Diário da Justiça 8724 Publicado em 06/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800608-96.2016.8.18.0140

CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DA COSTA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DA COSTA BORGES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - CONTADORIA DO TRIBUNAL (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814887-82.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAUPEBAS PA

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0017286-64.2012.8.18.0140

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: INTERESSADO: FLORIPE LUSTOSA VIEIRA MENDES

ADVOGADO(s): KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: CAIO RENAN LUSTOSA MENDES; INTERESSADO: ALIDIANY LUSTOSA MENDES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0004138-78.2015.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: LEONARDO LINDBERG SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: CASSIANA MARIA SILVA OLIVEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0011928-84.2013.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DIAS FERREIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCO BEZERRA BRITO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0006731-85.2012.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DE JESUS SOARES BRANDAO RIBEIRO

ADVOGADO(s): ELIAS ARAUJO DOS MARTIRIOS MOURA FE

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: ALIPIO MIGUEL BRANDAO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0028312-88.2014.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: INTERESSADO: JOSE CARLOS DA PAZ MENDES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: RITA RODRIGUES SILVA MENDES

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0010728-42.2013.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: INTERESSADO: F.C.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: M.S.B.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0015944-86.2010.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: INTERESSADO: P.A.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: M.I.O.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801760-48.2017.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.M.M.S

ADVOGADO(s): PRISCILLA MARIA PINTO CLARK

POLO PASSIVO: REQUERIDO: G.P.S

ADVOGADO(s): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803300-97.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: M.T.H

ADVOGADO(s): PRISCILA SOARES REINALDO

POLO PASSIVO: RÉU: M.T.H.F

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0016432-02.2014.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: INTERESSADO: J.J.M

ADVOGADO(s): MARIA DE FATIMA FERREIRA LIMA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: R.N.O; INTERESSADO: N.N.O.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº 0019938-20.2013.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa

Autor: MARIA SERVULO ARAUJO, RAIMUNDA SERVULO DOS SANTOS

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)

Réu: ABDIAS SERVOLO DA SILVA

Advogado(s):

8. Ante o exposto: Considerando os fatos alegados pelas requerentes e

diante da necessidade de substituição de curador, uma vez que a atual curadora não pode

mais assumir tal função, conforme restou demonstrado nos autos; Considerando, ainda, a

necessidade de amparo ao interditando, material e socialmente, em harmonia com a opinião

ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para nomear desde logo, como

Curadora Definitiva do Interditando, MARIA SÉRVULO ARAÚJO, em substituição ao

atual curadora, RAIMUNDA SÉRVULO DOS SANTOS, ficando aquela ciente que não

poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de

qualquer natureza, pertencentes à interditando, sem prévia autorização judicial. Os valores

recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,

alimentação e no bem-estar do interdito.

9. Lavre-se termo de Curatela definitiva e intime-se a curadora para o

compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à

proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem

autorização judicial. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC,

publicando-se os editais.

10. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

11. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa

na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C

TERESINA, 25 de julho de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0014542-62.2013.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: ZULEIDE NUNES NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3157/99)

Interditando: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA

Advogado(s):

16 . Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO

PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEIÇÃO

FERREIRA, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger

seus bens por ser portador de alienação mental, conforme laudo médico-pericial de fls.

48/49. NOMEIO CURADORA da Interdita, sua neta, ZULEIDE NUNES NASCIMENTO

SOUSA, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou

alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito,

sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão

ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a

curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço

do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

17. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima.

Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

18. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

19. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de

quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

20. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

TERESINA, 15 de julho de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0010334-64.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: HELENE GOMES DE ANDRADE MOURA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: ANDRE FELIPE DE ANDRADE MOURA

Advogado(s):

16 . Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de ANDRÉ FELIPE DE ANDRADE MOURA declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portador de alienação mental, conforme laudo médico-pericial de fls. 36/37.

NOMEIO CURADORA do Interdito, sua mãe, HELENE GOMES DE ANDRADE, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

17. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima.

Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

18. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.

19. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

20. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

TERESINA, 16 de julho de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0018413-32.2015.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: WALLAS DE OLIVEIRA MOITA

Advogado(s): FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)

Requerido: VICENTE MACHADO MOITA

Advogado(s):

15 . Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de VICENTE MACHADO MOITA declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portador de alienação mental, conforme laudo médico-pericial de fls. 66/67. NOMEIO CURADOR do Interdito, seu filho, WALLAS DE OLIVEIRA MOITA, ora requerente, ficando este ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial.

Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

16. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

17. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.

18. Intime-se o Curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

19. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Custas de lei.

P.R.I.C.

TERESINA, 16 de julho de 2019

TANIA REGINA S.SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0029428-66.2013.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA MONTES

Advogado(s): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5719)

Interditando: RAIMUNDO MONTES

Advogado(s):

SENTENÇA

ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA MONTES promoveu a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de RAIMUNDO MONTES, ambos já qualificados na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é filha do interditando e que este, após sofrer uma tentativa de homicídio, encontra-se traqueostomizado e sob cuidados médicos na UTI, com diagnóstico de TCE (espancamento) + HSA + PO Craniectomia descompressiva (CID S 06-5), conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 41), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 43, decisão nomeando a autora como curadora provisória do interditando, bem como designando data para apresentação e entrevista do mesmo.

Às fls. 62/63, petição autoral informando da impossibilidade de comparecimento do interditando à entrevista, por estar internado no Hospital São Marcos, nesta Capital, sem previsão de alta médica.

Às fls. 75/76, parecer ministerial requerendo a realização de inspeção judicial do interditando no lugar em que se encontrar, bem como a realização de estudo psicossocial do caso e perícia médica, apresentando na oportunidade os quesitos à perícia técnica.

Às fls. 95, auto de inspeção judicial realizada no Hospital São Marcos. Na ocasião, verificou-se que o interditando estava hospitalizado há 03 (três) anos, encontrando-se, ainda, traqueostomizado e com uma válvula no crânio, tornando impossível a sua comunicação. Por fim, cientificou-lhe do prazo para impugnação do pedido inicial

Às fls. 98, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não impugnou a presente ação.

Às fls. 109/112, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.

Repousa às fls. 113, laudo médico-pericial apresentando resposta aos requisitos apresentados pelo Ministério Público e pela interditante, atestando que o interditando possui incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico.

Às fls. 106, parecer ministerial determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual para nomeação de curador especial, conforme artigo 752, §2º do CPC;

Às fls. 119 (p.e.), peça informando o aceite do encargo de curador especial pela Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as normas do CPC/2015 e CC/2002.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 123 (p.e.), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente nomeação da requerente como curadora do interditando.

Em síntese e essencial, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III, considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda, no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo médico-pericial de fls. 113, atestando que o interditando possui incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação, nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua filha, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO MONTES, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, conforme laudo médico-pericial fls. 113. NOMEIO CURADORA da Interdita, sua filha, ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA MONTES, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Com custas.

P.R.I.C.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015344-26.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: GARDENIA MARIA COELHO DE OLIVEIRA

Advogado(s): EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2624), EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2624)

Interditando: RAIMUNDA COELHO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 5 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029473-65.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: SAMMYO DE SENA FREITAS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, UTILIZANDO O BOLETO EXPEDIDO NESTA DATA, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 5 de agosto de 2019

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0002150-80.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Advogado(s):

Indiciado: MATHEUS DE ARAUJO E SILVA, ELINALDO SOARES SILVA

Advogado(s): HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5967)

DECISÃO: "... Ademais, nas palavras do professor RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Nova Prisão Cautelar: doutrina, jurisprudência e prática. Impetus. Pág. 369), o monitoramento eletrônico tem tripla finalidade: detenção, restrição e vigilância. In casu, a medida não deve ser revogada por ter máxima eficiência quanto a restrição, bem como quanto a vigilância do investigado na fiscalização e efetividade das condições decretadas. Desta feita, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de Revogação de Medida Cautelar (Monitoração Eletrônica) formulado por ELINALDO SOARES SILVA, devendo este permanecer sob vigilância eletrônica. ..."

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0007154-11.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ESPOLIO DE FRANCISCO PEREIRA LIMA

Advogado(s): FRANCISCO ALBIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, considerando que há na decisão ora impugnada omissão, recebo os presentes embargos. JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes embargos de declaração, no sentido de condenar o requerente, ora embargado, em honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, mantendo no resto a sentença de fls.137/138. Estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. P. R. I. TERESINA, 17 de julho de 2019 FRANCISCO JOAO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0017376-33.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MOISES BESERRA LIMA FILHO

Advogado(s): OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 12437)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ)

Advogado(s):

SENTENÇA: Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da falta de interesse de agir e evidente abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso II, III, VI do CPC. Sem custas. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P. R. I. TERESINA, 11 de julho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0002538-17.2018.8.18.0140

Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal

Requerente: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA

Advogado(s):

Requerido: GUSTAVO DE SOUSA LIMA

Advogado(s): SARA MARIA SALES DE SANTIAGO COELHO DE SA(OAB/PIAUÍ Nº 11543), SONIA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10114), IASMINNE KATRICE SILVA GOMES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 11356)

DECISÃO: " ... Nesse sentido, em consonância com o Parecer do Ministério Público, entendo mais prudente que os bens permaneçam apreendidos até a completa apuração da autoria e materialidade delitiva. Ante o exposto, e com fulcro no art. 118 do Código de Processo Penal, IN DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ..."

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018825-07.2008.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa

Requerente: RAIMUNDA MARIA FERREIRA DA MATA

Advogado(s): PAULO ASSIS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3425), SIMONY DE CARVALHO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130)

Requerido: ZENEIDE FERREIRA DA MATA

Advogado(s): YATTA ANDERSON RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11481), ROBERT DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11690) Verifica-se a interposição de Recurso de Apelação às fls. 294-300 Intime-se a parte recorrida para apresenta contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de contrarrazões, com as certidões necessárias, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciar e julgar o recurs

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007027-34.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: BRENA THAIS VIEIRA MEDEIROS

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA NÃO AUFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra BRENA THAÍS VIEIRA MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena prevista no art. 16, "caput", da Lei nº 10.826/03. Entretanto, em que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado à autora, não se tendo provas suficientes para fundamentar eventual condenação, não havendo, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia, bem como capazes de corroborar a fase policial. Isto posto, face aos fundamentos já relatados, com base no art. 386, V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu BRENA THAÍS MEDEIROS, por insuficiência de provas, ABSOLVENDO-A da imputação que lhe fora atribuída.

TERESINA, 2 de agosto de 2019

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito Substituto da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

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