Diário da Justiça
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Publicado em 26/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS No 0710899-77.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0710899-77.2019.8.18.0000
PACIENTE: HELCIO RONALD VIEIRA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO OAB/PI Nº 3330
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 157, § 2°, II e § 2º-A, inc. I, do CP (ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Sabe-se que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP, como no caso sob análise.
2. A prisão preventiva do paciente restou suficientemente fundamentada, pela existência dos requisitos legais, em especial, para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, dada a reiteração delitiva do mesmo.
3. Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, em denegar a ordem de habeas corpus, nos moldes do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012137-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012137-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: LUZILÂNDIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: IRACEMA RODRIGUES SILVI DOS SANTOS
ADVOGADO(S): WESLEY MACHADO CUNHA (PI006866)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA - PI
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DEMISSIONAL C/C REINTEGRAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO E DE DIREITO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -No caso ora em análise, a autora/apelante, requer a reintegração na função de atendente do Município de Luzilândia, pelo fato de ter sido demitida em 01/02/1989. De uma análise detida nos autos, não se extrai que tenha sido oportunizado à requerente o exercício de suas razões de contraditório e ampla defesa no bojo de processo administrativo cuja instrução era indispensável à realização do ato. 2 - nas demandas em que o servidor público demitido ou exonerado busca a reintegração, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito. 3 -No caso dos autos, verificou-se que o desligamento da autora dos quadros da administração, em que pese a época possuir condição de estável, deu-se em 01/02/1989, passando-se vinte e cinco anos para propor a ação, o fazendo apenas em 2014, fulminando a prescrição quinquenal . 4 -verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que a apelante é zeladora, sem auferir renda suficiente para custeio do processo sem causar-lhe prejuízos na ordem financeira, não havendo razões para impugnar tal pedido. 5- Recurso conhecido e parcialmente provimento, apenas no tocante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em consonância com Parecer Ministerial Superior .
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para conceder a assistência judiciária gratuita, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008295-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008295-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): GILVAN MELO DE SOUSA (CE016383) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA ANÁLISE DO MÉRITO. ENTRETANTO, NÃO VINCULADO ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL. DOCUMENTO COMUM DAS PARTES QUE PODE SER OBTIDO NO CURSO DA DEMANDA. 1. Em ação de exibição de documentos não há necessidade de demonstração da existência da relação jurídica quando a parte requerida promove desconto em beneficio previdenciário, com individualização precisa do contrato que deu origem ao débito. 2. Em suma, a realização dos descontos no benefício do apelante demonstra, pelo menos em um juízo imediato, a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o a exibição dos contratos informado no documento de ordem. 3. Conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
HABEAS CORPUS No 0710887-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0710887-63.2019.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO DA SILVA VERAS OAB/PI Nº 2504
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS.218-B DO CÓDIGO PENAL E 244-A, §1°, DA LEI N°8.069/90.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA 52/STJ.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INCABÍVEL APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Denega-se a ordem quando constatado que o processo se encontra com a instrução criminal concluída, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
2. A ação de Habeas Corpus, por sua natureza mesma, não comporta dilação probatória, exigindo-se, para a sua análise, prova pré-constituída a cargo do impetrante, portanto, não tendo a impetração promovido a juntada de cópia da documentação indispensável para a análise do alegado, impossível apreciar o seu conteúdo.
3. In casu, o habeas corpus não foi instruído com cópia integral do processo de origem, não constando, nem mesmo, a denúncia ministerial, o que impossibilita a análise de possíveis ilegalidades na instauração da ação penal, tornando inviável, portanto, o trancamento do processo penal.
4. Ademais, os Tribunais superiores já firmaram entendimento no sentido de não ser cabível o pedido de trancamento da ação penal, por falta de justa causa, após a prolação de sentença penal condenatória, que não há sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio criminis se já existe, em realidade, acolhimento formal e material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação.
5. Ordem não conhecida quando ao pedido de trancamento da ação penal e denegado quanto a alegação de excesso de prazo.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em NÃO CONHECER da tese de trancamento da ação penal por ausência de prova pré-constituída e pela denegação da ordem com relação a alegação de inexistência dos requisitos da prisão preventiva, por estar superado possível constrangimento ilegal, em razão da conclusão da instrução criminal.
HABEAS CORPUS No 0708778-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0708778-76.2019.8.18.0000
PACIENTE: BRUNO DIONATAS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ALLAN MANOEL DE CARVALHO OAB/PI Nº 6763
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA 52/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. TESE JÁ APRECIADA E REJEITADA EM OUTRO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.
2. Denega-se a ordem quando constatado que o processo se encontra com a instrução criminal concluída, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Ordem não conhecida quanto a tese de ausência de fundamentação do decreto prisional e conhecido e denegado quanto a tese de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de falta dos requisitos previstos no art. 312, CPP, por cuidar-se de repetição de matéria, já julgada e denegada por esta Egrégia Corte de Justiça e, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem quanto ao pleito de excesso de prazo arguido.
HABEAS CORPUS No 0711311-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0711311-08.2019.8.18.0000
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO OAB/PI Nº 3330
PACIENTE: EDILSON DE LIMA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRO PROCEDIMENTO CRIMINAL NA COMARCA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA CONJUGADAS COM OUTROS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública e para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios suficiente de autoria dos delitos de Tráfico ilícito de entorpecente, de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de condução de veículo automotor sem habilitação, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que o paciente responde a outros procedimentos criminais na Comarca, além da quantidade e natureza da droga apreendida, conjugada outros crimes, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal a segregação cautelar do mesmo, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP.
3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.
4. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, em denegar a ordem de habeas corpus, nos moldes do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003394-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003394-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO
ADVOGADO(S): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (PI002182) E OUTRO
REQUERIDO: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S): MILENA PIRÁGINE (PI010202) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É suficiente a citação válida de um dos réus para que seja completa a triangulação da relação processual. Preliminar de inexistência de citação válida rejeitada. 2. Não se perfaz nenhuma das hipóteses excludentes do nexo de causalidade, pois, uma vez que o condutor, comprovadamente responsável pelo incidente, estava sob posse do veículo com a devida autorização do proprietário do automóvel, entende-se configurado o nexo de causalidade. 3. Embora não tenha figurado como agente direto realizador do ato ilícito, responde solidariamente ao condutor, o proprietário do veículo. 4. Deve-se impor a obrigação do apelante quanto ao ressarcimento à seguradora dos prejuízos causados ao veículo segurado, por ser este o entendimento que deflui do art. 186 do Código Civil. 5. Sentença mantida em sua integralidade. 6. Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, rejeitando a preliminar de inexistência de citação válida para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006983-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.0001.006983-0
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA FREITAS
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTRO
EMBARGADA: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADA: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 6. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006570-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.006570-1
ORIGEM: MONTE ALEGRE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: LAIR PEDRO MAGGIONI
ADVOGADOS: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS (OAB/PI 5.164) E OUTROS
EMBARGADOS: JOSÉ TIECHER E OUTRA
ADVOGADOS: IGOR SOARES DE ARAÚJO (OAB/PI 12285) E RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PI N. 11.086)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Fica evidente que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que não possui obrigatoriamente o condão de, item por item, reapreciar os fundamentos da sentença e do acórdão proferido, posto que foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento deste Colegiado quanto à nulidade absoluta por ausência de citação. 2. Ausente qualquer outro vício a macular o julgado. 3. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e negar-lhes provimento, visto que inexistente a omissão apontada pelo Embargante, não existindo motivos para acolher as suas alegações, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005024-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.005024-6
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (MA 14635-A) E OUTROS
EMBARGADO: BANCO CIFRA S/A.
ADVOGADOS: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI 8203-A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pela embargante. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a decisão embargada, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006568-3 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.006568-3
ORIGEM: MONTE ALEGRE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: LAIR PEDRO MAGGIONI
ADVOGADOS: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS (OAB/PI 5.164) E OUTROS
EMBARGADOS: JOSÉ TIECHER E OUTRA
ADVOGADOS: IGOR SOARES DE ARAÚJO (OAB/PI 12285) E RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PI N. 11.086)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Fica evidente que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que não possui obrigatoriamente o condão de, item por item, reapreciar os fundamentos da sentença e do acórdão proferido, posto que foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento deste Colegiado quanto à nulidade absoluta por ausência de citação. 2. Ausente qualquer outro vício a macular o julgado. 3. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e negar-lhes provimento, visto que inexistente a omissão apontada pelo Embargante, não existindo motivos para acolher as suas alegações, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006534-8 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.006534-8
ORIGEM: MONTE ALEGRE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: LAIR PEDRO MAGGIONI
ADVOGADOS: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS (OAB/PI 5.164) E OUTROS
EMBARGADOS: JOSÉ TIECHER E OUTRA
ADVOGADOS: IGOR SOARES DE ARAÚJO (OAB/PI 12285) E RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PI N. 11.086)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Fica evidente que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que não possui obrigatoriamente o condão de, item por item, reapreciar os fundamentos da sentença e do acórdão proferido, posto que foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento deste Colegiado quanto à nulidade absoluta por ausência de citação. 2. Ausente qualquer outro vício a macular o julgado. 3. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e negar-lhes provimento, visto que inexistente a omissão apontada pelo Embargante, não existindo motivos para acolher as suas alegações, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003659-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003659-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO DEOLINO DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAÚJO (PI005914) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012476-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012476-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA JOANA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA ANÁLISE DO MÉRITO. ENTRETANTO, NÃO VINCULADO ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL. DOCUMENTO COMUM DAS PARTES QUE PODE SER OBTIDO NO CURSO DA DEMANDA. 1. Em ação de exibição de documentos não há necessidade de demonstração da existência da relação jurídica quando a parte requerida promove desconto em beneficio previdenciário, com individualização precisa do contrato que deu origem ao débito. 2. Em suma, a realização dos descontos no benefício do apelante demonstra, pelo menos em um juízo imediato, a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o a exibição dos contratos informado no documento de ordem. 3. Conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008249-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008249-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCA ALVES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA ANÁLISE DO MÉRITO. ENTRETANTO, NÃO VINCULADO ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL. DOCUMENTO COMUM DAS PARTES QUE PODE SER OBTIDO NO CURSO DA DEMANDA. 1. Em ação de exibição de documentos não há necessidade de demonstração da existência da relação jurídica quando a parte requerida promove desconto em beneficio previdenciário, com individualização precisa do contrato que deu origem ao débito. 2. Em suma, a realização dos descontos no benefício do apelante demonstra, pelo menos em um juízo imediato, a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o a exibição dos contratos informado no documento de ordem. 3. Conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011947-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011947-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAÚJO (PI005914) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013102-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013102-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JAILSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA (PI013817)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (SP206339) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PARCELAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCIPIO REBUS S/C STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem contemplar o autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. 2. E não há dúvida de que, no presente caso, faltam elementos técnicos para se chegar à veracidade dos fatos, ou seja, sobre a existência, ou não das nulidades assinaladas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nos cálculos do saldo devedor do financiamento decorrente do contrato firmado. 3. Isto posto, conque-se que a decisão requestada, prolatada antecipadamente com base no art. 330, I, do CPC, foi precipitada, porque a lide necessita de dilação probatória. 4. E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença vergastada, em virtude de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2a Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1° Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico contábil judicial. 5. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2 Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010786-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010786-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SC043613)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PARCELAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem contemplar o autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. 2. E, não há dúvida de que, no presente caso, faltam elementos técnicos para se chegar à veracidade dos fatos, ou seja, sobre a existência, ou não das nulidades assinaladas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nos cálculos do saldo devedor do financiamento decorrente do contrato firmado. 3. Isto posto, conclui-se que a decisão requestada, prolatada antecipadamente com base no art. 330, I, do CPC, foi precipitada, porque a lide necessita de dilação probatória. 4. E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença vergastada, em virtude de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico-contábil judicial. 5. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010106-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010106-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA LUCIMAR PEREIRA DE PAULO E OUTROS
ADVOGADO(S): PERIKLES DA FONSECA LIMA (PI004394) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO (PI000298)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DA ADEQUAÇÃO DO FEITO. 1. O artigo 4° da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 2. Estando as empresas de seguro enquadradas na expressão fornecedor, na modalidade de prestador de serviço, tal como descrita no caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que prestam elas serviços de natureza securitária, estes previstos no § 2° do mesmo dispositivo, devem pautar-se pelas diretrizes do Código Consumerista. 3. A aplicação da inversão do ônus da prova determinando que a segurador/apelada realize a juntada dos referidos contratos. 4. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 5. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. 6. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 7. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 8. O real objetivo do Embargante é conferir efeito modificativo ao presente embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 9. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 10. Conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargos. 11. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010723-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010723-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: R. L. S.
ADVOGADO(S): HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA (PI004561) E OUTRO
REQUERIDO: S. S. S.
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Civil. Processual Civil. Apelação Cível. Alimentos. Pedido de Majoração. Binômio Necessidade Possibilidade. Art. 1694, § 1º CC/02. 1. A fixação de alimentos há de atender ao binômio possibilidade/necessidade, ou seja, deve-se levar em consideração as possibilidades da parte alimentante e as necessidades do alimentando (princípio da proporcionalidade), de acordo com o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. 2. Constata-se que o quantum fixado deve ser uma quantia capaz de atender razoavelmente as despesas dos menores, mas ao mesmo tempo não pode exorbitar as condições financeiras do alimentante, devendo buscar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 3. O conjunto probatório justifica a majoração da verba alimentar concedida no juízo primevo, pois restou comprovado que a capacidade econômica do alimentante suporta o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos. 4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento, para fixar os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto mensal. No mais, mantenho a sentença recorrida nos seus demais termos. Notificado, o órgão Ministerial Superior, por seu representante, emitiu parecer às fls. 93/97, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a condenação seja majorada para o valor de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do réu.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os alimentos em 25%(vinte e cinco por cento) do rendimento bruto mensal. No mais manter a sentença recorrida nos demais termos. O Ministério Público Superior, por seu representante, emitiu parecer às fls. 93/97, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a condenação seja majorada para o valor de 35%(trinta e cinco por cento) dos rendimentos do réu.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002929-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002929-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505)
REQUERIDO: MARCELIO AMARAL MELO
ADVOGADO(S): GILBERTO DE MELO ESCORCIO (PI007068B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA DOCENTE. CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR . CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. No caso dos autos, observamos que o pedido versa sobre matéria relativa à progressão horizontal de servidor público municipal, na forma estabelecida pelas Leis nºs 666/2007, 692/2009 e 699/2010 que disciplinam a respeito do Plano de Carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais de educação deste município. Progressão é a mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denomina-se Progressão Horizontal. In casu, a parte ingressou com requerimento administrativo de progressão funcional em 29.10.2013, mas tal pedido sequer foi apreciado elo órgão municipal competente. Entretanto, o art. 24 da Lei Municipal nº 699/2010 estabelece que \"a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra dentro do cargo que ocupa, em função de qualificação ou titulação exigida\". Tal leitura aponta para a obrigatoriedade do ente municipal em proceder automaticamente com a progressão funcional de seu servidor, tão logo o mesmo comprove que atendeu os requisitos legais, isto é, a qualificação ou titulação do docente, o que foi o caso dos autos. Sendo assim, não merecem acolhimento a justificativa do apelante para negar o direito do servidor/apelado, pois o dispositivo legal indicado pelo município para não conceder o direito do requerente, ou seja, o art. 29 da Lei nº 699/2010 refere-se, na realidade, à progressão salarial e não à progressão funcional. Demais disso, embora o município alegue que a legislação municipal vigente exija especialização específica nas áreas de graduação e pós-graduação, entendo que deve-se aplicar, ao caso presente, o princípio da razoabilidade, pois a Especialização em Meio Ambiente - declaração de fls.20 constitui área afim e intimamente ligada ao magistério na área de Geografia - doc. fls.18; o que nos faz seguir a linha de entendimento adotada pelo magistrado de piso, rejeitando-se, consequentemente, os argumentos da apelante. Em razão desses argumentos tenho por razoável a sentença que condenou o município recorrente a proceder com a mudança de classe do apelado, do cargo de Professor Classe \"B\" para Classe \"C\", no mesmo nível em que atualmente se encontra - Nível IV, com os devidos reflexos salariais que a progressão funcional impõe. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por entender que não existe interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença combatida em todos os termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008830-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008830-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BENTA MARTINS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DA ADEQUAÇÃO DO FEITO. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel." A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da AJG. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. 3. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 4. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. 5. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 6. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 7. O real objetivo do Embargante é conferir efeito modificativo ao presente embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 8. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 9. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 10. Votação Unanime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000968-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000968-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S): HIRAN LEÃO DUARTE (CE010422) E OUTRO
REQUERIDO: WILLAMS BRUNO DA SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. PACTO QUE ADMITE ENDOSSO. MERA FOTOCÓPIA DO CONTRATO COLACIONADA. DOCUMENTO INÁBIL À INSTRUÇÃO DA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor. 2. Liminar negada. 3. Conhecimento e Improvimento do recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e Improvimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001884-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001884-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/
REQUERENTE: OLEZIO VIANA DA SILVA
ADVOGADO(S): SIMÃO PEDRO SOUSA TELES (PI009343)
REQUERIDO: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (CE025586)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Processo Civil. Cédula De Crédito Bancário. Princípio Da Cartularidade. Título Original. 1. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. Ora, segundo o princípio da cartularidade, o credor do título deve comprovar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito, de maneira que, para que o credor exerça o direito representado do título de crédito, faz-se necessário a apresentação do título original. 2. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, confirmando, assim, a liminar outrora deferida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para confirmar, assim, a liminar outrora deferida. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013262-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013262-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou , por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos, valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$.5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 62 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.