Diário da Justiça
8724
Publicado em 06/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800608-96.2016.8.18.0140
CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DA COSTA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DA COSTA BORGES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - CONTADORIA DO TRIBUNAL (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814887-82.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAUPEBAS PA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0017286-64.2012.8.18.0140
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: INTERESSADO: FLORIPE LUSTOSA VIEIRA MENDES
ADVOGADO(s): KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: CAIO RENAN LUSTOSA MENDES; INTERESSADO: ALIDIANY LUSTOSA MENDES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0004138-78.2015.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: LEONARDO LINDBERG SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: CASSIANA MARIA SILVA OLIVEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0011928-84.2013.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DIAS FERREIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCO BEZERRA BRITO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0006731-85.2012.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DE JESUS SOARES BRANDAO RIBEIRO
ADVOGADO(s): ELIAS ARAUJO DOS MARTIRIOS MOURA FE
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: ALIPIO MIGUEL BRANDAO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0028312-88.2014.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: INTERESSADO: JOSE CARLOS DA PAZ MENDES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: RITA RODRIGUES SILVA MENDES
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0010728-42.2013.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: INTERESSADO: F.C.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: M.S.B.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0015944-86.2010.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: INTERESSADO: P.A.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: M.I.O.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801760-48.2017.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: A.M.M.S
ADVOGADO(s): PRISCILLA MARIA PINTO CLARK
POLO PASSIVO: REQUERIDO: G.P.S
ADVOGADO(s): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803300-97.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.T.H
ADVOGADO(s): PRISCILA SOARES REINALDO
POLO PASSIVO: RÉU: M.T.H.F
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0016432-02.2014.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: INTERESSADO: J.J.M
ADVOGADO(s): MARIA DE FATIMA FERREIRA LIMA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: R.N.O; INTERESSADO: N.N.O.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0019938-20.2013.8.18.0140
Classe: Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Autor: MARIA SERVULO ARAUJO, RAIMUNDA SERVULO DOS SANTOS
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)
Réu: ABDIAS SERVOLO DA SILVA
Advogado(s):
8. Ante o exposto: Considerando os fatos alegados pelas requerentes e
diante da necessidade de substituição de curador, uma vez que a atual curadora não pode
mais assumir tal função, conforme restou demonstrado nos autos; Considerando, ainda, a
necessidade de amparo ao interditando, material e socialmente, em harmonia com a opinião
ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para nomear desde logo, como
Curadora Definitiva do Interditando, MARIA SÉRVULO ARAÚJO, em substituição ao
atual curadora, RAIMUNDA SÉRVULO DOS SANTOS, ficando aquela ciente que não
poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de
qualquer natureza, pertencentes à interditando, sem prévia autorização judicial. Os valores
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e no bem-estar do interdito.
9. Lavre-se termo de Curatela definitiva e intime-se a curadora para o
compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à
proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem
autorização judicial. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC,
publicando-se os editais.
10. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
11. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa
na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C
TERESINA, 25 de julho de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0014542-62.2013.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ZULEIDE NUNES NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3157/99)
Interditando: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA
Advogado(s):
16 . Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO
PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEIÇÃO
FERREIRA, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger
seus bens por ser portador de alienação mental, conforme laudo médico-pericial de fls.
48/49. NOMEIO CURADORA da Interdita, sua neta, ZULEIDE NUNES NASCIMENTO
SOUSA, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou
alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito,
sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão
ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a
curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço
do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
17. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
18. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
19. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de
quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
20. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA, 15 de julho de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0010334-64.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: HELENE GOMES DE ANDRADE MOURA
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: ANDRE FELIPE DE ANDRADE MOURA
Advogado(s):
16 . Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de ANDRÉ FELIPE DE ANDRADE MOURA declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portador de alienação mental, conforme laudo médico-pericial de fls. 36/37.
NOMEIO CURADORA do Interdito, sua mãe, HELENE GOMES DE ANDRADE, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
17. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
18. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
19. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
20. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA, 16 de julho de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0018413-32.2015.8.18.0140
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: WALLAS DE OLIVEIRA MOITA
Advogado(s): FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Requerido: VICENTE MACHADO MOITA
Advogado(s):
15 . Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de VICENTE MACHADO MOITA declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portador de alienação mental, conforme laudo médico-pericial de fls. 66/67. NOMEIO CURADOR do Interdito, seu filho, WALLAS DE OLIVEIRA MOITA, ora requerente, ficando este ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
16. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
17. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
18. Intime-se o Curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
19. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Custas de lei.
P.R.I.C.
TERESINA, 16 de julho de 2019
TANIA REGINA S.SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0029428-66.2013.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA MONTES
Advogado(s): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5719)
Interditando: RAIMUNDO MONTES
Advogado(s):
SENTENÇA
ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA MONTES promoveu a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de RAIMUNDO MONTES, ambos já qualificados na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é filha do interditando e que este, após sofrer uma tentativa de homicídio, encontra-se traqueostomizado e sob cuidados médicos na UTI, com diagnóstico de TCE (espancamento) + HSA + PO Craniectomia descompressiva (CID S 06-5), conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 41), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 43, decisão nomeando a autora como curadora provisória do interditando, bem como designando data para apresentação e entrevista do mesmo.
Às fls. 62/63, petição autoral informando da impossibilidade de comparecimento do interditando à entrevista, por estar internado no Hospital São Marcos, nesta Capital, sem previsão de alta médica.
Às fls. 75/76, parecer ministerial requerendo a realização de inspeção judicial do interditando no lugar em que se encontrar, bem como a realização de estudo psicossocial do caso e perícia médica, apresentando na oportunidade os quesitos à perícia técnica.
Às fls. 95, auto de inspeção judicial realizada no Hospital São Marcos. Na ocasião, verificou-se que o interditando estava hospitalizado há 03 (três) anos, encontrando-se, ainda, traqueostomizado e com uma válvula no crânio, tornando impossível a sua comunicação. Por fim, cientificou-lhe do prazo para impugnação do pedido inicial
Às fls. 98, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não impugnou a presente ação.
Às fls. 109/112, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.
Repousa às fls. 113, laudo médico-pericial apresentando resposta aos requisitos apresentados pelo Ministério Público e pela interditante, atestando que o interditando possui incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico.
Às fls. 106, parecer ministerial determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual para nomeação de curador especial, conforme artigo 752, §2º do CPC;
Às fls. 119 (p.e.), peça informando o aceite do encargo de curador especial pela Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as normas do CPC/2015 e CC/2002.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 123 (p.e.), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente nomeação da requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III, considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda, no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo médico-pericial de fls. 113, atestando que o interditando possui incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação, nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua filha, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO MONTES, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, conforme laudo médico-pericial fls. 113. NOMEIO CURADORA da Interdita, sua filha, ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA MONTES, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Com custas.
P.R.I.C.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015344-26.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: GARDENIA MARIA COELHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2624), EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2624)
Interditando: RAIMUNDA COELHO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - 4138970
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029473-65.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Requerido: SAMMYO DE SENA FREITAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, UTILIZANDO O BOLETO EXPEDIDO NESTA DATA, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 5 de agosto de 2019
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0002150-80.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Indiciado: MATHEUS DE ARAUJO E SILVA, ELINALDO SOARES SILVA
Advogado(s): HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5967)
DECISÃO: "... Ademais, nas palavras do professor RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Nova Prisão Cautelar: doutrina, jurisprudência e prática. Impetus. Pág. 369), o monitoramento eletrônico tem tripla finalidade: detenção, restrição e vigilância. In casu, a medida não deve ser revogada por ter máxima eficiência quanto a restrição, bem como quanto a vigilância do investigado na fiscalização e efetividade das condições decretadas. Desta feita, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de Revogação de Medida Cautelar (Monitoração Eletrônica) formulado por ELINALDO SOARES SILVA, devendo este permanecer sob vigilância eletrônica. ..."
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0007154-11.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ESPOLIO DE FRANCISCO PEREIRA LIMA
Advogado(s): FRANCISCO ALBIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, considerando que há na decisão ora impugnada omissão, recebo os presentes embargos. JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes embargos de declaração, no sentido de condenar o requerente, ora embargado, em honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, mantendo no resto a sentença de fls.137/138. Estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. P. R. I. TERESINA, 17 de julho de 2019 FRANCISCO JOAO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0017376-33.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MOISES BESERRA LIMA FILHO
Advogado(s): OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 12437)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ)
Advogado(s):
SENTENÇA: Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da falta de interesse de agir e evidente abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso II, III, VI do CPC. Sem custas. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P. R. I. TERESINA, 11 de julho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0002538-17.2018.8.18.0140
Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Requerente: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA
Advogado(s):
Requerido: GUSTAVO DE SOUSA LIMA
Advogado(s): SARA MARIA SALES DE SANTIAGO COELHO DE SA(OAB/PIAUÍ Nº 11543), SONIA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10114), IASMINNE KATRICE SILVA GOMES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 11356)
DECISÃO: " ... Nesse sentido, em consonância com o Parecer do Ministério Público, entendo mais prudente que os bens permaneçam apreendidos até a completa apuração da autoria e materialidade delitiva. Ante o exposto, e com fulcro no art. 118 do Código de Processo Penal, IN DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ..."
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018825-07.2008.8.18.0140
Classe: Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente: RAIMUNDA MARIA FERREIRA DA MATA
Advogado(s): PAULO ASSIS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3425), SIMONY DE CARVALHO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130)
Requerido: ZENEIDE FERREIRA DA MATA
Advogado(s): YATTA ANDERSON RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11481), ROBERT DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11690) Verifica-se a interposição de Recurso de Apelação às fls. 294-300 Intime-se a parte recorrida para apresenta contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de contrarrazões, com as certidões necessárias, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciar e julgar o recurs
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007027-34.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: BRENA THAIS VIEIRA MEDEIROS
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA NÃO AUFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra BRENA THAÍS VIEIRA MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena prevista no art. 16, "caput", da Lei nº 10.826/03. Entretanto, em que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado à autora, não se tendo provas suficientes para fundamentar eventual condenação, não havendo, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia, bem como capazes de corroborar a fase policial. Isto posto, face aos fundamentos já relatados, com base no art. 386, V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu BRENA THAÍS MEDEIROS, por insuficiência de provas, ABSOLVENDO-A da imputação que lhe fora atribuída.
TERESINA, 2 de agosto de 2019
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito Substituto da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA