Diário da Justiça
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Publicado em 26/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013331-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013331-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETICIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VITIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vitima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada ,importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar , em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; 2) Condenar o Banco/Apelado a titulo de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012248-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012248-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VITIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 23 Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003814-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003814-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA (PI006253) E OUTRO
REQUERIDO: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S. A. (BANCO SCHAHIN)
ADVOGADO(S): FABIO FRASATO CAIRES (SP124809) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. IDOSO. DESCONTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O caso deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a parte apelada de uma instituição financeira, entendimento consolidado através da súmula 297 do STJ. 2. Pertinente a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da Prova, consolidado no art. 6°, VIII do CDC. A presente lide tem como partes uma instituição financeira e uma senhora idosa, analfabeta e beneficiária da justiça gratuita, evidente a discrepância de forças entre as partes; e o instituto da inversão do ônus da prova tem como objetivo garantir uma igualdade processual nas relações de consumo. 3. Recurso Conhecido e Improvido. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e TAL PROVIMENTO DO APELO, anular a sentença de 1° grau a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que seja determinado que o Banco apelado comprove a efetiva celebração do contrato, tendo em vista o caráter hipossuficiente da apelante e o instituto de inversão do ônus da prova. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010975-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010975-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA ANÁLISE DO MÉRITO. ENTRETANTO, NÃO VINCULADO ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL. DOCUMENTO COMUM DAS PARTES QUE PODE SER OBTIDO NO CURSO DA DEMANDA. 1. Em ação de exibição de documentos não há necessidade de demonstração da existência da relação jurídica quando a parte requerida promove desconto em beneficio previdenciário, com individualização precisa do contrato que deu origem ao débito. 2. Em suma, a realização dos descontos no benefício do apelante demonstra, pelo menos em um juízo imediato, a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o a exibição dos contratos informado no documento de ordem. 3. Conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001515-1 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001515-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ALCIARA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer os presentes embargos de declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, recebendo os embargos apenas para efeito de prequestionamento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 — PJPIÍTJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004609-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004609-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
REQUERIDO: JARBAS MOURA MORAES E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE PLANTÕES MÉDICOS NÃO PAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO DIREITO DO RECORRIDO/AUTOR. VERBAS DEVIDAS. 1. Trata-se de pretensão na qual a parte requerente aponta o não pagamento para respaldar seu direito. Inversão do ônus da prova. Município deve comprovar a realização dos pagamentos para atestar a inexistência de direito para o recorrido. 2. Não apresentação de provas desconstitutivas do direito do requerente. Direito ao recebimento dos pagamentos referentes aos Plantões. Sentença Mantida. 3. Recursos improvidos.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pelo Município de José de Freitas — PI e pelo Ministério Público — 2a Promotoria de Justiça de José de Freitas, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 — PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011362-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011362-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
APELADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. MILITAR EXERCENDO CARGO DE DELEGADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RELATIVIZAÇÃO DE PROVA REALIZADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO PÚBLICO. A RELATIVIZAÇÃO DE FÉ PÚBLICA EXIGE PROVA EM SENTIDO CONTRARIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FATIGA. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, I do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante nas decisões e acórdãos. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente. Improcedente o argumento de vicio no acórdão combatido. 2. Recurso Conhecido e Improvido.2. Embargos Improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira — Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 — PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 08 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010951-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010951-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PALMEIRAIS/VARA ÚNICA
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMBARGANTE: MIRCIO ANDRADE ALVES
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Expeça-se o mandado de prisão contra o réu e, uma vez cumprido, a correspondente Carta Guia de Execução para o devido cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC126.292.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003403-8 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003403-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMBARGANTE: ANTÔNIO FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não CONHECER dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial. E, que expeça-se o mandado de prisão contra o réu e, uma vez cumprido, a corresponde Carta Guia de Execução para o devido e imediato cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292. .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008928-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008928-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO JOSE CARDOSO DE BRITO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA (PI002440) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS COM TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica \"Restos a pagar\" para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973.. RECURSO IMPROVIDO
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da apelação de fls. 39/45 e negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0705294-87.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Remessa Necessária nº0700045-24.2019.8.18.0000 (MS-0000938-67.2013.8.18.0032)
Impetrante : Antônia Rosenilda Francisca Arrais e outro, via Defensoria Pública;
Def. Publico : Julieta Sampaio Neves Aires;
Impetrado : Estado do Piauí e outro;
Procurador : Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI nº 15.767);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA INJUSTIFICADA - ALUNA DO ENSINO MÉDIO - LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMA EM JULGAMENTO DEFINITIVO - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. In casu, o magistrado singular respaldou-se na doutrina e jurisprudência pertinentes, a justificar a manutenção do decisum, ressaltando que os motivos ensejadores da transferência compulsória da discente afrontam os princípios constitucionais que lhe asseguram o direito à educação (Arts. 205 e 208 da CF/88). Inexistência de fato novo modificativo do direito reconhecido. Aplicação da Teoria do fato Consumado - Súmula 05/TJPI;
2. Remessa Necessária conhecida, porém, para manter a sentença em todos os termos. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mantendo-se em todos os termos a sentença que confirmou a liminar em favor da Impetrante, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de Julho de 2019.
MS Nº 0703378-18.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Mandado de Segurança nº 0703378-18.2018.8.18.0000
Impetrante : Edina Maria Martins da Costa;
Advogados : Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI N°874/75) e Outra;
Impetrado : Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí;
Litisc. Pass.: Estado do Piauí;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - PENSÃO POR MORTE DE CARÁTER VITALÍCIO - CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO - LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR (ART. 191, LEI 3.716/79) - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - ARTIGO 54, DA LEI 9.784/99 - NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA BENESSE - RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS - DIREITO ADQUIRIDO - ART. 5º, XXXVI, CF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - LIMINAR DEFERIDA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Segundo a orientação firmada pela Corte Suprema, admite-se a concessão da tutela de urgência nas ações que tenham por objeto assegurar benefício de natureza previdenciária (Súmula 729 do STF), como na hipótese dos autos. Preliminar afastada;
2. Em matéria previdenciária, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a lei de regência é aquela vigente à época do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum). Precedentes;
3. In casu, a norma que concedeu a pensão à impetrante (art.191 da Lei 3.716/79) foi revogada somente com o advento da Lei Complementar n°54/05. Com efeito, a pretensão da autoridade coatora em cassar o benefício com fundamento na revogação do dispositivo legal sob enfoque, carece de respaldo jurídico, frente à orientação dos Tribunais Superiores;
4. Portanto, forçoso reconhecer o direito da impetrante à percepção da pensão vitalícia, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica, boa-fé objetiva, estabilidade das relações jurídicas e proteção da confiança;
5. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para, afastando a preliminar suscitada pelo ente estatal, CONCEDER em definitivo a segurança vindicada, com o fim de cassar o Acórdão n°222/2011-A proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TC-O n°36.408/08, e determinar que a autoridade coatora mantenha o pagamento da pensão vitalícia da impetrante, assegurando-lhes a percepção dos proventos retroativos, a partir do ajuizamento do writ. De consequência, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura (Membro).
Impedimento/suspeição: Não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Moisés Ângelo de Moura Reis, OAB-PI nº 874.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de julho de 2019.
MS Nº 0705123-33.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Mandado de Segurança nº 0705123-33.2018.8.18.0000
Impetrante : Maria do Socorro Fortes do Rêgo;
Advogados : Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI N°874/75) e Outra;
Impetrado : Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí;
Litisc. Pass.: Estado do Piauí;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - PENSÃO POR MORTE DE CARÁTER VITALÍCIO - CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO - LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR (ART. 191, LEI 3.716/79) - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - ARTIGO 54, DA LEI 9.784/99 - NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA BENESSE - MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS - DIREITO ADQUIRIDO - ART. 5º, XXXVI, CF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - LIMINAR DEFERIDA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Segundo a orientação firmada pela Corte Suprema, admite-se a concessão da tutela de urgência nas ações que tenham por objeto assegurar benefício de natureza previdenciária (Súmula 729 do STF), como na hipótese dos autos. Preliminar afastada;
2. Em matéria previdenciária, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a lei de regência é aquela vigente à época do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum). Precedentes;
3. In casu, a norma que concedeu a pensão à impetrante (art.191 da Lei 3.716/79) foi revogada somente com o advento da Lei Complementar n°54/05. Com efeito, a pretensão da autoridade coatora em cassar o benefício com fundamento na revogação do dispositivo legal sob enfoque, carece de respaldo jurídico, frente à orientação dos Tribunais Superiores;
4. Portanto, forçoso reconhecer o direito da impetrante à percepção da pensão vitalícia, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica, boa-fé objetiva, estabilidade das relações jurídicas e proteção da confiança;
5. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para, afastando a preliminar suscitada pelo ente estatal, CONCEDER em definitivo a segurança vindicada, com o fim de cassar o Acórdão n°223-A/2011 proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TC-O n°36.389/08, e determinar que a autoridade coatora mantenha o pagamento da pensão vitalícia da impetrante, assegurando-lhes a percepção dos proventos retroativos, a partir do ajuizamento do writ. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura (Membro).
Impedimento/suspeição: Não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Moisés Ângelo de Moura Reis, OAB- PI nº 874.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de julho de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0708770-02.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708770-02.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)
PACIENTE: Rafael Galerane
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO INC. III, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. a prisão preventiva encontra-se fundamentada no risco concreto à ordem pública e na gravidade da conduta supostamente praticada (roubo, praticado com grave ameaça contra a vítima), bem como em razão da ausência de identificação civil da paciente, também não esclarecida documentalmente pelo impetrante no presente writ.
2. conforme o art. 313, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva se justifica na hipótese de inexistir elementos suficientes para esclarecimento da identidade civil da pessoa, que só deverá ser colocada imediatamente em liberdade se, após a identificação, não subsistir outro motivo apto a recomendar a manutenção da prisão.
3.Portanto, ao menos neste momento de cognição inicial, não se tem elementos seguros para cravar a existência de manifesta coação ilegal.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0708864-47.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708864-47.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Ednilson Holanda Luz (OAB/PI Nº 4540)
PACIENTE: José Marquezan Viana da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e da própria vítima, e são suficientes a justificar a constrição cautelar.
2. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (paciente que após várias ameaças, teria efetuado três disparos de arma de fogo contra a vítima, motivado por disputa de domicílio) e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o acusado possui outro registro criminal.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0708863-62.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708863-62.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
IMPETRANTE: Laercio Aragão da Silva (OAB/PI nº 13.043)
PACIENTE: Jean Carlos Rodrigues de Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECEPTAÇÃO. INIDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR. TESES JÁ APRECIADAS E AFASTADAS NO JULGAMENTO DO HC Nº 0703281-81.2019.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO N A INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. As alegações de inidoneidade da prisão preventiva do paciente, da existência de circunstâncias pessoais favoráveis, bem como da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar já foram apreciadas e rejeitadas no HC nº 0703281-81.2019.8.18.0000, tratando-se de mera repetição de pedidos. Portanto, inexistindo fato novo que modifique o entendimento anterior, tais teses não devem ser conhecidas.
2. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
3. O paciente encontra-se preso desde 13/02/19, ou seja, há 06 meses, mas, conforme Sistema Themis, a audiência de instrução está marcada para data próxima (15/08/19). Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo porque diante da complexidade do feito (04 acusados) a demora ainda não se mostra desarrazoada.
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer parcialmente da impetração, e, nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público ".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0708869-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708869-69.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Capitão de Campos/Vara Única
IMPETRANTE: Mário Cleiton Silva de Sousa (OAB/PI 17.878)
PACIENTE: Antônio César de Oliveira
EMENTA
HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA EX-COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O art. 313, III, do CPP, prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
2. O descumprimento de medida protetiva de urgência (manter afastamento da ex-companheira no limite mínimo de 75m) autoriza a decretação da prisão preventiva do paciente como forma de assegurar a coercibilidade de tal medida.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0706770-29.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0706770-29.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/1° Vara Criminal
IMPETRANTE: Silvio Cezar Queiroz Costa (Defensor Público)
PACIENTE: Paulo Jhonata Soares Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), sendo-lhe decretava a prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 313, I, do CPP.
2. O magistrado singular decretou a prisão preventiva do sentenciado, ao verificar, pelo sistema Themis, que o réu responde por outras ações penais, demonstrando a contumácia na prática de crimes e que outra medida é insuficiente para o acautelamento do processo. Sendo assim, a decretação da constrição do paciente se justifica como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, notadamente diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa.
3. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.002248-8 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.002248-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: DEMÉTRIO ROCHA HIPÓLITO GONÇALVES
ADVOGADO(S): FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JÚNIOR (PI005641) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - O ordenamento jurídico pátrio não permite a rediscussão da análise da causa por meio do recurso de embargos de declaração. 3 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos moldes do voto do Relator.
AP. CÍVEL Nº 0701320-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0701320-08.2019.8.18.0000 (Vara Única/ Uruçuí-PI)
(PO-0000139-93.2007.8.18.0077)
Apelante : Município de Uruçuí-PI;
Advogados: Luiz Felipe Sousa Moraes (OAB-PI 8.886); Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB-PI 6.544) e Outros;
Apelada : Francisca das Chagas Pereira Martins;
Advogados: Alzimidio Pires de Araújo (OAB-PI 4140) e Outro;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRELIMINARES - NÃO CONHECIDO O RECURSO NESSES PONTOS - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. No tocante às preliminares, trata-se de inovação recursal, mostrando-se, portanto, inviável o conhecimento do recurso nesses pontos, sob pena de indevida supressão de instância (art. 1.013, §1º, do CPC);
2. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença;
3. Segundo entendimento deste Tribunal, a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se vislumbra na hipótese, impondo-se a manutenção do quantum fixado na decisão, porque atende aos parâmetros da equidade e da justa remuneração do trabalho dispensado pelo profissional;
4. Recurso parcialmente conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Edvaldo Pereira de Moura (Membro).
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de julho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004002-9 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004002-9
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MARGLEYBY MEYRELLYS DE SOUSA MOURA
ADVOGADO(S): NAPOLEÃO CORTEZ FILHO (PI008890) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. 3. Embargos declaratórios não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos moldes do voto do Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0708876-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708876-61.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)
PACIENTE: Jaidson José Pereira da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A gravidade concreta da conduta (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em via pública, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça às vítimas, com emprego de arma de fogo), justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de processo Penal.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0708877-46.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708877-46.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)
PACIENTE: Ernando Sergio Carvalho Filho
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 306 E 310 DO CPP. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi preso em flagrante, sendo os respectivos autos encaminhando à autoridade judiciária e, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi em preventiva, conforme preceituam os arts. 306 e 310 do Código de Processo Penal. Portanto, não se trata de prisão decretada de ofício no curso na investigação criminal, mas de convalidação da prisão em flagrante pelo juiz competente, conforme determina o Código de Processo Penal.
2. O fato do paciente responder por outros processos, inclusive ter sido autuado há menos de um mês por outro crime de furto, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0708905-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708905-14.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10.714)
PACIENTE: Diogo Katricio Oliveira Gomes
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (tráfico de droga supostamente praticado pelo paciente e outros acusados, com apreensão de drogas variadas, dinheiro, simulacro de arma de fogo, arma branca e furadeiras) e a real possibilidade de reiteração criminosa, porquanto possui em seu desfavor outro registro criminal, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado e mandado de prisão expedido.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0708909-51.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708909-51.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Uruçuí/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Marcelo Henrique de Oliveira Santos, OAB/ PI sob o nº 11.828
PACIENTE: Valterlan Pereira Costa
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Em sede de cognição sumária verifico evidenciados os pressupostos da prisão cautelar do paciente, os quais mitigam o princípio da presunção de inocência inserto na Carta Magna, ante os indícios suficientes da autoria e prova da materialidade pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006), consoante os elementos constantes nos autos.
2. A materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados pelos depoimentos do condutor, das testemunhas, e do auto de exibição e apreensão e termo de constatação preliminar de drogas, que já são suficientes para autorizar o decreto cautelar como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não cabendo a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3.Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.