Diário da Justiça
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Publicado em 26/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS Nº 08925-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 08925-05.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM:Teresina/Central de Inquéritos
IMPETRANTE: Lumena de Sá Moura (OAB/PI nº14.973)
PACIENTE: Wanderson Rodrigues da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. À primeira vista, a gravidade concreta da conduta (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima com emprego de arma de branca) e o fato de responder outros processos criminais, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de processo Penal.
2.A respeito, enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública."
3.A fundamentação do magistrado de 1º grau ainda encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a "Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar ".
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0708936-34.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708936-34.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Canto do Buriti/Vara Única
IMPETRANTE: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI Nº 1.672)
PACIENTE: Antônio Marreiros de Moura
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE INADEQUADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL E AMEAÇOU A VÍTIMA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi condenado à pena de 23 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro (art. 213, §1º, c/c art. 69, ambos do CP), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria e materialidade. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
3. A manutenção da prisão preventiva restou fundamentada no fato do acusado possuir outro registro criminal e em razão deste ter ameaçado a vítima, em pela via pública, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e a periculosidade do paciente, e justifica a contrição como forma de garantia da ordem pública, nos termo do art. 312 do CPP.
4. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0708536-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708536-20.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Central de Inquéritos/Teresina
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)
PACIENTES: Eduardo Vitor Teles da Silva e Mario da Silva Araujo
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, dada gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (roubo, supostamente praticado pelos pacientes, em concurso, contra diversas vítimas, de forma sucessiva, sendo presos no estado vizinho - MA).
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Eventuais condições favoráveis dos acusados não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.012360-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.012360-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO NOGUEIRA
ADVOGADO(S): CAMILA DA SILVA ROCHA (PI007191)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. VINCULO ESTATUTÁRIO DO FALECIDO. MÃE BENEFICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em decorrência da própria previsão do art. 1.025, CPC, já serão considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou - para fins de prequestionamento - ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Por conclusão, é um incidente manifestamente protelatório, tendo em vista que o recurso só visa à rediscussão de questões já decididas, protelando a resolução do feito. 3. NEGO PROVIMENTO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo omissões a serem sanadas, em conhecer e negar-lhes provimento aos embargos de declaração. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 — PJPITTJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 08 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007922-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007922-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANTONIA MARIA DE CASTRO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO SOB O REGIME CELETISTA. LEVANTAMENTO DO FGTS. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIDO. VÍCIO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO LEVANTAMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADES. APLICAÇÃO DOS EFEITOS MODULATÓRIOS DO STF/AREn°70912/DF. 1. Destaca-se que vicio de contradição deve prosperar, pois todo o voto condutor consigna a possibilita a percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS do período laborado, corroborando com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e Súmula n°09/TJPI. Não obstante, o dispositivo não contemplou a discussão apresentada no corpo do voto, mostrando-se contraditório. 2. No que diz respeito a aplicação da prescrição quinquenal, esta Corte formulou o entendimento, Súmula n°08/TJPI, de que o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública nas ações de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é quinquenal, nos termos do art. 7°, inciso XXIX da CRFB do Decreto n°20.910/32, ressalvados as hipóteses de modulações aplicadas ao no ARE/STF n°709212. Conforme Súmula n°08 do TJPI. Não obstante, o caso concreto, está inserido nos termos da exceção referente aos efeitos modulatórios consignado pelo julgado paradigma ARE/STF n°70912 o STF passou a adotar a prescrição quinquenal para o trabalhador que pleitear as contribuições fundiária, sendo, todavia, aplicável tão somente para os casos em que a ciência da lesão ocorrer a partir de 13.11.2014 ou para os que são anteriores a essa data, mas faltarem mais cinco anos para se verificar a prescrição trintenária. 3. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, no sentido de perfectibilizar o julgado para que seja julgado procedente o Recurso de Apelação Cível, permitindo-se o levantamento, pelo apelante, do FGTS de todo o período laborado, em desconformidade com o parecer demérito do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relato re Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade COM a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 — PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006867-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006867-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): CLEITON LEITE DE LOIOLA (PI002736) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO MOURA
ADVOGADO(S): WENDEL BARROS GONÇALVES (PI007154)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DIREITO FINANCEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, I do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se, o que incorre no caso concreto. Destaca-se, que o acórdão foi suficientemente claro referente a cobrança de despesas pretéritas referente a prestação de serviço por servido, em vista a existência de previsão orçamentária e não adimplida. 2. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 — PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de agosto de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001498-9 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001498-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: CARLA FARIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): DIOGO AMARAL E SILVA NADER (ES013307) E OUTRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 —PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de agosto de 2019.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0700045-24.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Remessa Necessária nº0700045-24.2019.8.18.0000 (MS-0000938-67.2013.8.18.0032)
Impetrante : Antônia Rosenilda Francisca Arrais e outro, via Defensoria Pública;
Def. Publico : Julieta Sampaio Neves Aires;
Impetrado : Estado do Piauí e outro;
Procurador : Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI nº 15.767);
relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA INJUSTIFICADA - ALUNA DO ENSINO MÉDIO - LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMA EM JULGAMENTO DEFINITIVO - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. In casu, o magistrado singular respaldou-se na doutrina e jurisprudência pertinentes, a justificar a manutenção do decisum, ressaltando que os motivos ensejadores da transferência compulsória da discente afrontam os princípios constitucionais que lhe asseguram o direito à educação (Arts. 205 e 208 da CF/88). Inexistência de fato novo modificativo do direito reconhecido. Aplicação da Teoria do fato Consumado - Súmula 05/TJPI;
2. Remessa Necessária conhecida, porém, para manter a sentença em todos os termos. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mantendo-se em todos os termos a sentença que confirmou a liminar em favor da Impetrante, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de Julho de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002967-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002967-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S): GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE (PI009459) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Interpostos os embargos declaratórios sem demonstrar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, o mesmo não merece sequer ser conhecido, uma vez que possui fundamentação vinculada (art. 1.022, caput, do CPC). 2. Em que pese haver sido oportunizado à parte recorrente a complementação do preparo recursal, a mesma não comprovou a alegada impossibilidade técnica para o pagamento, de modo que, mediante a ausência de justo impedimento, o recurso deve ser declarado deserto, culminando com a sua extinção sem resolução de mérito.
RESUMO DA DECISÃO
Nesta senda, em não tendo efetuado a devida complementação do preparo recursal, deve ser considerado o mesmo deserto e, portanto, não deve, sequer, ser conhecido. DIANTE DO EXPOSTO, não conheço dos Embargos Declaratórios, eis que não objetiva sanar qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022, do CPC), sendo, portanto, manifestamente inadmissível. No que toca à Apelação Cível, também não a conheço, ante a sua manifesta deserção (art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 1.007, caput, do CPC), motivo pelo qual declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011141-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011141-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO (RJ041245) E OUTROS
REQUERIDO: CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (PI002525) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - ESVAZIAMENTO DO OBJETO - MANDANDO DE SEGURANÇA JULGADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR- RECURSO PREJUDICADO. Compulsando os autos originários, verifico que o objeto do presente recurso já apreciado por este Tribunal de Justiça, caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, pois esvaziada a pretensão por meio dele vindicada.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, decido monocraticamente no sentido de julgar prejudicado o agravo de instrumento ante a perda superveniente do interesse recursal, com base nos artigos 493 e artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil1. Intimações necessárias. Oficie-se o Juiz de Direito de origem para conhecimento da presente decisão. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001518-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001518-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: ADALTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (PI006624)
REQUERIDO: NELSON JOSE FERREIRA
ADVOGADO(S): GILSON FONSECA BARBOSA FILHO (PI007132)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de Embargos de Declaração (protocolo 100014910379040) opostos por NELSON JOSÉ FERREIRA em face da decisão monocrática do Relator originário, Desembargador Hilo Almeida de Sousa, que, nos autos do AGRAVO INTERNO if 2018.0001.004172-9 exerceu o juízo de retratação, conhecendo do Agravo de Instrumento n° 2018.0001.001518-4, diante da tempestividade, e dando-lhe parcial provimento para anular a decisão agravada e demais atos decisórios, em decorrência da incompetência do JUIZO DA VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (PI) para processar e julgar o processo de reintegração de posse proposta por ADALTO GOMES DA SILVA, processo n" 0000204-47.2017.8.18.0042, determinando a remessa dos autos para o juizo competente, Vara Única de Gilbués.
RESUMO DA DECISÃO
À luz de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, e dou-lhes provimento, para integrar na decisão de retratação que devem permanecer higidos os atos praticados anteriormente pelo juízo incompetente, de modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica, pois o reconhecimento da incompetência do juízo impõe, como regra, a remessa dos autos àquele que é competente (art. 64, § 3", do CPC), mantidos os efeitos dos atos decisórios, até ulterior deliberação do juizo competente (Juizo da Vara de Gilbués - PI), nos termos do art. 64, § 4°, do Código de Processo Civil. Extinto o direito de praticar o ato processual de apresentação das contrarrazões — em 03/05/2018 - determino o desantranhamento do protocolo 100014910483188 apresentado apenas em 28/05/2019, com renumeração das páginas do agravo interno, conforme art. 76, § 2", II c/c art. 223 do CPC/15. Intimem-se. Oficie-se o juízo de origem dessa decisão (Vara Única de Gilbués — Teresina, 22 deMosto def2Ol9. Desembargador RI RDO GENTIL EULÁLIO DANTAS elator Designado
AGRAVO Nº 2018.0001.004172-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004172-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ADALTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (PI006624)
REQUERIDO: NELSON JOSE FERREIRA
ADVOGADO(S): GILSON FONSECA BARBOSA FILHO (PI007132)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de Embargos de Declaração (protocolo 100014910379040) opostos por NELSON JOSÉ FERREIRA em face da decisão monocrática do Relator originário, Desembargador Hilo Almeida de Sousa, que, nos autos do AGRAVO INTERNO if 2018.0001.004172-9 exerceu o juízo de retratação, conhecendo do Agravo de Instrumento n° 2018.0001.001518-4, diante da tempestividade, e dando-lhe parcial provimento para anular a decisão agravada e demais atos decisórios, em decorrência da incompetência do JUIZO DA VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (PI) para processar e julgar o processo de reintegração de posse proposta por ADALTO GOMES DA SILVA, processo n" 0000204-47.2017.8.18.0042, determinando a remessa dos autos para o juizo competente, Vara Única de Gilbués.
RESUMO DA DECISÃO
À luz de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, e dou-lhes provimento, para integrar na decisão de retratação que devem permanecer higidos os atos praticados anteriormente pelo juízo incompetente, de modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica, pois o reconhecimento da incompetência do juízo impõe, como regra, a remessa dos autos àquele que é competente (art. 64, § 3", do CPC), mantidos os efeitos dos atos decisórios, até ulterior deliberação do juizo competente (Juizo da Vara de Gilbués - PI), nos termos do art. 64, § 4°, do Código de Processo Civil. Extinto o direito de praticar o ato processual de apresentação das contrarrazões — em 03/05/2018 - determino o desantranhamento do protocolo 100014910483188 apresentado apenas em 28/05/2019, com renumeração das páginas do agravo interno, conforme art. 76, § 2", II c/c art. 223 do CPC/15. Intimem-se. Oficie-se o juízo de origem dessa decisão (Vara Única de Gilbués — Teresina, 22 deMosto def2Ol9. Desembargador RI RDO GENTIL EULÁLIO DANTAS elator Designado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004873-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004873-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTROS
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B) E OUTROS
APELADO: ESPÓLIO DE MARIA EMÍLIA ARAÚJO LOPES E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI3047) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Com isto, em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se os Embargos, por seus representantes legais para, no prazo, querendo, apresentarem impugnação. Cumpra-se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009494-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009494-8 (Numeração Única: 0000001-03.2008.8.18.0042).
Embargante : JOAQUIM RAIMUNDO MARTINS ROSAL.
Advogado(s) : Wilson Moreira (OAB/PI nº 1.022) e Outros.
Embargada : SYNARA RÚBIA SANTOS NOGUEIRA.
Advogado(s) : Silas Barbosa de Menezes (OAB/PI nº 216/99-A) e Outros.
Embargado : EUGÊNIO BARBOSA DE MELO.
Advogado(s) : Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
DISPOSITIVO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por JOAQUIM RAIMUNDO MARTINS ROSAL (petição eletrônica - fls. 364), contra a decisão que decretou a deserção das Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Embargante e por SYNARA RÚBIA SANTOS NOGUEIRA, não conhecendo dos recursos e negando-lhes seguimento, com fundamento nos arts. 1.007, caput, e 1.011, I, do CPC (fls. 361/362).
Em face disso, DETERMINO a intimação dos Embargados, através de seus advogados habilitados nos autos, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para, querendo, apresentarem as suas contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se e cumpra-se, imediatamente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, 23 de agosto de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002105-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002105-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: OLGA MARTINS LEMOS
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da autoridade coatora (Secretário(a) de Saúde), bem como do Estado do Piauí, através da Procuradoria-Geral do Estado, para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre a petição e os documentos acostados às fls. 303/305.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006159-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006159-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 146/154, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011580-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011580-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
ADVOGADO(S): MARIA DO AMPARO SOARES LIMA (PI002136) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO(S): GLAYERLANE SOARES SILVA (PI015282)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, observo que existe circunstância que me veda o exercício de funções neste processo. Nesse quadro, declaro-me impedido, com fundamento no art. 144, VII, CPC, e determino a remessa ao setor de Distribuição, a fim de que proceda à redistribuição, nos termos do art. 143 do RITJPI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011580-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011580-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
ADVOGADO(S): MARIA DO AMPARO SOARES LIMA (PI002136) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO(S): GLAYERLANE SOARES SILVA (PI015282)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, observo que existe circunstância que me veda o exercício de funções neste processo. Nesse quadro, declaro-me impedido, com fundamento no art. 144, VII, CPC, e determino a remessa ao setor de Distribuição, a fim de que proceda à redistribuição, nos termos do art. 143 do RITJPI.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2016.0001.013911-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N. 2016.0001.013911-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORES DO ESTADO: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO (PI008253) E OUTRO
EMBARGADOS: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DOS AUDITORES EM SAUDE DA SESAPI E OUTROS
ADVOGADOS: FLÁVIA FERREIRA AMORIM (PI004868)
E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico de nº 100014910503785, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
AGRAVO Nº 2019.0001.000121-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000121-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: HOSANA ANA DA SILVA MARQUES
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intimem-se os agravados para, no prazo legal, querendo, apresentar contramínuta. Cumpra-se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002874-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002874-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSEFA ANIZIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910475094, e 201 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 22 de agosto, de 2019.
AGRAVO Nº 2017.0001.004751-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2017.0001.004751-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ALCIDES MARTINS NUNES FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 33/36, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.000444-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.000444-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MARIA ELEUSA DE SIQUEIRA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Assim, entendo necessário determinar que a parte impetrante seja, mais uma vez, intimada, para comprovar a aquisição do medicamento pretendido na inicial, sob pena das consequências legais. Diante do exposto, determino à SESCAR/CÍVEL que intime a parte impetrante, pessoalmente, através da Defensoria Pública Estadual, para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar a aquisição do medicamento requerido na inicial, sob pena das responsabilidades legais, bem como, caso queira, manifestar-se ainda, acerca da petição e documentos acostados às fls. 230/231.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010753-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010753-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: NARGILA DAS CHAGAS VERAS
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. BENEFÍCIO NEGADO.
RESUMO DA DECISÃO
Compulsando os autos, denota-se que a parte apelante não faz prova da sua hipossuficiência, inexistindo nos autos qualquer elemento circunstancial que demonstre a sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem que isso implique em prejuízo para o seu próprio sustento. Diante destas circunstâncias e do não cumprimento do despacho de fls. 57/57v, INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça.
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
ATA DE JULGAMENTO Nº 25/2019 - 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
Aos 23 dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, às 09h30 (nove horas e trinta minutos), compareceram na Sala 02 das Câmaras Cíveis e Criminais, no prédio do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, para o julgamento de recursos, os MMs. Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (Juíza de Direito Presidente), Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Juíza de Direito membro) e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz de Direito suplente convocado), além do representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira, comigo, Secretária, adiante nomeada. Compareceram também os assessores jurídicos, Bels. Maria do Socorro Araújo de Andrade Carvalho e Tasso Jereyssatt Jorge Costa de Sousa, assim como a operadora de Som e Imagem, Cinthia de Almeida Coutinho. ABERTA a sessão, a Excelentíssima Juíza de Direito Presidente cumprimentou todos os presentes e, após as formalidades, anunciou o julgamento dos seguintes recursos: 01. RECURSO Nº 0023790-42.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023790-42.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). RECORRIDO: JORGE NASCIMENTO PEREIRA. ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES (OAB/PI 11181). Ausência de advogados. Presente o Promotor de Justiça. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os Excelentíssimos Juízes da 2ª TRCCriminal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem ônus de sucumbência. 02. RECURSO Nº 0024754-35.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024754-35.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: SERGIANA SILVA DA CRUZ. ADVOGADO: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB/PI 7111). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). Ausência de advogados. Presente o Promotor de Justiça. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os Excelentíssimos Juízes da 2ª TRCCriminal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, nos termos do voto da relatora. Sem ônus de sucumbência. 03. RECURSO Nº 0010292-67.2018.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010292-67.2018.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: JOAO RODRIGUES DE HOLANDA FILHO. ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). Ausência de advogados. Presente o Promotor de Justiça. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os Excelentíssimos Juízes da 2ª TRCCriminal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, nos termos do voto da relatora. Sem ônus de sucumbência. 04. RECURSO Nº 0023036-66.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023036-66.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E MEDIDA LIMINAR, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: OZANA VANESSA DA SILVA CARVALHO. ADVOGADO: CLAUDIA MARIA DE MORAIS FREITAS (OAB/PI 17069). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). Ausência de advogados. Presente o Promotor de Justiça. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os Excelentíssimos Juízes da 2ª TRCCriminal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, nos termos do voto da relatora. Sem ônus de sucumbência. 05. RECURSO Nº 0010988-60.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010988-60.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: CARMEM LUCIA MARIA ALENCAR DE SOUSA. ADVOGADO: MANOEL ARAUJO BEZERA NETO (OAB/PI 5351). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). Ausência de advogados. Presente o Promotor de Justiça. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os Excelentíssimos Juízes da 2ª TRCCriminal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, nos termos do voto da relatora. Sem ônus de sucumbência. 06. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0010435-84.2015.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº0010435-84.2015.818.0081 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ANEXO II (NASSAU) DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. EMBARGANTE: BANCO BCV (SCHAHIN). ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PI 13278). EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA. ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (OAB/PI 6534). Ausência de manifestação de advogados e do Promotor de Justiça. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os Excelentíssimos Juízes da 2ª TRCCriminal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos, nos termos do voto da relatora. 07. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0013401-37.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013401-37.2013.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). EMBARGADO: SOCORRO ELIAS DE MACEDO. ADVOGADO: WILLER DA SILVA LOPES (OAB/PI 9238). Ausência de manifestação de advogados e do Promotor de Justiça. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os Excelentíssimos Juízes da 2ª TRCCriminal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos, nos termos do voto da relatora. 08. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0016927-07.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016927-07.2016.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). EMBARGADO: MARIA MARGARIDA MUNIZ COSTA. DEFENSORIA PÚBLICA: DANIELA NEVES BONA (OAB/PI 3859). Ausência de manifestação de advogados e do Promotor de Justiça. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os Excelentíssimos Juízes da 2ª TRCCriminal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos, nos termos do voto da relatora. 09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0018953-75.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018953-75.2016.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS VIANA. DEFENSORIA PÚBLICA: DANIELA NEVES BONA (OAB/PI 3859). Ausência de manifestação de advogados e do Promotor de Justiça. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os Excelentíssimos Juízes da 2ª TRCCriminal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos, nos termos do voto da relatora. 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0014995-47.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014995-47.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). EMBARGADO: MARINETE DE SOUSA SILVA. ADVOGADO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO (OAB/PI 10851). Ausência de manifestação de advogados e do Promotor de Justiça. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os Excelentíssimos Juízes da 2ª TRCCriminal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos, nos termos do voto da relatora. 11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0016152-94.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016152-94.2013.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). EMBARGADO: MARIA DEOGRACIA DE HOLANDA SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: DANIELA NEVES BONA (OAB/PI 3859). Ausência de manifestação de advogados e do Promotor de Justiça. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os Excelentíssimos Juízes da 2ª TRCCriminal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos, nos termos do voto da relatora. 12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0012557-48.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012557-48.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, JECC ZONA NORTE 2 - SEDE BUENOS AIRES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DA CUNHA SILVA. ADVOGADO: SANDRA MELO PRUDENCIO (OAB/PI 9342). Ausência de manifestação de advogados e do Promotor de Justiça. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os Excelentíssimos Juízes da 2ª TRCCriminal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos, nos termos do voto da relatora. 13. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0013818-14.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013818-14.2018.818.0001 - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). EMBARGADO: MARIA DA PAZ ANTAO MACHADO. ADVOGADO: IEDA CALITA MOTA (OAB/PI 9026). Ausência de manifestação de advogados e do Promotor de Justiça. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os Excelentíssimos Juízes da 2ª TRCCriminal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos, nos termos do voto da relatora. 14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0025548-90.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025548-90.2016.818.0001 - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO DO URUGUAI - ANEXO I - NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). EMBARGADO: MARIA ALVINA DA SILVA ARAUJO. ADVOGADO: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO (OAB/PI 7757). Ausência de manifestação de advogados e do Promotor de Justiça. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os Excelentíssimos Juízes da 2ª TRCCriminal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos, nos termos do voto da relatora. Com relação aos julgamentos de recursos, fica registrado nesta ata que: Em se tratando de processos físicos, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, iniciará a partir da publicação do ACÓRDÃO no Diário da Justiça. Entretanto, no caso dos processos virtuais, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, fluirá a partir da intimação através do sistema virtual, onde serão inseridos os votos e acórdãos, sendo a publicação dos mesmos no Diário da Justiça somente para conhecimento público. Nada mais havendo a tratar, a MMa. Juíza Presidente encerrou a reunião, com as formalidades legais, da qual se lavrou esta ata para constar e que, após lida e aprovada, vai devidamente assinada pelos membros componentes da 2ª TRCCriminal e por mim, Jeanny Helal Sobral, Secretária.
Dra. Gláucia Mendes de Macedo - Juíza de Direito Presidente.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio - Juíza de Direito membro.
Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues - Juiz de Direito suplente convocado.
Dr. Albertino Rodrigues Ferreira - Promotor de Justiça.