Diário da Justiça
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Publicado em 26/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001829-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001829-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(S): IGOR MACEDO FACÓ (CE016470) E OUTRO
EMBARGADA: MARCIA HELENA RIBEIRO LOPES
ADVOGADO(S): CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO (PI013708)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entenderem inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos, ao tempo em que aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil que fixaram em 2% do valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003428-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003428-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: CLEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DE SOUSA
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
EMBARGADA: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Embargos conhecidos e não providos.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entenderem não existente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o Aresto recorrido, em todos os seus termos.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004427-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004427-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AGRAVANTE: MARIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, para que seja denegado provimento ao recurso em apreço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007992-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007992-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE:FRANCISCO IVALDO DA COSTA
ADVOGADO(S): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (OAB/PI 13.531)
EMBARGADA: RÊGO E RODRIGUES LTDA. - ANCORA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI 8.458)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - SEM EFEITOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão combatido padece de omissão na medida em que deixou de consignar o real valor a que correspondia a determinação de penhora realizada pelo magistrado de piso. Sem efeitos infringentes, contudo. 2. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento, a fim de corrigir, tão somente, a omissão suscitada, mantendo-se incólume, quanto ao restante, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011824-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011824-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES (PI003974A) E OUTRO
EMBARGADA: ANDRESSA JULIENI DE OLIVEIRA ROCHA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merecem provimento, ainda que conhecidos, os embargos de declaração que falham em apontar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão hostilizado. 2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entenderem não existentes as omissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o Aresto recorrido, em todos os seus termos.
HABEAS CORPUS No 0711247-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0711247-95.2019.8.18.0000
PACIENTE: HELVES DE SOUSA BARRETO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEIROZ OAB/PI Nº 12235
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva mantida na sentença condenatória impugnada, e, em consequência a denegação ao direito de recorrer em liberdade restou fundamentada, pela existência dos requisitos para prisão preventiva, em especial, para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva do paciente.
3. Não se pode falar em excesso de prazo na clausura, quando o processo originário está sendo devidamente impulsionado, estando o trâmite ocorrendo dentro dos limites da razoabilidade.
4. Ademais, a instrução já se encontra na parte final, estando o processo aguardando apenas o laudo definitivo e as alegações finais para que se possa ser proferida a sentença.
5. Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, em denegar a ordem de habeas corpus, nos moldes do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013604-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013604-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
AGRAVANTE: DANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS-FIDC NPL I
ADVOGADO(S): THIAGO MAHFUZ VEZZI (PI011943) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇão por danos morais - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO - AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, cassando-se, em definitivo, a decisão agravada.
HABEAS CORPUS No 0711131-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0711131-89.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCISCO DE SOUSA REIS
Advogado(s) do reclamante: RONILSON VARAO DA SILVA OAB/PI Nº 18064
IMPETRADO: JUIZ DA 3° VARA CRIMINAL DA CIDADE DE TERESINA-PI
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO E RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO (ARTS. 157, §2°, I, II E 180, CAPUT, CP). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Restando devidamente fundamentada a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios de autoria, notadamente para a garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. Conforme pacífica jurisprudência do colendo STJ, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"(RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
3. Não se encontrando os réus na mesma situação fática, não há como estender ao paciente o benefício da liberdade provisória concedido ao outro corréu. Ausente identidade objetiva apta à incidência do art. 580, do CPP.
4. Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, eis que não restou configurado o constrangimento ilegal alegado na inicial, nos moldes do voto Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009592-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009592-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: EMERSON HENRIQUE LOUREIRO SOUSA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO (BA042539) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PARCELAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem contemplar o autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. 2. E, não há dúvida de que, no presente caso, faltam elementos técnicos para se chegar à veracidade dos fatos, ou seja, sobre a existência, ou não das nulidades assinaladas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nos cálculos do saldo devedor do financiamento decorrente do contrato firmado. 3. Isto posto, conclui-se que a decisão requestada, prolatada antecipadamente com base no art. 330, I, do CPC, foi precipitada, porque a lide necessita de dilação probatória. 4. E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença vergastada, em virtude de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico-contábil judicial. 5. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
HABEAS CORPUS No 0710899-77.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0710899-77.2019.8.18.0000
PACIENTE: HELCIO RONALD VIEIRA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO OAB/PI Nº 3330
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 157, § 2°, II e § 2º-A, inc. I, do CP (ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Sabe-se que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP, como no caso sob análise.
2. A prisão preventiva do paciente restou suficientemente fundamentada, pela existência dos requisitos legais, em especial, para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, dada a reiteração delitiva do mesmo.
3. Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, em denegar a ordem de habeas corpus, nos moldes do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012137-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012137-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: LUZILÂNDIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: IRACEMA RODRIGUES SILVI DOS SANTOS
ADVOGADO(S): WESLEY MACHADO CUNHA (PI006866)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA - PI
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DEMISSIONAL C/C REINTEGRAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO E DE DIREITO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -No caso ora em análise, a autora/apelante, requer a reintegração na função de atendente do Município de Luzilândia, pelo fato de ter sido demitida em 01/02/1989. De uma análise detida nos autos, não se extrai que tenha sido oportunizado à requerente o exercício de suas razões de contraditório e ampla defesa no bojo de processo administrativo cuja instrução era indispensável à realização do ato. 2 - nas demandas em que o servidor público demitido ou exonerado busca a reintegração, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito. 3 -No caso dos autos, verificou-se que o desligamento da autora dos quadros da administração, em que pese a época possuir condição de estável, deu-se em 01/02/1989, passando-se vinte e cinco anos para propor a ação, o fazendo apenas em 2014, fulminando a prescrição quinquenal . 4 -verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que a apelante é zeladora, sem auferir renda suficiente para custeio do processo sem causar-lhe prejuízos na ordem financeira, não havendo razões para impugnar tal pedido. 5- Recurso conhecido e parcialmente provimento, apenas no tocante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em consonância com Parecer Ministerial Superior .
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para conceder a assistência judiciária gratuita, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008295-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008295-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): GILVAN MELO DE SOUSA (CE016383) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA ANÁLISE DO MÉRITO. ENTRETANTO, NÃO VINCULADO ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL. DOCUMENTO COMUM DAS PARTES QUE PODE SER OBTIDO NO CURSO DA DEMANDA. 1. Em ação de exibição de documentos não há necessidade de demonstração da existência da relação jurídica quando a parte requerida promove desconto em beneficio previdenciário, com individualização precisa do contrato que deu origem ao débito. 2. Em suma, a realização dos descontos no benefício do apelante demonstra, pelo menos em um juízo imediato, a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o a exibição dos contratos informado no documento de ordem. 3. Conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
HABEAS CORPUS No 0710887-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0710887-63.2019.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO DA SILVA VERAS OAB/PI Nº 2504
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS.218-B DO CÓDIGO PENAL E 244-A, §1°, DA LEI N°8.069/90.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA 52/STJ.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INCABÍVEL APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Denega-se a ordem quando constatado que o processo se encontra com a instrução criminal concluída, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
2. A ação de Habeas Corpus, por sua natureza mesma, não comporta dilação probatória, exigindo-se, para a sua análise, prova pré-constituída a cargo do impetrante, portanto, não tendo a impetração promovido a juntada de cópia da documentação indispensável para a análise do alegado, impossível apreciar o seu conteúdo.
3. In casu, o habeas corpus não foi instruído com cópia integral do processo de origem, não constando, nem mesmo, a denúncia ministerial, o que impossibilita a análise de possíveis ilegalidades na instauração da ação penal, tornando inviável, portanto, o trancamento do processo penal.
4. Ademais, os Tribunais superiores já firmaram entendimento no sentido de não ser cabível o pedido de trancamento da ação penal, por falta de justa causa, após a prolação de sentença penal condenatória, que não há sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio criminis se já existe, em realidade, acolhimento formal e material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação.
5. Ordem não conhecida quando ao pedido de trancamento da ação penal e denegado quanto a alegação de excesso de prazo.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em NÃO CONHECER da tese de trancamento da ação penal por ausência de prova pré-constituída e pela denegação da ordem com relação a alegação de inexistência dos requisitos da prisão preventiva, por estar superado possível constrangimento ilegal, em razão da conclusão da instrução criminal.
HABEAS CORPUS No 0708778-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0708778-76.2019.8.18.0000
PACIENTE: BRUNO DIONATAS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ALLAN MANOEL DE CARVALHO OAB/PI Nº 6763
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA 52/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. TESE JÁ APRECIADA E REJEITADA EM OUTRO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.
2. Denega-se a ordem quando constatado que o processo se encontra com a instrução criminal concluída, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Ordem não conhecida quanto a tese de ausência de fundamentação do decreto prisional e conhecido e denegado quanto a tese de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de falta dos requisitos previstos no art. 312, CPP, por cuidar-se de repetição de matéria, já julgada e denegada por esta Egrégia Corte de Justiça e, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem quanto ao pleito de excesso de prazo arguido.
HABEAS CORPUS No 0711311-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0711311-08.2019.8.18.0000
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO OAB/PI Nº 3330
PACIENTE: EDILSON DE LIMA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRO PROCEDIMENTO CRIMINAL NA COMARCA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA CONJUGADAS COM OUTROS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública e para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios suficiente de autoria dos delitos de Tráfico ilícito de entorpecente, de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de condução de veículo automotor sem habilitação, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que o paciente responde a outros procedimentos criminais na Comarca, além da quantidade e natureza da droga apreendida, conjugada outros crimes, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal a segregação cautelar do mesmo, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP.
3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.
4. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, em denegar a ordem de habeas corpus, nos moldes do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000968-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000968-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S): HIRAN LEÃO DUARTE (CE010422) E OUTRO
REQUERIDO: WILLAMS BRUNO DA SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. PACTO QUE ADMITE ENDOSSO. MERA FOTOCÓPIA DO CONTRATO COLACIONADA. DOCUMENTO INÁBIL À INSTRUÇÃO DA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor. 2. Liminar negada. 3. Conhecimento e Improvimento do recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e Improvimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001884-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001884-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/
REQUERENTE: OLEZIO VIANA DA SILVA
ADVOGADO(S): SIMÃO PEDRO SOUSA TELES (PI009343)
REQUERIDO: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (CE025586)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Processo Civil. Cédula De Crédito Bancário. Princípio Da Cartularidade. Título Original. 1. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. Ora, segundo o princípio da cartularidade, o credor do título deve comprovar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito, de maneira que, para que o credor exerça o direito representado do título de crédito, faz-se necessário a apresentação do título original. 2. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, confirmando, assim, a liminar outrora deferida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para confirmar, assim, a liminar outrora deferida. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010723-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010723-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: R. L. S.
ADVOGADO(S): HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA (PI004561) E OUTRO
REQUERIDO: S. S. S.
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Civil. Processual Civil. Apelação Cível. Alimentos. Pedido de Majoração. Binômio Necessidade Possibilidade. Art. 1694, § 1º CC/02. 1. A fixação de alimentos há de atender ao binômio possibilidade/necessidade, ou seja, deve-se levar em consideração as possibilidades da parte alimentante e as necessidades do alimentando (princípio da proporcionalidade), de acordo com o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. 2. Constata-se que o quantum fixado deve ser uma quantia capaz de atender razoavelmente as despesas dos menores, mas ao mesmo tempo não pode exorbitar as condições financeiras do alimentante, devendo buscar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 3. O conjunto probatório justifica a majoração da verba alimentar concedida no juízo primevo, pois restou comprovado que a capacidade econômica do alimentante suporta o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos. 4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento, para fixar os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto mensal. No mais, mantenho a sentença recorrida nos seus demais termos. Notificado, o órgão Ministerial Superior, por seu representante, emitiu parecer às fls. 93/97, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a condenação seja majorada para o valor de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do réu.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os alimentos em 25%(vinte e cinco por cento) do rendimento bruto mensal. No mais manter a sentença recorrida nos demais termos. O Ministério Público Superior, por seu representante, emitiu parecer às fls. 93/97, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a condenação seja majorada para o valor de 35%(trinta e cinco por cento) dos rendimentos do réu.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002929-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002929-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505)
REQUERIDO: MARCELIO AMARAL MELO
ADVOGADO(S): GILBERTO DE MELO ESCORCIO (PI007068B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA DOCENTE. CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR . CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. No caso dos autos, observamos que o pedido versa sobre matéria relativa à progressão horizontal de servidor público municipal, na forma estabelecida pelas Leis nºs 666/2007, 692/2009 e 699/2010 que disciplinam a respeito do Plano de Carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais de educação deste município. Progressão é a mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denomina-se Progressão Horizontal. In casu, a parte ingressou com requerimento administrativo de progressão funcional em 29.10.2013, mas tal pedido sequer foi apreciado elo órgão municipal competente. Entretanto, o art. 24 da Lei Municipal nº 699/2010 estabelece que \"a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra dentro do cargo que ocupa, em função de qualificação ou titulação exigida\". Tal leitura aponta para a obrigatoriedade do ente municipal em proceder automaticamente com a progressão funcional de seu servidor, tão logo o mesmo comprove que atendeu os requisitos legais, isto é, a qualificação ou titulação do docente, o que foi o caso dos autos. Sendo assim, não merecem acolhimento a justificativa do apelante para negar o direito do servidor/apelado, pois o dispositivo legal indicado pelo município para não conceder o direito do requerente, ou seja, o art. 29 da Lei nº 699/2010 refere-se, na realidade, à progressão salarial e não à progressão funcional. Demais disso, embora o município alegue que a legislação municipal vigente exija especialização específica nas áreas de graduação e pós-graduação, entendo que deve-se aplicar, ao caso presente, o princípio da razoabilidade, pois a Especialização em Meio Ambiente - declaração de fls.20 constitui área afim e intimamente ligada ao magistério na área de Geografia - doc. fls.18; o que nos faz seguir a linha de entendimento adotada pelo magistrado de piso, rejeitando-se, consequentemente, os argumentos da apelante. Em razão desses argumentos tenho por razoável a sentença que condenou o município recorrente a proceder com a mudança de classe do apelado, do cargo de Professor Classe \"B\" para Classe \"C\", no mesmo nível em que atualmente se encontra - Nível IV, com os devidos reflexos salariais que a progressão funcional impõe. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por entender que não existe interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença combatida em todos os termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008830-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008830-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BENTA MARTINS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DA ADEQUAÇÃO DO FEITO. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel." A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da AJG. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. 3. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 4. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. 5. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 6. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 7. O real objetivo do Embargante é conferir efeito modificativo ao presente embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 8. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 9. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 10. Votação Unanime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013331-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013331-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETICIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VITIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vitima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada ,importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar , em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; 2) Condenar o Banco/Apelado a titulo de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013262-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013262-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou , por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos, valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$.5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 62 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012248-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012248-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VITIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 23 Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003814-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003814-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA (PI006253) E OUTRO
REQUERIDO: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S. A. (BANCO SCHAHIN)
ADVOGADO(S): FABIO FRASATO CAIRES (SP124809) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. IDOSO. DESCONTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O caso deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a parte apelada de uma instituição financeira, entendimento consolidado através da súmula 297 do STJ. 2. Pertinente a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da Prova, consolidado no art. 6°, VIII do CDC. A presente lide tem como partes uma instituição financeira e uma senhora idosa, analfabeta e beneficiária da justiça gratuita, evidente a discrepância de forças entre as partes; e o instituto da inversão do ônus da prova tem como objetivo garantir uma igualdade processual nas relações de consumo. 3. Recurso Conhecido e Improvido. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e TAL PROVIMENTO DO APELO, anular a sentença de 1° grau a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que seja determinado que o Banco apelado comprove a efetiva celebração do contrato, tendo em vista o caráter hipossuficiente da apelante e o instituto de inversão do ônus da prova. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010975-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010975-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA ANÁLISE DO MÉRITO. ENTRETANTO, NÃO VINCULADO ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL. DOCUMENTO COMUM DAS PARTES QUE PODE SER OBTIDO NO CURSO DA DEMANDA. 1. Em ação de exibição de documentos não há necessidade de demonstração da existência da relação jurídica quando a parte requerida promove desconto em beneficio previdenciário, com individualização precisa do contrato que deu origem ao débito. 2. Em suma, a realização dos descontos no benefício do apelante demonstra, pelo menos em um juízo imediato, a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o a exibição dos contratos informado no documento de ordem. 3. Conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.