Diário da Justiça 8737 Publicado em 26/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008249-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008249-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCA ALVES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA ANÁLISE DO MÉRITO. ENTRETANTO, NÃO VINCULADO ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL. DOCUMENTO COMUM DAS PARTES QUE PODE SER OBTIDO NO CURSO DA DEMANDA. 1. Em ação de exibição de documentos não há necessidade de demonstração da existência da relação jurídica quando a parte requerida promove desconto em beneficio previdenciário, com individualização precisa do contrato que deu origem ao débito. 2. Em suma, a realização dos descontos no benefício do apelante demonstra, pelo menos em um juízo imediato, a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o a exibição dos contratos informado no documento de ordem. 3. Conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. 4. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011947-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011947-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAÚJO (PI005914) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003659-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003659-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO DEOLINO DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAÚJO (PI005914) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012476-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012476-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA JOANA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA ANÁLISE DO MÉRITO. ENTRETANTO, NÃO VINCULADO ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL. DOCUMENTO COMUM DAS PARTES QUE PODE SER OBTIDO NO CURSO DA DEMANDA. 1. Em ação de exibição de documentos não há necessidade de demonstração da existência da relação jurídica quando a parte requerida promove desconto em beneficio previdenciário, com individualização precisa do contrato que deu origem ao débito. 2. Em suma, a realização dos descontos no benefício do apelante demonstra, pelo menos em um juízo imediato, a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o a exibição dos contratos informado no documento de ordem. 3. Conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. 4. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010106-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010106-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA LUCIMAR PEREIRA DE PAULO E OUTROS
ADVOGADO(S): PERIKLES DA FONSECA LIMA (PI004394) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO (PI000298)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DA ADEQUAÇÃO DO FEITO. 1. O artigo 4° da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 2. Estando as empresas de seguro enquadradas na expressão fornecedor, na modalidade de prestador de serviço, tal como descrita no caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que prestam elas serviços de natureza securitária, estes previstos no § 2° do mesmo dispositivo, devem pautar-se pelas diretrizes do Código Consumerista. 3. A aplicação da inversão do ônus da prova determinando que a segurador/apelada realize a juntada dos referidos contratos. 4. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 5. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. 6. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 7. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 8. O real objetivo do Embargante é conferir efeito modificativo ao presente embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 9. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 10. Conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargos. 11. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013102-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013102-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JAILSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA (PI013817)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (SP206339) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PARCELAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCIPIO REBUS S/C STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem contemplar o autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. 2. E não há dúvida de que, no presente caso, faltam elementos técnicos para se chegar à veracidade dos fatos, ou seja, sobre a existência, ou não das nulidades assinaladas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nos cálculos do saldo devedor do financiamento decorrente do contrato firmado. 3. Isto posto, conque-se que a decisão requestada, prolatada antecipadamente com base no art. 330, I, do CPC, foi precipitada, porque a lide necessita de dilação probatória. 4. E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença vergastada, em virtude de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2a Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1° Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico contábil judicial. 5. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2 Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010786-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010786-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SC043613)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PARCELAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem contemplar o autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. 2. E, não há dúvida de que, no presente caso, faltam elementos técnicos para se chegar à veracidade dos fatos, ou seja, sobre a existência, ou não das nulidades assinaladas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nos cálculos do saldo devedor do financiamento decorrente do contrato firmado. 3. Isto posto, conclui-se que a decisão requestada, prolatada antecipadamente com base no art. 330, I, do CPC, foi precipitada, porque a lide necessita de dilação probatória. 4. E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença vergastada, em virtude de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico-contábil judicial. 5. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AP. CÍVEL Nº 0700713-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ApelaçãoCível 0700713-92.2019.8.18.0000(VaradeFloriano-PI - Proc. origem n°0002353-58.2017.8.18.0028).

Apelante: Município de Floriano-PI;

Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins - OAB-PI 13.758 e Outros;

Apelada: Kassia Regina de Freitas Sousa;

Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo - OAB-PI 14.706;

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1.Na hipótese, está configurado o interesse processual, uma vez que a Apelada objetiva o reconhecimento do seu direito à percepção de verbas salariais, diante de ato ilegal atribuído ao Apelante, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada;

2. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança;

3. Ademais, ficou comprovado o ato ilegal do ente público, consistente nasupressãoimotivada da jornada de trabalho, a implicar naredução ou exclusãode verbaspercebidas pelo servidor,sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizarprévioprocedimento administrativo,emcompleta afrontaaos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando a preliminar suscitada pelo Apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura (Membro).

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de julho de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011141-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011141-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO (RJ041245) E OUTROS
REQUERIDO: CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (PI002525) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - ESVAZIAMENTO DO OBJETO - MANDANDO DE SEGURANÇA JULGADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR- RECURSO PREJUDICADO. Compulsando os autos originários, verifico que o objeto do presente recurso já apreciado por este Tribunal de Justiça, caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, pois esvaziada a pretensão por meio dele vindicada.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, decido monocraticamente no sentido de julgar prejudicado o agravo de instrumento ante a perda superveniente do interesse recursal, com base nos artigos 493 e artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil1. Intimações necessárias. Oficie-se o Juiz de Direito de origem para conhecimento da presente decisão. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002967-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002967-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S): GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE (PI009459) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Interpostos os embargos declaratórios sem demonstrar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, o mesmo não merece sequer ser conhecido, uma vez que possui fundamentação vinculada (art. 1.022, caput, do CPC). 2. Em que pese haver sido oportunizado à parte recorrente a complementação do preparo recursal, a mesma não comprovou a alegada impossibilidade técnica para o pagamento, de modo que, mediante a ausência de justo impedimento, o recurso deve ser declarado deserto, culminando com a sua extinção sem resolução de mérito.

RESUMO DA DECISÃO
Nesta senda, em não tendo efetuado a devida complementação do preparo recursal, deve ser considerado o mesmo deserto e, portanto, não deve, sequer, ser conhecido. DIANTE DO EXPOSTO, não conheço dos Embargos Declaratórios, eis que não objetiva sanar qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022, do CPC), sendo, portanto, manifestamente inadmissível. No que toca à Apelação Cível, também não a conheço, ante a sua manifesta deserção (art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 1.007, caput, do CPC), motivo pelo qual declaro extinto o processo sem resolução do mérito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001518-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001518-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: ADALTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (PI006624)
REQUERIDO: NELSON JOSE FERREIRA
ADVOGADO(S): GILSON FONSECA BARBOSA FILHO (PI007132)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de Embargos de Declaração (protocolo 100014910379040) opostos por NELSON JOSÉ FERREIRA em face da decisão monocrática do Relator originário, Desembargador Hilo Almeida de Sousa, que, nos autos do AGRAVO INTERNO if 2018.0001.004172-9 exerceu o juízo de retratação, conhecendo do Agravo de Instrumento n° 2018.0001.001518-4, diante da tempestividade, e dando-lhe parcial provimento para anular a decisão agravada e demais atos decisórios, em decorrência da incompetência do JUIZO DA VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (PI) para processar e julgar o processo de reintegração de posse proposta por ADALTO GOMES DA SILVA, processo n" 0000204-47.2017.8.18.0042, determinando a remessa dos autos para o juizo competente, Vara Única de Gilbués.

RESUMO DA DECISÃO
À luz de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, e dou-lhes provimento, para integrar na decisão de retratação que devem permanecer higidos os atos praticados anteriormente pelo juízo incompetente, de modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica, pois o reconhecimento da incompetência do juízo impõe, como regra, a remessa dos autos àquele que é competente (art. 64, § 3", do CPC), mantidos os efeitos dos atos decisórios, até ulterior deliberação do juizo competente (Juizo da Vara de Gilbués - PI), nos termos do art. 64, § 4°, do Código de Processo Civil. Extinto o direito de praticar o ato processual de apresentação das contrarrazões — em 03/05/2018 - determino o desantranhamento do protocolo 100014910483188 apresentado apenas em 28/05/2019, com renumeração das páginas do agravo interno, conforme art. 76, § 2", II c/c art. 223 do CPC/15. Intimem-se. Oficie-se o juízo de origem dessa decisão (Vara Única de Gilbués — Teresina, 22 deMosto def2Ol9. Desembargador RI RDO GENTIL EULÁLIO DANTAS elator Designado

AGRAVO Nº 2018.0001.004172-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004172-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ADALTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (PI006624)
REQUERIDO: NELSON JOSE FERREIRA
ADVOGADO(S): GILSON FONSECA BARBOSA FILHO (PI007132)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de Embargos de Declaração (protocolo 100014910379040) opostos por NELSON JOSÉ FERREIRA em face da decisão monocrática do Relator originário, Desembargador Hilo Almeida de Sousa, que, nos autos do AGRAVO INTERNO if 2018.0001.004172-9 exerceu o juízo de retratação, conhecendo do Agravo de Instrumento n° 2018.0001.001518-4, diante da tempestividade, e dando-lhe parcial provimento para anular a decisão agravada e demais atos decisórios, em decorrência da incompetência do JUIZO DA VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (PI) para processar e julgar o processo de reintegração de posse proposta por ADALTO GOMES DA SILVA, processo n" 0000204-47.2017.8.18.0042, determinando a remessa dos autos para o juizo competente, Vara Única de Gilbués.

RESUMO DA DECISÃO
À luz de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, e dou-lhes provimento, para integrar na decisão de retratação que devem permanecer higidos os atos praticados anteriormente pelo juízo incompetente, de modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica, pois o reconhecimento da incompetência do juízo impõe, como regra, a remessa dos autos àquele que é competente (art. 64, § 3", do CPC), mantidos os efeitos dos atos decisórios, até ulterior deliberação do juizo competente (Juizo da Vara de Gilbués - PI), nos termos do art. 64, § 4°, do Código de Processo Civil. Extinto o direito de praticar o ato processual de apresentação das contrarrazões — em 03/05/2018 - determino o desantranhamento do protocolo 100014910483188 apresentado apenas em 28/05/2019, com renumeração das páginas do agravo interno, conforme art. 76, § 2", II c/c art. 223 do CPC/15. Intimem-se. Oficie-se o juízo de origem dessa decisão (Vara Única de Gilbués — Teresina, 22 deMosto def2Ol9. Desembargador RI RDO GENTIL EULÁLIO DANTAS elator Designado

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2016.0001.013911-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N. 2016.0001.013911-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORES DO ESTADO: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO (PI008253) E OUTRO
EMBARGADOS: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DOS AUDITORES EM SAUDE DA SESAPI E OUTROS
ADVOGADOS: FLÁVIA FERREIRA AMORIM (PI004868)
E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico de nº 100014910503785, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002874-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002874-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSEFA ANIZIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910475094, e 201 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 22 de agosto, de 2019.

AGRAVO Nº 2019.0001.000121-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2019.0001.000121-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: HOSANA ANA DA SILVA MARQUES
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intimem-se os agravados para, no prazo legal, querendo, apresentar contramínuta. Cumpra-se

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004873-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004873-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTROS
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B) E OUTROS
APELADO: ESPÓLIO DE MARIA EMÍLIA ARAÚJO LOPES E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI3047) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Com isto, em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se os Embargos, por seus representantes legais para, no prazo, querendo, apresentarem impugnação. Cumpra-se

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009494-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009494-8 (Numeração Única: 0000001-03.2008.8.18.0042).

Embargante : JOAQUIM RAIMUNDO MARTINS ROSAL.

Advogado(s) : Wilson Moreira (OAB/PI nº 1.022) e Outros.

Embargada : SYNARA RÚBIA SANTOS NOGUEIRA.

Advogado(s) : Silas Barbosa de Menezes (OAB/PI nº 216/99-A) e Outros.

Embargado : EUGÊNIO BARBOSA DE MELO.

Advogado(s) : Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por JOAQUIM RAIMUNDO MARTINS ROSAL (petição eletrônica - fls. 364), contra a decisão que decretou a deserção das Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Embargante e por SYNARA RÚBIA SANTOS NOGUEIRA, não conhecendo dos recursos e negando-lhes seguimento, com fundamento nos arts. 1.007, caput, e 1.011, I, do CPC (fls. 361/362).

Em face disso, DETERMINO a intimação dos Embargados, através de seus advogados habilitados nos autos, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para, querendo, apresentarem as suas contrarrazões, no prazo legal.

Intime-se e cumpra-se, imediatamente.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Teresina-PI, 23 de agosto de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011580-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011580-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
ADVOGADO(S): MARIA DO AMPARO SOARES LIMA (PI002136) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO(S): GLAYERLANE SOARES SILVA (PI015282)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Compulsando os autos, observo que existe circunstância que me veda o exercício de funções neste processo. Nesse quadro, declaro-me impedido, com fundamento no art. 144, VII, CPC, e determino a remessa ao setor de Distribuição, a fim de que proceda à redistribuição, nos termos do art. 143 do RITJPI.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011580-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011580-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
ADVOGADO(S): MARIA DO AMPARO SOARES LIMA (PI002136) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO(S): GLAYERLANE SOARES SILVA (PI015282)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Compulsando os autos, observo que existe circunstância que me veda o exercício de funções neste processo. Nesse quadro, declaro-me impedido, com fundamento no art. 144, VII, CPC, e determino a remessa ao setor de Distribuição, a fim de que proceda à redistribuição, nos termos do art. 143 do RITJPI.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002105-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002105-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: OLGA MARTINS LEMOS
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da autoridade coatora (Secretário(a) de Saúde), bem como do Estado do Piauí, através da Procuradoria-Geral do Estado, para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre a petição e os documentos acostados às fls. 303/305.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006159-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006159-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 146/154, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

AGRAVO Nº 2017.0001.004751-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2017.0001.004751-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ALCIDES MARTINS NUNES FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 33/36, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.000444-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.000444-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MARIA ELEUSA DE SIQUEIRA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Assim, entendo necessário determinar que a parte impetrante seja, mais uma vez, intimada, para comprovar a aquisição do medicamento pretendido na inicial, sob pena das consequências legais. Diante do exposto, determino à SESCAR/CÍVEL que intime a parte impetrante, pessoalmente, através da Defensoria Pública Estadual, para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar a aquisição do medicamento requerido na inicial, sob pena das responsabilidades legais, bem como, caso queira, manifestar-se ainda, acerca da petição e documentos acostados às fls. 230/231.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010753-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010753-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: NARGILA DAS CHAGAS VERAS
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. BENEFÍCIO NEGADO.

RESUMO DA DECISÃO
Compulsando os autos, denota-se que a parte apelante não faz prova da sua hipossuficiência, inexistindo nos autos qualquer elemento circunstancial que demonstre a sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem que isso implique em prejuízo para o seu próprio sustento. Diante destas circunstâncias e do não cumprimento do despacho de fls. 57/57v, INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça.

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)

ATA DE JULGAMENTO Nº 59/2019 - PJPI/TJPI/SECTURREC – PJPI/TJPI/SECTURREC - PAUTA DE JULGAMENTO Nº 22/2019 DA 1ª TURMA RECURSAL (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho de 2019, compareceram no Plenário Virtual do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para o julgamento de recursos, os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública: Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Presidente), Dr. José Vidal de Freitas Filho (Titular), Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, Juiz de Direito Suplente em substituição à Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (Titular), conforme Portaria (Presidência) nº 2241/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 19 de julho de 2019, e Dra. Ana Cristina Matos Serejo, Promotora de Justiça, comigo, Secretária, adiante nomeada. ABERTA a Sessão, fica registrado o julgamento conforme segue: 01. RECURSO Nº 0021390-55.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0021390-55.2017.818.0001 - AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648). RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ROBERTO DE ARAUJO JUNIOR. ADVOGADO: RENATO NOGUEIRA RAMOS (OAB/PI 9937). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 02. RECURSO Nº 0021575-30.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0021575-30.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, JECC ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: LEJAN INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE ARAUJO. ADVOGADO: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES (OAB/PI 12138). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedente o pedido constante na inicial, tendo em vistas as provas juntadas pelo Recorrente. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. 03. RECURSO Nº 0022222-88.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0022222-88.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: NEILA TERESA MOREIRA DE ALENCAR. DEFENSORIA PÚBLICA: HUMBERTO BRITO RODRIGUES (OAB/PI 5078). RECORRIDO: RESIDENCIAL IMOBILIARIA LTDA. ADVOGADO: CAYO VINICIUS LEAL SOBRAL (OAB/PI 9529). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 04. RECURSO Nº 0023544-12.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023544-12.2018.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: RITA MARIA DE LIMA NASCIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA: HUMBERTO BRITO RODRIGUES (OAB/PI 5078). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento ao recurso interposto, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. 05. AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0023763-30.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023763-30.2015.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/ COBRANÇA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). AGRAVADO: MARIO RAIMUNDO ALVES FILHO. ADVOGADO: ARIANA LEITE E SILVA (OAB/PI 11155). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo incólume o decisum no que concerne ao não conhecimento do Pedido de Uniformização. 06. RECURSO Nº 024.2011.003.592-0 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 024.2011.003.592-0 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: DEBORA RIBEIRO APOLONIO. ADVOGADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI 104). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor de execução, corrigido monetariamente, a contar do trânsito em julgado.07. RECURSO Nº 0024603-69.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024603-69.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JECC ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI 8204). RECORRIDO: ANGELINA SOARES DE BRITO. ADVOGADO: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO (OAB/PI 3849). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, restando a sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 08. RECURSO Nº 0024815-56.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024815-56.2018.818.0001 - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: MARIA ARLETE DE ARAUJO. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO.PROCESSO RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR. 09. RECURSO Nº 0024861-45.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024861-45.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, JECC ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE(UFPI) DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). RECORRIDO: JOSE RIBAMAR BEZERRA. ADVOGADO: SIMAO PEDRO SOUZA TELES (OAB/PI 9343). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedente o pedido constante na inicial, tendo em vistas as provas juntadas pelo Recorrente. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 10. RECURSO Nº 0025064-75.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025064-75.2016.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: NEW MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E MADEIRA LTDA - EPP. ADVOGADO: HUGO LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA (OAB/SC 41804) E FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO (OAB/PI 11323). RECORRIDO: ANA KARLA PARENTE ELVAS FEITOSA HOLANDA. ADVOGADO: GABRIEL DE ANDRADE PIEROT (OAB/PI 9071). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa NEW MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E MADEIRA LTDA - EPP, devendo ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantendo-se no mais a sentença. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa NEW MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E MADEIRA LTDA - EPP e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei 9.099/95, ante o resultado do julgamento. 11. RECURSO Nº 0025944-33.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025944-33.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: OI MOVEL S/A. ADVOGADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (OAB/PI 2209). RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOTERO ALVES. ADVOGADO: JOAO PAULO TORRES FELIX (OAB/PI 15033).Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 12. RECURSO Nº 0026029-53.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026029-53.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA. ADVOGADO: DOUGLAS MURYEL AGUIAR OLIVEIRA (OAB/PI 9990). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja excluída da condenação a indenização por danos morais e que seja declarado legítimo o débito referente ao mês de julho/15, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recuro e dar-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação por danos morais e declarar legítimo o débito referente ao mês de julho/15, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. 13. RECURSO Nº 0026115-87.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026115-87.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: ARIOSVALDO RODRIGUES MONCAO. ADVOGADO: DANIEL MOURA MARINHO (OAB/PI 5825). RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI 7107). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 14. RECURSO Nº 0026319-97.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026319-97.2018.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS DO LAGO. ADVOGADO: FABIANE ARAUJO E SOUZA LEAL (OAB/PI 15031). RECORRIDO: CENTRO DE POS-GRADUACAO E APERT. LTDA. ADVOGADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA (OAB/PI 9513) E ISABELE FORTES DE SALES RAULINO (OAB/PI 12069). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termo do art. 98, §3º do CPC. 15. RECURSO Nº 0026475-85.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026475-85.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO, JECC ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE(UFPI) DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI 12033). RECORRIDO: RAIMUNDA ALMEIDA MELO. ADVOGADO: RAURISTENIO LIMA BEZERRA (OAB/PI 13123) E ANILSON ALVES FEITOSA (OAB/PI 17195). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 16. RECURSO Nº 0027016-21.2018.818.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 0012877-64.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. IMPETRANTE: JOSE ADAILTON MONTEIRO DA SILVA. ADVOGADO: DANIEL SAID ARAUJO (OAB/PI 5285). IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES. LITISCONSORTE PASSIVO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/PI 14527). O Ministério Público opina pela concessão da Segurança, com base no art. 5º, LXXIV da CF, para que seja cassado o despacho guerreado e que seja concedido ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juiz a quo o prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, e uma vez processado regularmente, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em VOTAR POR CONCEDER A SEGURANÇA, com base no art. 5º, LXXIV da CF, para cassar o despacho guerreado e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juiz monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, e uma vez processado regularmente, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09. 17. RECURSO Nº 0027376-87.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027376-87.2017.818.0001 - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI 8204). RECORRIDO: ESPOLIO DE ARY FERNANDES PEREIRA DOS SANTOS. DEFENSORIA PÚBLICA: HUMBERTO BRITO RODRIGUES (OAB/PI 5078). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. 18. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0027657-48.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027657-48.2014.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E OUTROS ENCARGOS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO CONTIDA NO REsp. 1.251.331, JECC ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). EMBARGADO: MARIA MADALENA SANTOS SAMPAIO. ADVOGADO: DANYLO RAFAEL BARBOSA ARRAIS (OAB/PI 10988) E DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB/PI 14110).PROCESSO RETIRADO DE PAUTA PARA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA CONTRARRAZÕES. 19. RECURSO Nº 0027670-13.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027670-13.2015.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: SONY BRASIL LTDA. ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB/PI 14814). RECORRIDO: NEYLON BARBOSA CAMPELO. ADVOGADO: PAULO VICTOR LIMA BATISTA (OAB/PI 11535). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para que seja excluída da condenação a indenização por danos morais , mantendo-se no mais a sentença. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar os danos morais reconhecidos na origem. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. 20. RECURSO Nº 0028190-65.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028190-65.2018.818.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: FRANCISCO MESQUITA DOS SANTOS FILHO. ADVOGADO: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA (OAB/PI 13230). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja determinado ao recorrente a restituição das parcelas cobradas a recorrida, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí, a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando o valor do empréstimo efetuado pela autora/recorrida, bem como, as quantias referentes às compras realizadas com o cartão de crédito e não pagas ao banco, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., no mais, resta que seja mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas a recorrida, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando o valor do empréstimo efetuado pela autora/recorrida, bem como, as quantias referentes às compras realizadas com o cartão de crédito e não pagas ao banco, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado. 21. RECURSO Nº 0029063-65.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029063-65.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109730). RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA LYRA BARBOSA. ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15769). RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA LYRA BARBOSA. ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15769). RECORRIDO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109730). O Ministério Público manifesta-se opina pelo conhecimento e improvimento do recurso do BANCO BMG. Com relação ao recurso da autora ANTONIA PEREIRA LYRA BARBOSA, opinamos pelo seu provimento, a fim de que seja condenado o réu BANCO BM, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais e que seja determinado que o valor a ser restituído, a título de repetição de indébito, seja atualizado com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento da ação as atualizações legais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do BANCO BMG, e dar provimento, em parte, ao recurso de ANTONIA PEREIRA LYRA BARBOSA, a fim de condenar o réu, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais e determinar que o valor a ser restituído, a título de repetição de indébito, seja atualizado com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, BANCO BMG S/A, em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Sem imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente, ANTONIA PEREIRA LYRA BARBOSA. 22. RECURSO Nº 0029085-31.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029085-31.2015.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. RECORRENTE: THALITA SAMIA LIMA DE CARVALHO. DEFENSORIA PÚBLICA: HUMBERTO BRITO RODRIGUES (OAB/PI 5078). RECORRIDO: ORTHO CARD. ADVOGADO: THIAGO LEAO E SILVA (OAB/PI 9630). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento ao presente recurso, a fim de que seja condenada a parte ré/recorrida ao pagamento de novo tratamento em uma nova clínica odontológica a Recorrente no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), respeitadas as atualizações legais. .ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, e condenar a parte ré/recorrida ao pagamento de novo tratamento em uma nova clínica odontológica no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), respeitadas as atualizações legais. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. 23. AGRAVO INTERNOS NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0029294-34.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029294-34.2014.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). AGRAVADO: RAIMUNDO NONATTO BASILIO. ADVOGADO: ARIANA LEITE E SILVA (OAB/PI 11155). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo incólume o decisum no que concerne ao não conhecimento do Pedido de Uniformização. 24. RECURSO Nº 001.2011.037.437-6 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 001.2011.037.437-6 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: REAL LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB/SP 188483) E HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221386). RECORRIDO: MARCELLO CORTEZ ROCHA. ADVOGADO: SAMARA RAQUEL SANTOS DE ANDRADE (OAB/PI 7276). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao presente recurso, a fim de que seja excluída da condenação a cobrança relativa à tarifa de cadastro, bem como para determinar que a devolução dos valores indevidamente cobrados proceda-se de forma simples, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, a fim de excluir da condenação a cobrança relativa à tarifa de cadastro, bem como para determinar que a devolução dos valores indevidamente cobrados proceda-se de forma simples, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 25. RECURSO Nº 0030462-42.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0030462-42.2012.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO FIBRA. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21678). RECORRIDO: VITORINO BENA DA SILVA NETO. ADVOGADO: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA (OAB/PI 6118) E WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB/PI 7387). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao presente recurso, a fim de que seja excluída da condenação a cobrança relativa à tarifa de cadastro, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pelo recorrente. 26. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0029745-30.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029745-30.2012.818.0001 -, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO DO URUGUAI - ANEXO I - NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). EMBARGADO: JOSE PEREIRA GONCALVES. ADVOGADO: JACQUES COUTO GADELHA (OAB/PI 9311). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e proferir novo acórdão. 27. RECURSO Nº 0031606-51.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0031606-51.2012.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: ENOY DE ANDRADE E SILVA BATISTA. ADVOGADO: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS (OAB/PI 8969). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao presente recurso, a fim de que seja determinada que a devolução dos valores questionados no presente recurso se proceda de forma simples, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim somente de determinar que a devolução dos valores questionados no presente recurso se proceda de forma simples, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 28. RECURSO Nº 0015963-82.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015963-82.2014.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, JECC ZONA SUL 1-SEDE BELA VISTA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: LUIS CARLOS DE ANDRADE. ADVOGADO: MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA (OAB/PI 9934). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento ao presente recurso, a fim de que seja excluída da condenação a cobrança relativa à tarifa de cadastro, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, a fim de excluir da condenação a cobrança relativa à tarifa de cadastro, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 29.RECURSO Nº 0029636-06.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029636-06.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, DO JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA TEIXEIRA. ADVOGADO(A): RAURISTENIO LIMA BEZERRA (OAB/PI 13123). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento total ao Recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais da Recorrida/autora. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em, VOTAR NO SENTIDO De dar PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente os pedidos iniciais. 30. RECURSO Nº 0017133-50.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017133-50.2018.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: ANA LUIZA BORGES BATISTA. ADVOGADO: RAFHAEL DE MOURA BORGES (OAB/PI 9483).Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 31. RECURSO Nº 0019714-38.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019714-38.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI 8202). RECORRIDO: THIEGO ALLYSON BARROS. ADVOGADO: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO (OAB/PI 10042). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação atualizado. 32. RECURSO Nº 0019801-28.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019801-28.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: AGNELO ANTONIO PEREIRA. ADVOGADO: IVIANE ALCANTARA SILVA (OAB/PI 9100). RECORRIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ANAFP. ADVOGADO: EDINARDO PINHEIRO MARTINS (OAB/PI 12358). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. 33. RECURSO Nº 021.2011.023.831-4 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 021.2011.023.831-4 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BOM JESUS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: VALDIANA BARBOSA MARQUES. ADVOGADO: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB/PI 6328). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do recurso e provimento parcial do presente recurso, a fim de que seja excluída da condenação a cobrança relativa à tarifa de cadastro, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, a fim de excluir da condenação a cobrança relativa à tarifa de cadastro, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 34. RECURSO Nº 0010042-43.2018.818.0021 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010042-43.2018.818.0021 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE BOM JESUS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: OSVALDO LUDUVICO DA SILVA. ADVOGADO: MARCELO SILVA COELHO ROSAL (OAB/PI 14645).Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 35. RECURSO Nº 0010632-93.2013.818.0021 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010632-93.2013.818.0021 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BOM JESUS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO CIFRA S.A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203). RECORRIDO: SALVADOR OLIVEIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: GEOFRE SARAIVA NETO (OAB/PI 8274). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 36. RECURSO Nº 0011648-64.2017.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011648-64.2017.818.0111 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: ESCELSA - EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB/PI 17591). RECORRIDO: MARIZAN PEREIRA SOARES. ADVOGADO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA (OAB/PI 4865). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 37. RECURSO Nº 0012732-81.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012732-81.2013.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO ITAUCARD. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: ELIANE ANGELICA DE BRITO MARTINS. ADVOGADO: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB/PI 9182). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso, a fim de que seja excluída da condenação a cobrança relativa à tarifa de cadastro/abertura de crédito e tarifa emissão de boleto, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, a fim de excluir da condenação a cobrança relativa à tarifa de cadastro/abertura de crédito e tarifa emissão de boleto, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 38. RECURSO Nº 0012811-16.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012811-16.2016.818.0111 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN (OAB/PI 11265). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso, devendo ser afastada a preliminar de incompetência do juizado, e no mérito, diante das provas juntadas aos autos, opinamos para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais da autora/Recorrente. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar-se provimento ao recurso, afastando a preliminar de incompetência do juizado, e no mérito, julgando improcedente os pedidos iniciais. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. 39. RECURSO Nº 0010204-52.2017.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010204-52.2017.818.0060 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB/PI 6180). RECORRIDO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PI 13278). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento, devendo ser afastada a preliminar de incompetência do juizado, e no mérito, pelo provimento total ao recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais do autor. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar-se provimento ao recurso,afastando a preliminar de incompetência do juizado, e no mérito, julgando improcedente os pedidos iniciais. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. 40. RECURSO Nº 0010576-84.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010576-84.2018.818.0118 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO CETELEM S/A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/PI 17270). RECORRIDO: HENRIQUE DE LIMA PARENTE. ADVOGADO: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR (OAB/PI 9511). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, para que seja reconhecida de oficio a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, que o feito seja julgado extinto, sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em reconhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reconhecendo de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 41. RECURSO Nº 0010125-07.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010125-07.2018.818.0006 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PILAR CASTRO MENDES. ADVOGADO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS (OAB/PI 10839). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso, tão somente, para que seja determinada que a devolução das parcelas cobradas indevidamente se dê de forma simples, mantendo no mais a sentença recorrida. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente, para determinar que a devolução das parcelas cobradas indevidamente se dê de forma simples, mantendo no mais a sentença vergastada. Condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 42. RECURSO Nº 0010260-19.2017.818.0082 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010260-19.2017.818.0082 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC DA COMARCA DE PAULISTANA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: JOAO RIBAMAR DA SILVA. ADVOGADO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO (OAB/PI 6824). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 43. RECURSO Nº 0011760-80.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011760-80.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCOFIN. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: ANTONIO ACELINO GOMES. ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA (OAB/PI 5202). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 44. RECURSO Nº 0012441-30.2016.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012441-30.2016.818.0081 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL, JECC ANEXO II - NASSAU DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI 12033). RECORRIDO: MARIA TERESA SOUSA. ADVOGADO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA (OAB/PI 3960). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento total do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência. 45. RECURSO Nº 0010922-80.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010922-80.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: OSVALDO JOSE DOS SANTOS. ADVOGADO: GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA (OAB/PI 13098). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao presente recurso, para que seja determinado que o recorrido devolva ao banco o valor de R$ 1.016,00(um mil e dezesseis reais), acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como o Banco deve proceder a devolução das parcelas cobradas de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, e no mais, que seja mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar que o recorrido devolva ao banco o valor de R$ 1.016,00, acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado. 46. RECURSO Nº 0032821-28.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0032821-28.2013.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, JECC ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA (OAB/PA 16956). RECORRIDO: NATANIEL GOMES DE ARAUJO. ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES (OAB/PI 6919). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. Sentença parcialmente reformada apenas para reduzir o quantum indenizatório R$ R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro, e de juros moratórios no importe de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto às demais teses, fica a sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 47.RECURSO Nº 0011507-15.2017.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011507-15.2017.818.0024 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI 12033). RECORRIDO: SEBASTIAO SENA ROSA. ADVOGADO(A): WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA (OAB/PI 13852) E NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA (OAB/PI 16246). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial. tendo em vistas as provas juntadas pelo Recorrente. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente os pedidos iniciais. Sem ônus de sucumbência. 48.RECURSO Nº 0016090-14.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016090-14.2018.818.0087 - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DO JECC DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: ANTONIO LUIZ GOMES NETO. ADVOGADO(A): ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE (OAB/PI 32836). RECORRIDO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI 11268). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do Relator. 49. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0029806-85.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029806-85.2012.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO I - AESPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. EMBARGANTE: FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 7036). EMBARGADO: SIMONE SILVA OLIVEIRA. ADVOGADO: WELLHINGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA FILHO (OAB/PI 9637). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhe provimento. 50. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0025620-19.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025620-19.2012.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE(UFPI) DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 7036). EMBARGADO: LUCIANA DE OLIVEIRA COSTA. ADVOGADO: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA (OAB/PI 3919). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhe provimento. 51. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0012185-41.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012185-41.2013.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. EMBARGANTE: FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB/PI 15844). EMBARGADO: DANIEL SEIXAS DE CARVALHO. ADVOGADO: PATRICIA LIA FERNANDES SANTOS (OAB/PI 9167). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhe provimento. 52. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0011637-11.2012.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011637-11.2012.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. EMBARGANTE: FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 7036). EMBARGADO: ANTONIO JOSE DE ARAUJO JUNIOR. ADVOGADO: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB/PI 2171). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhe provimento. 53. RECURSO Nº 0011257-50.2015.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011257-50.2015.818.0024 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. RECORRENTE: MARIA JOSE TEIXEIRA COSTA. ADVOGADO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PI 11727). RECORRIDO: FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O Ministério Público manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Teresina, 26 de julho de 2019. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em NÃO CONHECER do Recuso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor atualizado da condenação. Porém, resta suspenso a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. 54. RECURSO Nº 0010518-41.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010518-41.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. RECORRENTE: RUI DE SOUSA RIBEIRO. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO (OAB/PI 9157). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso para que seja declarada a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido neste feito e as demais cobranças decorrentes, bem como seja condenada a recorrida a restituir à parte recorrente os valores que foram pagos a título do seguro discutido no presente processo, de forma dobrada, totalizando o valor de R$ 428,96 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença recorrida. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes, bem como condenar a recorrida a restituir à parte recorrente os valores que foram pagos a título do seguro discutido no presente processo, de forma dobrada, totalizando o valor de R$ 428,96 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença recorrida. Condenar a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Entretanto, ressalte-se a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 55. RECURSO Nº 0010672-59.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010672-59.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO GOMES. ADVOGADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO (OAB/PI 16873). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso para que seja declarada a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido neste processo e as demais cobranças decorrentes, bem como seja condenada a recorrida a restituir à parte recorrente os valores que foram pagos a título do seguro discutido no presente processo, de forma dobrada, totalizando a quantia de R$ 735,00(setecentos trinta cinco reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença recorrida. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes, bem como condenar a recorrida a restituir à parte recorrente os valores que foram pagos a título do seguro discutido no presente processo, de forma dobrada, totalizando a quantia de R$ 735,00(setecentos trinta cinco reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença recorrida. Condenar a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Entretanto, ressalte-se a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 56. RECURSO Nº 0010653-53.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010653-53.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. RECORRENTE: MARCILENE DO NASCIMENTO SILVA GOMES. ADVOGADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO (OAB/PI 16873). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso para que seja declarada a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido neste processo e as demais cobranças decorrentes, bem como seja condenada a recorrida a restituir à parte recorrente os valores que foram pagos a título do seguro discutido no presente processo, de forma dobrada, totalizando a quantia de R$ 264,00(duzentos e sessenta e quatro reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença recorrida .ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conheço e dou provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes, bem como condenar a recorrida a restituir à parte recorrente os valores que foram pagos a título do seguro discutido no presente processo, de forma dobrada, totalizando a quantia de R$ 264,00(duzentos e sessenta e quatro reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença recorrida. Condenar a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Entretanto, ressalte-se a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

57. RECURSO Nº 0010453-34.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010453-34.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DO VALE. ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/PI 5436). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso para que seja declarada a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido neste processo e as demais cobranças decorrentes, bem como seja condenada a recorrida a restituir à parte recorrente os valores que foram pagos a título do seguro discutido no presente processo, de forma dobrada, totalizando a quantia de R$ 264,00(duzentos e sessenta e quatro reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença recorrida. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes, bem como condenar a recorrida a restituir à parte recorrente os valores que foram pagos a título do seguro discutido no presente processo, de forma dobrada, totalizando a quantia de R$ 264,00(duzentos e sessenta e quatro reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença recorrida. Condenar a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Entretanto, ressalte-se a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 58. RECURSO Nº 0010425-66.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010425-66.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DE SOUSA. ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/PI 5436). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja declarada a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido no presente feito e as demais cobranças decorrentes, bem como seja condenada a recorrida a restituir à parte recorrente os valores que foram pagos a título do seguro discutido no processo, de forma dobrada, totalizando o valor de R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença recorrida. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes, bem como condenar a recorrida a restituir à parte recorrente os valores que foram pagos a título do seguro discutido no presente processo, de forma dobrada, totalizando o valor de R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença recorrida. Condenar a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Entretanto, ressalte-se a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 59. RECURSO Nº 0024760-42.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024760-42.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). RECORRIDO: SABRINA MIRANDA SOUSA. ADVOGADO: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB/PI 7111). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se no mais a sentença. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, a fim de excluir da condenação a obrigação do pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 60. RECURSO Nº 0011208-34.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011208-34.2018.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). RECORRIDO: SILMARA DE SOUSA SILVA. ADVOGADO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI 7482). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem ônus de sucumbência. 61. RECURSO Nº 0014247-39.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014247-39.2018.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO CALISTA CARDOSO. ADVOGADO: GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO (OAB/PI 12489). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem ônus de sucumbência. 62. RECURSO Nº 0011667-36.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011667-36.2018.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). RECORRIDO: GIRLENO SILVA OLIVEIRA. ADVOGADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES (OAB/PI 12088). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem ônus de sucumbência. 63. RECURSO Nº 0011394-18.2017.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011394-18.2017.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA. ADVOGADO: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB/PI 7111). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao presente recurso, para que seja declarada a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido no presente feito e as demais cobranças decorrentes, bem como seja condenada a recorrida a restituir à parte recorrente os valores que foram pagos a título do seguro discutido no processo, de forma dobrada, totalizando a quantia de R$762,88 (setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença recorrida. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes, bem como condenar a recorrida a restituir à parte recorrente os valores que foram pagos a título do seguro discutido no presente processo, de forma dobrada, totalizando a quantia de R$762,88 (setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença recorrida. Ressalte-se que os valores devidos serão definidos por simples cálculos aritméticos, a serem realizados na fase executória. Condenar a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Entretanto, ressalte-se a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 64. RECURSO Nº 0019515-21.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019515-21.2015.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ZONA CENTRO 2 - UNIDADE II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. RECORRENTE: LEDA MARIA DOS REMEDIOS MELO VAZ FONTINELE. ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO (OAB/PI 10949). RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB/PI 12220). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenar a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Ressalte-se que a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. 65. RECURSO Nº 0014109-77.2015.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014109-77.2015.818.0111 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. RECORRENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). RECORRENTE: BANCO FICSA. ADVOGADO: ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB/PI 6822). RECORRIDO: ANA ROSA PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI 8303). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao presente recurso, para que seja determinado que o recorrido devolva ao banco o valor de R$ 707,30 (setecentos e sete reais e trinta centavos) acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m. e que a restituição devida pela parte recorrente proceda-se de forma simples, mantendo, no mais, a sentença recorrida. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar que o recorrido devolva ao banco o valor de R$ 707,30 (setecentos e sete reais e trinta centavos) acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m. e que a restituição devida pela parte recorrente proceda-se de forma simples, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 66. RECURSO Nº 0015343-02.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015343-02.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI 8204). RECORRIDO: MARCILIO SALES DE ARAUJO. ADVOGADO: ANA KEULY LUZ BEZERRA (OAB/MA 9473). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para que seja excluída da condenação a indenização por danos morais, mantendo-se no mais a sentença. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e julgar improcede o pedido de indenização por danos morais. Sem ônus de sucumbência. 67. RECURSO Nº 0013942-65.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013942-65.2016.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI 8204). RECORRIDO: ANTONIO PINTO RIBEIRO. ADVOGADO: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA (OAB/PI 13090). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial, tendo em vista as provas juntadas pelo Recorrente. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. Sem ônus de sucumbência. 68. RECURSO Nº 0011696-56.2018.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011696-56.2018.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: SANDRA BARBOSA DE ARAUJO. ADVOGADO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS (OAB/PI 15257). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial ao presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, tão somente para que seja reduzido o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE provimento, em parte, para reformar a sentença recorrida, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Ao final da Sessão, fica registrado NESTA ATA que: Em se tratando de processos físicos, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, iniciará a partir da publicação do ACÓRDÃO no Diário da Justiça. Entretanto, no caso dos processos virtuais, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, fluirá a partir da intimação através do sistema virtual, onde serão inseridos os votos e acórdãos, sendo a publicação dos mesmos no Diário da Justiça somente para conhecimento público. Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão que, achada conforme, vai devidamente registrada em ata e publicada no Diário da Justiça. Eu, _______________________________ (Aline Rodrigues de Sousa), digitei e subscrevi.

Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz de Direito Presidente)

Dr. José Vidal de Freitas Filho (Juiz de Direito Titular)

Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Suplente em substituição)

Dra. Ana Cristina Matos Serejo (Promotora de Justiça)

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