Diário da Justiça
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Publicado em 22/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000003-87.1992.8.18.0056
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: LEODINA PEREIRA CAMINHA, MARIA ZILMA DE SOUSA FERREIRA, RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasO Dr. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de ITAUEIRA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado LEODINA PEREIRA CAMINHA, brasileira, viúva, doméstica, RG. Nº 36.211.930-SSP/SP, CPF Nº 428.840.983-72 e , RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS, brasileiro, casado, operador de máquinas, RG. Nº 852.868-SSP/PI, CPF Nº 338.714.853-49, residente em local incerto e não sabido, INTIMADOS para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre o depacho a seguir transcrito : "Em 23/10/1992, às fls.02/03, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou denúncia contra Leodina Pereira Caminha, Almerinda Sousa França, Maria Zilma de Sousa Ferreira, Raimundo Nonato dos Anjos e requereu o pronunciamento dos acusados para submetê-los ao Julgamento perante o Tribunal Popular do Júri pela prática do fato típico previsto no art.Art.121,§2º,II e III c/c art.29 e art.61,II, alínea ?e?, todos do CP. Segundo o titular da ação penal: ?(...). Consta dos autos do incluso inquérito policial que Francisco Gomes Caminha era casado com Leodina Pereira Caminha, de que era separado de fato. Francisco estava vivendo maritalmente com outra mulher, fato que animou os acusados a eliminar Francisco, como consta dos autos. Raimundo Nonato dos Anjos usou uma faca, enquanto cada mulher usou um pedaço de pau. Depreende-se dos autos que os acusados agiram por motivo fútil, com o emprego de tortura. Em face do exposto, os acusados estão incursos no art.121,§2º, incisos II e III, c/c art.29, ambos do CP, sendo que Leodina Pereira Caminha está incursa também na letra ?e? do art.61 do mesmo Diploma Legal. (...)?(trechos da denúncia). Em 27/10/1992 decisão de fls.44 recebeu a denúncia e determinou o interrogatório dos réus. Decisão de fls.45 indeferiu pedido de relaxamento das prisões. Termo de Audiência dos Interrogatórios dos réus de fls.49/53. Defesa prévia dos réus de fls.54. Despacho de fls.64 designou audiência para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia. Despacho de fls.69 designou audiência para inquirição das testemunhas arroladas na defesa. Em audiência de instrução (fls.82/83). Às fls.87 o advogado de defesa desistiu das testemunhas não localizadas e renunciou ao cargo de defensor dativo. Despacho de fls.88 determinou a intimação dos réus para constituírem novo advogado, sob pena de ser nomeado pelo Juízo. Despacho de fls.91 nomeou a Defensoria Pública para prestar assistência aos réus. Despacho de fls.95 nomeou advogado para os réus e determinou realização de audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa. Certidão de fls.96 informa desistência das oitivas das testemunhas de defesa. Despacho de fls.99 nomeou outro advogado para realizar defesa dos réus. Às fls.101/104 o MP apresentou alegações finais. Despacho de fls.111 determinou encaminhamento de Ofício à OAB, em virtude da impossibilidade da Defensoria Pública, para designar advogado para prestar assistência jurídica aos réus. Despacho de fls.114 designou Defensor Público para prestar assistência jurídica aos réus foragidos. Às fls.115/118 a Defensoria Pública apresentou alegações finais em favor dos réus. Despacho de fls.120 nomeou defensor público para apresentar alegações finais do réu Raimundo Nonato dos Anjos. Alegações finais do réu Raimundo Nonato dos Anjos de fls.121. Sentença de pronúncia de fls.123/126 (em 16/02/2011) não acolheu a preliminar da defesa apresentada em sede de alegações finais de inépcia da denúncia sob o argumento de conformidade com o art.41 do CPP, acolheu parcialmente (a sentença de pronúncia rejeitou a qualificadora do §2º, inciso III do art.121 do CP) o pedido do Ministério Público e pronunciou Leodina Pereira Caminha, Almerinda Sousa França, Maria Zilma de Sousa Ferreira, Raimundo Nonato dos Anjos pela suposta prática de homicídio consumado praticado contra Francisco Gomes Caminha (cônjuge de Leodina Pereira Caminha) por ciúmes da família por conta de nova união amorosa da vítima, além de decretar a prisão do réu porque a instrução processual acentuou os fundamentos já explicitados anteriormente. Despacho de fls.136 determinou intimação do MP e da defesa da sentença de pronúncia e a intimação por edital dos acusados não encontrados. Sentença de fls.137 de extinção de punibilidade quanto à ré Almerinda de Sousa França em decorrência de óbito. Trânsito em julgado da Sentença de Pronúncia, conforme Certidão de fls.141. Despacho de fls.142 determinou intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas para deporem em plenário, juntada de documentos e requerimento de diligências. Às fls.144 o MP apresentou rol de testemunhas para deporem em plenário em caráter de imprescindibilidade. Às fls.146 a Defensoria Pública apresentou rol de testemunhas para deporem em plenário em caráter de imprescindibilidade (as mesmas arroladas pelo MP) e argüiu nulidade absoluta pelo fato de os réus terem sido defendidos pelo mesmo advogado.Despacho de fls.147 determinou a intimação da Defensoria Pública para designar outro advogado para prestar assistência jurídica ao réu Raimundo Nonato dos Santos e, após, abertura de prazo de cinco dias para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário bem como requerimento de diligências. Às fls.150 a Defensoria Pública apresentou rol de testemunhas sob o caráter de imprescindibilidade para o réu Raimundo Nonato dos Santos. Sessão do Tribunal do Júri de fls.169/178. Recurso de apelação de fls.194/215. Requerimento de revogação de prisão preventiva de fls.223/229. Contrarrazões de apelação criminal de fls.234/244. Despacho de fls.256.Acórdão de fls.281/300 manteve o julgamento. Embargos de declaração com efeitos infringentes de fls.307/337. Contrarrazões aos embargos de declaração de fls.377/387. Acórdão de fls.391/401 conheceu dos presentes embargos e negou-lhe provimento.Embargos de declaração nos embargos de declaração interposto por Leonina Pereira Caminha de fls.404/427. Embargos de declaração nos embargos de declaração interposto por Raimundo Nonato dos Santos de fls.428/451. Acórdão de fls.454/464 conheceu dos presentes embargos e negou-lhe provimento. Recurso especial interposto às fls.467/493 por Leonina Pereira Caminha. Recurso especial interposto às fls.494/521 por Raimundo Nonato dos Santos. Contrarrazões de recurso especial de fls.525/558. Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial interposto. Agravo interposto em razão da decisão que negou seguimento ao recurso especial de fls.567/627. Contrarrazões do agravo de fls.632/668. Decisão de fls.677/678 do STJ não conheceu do recurso especial. Certidão de transito em julgado de fls.681. Despacho de fls.683. Decisão de revisão criminal de fls.686 anulou o feito a partir da sessão do Tribunal do Júri. Autos conclusos. É o Relatório. Não foram requeridas diligências e não há qualquer nulidade processual a ser sanada, motivo pelo qual o processo deve ser incluído na pauta. Ante o exposto, determino que a Secretaria adote os expedientes necessários para incluir o feito na pauta da reunião do Tribunal do Júri. Intimem-se as partes deste despacho e o cumpra com os expedientes necessários (atentar para o fato de que há dois defensores públicos, sendo um para prestar assistência jurídica ao réu Raimundo Nonato dos Santos e outro para os demais réus em razão de teses conflitantes). ITAUEIRA, 1 de agosto de 2019. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de ITAUEIRA, Estado do Piauí, aos 21 de agosto de 2019 (21/08/2019). Eu, aa. Walter Antonio da LUz, Analista Judicial, subscrevi e assino.
RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000287-68.2019.8.18.0050
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI, LEONARDO SANTOS PINTO
Advogado(s):
DESIGNO audiência para o dia 17 / 09 / 2019 às 12:30 horas, na sala de audiência deste Juízo.
Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bem como para proceder com as intimações necessárias, nos termos da súmula 273 do STJ.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA, 20 de agosto de 2019
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000083-58.2016.8.18.0105
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ANTÔNIO EDMILSON DE LIMA
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Requerido: TALIA ANDRADE DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Por esses fundamentos e ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, exonerando o autor da pensão alimentícia destinada à requerida da presente ação, o que faço com arrimo no art. 1.635, inciso III e 1.699, ambos do Código Civil c/c o art. 487,inciso I , do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
No mais, proceda a Secretaria ao expediente que se fizer necessário ao cumprimento desta decisão.
Condeno a Suplicada nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente a valor da causa, tudo devidamente corrigido, com o esclarecimento de que é beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98 do NCPC).
P.R.I.C
Após certificar o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento e baixa dos
autos.
GILBUÉS, 20 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000162-36.2015.8.18.0052
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: ALDAIRES PEREIRA DA COSTA
Advogado(s): MYRTHES BARREIRA DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 7524)
Réu:
Advogado(s):
Intime-se pessoalmente a requerente para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa.
Após, com ou sem manifestação, faça vistas ao MP.
E, por fim, conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 21 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000473-61.2014.8.18.0052
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS
Advogado(s):
Requerido: JOSÉ FERREIRA PAES LANDIM NETO
Advogado(s):
Considerando a certidão do Oficial de Justiça às fls. 18/18-v, e que em consulta ao andamento processual no juízo de origem, consta que os réus já foram devidamente citados e possuem defensor habilitado nos autos, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. Cumpra-se.
GILBUÉS, 21 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000058-27.2009.8.18.0061
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO ALVES CAMELO
Advogado(s): Walber Coelho de Almeida Rodrigues OAB/PI 5457
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado e via DJE, para se manifestar no prazo de dez dias, tendo em vista o retorno do feito da segunda instância e o teor do acórdão retro, já transitado em julgado, devendo adotar as medidas processuais pertinentes, sob pena de arquivamento provisório. Em não havendo manifestação do advogado, intime-se pessoalmente o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, devendo adotar, em caso de remanescer interesse, as medidas a seu cargo, tendo em vista a omissão do seu advogado, sob pena de extinção.
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000405-31.2017.8.18.0077
Classe: Carta Precatória Cível
Requerente: GRANOL INDUSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A., JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRANÓPOLIS - GO
Advogado(s): RENATO MASS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13020)
Requerido: ROGER CLEBIS DE NEGRIS
Advogado(s): FABIO COLOMBO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 44593)
DESPACHO: DESPACHO 1. Encaminhe-se a Exceção de Pré-executividade de fls. 67/93 ao juízo deprecante, conforme determinação anterior. 2. Com relação à falta de processamento dos embargos no juízo deprecante, não se trata de matéria apreciável neste juízo, devendo a parte interessada provocar a Corregedoria de Justiça local ou ela própria protocolar o pedido diretamente no juízo deprecante, justificando o ocorrido. 3. Deixo de conhecer das alegações relativas ao valor da execução, uma vez que não se está na fase executória de homologação dos cálculos para fins de levar o bem penhorado a leilão. No momento ainda se está apreciando a questão relativa à penhora e avaliação do bem constrito. Neste ponto, o executado se insurge apenas com relação ao excesso de penhora, consistente no fato de que o valor do bem é muito superior ao do débito, devendo a penhora ser substituída por grãos de soja ou pelas benfeitorias existentes no imóvel. Rege a matéria o disposto no artigo 847, §1º, do CPC: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da in-timação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e ca-racterísticas, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TOLENTINO, Juiz(a), em 19/08/2019, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26564005 FE3B5.1C821.24274.1A978.51540.2BFC7 IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. No caso, o executado não cumpriu com a comprovação das exigências previstas no dispositivo legal, uma vez que somente requereu a substituição de forma genérica, sem especificar os bens de sua propriedade que pretende dar em penhora. Ademais, o fato do bem penhorado exceder o valor do crédito exequendo, quando inexistente outros bens a penhorar, não invalida a penhora realizada. Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora, mantendo-a íntegra. 4. Intime-se o executado para informar se possui cônjuge, e, em caso positivo, informar a sua qualificação e o endereço onde possa ser encontrada para intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 5. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo trazida pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias. URUÇUÍ, 19 de agosto de 2019 RODRIGO TOLENTINO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇU
DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000057-40.2007.8.18.0052
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SANDRA CRISTINA MARTINS PAIVA
Advogado(s):
Executado(a): APARECIDA NEVES SANTANA
Advogado(s):
Tendo em vista a informação do óbito da parte autora e sendo transmissível o direito em litígio, suspendo a execução, devendo-se INTIMAR o advogado da parte autora por DJe e o espólio, sucessores ou herdeiros do de cujos por Edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 689 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001298-54.2012.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA MIRTES RIBEIRO
Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6631)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000027-11.2019.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSILDA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)
Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726)
DECISÃO
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interessena causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementossubjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, nãohá dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relaçãode consumo, pois a demandante é consumidora do produto empréstimo consignado(elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, estápresente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com aqual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudênciadominante de n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parteautora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Destaforma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o casodos autos, e, face o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, considerando a parte autorapresumidamente hipossuficiente, aplico a inversão do ônus da prova em favor doconsumidor.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como ponto controvertido a realização do contrato de mútuo com a parterequerida.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem asprovas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena depreclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 -SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momentosignifica perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: Énecessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicaráquais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende equal o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, étambém ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária eadmissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição,páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhasarroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova decada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na formaacima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 21 de agosto de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000213-62.2010.8.18.0039
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: SARA LEA FORTES BARBOSA
Advogado(s):
Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRAS-PI
Advogado(s):
Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA nos termos do que fora requerido e determino a extinção do feito sem resolução do mérito em conformidade com o disposto no art. 485, VIII, do Código de processual Civil. Custas pela autora, com fundamento no arts. 90 caput do mencionado diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000418-42.2017.8.18.0073
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: ELIANE PAES LANDIM RIBEIRO OLIVEIRA
Advogado(s): LIVIA DE OLIVEIRA REVOREDO(OAB/PIAUÍ Nº 2826399)
Executado(a): CLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 21 de agosto de 2019
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000525-28.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO CESAR ASSUNÇÃO E SILVA
Advogado(s): ANTONIO DE CARVALHO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 13332)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Compulsando os autos, verifico que apesar de constar na folha 109 renuncia ao mandato, não restou provado que o advogado da parte autora comunicou formalmente tal fato ao seu representado, carecendo de prova documental. Friso que apenas a comunicação apresentada a este juízo não representa o cumprimento das formalidades legais. Desta forma, intime-se o Dr Antonio de Carvalho Borges para comprovar que realizou a renuncia do mandato nos moldes do que determina o art. 112 §1° do NCPC, sob pena de continuar sendo o patrono da causa.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000017-30.2006.8.18.0105
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO GONÇALVES NOBREGA
Advogado(s): HILSON CUNHA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2870)
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia contra o acusado FRANCISCO GONÇALVES NÓBREGA, para ABSOLVÊ-LO pela prática do crime previsto no art. 240, da Lei 8069/90 c/c art. 14 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MPE, o Réu pessoalmente e o seu defensor.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
GILBUÉS, 20 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001759-35.2017.8.18.0031
CLASSE: Usucapião
Usucapiente: ERONICE MARIA VASCONCELOS DO NASCIMENTO
Usucapido: ESPOLIO DE ROSINA RIBEIRO BORGES
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasO DR. HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, desta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação virem e dele conhecimento tiverem, especialmente aos interessados incertos e não sabidos que ERONICE MARIA VASCONCELOS DO NASCIMENTO, brasileira, professora, aposentada, residente e domiciliada à Rua Jaicós, nº 621, bairro Nova Parnaíba, Parnaíba-Pi, propôs, perante este juízo, AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIA, Processo n.º 0001759-35.2017.8.18.0031, alegando que mantem a posse de forma pública, mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com ?animus domini?, há mais de 15(quinze) anos sobre um terreno com as seguintes características: UM LOTE DE TERRA situado na LOCALIDADE CACIMBÃO, Município de Pamaíba, Estado do Piauí, com uma área de 2.382,18 m2. Confrontações: Ao Norte: Estrada do Cacimbão, Ao Sul: Francisco das Chagas Lopes; Ao Leste: Raimundo Francisco Silva e A Oeste:Rua Projetada e Ana Clara Araújo da Silva. Descrição do Perímetro: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas 9.671.528,984 m. e E 193.517,380 m., situado no limite com ESTRADA DO CACIMBÃO, deste, segue com azimute de 99°41'58" e distância de 38,62 m., confrontando neste trecho com ESTRADA DO CACIMBA°, até o vértice P2, de coordenadas N 9.671.522,477 m. e 193.555,450 m .; deste, segue com azimute de 176°59'45" e distância de 64,07 m., confrontando neste trecho com RAIMUNDO FRANCISCO SILVA, até o vértice P3, de coordenadas N 9.671.458,491 m. e E 193.558,808 m .; deste, segue com azimute de 254°25'02" e distância de 30,74 m., confrontando neste trecho com FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, até o vértice P4, de coordenadas N 9.671.450,233 m. e E 193.529,197 m.; deste, segue com azimute de 335°10156" e distância de 24,64 m., confrontando neste trecho com RUA PROJETADA, até o vértice P5, de coordenadas N 9.671.472,599 m. e 193.518,854 m .; deste, segue com azimute de 66°51'37" e distância de 12,01 m., confrontando neste trecho com FILHA DO LUIZÃO, até o vértice P6, de coordenadas 9.671.477,317 m. e E 193.529,894 m .; deste, segue com azimute de 346°23'06" e distância de 53,16 m., confrontando neste trecho com ANA CLARA ARAÚJO DA SILVA, até o vértice P1, de coordenadas N 9.671.528,984 m. e E 193.517,380 m ; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC de BRFT, de coordenadas 563.779,050 m. e N 9.571.397,376 m., RBMC de CEFT, de coordenadas E 558.529,724 m. e9.589.820,631 m., e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 390 WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perimetros foram calculados no plano de projeção UTM., perfazendo uma ÁREA de 2.382,18 m2, ficando CITADOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o final do prazo do edital, a ser publicado no Diário de Justiça, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia, ficando advertidos de que não sendo contestada a ação em tempo hábil serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Em caso de revelia, será nomeado curador especial.?CUMPRA-SE?. E, para não alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça(art. 257, II, do NCPC) e afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de 2019(21.08.2019). Eu,Iara Fernandes Pacheco, Analista Judicial da Secretaria da 1ªVara Cível, digitei e subscrevi.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Parnaíba
AVISO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000602-57.2019.8.18.0063
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: ANA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA TEIXEIRA, LINDALVA DE SOUSA ALMEIDA, MARIA SONIA BARBOSA DE ALMEIDA, RORA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado(s): RONYEL LEAL DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10912), ANA LUISA BATISTA BURLAMAQUI(OAB/PIAUÍ Nº 9519)
Despacho: Intime-se a autora para que apresente réplica à contestação. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 20 de agosto de 2019. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000141-20.2015.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ESTER DE ARAUJO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 29497)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): LUCIANA LOPES MACEDO(OAB/MINAS GERAIS Nº 131144)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000193-95.2015.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora, o qual também condeno em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja cobrança condiciono ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 § 3º, do NCPC, diante do benefício da justiça gratuita já deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000111-72.2009.8.18.0072
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor:
Advogado(s):
Réu: DAVID AVELINO DA PASCIENCIA
Advogado(s): JOSÉ PIRES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2025)
DESPACHO:
Vistos e etc.. Diante das alegações finais apresentadas pelo membro do Parquet (fl. 142), intime-se a defesa para a mesma finalidade. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 02 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0002075-58.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZA MARIA DE SALES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000320-33.2015.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CELENE FERNANDES VIEIRA CALAÇA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI (COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA)
Advogado(s):
Analisando os autos, verifico que até o momento não há comprovação de citação à empresa requerida para integrar a relação processual, conforme dispõe o art.238 do CPC. Desse modo, chamo o feito a ordem e designo o dia 05/11/2019 às 11h30, neste Fórum, para realização de audiência de conciliação ou de mediação, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, mediante carta ou mandado, conforme o caso. O autor deverá ser intimado por seu advogado, mediante publicação oficial. As partes deverão ser advertidas de que o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Expedientes e necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000137-80.2015.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO FERNANDES MACHADO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 29497)
Réu: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000026-83.2008.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AMARO CAVALCANTE DE LIRA
Advogado(s): VILNETE DE ARAUJO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 204-B)
Réu: INSS ( INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL )
Advogado(s): PROCURADORIA FEDERAL/PI(OAB/PIAUÍ Nº 1178869)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos III, IV e VI, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do NCPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
GILBUÉS, 20 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000152-86.2019.8.18.0040
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, MINISTÉRIO PÚBLICO D ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: DYEGO HARMANDO CARDOSO ROCHA, EMERSON SOUZA DA SILVA, HASSAN RUFINO BORGES PRADO AGUIAR, JOSENVERTON DOS SANTOS SOUSA, VINICIUS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): LUCAS RIBEIRO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15536), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157), WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12004)
"Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação que amparam a persecução penal em juízo, uma vez que a denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, não se vislumbrando nela qualquer dos vícios contidos no art. 395 desse mesmo diploma legal, recebo a denúncia.
Destarte, CITE-SE o(s) réu(s) para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, fazendo constar no mandado: 1. que o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse as suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 2. o dever de o oficial de justiça indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; 3. a advertência ao réu de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão. Se necessário, fica desde logo autorizada a expedição de carta precatória; 4. Oferecida a resposta, se presente preliminar ou juntado aos autos documentos, em respeito ao contraditório, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre preliminares e documentos novos.
Considerando que o(s) réu(s) já possui(em) advogado(s) habilitado(s) nos autos, caso a(s) procuração(ões) lhe(s) conceda poderes para receber a citação, de já, fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s)/citado(s) da presente decisão.
Caso o réu não seja localizado no endereço declinado nos autos, proceda-se a sua citação por EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 361, CPP, devendo o edital seguir o disposto no art. 365 do mesmo diploma legal. Em sucessivo, ausente manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se".
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000446-97.2018.8.18.0065
Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor:
Advogado(s):
Requerido: D A M
Advogado(s): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610)
SENTENÇA:
SENTENÇA: (...) Pelo exposto, cumpridas as condições impostas, declaro extinto o presente feito, na forma do art.126, § único do ECA. Ciência ao MP. PRI e após o prazo legal de recurso e demais formalidades legais,Arquive-se, com as devidas baixas nos registros. PEDRO II, 1 de agosto de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II