Diário da Justiça 8737 Publicado em 26/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS Nº 0708876-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708876-61.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)

PACIENTE: Jaidson José Pereira da Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A gravidade concreta da conduta (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em via pública, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça às vítimas, com emprego de arma de fogo), justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de processo Penal.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0708877-46.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708877-46.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)

PACIENTE: Ernando Sergio Carvalho Filho

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 306 E 310 DO CPP. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi preso em flagrante, sendo os respectivos autos encaminhando à autoridade judiciária e, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi em preventiva, conforme preceituam os arts. 306 e 310 do Código de Processo Penal. Portanto, não se trata de prisão decretada de ofício no curso na investigação criminal, mas de convalidação da prisão em flagrante pelo juiz competente, conforme determina o Código de Processo Penal.
2. O fato do paciente responder por outros processos, inclusive ter sido autuado há menos de um mês por outro crime de furto, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0708905-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708905-14.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10.714)

PACIENTE: Diogo Katricio Oliveira Gomes

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (tráfico de droga supostamente praticado pelo paciente e outros acusados, com apreensão de drogas variadas, dinheiro, simulacro de arma de fogo, arma branca e furadeiras) e a real possibilidade de reiteração criminosa, porquanto possui em seu desfavor outro registro criminal, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado e mandado de prisão expedido.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0708909-51.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708909-51.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Uruçuí/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Marcelo Henrique de Oliveira Santos, OAB/ PI sob o nº 11.828
PACIENTE: Valterlan Pereira Costa

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Em sede de cognição sumária verifico evidenciados os pressupostos da prisão cautelar do paciente, os quais mitigam o princípio da presunção de inocência inserto na Carta Magna, ante os indícios suficientes da autoria e prova da materialidade pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006), consoante os elementos constantes nos autos.
2. A materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados pelos depoimentos do condutor, das testemunhas, e do auto de exibição e apreensão e termo de constatação preliminar de drogas, que já são suficientes para autorizar o decreto cautelar como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não cabendo a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3.Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 08925-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 08925-05.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM:Teresina/Central de Inquéritos
IMPETRANTE: Lumena de Sá Moura (OAB/PI nº14.973)
PACIENTE: Wanderson Rodrigues da Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. À primeira vista, a gravidade concreta da conduta (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima com emprego de arma de branca) e o fato de responder outros processos criminais, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de processo Penal.
2.A respeito, enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública."
3.A fundamentação do magistrado de 1º grau ainda encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a "Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar ".
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0708936-34.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708936-34.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Canto do Buriti/Vara Única
IMPETRANTE: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI Nº 1.672)
PACIENTE: Antônio Marreiros de Moura

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE INADEQUADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL E AMEAÇOU A VÍTIMA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi condenado à pena de 23 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro (art. 213, §1º, c/c art. 69, ambos do CP), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria e materialidade. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
3. A manutenção da prisão preventiva restou fundamentada no fato do acusado possuir outro registro criminal e em razão deste ter ameaçado a vítima, em pela via pública, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e a periculosidade do paciente, e justifica a contrição como forma de garantia da ordem pública, nos termo do art. 312 do CPP.
4. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0708536-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708536-20.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Central de Inquéritos/Teresina

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)

PACIENTES: Eduardo Vitor Teles da Silva e Mario da Silva Araujo

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, dada gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (roubo, supostamente praticado pelos pacientes, em concurso, contra diversas vítimas, de forma sucessiva, sendo presos no estado vizinho - MA).
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Eventuais condições favoráveis dos acusados não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010951-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010951-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PALMEIRAIS/VARA ÚNICA

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMBARGANTE: MIRCIO ANDRADE ALVES
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Expeça-se o mandado de prisão contra o réu e, uma vez cumprido, a correspondente Carta Guia de Execução para o devido cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC126.292.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003403-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003403-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMBARGANTE: ANTÔNIO FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não CONHECER dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial. E, que expeça-se o mandado de prisão contra o réu e, uma vez cumprido, a corresponde Carta Guia de Execução para o devido e imediato cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292. .

AP. CÍVEL Nº 0701320-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 0701320-08.2019.8.18.0000 (Vara Única/ Uruçuí-PI)

(PO-0000139-93.2007.8.18.0077)

Apelante : Município de Uruçuí-PI;

Advogados: Luiz Felipe Sousa Moraes (OAB-PI 8.886); Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB-PI 6.544) e Outros;

Apelada : Francisca das Chagas Pereira Martins;

Advogados: Alzimidio Pires de Araújo (OAB-PI 4140) e Outro;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRELIMINARES - NÃO CONHECIDO O RECURSO NESSES PONTOS - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. No tocante às preliminares, trata-se de inovação recursal, mostrando-se, portanto, inviável o conhecimento do recurso nesses pontos, sob pena de indevida supressão de instância (art. 1.013, §1º, do CPC);

2. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença;

3. Segundo entendimento deste Tribunal, a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se vislumbra na hipótese, impondo-se a manutenção do quantum fixado na decisão, porque atende aos parâmetros da equidade e da justa remuneração do trabalho dispensado pelo profissional;

4. Recurso parcialmente conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Edvaldo Pereira de Moura (Membro).

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de julho de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001515-1 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001515-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ALCIARA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer os presentes embargos de declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, recebendo os embargos apenas para efeito de prequestionamento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 — PJPIÍTJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004609-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004609-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
REQUERIDO: JARBAS MOURA MORAES E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE PLANTÕES MÉDICOS NÃO PAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO DIREITO DO RECORRIDO/AUTOR. VERBAS DEVIDAS. 1. Trata-se de pretensão na qual a parte requerente aponta o não pagamento para respaldar seu direito. Inversão do ônus da prova. Município deve comprovar a realização dos pagamentos para atestar a inexistência de direito para o recorrido. 2. Não apresentação de provas desconstitutivas do direito do requerente. Direito ao recebimento dos pagamentos referentes aos Plantões. Sentença Mantida. 3. Recursos improvidos.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pelo Município de José de Freitas — PI e pelo Ministério Público — 2a Promotoria de Justiça de José de Freitas, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 — PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011362-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011362-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
APELADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. MILITAR EXERCENDO CARGO DE DELEGADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RELATIVIZAÇÃO DE PROVA REALIZADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO PÚBLICO. A RELATIVIZAÇÃO DE FÉ PÚBLICA EXIGE PROVA EM SENTIDO CONTRARIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FATIGA. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, I do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante nas decisões e acórdãos. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente. Improcedente o argumento de vicio no acórdão combatido. 2. Recurso Conhecido e Improvido.2. Embargos Improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira — Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 — PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 08 de agosto de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.012360-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.012360-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO NOGUEIRA
ADVOGADO(S): CAMILA DA SILVA ROCHA (PI007191)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. VINCULO ESTATUTÁRIO DO FALECIDO. MÃE BENEFICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em decorrência da própria previsão do art. 1.025, CPC, já serão considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou - para fins de prequestionamento - ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Por conclusão, é um incidente manifestamente protelatório, tendo em vista que o recurso só visa à rediscussão de questões já decididas, protelando a resolução do feito. 3. NEGO PROVIMENTO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo omissões a serem sanadas, em conhecer e negar-lhes provimento aos embargos de declaração. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 — PJPITTJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 08 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007922-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007922-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANTONIA MARIA DE CASTRO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO SOB O REGIME CELETISTA. LEVANTAMENTO DO FGTS. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIDO. VÍCIO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO LEVANTAMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADES. APLICAÇÃO DOS EFEITOS MODULATÓRIOS DO STF/AREn°70912/DF. 1. Destaca-se que vicio de contradição deve prosperar, pois todo o voto condutor consigna a possibilita a percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS do período laborado, corroborando com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e Súmula n°09/TJPI. Não obstante, o dispositivo não contemplou a discussão apresentada no corpo do voto, mostrando-se contraditório. 2. No que diz respeito a aplicação da prescrição quinquenal, esta Corte formulou o entendimento, Súmula n°08/TJPI, de que o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública nas ações de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é quinquenal, nos termos do art. 7°, inciso XXIX da CRFB do Decreto n°20.910/32, ressalvados as hipóteses de modulações aplicadas ao no ARE/STF n°709212. Conforme Súmula n°08 do TJPI. Não obstante, o caso concreto, está inserido nos termos da exceção referente aos efeitos modulatórios consignado pelo julgado paradigma ARE/STF n°70912 o STF passou a adotar a prescrição quinquenal para o trabalhador que pleitear as contribuições fundiária, sendo, todavia, aplicável tão somente para os casos em que a ciência da lesão ocorrer a partir de 13.11.2014 ou para os que são anteriores a essa data, mas faltarem mais cinco anos para se verificar a prescrição trintenária. 3. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, no sentido de perfectibilizar o julgado para que seja julgado procedente o Recurso de Apelação Cível, permitindo-se o levantamento, pelo apelante, do FGTS de todo o período laborado, em desconformidade com o parecer demérito do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relato re Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade COM a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 — PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006867-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006867-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): CLEITON LEITE DE LOIOLA (PI002736) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO MOURA
ADVOGADO(S): WENDEL BARROS GONÇALVES (PI007154)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DIREITO FINANCEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, I do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se, o que incorre no caso concreto. Destaca-se, que o acórdão foi suficientemente claro referente a cobrança de despesas pretéritas referente a prestação de serviço por servido, em vista a existência de previsão orçamentária e não adimplida. 2. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 — PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de agosto de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001498-9 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001498-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: CARLA FARIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): DIOGO AMARAL E SILVA NADER (ES013307) E OUTRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 —PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de agosto de 2019.

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0700045-24.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Remessa Necessária nº0700045-24.2019.8.18.0000 (MS-0000938-67.2013.8.18.0032)

Impetrante : Antônia Rosenilda Francisca Arrais e outro, via Defensoria Pública;

Def. Publico : Julieta Sampaio Neves Aires;

Impetrado : Estado do Piauí e outro;

Procurador : Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI nº 15.767);

relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA INJUSTIFICADA - ALUNA DO ENSINO MÉDIO - LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMA EM JULGAMENTO DEFINITIVO - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. In casu, o magistrado singular respaldou-se na doutrina e jurisprudência pertinentes, a justificar a manutenção do decisum, ressaltando que os motivos ensejadores da transferência compulsória da discente afrontam os princípios constitucionais que lhe asseguram o direito à educação (Arts. 205 e 208 da CF/88). Inexistência de fato novo modificativo do direito reconhecido. Aplicação da Teoria do fato Consumado - Súmula 05/TJPI;

2. Remessa Necessária conhecida, porém, para manter a sentença em todos os termos. Decisão unânime.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mantendo-se em todos os termos a sentença que confirmou a liminar em favor da Impetrante, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de Julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006570-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.006570-1
ORIGEM: MONTE ALEGRE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: LAIR PEDRO MAGGIONI
ADVOGADOS: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS (OAB/PI 5.164) E OUTROS
EMBARGADOS: JOSÉ TIECHER E OUTRA
ADVOGADOS: IGOR SOARES DE ARAÚJO (OAB/PI 12285) E RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PI N. 11.086)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Fica evidente que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que não possui obrigatoriamente o condão de, item por item, reapreciar os fundamentos da sentença e do acórdão proferido, posto que foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento deste Colegiado quanto à nulidade absoluta por ausência de citação. 2. Ausente qualquer outro vício a macular o julgado. 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e negar-lhes provimento, visto que inexistente a omissão apontada pelo Embargante, não existindo motivos para acolher as suas alegações, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003394-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003394-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO
ADVOGADO(S): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (PI002182) E OUTRO
REQUERIDO: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S): MILENA PIRÁGINE (PI010202) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É suficiente a citação válida de um dos réus para que seja completa a triangulação da relação processual. Preliminar de inexistência de citação válida rejeitada. 2. Não se perfaz nenhuma das hipóteses excludentes do nexo de causalidade, pois, uma vez que o condutor, comprovadamente responsável pelo incidente, estava sob posse do veículo com a devida autorização do proprietário do automóvel, entende-se configurado o nexo de causalidade. 3. Embora não tenha figurado como agente direto realizador do ato ilícito, responde solidariamente ao condutor, o proprietário do veículo. 4. Deve-se impor a obrigação do apelante quanto ao ressarcimento à seguradora dos prejuízos causados ao veículo segurado, por ser este o entendimento que deflui do art. 186 do Código Civil. 5. Sentença mantida em sua integralidade. 6. Apelação conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, rejeitando a preliminar de inexistência de citação válida para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006983-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.0001.006983-0
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA FREITAS
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTRO
EMBARGADA: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADA: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 6. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005024-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.005024-6
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (MA 14635-A) E OUTROS
EMBARGADO: BANCO CIFRA S/A.
ADVOGADOS: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI 8203-A)

RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pela embargante. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a decisão embargada, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006568-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.006568-3
ORIGEM: MONTE ALEGRE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: LAIR PEDRO MAGGIONI
ADVOGADOS: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS (OAB/PI 5.164) E OUTROS
EMBARGADOS: JOSÉ TIECHER E OUTRA
ADVOGADOS: IGOR SOARES DE ARAÚJO (OAB/PI 12285) E RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PI N. 11.086)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Fica evidente que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que não possui obrigatoriamente o condão de, item por item, reapreciar os fundamentos da sentença e do acórdão proferido, posto que foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento deste Colegiado quanto à nulidade absoluta por ausência de citação. 2. Ausente qualquer outro vício a macular o julgado. 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e negar-lhes provimento, visto que inexistente a omissão apontada pelo Embargante, não existindo motivos para acolher as suas alegações, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006534-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.006534-8
ORIGEM: MONTE ALEGRE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: LAIR PEDRO MAGGIONI
ADVOGADOS: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS (OAB/PI 5.164) E OUTROS
EMBARGADOS: JOSÉ TIECHER E OUTRA
ADVOGADOS: IGOR SOARES DE ARAÚJO (OAB/PI 12285) E RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PI N. 11.086)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Fica evidente que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que não possui obrigatoriamente o condão de, item por item, reapreciar os fundamentos da sentença e do acórdão proferido, posto que foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento deste Colegiado quanto à nulidade absoluta por ausência de citação. 2. Ausente qualquer outro vício a macular o julgado. 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e negar-lhes provimento, visto que inexistente a omissão apontada pelo Embargante, não existindo motivos para acolher as suas alegações, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009483-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009483-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: WALBER JOSE DA SILVA
ADVOGADO(S): IGOR CAMPELO DA SILVA (PI007618) E OUTRO
APELADO: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA
ADVOGADO(S): MARCELO SALES DE MOURA (PI004926)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO OU A PREÇO DE CUSTO. ART. 58 DA LEI N. 4.591/64. AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DA TAXA EXTRA INSTITUÍDA POR ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.591/64. OBRIGAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM ARCAR COM OS CUSTOS EXTRAS DA OBRA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Os documentos colacionados aos autos, tanto pelo apelante quanto os juntados pela empresa apelada, demonstram que se trata de um Contrato de Construção por Administração ou a Preço de Custo, regulado pelos artigos 58 e seguintes da Lei n. 4.591/64 (Lei de Condomínio). 2. No regime de empreitada, a alienação da fração ideal será feita por preço fixo ou reajustável na forma e na época previstas no contrato, segundo índices previamente determinados. Já no regime de construção por administração ou preço de custo, a responsabilidade pelo custeio da obra é do condomínio composto pelos adquirentes, na proporção das frações ideais do terreno correspondente às respectivas unidades autônomas, sendo o incorporador responsável unicamente pela execução da obra, em conformidade com as deliberações dos condôminos, por meio da Comissão de Representantes. 3. Em que pese o apelante afirmar que o contrato faz expressa previsão de reajuste mensal pelo INCC, em sua cláusula quarta dispõe expressamente o orçamento inicial previsto para a fração ideal do terreno e o custo inicial da construção. 4. O contrato expressamente indica o preço inicial da unidade escolhida pelo apelante, trazendo condições de pagamento deste valor, de forma parcelada. O simples fato de a incorporadora ter realizado o parcelamento do preço inicial da obra, com correção pelo índice do INCC, não configura o contrato como de construção por empreitada. 5. O fato de o custo da obra não ser revisto a cada 06 (seis) meses não descaracteriza o contrato de construção por administração, não tendo relação com a necessidade de pagamento de taxa extra, que se deu por conta da inadimplência de alguns condôminos, não exclusivamente pelo aumento do custo da obra. 6. Em relação ao atraso da obra, não há responsabilização da incorporadora, posto que na construção por administração ou a preço de custo, a evolução do andamento das obras é de responsabilidade exclusiva do condomínio. 7. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

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