Diário da Justiça 8738 Publicado em 27/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0003336-76.2016.8.18.0033

Classe: Interdição

Interditante: ANTONIO MONTEIRO ALVES

Advogado(s): MARCELLY SANTOS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16352)

Interditando: GUILHERME UCHÔA ALVES

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. RAIMUNDO JOSÉ GOMES , Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de PIRIPIRI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de GUILHERME UCHÔA ALVES, brasileiro, solteiro , filho de MARIA CELMA MORAIS UCHÔA ALVES e ANTÔNIO MONTEIRO ALVES, residente e domiciliado na LOCALIDADE CARNAUBAL, PIRIPIRI - Piauí nos autos do Processo nº 0003336-76.2016.8.18.0033 em trâmite pela 2ª Vara da Comarca de PIRIPIRI, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador ANTONIO MONTEIRO ALVES, brasileiro, convivente, lavrador, filho Francisco Ribeiro Alves e Alice José Monteiro, residente e domiciliado na LOCALIDADE CARNAUBAL, PIRIPIRI - PI a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, _________ Maria Salomé Ferreira da Silva. Técnica Judicial, digitei e subscrevo.

PIRIPIRI, 5 de agosto de 2019.

RAIMUNDO JOSÉ GOMES
Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara da PIRIPIRI.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº 0000477-42.2017.8.18.0069

Classe: Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa

Autor: MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)

Réu: MARIA LUIZA SILVA BRANDÃO, JOSÉ QUIRINO DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: Isto posto, por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de JOSÉ QUIRINO DA SILVA, nos termos do inciso I do artigo 1.767 do CC/02. Em atenção ao disposto no art. 755, do CPC/2015, fixo os limites da curatela a atos econômicos, negociais, patrimoniais e ao voto. Nomeio curadora a Sra. MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO (RG n. 2.237.609 SSP/PI, CPF n. 006.155.963-63), que deverá firmar Termo de Compromisso. A sentença será inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, devendo-se a Secretaria observar no mais o disposto no artigo 755, § 3º do CPC/2015. Por fim, promovo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça que permeia a demanda. INTIME-SE a representante legal do INTERDITADO. CIENTIFIQUE-SE o MPE/PI e a DPE/PI. Publicada a sentença (artigo 755, CPC/2015), transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. REGENERAÇÃO, 5 de agosto de 2019. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO

EDITAL - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAES LANDIM)

Processo nº 0000067-90.2019.8.18.0108

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AILTON PEREIRA

Advogado(s): THIAGO BRUNO DIAS(OAB/BAHIA Nº 39071)

Réu: AIVELÁ PEREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: É o breve relato. Passo a decidir.O pedido de substituição merece ser acolhido, pois o curador anterior faleceu,sendo necessária a nomeação de outro curador, para resguardar os direitos do curatelado.Cumpre destacar que o Estudo social, fls. 26/27, conclui que o Sr. Ailton Pereira possui condições de saúde e disposição para cuidar dos interesses do réu Aivelá Pereira.O termo curatela se origina da palavra curare, que significa cuidar, ou seja,quem exerce a curatela cuida dos interesses das pessoas arroladas no art. 1.767 do Código Civil.Ora, não subsistem dúvidas nos autos de que a parte requerente vem cuidando de seu irmão com amor e zelo e não há na lei qualquer vedação para a concessão da substituição pleiteada, já que estão sendo preservados os interesses do incapaz.Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente o pedido, e nomeio como curador de Aivelá Pereira, seu irmão Ailton Pereira em substituição a José Luis Pereira.Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Dê-se ciência ao douto membro do Ministério Público.Isento de custas e emolumentos em face da gratuidade judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, prestado o compromisso e expedido ofício ao registro civil, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P. R. I.Expedientes necessários. PAES LANDIM, 9 de julho de 2019 LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM

EDITAL - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

Processo nº: 0000317-80.2015.8.18.0103

Classe: Interdição

Interditante: FRANCINETE SILVA TEIXEIRA

Advogado(s): ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2394)

Interditando: JOÃO SILVA TEIXEIRA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de JOÃO SILVA TEIXEIRA, brasileiro(a), filho(a) de FRANCISCA MARIA DA SILVA e JOAQUIM TEIXEIRA DE ARAUJO, residente e domiciliado(a) em RUA 7 DE SETEMBRO, 113, CENTRO, SÃO JOÃO DO ARRAIAL - Piauí nos autos do Processo nº 0000317-80.2015.8.18.0103 em trâmite pela Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador FRANCINETE SILVA TEIXEIRA, Brasileiro(a), filho(a) de Francisca Maria da Silva e Joaquim Teixeira de Araújo, residente e domiciliado(a) em RUA 7 DE SETEMBRO, 113, CENTRO, SÃO JOÃO DO ARRAIAL - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH, Secretário(a), digitei e subscrevo.

MATIAS OLÍMPIO, 15 de agosto de 2019.

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da MATIAS OLÍMPIO.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000319-67.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: LUCIANO PEREIRA ARAÚJO

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

(...) Diante de todo o exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do acusado LUCIANO PEREIRA ARAUJO pela prática do crime de Lesão Corporal cometido com Violência Doméstica, na esteira do artigo 129, § 9º do Código Penal c\c com a Lei nº 11.340\2006 e a extinção da punibilidade pelo crime de AMEAÇA em face da prescrição.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003588-51.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: Ministério Público

Réu: FRANCIELDO DA SILVA GOMES

Advogado(s): OSMAR MENDES DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 11361)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu, FRANCIELDO DA SILVA GOMES, como incurso nas penas do art. 129, § 9o, c/c Lei no 11.340/2006 (Lesão Corporal Qualificada pelo Contexto de Violência Doméstica contra a Mulher).

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000339-20.2014.8.18.0089

Classe: Inventário

Inventariante: RAIMUNDA RODRIGUES FIGUEIREDO DA SILVA, BELTA DA FONSECA FIGUEIREDO

Advogado(s): EVANDRO DA COSTA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 2941), KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 262-B)

Inventariado: WILSON RIBEIRO DE FIGUEIREDO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

CARACOL, 25 de agosto de 2019

WEBER WILSON FIGUEIREDO DA SILVA

Secretário(a) - Mat. nº 4240073

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000285-23.2016.8.18.0109

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A.

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: ALBEM VIANA PAIVA CORDEIRO ME, ALBÉM VIANA PAIVA CORDEIRO, MARLEIDE CESAR FLORESTA

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, "b" do CPC, para HOMOLOGAR a transação realizada entre as partes a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000913-60.2015.8.18.0072

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Retificante: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5265)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 23 de agosto de 2019

TIAGO SOARES DE CARVALHO

Técnico Judicial - 26658

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000091-86.2017.8.18.0109

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO RIBEIRO LOPES FILHO

Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)

Réu: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A - AGESPISA

Advogado(s): MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8704)

Ante o exposto, encerro a fase processual de conhecimento, com resolução de mérito, para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, na forma do art. 487, I, do CPC. Ônus sucumbenciais suspensos, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004013-78.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: VALDECIR BARBOSA FONTINELE

Advogado(s): VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12546)

(...) Diante de todo o exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do acusado ELTON JOHN BARBOZA FONTINELE pela prática do crime de Lesão Corporal e Ameaça cometidos com Violência Doméstica, na esteira do artigo 129, § 9º e 147, todos do Código Penal, em concurso formal de delitos (artigo 70 CP) c\c art. 5º e 7º da Lei nº 11.340\2006

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000443-29.2014.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: AFONSO LUIS RODRIGUES

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)

III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Defiro, nesse momento, o pedido de habilitação dos herdeiros da autora (Fl. 102), nos moldes do Art. 691 do CPC, motivo pelo qual a secretaria deverá proceder as retificações necessarias. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98 §3° do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de multa no patamar de 2% do valor atualizado da causa a ser revertido em favor da parte requerida nos moldes dos Arts. 80, Inc. II e 81 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001315-70.2017.8.18.0073

Classe: Execução de Alimentos

Autor: MARINALVA DIAS DA MOTA SANTOS

Advogado(s): LAMEC SOARES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7491)

Réu: SALVADOR DE ASSIS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se parte autora, por seu advogado, para que se manifeste acerca da certidão de fls. 22, no prazo de 10 (dez) dias, e requeira o que entender de direito, esclarecendo se ainda há parcelas em aberto, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se com as formalidades legais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 20 de agosto de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000753-35.2014.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSÉ HILÁRIO DE LIMA

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os valores depositados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000887-91.2016.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO AGRIPINO DE OLIVEIRA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO INDUSTRIAL

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

III - DISPOSITIVO Posto isto, reconheço a prescrição e decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, Código de Processo Civil. A secretaria para proceder a habilitação dos herdeiros da autora e retificação do polo ativo da demanda, haja vista o pedido de Fl. 125, nesse momento deferido, de acordo com o Art. 691 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da Justiça conforme Art. 98§3° do Código de processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000789-74.2015.8.18.0073

Classe: Nunciação de Obra Nova

Autor: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA, AUREA SOCORRO DOS ANJOS OLIVEIRA

Advogado(s): NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980), SONIA MALENA PAES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2950)

Réu: JOAO CAMPOS BRAGA, JUAREZ DE ARAÚJO LIMA

Advogado(s):

DECISÃO: Considerando a ausência de defesa do requerido JOÃO CAMPOS BRAGA e SUA ESPOSA nos autos, embora devidamente intimados em audiência (fls. 65), conforme certidão de fls. 66, decreto a revelia da parte requerida. Ademais, nos termos do despacho de fls. 65, a parte autora saiu intimada para apresentar o endereço atualizado do segundo requerido, Sr. JUAREZ DE ARAUJO LIMA e SUA ESPOSA, o que não se fez até a presente data. Assim, para o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do processo e, em caso positivo, informe o endereço atualizado do segundo requerido para os devidos fins de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações necessárias. Cumpra-se com as formalidades legais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 20 de agosto de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000214-08.2010.8.18.0052

Classe: Guarda

Requerente: LUZIENE BARROS AGUIAR E SEU MARIDO JORGE LUIS VARGAS DA SILVA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Do exposto, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.

GILBUÉS, 22 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000049-88.1993.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

Executado(a): LUIZ TEXEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Em análise detida da petição de fls. 90, observa-se que o exequente juntou planilha de atualização do débito relativa a dívida de pessoa jurídica distinta do executado nesses autos. Sendo assim, intme-se o exequente, por seu advogado, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha correta de atualização do débito, em face do executado, e requeira o que entender necessário, sob pena de extinção do feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 20 de agosto de 2019.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000106-40.2014.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: VIRGULINA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s):

Vistos, etc. Diante do fornecimento do endereço atualizado da parte requerida pela parte autora. (Fl. 101) A secretaria para cumprir conforme determinado despacho de Fl. 95, bem como proceder a retificação do endereço da parte demandada no sistema Themis Web. Cumpra-se. Intime-se.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIRACURUCA

PROCESSO Nº 0000328-23.2015.8.18.0067

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: A AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO - ANP

Executado(a): A.F.MORAIS MELO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

PIRACURUCA, 26 de agosto de 2019

Wellerson Cerqueira Alves Gomes

Estagiário(a) - Mat. nº 28249

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-77.2002.8.18.0105

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: RAIMUNDO NONATO DA COSTA, ZÉLIA PEREIRA DA COSTA

Advogado(s): DIVINO ALANO BARREIRA SERAINE(OAB/PIAUÍ Nº 201-A)

Requerido: MARTINS MAURÍCIO MAURILIO, SÔNIA GOMES MACIEL

Advogado(s):

Do exposto, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.

GILBUÉS, 22 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000485-72.2015.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ETEVALDO FERNANDES DE MACEDO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: RITA DE KASSIA CARVALHO MORAES, IVANILDO DE CARVALHO MORAES

Advogado(s): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5763)

Intime-se as partes, por meio de seus procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, em caso positivo, justificando e especificando suas necessidades. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000609-24.2015.8.18.0052

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: MP NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DA MENOR L. B. T. DE L., REPRESENTADO POR SUA GENITORA CINEIDE TAVARES DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Requerido: ANTONIO GONÇALVES LIMA

Advogado(s): EDILSON PEREIRA GAMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14581)

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 240, 337, §3º, 485, V, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto do processo sem resolução de mérito.

Sem custas e honorários.

PRI.

Ciência ao MP.

GILBUÉS, 22 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000741-84.2015.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: DIONISIO LUIS RIBEIRO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato N° 75834467 referente ao empréstimo no valor total de R$ 3.157,84 (Três mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, providenciar a suspensão dos descontos no benefício do autor, caso estes ainda venham acontecendo sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (Duzentos reais) pôr o prazo máximo de 30 (trinta) dias. b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), ressalvado eventuais descontos anteriores a data 31/06/2010, posto que foram alcançados pelo instituto da prescrição. c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00(mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria para a mesma certificar o valor das custas não pagas, após envie-se os presentes autos ao FERMOJUPI para os devidos fins. Ademais, proceda-se a retificação do polo passivo conforme determinado a Fl. 124, após, deem-se baixa no sistema processual eletrônico observada as formalidades legais. Cumpra-se. Intime-se

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000293-75.2018.8.18.0029

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: WESLLEY DO NASCIMENTO SANTOS, JOSÉ AIRTON RODRIGUES SALES

Advogado(s): ANA MARIA DE SOUSA SILVA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 13061), MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ROCHA DO CARMO(OAB/PIAUÍ Nº 12482), ANDRÉA DE JESUS CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº ), RAIMUNDO NONATO DO CARMO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9403)

SENTENÇA: Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal(uma vez crime cometido em face da vítima Pedro Vieira dos Santos), art. 157, §2º, II, do Código Penal (uma vez delito perpetrado contra a ofendida Márcia Cristina Gomes Ximenes Carvalho), art. 180, caput, do CP (uma vez) e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/206, crimes cometidos em concurso material (art. 69 do CP), bem como, para CONDENAR o réu WESLLEY DO NASCIMENTO SANTOS, igualmente qualificado, pelos crimes descritos no art. 157, §2º, inciso, II, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, todos em concurso material (art. 69 do CP), consoante fundamentação acima exposta. III.1. DOSIMETRIA DA PENA: Assim, passo a individualizar a pena de cada crime, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. III.1.1. ROUBO SIMPLES RÉU JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES: INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais art. 59 do CP É certo que o requerido possui ações penais em andamento, mas elas não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula nº 444 do STJ: Normal para o tipo, sem maiores considerações; Antecedentes: o acusado é possuidor de maus antecedentes, uma vez que, foi condenado anteriormente, com sentença transitada em julgado (processo nº 0014019-45.2016.8.18.0140, em trâmite na comarca Teresina conforme consulta realizada no sistema THEMISWEB), mas tendo em vista que tal fato implica em reincidência, deixo para valorar na segunda fase do processo de dosimetria, em observância a Súmula 241 do STJ; Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; Circunstâncias do Crime: já consistem nas circunstâncias majorantes que serão examinadas na terceira fase; Consequências: são normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito; Infere-se da análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Acha-se presente em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Contudo, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 64, I, do CP (reincidência delitiva). Nesse ponto, seguindo entendimento do STJ (AgRg no REsp: 1412043 MG 2013/0351293-1), deve haver a compensação entre a atenuante e a agravante em questão, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Na terceira fase, não se verifica causa de diminuição da pena e nem de aumento, razão pela qual estabeleço, pelo crime de roubo simples, a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.1.2. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, II, do CP) RÉU JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES: INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais art. 59 do CP: Na primeira fase, a pena base deve ser fixada no patamar mínimo, uma vez que as circunstâncias judiciais são semelhantes às já analisadas acima. Dessarte, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Presente em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Contudo, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 64, I, do CP (reincidência delitiva). Nesse ponto, seguindo entendimento do STJ (AgRg no REsp: 1412043 MG 2013/0351293-1), deve haver a compensação entre a atenuante e a agravante em questão, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não se verifica causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma causa de aumento prevista no art. 157, §2º, III, do CP. Sob esse aspecto, analisando o iter criminis da presente ação penal e considerando a reprovabilidade da ação desenvolvida, verifico estar acima do tipificado. O autor se reuniu com mais um comparsa para executar o crime. O réu teve participação efusiva na execução do crime, dirigindo-se até o local selecionada e armado e, com isso, subtraiu os bens da vítima. Diante da existência de causa de aumento de pena face o concurso de pessoas, a aumentar o crime de roubo, MAJORO a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço), motivo pelo qual estabeleço a pena definitiva para o delito de roubo circunstanciado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento 13 (treze) dias-multa. III.1.3. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, do CP) RÉU JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES: INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais art. 59 do CP: Nesta primeira fase, entendo que a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo, tendo em vista inexistir qualquer circunstância judicial prevista no art. 59, caput, do Código Penal, desfavorável ao sentenciado. Por essa razão, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem atenuantes a serem consideradas, visto que não houve confissão quanto a este delito. Por outro lado, em virtude da reincidência delitiva do acusado JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES, conforme supramencionado, agravo a pena base em 1/6, ficando a pena provisória em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Na terceira fase, encontram-se ausentes causas de diminuição e de aumento. Assim, torno a pena definitiva do delito de receptação simples em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. III.1.4. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, II, do CP) RÉU WESLLEY DO NASCIMENTO SANTOS: É certo que o requerido possui ações penais em andamento, mas elas não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula nº 444 do STJ: 1) Normal para o tipo, sem maiores considerações; 2) Antecedentes: não há informações sobre antecedentes criminais; 3) Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; 4) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; 5)Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; 6) Circunstâncias do Crime: já consistem nas circunstâncias majorantes que serão examinadas na terceira fase; 7) Consequências: são normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal; 8) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Dessarte, não existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase, não se encontram presentes quaisquer agravantes previstas nos arts. 61 a 64 do CP ao caso presente. Por outro lado, encontra-se presente uma atenuante em favor do sentenciado: confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, do CP vide Mídia DVD-R anexo). No entanto, deixo de aplicá-la a fim de evitar que a pena base reduza a um patamar aquém do mínimo legal, em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ; razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Na terceira fase, não se verifica causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma causa de aumento prevista no art. 157, §2º, III, do CP. Sob esse aspecto, analisando o iter criminis da presente ação penal e considerando a reprovabilidade da ação desenvolvida, verifico estar acima do tipificado. O autor se reuniu com mais um comparsa para executar o crime. O réu teve participação efusiva na execução do crime, dirigindo-se até o local selecionada e armado e, com isso, subtraiu os bens da vítima. Diante da existência de causa de aumento de pena face o concurso de pessoas, a aumentar o crime de roubo, MAJORO a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço), motivo pelo qual estabeleço a pena definitiva para o delito de roubo circunstanciado praticado por WESLLEY DO NASCIMENTO SANTOS em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento 13 (treze) dias-multa. III.1.5. DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) RÉUS WESLLEY DO NASCIMENTO SANTOS e JOSÉ AÍTRON RODRIGUES SALES: 1ª FASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, no intuito de uma melhor compreensão dos fatos, procederei à análise das circunstâncias judiciais em um único tópico para os dois réus. No entanto, esclareço que esse método de julgamento não acarretará qualquer prejuízo às partes, uma vez que, existindo qualquer peculiaridade em relação a um dos 02 (dois) denunciados, procederei, no momento oportuno, o devido esclarecimento. Na primeira fase da dosimetria da pena, observo que, em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes, mister analisar a natureza e quantidade de droga apreendida para fins de fixação da pena base. Considero pequena a quantidade e média a lesividade das substâncias entorpecentes apreendidas (fls. 140/141), porém, deve-se levar em conta que as drogas são consumidas em pequenas porções pelos usuários. Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entendo que são favoráveis a ambos os acusados, em que pese JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES ser reincidente, tal fato será valorado apenas na segunda fase do processo de dosimetria, em observância a Súmula 241 do STJ, razão pela qual aplico aos réus a pena-base mínima, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Com relação ao acusado WESLLEYS DO NASCIMENTO SANTOS se encontra presente nos autos atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do CP, não existindo circunstância agravante quanto àquele. Entretanto, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não há redução da pena a ser realizada, ficando mantida a pena anteriormente dosada (5 anos de reclusão e 500 dias-multa). No tocante a JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES não há circunstância atenuante da pena em seu favor. Contudo, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 64, I, do CP (reincidência delitiva). Assim elevo a pena da 1ª fase aplicada a este último para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Na última fase de dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas não incide causas de diminuição ou aumento de pena relativo a nenhum dos acusados. Assim, torno a pena definitiva de WESLLEY DO NASCIMENTO SANTOS, pelo tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em 05(cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500(quinhentos) dias-multa. No que tange ao réu JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES, pela conduta típica do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, consolido sua pena definitiva em 05(cinco) anos e 0 6(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 550(quinhentos e cinquenta) dias-multa . III.1.3. DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DO VALOR DO DIA-MULTA: Tendo em vista o concurso material de crimes, deve-se unificar as penas considerando-se a natureza de cada uma (reclusão e detenção). Dessa forma, unifico as penas acima fixadas, ficando o réu WESLLEY DO NASCIMENTO SANTOS condenado a uma pena total de 10(dez) anos e04(quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 513 (quinhentos e treze) dias-multa. Unifico, ainda, a pena de JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES, totalizando 16(dezesseis) anos de reclusão e ao pagamento de 584(quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, fica fixado cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, em conformidade com a previsão do §1° do art. 49 do Código Penal, atendendo às condições econômicas dos apenados, devendo ser atualizada pelo juízo da execução. III.2. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA: Levando-se em consideração a quantidade de pena imposta aos dois réus, a pena de ambos deverá ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, em observância ao art. 33, § 2º, a, do Código Penal brasileiro. III.3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: Os réus não satisfazem os requisitos dos art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal brasileiro, qual seja: substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos e sursis, tendo em vista haver crime praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como em virtude do total da pena de reclusão fixada em concreto. III.4. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU: Os réus devem permanecer presos, tendo em vista a personalidade desviada à prática de crimes e a gravidade da conduta praticada, gerando intranquilidade a todos. Ressalto, por oportuno, que a ordem pública neste caso prevalece sobre a liberdade individual dos acusados, somadas ao fundado o receio de reiteração delitiva, haja vista a notícia de que o acusado JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES responde a outros processos criminais, (consulta sistema THEMIS), bem como, pelo modus operandi com que agiram os dois réus, bem evidenciam a ousadia e maior periculosidade de ambos, mostrando que a prisão cautelar é devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto diante do modus operandi empregado. Com efeito, o ensinamento do mestre Júlio Fabbrini Mirabete: Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, que porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, que porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Diante disto, presentes os requisitos e pressupostos legais, além do: fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a manutenção da medida extrema, razão pela qual, nego-lhes o direito de recorrerem liberdade. EXPEÇA-SE A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA em desfavor dos acusados, observadas as formalidades legais. III.5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Quanto ao art. 387, IV, do CPP, verifica-se que não houve requerimento prévio do órgão ministerial no sentido da fixação de um valor mínimo para fins de reparação quanto aos prejuízos causados pelos sentenciados ao(s) ofendido(s), motivo pelo qual deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre o período em que os sentenciados permanecem em segregação cautelar, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizá-la. Fica o acusado WESLLEY DO NASCIMENTO SANTOS isento do pagamento das despesas processuais, pois é assistido pela Defensoria Pública, deduzindo-se a sua vulnerabilidade financeira, na forma do art. 804 do CPP. Por outro lado, condeno JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES ao pagamento das custas e despesas processuais. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, intime-se a vítima da presente sentença. Não sendo encontrados o(s) sentenciado(s) e/ou a(s) vítima(s) nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; d) efetue o cálculo das multas e, após isso, intimem-se os condenados para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento ao Ministério Público para fins de execução, conforme recente decisão do STF na Ação Penal 470 e a ADI 3150). Intimem-se o réu, seu defensor, a vítima e o Ministério Público, todos pessoalmente. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ DE FREITAS, 22 de agosto de 2019. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS

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