado em 12-11-2018
ADIADO
Publicado em 17-12-2018
ADIADO
Publicado em 17-06-2019
ADIADO
02. 2010.0001.006054-3 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 04-09-2018
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 12-11-2018
Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901) ADIADO
Apelado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDHOSPI
Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150) Publicado em 17-12-2018
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem ADIADO
Publicado em 17-06-2019
ADIADO
03. 2010.0001.000239-7 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 04-09-2018
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 12-11-2018
Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901) ADIADO
Apelado: CARVALHO E FERNANDES LTDA. Publicado em 17-12-2018 Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outro ADIADO
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem Publicado em 17-06-2019
ADIADO
04. 2011.0001.000544-5 - Apelação Cível
Origem: Landri Sales / Vara Única Pedido de vista:
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Hilo de Almeida
Procuradores do Estado: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-10-2018
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho ADIADO de 24-10-2018 a 17-06-2019
ADIADO
05. 2014.0001.005655-7 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento Pedido de vista:
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Exmo. Des. Hilo de Almeida
Agravante: CARLA LEAL FEITOSA Publicado em 17-12-2018
Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 2.734) e outro ADIADO
1º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 17-06-2019
Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187) ADIADO
2º Agravado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
Advogados: Pyrro Massella (OAB/SP nº 11.484)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2009.0001.003997-7 - Apelação Cível/ Reexame Necessário Publicado em 22-05-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 17-06-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Apelado: SETUT - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS LTDA.
Advogados: João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
07. 2009.0001.003591-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Francisco Santos / Vara ÚnicaPublicado em 05-06-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Publicado em 17-06-2019
Embargado: CARLOS ELIAS CARRÁ ADIADO
Advogado: Damásio de Araújo Sousa (OAB/PI nº 1.735)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
08. 2010.0001.000358-4 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 05-06-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Publicado em 17-06-2019
Embargado: CANADÁ VEÍCULOS LTDA. ADIADO
Advogados: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
09. 2014.0001.006605-8 - Apelação Cível Publicado em 17-06-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes/Apelados: ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO e outros Pedido de vista:
Advogado: Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI nº 1.094) Exmo. Des. Paes Landim
Apelado/Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado Vinculado:
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Exmo. Des. José Francisco
ADIADO
10. 2009.0001.003967-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 03-07-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S.A.
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.725-A) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
11. 2011.0001.003165-1 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 03-07-2019
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI ADIADO
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Embargado: SOS COMPUTADORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogados: Silvia Helena Gomes Piva (OAB/SP nº 199.695) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
12. 2010.0001.001209-3 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 03-07-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: AUGUSTO TEODORO DA SILVA FILHO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
13. 2009.0001.003934-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 17-07-2019
Embargante: EIG MERCADOS LTDA. (antiga FDL-SERVIÇOS DE REGISTRO, CADASTRO, INFORMATIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA.) ADIADO
Advogado: Márcio Cruz Nunes de Carvalho (OAB/DF nº 17.147)
Embargado: JOSÉ NOBERTO LOPES CAMPELO
Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
14. 2011.0001.003672-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 31-07-2019
Embargante: ANA LUIZA ERNESTO CAMPELO DA COSTA ADIADO
Advogados: Maria Amelia Silva Cavalcante (OAB/PI nº 1.457) e outro
Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
15. 2017.0001.012980-0 - Agravo Interno nº 2017.0001.012980-0 na Apelação Cível nº 2017.0001.010525-9 Publicado em 31-07-2019
Agravante: MARIA ESCORCER LOUREIRO ADIADO
Advogado: Francisco Oliveira Loiola Junior (OAB/PI nº 3.700)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
16. 2016.0001.000245-4 - Apelação Cível / Reexame Necessário Publicado em 31-07-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Apelada: HELOÍSA HELENA DE SOUSA TEIXEIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
17. 2017.0001.010541-7 - Apelação Cível Publicado em 31-07-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Apelada: ROSANA CARVALHO GOMES
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
18. 2013.0001.008427-5 - Apelação Cível Publicado em 31-07-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogado: Júlio Cesar da Silva Carvalho (OAB/PI nº 4.516)
Apelado: TIM CELULAR S.A.
Advogado: Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3.443)
Litisconsorte Passivo: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA.
Advogados: Grazziano Manoel Figueiredo Ceará (OAB/SP nº 241.338) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
19. 2017.0001.011190-9 - Apelação Cível Publicado em 31-07-2019
Origem: Monsenhor Gil / Vara Única ADIADO
Apelante: SILVIO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
Advogados: Antonio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914) e outro
Apelado: MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
Advogados: Tarso Neto de Carvalho Ribeiro Rocha (OAB/PI nº 11.833) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
20. 2014.0001.008389-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 07.08.2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA.
Advogados: Tarcísio Coutinho Nobre (OAB/PI nº 5.455) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
21. 2017.0001.010566-1 - Agravo de Instrumento Publicado em 07.08.2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Agravante: RUTH ELIS PEREIRA QUEIROZ
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Agravados: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI e outros
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
22. 2018.0001.002692-3 - Apelação Cível Publicado em 07.08.2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: RHAYZA ELYS RODRIGUES CASTRO
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
23. 2016.0001.008598-0 - Mandado de Segurança nº 2016.0001.008598-0
Impetrante: JOSE LUIS CARVALHO DA SILVA e PAULO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA
Advogados: Edilsomar Pires Brandão (OAB/PI nº 14.013) e Jerônimo Borges Leal Neto (OAB/PI nº 12.087)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ Publicado em 07.08.2019
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 2016.0001.008598-0 ADIADO
Agravante: PAULO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA
Advogados: Edilsomar Pires Brandão (OAB/PI nº 14.013) e Jerônimo Borges Leal Neto (OAB/PI nº 12.087)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 2016.0001.008598-0 ADIADO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: JOSE LUIS CARVALHO DA SILVA e PAULO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA
Advogados: Edilsomar Pires Brandão (OAB/PI nº 14.013) e Jerônimo Borges Leal Neto (OAB/PI nº 12.087)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
24. 2015.0001.004302-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Publicado em 13-08-2019
Embargante: GLEYSSON GALENO ADIADO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Advogado: Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI nº 7.106-B)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
25. 2018.0001.001616-4 - Agravo de Instrumento Publicado em 13-08-2019
Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI ADIADO
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Agravadas: AMANDA FERNANDES DA SILVA e outra
Advogada: Adélia Marcya de Barros Santos (OAB/PI nº 12.054)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
26. 2017.0001.013104-0 - Mandado de Segurança Publicado em 13-08-2019
Impetrante: LUCIANO FRANKLIN DO NASCIMENTO GOMES ADIADO
Advogado: Luis Moura Neto (OAB/PI nº 2.969)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
27. 2014.0001.008901-0 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 13-08-2019
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: DÍDIA RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado: Mauro Monção da Silva (OAB/PI nº 7.304-A)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
28. 2016.0001.002931-9 - Mandado de Segurança Publicado em 13-08-2019
Impetrante: SM INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. ADIADO
Advogados: João de Araújo Borges Neto (OAB/PI nº 15.833) e outros
Impetrado: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
1º Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
2º Litisconsorte Passivo: DIGITALIZA-GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA-ME
Advogados: Paulo Diego Francisco Brígido (OAB/PI nº 10.851) e outros
3º Litisconsorte Passivo: ANTÔNIA NAKEIDA MOUSINHO DA SILVA e CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
29. 2015.0001.004501-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara Publicado em 21-08-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: CRISTINA MACHADO DA SILVA CUNHA
Advogado: Franysllanne Roberta Lima Ferreira (OAB/PI nº 6.541)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
30. 2017.0001.009712-3 - Reexame Necessário Publicado em 21-08-2019
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Requerente: FRANCISCA VICENÇA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
Advogado: Erlan Araujo Souza (OAB/PI nº 10.691)
Requerido: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Advogados: Fernando Santos Neto (OAB/PI nº 7.588) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
31. 2017.0001.011526-5 - Apelação Cível Publicado em 21-08-2019
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI
Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904)
Apelada: JOSIANE ALMEIDA RAMOS
Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
32. 2017.0001.001628-7 - Apelação Cível Publicado em 21-08-2019
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Procurador do Município: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI nº 5.315)
Apelados: MARIA CLEUSA OLIVEIRA MENDES e outros
Advogados: Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI nº 6.894) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
33. 2015.0001.004926-0 - Agravo de Instrumento Publicado em 21-08-2019
Origem: Anísio de Abreu / Vara Única
Agravante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
34. 2015.0001.006084-0 - Agravo de Instrumento Publicado em 21-08-2019
Origem: Anísio de Abreu / Vara Única
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
35. 2018.0001.004336-2 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2015.0001.006084-0 Publicado em 21-08-2019
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
36. 2013.0001.003434-0 - Agravo de Instrumento Publicado em 21-08-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de agosto de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 05/09/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 05 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0704831-14.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA ANALICE DE SOUSA SILVA
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outra
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
02. 0810775-41.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA MARIANA DIAS DE SOUSA EVANO DE MELO, neste ato representada por PEDRO EVANO DE MELO
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses (OAB/PI nº 8.417)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 0712117-77.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758)
Apelado: DENILSON PASSO MORAIS DE MESQUITA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
04. 0705157-71.2019.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 0700308-90.2018.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: NOÉ VIEIRA DE MOURA e outros
Advogado: Lucas de Almendra Freitas Pires (OAB/PI nº 8.242)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
05. 0800398-22.2018.8.18.0028 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758)
Apelado: JOSÉ NEUTON DA SILVA JÚNIOR
Advogado: Murillo Antonio da Mota Barcellos (OAB/PI nº 8.998)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
06. 0711117-42.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 0709251-96.2018.8.18.0000
Agravante: RAIMUNDO CLECIO DANTAS MUNIZ FILHO
Advogados: Marcus Vinicius Nunes Morais (OAB/PI nº 11.472) e outro
Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
07. 0712349-89.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
Advogado: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899)
Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA
Advogado: Martim Feitosa Camelo (OAB/PI nº 2.267)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
08. 0704288-11.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Juízo Recorrente: JOÃO MATHEUS LEANDRO FERNANDES, JOÃO HILTON FERNANDES SILVA JÚNIOR
Advogado: Francisco Cipriano Rodrigues Junior (OAB/PI nº 9.849)
Recorrido: COLÉGIO MADRE SAVINA
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
09. 0702094-38.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Valença / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ANTÔNIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogada: Martalene dos Anjos e Silva (OAB/PI nº 277-B)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
10. 0711191-96.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.003841-0 - Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544)
Embargado: JOSÉ MOREIRA DE PINHO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
02. 2017.0001.003839-8 - Apelações Cíveis
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
1º Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogado: Ernestino Rodrigues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959)
2º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
03. 2016.0001.000793-2 - Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões
Embargante: PAULO HENRIQUE DE SOUSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
1º Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª Embargada: ARIANNA KARYNE DA COSTA MENEZES
Advogada: Conceição de Maria da Costa Vasconcelos (OAB/PI nº 1.851)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
04. 2017.0001.004274-2 - Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544)
Embargada: MARIA VERONICA DOS SANTOS SOUZA
Advogado: Antônio Calixto Silva da Rocha (OAB/PI nº 6.850)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
05. 2015.0001.002655-7 - Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Embargante: VERÔNICA BESERRA LIMA AVELINO
Advogada: Maria Zilda Silva Baldoino (OAB/PI nº 5.075-A)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
06. 2017.0001.006052-5 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Apelada: DAYANE SOUSA PATRICIO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de agosto de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
Ata de Julgamento
ERRATA DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 22 DE AGOSTO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ERRATA
ATA DA (22ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 22 DE AGOSTO DE 2019.
Aos (22) vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se na Sala de Sessão do Tribunal de Justiça, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. As 09h49min. (nove horas e quarenta e nove minutos), comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, e com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Juarez Chaves de Azevedo, bem como do Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno. Foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 08 de agosto de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.728 de 09 de agosto de 2019, dado como publicada no dia 12de agosto de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0001580-07.2013.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária - Apelante: MICHELINE E SILVA PALHA DIAS. Advogado: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº 3.521-A). Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA. Representante: Lorena Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 5.241). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que as questões impugnadas sejam anuladas, sendo a respectiva pontuação atribuída à nota da recorrente. Por consequência, determine-se, ainda, seja a autoridade coatora compelida a nomear e dar posse ao apelante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da publicação deste decisum, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.002202-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogado: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: NELICE LUSTOSA SOUZA. Advogado: Estelamar Fernandes do Carmo (OAB/PI nº 4.095-A). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.007505-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: CURTUME EUROPA LTDA. Advogados: Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (OAB/PI nº 3.993) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO dos aclaratórios para afastar a prejudicial de intempestividade do apelo manejado pelo embargante, mas negar-lhes provimento, para manter a conclusão meritória do acórdão, em seus expressos termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.003748-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. Advogados: Hugo Portela Costa Santos Filho (OAB/PI nº 9.461) e outro. Embargados: MARIA IRANILDE DE SOUSA GOMES e outros. Advogado: Décio Soares Mota (OAB/PI nº 3.018). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008553-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ELMIRA CASTELO BRANCO SENA. Advogada: Elaynne Christine de Sousa Alves (OAB/PI nº 3.526). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004496-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: São João do Piauí / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JOÃO BATISTA FERRAZ DE CARVALHO. Advogado: Augusto César Chabloz Farias da Silva Filho (OAB/PI nº 7.173). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.008729-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. Advogado: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899). Embargada: MARIA ELIZABETE GOMES DA SILVA. Advogado: Décio Soares Mota (OAB/PI nº 3.018). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.011161-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogadas: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outra. Embargados: MARCELO LIMA LIRA e outro. Advogado: Roberto Jorge de Almeida Paula (OAB/PI nº 4.803). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002743-5 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.013431-4 - Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: ANTÔNIO ORLANDO DE SANTANA. Advogado: Francisco Luciê Viana Filho (OAB/PI nº 7.757). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo AFASTAMENTO DAS PREJUDICIAIS APONTADAS. NO MÉRITO, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.002267-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544). Embargada: RAIMUNDA MARIA DA CUNHA RIBEIRO. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, com o fito único de sanar omissão quanto aos honorários advocatícios, sem, contudo, mudar no mérito a decisão, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.000747-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Regeneração / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO - PIAUÍ. Advogado: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108). Embargada: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA. Advogado: Deusdedit Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 383). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008096-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Regeneração / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO - PIAUÍ. Advogado: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108). Embargada: JOSEFA LIMA DE ARAÚJO SILVA. Advogada: Maria do Carmo de Azevedo Moreira (OAB/PI nº 1.176). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, com o fito único de sanar omissão quanto aos honorários advocatícios, sem, contudo, mudar no mérito a decisão, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.005122-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Picos / 1ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE GEMINIANO - PI. Advogados: Francisco Pereira Neto (OAB/PI nº 2.199) e outro. Embargada: ELIETE MARIA DE OLIVEIRA. Advogado: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.002461-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: JACINTO TELES COUTINHO e outros. Advogado: Deusdedit Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 383). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003336-8 - Apelação Cível - Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ÂNGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA. Advogada: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade recursal. No mérito, votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso de apelo, para manter intacta a decisão vergastada. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, deixou de intervir por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012714-0 - Apelação Cível - Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO. Advogado: Antonino Costa Neto (OAB/PI nº 3.192). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a prejudicial de Cerceamento de Defesa e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003346-0 - Apelação Cível - Origem: Parnaguá / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI. Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503). Apelada: IZENILDE DE FREITAS OLIVEIRA. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter integralmente a sentença vergastada em todos os termos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000692-4 - Apelação Cível - Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelante: RAIMUNDO GENIVAL LEAL CAVALCANTE. Advogado: Claudí Pinheiro de Araújo (OAB/PI nº 264-B). Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ - PI. Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo NÃO conhecimento do recurso de Apelação, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância parcial com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003765-9 - Apelação Cível - Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogado: Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI nº 2.783). Apelada: LUCYARA MACHADO DE ANDRADE. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José James Gomes Pereira, , foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001712-0 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: GLEYSSON SALES ANDRADE e outro. Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença combatida em seus próprios termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001728-4 - Apelação Cível - Origem: Parnaguá / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI. Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505). Apelada: IDALENE DO SOCORRO GUIDA VIANA. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003294-7 - Apelação Cível - Origem: Parnaguá / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI. Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros. Apelada: MARIA CLEOFAS BARREIRA SALES. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter integralmente a sentença vergastada em todos os termos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002653-4 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO. Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso Apelação, para manter a sentença combatida em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003282-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: MARIELLE DUTRA RIBEIRO e outro. Advogado: Luís Moura Neto (OAB/PI nº 2.969). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença combatida, devendo ser expedido o certificado de ensino médio e histórico escolar a apelada, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003850-0 - Apelação Cível - Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogado: Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI nº 2.783).Apelada: CAMILA SILVA DA COSTA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001598-6 - Apelação Cível - Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA - PI. Advogado: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI nº 4.771). Apelado: GENIVAL RIBEIRO DA COSTA. Advogados: Wilson José Ferreira Neto (OAB/PI nº 7.387) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002665-0 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: RODRIGO DE SOUSA BATISTA VIEIRA. Advogados: Leonardo Airton Pessoa Soares (OAB/PI nº 4.717) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença combatida, devendo ser expedido o certificado de ensino médio e histórico escolar ao apelante, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002882-8 - Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ANA CAROLINA FEITOSA PERES PARENTE. Advogados: Emmanuel Fonseca de Souza (OAB/PI nº 4.555) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002471-9 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: MARIA CLARA TERESA FERNANDES SILVEIRA e outro. Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença combatida em seus próprios termos, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003929-2 - Apelação Cível - Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogado: Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI nº 2.783). Apelada: NAYANNE GRAZIELE DE ARAÚJO BRITO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010758-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO e outro. Advogado: Carlos Yury Araújo de Morais (OAB/PI nº 3.559). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença fustigada em seus expressos termos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009215-7 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO e outros. Advogados: Amannda Rosa de Melo Carvalho (OAB/PI nº 7.213) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003866-0 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2016.0001.007818-5 - Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravada: TAMARA RAQUEL RESENDE DE CARVALHO. Advogada: Rosângela da Silva Mourão (OAB/PI nº 12.555). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão liminar. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003129-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. Advogada: Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI nº 17.423). Embargada: LUCILENE MARIA DE SOUSA. Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104-A). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.006488-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros. Embargado: ADRIANO SOUSA MALAGOLINI. Advogados: Roberto Jorge de Almeida Paula (OAB/PI nº 4.803) e Reginaldo Aluísio de Moura Chaves Júnior (OAB/PI nº 8.244). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005950-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT. Advogada: Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes (OAB/PI nº 9.273). Embargado: ACILINO FERREIRA RAMOS. Advogada: Paula Erlanne da Paz Alves (OAB/PI nº 7.178). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, para acolher apenas a tese de contradição, retirando-se a condenação em honorários recursais sucumbenciais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011174-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA SILVA. Advogado: Myrtes Barreira dos Reis (OAB/PI nº 7.524). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.005904-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI. Advogado: José Francisco Benício de Macedo (OAB/PI nº 144-B). Embargado: OSMAEL OLIVEIRA MACHADO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.010644-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outro. Embargada: SELMA MARIA BEZERRA ARAÚJO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006801-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante/Embargada: MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS. Advogado: Anthunes Sawllo Oliveira Pereira (OAB/PI nº 8.722). Embargado/Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO de ambos os recursos de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí e MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS, para manter o acórdão embargado em todos os seus temos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.000487-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: Júlio César da Silva Carvalho (OAB/PI nº 4.516). Embargado: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.009376-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: José Luizilo Frederico Júnior (OAB/PI nº 7.092). Embargada: LIZ DE MARIA LOPES CARIBE DA RACHAÉLIA MENDES DE SOUSA. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do artigo 1.022, do NCPC, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.006532-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: GLEISON LEAL RODRIGUES CAVALCANTE. Advogada: Ana Maria Clementino Soares Santos (OAB/PI nº 5.504). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005701-0 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA. Advogada: Débora Fonseca Leite (OAB/PI nº 12.672). Agravada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para determinar ao agravado que estabeleça o pagamento do beneficio previdenciário (pensão por morte) percebido pelo agravante, até a data em que ele completar 24 (vinte e quatro) anos de idade ou a data de conclusão do seu curso de ensino superior, o que ocorrer primeiro. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.002688-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544). Embargada: MARIA FRANCISCA CHAGAS BARBOSA. Advogado: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI nº 8.098). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.004400-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544). Embargado: ENICE DIANA GUERRA NOGUEIRA. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003336-4 - Reexame Necessário - Origem: Oeiras / 2ª Vara. Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI - SINTEMO. Advogado: Joelson José da Silva (OAB/PI nº 7.201). Requerido: MUNICÍPIO DE OEIRAS - PI. Advogado: Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº 5.085). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa Necessária, e no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os termos. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presentes na sessão os Exmos. Srs. Advogados Dr. Joelson José da Silva (OAB/PI nº 7.201), e Dr. Leonardo Laurentino Nunes Martins (OAB/PI nº 11328). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.001776-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargado: MANOEL DO NASCIMENTO PEREIRA DA COSTA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003753-9 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FRANCISCO VIANA DE ABREU. Advogada: Anna Vitória Alcântara Feijó (OAB/PI nº 5.337). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter incólume a sentença ora atacada, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.004405-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544). Embargada: MARIA LIMA CUSTODIO. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003382-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARKA MÍDIA EXTERIOR LTDA. Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013442-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JOSÉ DE ARAÚJO FILHO. Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001111-3 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA. Advogada: Adélia Marcya de Barros Santos (OAB/PI nº 12.054). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença impugnada e conservar a extinção do processo sem resolução de mérito, em conformidade com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.007808-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargado: CARLOS DALTON BARROS DE LIRA. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001845-4 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado/Apelante: ALMIRO BERTO DA SILVA. Advogado: Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI nº 2.805). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos recursos, ao tempo que, no mérito, em dissonância com o parecer ministerial, votar pelo provimento do recurso apelatório interposto pelo Estado do Piauí, reformando a sentença vergastada para descaracterizar a responsabilidade do Estado pelo acidente ocorrido e, consequentemente, negar qualquer dever de indenizar por parte do ente público. E, em relação à apelação apresentada por Almiro Berto da Silva, votar pelo seu improvimento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.000879-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ARTHUR FERNANDO FERRAZ NUNES RODRIGUES, neste ato representado por ALEX FERNANDO RODRIGUES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e dar-lhes provimento com efeito modificativo, para alterando os fundamentos de direito do acórdão embargado, conhecer e julgar improcedente a apelação de fls. 117/141, por se tratar matéria consolidada neste sodalício. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010915-0 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: RICARDO FERNANDES XAVIER FILHO, neste ato representado por sua genitora MALBA TANIA GONÇALVES MIRANDA XAVIER. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo improvimento da apelação cível, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000494-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Pimenteiras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI. Advogado: Cleiton Leite de Loiola (OAB/PI nº 2.736). Embargado: ANTÔNIO CALIEUDO SOARES DE SOUSA. Advogado: Pablo Romero de Sousa Alencar (OAB/PI nº 4.878). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.012339-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544). Embargado: CÂNDIDO BATISTA DA SILVA. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.005682-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544). Embargada: NEUMA INOCÊNCIA PIRES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.007855-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544). Embargada: CELMA MASCARENHAS LUSTOSA. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006293-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544). Embargada: MIRAISA TORRES LOUZEIRO. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.000352-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Bom Jesus / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: MARIA AUXILIADORA DIAS FOLHA e outros. Advogado: Robinson Elvas Rosal (OAB/PI nº 2.730). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e votar pelo provimento parcial dos declaratórios, para suprir a contradição apontada, reformando o acórdão embargado apenas para determinar a aplicação de juros no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% a.m / 6% a.a), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 0701899-87.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUIZ GONZAGA DA COSTA ARAÚJO FILHO e outros. Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-A). Agravado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogado: Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 3.552). Relator: Des. José James Gomes Pereira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, após o voto do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, que vota:"Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão concessiva do efeito ativo suspensivo, que restabeleceu os efeitos da ação executiva. O Ministério Público Superior, deixou de se manifestar por não haver interesse a justificar sua intervenção." O Exmo Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho acompanhou o voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-A) - Advogado dos Agravante: LUIZ GONZAGA DA COSTA ARAÚJO FILHO e outros. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000797-7 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: BENEDITA ANDRADE LEAL DE ABREU e outro. Advogados: Joseli Lima Magalhães (OAB/PI nº 2.823) e outros. Apelada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849). Relator: Des. José James Gomes Pereira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, em razão da decisão monocrática do dia 22/08/2019, DEC75 na movimentação 48 do dia 22/08/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006927-9 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FLÁVIO MONTEIRO NAPOLEÃO. Advogado: Bruno Jordano Mourão Mota (OAB/PI nº 5.098). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para melhor exame da matéria e análise dos argumentos nas sustentações orais dos Exmos. Srs. Dr. Bruno Jordano Mourão Mota (OAB/PI nº 5.098), e Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Bruno Jordano Mourão Mota (OAB/PI nº 5.098) - Advogado do Apelante: FLÁVIO MONTEIRO NAPOLEÃO. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 11h38min. (onze horas e trinta e oito minutos) com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,_________(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 21.08.2019. (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 21 DE AGOSTO DE 2019.
Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Juarez Chaves de Azevedo e operador de som Cleiton Bezerra de Souza, iniciou-se a sessão às 10: 30 hs. Presentes os acadêmicos do curso de Direito: Tânia Thais da Silva Lima e Poliana dos Santos Oliveira (UNINASSAU).ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14 de AGOSTOde 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.734, de 21de agostode 2019 (disponibilizado em 20 de agostode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0710728-23.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Pâmella Keyla Costa Monteiro.Paciente: Evaldo Costa Almeida.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0710487-49.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Picos/ 5ª Vara Criminal.Impetrantes: Anieth Leal de Carvalho Aguiar e outro.Paciente: Leonardo Patriota de Moura.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0711136-48.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal.Impetrante: José Viriato Correia Lima.Paciente: José Viriato Correia Lima.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2015.0001.010548-2- Habeas Corpus.Origem: Capitão de Campos/ Vara Única.Impetrante: Samuel de Sousa Leal Martins Moura.Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS- PI.Advogado: Samuel de Sousa Leal Martins Moura.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0709487-14.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Hanster Peres de Medeiros Santos.Paciente: Sebastião Duarte Barbosa.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pela CONCESSÃO DA ORDEM, em definitivo, mantendo-se a LIMINAR vindicada em todos os seus termos, mediante as condições tipificadas no art. 319, I, II, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, ficando o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento de alguma delas. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Secretaria da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, onde o processo tramita, para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se nele constar que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder à colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0710239-83.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público.Paciente: Raimundo Nonato Vieira.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente Habeas Corpus e concedem a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente RAIMUNDO NONATO VIEIRA, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e IX) monitoração eletrônica, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito."." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0710361-96.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Barro Duro/ Vara Única.Impetrante: Henrie Francisco da Silva Moura.Paciente: Silas de Sousa Santos.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art.319, I, II, III, IV e V do CPP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0711194-17.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal.Impetrante: Nestor Alcebíades Mendes Ximenes.Paciente: Francisco Felizardo da Rocha Batista.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM PELA CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, concedendo a ordem pleiteada. Saliento, ainda, que permanecem em vigor as medidas cautelares anteriormente impostas, estando o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em havendo novos fatos e mediante decisão fundamentada." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0706639-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal.Apelante: DANIEL DO NASCIMENTO SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acordo parcial com o parecer ministerial, VOTAMpelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, no tocante ao afastamento da causa de aumento referente ao uso de arma branca, em virtude de novatio legis in mellius, bem como pela necessidade de revisão da dosimetria da pena ante a equívoca valoração das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, o qual resulta na reforma da dosimetria da pena, passando a ser de 8 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, para 07 (sete) anos e 35 (trinta e cinco) dias-multa, mantendo incólume a sentença vergastada nos demais termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0704202-40.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal.Apelante: PAULO ANDRÉ DA SILVA AVELINO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para afastar a majorante referente ao emprego de arma, mantendo-se, todavia, a sentença vergastada em todos os seus demais termos, inclusive quanto à pena fixada, acordes com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700528-54.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Miguel Alves / Vara Única.Apelante: FRANCISCO ANDERSON DE SOUSA BRITO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para fixar pena de 08 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 35 dias-multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0712725-75.2018.8.18.0000- Apelações Criminais.Origem: Pedro II / Vara Única.Apelante/Apelado: CLEUDOMAR BARBOSA FERREIRA.Advogado: Gilvan Araújo da Silva (OAB/PI nº 10.052).Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes recursos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o apelante Cleudomar Barbosa Ferreira do crime tipificado no art. 303, parágrafo único (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), da Lei nº 9.503/97, e redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 302, parágrafo único, III, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e para 9 (nove) meses o período de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0027308-84.2012.8.18.0140- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Apelante: ALAILSON DE SOUSA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0702812-69.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Porto / Vara Única.Apelante: G. F. R.Advogado: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700599-56.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: São Raimundo Nonato /1ª Vara.Apelante: Ronaldo Silva Bastos.Advogados: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7.444) e outro.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0707557-58.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal.Apelantes: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DUARTE e RAFAEL DOS SANTOS FELIX.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para desclassificar o crime para furto qualificado pelo concurso de pessoas, face a ausência de laudo pericial no local do rompimento, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo para o Apelante RAIMUNDO NONATO DA SILVA DUARTE, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, e para o Apelante RAFAEL DOS SANTOS FELIX em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0712362-88.2018.8.18.0000- Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara.Embargante: Luiz Carlos de Sousa Silva.Advogado: Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI nº 11.288).Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, embora os Embargos Declaratórios mereçam ser conhecidos, tendo em vista que atendem os requisitos de sua admissibilidade, VOTAMpara que lhes seja NEGADO PROVIMENTO, face a inaceitável fundamentação que os sustenta." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0702744-22.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: São João do Piauí / Vara Única.Embargante: SOLON DIAS DE ASSIS.Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Marques (OAB/PI nº 8.264).Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, embora os Embargos Declaratórios mereçam ser conhecidos, tendo em vista que atendem os requisitos de sua admissibilidade, VOTAM, para que lhes seja NEGADO PROVIMENTO, face a inaceitável fundamentação que os sustenta." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0704753-20.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito.Origem: Picos / 5ª Vara.Recorrente: LION DAVID DO NASCIMENTO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco Do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2016.0001.005186-6- Apelação Criminal.Origem: Santa Cruz do Piauí / Vara Única.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: LUIZ MARTINS ALVES FILHO.Advogados: José Urtiga de Sá Jr. (OAB/PI nº 2.677) e Daniel Bruno Formiga da Costa (OAB/PI nº 7.073).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA: 2016.0001.000833-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha).Apelante: C. S. dos S.Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S.Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Foi ADIADO o julgamento do referido processo e os autos permanecem com vistas ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 14.11.2018). O Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres(Vinculado) vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706689-80.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Picos/ 4ª Vara.Apelante: ISRAEL LIMA DA ROCHA.Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco Do Nascimento. Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo vai aguardar o voto vista (sessão do dia 14.08.2019). Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DO EMINENTES RELATOR: 0706759-34.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 2017.0001.012006-6 - Apelação Criminal. 2017.0001.012006-6- Apelação Criminal. Doque, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação será assinada pelo Presidente.
ATA DA 57ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO, DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, REALIZADA NO DIA 19 DE AGOSTO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos dezenove (19) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019), às nove horas e vinte e três minutos (09h23min), em sessão ordinária de julgamento, de caráter administrativo, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). Presente a Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. Designados para auxílio na sessão os servidores Francisco Lopes da Silva e Juarez Chaves, Oficiais de Justiça. Vera Clara de Assis Veras da Silva, operadora de som. Registrada a presença dos alunos da Faculdade CESVALE: Dhellando Alves Costa, Marcos Barbosa Leal, João Lucas dos Santos Soares, José Orlando da Vera Cruz, Yasser Felipe Barros Fonseca, Manuela Saker Morais, Lívia Maria Moura Ferreira, Márcio André de Sousa Silva. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - ata aguardando prazo de impugnação. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. 01. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2018.0001.002232-2 (0002232-80.2018.8.18.0000). Requerido: Willmann Izac Ramos Santos, Juiz de Direito da Comarca de Luís Correia. Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB 10.531) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, JULGOU PROCEDENTE o presente Processo Administrativo Disciplinar em face do Magistrado Willmann Izac Ramos Santos, em função do descumprimento de dever funcional e preceito ético imposto ao cargo, e por maioria de votos, com fundamento no art. 42. II, da LC 35/79 c/c arts. 3º, II, e art. 21, parágrafo único, da Resolução nº 135/CNJ, APLICOU a pena de CENSURA referido magistrado, pena mais leve dentre as propostas, sem que se tenha formando maioria absoluta por uma delas (Votaram pela remoção compulsória os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa e Olímpio José Passos Galvão; Pela pena de censura votaram os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas). Tendo em vista o disposto no art. 14, §6º, c/c art. 28, ambos da Resolução nº 135/CNJ, comunique-se à Corregedoria Nacional de Justiça acerca do resultado do presente julgamento, encaminhando-se, no prazo de 15 dias, cópia da ata desta sessão. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). Impedimento/Suspeição: Des. Erivan Lopes (suspeição), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (art. 195, RITJPI), José Ribamar Oliveira (art. 195, RITJPI) e Oton Mário José Lustosa Torres (art. 195, RITJPI). // 02. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000015304-7. Origem: Vice-Corregedoria Geral da Justiça. Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça. Recorrente: Antônia Pinheiro de Sousa. Advogado: José Martins Silva Júnior (OAB/PI Nº 8.511). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, que requereu vista dos autos em sessão anterior. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // 03. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 18.0.000064477-0. Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça. Reclamante: Thalles Augusto Oliveira Barbosa. Advogado: não consta. Reclamado: Marcus Antônio Sousa e Silva, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe. Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI 10.531) e outros. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Corregedor-Geral da Justiça. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, EM DETERMINAR O ARQUIVAMENTO da presente ação disciplinar em desfavor do Juiz de Direito MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA, uma vez que os mesmos fatos já foram devidamente julgados por esta Corte da Justiça, por meio do PAD 2017.0001.010179-5. Tendo em vista o disposto no art. 28, ambos da Res. 135/2011, do CNJ, comunique-se à Corregedoria Nacional de Justiça acerca do arquivamento deste Pedido de Providência contra o Magistrado requerido, encaminhando-se cópia da ata desta sessão. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // * // II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA. 01. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO (SEI) 18.0.000044896-2. Recorrente: Severino Gomes de Oliveira. Advogado: não consta. Assunto: Recurso Administrativo - pagamento retroativo de abono de permanência. Relator: Des. Presidente. SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em virtude do pedido de vista formulado pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. EM VOTAÇÃO: SESSÃO DIA 20.05.2019 - O Desembargador Relator votou no sentido de conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento. Em seguida, o Desembargador Brandão de Carvalho requereu vista dos autos. NESTA SESSÃO - O Desembargador Brandão de Carvalho apresentou o voto vista acompanhando o entendimento do Relator. Após o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar requereu vista dos autos. Os demais desembargadores deixaram a se manifestar após o voto-vista. O desembargador Hilo de Almeida Sousa requereu que os autos fossem disponibilizados na íntegra por todos os membros da Corte, o que foi deferido. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente/Relator), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // 02. PROCESSO ADMINISTRATIVO (SEI) Nº 19.0.000029254-3. Requerente: Mary Ane Moreira de Oliveira. Assunto: Aposentadoria Incentivada - PAI. Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira - OAB/PI nº 8.754. Relator: Des. Presidente. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe a pedido do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente/Relator), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // * // III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO. 01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe a pedido do Des. Hilo de Almeida Sousa, que se encontra com vista dos autos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente/Relator), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // 02. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000004847-2) - Dispõe sobre os critérios para a concessão de férias aos magistrados de 1º grau do Tribunal de Justiça do Piauí. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe a pedido do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente/Relator), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // 03. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000046372-0) - Dispõe sobre a composição reformulada do Conselho de Administração do FERMOJUPI. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em APROVAR o projeto de Resolução que dispõe sobre a composição reformulada do Conselho de Administração do FERMOJUPI (Resolução aprovada sob o nº 143/2019). Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente/Relator), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // * // EXPEDIENTES EXTRA PAUTA: MOÇÃO DE APLAUSOS FORMULADA PELO DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA AO COPEDEM PELA REALIZAÇÃO DO IX CONGRESSO JURÍDICO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. DECISÃO: O Tribunal Pleno do TJPI, à unanimidade, e com a adesão da Procuradora-Geral de Justiça, APROVROU a moção de aplausos formulada pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura ao COPEDEM pela realização do IX Congresso Jurídico de Saúde Complementar. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente/Relator), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). MOÇÃO DE PESAR PROPOSTA PELO DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO MÉDICO GERSON ANTÔNIO DE ARAÚJO MOURÃO. DECISÃO: O Tribunal Pleno do TJPI, à unanimidade, e com a adesão da Procuradora-Geral de Justiça, APROVROU a moção de pesar proposta pelo Desembargador Brandão de Carvalho em virtude do falecimento do médico Gerson Antônio de Araújo Mourão. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente/Relator), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às onze horas e quatro minutos (11h04min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ATA DA 97ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO, DE CARÁTER JUDICIAL, REALIZADA NO DIA 19 DE AGOSTO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos dezenove (19) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019), às onze horas e cinco minutos (11h05min), em sessão ordinária de julgamento, de caráter judicial, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). Presente a Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. Designados para auxílio na sessão os servidores Francisco Lopes da Silva e Juarez Chaves, Oficiais de Justiça. Vera Clara de Assis Veras da Silva, operadora de som. Registrada a presença dos alunos da Faculdade CESVALE: Dhellando Alves Costa, Marcos Barbosa Leal, João Lucas dos Santos Soares, José Orlando da Vera Cruz, Yasser Felipe Barros Fonseca, Manuela Saker Morais, Lívia Maria Moura Ferreira, Márcio André de Sousa Silva. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - ata aguardando prazo de impugnação. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PJE: 01. 0703714-85.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: Desembargador Hilo De Almeida Sousa. Suscitado: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira (CEM), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // 02. 0705192-65.2018.8.18.0000 - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Requerente: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Requerida: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTOS - PI. Advogado: Augusto José Porto Coimbra (OAB/PI nº 5.539). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, EM DEFERIR a MEDIDA CAUTELAR requerida, para suspender, até o julgamento final da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Lei nº 3662-A, do Município de Altos, nos moldes do voto do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira (CEM), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // * // PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 03. 2013.0001.002248-8 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: DEMÉTRIO ROCHA HIPÓLITO GONÇALVES. Advogados: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos moldes do voto do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira (CEM), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // 07. 2016.0001.004002-9 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARGLEYBY MEYRELLYS DE SOUSA MOURA. Advogados: Mara Adriannine dos Santos Brito (OAB/PI nº 7.505) e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos moldes do voto do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira (CEM), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // 09. 2014.0001.000214-7 - Embargos de Declaração no Juízo de Retratação no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ISIDORO GOMES DE BRITO JUNIOR. Advogados: Agnaldo Boson Paes (OAB/PI nº 2.363) e outros. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas lhes negar provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos moldes do voto da Relatora. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira (CEM), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // 10. 2015.0001.007974-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS DEFENSORES PÚBLICOS - APIDEP. Advogados: Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 5.845) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes aclaratórios, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada, nos moldes do voto do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira (CEM), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // 12. 2017.0001.006185-2 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Embargado: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes aclaratórios, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada, nos moldes do voto do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira (CEM), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // 13. 2013.0001.003036-9 - Impugnação à Execução nos autos do Mandado de Segurança. Impugnante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Impugnado: CIRILO ALBERTO DE SOUSA. Advogados: Maria Sônia Nascimento (OAB/PI nº 6.448), Sigifroi Moreno Filho (OAB/PI nº 2.425) e outros. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR PARCIALMENTE procedente a Impugnação à Execução, homologando o Cálculo apresentado pela Contadoria Judicial à fl. 294, que concluiu pelo valor total do débito de R$ 148.634,39 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) com as atualizações monetárias legais até a data do pagamento, nos moldes do voto da Relatora. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira (CEM), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // 14. 94.000224-8 - Mandado de Segurança. Impetrantes: JOSE ADONIAS MARQUES FILHO e outros. Advogados: Fernanda de Araújo Camelo (OAB/PI nº 5.378) e outros. Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em ACOLHER a prejudicial de prescrição - arguida pelo litisconsorte passivo -, a fim de declarar extinta, portanto, a presente execução, nos termos do voto do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira (CEM), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). Sustentação oral: Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395), Procurador do Estado. // * // PROCESSOS E-TJPI - PROCESSOS PAUTADOS, ADIADOS, RETIRADOS DE PAUTA E/OU COM JULGAMENTO SUSPENSO: 01. 2018.0001.000091-0 - Ação Penal - Procedimento Sumário. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Réu: JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO. Advogados: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.914) e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência de quórum para a apreciação da matéria. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira (CEM), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). Impedimento/Suspeição: Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira (ausente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 02. 07.002599-1 - Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Origem: Curimatá. Embargante: MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES. Advogados: Wesley Barbosa Soares de Albuquerque (OAB/PI nº 2.399) e outros. Embargado: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ. Advogados: Joelson José da Silva (OAB/PI nº 7.201), Bruna Bona Morais (OAB/PI nº 10.586) e outros Relator: Des. José James Gomes Pereira. RETIRADO DE PAUTA a pedido do Relator, que deferiu requerimento do patrono do embargante. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // 04. 2017.0001.008882-1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Réus: MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ e CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira (CEM), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // 05. 2016.0001.013395-0 - Mandado de Segurança. Impetrantes: CELSO SILVA CANUTO e outros. Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros. Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outro. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe a pedido do Relator, que requereu vista dos autos para análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Procurador do Estado na tribuna. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira (CEM), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). Sustentação oral: Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395), Procurador do Estado. // 06. 2016.0001.005905-1 - Reclamação. Reclamante: HOMERO FERREIRA CASTELO BRANCO NETO. Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748) e outro. Reclamado: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão do pedido de vista formulado pelo Desembargador Brandão de Carvalho em sessão anterior. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira (CEM), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // 08. 2011.0001.002548-1 - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Mandado de Segurança Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ARNALDO ALVES DA SILVA e outros. Advogados: Celso Barros Coelho (OAB/PI nº 298) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, que se encontra com vista dos autos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira (CEM), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // 11. 2016.0001.007990-6 - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: SINPOLPI - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogados: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira (CEM), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). // 15. 2018.0001.000173-2 - Cumprimento de sentença. Requerentes: ANTÔNIO GONCALVES DO NASCIMENTO e outros. Advogado: Diego Leite Albuquerque (OAB/PI nº 9.450). Requeridos: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em virtude do pedido de vista formulado pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura. EM VOTAÇÃO: PRELIMINAR: O Relator votou pela rejeição da preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça para julgar a ação, e que fora arguida pelo Estado do Piauí. Acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem e Oton Mário José Lustosa Torres. Em seguida, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura requereu vista dos autos para análise da preliminar. Os demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto vista. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira (CEM), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho). Sustentação oral: Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395), Procurador do Estado. Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às doze horas e trinta e quatro minutos (12h34min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Ata da 8ª Sessão VIRTUAL Ordinária de JULGAMENTO da Egrégia 4ª Câmara Especializada CÍVEL, realizada no PERÍODO de 09 A 19 DE AGOSTO de 2019. (Ata de Julgamento)
No período de 09 (nove) a 19 (dezenove) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se às 10h (dez horas), em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar e a Exma. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente o Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques, comigo, BacharelaIzabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no período de 26 a 02 de agosto de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.724, de 06 de agostode 2019 (disponibilizada em 05 de agosto de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0702766-46.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: LUCIENE MORAES SILVA. Advogados: Francisco Inacio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outro. Apelado: BANCO BMG SA. Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, em virtude do não preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0710810-88.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelado: ELIAS LINO FERREIRA. Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570)e outro. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, embora merecendo conhecimento a presente apelação, DENEGARAM-LHE provimento, de sorte a que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, excetuando-se, pelos motivos atrás expendidos, o valor indenizatório, que passará a ser R$ 3.000,00, fato que, por óbvio, nenhuma alteração prática acarreta ao remanescente da decisão, no tocante à improcedência da demanda, nas demais matérias.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0712596-70.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara Cível. Apelante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338) e outros. Apelado: JOÃO FRANCISCO DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, para que seja denegado provimento à apelação em apreço, mantendo-se, portanto, incólume a sentença recorrida, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoraram, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os arbitrados pelo douto juiz sentenciante, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0710990-07.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL SA. Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A). Apelada: MARIA LIGIA RODRIGUES E ALMENDRA. Advogado: Auro Pereira da Costa (OAB/PI nº 10.291). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0712097-86.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BMG SA. Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer deste recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoraram, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os arbitrados pelo douto juiz sentenciante, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0701130-45.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: KELLY NUNES ROCHA SOARES. Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083). Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB/SP nº 206.339). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, mas para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se, assim, incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0711704-64.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: PAULA CAROLINA DOS SANTOS. Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083). Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não conhecimento do presente recurso, de uma vez que não estão atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, eximindo a apelante, outrossim, do pagamento das despesas processuais, a despeito do que se estipulou na sentença recorrida.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0708211-79.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Embargado: CARIOLANO ALVES DE FRANÇA. Advogado: Eduardo Marcellde Barros Alves (OAB/PI nº 5.531). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0704121-91.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: ADÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BMG S/A. Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0001274-11.2012.8.18.0031 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível. Apelante: JAIR CARLOS DA ROCHA. Advogado: Lennon Araújo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141). Apelado: BANCO BV FINANCEIRA S/A. Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e outro. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para ACOLHER a preliminar arguida pelo apelante decretando a NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, especialmente, a realização de perícia técnico contábil, em observância ao devido processo legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar suscitada pelo apelante e acerca do mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0708139-92.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados: Wesley Vinícius Cruz Benigno (OAB/PI nº 11.066). Agravado: TIAGO VALE COSTA. Advogados: José Ribamar Fernandes Costa Júnior (OAB/MAnº 12.337) e outro. Relator: Des.Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conheço do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0701304-88.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem:Teresina / 6ª Vara de Família. Embargante: CLÁUDIA DE SOUSA SILVA. Advogados: Maria do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI nº 1.507) e outros. Embargado: FRANCISCO LINHARES RODRIGUES DO CARMO JÚNIOR. Advogado: Glennylson Leal Sousa (OAB/PI nº 5.889). Relator: Des.Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0704086-34.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros. Apelado: J. J. B. RIBEIRO INDÚSTRIA. Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0701488-10.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649) e José Lidio A. dos Santos (OAB/SP nº 156.187). Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0705329-13.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: JOSEFA FREITAS DE SOUSA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres - Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0702998-58.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cocal / Vara Única. Apelante: FRANCISCA CARMINA DE SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A) e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres - Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0711582-51.16.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Embargada: MARIA DA CRUZ SOUSA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres - Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO DAS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO DIA 23 DE AGOSTO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos vinte e três (23) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019), às nove horas e vinte e oito minutos (09h28min), em sessão extraordinária de julgamento, reuniu-se as CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, presidida pelo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Presentes, ainda, os Desembargadores Erivan Lopes e José Francisco do Nascimento, convocados especificamente para o julgamento da Ação Rescisória nº 2014.0001.004061-6. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, Sr. Marcos da Silva Venancio. Designado para auxílio na sessão os servidores Juarez Chaves de Azevedo e Francisco Lopes da Silva, Oficiais de Justiça; Vera Clara de Assis Veras da Silva, operadora de som. ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Ata da 12ª Sessão Ordinária de Julgamento das Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, realizada no dia 17 de maio de 2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.675, de 24 de maio de 2019, p. 45/48. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 03. 2010.0001.005483-0 - Ação Rescisória. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Autores: IRMÃOS PAZ LTDA. e outros. Advogado: Francisco Borges Sobrinho (OAB/PI nº 896). Ré: MARIA JANETE SOARES DA SILVA. Advogados: Carolina da Silva Mendes de Sousa (OAB/PI nº 11.559) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER da presente Ação Rescisória, e, no juízo rescindendo, JULGAR PROCEDENTE o pedido de rescisão do acórdão de julgamento da Apelação Cível nº 2009.0001.000541-4, com base no artigo 485, V e IX, do CPC/73 (art. 966, V e VIII, do CPC/15), por ter ficado demonstrado erro de fato e violação direta dos arts. 265, I, §1º, e 267, §4º, do CPC/73. Nestes termos, DECLARARAM a nulidade dos atos decisórios tomados no processo originário (Ação Indenizatória nº 1030098344) e DETERMINAR o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que seja dado prosseguimento ao feito, aproveitados os atos praticados anteriormente à audiência de instrução do feito, com promoção da habilitação dos sucessores de Luzia de Sousa Martins, na forma da Lei, dando-lhes prazo para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado por Maria Janete Soares da Silva. Com base no art. 974, caput, do CPC/15, DETERMINARAM a restituição, em favor dos autores, da importância do depósito feito em juízo. Honorários advocatícios arbitrados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os DesembargadoresRaimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). Impedimento/suspeição: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. // 04. 2017.0001.009033-5 - Ação Rescisória. Origem: Arraial / Vara Única. Requerente: ADRYELY DA ROCHA FONTES. Advogados: Valdemir Leite Aragão Júnior (OAB/PI nº 14.336) e outros. Requerido: ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Paes Landim. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, por maioria de votos, em CONHECER da presente Ação Rescisória como Querela Nullitatis e lhe DAR PROVIMENTO para: i) declarar a nulidade da publicação/intimação da decisão judicial que extinguiu a Apelação cível nº 2015.0001.010786-7; ii) desconstituir a certidão de trânsito em julgado da AC nº 2015.0001.010786-7 (fl. 178 destes autos); e, em consequência, iii) determinar que o Relator da AC nº 2015.0001.010786-7 oportunize à Apelante, ora autora, a correção da sua representação processual, a fim de que a decisão judicial possa ser republicada corretamente, tudo em conformidade com o voto vencedor do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Vencidos os Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), Raimundo Nonato da Costa Alencar (ausente, já havia votado) e Oton Mário José Lustosa Torres, que votaram pela improcedência da presente ação rescisória. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). // 05. 2016.0001.002063-8 - Ação Rescisória. Origem: Esperantina / Vara Única. Autor: JOELSON HENRIQUE VIEIRA. Advogados: Alexandre de Almeida Ramos (OAB/PI nº 3.271) e outros. Réu: DOMINGOS DE CASTRO CARVALHO. Advogados: Edmilson de Sá Carvalho (OAB/PI nº 4.812-B) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em ACOLHER a preliminar de impugnação ao valor da causa para retificar o montante indicado na inicial, excluindo, contudo, a responsabilidade do requerente no tocante ao depósito do art. 968, ao tempo em que, no mérito, JULGAM PROCEDENTE a ação rescisória, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da instrução probatória, sob pena de supressão de instância. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). Sustentação oral: Dr. Alexandre de Almeida Ramos (OAB/PI nº 3.271). // 07. 2015.0001.001182-7 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória. Embargante: CLÁUDIO ANTÔNIO SOMENZI. Advogado: Gustavo Alves Melo (OAB/PI nº 7.467). Embargada: AGISA - AGROPASTORIL E INDUSTRIAL S. A.. Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI nº 2.953) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, negar-lhes provimento, deixando de aplicar os efeitos modificativos pretendidos pelo recorrente, em razão da inexistência da contradição de julgamento apontada nas razões recursais. Além disso, em decorrência do nítido caráter protelatório, fixaram multa por embargos protelatórios de 1% (um por cento) sobre o valor da atualizado da causa - art.1.026, §1º, do CPC/15 - e por litigância de má-fé, no mesmo percentual, de 1% sobre o valor atualizado da causa - art. 80 e 81 do CPC/15. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). // 08. 2018.0001.002442-2 - Ação Rescisória. Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Autor: JOSÉ ARAÚJO DE SOUSA. Advogado: Agostinho de Jesus Moreira Júnior (OAB/PI nº 9.511). Réu: RAIMUNDO ARAÚJO DE SOUSA. Advogado: Victor Abraão Cerqueira Guerra (OAB/PI nº 16.028). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: As Câmaras Reunidas Cíveis, com fundamento no art. 357, §1º, do RITJPI, tendo em vista o empate na votação, JULGOU IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, nos termos do voto do Des. Brandão de Carvalho. Acompanharam o voto vencedor os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente) e Raimundo Eufrásio Alves Filho. Votaram pela procedência da ação rescisória os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). Sustentação oral: Dr. Agostinho de Jesus Moreira Júnior (OAB/PI nº 9.511), pelo autor; Dr. Victor Abraão Cerqueira Guerra (OAB/PI nº 16.028), pelo réu. // 09. 2015.0001.011692-3 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória. Embargante: JOÃO BATISTA BRITO CARVALHO. Advogado: Raimundo Uchoa de Castro (OAB/PI nº 989). Embargada: LUCÉLIA DE SOUSA DOS SANTOS. Advogada: Eliane de Oliveira Sousa Val (OAB/PI nº 5.483). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado, por entenderem inexistente qualquer omissão e contradição no julgado recorrido. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). // 11. 2010.0001.005559-6 - Ação Rescisória. Autor: ERNANI RODRIGUES CLARK. Advogados: Dalton Clark (OAB/PI nº 1.007) e outro. Ré: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. Advogados: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER da presente Ação Rescisória, mas, no juízo rescindendo, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão da decisão de julgamento da Apelação Cível nº 2009.0001.002903-0, por não ter ficado demonstrada a literal violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/73). Com base no art. 974, parágrafo único, do CPC/15, determinaram a reversão, em favor do réu, a importância do depósito feito pelos autores. Honorários advocatícios fixados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica), Raimundo Eufrásio Alves Filho e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). // 12. 2011.0001.003488-3 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória. Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: PEDRO JORGE NASCIMENTO PINTO. Advogados: José Ribamar Ribeiro (OAB/PI nº 3.960) e outro. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Designado: Des. Brandão de Carvalho. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). // 13. 2016.0001.010643-0 - Ação Rescisória. Origem: Pio IX / Vara Única. Autor: R O CARVALHO DO NASCIMENTO (ÓTIMA DISTRIBUIDORA). Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outros. Réu: MUNICÍPIO PIO IX. Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, configurada a hipótese prevista no art. 966, II, do CPC, JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória, para, em judicium rescindens, cassar a sentença de fls. 89/90, declarando a nulidade de todos os atos processuais a partir da intimação para a audiência do dia 27.08.2014. DEIXARAM, contudo, de realizar o juízo rescissorium, por entenderem ser inviável prosseguir com o exame da demanda originária, quando a decisão rescindenda estiver eivada de nulidade, sob pena de subtrair a competência da 1ª Instância, de modo que o feito originário deverá retornar para oportuna apreciação daquele órgão. Condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. No que diz respeito às custas judiciais, tendo em vista que a parte autora arcou com seu pagamento, cumpre à Fazenda Pública reembolsá-la. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica), Raimundo Eufrásio Alves Filho e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). // 17. 2014.0001.009282-3 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Embargante: THAMYRES BANDEIRA BONFIM COELHO. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Embargados: ROSÂNGELA GUALTER DE SOUSA COÊLHO e GEOVANE DE SOUSA COÊLHO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado, por entenderem inexistente qualquer omissão e contradição no julgado recorrido. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). // * // PROCESSOS PAUTADOS ADIADOS, RETIRADOS DE PAUTA E/OU COM JULGAMENTO SUSPENSO: 01. 2017.0001.005196-2 - Ação Rescisória. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Autora: JÚLIA BEATRIZ PIRES DE ALMEIDA. Advogada: Justina Vale de Almeida (OAB/PI nº 8.629). Réus: LUAUTO IMÓVEIS LTDA. e IMOBILIÁRIA METRÓPOLE. Advogados: José Coêlho (OAB/PI nº 747) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. ADIADO O JULGAMENTOdo processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra com vista dos autos. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho) // 02. 2016.0001.010172-9 - Ação Rescisória. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Autores: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. e EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. Advogada: Daurea Lorena Terceiro Santos (OAB/PI nº 7.747). Réu: CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO. Advogado: Igor Moura Maciel (OAB/PI nº 8.397). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. SUSPENSO O JULGAMENTOdo processo em epígrafe em razão do pedido de vista formulado pelo Desembargador Brandão de Carvalho. EM VOTAÇÃO: O processo encontrava-se com vista ao Desembargador José Ribamar Oliveira, que, iniciando divergência, votou pela rejeição da preliminar de intempestividade. Na sessão anterior o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, refluindo de seu entendimento, acompanhou o voto-vista do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, no sentido de ACOLHER a preliminar de intempestividade da presente ação rescisória, e, em consequência, pela extinção desta ação, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC/2015. Votaram acompanhando o Relator os Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres. O Desembargador Brandão de Carvalho requereu vista dos autos. Os Demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto vista. O Desembargador Olímpio José Passos Galvão absteve-se de votar por não ter acompanhado os debates orais quando do início do julgamento. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). // 06. 2011.0001.003842-6 - Ação Rescisória. Autor: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Réu: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDIFAZ. Advogados: Marcus Vinicius Furtado Coelho (OAB/PI nº 2.525) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. RETIRADO DE PAUTA a pedido do Relator. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). // 10. 2016.0001.013099-7 - Ação Rescisória. Origem: Parnaíba / 3ª Vara. Autora: E. A. S.. Advogados: Sarah Socorro de Sousa (OAB/PI nº 6.203) e outros. Réu: J. C. F. de A. S. Advogados: Jairo Costa Carvalho (OAB/PI nº 6.205) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. ADIADO O JULGAMENTOdo processo em epígrafe a pedido do Relator. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os DesembargadoresRaimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). // 14. 2016.0001.009440-3 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JOSÉ MARIA DA SILVA. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Relator: Des. José James Gomes Pereira. ADIADO O JULGAMENTOdo processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). // 15. 2015.0001.011808-7 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: JARDEL CARLOS SOUSA SANTANA. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161), Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº11.155) e outros. Embargantes: ESTADO DO PIAUÍ e outros. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO O JULGAMENTOdo processo em epígrafe a pedido do Relator. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). // 16. 2017.0001.005910-9 - Ação Rescisória. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Autor: RAIMUNDO LANCASTER BESERRA SALMENTO. Advogados: Marcos Paulo Madeira (OAB/PI nº 6.077) e outros. Réus: MARIA VALMIRA SILVA DE OLIVEIRA e outro. Advogados: Marco Antônio Cavalcanti de Sá e Benevides (OAB/PE nº 30.178) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. ADIADO O JULGAMENTOdo processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os DesembargadoresRaimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). // 18. 2015.0001.009664-0 - Ação Rescisória. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Autor: CONSTRUTORA ESTRELA DA MANHA LTDA. Advogado: Renato Araribóia de Britto Bacellar (OAB/PI nº 775). Réus: JOSÉ BATISTA FONSECA e outros. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Relator: Des. José James Gomes Pereira. ADIADO O JULGAMENTOdo processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). // 19. 2014.0001.004061-6 - Ação Rescisória. Autora: MARIA DO CARMO LINHARES DE AZEVEDO. Advogados: Maria do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI nº 1.507) e outro. Réu: GILBERTO MENDES DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE TÍMARES MARIA DE NORONHA. Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748) e outro. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. SUSPENSO O JULGAMENTOdo processo em epígrafe em razão do pedido de vista formulado pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. EM VOTAÇÃO: PRELIMINARES: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de ato atentatório à dignidade da Justiça e de ilegitimidade passiva. PREJUDICIALDE MÉRITO: O Relator votou pelo o acolhimento da prejudicial de decadência do direito de incluir o espólio de Tímares Maria de Noronha Campos Mendes na presente relação processual. Em seguida, o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim filho requereu vista dos autos. Os demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto-vista. Presidência: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Presentes os Desembargadores Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto, Olímpio José Passos Galvão, Erivan Lopes (convocado) e José Francisco do Nascimento (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). Impedimento/suspeição: Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar (ausente), José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (convocada/ausente), Joaquim Dias de Santana Filho (convocado/ausente) e Pedro de Alcântara da Silva Macedo (convocado/ausente). Sustentação oral: Dra. Maria do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI nº 1.507), pela autora; Dr. Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748), pelo réu. // 20. 2016.0001.007703-0 - Ação Rescisória. Origem: Piripiri / 3ª Vara. Autora: MARIA DEUSA CAVALCANTE MENESES BRANDÃO MENDES. Advogados: Thaíssa Carvalho Parente (OAB/PI nº 11.142) e outros. Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE PIRIPIRI - PI. Advogado: Eliezer José Albuquerque Nunes (OAB/PI nº 15.071). Relator: Des. José James Gomes Pereira. ADIADO O JULGAMENTOdo processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). // 21. 2014.0001.002796-0 - Ação Rescisória. Autor: ANTONIO JOSÉ DE SOUSA. Advogado: Inocêncio Ferreira de Oliveira (OAB/PI nº 1.788). Réu: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ - PI. Advogados: Maria Luzia Alves Araújo (OAB/PI nº 9.097) e outros. Litisconsortes Passivos: ADELAIDE ROCHA MARTINS CORTEZ e VIDAL MAURIZ CORTEZ DE ALENCAR FILHO. Advogado: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161). Relator: Des. José James Gomes Pereira. ADIADO O JULGAMENTOdo processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente encerrou a sessão às doze horas e quarenta e dois minutos (12h42min), com o exaurimento da pauta. Do que, para constar, eu, ________________ (Bel. Marcos da Silva Venancio), lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001165-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001165-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSÉ ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(S): PAULA BATISTA DA SILVA (PI003946)
REQUERIDO: VINICIUS RYAN RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da detida análise da sentença, é evidente o equívoco de transcrição que registra, ao final da fl.15, o percentual de 30%(trinta por cento) dos alimentos provisórios como valor definitivo, uma vez que o juízo de piso é claro ao mencionar, em linhas anteriores, o percentual de 20% (vinte por cento). 2. Tem-se que toda a fundamentação da sentença refere-se ao percentual estabelecido para os alimentos provisórios, qual seja, o de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. 3.Dito isto, ante o patente erro material constante nos termos da sentença proferida em audiência, merece reforma a sentença vergastada, neste ponto, a fim de se retificar o percentual fixado para os alimentos definitivos, em favor dos menores, de 30% (trinta por cento) para 20%(vinte por cento) do salário mínimo vigente. 4. Destarte, resta claro, pela fundamentação da sentença, que o entendimento do magistrado era no sentido de fixar os alimentos definitivos no patamar de 20%(vinte por cento) do salário mínimo vigente, motivo pelo qual o erro material deve ser prontamente sanado, de forma a manter a coerência com a fundamentação da sentença. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, no sentido de se retificar o patente erro material, e fixar os alimentos definitivos, em favor dos menores, no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, na forma do voto do Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004613-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004613-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): GARCIAS GUEDES RODRIGUES JÚNIOR (PI006355) E OUTRO
APELADO: ADONIAS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI003123)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTOS ATRASADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APENAS REFERENTE AS VERBAS EN ATRASO. VIOLAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.. 1. Não se aplica as hipóteses de vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública Municipal previstas artigo 2°-B, da Lei n° 9494/97, quando não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens, mas tão-somente de pagamento de salários atrasados de servidores públicos municipais. Por consequência como parte da condenação diz respeito a a implantação de gratificação. Só quanto a este ponto é possível a aplicação da vedação, não atingindo as demais verbas, referente aos salários atrasados. 2. Decorrendo as verbas salariais de expressa imposição legal, há presunção de previsão orçamentária. 2. Quanto a impossibilidade de efetuar o pagamento, considerando que as gestões anteriores não efetuaram o empenho das despesas ora cobradas em Restos a Pagar, deve-se ressaltar que a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida ao apelado na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7°, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. Esses argumentos não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do principio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade — independentemente de quem a esteja gerindo — arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos. 3. Quanto a redução de honorários advocaticios segundo a art. 20, §3° do CPC/73, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. O recorrente apenas argumenta, genericamente, a simplicidade do conteúdo apresentado. Razão pela qual deve ser mantido.4.Recurso Parcialmente Provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2' Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas referente a antecipação de tutela do Adicional por Tempo de Serviço, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pela ausência de interesse. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de março de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0711869-14.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0711869-14.2018.8.18.0000 / Teresina - 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0017221-30.2016.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Reinaldo Honorato de Almeida (RÉU SOLTO).
Advogados: Jason Nunes Ribeiro Gonçalves (OAB/PI 10611) e Outro.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO DE NATUREZA FORMAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando, sem sombra de dúvidas, que a autoria dos crimes recaem sobre o apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo;
2 - O delito do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é de natureza formal, o qual tem como objeto jurídico tutelado a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, tornando-se, então, desnecessária a demonstração da efetiva corrupção. Precedentes;
3 - Acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50). Precedentes;
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Todavia, mantendo a reprimenda no quantum fixado pelo juízo a quo.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de julho de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0702562-36.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0702562-36.2018.8.18.0000 / Piracuruca - Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000002-92.2017.8.18.0067 (Ação Penal).
Apelante: Helder Daniel de Oliveira Messias (RÉU PRESO).
Advogado: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI 11827).
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NOVO ENTENDIMENTO DO STF - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - ABSOLVIÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PROVA SUFICIENTE - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - DETRAÇÃO PENAL - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, cumpre a manutenção da prisão cautelar do apelante, notadamente, por ter permanecido segregado durante toda a instrução criminal, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem qualquer alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis;
2 Diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da materialidade e autorias delitivas, impõe-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06);
3 Acolho o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50). Precedentes;
4 Reprimenda-base redimensionada, em razão do afastamento de circunstâncias indevidamente desvaloradas na origem;
5 Inviável na hipótese o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), porque plenamente demonstrada a dedicação do apelante à atividade criminosa. Precedentes;
5 Carece ao apelante o interesse de agir, na modalidade utilidade, uma vez que a finalidade da detração, nos moldes legais em apreço, não seria alcançada. Ou seja, não levaria à alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes;
6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta a Helder Daniel de Oliveira Messias para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial semiaberto, cumulada com o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, bem como para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de julho de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0700481-80.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0700481-80.2019.8.18.0000 / Teresina - 4ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0005195-73.2011.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Francinaldo da Silva Pinheiro.
Defensora Pública: João Batista Viana do Lago Neto.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - EMENDATIO LIBELLI - INVIÁVEL ACOLHIMENTO DO PLEITO DE NULIDADE - PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INAPLICABILIDADE AO CRIME DE ROUBO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E STF - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - OCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA - DISPARIDADE DE ARMAS ENTRE VÍTIMA E AUTOR - IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1. Embora sejam instrumentos de alcance da mesma garantia, os institutos da "emendatio libelli" (art. 383 do CPP) e da "mutatio libelli" (art. 384 do CPP) não se confundem;
2. Na espécie, o órgão acusador expôs, na denúncia, que o apelante subtraiu o aparelho celular da vítima mediante grave ameaça - apesar de ter capitulado nas penas do art. 155, caput, do Código Penal -, além de que, em sede de alegações finais, corrigiu o equívoco, mediante aditamento da inicial acusatória, pleiteando a devida adequação aos fatos narrados na exordial;
3.In casu, em que pese a alegação de ausência de grave ameaça, é certo que a simples exigência para que o bem fosse entregue causou medo à vítima, sobretudo porque se tratava de uma adolescente - fato que evidencia a disparidade de armas entre os sujeitos e justifica o temor por ela sofrido;
4. Os princípios da irrelevância penal do fato e da insignificância não se aplicam ao crime de roubo, por incompatibilidade com o instituto, que demanda inexpressividade da lesão jurídica causada, afastada pelo uso de violência e/ou de grave ameaça. Precedentes do STJ e STF;
5. Demonstrado o emprego de grave ameaça, não há pois que se falar em desclassificação para o delito de furto (art. 155 do CP);
6. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de julho de 2019.
REVISÃO CRIMINAL Nº 0700925-50.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Revisão Criminal nº 07000925-50.2018.8.18.0000 (Monsenhor Gil / Vara Única)
Processo de origem nº 0000574-73.2013.8.18.0104
Requerente:Elípio Brasil da Silva
Advogado: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899)
Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) - ABSOLVIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - UNIÃO ESTÁVEL ENTRE APENADO E VÍTIMA - DESNECESSIDADE DA PENA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A sanção penal somente poderá ser aplicada quando os outros ramos do Direito se mostrarem insuficientes para a resolução do caso e quando for necessária à prevenção e à repressão da conduta considerada infração penal. Assim, ganham relevo os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, bem como os da insignificância e da irrelevância penal.
2. Nos crimes bagatelares impróprios, a conduta ou o resultado provocado são, de fato, relevantes para o direito penal. Ou seja, existe o crime, mas a pena é considerada desnecessária ou desproporcional, levando-se em conta a vida pregressa do acusado, sua conduta social, a ausência de antecedentes criminais e a colaboração que haja oferecido para a resolução do caso, com a reparação imediata do dano causado. Assim, considera-se a ínfima culpabilidade do condenado e o post factum delitivo, aplicando-se, no caso, o princípio da irrelevância penal, hipótese em que o crime existe para o ordenamento jurídico-penal, contudo, não existe a necessidade concreta da imposição da respectiva resposta penal.
3. Enquanto o princípio da insignificância não tem fundamento legal explícito, sendo uma decorrência dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, o princípio da irrelevância penal encontra seu fundamento no art. 59 do Código Penal.
4. Com efeito, em alguns casos, apesar da completa configuração do delito - tipicidade, ilicitude e culpabilidade - pode ser que a pena se mostre desnecessária, tendo em vista as peculiaridades do fato concreto, quando então caberá ao juiz dispensar sua aplicação.
5. Na espécie, não se questiona a ocorrência do crime. Disso não há dúvidas, conforme assentado corretamente na ementa do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso (Apelação Criminal). No entanto, a incidência da teoria da desnecessidade da pena não contraria as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao estupro de vulnerável.
6. Como se sabe, a sanção penal tem duas funções primordiais: primeiro, a repressiva e intimidadora, buscando demonstrar ao apenado que é mais vantajoso que ele se dedique a uma harmônica integração social do que à prática infracional; segundo, a preventiva, a qual visa afastar o agente dos fatores que o levaram ao cometimento do delito, denominados elementos criminogênicos. Por outro lado, a pena também é necessária à prevenção geral positiva, isto é, para estabilizar a confiança na ordem social e demonstrar à comunidade que não se pode admitir que alguém ande impunemente a praticar crimes.
7. In casu, a imposição da pena não cumprirá nenhum desses efeitos práticos. Conforme demonstram os documentos contidos nos autos, o requerente e a vítima, realmente, desde a ocorrência dos fatos que ensejaram a denúncia ministerial, passaram a manter uma relação conjugal, chegaram inclusive a estabelecer um contrato de união estável quando ela completou 18 (dezoito) anos.
8. Em verdade, a imposição da pena serviria tão-somente para desfazer a entidade familiar constituída, sólida e estabilizada, entre o requerente e a apontada vítima, por sinal, efeito este justamente contrário àqueles valores visados pelo ordenamento jurídico, de paz e harmonia social, prometidos pela Carta Cidadã de 1988.
9. Acrescente-se que o requerente não tem antecedentes maculados e não há registro de ação socioeducativa ou outro processo criminal, a demonstrar que o fato que lhe é imputado deve ser considerado como isolado em sua vida. Ademais, não se tem conhecimento de agressão ou ameaça de sua parte para a prática da relação sexual, a se concluir que se deu com o livre consentimento e vontade da vítima, corroborando, assim, sua boa conduta social.
10. A dogmática penal não pode servir de escusa para a prática de injustiças, notadamente sob a alegação de que a lei obriga o julgador a aplicá-la, mesmo diante das irrefutáveis evidências sobre a irrazoabilidade, a desproporcionalidade e a desnecessidade de sua incidência, como os autos estão a demonstrar.
11. Por fim, é de se ressaltar que a incidência do princípio da irrelevância penal e a constatação da desnecessidade da pena têm a mesma natureza jurídica da decisão que concede o perdão judicial ao condenado (art. 107, IX, do CP).
12. Revisão Criminal conhecida e julgada procedente para reconhecer, in casu, a incidência do princípio da irrelevância penal e a consequente desnecessidade da imposição da pena, fazendo-se então cessar todos os efeitos da sentença condenatória (súmula 18 do STJ). Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tendo o relator - Des. Pedro Macedo - refluído do seu voto, anteriormente proferido, em face do voto-vista do Des. Edvaldo Moura, pela PROCEDÊNCIA da presente Revisão Criminal, para reconhecer, in casu,a incidência do princípio da irrelevância penal e a consequente desnecessidade da imposição da pena, declarando extinta a punibilidade de ELÍPIO BRASIL DA SILVA pelo delito lhe foi imputado na ação penal 0000574-73.2013, fazendo-se então cessar todos os efeitos da sentença condenatória (Súmula 18 do STJ),em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento, além do Presidente - Desembargador Edvaldo Pereira de Moura - e do relator, os Desembargadores Joaquim de Santana Dias Filho e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de julho de 2019.
AGRAVO Nº 2019.0001.000074-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2019.0001.000074-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REQUERIDO: GELDEMIR ALVES MENDES
ADVOGADO(S): ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR (PI001066)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, IV, \"B\", DO CPC/15. AGRAVO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/15. 1. Reconsideração da decisão que julgou monocraticamente a Apelação Cível n. 2015.0001.003321-5, em decorrência da não aplicação do art. 932, IV, \"b\", do CPC/15 ao caso, em virtude da existência de outros fundamentos não abrangidos pela situação descrita no mencionado dispositivo normativo. Agravo Interno n. 2019.0001.000074-4 extinto sem resolução do mérito, por força do art. 485, IV, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA - PI ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. CAUSA MADURA. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. O entendimento deste Tribunal de Justiça tem sido pacífico no sentido de que a competência para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à inscrição no IAPEP de menor sob guarda como dependente para efeitos junto ao plano de saúde e a previdência social é do Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, conforme as regras de competência estabelecidas na Lei Estadual nº 3.716, de 12/12/1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. 2. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, deixa-se de determinar o retorno dos autos à primeira instância, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento (causa madura). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), fixou a tese de que \"o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária\" (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018). 4. O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários. 5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, i) reconsiderar da decisão monocrática de fls. 129/129v (da AC 2015.0001.003321-5); ii) extinguir, sem resolução do mérito, o Agravo Interno n. 2019.0001.000074-4, por força do art. 485, IV, do CPC/15; iii) conhecer da Apelação Cível nº 2015.0001.003321-5, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade; iv) dar parcial provimento à Apelação Cível, para acolher a preliminar de incompetência absoluta da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI e, em consequência, decretar a nulidade da sentença recorrida; todavia, v) em decorrência da aplicação da causa madura, julgar procedente a ação de obrigação de fazer Nº 91782010 (Proc. n. 0008566-02.2010.8.18.0004), no sentido de determinar a inscrição da menor sob guarda na qualidade de dependente de seu guardão para todos os efeitos, seja de assistência à saúde, seja para fins previdenciários, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003321-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003321-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
APELADO: GELDEMIR ALVES MENDES
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, IV, \"B\", DO CPC/15. AGRAVO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/15. 1. Reconsideração da decisão que julgou monocraticamente a Apelação Cível n. 2015.0001.003321-5, em decorrência da não aplicação do art. 932, IV, \"b\", do CPC/15 ao caso, em virtude da existência de outros fundamentos não abrangidos pela situação descrita no mencionado dispositivo normativo. Agravo Interno n. 2019.0001.000074-4 extinto sem resolução do mérito, por força do art. 485, IV, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA - PI ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. CAUSA MADURA. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. O entendimento deste Tribunal de Justiça tem sido pacífico no sentido de que a competência para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à inscrição no IAPEP de menor sob guarda como dependente para efeitos junto ao plano de saúde e a previdência social é do Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, conforme as regras de competência estabelecidas na Lei Estadual nº 3.716, de 12/12/1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. 2. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, deixa-se de determinar o retorno dos autos à primeira instância, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento (causa madura). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), fixou a tese de que \"o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária\" (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018). 4. O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários. 5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, i) reconsiderar da decisão monocrática de fls. 129/129v (da AC 2015.0001.003321-5); ii) extinguir, sem resolução do mérito, o Agravo Interno n. 2019.0001.000074-4, por força do art. 485, IV, do CPC/15; iii) conhecer da Apelação Cível nº 2015.0001.003321-5, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade; iv) dar-lhe parcial provimento à Apelação Cível, para acolher a preliminar de incompetência absoluta da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI e, em consequência, decretar a nulidade da sentença recorrida; todavia, v) em decorrência da aplicação da causa madura, julgar procedente a ação de obrigação de fazer nº 91782010 (Proc. n. 0008566-02.2010.8.18.0004), no sentido de determinar a inscrição da menor sob guarda na qualidade de dependente de seu guardão para todos os efeitos, seja de assistência à saúde, seja para fins previdenciários, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.0001.004330-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.0001.004330-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
REQUERIDO: CERÂMICA CARAJÁS LTDA
ADVOGADO(S): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO (PI003446) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAS ÀS CONDENAÇÕES CONTRÁRIAS À FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. tese jurídica firmada pelo STJ (REsp 1495146/MG). SUPRIMENTO DA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para: i) reconhecer a omissão do acórdão embargado quanto à incidência dos juros moratórios e da correção monetária, no presente caso, e determinar que sejam aplicados os mesmos índices incidentes sobre a cobrança do tributo pago em atraso, permitido a utilização da taxa Selic, caso haja previsão legal neste caso, conforme a tese jurídica firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1495146/MG, ocorrido em 22/02/2018, e ii) prequestionar os arts. 2º; 102, I, a; 150, parágrafo 6º; e 155, parágrafo 2º, III, da CF/88; arts. 337, XI; 485, VI; e 927, III, do NCPC; arts. 97, 165, 166, 170 e 170-A do CTN; e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a ressalva de que eles não foram violados pelo acórdão embargado, mas iii) negar-lhes provimento quanto às demais alegações de omissão, que não ficaram demonstradas, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002306-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002306-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR (PI003160)
APELADO: EDILSON MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Ao contrário do afirmado pelo Embargante, este Relator não deu provimento à ação de nunciação de obra nova originária. Na verdade, este Relator, tão somente, anulou a sentença de primeiro grau, que havia julgado extinto, sem resolução do mérito, o processo originário, sob o fundamento da perda do prazo previsto no parágrafo único do art. 935 do CPC/73, por entender que o descumprimento do referido prazo não enseja a extinção da ação, mas, apenas, a perda dos efeitos do embargo extrajudicial. Daí porque este Relator determinou o retorno do feito ao juízo a quo, a fim de que este desse prosseguimento ao julgamento da causa, após a devida instrução processual, não tendo adentrado no mérito da ação originária. 2. Os documentos juntados pelo ora Embargante dizem respeito ao mérito da demanda, posto que comprovariam, segundo ele, a regularidade do imóvel e, por isso, deverão ser analisados pelo magistrado a quo no momento processual oportuno. Por essas razões, não há falar em contradição por parte do acórdão embargado. 3. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas, negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005228-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005228-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (PI002040) E OUTRO
REQUERIDO: JONAS FERREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S): WELENCRISLEY DE ARAUJO MOURA (PI009636)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO. POSTERIOR REDUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STF E DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Embora o Edital n. 001/2011, que regeu o concurso no qual o Agravado foi aprovado, previsse que a carga horária seria de apenas 20 (vinte) horas semanais, e apesar de não existir direito adquirido a regime jurídico, não se pode perder de vista que a redução da jornada de trabalho do Agravado implicou em redução de sua remuneração, sem que para tanto tenha havido prévio procedimento administrativo, no qual ele tivesse oportunidade de exercer os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Acerca do tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que, \"se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa\" (STF, RMS 31661/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10.12.2013; STF, MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.10.2014). Precedentes do STF e do TJPI. 3. Não há falar em violação ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a proibição de concessão de liminar satisfativa se refere "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (STJ, REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007). E, in casu, não há falar em liminar satisfativa irreversível, tendo em vista que, em caso de reforma da decisão agravava, ou de denegação da segurança, é plenamente possível o retorno das partes ao status quo. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a vedação legal de concessão de liminar que implique em \"concessão de aumento\" ou em \"pagamento de qualquer natureza\" deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando às hipóteses de restabelecimento de remuneração/vantagem, como é o caso destes autos. 5. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2018.0001.004088-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004088-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (PI015669)
REQUERIDO: ANA PAULA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Município de Parnaíba-PI, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Município de Parnaíba-PI, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo município de Parnaíba-PI, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do município promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do município em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 5. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada, porém a complementando para determinar que a cada 06 (seis) meses o Agravado apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, na forma do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002433-0 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002433-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
JUÍZO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (PI015669)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE TERMINAL RODOVIÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. PRECEDENTES. MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CARÁTER AUTORIZATIVO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. EXCEÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS FUNDAMENTADAS EM NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. EXCEPCIONAL VINCULAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONTINGENCIAMENTO PELO PODER EXECUTIVO QUANTO À CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE ORDENAR O ENTE MUNICIPAL A MANTER POLICIAMENTO MILITAR OSTENSIVO. SUBMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR AO GESTOR ESTADUAL. REMESSA PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o reexame necessário nas ações de tutela dos interesses coletivos lato sensu, a exemplo da ação civil pública, deve obedecer à regra especial do art. 19 da Lei da Ação Popular, segundo o qual \"está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal\", \"a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação\". Precedentes. 2. Não cabe controle judicial quanto a despesas públicas cuja realização não decorra de imposição constitucional ou legal, podendo sobre elas, via de regra, haver contingenciamento, com base nos critérios de oportunidade e conveniência adotados pelo Poder Executivo em cada caso. 3. Não é dado impor ao ente municipal a ordem de manutenção de policiais militares, permanentemente, em Terminal Rodoviário Munipal, a fim de cumprir o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública no local, porque não cabe ao Município comandá-los, afinal, na forma do art. 144, § 6º da CF/88, \"as polícias militares (...) subordinam-se (...) aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios\". 4. Reexame Necessário parcialmente conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Reexame Necessário, apenas em relação aos pedidos julgados improcedentes na sentença, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste TJPI, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2018.0001.004539-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004539-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI
ADVOGADO(S): LUANA FERREIRA DOS REIS (PI013114)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO AUTOR. REQUISITOS. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, nos termos da Súmula 240 do STJ e da jurisprudência deste TJPI, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006712-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006712-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ(FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
ADVOGADO(S): AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI1827)
REQUERIDO: RAFAEL TOLDO
ADVOGADO(S): VILSON CEOLAN (RS29606)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. GARANTIA DO DÉBITO FISCAL. RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Garantido, em juízo, o valor do débito fiscal, não há óbices para a retirada do nome do executado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 2. Embora a \"jurisprudência do STJ, [...] admita a inscrição do devedor de débito fiscal em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN)\" (STJ, REsp 1801946/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019), a \"garantia idônea e suficiente do débito reclamado\" permite a \"suspensão do nome do devedor no CADIN\" (STJ, REsp 1201203/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010). 3. Não merece prosperar a alegação do Agravante de que o ora Agravado não teria pago as custas dos Embargos à Execução originário em virtude de constar dos autos apenas um \"agendamento de pagamento de títulos\", posto que o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Disponível em: http://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/VerificarPagamento.fpg) atesta o efetivo pagamento do título referente às custas dos Embargos à Execução. 4. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que presente os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.