Diário da Justiça
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Publicado em 22/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000083-58.2016.8.18.0105
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ANTÔNIO EDMILSON DE LIMA
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Requerido: TALIA ANDRADE DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Por esses fundamentos e ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, exonerando o autor da pensão alimentícia destinada à requerida da presente ação, o que faço com arrimo no art. 1.635, inciso III e 1.699, ambos do Código Civil c/c o art. 487,inciso I , do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
No mais, proceda a Secretaria ao expediente que se fizer necessário ao cumprimento desta decisão.
Condeno a Suplicada nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente a valor da causa, tudo devidamente corrigido, com o esclarecimento de que é beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98 do NCPC).
P.R.I.C
Após certificar o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento e baixa dos
autos.
GILBUÉS, 20 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000162-36.2015.8.18.0052
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: ALDAIRES PEREIRA DA COSTA
Advogado(s): MYRTHES BARREIRA DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 7524)
Réu:
Advogado(s):
Intime-se pessoalmente a requerente para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa.
Após, com ou sem manifestação, faça vistas ao MP.
E, por fim, conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 21 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000473-61.2014.8.18.0052
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS
Advogado(s):
Requerido: JOSÉ FERREIRA PAES LANDIM NETO
Advogado(s):
Considerando a certidão do Oficial de Justiça às fls. 18/18-v, e que em consulta ao andamento processual no juízo de origem, consta que os réus já foram devidamente citados e possuem defensor habilitado nos autos, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. Cumpra-se.
GILBUÉS, 21 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000058-27.2009.8.18.0061
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO ALVES CAMELO
Advogado(s): Walber Coelho de Almeida Rodrigues OAB/PI 5457
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado e via DJE, para se manifestar no prazo de dez dias, tendo em vista o retorno do feito da segunda instância e o teor do acórdão retro, já transitado em julgado, devendo adotar as medidas processuais pertinentes, sob pena de arquivamento provisório. Em não havendo manifestação do advogado, intime-se pessoalmente o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, devendo adotar, em caso de remanescer interesse, as medidas a seu cargo, tendo em vista a omissão do seu advogado, sob pena de extinção.
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000405-31.2017.8.18.0077
Classe: Carta Precatória Cível
Requerente: GRANOL INDUSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A., JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRANÓPOLIS - GO
Advogado(s): RENATO MASS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13020)
Requerido: ROGER CLEBIS DE NEGRIS
Advogado(s): FABIO COLOMBO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 44593)
DESPACHO: DESPACHO 1. Encaminhe-se a Exceção de Pré-executividade de fls. 67/93 ao juízo deprecante, conforme determinação anterior. 2. Com relação à falta de processamento dos embargos no juízo deprecante, não se trata de matéria apreciável neste juízo, devendo a parte interessada provocar a Corregedoria de Justiça local ou ela própria protocolar o pedido diretamente no juízo deprecante, justificando o ocorrido. 3. Deixo de conhecer das alegações relativas ao valor da execução, uma vez que não se está na fase executória de homologação dos cálculos para fins de levar o bem penhorado a leilão. No momento ainda se está apreciando a questão relativa à penhora e avaliação do bem constrito. Neste ponto, o executado se insurge apenas com relação ao excesso de penhora, consistente no fato de que o valor do bem é muito superior ao do débito, devendo a penhora ser substituída por grãos de soja ou pelas benfeitorias existentes no imóvel. Rege a matéria o disposto no artigo 847, §1º, do CPC: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da in-timação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e ca-racterísticas, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TOLENTINO, Juiz(a), em 19/08/2019, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26564005 FE3B5.1C821.24274.1A978.51540.2BFC7 IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. No caso, o executado não cumpriu com a comprovação das exigências previstas no dispositivo legal, uma vez que somente requereu a substituição de forma genérica, sem especificar os bens de sua propriedade que pretende dar em penhora. Ademais, o fato do bem penhorado exceder o valor do crédito exequendo, quando inexistente outros bens a penhorar, não invalida a penhora realizada. Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora, mantendo-a íntegra. 4. Intime-se o executado para informar se possui cônjuge, e, em caso positivo, informar a sua qualificação e o endereço onde possa ser encontrada para intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 5. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo trazida pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias. URUÇUÍ, 19 de agosto de 2019 RODRIGO TOLENTINO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇU
DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000057-40.2007.8.18.0052
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SANDRA CRISTINA MARTINS PAIVA
Advogado(s):
Executado(a): APARECIDA NEVES SANTANA
Advogado(s):
Tendo em vista a informação do óbito da parte autora e sendo transmissível o direito em litígio, suspendo a execução, devendo-se INTIMAR o advogado da parte autora por DJe e o espólio, sucessores ou herdeiros do de cujos por Edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 689 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001298-54.2012.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA MIRTES RIBEIRO
Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6631)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000099-69.2014.8.18.0044
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ -PI
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672), FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672)
Requerido: MARIA JOSINETE SOUSA AGUIAR AMORIM
Advogado(s):
DESPACHO: "Considerando a necessidade de realizar audiência com réus presos preventivamente e que o estabelecimento prisional só tinha disponibilidade no dia 26 de agosto de 2019, determino a retirada de pauta de todos os feitos designados anteriormente para o dia 26/08/2019. Em tempo, REDESIGNO a audiência de conciliação e julgamento para o dia 16 DE OUTUBRO DE 2019, às 13h:00, na sala de audiência do Fórum desta comarca de Canto do Buriti-PI. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se as partes, a requerente por meio de seu advogado constituído, via DJ-PI. A requerida por Oficial de Justiça. Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. 8. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. CANTO DO BURITI, 21 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000547-42.2014.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NICE LEIDE SANTOS PEREIRA BATISTA
Advogado(s): REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8244)
Réu: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI
Advogado(s): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405), MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
DESPACHO: "Considerando a necessidade de realizar audiência com réus presos preventivamente e que o estabelecimento prisional só tinha disponibilidade no dia 26 de agosto de 2019, determino a retirada de pauta de todos os feitos designados anteriormente para o dia 26/08/2019. Em tempo, REDESIGNO a audiência de conciliação e julgamento para o dia 27 DE AGOSTO DE 2019, às 15h:00, na sala de audiência do Fórum desta comarca de Canto do Buriti-PI. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se as partes por meio dos advogados constituídos, via DJ-PI. Expedientes necessários! CANTO DO BURITI, 21 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI".
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000265-16.2012.8.18.0095
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO JOSÉ GONÇALVES FERREIRA, CRISTINO FABRÍCIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): DR. DAVIDSON RAMOM LIMA SILVA OAB/PI 6680
SENTENÇA: Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e via de consequência CONDENO o réu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FERREIRA nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere: 1. A Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. 2. Quanto aos antecedentes sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, pois não há informação sobre a existência de outras ações penais instauradas em desfavor do réu. 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não ficou comprovada, não havendo como ser aferida; 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir também não foram esclarecidas. 5. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes; 6. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com o bem roubado; 7. As consequências do crime, são as normais do tipo. 8. O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizando o afastamento do mínimo legal, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, esta última dosada em seguida. Na segunda fase da dosimetria da pena inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausente qualquer causa de diminuição porém presente causa de aumento do inciso II, do §2º do art. 157 do Código Penal motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual DEFINITIVA. Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situação econômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação. Para regime de cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime SEMIABERTO, nos termos do que determina o art. 33, §2º, ?B? do Código Penal. Deixo de aplicar o instituto da detração da pena neste momento, por ser mais benéfico ao réu o computo do tempo em que ficou recolhido preventivamente para fins de cumprimento de pena a ser realizado pelo Juízo da Execução. Atendendo aos novos procedimentos descritos no inciso IV, do art. 387, do CPC, e porque não houve a oportunidade de ampla defesa deixo de aplicar o pagamento de indenização à vítima como forma de reparação pelos danos causados à sua pessoa. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista o inciso I, do artigo 44 do CP, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser a pena superior a 04 (quatro) anos. Incabível o sursis, pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 02 (dois) anos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que foi solto após a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Custas e despesas pelo réu. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da Vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. P. R. I. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. PICOS, 25 de junho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000512-53.2012.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDIMILSON LAVOR DA SILVA
Advogado(s): REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8244)
Réu: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s): MARIA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 327600)
DESPACHO: "Considerando a necessidade de realizar audiência com réus presos preventivamente e que o estabelecimento prisional só tinha disponibilidade no dia 26 de agosto de 2019, determino a retirada de pauta de todos os feitos designados anteriormente para o dia 26/08/2019. Em tempo, REDESIGNO a audiência de conciliação e julgamento para o dia 27 DE AGOSTO DE 2019, às 14h:00, na sala de audiência do Fórum desta comarca de Canto do Buriti-PI. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se as partes por meio dos advogados constituídos, via DJ-PI. Expedientes necessários! CANTO DO BURITI, 21 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI".
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000378-61.2019.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: 13.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA/PI, MINISTÉRIO PÚBLICO D ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: JOÃO DA COSTA JÚNIOR
Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986), ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)
"Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação que amparam a persecução penal em juízo, uma vez que a denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, não se vislumbrando nela qualquer dos vícios contidos no art. 395 desse mesmo diploma legal, recebo a denúncia.
Destarte, CITE-SE o(s) réu(s) para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, fazendo constar no mandado: 1. que o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse as suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 2. o dever de o oficial de justiça indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; 3. a advertência ao réu de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão. Se necessário, fica desde logo autorizada a expedição de carta precatória; 4. Oferecida a resposta, se presente preliminar ou juntado aos autos documentos, em respeito ao contraditório, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre preliminares e documentos novos.
Considerando que o(s) réu(s) já possui(em) advogado(s) habilitado(s) nos autos, caso a(s) procuração(ões) lhe(s) conceda poderes para receber a citação, de já, fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s)/citado(s) da presente decisão.
Caso o réu não seja localizado no endereço declinado nos autos, proceda-se a sua citação por EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 361, CPP, devendo o edital seguir o disposto no art. 365 do mesmo diploma legal. Em sucessivo, ausente manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Por fim, em face da presença de pedido de relaxamento da prisão, paralelamente, diga o MPE no prazo de 05 dias.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se."
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0004559-07.2015.8.18.0031
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Indiciado: ADAIAS JOSE DO LIVRAMENTO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ADAIAS JOSE DO LIVRAMENTO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 21 de agosto de 2019 (21/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
MARCELO MESQUITA SILVA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001203-36.2017.8.18.0030
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAU S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: MACHADO & BARROSO LTDA
Advogado(s): KALLY DA COSTA DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 9874), JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ(OAB/PIAUÍ Nº 5031), SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5032)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 21 de agosto de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000394-93.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5350)
Réu: JOÃO FILHO MORAIS DE SOUSA
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)
DECISÃO:
Nestes termos, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, art. 300 e ss., do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o Sr. João Filho Morais de Sousa entregue as chaves do imóvel (restituindo a posse da casa descrita no acordo de fl. 11) à Sra. Patrícia Ferreira da Silva, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo-o através de seu advogado, sob pena de expedição de mando de reintegração de posse, fixação de multa diária e caracterização do crime de desobediência. Situação que deve perdurar até o cumprimento da obrigação a que estava vinculada no acordo judicial realizado nos autos 0000235-16.2014.8.18.0093. Intime-se a autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (art. 303, § 1º, I, CPC).
Designo audiência de conciliação para o dia 01/10/2019 às 09:10 horas, a realizar-se nasala de audiências do Fórum desta comarca de Manoel Emídio/PI.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000601-13.2011.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ GOMES FERREIRA
Advogado(s): YURI PIMENTEL E VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 7388)
Réu: CASILDO DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672)
DESPACHO: "Por se tratar de feito envolvendo pessoa idosa, com mais de 85 (oitenta e cinco) anos de idade, designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 27 DE AGOSTO DE 2019, às 13h:00, na sala de audiências deste Fórum. Intimem-se as partes para comparecerem no dia, horário e local acima citados, por meio de seus advogados constituídos, via DJ-PI. Cumpra-se! CANTO DO BURITI, 20 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000506-41.2015.8.18.0044
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: NILZETE PEREIRA DE SOUSA MIRANDA
Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253)
Réu: ELETROBÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
SENTENÇA: "(...)Nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil (doravante CPC), "o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código". Já o artigo 771 do referido diploma processual prevê que "Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva". E o artigo 924, inciso II do CPC dispõe sobre a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, verificando que a empresa requerida efetuou o depósito da quantia devida e que a requerente, intimada, não se insurgiu contra o valor depositado, alternativa não há senão a extinção do cumprimento da sentença pela satisfação do débito. Desta feita, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 513, 771 e 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para que a requerente, Nilzete Pereira de Sousa Miranda, possa levantar o valor depositado na conta judicial indicada no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000506-41.2015.8.18.0044.5002. Publique-se. Registre-se. Intimem-se por meio dos advogados constituídos, via DJ-PI. Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se os autos. Cumpra-se! CANTO DO BURITI, 20 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000550-66.2017.8.18.0084
Classe: Embargos à Execução
Autor: ESMERALDA MARIA BATISTA SALES NERES
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)
Réu: ODALIAS RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): MANOEL SALUSTIANO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10262)
SENTENÇA Aos oito (14) dias do mês de agosto do ano de 2019, às 09:00 horas, na sala de audiências deste fórum, onde presente se achava a Juíza de Direito Substituta Patrícia Luz Cavalcante, em respondência a Vara Única desta Comarca de Barro Duro/PI, comigo a Oficiala de Gabinete e conciliadora deste juízo, Jéssica Bruna Elpidio Sodré. O presente processo tramita juntamente com os autos de nº 3394-15.2016.8.18.0084, servindo a presente audiência para ambos. Na oportunidade, foi feito o pregão, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de Defensor Público. Ato continuo observou-se a presença da parte ré, acompanhado de seu defesa técnica. Aberta a Audiência: a MMª Juiza oportunizou a conciliação às partes, não tendo logrado êxito. No entanto, as partes pediram para constar em ata as propostas oferecidas, qual seja, a Sra. Esmeralda Maria Batista Sales se dispôs a pagar o importe de R$ 100,00 (cem reais), para a quitação da dívida. Logo após, o Sr. Odalias Rodrigues Pereira não aceitou, tenho oferecido uma contra proposta no valor de R$ 300.00 (trezentos reais). Destarte, observa-se que trata-se de feito de matéria de direito, razão pela qual não se faz necessário a fase de dilação probatória, passa-se a Instrução do feito. Em seguida, a M.Mª Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA no bojo do feito originário nº 0000550-66.2017.8.18.0084 I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ESMERALDA MARIA BATISTA SALES já qualificada nos autos em face de ODALIAS RODRIGUES PEREIRA, também qualificado, em razão do ajuizamento, pelo réu, de ação de execução de título executivo Documento assinado eletronicamente por PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a), em 14/08/2019, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. extrajudicial Processo originário nº 0000394-15.2016.8.18.0084, donde visa-se o pagamento do valor total de R$ 15.500 (quinze mil e quinhentos reais). Juntou à inicial os documentos de fls. 2 e seguintes. Audiência de conciliação aprazada na presente data no feito principal, não sendo obtida conciliação. O feito principal encontra vício processual, e assim, foi extinto na forma do art. 485, incisos IV e VI, do NCPC. conforme fundamentação devida que segue no bojo daquele feito. 99). Assim, por consectário lógico, em sendo o feito originário extinto sem resolução do mérito nesta data, a medida que se impõe é a extinção do presente feito, ante a relação de dependência/acessoriedade, e, especialmente, pelos motivos que fundamentam a extinção do feito originário. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo mais prosseguimento do feito anterior, o presente feito, em caráter de dependência e sendo de matéria delimitada, merece ser extinto, aqui, mormente perda de pressuposto processual, a gizar, perda de objeto. Resta evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, carecendo, portanto, de interesse processual superveniente do embargante, conforme por ele mesmo declarado, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. DISPOSITIVO. Assim, em face do exposto, JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, por perda de interesse processual superveniente da autora/embargante os presentes embargos, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Sem despesas processuais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Partes presentes e intimadas no ato, pelo que parte autora, bem como, o a requerida dispensaram expressamnete o prazo recursal. ATESTO O TRANSITO EM JULGAMDO PARA AMBOS NA PRESENTE DATA. BAIXA IMEDIATA COM ARQUIVAMENTO. Cumpra-se. BARRO DURO, 14 de agosto de 2019 PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000723-20.2017.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO MARCELINO DE VASCONCELOS - ME
Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
DESPACHO Ouça-se o embargado no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).SIMPLÍCIO MENDES, 20 de agosto de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001180-97.2011.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MACHADO & RIBEIRO LTDA
Advogado(s): CLAUDINEI ARAUJO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 150510)
Réu: MARIA CRISTINA MENDES BEZERRA SOUZA, BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123), MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO(OAB/PARANÁ Nº 35270), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1928)
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)
Processo nº 0000044-03.2019.8.18.0058
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA BARRA FUNDA DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA - PI, CLÁUDIO CORDEIRO BARBOZA
Advogado(s): JULIANA CARLA PARISE CARDOSO(OAB/SÃO PAULO Nº 129675)
DESPACHO: Designo audiência de oitiva da testemunha de acusação RICARDO DA SILVA RODRIGUES para o dia 26/09/2019, às 13hs:00min, na sala de audiências deste Juízo. Notifique-se o Representante do Parquet. Intimações necessárias. JERUMENHA, 9 de agosto de 2019. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JERUMENHA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000129-70.2015.8.18.0044
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: CLEBISON DA COSTA SOUSA
Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253)
Réu: TIM CELULAR S.A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)
DESPACHO: "(...) Avaliando os acordos registrados nos autos, em fls. 48 a 51 e Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000129-70.2015.8.18.0044.5001, com a composição sobre o resultado da lide, e considerando que a manifestação de vontade das partes deve surtir imediatos efeitos processuais, a teor do art. 200 do CPC, resolvo HOMOLOGAR a avença firmada, para que produza os efeitos que lhe são próprios, e DECLARO SATISFEITAS AS OBRIGAÇÕES e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c artigos 513, 771 e 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para que o requerente, Clebison da Costa Sousa, possa levantar o valor depositado na conta judicial indicada no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000129-70.2015.8.18.0044.5001, fls. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se por meio dos advogados constituídos, via DJ-PI. Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se os autos. Cumpra-se! CANTO DO BURITI, 20 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000149-70.2014.8.18.0117
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NALGESIO FERREIRA DE ASSIS
Advogado(s): JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762), MANOEL ARAÚJO BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5351)
Réu: BANCO VOTARANTIN S/A
Advogado(s):
DESPACHOIntime-se a parte autora por seu patrono para impulsionar o feito.Prazo: 05 dias.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de agosto de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000459-61.2019.8.18.0033
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: MARCOS JOSE DE SOUSA
Advogado(s): MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 161)
Compulsando os autos, em especial a defesa escrita apresentada pelo acusado, observo que inexiste qualquer causa que autorize a absolvição sumária do agente, de forma que designo para o dia 02 / 09 / 2019, as 12:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos moldes idealizados no novel art. 400 do CPP, realizando-se o interrogatório após a inquirição das testemunhas residentes nesta Comarca.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000093-04.2015.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: DADIANE MARTINS XAVIER
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu: KALINE TAVARES
Advogado(s):
Assim, diante de todo o exposto, EXTINTO A PUNIBILIDADE de Kaline Tavares, pela decadência, com fulcro no arts. 103 e 107, IV, ambos do CPB.
Intimem-se o querelante por seu defensor.
Ciência o Ministério Público.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, desentranhe-se o BI, se houver, baixe-se e
arquive-se.
Demais providências de estilo.
GILBUÉS, 20 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS