Diário da Justiça 8725 Publicado em 07/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001937-93.2008.8.18.0032

Classe: Interdição

Interditante: MARIA ERBENES PEREIRA REIS

Advogado(s): MONAELTON GONCALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9160)

Interditando: EDNA GABRIEL PEREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: Face, as razões de fato e de direito acima expendidas e, com base nos inc. III do Art. 485 do CPC2015, decreto A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000357-39.2019.8.18.0033

Classe: Inquérito Policial

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL

Advogado(s):

Réu: ELVIS DA COSTA GONÇALVES, RAFAEL PRESTON MACHADO LOPES

Advogado(s): MAURILIO PIRES QUARESMA(OAB/PIAUÍ Nº 9642)

Assim, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pleito formulado, para autorizar o acusado/requerente ELVIS DA COSTA GONÇALVES a residir Rua Concheta Cipolone Camanducci, nº. 32-A, Bairro Agenor, Extrema - MG.

Por derradeiro, determino a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Extrema/MG, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das medidas cautelares proferidas nestes autos.

Intime-se o Réu e seu defensor desta decisão. Dê-se ciência ao MP.

ESPERANTINA, 5 de agosto de 2019

MARKUS CALADO SCHULTZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000289-62.2019.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GILBUÉS-PI

Advogado(s):

Réu: GERALDO MOREIRA DE QUEIROZ, THIAGO LUSTOSA DE QUEIROZ

Advogado(s): RAFAEL DUAILIBE MASCARENHAS ANTERO(OAB/PIAUÍ Nº 4928), PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10119), DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)

RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do Ministério Público contra os acusados, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.

Citem-se o(s) acusado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderão alegar tudo o que interesse as suas defesas, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que, caso entendam necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência devem qualificá-las.

Caso o(s) Réu(s) se encontrem em local incerto e não sabido, após certificadas as diligências efetuadas no sentido de localizá-lo (consulta do seu endereço cadastrado nos sistemas SIEL e INFOJUD; e expedição de ofícios às operadoras de telefonia móvel para que informem o endereço do réu constante em seus cadastros, caso existente), CITE-O(S) POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias. Se residente noutro juízo, CITE-O(S) POR CARTA PRECATÓRIA.

No prazo legal aqui deferido, não sendo apresentadas as respostas por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo(s) denunciado(s) para oferecê-las, consoante o disposto no §2º, do artigo 396-A, do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que as apresente. Caso seja arguida nas defesas escritas matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requeridas diligências, dê-se vista dos autos ao Ministério

Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão.

Ciência ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

GILBUÉS, 1 de agosto de 2019

Rostonio Uchoa Lima Oliveira

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000810-16.2014.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MACIEL TORRES DOS SANTOS

Advogado(s): WAMBERTO BALBINO SALES(OAB/PARAÍBA Nº 6846), EMMANUEL SARAIVA FERREIRA(OAB/CEARÁ Nº 26373-A)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367), JOAO ALVES BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10201)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança, proposta por Maciel Torres dos Santos em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, julgando extinto o processo com apreciação do mérito, a teor do art. 487, I do NCPC, nos temos da fundamentação. Sem custas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, sujeitos ao regime do art. 98 § 3º do NCPC face o requerimento de assistência judiciária gratuita.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002272-03.2017.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): GEÓRGIA MARÍLIA HONORATO PINTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 15166)

Executado(a): JOSÉ ALBERTO DA SILVA SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO

Os atos e a forma de alienação dos bens observará as prescrições legais, inclusive aquelas oriundas da vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC, Lei Federal n.º 13.105/2015), sem prejuízo dos destaques abaixo elencados: A) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; B) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos, em especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; C) Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do NCPC. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do NCPC); D) A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da venda, e em caso de acordo, o valor de 2% (dois por cento), sobre o valor do bem penhorado; E) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea "B" supra, e com eventual remoção dos bens penhorados; F) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895, do NCPC; G) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do NCPC; H) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento, bem como da indenização pela desmobilização do leiloeiro, desde logo fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por lote anunciado, independentemente da avaliação do(s) bem(ns) que o(s) compõe(m), considerando tratar-se de custos fixos; I) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA, na forma do artigo 880, do NCPC, no prazo de noventa (90) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro; J) As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de cinco (05) dias, ou recurso, no prazo legal. Expeça-se Autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens.

PARNAÍBA, 5 de agosto de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002004-80.2016.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CURINGA DOS PNEUS LTDA

Advogado(s): ANTÔNIA SELMA SILVA(OAB/GOIÁS Nº 8173)

Executado(a): LUCIA HELENA PEREIRA - ME

Advogado(s): KENNARA ALVES CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 14189)

DESPACHO

Os atos e a forma de alienação dos bens observará as prescrições legais, inclusive aquelas oriundas da vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC, Lei Federal n.º 13.105/2015), sem prejuízo dos destaques abaixo elencados: A) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; B) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos, em especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; C) Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do NCPC. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do NCPC); D) A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da venda, e em caso de acordo, o valor de 2% (dois por cento), sobre o valor do bem penhorado; E) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea "B" supra, e com eventual remoção dos bens penhorados; F) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895, do NCPC; G) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do NCPC; H) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento, bem como da indenização pela desmobilização do leiloeiro, desde logo fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por lote anunciado, independentemente da avaliação do(s) bem(ns) que o(s) compõe(m), considerando tratar-se de custos fixos; I) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA, na forma do artigo 880, do NCPC, no prazo de noventa (90) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro; J) As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de cinco (05) dias, ou recurso, no prazo legal. Expeça-se Autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens.

PARNAÍBA, 5 de agosto de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001184-32.2014.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: GERDAU AÇOS LONGOS S.A

Advogado(s): BIANCA TEIXEIRA AVALLONE(OAB/PERNAMBUCO Nº 14807), MARIA CRISTINA TAVARES DE LIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 15517)

Executado(a): POTYRA COMERCIAL SERVICE LTDA - ME, EVA CLEMENTE DA CUNHA, JOSE SOCORRO DA CUNHA

Advogado(s):

DESPACHO

Os atos e a forma de alienação dos bens observará as prescrições legais, inclusive aquelas oriundas da vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC, Lei Federal n.º 13.105/2015), sem prejuízo dos destaques abaixo elencados: A) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; B) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos, em especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; C) Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do NCPC. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do NCPC); D) A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da venda, e em caso de acordo, o valor de 2% (dois por cento), sobre o valor do bem penhorado; E) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea "B" supra, e com eventual remoção dos bens penhorados; F) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895, do NCPC; G) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do NCPC; H) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento, bem como da indenização pela desmobilização do leiloeiro, desde logo fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por lote anunciado, independentemente da avaliação do(s) bem(ns) que o(s) compõe(m), considerando tratar-se de custos fixos; I) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA, na forma do artigo 880, do NCPC, no prazo de noventa (90) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro; J) As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de cinco (05) dias, ou recurso, no prazo legal. Expeça-se Autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens.

PARNAÍBA, 5 de agosto de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000275-24.2013.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA

Advogado(s): JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM(OAB/CEARÁ Nº 12800), FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB/CEARÁ Nº 27907)

Réu: CLINICA SANTA EDWIGES LTDA

Advogado(s): FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 2564), FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8083)

DESPACHO

Os atos e a forma de alienação dos bens observará as prescrições legais, inclusive aquelas oriundas da vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC, Lei Federal n.º 13.105/2015), sem prejuízo dos destaques abaixo elencados: A) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; B) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos, em especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; C) Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do NCPC. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do NCPC); D) A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da venda, e em caso de acordo, o valor de 2% (dois por cento), sobre o valor do bem penhorado; E) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea "B" supra, e com eventual remoção dos bens penhorados; F) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895, do NCPC; G) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do NCPC; H) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento, bem como da indenização pela desmobilização do leiloeiro, desde logo fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por lote anunciado, independentemente da avaliação do(s) bem(ns) que o(s) compõe(m), considerando tratar-se de custos fixos; I) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA, na forma do artigo 880, do NCPC, no prazo de noventa (90) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro; J) As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de cinco (05) dias, ou recurso, no prazo legal. Expeça-se Autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens.

PARNAÍBA, 5 de agosto de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000850-05.2017.8.18.0027

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LUCIANO GAMA DOS NASCIMENTO

Advogado(s): MARCUS VINICIUS DIAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14865)

DESPACHO: Vistos, etc."(.....) Designo ausiência de Instrução para o dia 25 de setembro de 2019, às 14:00 horas, no Fórum local, com o fito de proceder a oitiva da vítima (se o caso), a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como proceder o interrogatório do réu.". Corrente, 25 de julho de 2019. Ass) Dr. Carlos Marcello Sales Campos. Juiz de Direito. Corrente-PI, 05 de agosto de 2019. Eu, Margareth de Lourdes Cavalcanti Rocha, Analista Judicial, digitei e subscrevi.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000092-44.1999.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ISABELA MARTINS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4399-E), MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183)

Requerido: B. P. OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s):

DESPACHO

Os atos e a forma de alienação dos bens observará as prescrições legais, inclusive aquelas oriundas da vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC, Lei Federal n.º 13.105/2015), sem prejuízo dos destaques abaixo elencados: A) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; B) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos, em especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; C) Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do NCPC. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do NCPC); D) A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da venda, e em caso de acordo, o valor de 2% (dois por cento), sobre o valor do bem penhorado; E) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea "B" supra, e com eventual remoção dos bens penhorados; F) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895, do NCPC; G) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do NCPC; H) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento, bem como da indenização pela desmobilização do leiloeiro, desde logo fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por lote anunciado, independentemente da avaliação do(s) bem(ns) que o(s) compõe(m), considerando tratar-se de custos fixos; I) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA, na forma do artigo 880, do NCPC, no prazo de noventa (90) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro; J) As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de cinco (05) dias, ou recurso, no prazo legal. Expeça-se Autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens.

PARNAÍBA, 5 de agosto de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001095-20.2012.8.18.0050

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LOURIVAL GOMES AMORIM JUNIOR

Advogado(s): FRANCISCO REGIANE SILVA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7193)

RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pela defesa do

sentenciado LOURIVAL GOMES AMORIM JUNIOR, nos seus efeitos legais (art. 593, I; art.

597, CPP), eis que satisfeitos os pressupostos recursais.

Dispenso a expedição de guia de Execução Penal Provisória, eis que se trata

de réu solto (liminarmente nos autos do habeas corpus de nº 0710865-05.2019.8.18.0000).

Como o patrono do réu optou por apresentar as razões do recurso na Instância

Superior, na forma do § 4º do art. 600 do CPP DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ para processamento e julgamento da

Apelação Criminal, com as homenagens de estilo.

Retifique o status prisional do sentenciado.

Cumpra-se.

ESPERANTINA, 5 de agosto de 2019

MARKUS CALADO SCHULTZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000365-62.2019.8.18.0050

Classe: Inquérito Policial

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA - PI

Advogado(s):

Requerido: MARCOS LIMA DE OLIVEIRA, VULGO MAGRÃO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES SOUSA

Advogado(s):

RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do Ministério Público

contra o(s) acusado(s), tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Cite-se na

forma do art. 396, do CPP.

Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado, remetam-se os

autos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa.

Caso o réu não seja encontrado, proceda-se a citação do mesmo por edital,

com prazo de 15 (quinze) dias.

Comparecendo o acusado citado por edital, a qualquer tempo, o processo

observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a

fluir o prazo para resposta a partir do seu comparecimento ou do defensor constituído.

Expedientes necessários.

ESPERANTINA, 5 de agosto de 2019

MARKUS CALADO SCHULTZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000087-43.2014.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARTINIANO SILVA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14821)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DEMERVAL LOBÃO, 5 de agosto de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor de Magistrado - Mat. 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000057-85.2009.8.18.0079

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): WELTTON RODRIGUES LOIOLA(OAB/CEARÁ Nº 14683), JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)

Réu: OTÁVIO GONÇALVES DOS SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800699-78.2019.8.18.0045

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: COSMA GERMANO DE SOUZA

ADVOGADO(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800699-78.2019.8.18.0045

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: COSMA GERMANO DE SOUZA

ADVOGADO(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800699-78.2019.8.18.0045

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: COSMA GERMANO DE SOUZA

ADVOGADO(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800699-78.2019.8.18.0045

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: COSMA GERMANO DE SOUZA

ADVOGADO(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800699-78.2019.8.18.0045

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: COSMA GERMANO DE SOUZA

ADVOGADO(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802258-12.2019.8.18.0032

CLASSE: ADOÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.N.D

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: S.I.N

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802292-84.2019.8.18.0032

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: I.A.M; REQUERENTE: E.R.A.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802293-69.2019.8.18.0032

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: H.M.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: J.P.S.R

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802294-54.2019.8.18.0032

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: H.M.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: J.P.S.R

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802748-37.2019.8.18.0031

CLASSE: OPOSIÇÃO

POLO ATIVO: OPOENTE: SAMARA RODRIGUES

ADVOGADO(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ANTONIA DE FATIMA RODRIGUES; OPOSTO: TARCISO RODRIGUES DA FROTA

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800396-06.2019.8.18.0032

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: J.P.B.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: C.Q.C

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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