Diário da Justiça 8738 Publicado em 27/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000464-42.2014.8.18.0071

Classe: Embargos de Terceiro Cível

Autor: TRANSPORTES E TURISMO SILVEIRA LTDA

Advogado(s): LUCIANO SOUSA DE BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 3283)

Réu:

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

VALOR: R$1.938,27

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000035-38.2016.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCIMAR DE MOURA FEITOSA

Advogado(s): JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6932)

Réu: LUIS RODRIGUES FILHO, ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES

Advogado(s): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 11086)

Considerando a juntada de cópia da sentença de homologação exarada nos autos conexos, INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestarem-se, requerendo o que entenderem pertinente.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001042-26.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FATIMA HENRIQUE

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000912-36.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA MARIA DE SOUSA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/PIAUÍ Nº 8147)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15479), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000900-22.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TEREZA DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000818-88.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO -- CPF. Nº. 175 218 072 00 .

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), JOAO EULALIO DE PADUA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15479), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000499-23.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ERISNAUDA ALVES DE SOUSA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), JOAO EULALIO DE PADUA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15479), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000466-33.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO FRANCISCO BERTO TELES

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), JOAO EULALIO DE PADUA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15479), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000462-93.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULO CESAR LIMA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/PIAUÍ Nº 8147-A)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), JOAO EULALIO DE PADUA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15479)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000435-47.2012.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS NUNES PEREIRA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/PIAUÍ Nº 116330)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, O ESTADO DO PIAUÍ.

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), JOAO EULALIO DE PADUA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15479), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000334-10.2012.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GUILHERME ALVES RIBEIRO

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/PIAUÍ Nº 116330)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, O ESTADO DO PIAUÍ.

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), JOAO EULALIO DE PADUA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15479), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000297-80.2012.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ MARIA COELHO DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/PIAUÍ Nº 116330)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, O ESTADO DO PIAUÍ.

Advogado(s): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15479), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000141-21.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: Ministério Público

Réu: MARCELO JUNIOR DA CONCEICAO DE OLIVEIRA

Advogado(s): Defensoria Pública

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para: a) ABSOLVER o réu quanto à imputação de ter praticado conduta tipificada no art. 155, caput, do Código Penal, quanto à vítima Isaías de Oliveira Teixeira Neto, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Civil; e b) CONDENAR o réu, MARCELO JUNIOR DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal (Furto Simples), no que toca ao fato cuja vítima é Idelgarde Pereira de Carvalho

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000105-57.2018.8.18.0102

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DIEGO RODRIGUES CARVALHO

Advogado(s):

Ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento da medida protetiva. Mantida a audiência.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001599-15.2016.8.18.0073

Classe: Imissão na Posse

Requerente: RAIMUNDO NONATO LOPES MONTEIRO

Advogado(s): ANA CLARA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 14877), TAISA SILVA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 14871), BRUNA MARQUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14878)

Requerido: CRISTIANE BELARMINO VEIGA

Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 4771)

DESPACHO: Manifestem-se as partes sobre os documentos de fls. 94/100, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 20 de agosto de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000627-92.2012.8.18.0135

Classe: Mandado de Segurança Infância e Juventude

Impetrante: JAILSON RODRIGUES DE SOUSA, MARIA TERESA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): MURILO ANTAO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7999)

Impetrado: CEDEF - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO, ROZINEIDE ALBUQUERQUE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 26 de agosto de 2019

REJANE APARECIDA DA SILVA

Oficial de Gabinete - 644.863.897-87

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000997-93.2011.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO FALCÃO NETO

Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 1143/80)

Réu: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)

Processo nº 0000089-14.2013.8.18.0059

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE LUÍS CORREIA-PI

Advogado(s):

Requerido: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LUÍS CORREIA-PI, RAFAEL COSTA DA SILVA, JOSÉ GUILHERME DA SILVA ARAÚJO, FRANCISVALDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Designo para o dia 20 de novembro de 2019, às 11h00min, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento.

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002375-46.2013.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS - PI)

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Réu: MILTON JOAQUIM DA LUZ

Advogado(s): LEONEL VICTOR DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9392)

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em face da certidão de fl. 156 dos autos, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2019, às 09h., nas dependências deste juízo. Cumpra-se nos termos do despacho de fl. 149.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001146-18.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRINHA ROSA FONTINELE

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001144-48.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA VILANIR DE CARVALHO SOUSA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001093-37.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15479), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001043-11.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FATIMA ARAUJO DO NASCIMENTO

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), JOAO EULALIO DE PADUA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15479), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001035-34.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000989-45.2013.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KLEBER MARQUES MACHADO

Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), JOAO EULALIO DE PADUA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15479), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.

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