Diário da Justiça
8724
Publicado em 06/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707342-82.2019.8.18.0000 (PICOS / 4ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707342-82.2019.8.18.0000 (PICOS / 4ª VARA)
APELANTE: MAYCON RAMON LEITE MEDEIROS
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
CRIME: ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO)
EMENTA
ROUBO MAJORADO - APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE ARMA BRANCA - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS DA LEI 13.654/2018 - RETROATIVIDADE - EMBRIAGUEZ TOTAL - INDIFERENTE PARA A PENA - ACTIO LIBERA IN CAUSA - MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - SANÇÃO PENAL QUE NÃO PODE SER DISPENSADA - SÚMULA 07 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A lei 13.654/2018, ao silenciar sobre o uso de arma de branca, promoveu verdadeira abolitio criminis da referida causa de aumento, sendo possível a sua incidência para fatos pretéritos, em homenagem ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 2. Tendo o acusado deliberadamente consumido bebida e drogas, certo é que a ação foi livre na sua causa, sendo plenamente possível a responsabilização com base na teoria do "actio libera in causa". 3. Inviável a dispensa da multa em razão unicamente da hipossuficiência financeira, nos termos da súmula 07 desta Corte de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido em parte.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, dando-lhe provimento parcial para reduzir a pena e modificar o regime inicial, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706832-69.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA / 2ªVARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706832-69.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA / 2ªVARA CRIMINAL)
1º APELANTE: RAFAEL DE SOUSA SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
2º APELANTE: FRANCISCO ANTÔNIO SOUSA SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - tráfico e associação para o tráfico de drogas - ausência de provas - tese afastada - DOSIMETRIA - PENA-BASE APLICADA DE FORMA ADEQUADA E PROPORCIONAL - REINCIDÊNCIA QUE PODE SER COMPROVADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO - ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO QUE NÃO FORAM APLICADAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Ainda que os acusados neguem a condição criminosa, certo é que foram presos em estado de flagrância, na posse de grande quantidade de drogas e em um local sabidamente conhecimento como ponto de venda destas substâncias. 2. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal e art. 62 da Lei 11.343/06, são da discricionária apreciação do julgador, sendo-lhe exigido que fundamente a reprimenda em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mas sem que seja necessário a explicitação do quantum de aumento de cada uma. 3. Inviável a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 posto que os réus não são tidos como traficantes eventuais, de "primeira viagem". 4. A falta de certidão cartorária de trânsito em julgado não afasta a agravante da reincidência quando tal informação pode ser extraída em sítios eletrônicos do Poder Judiciário ou constem de documentos oficiais de órgãos públicos que integram a atividade de persecução penal. 5. A análise da sentença revela que as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, conquanto de objetiva incidência no caso, não foram consideradas para minoração da pena, devendo o julgado ser modificado neste ponto. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das apelações, DANDO-LHES parcial provimento para reduzir a penas em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702618-69.2018.8.18.0000 (ESPERANTINA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702618-69.2018.8.18.0000 (ESPERANTINA/VARA ÚNICA)
APELANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: VINICIUS DE ARAÚJO SOUZA JÚNIOR (OAB/PI nº 12546)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. PENA NO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA IMPOSTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME FECHADO. INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Da análise da sentença vergastada, verifico que a tese da defesa do Apelante não merece prosperar, visto que, alinhando-se ao entendimento do Magistrado sentenciante, não restou configurado o liame fático-jurídico essencial para o reconhecimento da continuidade delitiva.
2.Ademais, a sentença vergastada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese em que o agente faz da prática criminosa uma habitualidade" (AgRg no AREsp n. 853.872/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/6/2016).
3.A vetorial consequências do crime deve ser valorada positivamente, visto que não foi especificado o trauma psicológico sofrido pelas vítimas.
4.Ademais, o STJ "tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
5.Sobre a vetorial comportamento da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é circunstância neutra, que apenas deve ser utilizada em favor do réu.
6.Dosimetria refeita.
7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para considerar positivamente as vetoriais culpabilidade, conduta social, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima, por conseguinte, refazendo a dosimetria imposta, fixando a pena privativa de liberdade em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, alínea "a", do CP, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos."
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706378-89.2019.8.18.0000 (PIMENTEIRAS / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706378-89.2019.8.18.0000 (PIMENTEIRAS / VARA ÚNICA)
APELANTE: RODRIGO NEGREIROS DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - TESE AFASTADA - INSTRUÇÃO QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR AUTORIA E MATERIALIDADE - SOBERANIA DOS VEREDITOS QUE DEVE SER RESPEITA - MINORAÇÃO DA PENA - PLEITO APRESENTADO DE FORMA GENÉRICA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 2. No caso em questão, é de se observar que o apelante nem ao menos desenvolve uma argumentação mais profunda sobre onde estaria o desequilíbrio entre as provas e a decisão proferida. 3. Por outro lado, a análise da instrução processual deixa assente que houve farto conjunto probatório formalizado mediante contraditório e ampla defesa, onde foi possível vislumbrar a materialidade e autoria do delito. 4. Inexiste vício na dosimetria imposta, porquanto feita em clara obediência ao método trifásico, com observância da adequação e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0710402-97.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JOSE EDVALDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO
IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCADE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AÇÃO REVISIONAL EM CURSO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Demonstrada a incapacidade do paciente em arcar com o valor exigido;
2. Providência cabível tomada dentro do esperado, in casu, ação revisional em curso na 3ª Vara de Família com o fito de demonstrar a incapacidade financeira do paciente e renegociar os valores devidos;
3. Desnecessidade da prisão civil, que é medida extrema e última, admissível somente quando não se vislumbra outras medidas cabíveis;
4. Ordem concedida em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO DA ORDEM, em consonância com o parecer ministerial superior, nos mesmos termos em que foi concedida a medida liminar constante dos autos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de JULHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708868-84.2019.8.18.0000
PACIENTE: IGOR GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO.
1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;
2. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se configura a falta de fundamentação;
3. Matérias que exijam uma análise mais que perfunctória das provas não podem ser apreciadas pela via eleita por incorrer em supressão de instância, violação do princípio do juiz natural, bem como uso irregular do remédio heroico como substitutivo de recurso próprio, possibilidade vedada no ordenamento pátrio;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de JULHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707370-50.2019.8.18.0000
PACIENTE: LEONARDO SOUSA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANA KARINA LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DENEGAÇÃO.
1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;
2. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos autorizadores do Art. 312 do CPP;
3. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido;
5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de JULHO de 2019.
HC Nº 0706817-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0706817-03.2019.8.18.0000 (Floriano-PI/1ªVara)
Processo de Origem Nº0000120-20.2019.8.18.0028
Impetrante: Ricardo Moura Marinho (Defensoria Pública)
Paciente: Laerte Mineiro da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - LESÃO CORPORAL - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência e ameça, inclusive com emprego de arma de fogo, e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal pelo crime de homicídio qualificado, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum; Precedentes;
3. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus,masDENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de junho de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0702264-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0702264-10.2019.8.18.0000 (Piripiri / 1ª Vara)
Processo de origem n° 0000539-35.2013.8.18.0033
Apelante:Antônio Carlos Nascimento Silva
Defensor Público:Roberto Rios Júnior
Apelado:Ministério Público do Estado do Piauí
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL) - REFORMA DA DOSIMETRIA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, o modus operandi revela, sem margem de dúvida, maior gravidade, tendo em vista que se trata de delito praticado durante o período noturno - por volta de 1h - e, mais ainda, quando a vítima repousava, tanto que, segundo relatos de testemunhas, o seu corpo foi encontrado sobre uma cama. Tais fatos, de per si, autorizam a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime. Precedentes.
2. Ademais, o meio de alcançar a morte da vítima (qualificadora do emprego de fogo) não se confunde com a exposição de terceiros a perigo, a qual, em verdade, consiste em elemento do tipo penal previsto no art. 250 do Código Penal (incêndio), não havendo, pois, que se falar em bis in idem.
3. Tendo em vista o quantum da pena - 13 (treze) anos de reclusão - e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial. Inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de junho de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0700852-44.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0700852-44.2019.8.18.0000 (Teresina / 7ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0003844-21.2018.8.18.0140
Primeiro apelante: Gabriel Francisco de Lima Filho
Advogado: Herberth Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 4.875/B)
Segundo apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelados: Ministério Público do Estado do Piauí
Gabriel Francisco de Lima Filho
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 -RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS(ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Em regra, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição, uma vez que se classificam como de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, presumindo-se então a potencialidade lesiva da arma ou munição, o que torna prescindível a realização de perícia.
2. No entanto, os Tribunais Superiores têm mitigado esse entendimento, passando a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, como na hipótese, em que foram apreendidas, em poder do apelante, apenas 3 (três) munições de calibre 9mm. Precedentes. Recurso ministerial improvido.
3. Na hipótese, agiu com acerto a magistrada a quo ao valorar as circunstâncias judiciais (natureza e quantidade da droga), se pois trata de substância entorpecente (cocaína) das mais lesivas à saúde e com alto poder viciante, e em quantidade - mais de 2 quilos - que extrapola o tipo penal. Precedentes.
4. Inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por constituir indicativo de que o agente se dedica a atividades criminosas. Ademais, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida - 2,08 quilos de cocaína - desborda do tipo penal e, além disso, evidencia a sua dedicação a atividades criminosas, a impossibilitar, portanto, o reconhecimento da causa de diminuição. Precedentes.
5. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da falta de atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior a 4 (quatro) anos. Recurso defensivo conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Foi presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de junho de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0706857-19.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0706857-19.2018.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem n° 0002411-86.2016.8.18.0041
Apelante:Renee dos Santos Silva
Defensor Público:José Weligton de Andrade
Apelado:Ministério Público do Estado do Piauí
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE(ART. 129, §1º, II, DO CP) - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O crime tipificado no art. 129, §1º, do CP (lesão corporal de natureza grave) possui, como limites mínimo e máximo da pena, respectivamente, um e cinco anos de reclusão.
2. Na hipótese, a magistrada a quo violou o art. 59, caput e inciso II, do Código Penal, uma vez que, na primeira fase da dosimetria, partiu do máximo abstratamente cominado - 5 (cinco) anos de reclusão - para, então, após considerar a existência de 6 (seis) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixar a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão - portanto, em patamar bastante superior ao limite estabelecido pelo legislador.
3. Assim, deve ser corrigida a ilegalidade, a fim de que a pena-base seja fixada dentro dos limites previstos pelo legislador, ou seja, a partir do mínimo legal.
4. Como foram afastadas quatro circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emCONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) anos de reclusão, mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de junho de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700435-28.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA DA SILVA MELO, JOSEFA DE SOUSA LEAL BRITO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. PRESUNÇÃO JURIS TATUM DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. A parte agravante se insurgiu contra decisão denegatória da gratuidade de justiça.
2. Existe nos autos comprovação de renda e declaração de hipossuficiência financeira, atendendo aos requisitos estabelecidos nos art.98 e 99, CPC/15. A presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio probatório.
3. Recurso conhecido e provido, para conceder o benefício da gratuidade de justiça às agravantes.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso para dar-lhe PROVIMENTO, concedendo à parte agravante o benefício da gratuidade da Justiça conforme requerido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de JULHO de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0703254-35.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0703254-35.2018.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000016-49.2001.8.18.0031
Primeiro apelante: Raimundo Nonato Oliveira Freitas
Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)
Segundo apelante: Olavo Carvalho dos Santos
Advogado: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) - CONDENAÇÃO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA -NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IN DUBIO PRO REO - REFORMA DA DOSIMETRIA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO PRIMEIRO APELANTE - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 5°, LV, da Constituição Federal, são assegurados "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
2. Na hipótese, constata-se que a magistrada a quo laborou em equívoco, pois, além de não proceder à intimação do apelante para que indicasse advogado de sua confiança, sequer nomeou advogado dativo ou encaminhou os autos à Defensoria Pública, proferindo então a sentença sem as alegações finais, no que se impõe a declaração da nulidade.
3. Acolhimento da preliminar suscitada pelo primeiro apelante. Determinação para que o Juízo a quo proceda à intimação pessoal do apelante, concedendo-lhe então prazo para a apresentação de alegações finais e, somente em caso de inércia, nomeie advogado dativo ou encaminhe os autos à Defensoria Pública.
4. A preliminar de inépcia da denúncia deve ser suscitada antes da prolação da sentença, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Ademais, uma análise apurada dos autos evidencia que a inicial acusatória se mostra robusta e descreve todos os elementos imprescindíveis à composição e individualização da conduta de cada um dos apelantes, imputando a ambos a prática do delito de estupro na sua forma presumida, registre-se, por se tratar de fatos ocorridos no ano de 2001. Rejeição da preliminar suscitada pelo segundo apelante.
5. In casu, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas, quanto ao segundo apelante, pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e Certidão de Nascimento, impondo-se então a manutenção da condenação.
6. Como foram afastadas quatro circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
7. Tratando-se de pena superior a 8 (oito) anos, o apelante deverá iniciar o seu cumprimento em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido.
8. Pelo que se verifica dos autos, não se deu o esgotamento da jurisdição ordinária, ou seja, pronunciamento definitivo da Corte de Justiça passível de ser impugnado por meio de recurso especial ou extraordinário, uma vez que é possível a oposição de Embargos de Declaração. Impossibilidade de execução provisória da pena. Pleito ministerial rejeitado. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, para (i) ACOLHER a preliminar suscitada pelo primeiro apelante (Raimundo Nonato Oliveira Freitas), com o fim de declarar a nulidade da sentença e determinar que o Juízo a quo proceda à sua intimação pessoal, concedendo-lhe prazo para a apresentação de alegações finais e, em caso de inércia, nomeie advogado dativo ou encaminhe os autos à Defensoria Pública; e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo segundo apelante (Olavo Carvalho), a fim de redimensionar a pena a ele imposta para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exmª. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de junho de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0700037-47.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0700037-47.2019.8.18.0000 (Teresina-PI / 4ª Vara Criminal)
Processo de Origem Nº 0003306-11.2016.8.18.0140
Apelante: Michelangelo Ismael de Sousa Ribeiro
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) - FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) -RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOVIÇÃO - IN DUBIO PRO REO - IMPROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmentea perpetração do crime pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
2. Uma vez apreendido o bem em poder do apelante, caberia à defesa a comprovação da origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, ante a inversão do ônus da prova. Precedentes;
3. Na espécie, as circunstâncias indicam que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do veículo apreendido. Então, caberia à defesa demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu.
3 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de junho de 2019.
HC Nº 0702372-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0702372-39.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/3ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0001891-76.2005.8.18.0140
Impetrante: Antonio Jurandy Porto Rosa (OAB-PI nº 167/1996-A)
Paciente: Nelson Onédio Feitosa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CORRUPÇÃO ATIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENUNCIA - NÃO CONFIGURADA - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO (BIS IN IDEM) - OCORRÊNCIA - EXCESSO ACUSATÓRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. O trancamento de ação penal por ausência de justa causa somente é possível em situações excepcionais, ou seja, quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito ou da incidência de causa de extinção da punibilidade do agente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes do STJ;
2. In casu, a exordial acusatória aponta todos os elementos indispensáveis à configuração, em tese, dos fatos delituosos, como ainda descreve satisfatoriamente o liame entre o modo de agir do acusado e a prática delitiva, nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP, não havendo pois que falar em trancamento da persecutio criminis na via estreita de Habeas Corpus;
3.Na hipótese, tendo o paciente respondido pelo mesmo fato, perante a Justiça Militar, impõe-se o trancamento da ação penal, por falta de pressuposto objetivo para o prosseguimento da ação penal, aplicando-se o princípio do non bis in idem;
4. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de determinar o trancamentoda ação penal nº 0001891-76.2005.8.18.0140movida em face do paciente NELSON ONÉDIO FEITOSA, em trâmitena3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira- (Convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de junho de 2019.
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS n° 0707119-32.2019.8.18.0000 (PEDRO II / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS n° 0707119-32.2019.8.18.0000 (PEDRO II / VARA ÚNICA)
AGRAVANTE: Leandro Ferraz Damasceno Ribeiro
PACIENTE: MÁRCIO ROBERTO DOS SANTOS
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
Crime: art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas)
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - VÍCIO QUE FOI SANEADO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA - CONHECIMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SERIA MERO USUÁRIO - QUESTÃO INVIÁVEL DE SER ANALISADA NESTA AÇÃO DE RITO SUMÁRIO - FALTA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO E NA REITERAÇÃO CRIMINOSA - ORDEM DENEGADA. 1. Embora reconhecido o vício na pré-constituição da prova, certo é que o magistrado de primeiro grau, ao prestar suas informações, veio a apresentar a cópia do documentos necessários à análise do contexto fático e jurídico que cerca o caso. 2. O julgamento de um ponto incidental (se é válida ou não a extinção do feito por ausência de prova pré-constituída) resultaria em prejuízo muito maior do que o debate sobre o mérito do Habeas Corpus em si, este já inteiramente instruído (inclusive com parecer do Ministério Público de grau Superior), razão pela qual retrato-me da decisão que extinguiu o processo e passo a conhecer do writ. 3. Em sua defesa, a impetração argumenta ilegalidade no decreto de prisão preventiva com base em dois fundamentos: o acusado seria mero usuário de drogas, sendo incabível o encarceramento; inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. 4. A alegação do impetrante a fim de discutir o conjuntura fática do caso, especialmente acerca da tipificação do delito, se o acusado seria usuário ou traficante, é impossível de ser aferida nesta via cognitiva, a qual não comporta fase de instrução. 5. Acerca do constrangimento ilegal em virtude da ausência de requisitos para a prisão preventiva, este não merece provimento, porquanto há provas da autoria e materialidade de um crime, bem como diante da reiteração criminosa. 6. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastam a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito e passam a conhecer do Habeas Corpus impetrado. No mérito, votam pela DENEGAÇÃO da ordem, em CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público de Grau Superior.
HABEAS CORPUS Nº 0708441-87.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708441-87.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA)
IMPETRANTE:TIAGO SAUNDERS MARTINS (OAB/PI 4978) E OUTRO
PACIENTE: EDILZA MARIA DA COSTA E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA- - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
HABEAS CORPUS Nº 0708455-71.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708455-71.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)
IMPETRANTE: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL (DEFENSOR PÚBLICO)
PACIENTE: GILMAR BALDEZ DA ROCHA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - roubo majorado - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
HABEAS CORPUS Nº 0707552-36.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0707552-36.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA)
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0000615-52.2019.8.18.0032
IMPETRANTE: MARDSON ROCHA PAULO (OAB/PI 15476)
PACIENTE: ANA KAROLINE DOS SANTOS SARAIVA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 33, DA Lei 11.343/06
EMENTA
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA- EXCESSO DE PRAZO - SUPERADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Sendo oferecida a denúncia, encontra-se superada a alegativa de excesso de prazo na formação da culpa. 3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada e quanto ao excesso de prazo no oferecimento da denúncia considero superada a presente tese.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008155-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008155-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO
ADVOGADO(S): HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA (PI011969)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS MONTE MORAES (PI008527) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
RESUMO DA DECISÃO
Com estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se o agravante para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 101 §2º do Código de Processo Civil. Intime-se.
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.007557-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.007557-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUIS PEREIRA ALVES
ADVOGADO(S): JOSE PIRES TEIXEIRA (PI002025)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar em que figura como exequente LUIS PEREIRA ALVES e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, originário da vara única da comarca de São Gonçalo do Piauí.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente (art. 31 da Resolução TJPI 75/2017).
Proceda o registro de pagamento nos cadastros existentes na Coordenadoria de Precatórios para os devidos fins.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 23 de Julho de 2019.
JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES
Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"
PRECATÓRIO Nº 2015.0001.006435-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2015.0001.006435-2
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUCAS DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(S): ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR (PI008677)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (PI005446)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Tendo em vista que não foram trazidos novos fatos, determino que seja oficiado ao juízo de execução para que informe, no prazo de 10(dez) dias, os resultados das providências indicadas no ofício nº 5262/2019 - PJPI/COM/SAOPEDPIA/VARUNISAOPEDPIA, encaminhadas via SEI nº 18.0.000048356-3. REITERO o disposto no despacho de fls. 124/126, notadamente em razão da incompetência desta instância para excluir crédito requisitado pelo magistrado competente, sem a comunicação oficial a respeito da inexistência da dívida, uma vez que o pagamento não foi processado pelo Tribunal.
Em tempo, determino a remessa dos autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder à atualização do valor do precatório, expurgando erros materiais, anatocismos e outras inconsistências eventualmente detectadas, bem como para proceder à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos.
Por fim, informo que foi determinado a retirada do registro de irregularidade do Município de São Pedro do Piauí, pelo prazo de 90(noventa dias), em razão da discussão sobre a existência do presente débito, conforme Ofício Nº 21682/2019 - PJPI/TJPI/SAJ/CPREC ( Sei nº 19.0.000023292-3).
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, 24 de julho de 2019.
JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES
Juiz Auxiliar da Presidência"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009150-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Apelação Cível nº2017.0001.009150-9 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0008020-82.2014.8.18.0140)
Apelante: Keila Amorim Marinho Nascimento;
Advogados: Raymsandreson de Morais Prudêncio (OAB/PI n°10.949) e Outro;
Apelados: Estado do Piauí e Outro;
Procurador: Humberto da Costa Azevedo (OAB/PI nº 15.768);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
DISPOSITIVO
Intime-se a apelante, por sua defesa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida pelos apelados nas contrarrazões recursais (fl.176). Cumpra-se com urgência.
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.008034-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.008034-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSILENE CARVALHEDO DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar em que figura como exequente ROLISENE CARVALHEDO DE SOUSA, e como executado o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, originário da vara única da comarca de Demerval Lobão.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente (art. 31 da Resolução TJPI 75/2017).
Proceda o registro de pagamento nos cadastros existentes na Coordenadoria de Precatórios para os devidos fins.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 23 de Julho de 2019.
JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES
Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012481-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012481-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: A. H. B.
ADVOGADO(S): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (PI000874) E OUTRO
REQUERIDO: L. A. S. B.
ADVOGADO(S): GILVAN JOSE DE SOUSA (PI10710)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte agravante para se manifestar acerca da petição eletrônica apresentada pela agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3° do CPC.