Diário da Justiça 8724 Publicado em 06/08/2019 03:00
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Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO DO DIA 30.07.2019 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 30 DE JULHO DE 2019.

Aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Presente o oficial de justiça Juarez Chaves de Azevedo. E o operador de som Jesiel Matos da Silva.A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 23 de JULHOde 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.716de 25de JULHOde 2019 (disponibilizado em 24 de julhode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições.PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0708775-58.2018.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: Vara Única / Município De Pedro II.Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI.Advogada: Clarissa Helena Costa Bastos(OAB/PI 13.325).Apelada: AMANDA RAFAELA ANDRADE MONTEIRO.Advogada: Esmaela Pereira De Macedo Araújo (OAB/PI 10.677).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.0014555-56.2016.8.18.0140- Apelação Cível / Remessa Necessária.Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelada: Monique Maria Nascimento Ferraz, neste ato assistida Por Joana Darc Vieira Do Nascimento.Advogados: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B) e outra.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.0801670-36.2018.8.18.0033- Exceção de Suspeição.Origem: Piripiri / 2ª Vara.Excipiente: JAMARO ALEX DE SOUZA MELO.Advogada: Paula Jordana Lima de Morais (OAB/PI nº 11.053).Excepto: RAIMUNDO JOSÉ GOMES - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pela improcedência da Exceção de Suspeição manejada, haja vista que não há configurada qualquer das hipóteses do art. 145 do CPC/2015. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.0712487-56.2018.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: Uruçuí / Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI.Advogado: Luís Felipe Sousa Moraes (OAB/PI nº 8.886).Apelada: AURORA ALVES DE SANTANA.Advogados: Evardo Barros de Deus Nunes (OAB/PI nº 4.103) eoutros.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.0702803-73.2019.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: Isaías Coelho / Vara Única.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelado: ADELICIO ALFREDO DE CARVALHO.Advogada: Israella Mayara de Moura Rocha (OAB/PI nº 9.648).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.0703229-85.2019.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: Barras / Vara Única.Apelante: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA.Advogado: Francisco Inácio de Andrade Ferreira (OAB/PI 8.053).Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI.Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outro.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desconformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e provimento do apelo, uma vez que mudança da carga horária instituída pelos atos indicados na inicial, ora juntados, é ilegal, merecendo ser reformada a sentença de piso". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.0711400-65.2018.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: Floriano / 2ª Vara.Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO- PI.Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904).Apelada: LÉA MARIA FREITAS DE SÁ.Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI 14.706).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.2018.0001.000642-0- Agravo de Instrumento.Origem: São João do Piauí / Vara Única.Agravante: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO- PI.Advogados: Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI nº 5.061) e outros.Agravada: DOMINGAS DO SOCORRO DAMASCENO CARVALHO MESQUITA.Advogados: Jonelito Lacerda da Paixão (OAB/PI nº 11.210) e outro.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença agravada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.2018.0001.003059-8- Apelação Cível.Origem: Picos / 1ª Vara.Apelante: FRANCISCA IVETE DO NASCIMENTO LIMA (PREFEITA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES- PI).Advogado: João Leal Oliveira (OAB/PI nº 120-B).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença vergastada e dar regular processamento ao processo de origem, com o fim de ser apreciada a peça defensiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.2017.0001.011956-8- Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: São João do Piauí / Vara Única.Embargante: ROSIELMA RODRIGUES ALENCAR.Advogado: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI nº 5.315).Embargados: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - PI e outro.Advogado: Carlos Augusto Batista (OAB/PI nº 3.837).Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.2017.0001.013520-3- Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Campo Maior / 2ª Vara.Embargante: JOSÉ CÉSAR DE CARVALHO.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.2017.0001.013075-8 - Agravo de Instrumento.Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravante: MILENA RODRIGUES LEAL.Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161).Agravados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE.Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849).Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.2017.0001.009306-3- Mandado de Segurança.Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor da paciente Lunara Alves de Sousa.Impetrado: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente mandamus para, afastando as preliminares suscitadas, manter a liminar deferida e CONCEDER EM DEFINITIVO a segurança vindicada, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº12.016/09". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA: 2018.0001.002650-9- Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E SILVA.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADO o julgamento do referido processo, em razão do voto vista divergente do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, que votou pelo provimento do recurso de apelação, julgando procedente a ação de danos morais contra o Estado do Piauí, fixando o valor da condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condenando, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, montante este que deve ser depositado em conta específica pertencente ao Fundo de Modernização do órgão defensorial. Defere, por fim, à autora os benefícios da justiça gratuita. O Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão, acompanhou o voto vista. O eminente relator conheceu do presente recurso, mas lhes negou provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos (sessão do dia 25.03.2019).Houve sorteio para extensão de quórum, tendo sido sorteados os Exmos. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan Lopes e Silva Neto (sessão do dia 24.04.2019). Presentes nesta data os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.2017.0001.006790-8- Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Fronteiras / Vara Única.Apelante/Apelado: EDSON SEVERINO SALES.Advogados: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769) e outros.Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.FoiADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, após a divergência inaugurada pelo Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão, que votou para que o quantum indenizatório seja reduzido e fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na sessão do dia 24.04.2019, o Exmo Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, acompanhou a divergência. O eminente relator conheceu de ambos os recursos e, quanto ao mérito, pelo IMPROVIMENTO das apelações do autor e do réu da ação, mantendo-se a decisão do juízo a quo, que arbitrou a indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 26.03.2019). Houve sorteio para extensão de quórum, tendo sido sorteados os Exmos. Deses. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Erivan Lopes e Silva Neto (sessão do dia 24.04.2019). Presentes nesta data os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.0800053-26.2018.8.18.0135- Apelação Cível.Origem: São João do Piauí / Vara Única.Apelante: ANA PATRÍCIA DE C. MOURA CRONEMBERGER.Advogado: Halain Kardec Silva Teixeira (OAB/PI 15.865).Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ.Procurador Do Município: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI 5315).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.FoiADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento, para melhor análise da matéria. Presentes nesta data os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA: 2017.0001.007282-5- Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Santa Cruz do Piauí / Vara Única.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargado: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS.Advogado: Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.2017.0001.012409-6 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargada: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ- ASSINTERPI.Advogados: Henrile Francisco da Silva Moura (OAB/PI nº 6.118) e outros.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Do que, para constar, eu______________(Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ªCÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 31.07.2019 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 31 DE JULHO DE 2019.

Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Juarez Chaves de Azevedo e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 10:05 hs. ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 24 de JULHO de 2019 e publicada no Diário da Justiça 8.720, de 31 de julhode 2019 (disponibilizado em 30 de julho de 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0707160-96.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara.Impetrante: Dourival Ribeiro Soares.Paciente: Orlando da Silva Ribeiro.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0710599-18.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Teresina/ Central de Inquéritos.Paciente: José Willames da Conceição Lima.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0710234-61.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público.Paciente: Larissa Bezerra da Silva.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0710375-80.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal.Impetrante: Sandra Pereira de Araújo.Paciente: Raimundo Nonato Castelo Branco Costa.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0711270-41.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Piracuruca/ Vara Única.Impetrantes: Gilberto José de Brito Melo Escórcio e outro.Paciente: Luiz Gonzaga Fortes Fontenele.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0711231-44.2019.8.18.0000- Habeas Corpus Origem: Buriti dos Lopes/ Vara Única.Impetrantes: Osmar Mendes do Amaral e outro.Paciente: Jean Alves Lima.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0711168-19.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal.Impetrante: Leonardo Fonseca Barbosa- Defensor Público.Paciente: Flagiano da Conceição Santos.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0711086-85.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal do Júri.Impetrante: Márcio Rêgo Mota da Rocha.Paciente: João de Deus Rodrigues Barros Filho.Relator: Des. José Francisco do Nascimento

PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0711484-32.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Jaicós/ Vara Única.Impetrante: Marilene de Oliveira Vera Bispo.Paciente: Francisco Iago Oliveira.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente writ e CONCEDEM A ORDEM, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior, nos mesmos termos em que foi concedido o pedido de medida liminar em ID 717820". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0710517-84.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Valença/ Vara Única.Impetrante: João Lucas Lima Verde Nogueira.Paciente: Maycon Alex Vieira de França.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, III, IV e VI), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0710666-80.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Fronteiras/ Vara Única.Impetrante: Tália Queiroga de Sousa.Paciente: Jucenildo Luis da Silva.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONCEDEM a ordem impetrada com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente JUCENILDO LUIS DA SILVA, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I)comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo e V) recolhimento domiciliar até as 22 h, inclusive, nos dias de folga; advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0711094-62.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal.Impetrante: Leonardo Fonseca Barbosa- Defensor Público.Paciente: Francisco das Chagas Alves de Sousa.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, e com base nas razões expedidas, concedem parcialmente a ordem de Habeas Corpus, cassando o decreto de prisão flagrante em desfavor do paciente FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, expedindo-lhe o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, mantendo as condições tipificadas na decisão do juízo a quo, dispostas no art. 319, I, II, do CPP, além daquelas já fixadas nos autos do processo nº 0000946-37.2019.8.18.0031. Acrescente-se que o descumprimento de qualquer destas determinações importará em sua prisão, a ser decretada pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outra medida cautelar mais adequada às circunstâncias. Ademais, a imposição dessas medidas não exclui a possibilidade de que outras sejam convenientemente determinadas pelo juízo a quo ou que, emergindo motivos concretamente idôneos, seja decretada sua segregação cautelar. Determinam, ainda, a notificação do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, para que tome ciência desta decisão e proceda às providências de seu cargo". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0711322-37.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: São João do Piauí/ Vara Única.Impetrante: Thayson Carvalho Mauriz.Paciente: José Ribamar Pereira.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pela CONCESSÃO da ordem impetrada, concedendo a liberdade mediante as condições: -Comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); -Proibição de ausentar-se da comarca (artigo 319, IV, do CPP) e -Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP), devendo o réu livrar-se solto se por outro motivo não estiver preso. Saliento, ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0702138-91.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Apelantes: LUIZ BISPO DE OLIVEIRA FILHO e JEFFERSON BEZERRA MARINHO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa ao apelante LUÍS BISPO DE OLIVEIRA FILHO, reduzindo a pena de multa para esse apelante para 15 dias-multa mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0704594-77.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara.Apelante: Diego De Jesus Nascimento.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para valorar positivamente as vetoriais culpabilidade, conduta social e consequências do crime, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0705640-04.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Piracuruca/ Vara Única.Apelante: José Pereira De Oliveira.Advogado: Airiston Leite Ayres (OAB/PI nº 12.082).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para redimensionar a pena-base com relação a todos os crimes, reconhecer a atenuante da confissão espontânea com relação aos crimes previstos no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, no art. 129, § 9º, no art. 163, caput, do Código Penal - vítima: Sanita Kelly, por conseguinte, refazendo a dosimetria imposta, fixando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, alínea "c", do CP, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0707449-29.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 5ª Vara Criminal.Apelante: José Evangelista Do Nascimento.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para excluir da 2ª fase dosimétrica a agravante genérica do art.61, II, "e", do CP, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0707116-77.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal.Apelante: FELIPE JOSÉ DA SILVA ALENCAR SANTOS.Advogado: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI 6.899).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer verbal da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, entretanto, para, de ofício, converter a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços a comunidade ou entidade pública, com condições a serem definidas em audiência admonitória, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0703148-39.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal.Apelante: WALEF ROBERTO DA SILVA SOUSA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706879-43.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal.Apelante: FABIANO ALVES PEREIRA.Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0705963-09.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito.Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal.Recorrentes: GILVAN OLIVEIRA MARQUES e DIEGO MARADONA SANTOS BARROS.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Recorrente: NAJALA DOS SANTOS BARROS.Advogados: José Boanerges De Oliveira Neto (OAB/PI 5.419) e outro.Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos recursos apresentados, acolhendo a preliminar ventilada para declarar a nulidade de todos os atos processuais após a audiência de instrução sem que os réus tenham sido ouvidos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.001630-5- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal.Apelantes: ELZIMEIRE COELHO DE SÁ e CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO.Advogados: Rener Ariel Mendes Feitosa (OAB/PI nº 13.084) e outro.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos por ELZIMEIRE COELHO DE SÁ e CLEILTON RAFAEL DE MORAES, ante a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, devendo-se manter a sentença condenatória a quo, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

2015.0001.008340-1- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal.Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado/Apelante: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHEM a preliminar defensiva para anular a sentença fls. 89/93, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que outra seja proferida, a fim de que seja examinada a tese de absolvição do réu, por inexigibilidade de conduta diversa, ventilada em sede de alegações finais de fls. 83/85, em dissonância com o parecer ministerial superior. Em decorrência do que restou decidido, declaram a apreciação de todos os pedidos aduzidos em sede recursal." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.012973-2- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR.Advogados: Antonio Jurandy Porto Rosa (OAB/PI nº 167-A) e outro.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2015.0001.005473-5- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri.Apelante: PAULO HENRIQUE ALEXANDRE SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.010145-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal.Apelante: TIAGO THALESSON SOUSA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DECLARAM, ex offício, a sua NULIDADE a partir da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida em 13 de setembro de 2012, devendo outra ser realizada, bem como os atos subsequentes, em dissonânciacom o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA: 2016.0001.000833-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha).Apelante: C. S. dos S.Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S.Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Foi ADIADO o julgamento do referido processo e os autos permanecem com vistas ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 14.11.2018). O Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres(Vinculado) vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706156-58.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Demerval Lobão / Vara Única.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO.Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373).Relator: Des. José Francisco do Nascimento. Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator conheceu do recurso e lhes deu provimento, para anular o julgamento, com fundamento no artigo 593, inciso III, letra "d", do CPP, a fim de que sejam os Apelados submetidos a novo julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Demerval Lobão- PI, por ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, conforme previsto no artigo 593, §3º, do já citado diploma legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos DesembargadoresEdvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DO EMINENTES RELATOR: 0706639-88.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. 0707063-96.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. 0707814-20.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0702407-96.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. 2017.0001.009861-9 - Apelação Criminal. 2017.0001.006617-5- Apelação Criminal. 2017.0001.000911-8 - Apelação Criminal. 2017.0001.009851-6- Apelação Criminal. 2017.0001.004381-3- Apelação Criminal. Do que, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação será assinada pelo Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 31 DE JULHO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 31 DE JULHO DE 2019.

Aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho do ano de 2019, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, presentes os Exmos. Srs: Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes-convocado e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de gozo de férias regulamentares. O Procurador(a) de Justiça Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro. Às nove horas (9h), comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 17 julho de 2019, disponibilizada no dia 19 de julho de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.713, de 22 de julho de 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos e o Oficial de Justiça, Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Processo nº 0701974-29.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: JOAQUIM RODRIGUES JÚNIOR. Advogados: Wallyson Soares dos Anjos (OAB/PI nº 10.290) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Fernando Carvalho Mendes-convocado. Impedido/Suspeito: Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0702907-02.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: CLÁUDIO LINHARES DA SILVA. Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa (OAB/PI nº 5.945). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, para reformar a sentença condenatória, ABSOLVENDO o apelante do delito de corrupção sexual de menores (art. 218 do Código Penal - redação antes da alteração dada pela lei 12/015/2009), com fundamento no artigo 107, III do Código Penal, dada a ocorrência da abolitio criminis. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0705405-71.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso acusatório, mantendo-se incólume a decisão de impronúncia do apelado na forma proferida pelo juiz de piso. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) -PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0701867-82.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: DANIEL RIBEIRO SILVA. Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0709069-13.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO JONAS DA SILVA ARAÚJO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso defensivo, forte nos argumentos acima mencionados e mantendo intacta a sentença hostilizada, que condenou pela prática do delito de tráfico de drogas e receptação. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0709069-13.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO JONAS DA SILVA ARAÚJO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso defensivo, forte nos argumentos acima mencionados e mantendo intacta a sentença hostilizada, que condenou pela prática do delito de tráfico de drogas e receptação. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0709542-96.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara. Apelante: J. R. P. Advogado: Jônatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensionando-se a pena de reclusão imposta pelo delito de estupro (art. 213 c/c art. 226, II do CP), fixando-a em 10 (dez) anos e 06 (seis) de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0702327-35.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelantes: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO BENÍCIO e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA MORAIS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos dos fundamentos expendidos pelo Relator. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0701833-73.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Apelante: CLEMILSON VIEIRA DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para manter a valoração negativa somente da culpabilidade, quanto ao delito de latrocínio, e da culpabilidade e consequências do crime e excluir a causa de aumento relativa ao emprego de arma quanto ao delito de roubo majorado, estabelecendo a pena de 10 (dez) anos e 5 dias-multa no valor mínimo legal para o delito do artigo 157, § 3º, II c/c art. 14, II do CP e a pena de 02 (dois) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa pelo delito do artigo 157, § 2º, II c/c art. 14, II do CP, totalizando uma pena de 12 (doze) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória. E, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, após exaurida a jurisdição desta instância, determino a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição dos respectivos mandados de prisão. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0700766-73.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Gilbués / Vara Única. Apelante: D. F. de M. Advogado: Hikol Holemberg Araújo Chagas do Nascimento (OAB/PI nº 7.824). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os termos da sentença apelada. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0709833-96.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Floriano / 1ª Vara. Apelante: MAURÍCIO DIAS FEITOSA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, CONHECER do recurso, E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer em favor do apelante apenas uma conduta de corrupção de menores, vez que apenas um adolescente foi corrompido, modificando-se a sua pena definitiva para 7 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 101 (cento e um) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0703029-78.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: NILSON MACIEL RODRIGUES. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0709480-56.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: L. P. de S. J. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os temos da sentença apelada. E, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, após exaurida a jurisdição desta instância, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Fernando Carvalho Mendes-convocado. Impedido e/ou Suspeito: Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0709880-70.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Campo Maior / 1ª Vara. Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado/Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pela defesa e acusação, nos termos da fundamentação expendida pelo Relator. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0712185-27.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: DENES RODRIGUES MAGALHÃES. Advogado: José Vieira Silva (OAB/PI nº 9.871). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial, pelo RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Denes Rodrigues Magalhães, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de porte ilegal de arma de fogo, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 110, §1º, todos do código Penal, e, ainda, em consequência, deixando de analisar o recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0708524-40.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: THIAGO BEZERRA DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia ao parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, em CONHECER do recurso, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a pena de multa do acusado para o mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0703320-78.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Landri Sales / Vara Única. Apelante: JORDANO BRUNO MARTINS PASSOS SARAIVA. Advogada: Maria Lindalva Meneses Pereira (OAB/PI nº 7.832). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria - Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0704164-28.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Simplício Mendes / Vara Única. Apelante: JOSE NILTON DE SOUSA. Advogados: Alexandre Pereira Sá (OAB/PI nº 12.081) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação supracitada. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0709461-50.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / Central de Inquéritos. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelada: MARIA DAS DORES COSTA. Advogado: Moisés Augusto Leal Barbosa (OAB/PI nº 161-A. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso para dar provimento ao apelo. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Fernando Carvalho Mendes-convocado. Impedido/Suspeito: Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral pela Apelada, o Advogado, Dr. Moisés Augusto Leal Barbosa - OAB Nº 1614-A. Processo nº 0704410-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: ROSILDA DUTRA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de absolver ROSILDA DUTRA SILVA da imputação de prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, restando prejudicados os demais pedidos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0705732-16.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Regeneração / Vara Única. Apelante: WANDERSON PEREIRA DE SOUSA. Advogados: José Alberto Rodrigues de Souza Júnior (OAB/PI nº 9.387) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença no seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0712021-62.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Caracol / Vara Única. Apelante: SAMUEL GONÇALVES DIAS MARIAN. Advogados: Alexandre Cerqueira da Silva (OAB/PI nº 4.865) e Joaquim Maurício Costa Santos (OAB/PI nº 4.617). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em rejeitar as preliminares arguidas pela defesa, no mérito, à unanimidade, em conformidade parcial com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a culpabilidade no cálculo dosimétrico das penas-base, reduzindo a reprimenda e fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos de reclusão, e no pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa na proporção de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral pelos Apelantes, o Advogado, Dr. George Magno Carvalho Cardoso - OAB Nº 3004. Processo nº 0707840-18.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri. Apelante/Apelado: JOSÉ MARIA CARDOSO NUNES. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos presentes Recursos, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0711844-98.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: MÁRCIO MACHADO RIBEIRO. Advogado: Ernestino Rodrigues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, para reformar a sentença recorrida e, consequentemente, determinar a imediata restituição do veículo apreendido ao apelante, bem como tornar sem efeito o perdimento do bem decretado na ação principal. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0700132-77.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / Juizado de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA. Advogado: Fernando Nascimento de Carvalho (OAB/PI nº 6.354). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para, em consonância com o parecer ministerial, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA como incurso na prática do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c arts. 5º, II e III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/06, a uma pena de 03 (três) meses de detenção. Entretanto, constatado lapso temporal, RECONHECE-SE a prescrição da pretensão punitiva de Estado para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0706734-21.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: ADAILTON LUNA PEREIRA. mDefensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0708419-63.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: ANTÔNIO ROBES MANOEL DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória nos seus exatos termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0710209-82.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: FERNANDO ALVES DOS SANTOS e VICENCA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DOS SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE provimento a fim de que sejam os apelados submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0709228-53.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal. Apelante: PEDRO HENRIQUE DA SILVA. Advogado: Ruan Oliveira Leal (OAB/PI nº 15.178). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a nota negativa conferida a conduta social, e reconhecer a atenuante da menoridade, procedendo-se a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, conforme parecer ministerial. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0703928-13.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: ANTÔNIO DE PÁDUA DE CARVALHO FILHO. Advogada: Francisca Jane Araújo (OAB/PI nº 5.640). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, mantendo a sentença condenatória, em consonância com parcial parecer ministerial. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0711489-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante: CÉSAR AUGUSTO DE ALMEIDA PEREIRA. Advogado: Milton Lustosa Nogueira de Araújo Filho (OAB/PI nº 2.771). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0708096-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Floriano / 2ª Vara Criminal. Apelante: MAGNO AURÉLIO MENDES DA SILVA. Advogado: João Gonçalves A. Neto (OAB/PI nº 1.784). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em JULGAR IMPROCEDENTE o recurso interposto, conforme parecer ministerial. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0711789-50.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: EZEQUIEL RODRIGUES VERAS. Advogado: Carlos Augusto Batista (OAB/PI nº 3.837-A). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, em dissonância com o parecer ministerial, mantendo sentença a quo em todos os seus termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0700507-78.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Água Branca / Vara Única. Apelante: IVANEY DIAS DE MACEDO OLIVEIRA. Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0711629-25.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Picos / 4ª Vara Criminal. Apelante: GENILSON DE AMORIM DA SILVA. Advogado: Ronaldo De Sousa Borges (OAB/PI nº 8.723-A). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0707472-09.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: José de Freitas / Vara Única. Apelante: GEYSA ROXANA DE SOUSA CARVALHO. Advogado: Franklin Dourado Rebêlo (OAB/PI nº 3.330). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 2017.0001.011198-3 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Pedro II / Vara Única. Embargante: FRANCISCO WANIELSON DE SOUSA SILVA. Advogado: Hartônio Bandeira de Sousa (OAB/PI nº 6.489). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 2018.0001.002786-1 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: FLABIO SILVA DE SOUSA e outro. Advogado: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI nº 4.965). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Ministério Público, para anular o julgamento, com fundamento no art. 593, inciso III, letra "d", do CPP, a fim de que seja o apelado submetido a novo julgamento, tornando prejudicada a análise do recurso da defesa. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral pelo Apelado, o Advogado, Dr. Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI nº 4.965). Processo nº 2018.0001.002619-4 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Piripiri / 1ª Vara. Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Recorridos: ERISVALDO VIANA LIMA e outros. Advogada: Dayane Reis Barros de Araújo Lima (OAB/PI nº 4.116). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer verbal do Ministério Público Superior, tendo em vista a necessidade de nova manifestação em razão da observância de erro material no parecer anteriormente proferido nos autos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho, Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral pelo Recorrido, a Advogada, Dra. Dayane Reis Barros de Araújo Lima - OAB nº 4.116. Processo nº 2018.0001.003416-6 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. 1os Recorrentes: KLEIDSON CARVALHO DE SOUZA e JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. 2ª Recorrente: SAMARA ARAÚJO BARBOZA. Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, conforme parecer ministerial. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho, Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 2018.0001.002970-5 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Embargante: DENILSON REGINO DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho, Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 2016.0001.001826-7 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Floriano / 2ª Vara. Embargante: FRANCISCO EDUARDO DAMASCENO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho, Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 2017.0001.006715-5 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Embargantes: CRISTIANO RODRIGUES MOURA e CLEMILTON JOSÉ ROSA E SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho, Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 2018.0001.003454-3 - Apelação Criminal. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado/Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAÚJO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do condenado, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAÚJO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso VI, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, ficando prejudicados todos os pedidos feitos nas apelações criminais. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019.Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. PROCESSOS JULGADOS EXTRA-PAUTA: Processo nº 0707506-47.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: ALTOS - VARA ÚNICA. PACIENTE: FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAÚJO. Advogado do(a) PACIENTE: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALTOS PIAUÍ. RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral pelo Paciente, o Advogado, Dr. Dimas Batista de Oliveira - OAB Nº 6843. Processo nº 0709852-68.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI. IMPETRANTE: FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA. PACIENTE: JOÃO PEDRO DIAS MOURA ROCHA. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer, em parte, do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior que opinou pelo não conhecimento do writ por se tratar de reiteração de pedido. O Representante do Ministério Público Superior propugnou para que no sentido de ser oficiado ao juízo a quo que, em razão do prazo alongado da prisão, solicitando celeridade na apreciação do feito. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral pelo paciente, o Advogado, Dr. Francisco Kenendy Vanderlei - OAB nº 4794. Processo nº 0707563-65.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ARAÚJO. PACIENTE: SAMUEL MARTINS NEPOMUCENO. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento do pedido de extensão do benefício concedido aos corréus e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto ao pedido de revogação da prisão pelo alegado excesso de prazo na formação da culpa, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral pelo Paciente, o Advogado, Dr. Francisco das Chagas Costa Araújo - OAB nº 12.997. Processo nº 0703745-08.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: CAMPO MAIOR / 1ª VARA. IMPETRANTE: HENRIQUE SIMÕES GONDIM. PACIENTE: NAYARA CRISTINA MORAES MEDINA DE ARAÚJO. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0705890-37.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA. IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO. PACIENTE: GILBERTO SOARES DA SILVA. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do pedido e DENEGAR a ordem impetrada. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0705936-26.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: COCAL / VARA ÚNICA. IMPETRANTE: RAILSON FONTENELE RODRIGUES. PACIENTE: FRANCISCO WALISON GOMES CABRAL. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0706145-92.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI IMPETRANTE: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ e OUTROS. PACIENTE: NATÁLIA ROBERTA DE LIMA CAETANO. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, EM PARTE, DO HABEAS CORPUS, E DENEGAR A ORDEM, conforme parecer do Ministério Público Superior. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0706158-91.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS. IMPETRANTE: ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO. PACIENTES: WANDERSON RIBEIRO DA SILVA e outros. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, nos termos, do parecer ministerial, CONCEDER A ORDEM, mantendo a liminar nos termos em que foi deferida. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro- Relatora e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0706269-75.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO - PI. IMPETRANTE: MAURO GILBERTO DELMONDES. PACIENTE: JUCIMARA MADALENA GOMES DA ROCHA. RELATOR: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0706944-38.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE. IMPETRANTE: KAIO CÉSAR MAGALHÃES OSÓRIO. PACIENTE: ALBERTO JORGE REBELO LIMA JÚNIOR. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em face do pedido de extinção da medida socioeducativa não ter sido apreciado pelo Juízo primevo, importando, assim, em indevida supressão de instância. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0707567-05.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA. IMPETRANTE: TIAGO CARVALHO MOREIRA. PACIENTE: STEFFERSON BRUNO DE SOUSA MACEDO. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 663, do CPP, pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus sob análise, julgando extinto este feito, sem resolução do mérito, face a existência de litispendência em relação ao HC nº 0707364-43.2019.8.18.0000. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0708227-96.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI. IMPETRANTE: MOACIR XIMENES DE LIMA. PACIENTE: JEANN CARLOS SILVA CUNHA. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0708350-94.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: PIRIPIRI / 1ª VARA. IMPETRANTE: ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR. PACIENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0708923-35.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI. IMPETRANTES: AYRTON DA SILVA OLIVEIRA. PACIENTE: ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0710292-64.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL. IMPETRANTE: OSMAR MENDES DO AMARAL. PACIENTE: JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS JÚNIOR. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0710877-19.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA. IMPETRANTES: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE e MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO. PACIENTE: SUELSON GONÇALVES DOS SANTOS. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0710898-92.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS -PI IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBÊLO. PACIENTE: VINÍCIUS MATHEUS FERREIRA DE ARAÚJO. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em total consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento do presente writ. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 0708355-19.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. PACIENTE: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA. RELATORA: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer ministerial, pela CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso, e fixo em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. PROCESSOS PAUTADOS COM JULGAMENTO ADIADO: Processo nº 0712224-24.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante/Apelado: R. L. M. F. Advogado: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899). Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Assistente de Acusação: J. M. D. Advogados: Felipe Ribeiro Gonçalves Lira Pádua (OAB/PI nº 10.076) e Danilo Parente Lira (OAB/PI nº 10.152). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, continua ADIADO o julgamento do Processo nº 0712224-24.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, tendo em vista o pedido de vista concedido ao Ministério Público Superior para manifestação acerca das preliminares suscitadas da Tribuna pelo Advogado do Apelante, Dr. Stanley Franco, quanto ao Mutatio libelli e Emendatio libelli. Certifico, ainda, que, conforme decisão da Câmara, os autos retornarão a julgamento no mês de agosto vindouro. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho - Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral, na sessão do dia 12 de junho de 2019, como assistente de acusação pelo Ministério Público, o Dr. Felipe Ribeiro Gonçalves Lira Pádua (OAB/PI nº 10.076). Fez sustentação oral pelo Apelante, na sessão do dia 12 de junho de 2019, o Advogado, Dr. Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899). Processo nº 0702989-33.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: CARLOS HENRIQUE COSTA BATISTA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Cost. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, foi ADIADO o julgamento do processo nº 0702989-33.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal, em face da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, Relator, em gozo de férias regulamentares. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Processo nº 2018.0001.003403-8 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Embargante: A. F. F. DOS S. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, foi ADIADO o julgamento do processo nº 2018.0001.003403-8 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal, tendo em vista que o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, Relator, encontra-se em gozo de férias regulamentares. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Ausente justificadamente: o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às doze horas e quinze minutos (12h15min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702646-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702646-03.2019.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA BARROSO DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº. 4.027-A) E OUTRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704748-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704748-95.2019.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB/PI Nº 15.024)) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/PI Nº 10.205) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus daprova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente a ação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703584-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703584-95.2019.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO NORBERTO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI Nº 7.459)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova,incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente a ação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005688-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005688-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SR. PREFEITO MUNICIPAL DE ARRAIAL - PI
ADVOGADO(S): WALLYSON SOARES DOS ANJOS (PI010290)
REQUERIDO: MARIA AURORA DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(S): BRUNA MARIANNE DA ROCHA MONTEIRO (PI011913)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL. LEI MUNICIPAL N°. 26/1993. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - A sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório encontra previsão no art. 14, §1°, datei n°. 12.016/09, sendo o caso dos autos de segurança concedida em ação mandamental, impõe-se conhecer da remessa necessária. 2 - A despeito de ter havido no preâmbulo do petitório da apelação a indicação do então Prefeito do Município de Arraial-PI - Leonerso da Silva Marinho - como parte recorrente, exsurge da interpretação do conjunto da postulação que a vertente irresignação refere-se à pessoa jurídica que representava, a qual figura, inclusive, como outorgante na procuração acostada aos autos quando da interposição do referido apelo, tendo ocorrido mera irregularidade formal, sem amparo para obstar o conhecimento do recurso, consignando-se, por reforço, ser o Município de Arraial-PI a parte recorrente, pelo que se afasta as preliminares de intempestividade e deserção do recurso. 3 - Sob esse prisma, presentes a tempestividade (CPC/73, art. 508), dispensado o recolhido de preparo (CPC/73, art. 511, §1°) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. 4 - A alegação de que a matéria foi enfrentada por relatoria de outro órgão julgador, em outros processos, não tem o condão de determinar a modificação da competência originária do presente apelo, notadamente porque cada relação jurídica formada entre servidor/município é independente entre si. 5 - Ademais, por ora, não se revela oportuno aventar conexão ao recurso invocado, considerando que a Súmula n° 235 do STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 6 - In casu, não só o agravo de instrumento indicado para fins de prevenção já foi julgado, como também a apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de origem. 7 - Rejeitada a preliminar de prevenção. 8 - Extrai-se dos documentos existentes nos autos que a impetrante demonstra a legalidade da gratificação de regência devida aos professores municipais, vez que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 155, determina que compete ao Município a criação da mencionada regência de classe, e a Lei Municipal n°. 23/1993, em seu art. 50, prevê exatamente a instituição dessa gratificação. 9 - As referidas leis que asseguram a instituição da gratificação de regência estão em pleno vigor, não havendo reconhecimento de sua inconstitucionalidade. 10 - Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006481-9; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005691-4; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006482-0; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006193-4; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005687-2; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005679-3; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006449-2; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006152-1. 11 -Apelação conhecida e desprovida, mantendo em sua integralidade a sentença de origem, que também se confirma em reexame necessário. 12 - Sem condenação em honorários recursais, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo n°. 07 do Superior Tribunal de Justiça.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo em sua integralidade a sentença de origem, que também se confirma em reexame necessário Sem con nação em honorários recursais, em decorrência do Enunciado Administrativo n°. 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703687-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703687-05.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX / VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4.027-A)
APELADO: BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DEREPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade do recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702613-47.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702613-47.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: PIAUÍ ESPORTE CLUBE
ADVOGADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA (OAB/PI Nº.11.905)
EMBARGADA: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ COÊLHO (OAB/PI nº. 747) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, I e II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710392-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710392-53.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: CIRILO LINO DE SOUSA
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI nº. 4.027-A) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Contrato acostado aos autos apresenta-se em desconformidade com o artigo 595, do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e subscrição de 02 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, impondo-se a nulidade contratual. 2 - O documento apresentado pelo apelado não se presta a comprovar o crédito do valor objeto da lide em favor do apelante, uma vez que, trata-se, tão somente, de imagem de tela de computador elaborada para controle interno do banco, documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. 3 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbiaao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Os transtornos causados ao recorrente, em razãodos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, acomprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703612-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703612-63.2019.8.18.0000
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/PI Nº. 7.198-A) E OUTROS
APELADA: LISETE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES (OAB/PI Nº. 11.069)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELADA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus daprova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelante acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 3 - Os transtornoscausados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Quantum indenizatório mantido. 6 - Nas condenações por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e não da data da citação, devendo, pois, a sentença ser reformada neste ponto. 7 - Os dispositivos legais prequestionados foram devidamente observados pelo magistrado do primeiro grau, não havendo que se falar em violação. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO INTERNO 0701037-82.2019.8.18.0000 (A.I. 0700655-26.2018.8.18.0000) (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO 0701037-82.2019.8.18.0000 (A.I. 0700655-26.2018.8.18.0000)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS / VARA AGRÁRIA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTES: ADELINO ALVES BRAUNA e OUTROS
ADVOGADO: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA OAB/PI 3864
AGRAVADO: FERNANDO ABOUDIB CAMARGO

ADVOGADA: PATRÍCIA CRISTINA CECCATO BARILI OAB/PI 3649

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE - DECISÃO DE NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausência dos requisitos autorizadores da medida prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Correta a decisão monocrática de recebimento do recurso de agravo de instrumento que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO INTERNO 0701200-62.2019.8.18.0000 (A.I. 0701188-82.2018.8.18.00) (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO 0701200-62.2019.8.18.0000 (A.I. 0701188-82.2018.8.18.00)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRO DURO/ VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JOSÉ DA SILVA NETO
ADVOGADA : LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O não conhecimento do recurso manejado contra determinação de juntada de documentos, tem lastro no artigo 1001 do CPC, pois. trata-se de despacho de mero expediente, excluído do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, , nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011588-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011588-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA
APELANTE: GILMAR MENDES LEAL E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÂNCIO DE ASSUNÇÃO NETO (PI005292) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALFERIMENTO ÀS REGRAS DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS DESCUMPRIDOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTS. 13 E 25, II, DA LEI 8.666/93. REFORMA REALIZADA EM PROPRIEDADE PARTICULAR COM RECURSOS PÚBLICOS DA CÂMARA DE VEREADORES. AGENTE PÚBLICO QUE NÃO SE CERCOU DAS DEVIDAS CAUTELAS. NEPOTISMO. CONFIGURADO. SANÇÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e dar-lhes parcial provimento, para determinar a exclusão da pena de multa, mantendo as demais sanções, na forma do voto do Relator. -

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003703-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003703-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S): CYNARA PADUA OLIVEIRA ()
APELADO: SERGIO DE CASTRO ARAUJO
ADVOGADO(S): CLEITON LEITE DE LOIOLA (PI002736) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS PELO INDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA- ART. 1°- F DA LEI N° 9.494/97.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, apenas para fazer integrar na sentença a quo o seguinte: "A 'condenação deve ser paga e corrigida monetariamente pelo INPC e a incidência de juros de mora deve ser calculada conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos moldes de tese do Tribunal da Cidadania e do artigo 1° — F da Lei n° 9.494/97. Deixam de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, haja vista a incidência, in casu, do Enunciado Administrativo n° 7, do Superior Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013010-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013010-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM - PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): JOÃO LEAL OLIVEIRA (PI120) E OUTRO
REQUERIDO: MANOEL RAIMUNDO DE MOURA
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR (PI005763) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Apelação Cível. Embargos à Execução. Cheques emitidos pelo Município. Título de crédito que goza de autonomia, certeza e liquidez. Sentença mantida. 1. A decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, IX, da CF/88. 2. O Juiz é o destinatário da prova, com a incumbência de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Se entendeu que as provas coligidas aos autos eram suficientes à formação de seu convencimento e articulou a devida fundamentação para o julgamento do pleito, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. Preliminares de nulidade da sentença por falta de fundamentação e de cerceamento de defesa afastadas. 5. Planilha apresentado na petição inicial suficiente, não havendo que se falar em nulidade do processo. 6. Ausência de vício quanto a emissão das cártulas. 7. Os títulos de crédito gozam de autonomia, certeza e liquidez, não sendo possível desconstituí-los à base de simples alegações, fazendo-se necessário, pois, a apresentação de provas robustas, que ficam a cargo do devedor, a teor do art. 333, II, do CPC/1973 (art. 373, II, do CPC/2015). 8. Por ser o cheque título de crédito independente do negócio jurídico do qual se originou, quando o devedor suscita a discussão do negócio subjacente, cumpre-lhe provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima. 9. Deve prevalecer a presunção legal de legitimidade dos títulos de crédito que embasam a execução, afastando a tese de enriquecimento ilícito do apelado. 10. A regra inserta no art. 739-A, §5°, do CPC/1973, aplicava-se também à Fazenda Pública, não tendo o Município apelante declarado o valor que entende correto, imposto afastar a alegação de excesso de execução. 11. Sentença de primeiro grau mantida. 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 33 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, afastando as preliminares suscitadas, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de 'origem. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0702621-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0702621-87.2019.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: SARA MARQUES RODRIGUES, ROSA MALENA DE OLIVEIRA MARQUES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA, MARIO REGINO SANTIAGO LAGES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO. LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA.

1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente.

2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.

3. Teoria do fato consumado. Súmula 05 deste Tribunal de Justiça: "Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior".

4. Sentença mantida em Remessa Necessária.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dapresente Apelação e do Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL No 0708589-35.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708589-35.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

APELADO: EMANUELLE CRONEMBERGER FERRAZ - MEAdvogado(s) do reclamado: WERITON MACHADO IBIAPINO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. SENTENÇA RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor quando o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, limitando-se a formular alegações genéricas.

2. In casu, o embargante alega excesso de execução, entretanto, não acosta aos autos o valor que entende correto, tendo em vista que, sequer trouxe aos autos qualquer planilha de cálculo apta a dar suporte as suas alegações, restringindo-se a alegar, de forma genérica, a ocorrência do excesso de execução.

3. Apelação Cível conhecida e improvida. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706781-58.2019.8.18.0000 (OEIRAS/1ªVARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706781-58.2019.8.18.0000 (OEIRAS/1ªVARA)

APELANTE: IDALMIR DOS SANTOS SOARES

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVANÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. GRAVÍSSIMA. MOTIVO FÚTIL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO JÁ APLICADA EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO. A QUANTIDADE DA PENA FIXADA NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO EM REGIME MENOS GRAVOSO. EXCLUSÃO DAS INDENIZAÇÕES. DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Carece de sorte o pleito de absolvição com vistas a desacreditar os depoimentos da vítima e das testemunhas, visto que, na sua maioria, crimes dessa jaez são cometidos às escondidas, merecendo, então, maior atenção às palavras, mormente quando harmoniosas e coesas com os demais elementos dos autos, como ocorre in casu.

2.Analisando a sentença vergastada constatei que o Magistrado de piso, ao individualizar a pena, considerou negativamente as vetoriais culpabilidade, motivos e as consequencias do crime. Dessa forma, diante da existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixou a pena-base acima do mínimo legal.

3.Analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado sentenciante já aplicou a atenuante da confissão.

4.Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o artigo 44, inciso I, do Código Penal, veda expressamente a substituição quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto.

5.Tendo em vista que, a pena privativa de liberdade foi fixada em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, o regime semiaberto foi corretamente aplicado.

6.Afasto, de ofício, a condenação do Apelante ao pagamento da verba indenizatória fixada pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima, porquanto tenho entendimento de que ela só pode ser fixada na sentença, quando houver pedido expresso neste sentido e se tiverem sido assegurados ao acusado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no presente caso, nada impedindo que a vítima pleitei possível reparação perante a Justiça Cível.

7.Recurso conhecido e improvido, entretanto, para, de ofício, afastar a indenização estabelecida pelo Magistrado de piso.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, entretanto, para, de ofício, afastar a indenização estabelecida pelo Magistrado de piso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer verbal do MPS.

Apelação Criminal Nº 0707121-02.2019.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal) (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0707121-02.2019.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante: MIKAELSON RICHEL ALVES ROCHA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: ministério público do estado do piauí

Relator: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

Revisor: DES. Pedro de Alcântara Macêdo

Crime: art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA QUE NÃO ANALISA O DOLO DO AGENTE, DIRETO OU INDIRETO - CONDENAÇÃO COM BASE EM MERAS PRESUNÇÕES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Antes de um aprofundamento sobre os pontos levantados pela Defesa, certo é que a sentença incorreu em ao menos um equívoco: a tipificação dos fatos. 2. Não se mostra adequada a condenação pelo crime de receptação qualificada no caso em espécie, pois este consubstancia delito próprio, somente podendo ser cometido por comerciante ou industrial e, ainda assim, quando no "exercício da atividade", circunstâncias estas que não foram referenciadas em qualquer momento da instrução ou do julgado. 3. Demais disso, não houve qualquer análise sobre o dolo do agente, direto ou eventual, mas tão somente a presunção de que este deveria ter conhecimento da origem espúria dos bens, sobretudo por se tratar de agente reiterante em práticas ilícitas. 4. O Direito Penal não se contenta com meros juízos especulativos mas, ao contrário, demanda prova cabal e inconteste para que possa atuar. 5. Outrossim, a ausência de qualquer investigação sobre o elemento anímico do agente impede, inclusive, a desclassificação da conduta para outro crime, como a receptação simples ou culposa, restando unicamente ser declarada a sua absolvição. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecem do recurso apresentado e lhes dão provimento para declarar a absolvição do réu, à mingua de conjunto probatório suficiente para aferir o dolo, direto ou indireto, sobre o crime.

Apelação Criminal Nº 0712201-78.2018.8.18.0000 (Matias Olímpio / Vara Única) (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0712201-78.2018.8.18.0000 (Matias Olímpio / Vara Única)

Apelante: JOÃO BATISTA FERREIRA FILHO

Advogado: HUMBERTO CARVALHO FILHO (OAB/PI - 7085)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

Revisor: Pedro de Alcântara Macêdo

Crime: art. 16 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS -DENEGADO - CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE - MINORAÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - SANÇÃO JÁ IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO - RÉU CONTUMAZ EM PRÁTICAS DELITIVAS - MEDIDA QUE NÃO SE REVELA SOCIALMENTE ADEQUADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que o acusado sustente a inexistência de laudo técnico atestando a potencialidade lesiva da arma, certo é que tal documento se encontra presente nos autos. 2. Ademais, ainda que a arma não tivesse sido encontrado e mesmo submetido a análise técnica (o que não é o caso), esta circunstância não seria suficiente para afastar a configuração do tipo penal, pois poderia ser provado por outros elementos de instrução. 3. Tendo em vista que a pena já fora estabelecida no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão, nenhuma outra circunstância diferenciada da primeira ou segunda fase implicaria em maior redução, consoante enunciado na súmula 231 do STJ. 4. O acusado é contumaz em práticas delitivas, donde resta inviabilizada a concessão de uma forma de cumprimento mais leve da pena, tal como a restritiva de direitos. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

HABEAS CORPUS Nº: 0708351-79.2019.8.18.0000 (PAULISTANA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº: 0708351-79.2019.8.18.0000 (PAULISTANA/VARA ÚNICA)

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000167-17.2018.8.18.0064

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

IMPETRANTE: DANIEL DE SOUSA LIMA (OAB/PI 13952)

PACIENTE: EDGLEUSON NASCIMENTO

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AMEAÇA. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. Malgrado os argumentos ventilados pelo impetrante, verifica-se, através de consulta ao Sistema ThemisWeb e das informações prestadas pelo juízo quo, que se trata de feito com instrução concluída, resultando na incidência da súmula 52, do STJ.2. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704707-65.2018.8.18.0000 (TERESINA / 8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704707-65.2018.8.18.0000 (TERESINA / 8ª VARA CRIMINAL)

APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

APELANTE/APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA FILHO

Defensor Público: José Weligton de Andrade

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

CRIME: ART. 157, §3º DO CÓDIGO PENAL (LATROCÍNIO)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL (LATROCÍNIO). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO OU PARA A FORMA TENTADA. INVIÁVEL. SÚMULA 610 DO STF. PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. AFASTAMENTO DAS AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO FATORES DE AUMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. MAJORANTES DO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. INCOMPATIBILIDADE COM O LATROCÍNIO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA APLICADA DE FORMA LEGÍTIMA. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO INFLUENCIARÁ NO REGIME INICIAL. APELAÇÕES CONHECIDAS COM PARCIAL PROVIMENTO APENAS DO RECURSO DA DEFESA. 1. Recurso do Ministério Público: inviável a condenação do corréu absolvido, uma vez que este desistiu de atuar dois dias antes do assalto, não chegando a realizar qualquer ato executivo. 2. Recurso do réu condenado. O acervo probatório é claro em demonstrar tanto a materialidade como a autoria, não sendo possível a pretendida absolvição. 3. Ainda que o apelante alegue não ter puxado o gatilho, não se pode olvidar, por outro lado, que assentiu na produção do evento mais grave, pois estava em comunhão de desígnios com o outro acusado, este portando uma arma municiada, destravada e apontada para uma vítima que, até por instinto, poderia reagir ao assalto (como, de fato, ocorreu). 4. Também afasta-se o pleito que visa desclassificar a conduta criminosa para sua modalidade tentada, na medida em que a súmula 610 do STF não deixa qualquer margem de dúvidas que o latrocínio, em sendo crime complexo, se consuma com o resultado morte, independentemente do êxito na subtração material. 5. Quanto à pena-base, houve indevida aferição negativa da "conduta social", pois o julgador entendeu desta forma com base, unicamente, na existência de ações penais em curso, o que viola o enunciado expresso do Superior Tribunal de Justiça formalizado em sua súmula 444. 6. De igual maneira, há equívoco na terceira fase do cálculo dosimétrico, pois as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP são incompatíveis com a qualificadora do latrocínio. 7. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, pois a redutora em comento é restrita às hipóteses em que o agente atuou apenas secundariamente, o que não é o caso dos autos. 8. Reconhecida a prática do crime, viável a condenação no valor mínimo de indenização, posto ter havido pedido expresso além de prova dos danos. 9. A detração em sentença não teria qualquer utilidade prática, pois o decote de um período de pouco mais de 01 (um) ano, referente à prisão preventiva, ainda levaria a uma pena superior a 08 (oito) anos, inviabilizando a mudança do regime fechado para outro mais ameno. 10. A hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar o sentenciado de cumprir com a multa, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente. 11. Apelações conhecidas com provimento parcial daquela apresentada pela Defesa.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem das Apelações Criminais, por preencherem os requisitos legais exigidos, dando provimento parcial unicamente ao apelo da Defesa, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior.

HABEAS CORPUS Nº 0703560-67.2019.8.18.0000 (CANTO DO BURITI / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0703560-67.2019.8.18.0000 (CANTO DO BURITI / VARA ÚNICA)

IMPETRANTE: GUSTAVO BRITO UCHÔA

PACIENTE: SÉRGIO DE SOUSA ANDRADE

ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA (OAB/PI - 6.150)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS)

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PACIENTE SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO - INADEQUAÇÃO DA JUSTIFICATIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. Ao denegar o direito do réu de recorrer em liberdade, a sentença amparou-se em dois fundamentos: a) a existência de provas da autoria e materialidade de um delito grave e; b) o fato de já ter o réu sido condenado em outro processo. 2. Ocorre que a gravidade em abstrato do crime, por si só, não autoriza a manutenção e/ou imposição da custódia cautelar, pois, do contrário, a prisão preventiva seria obrigatória para todo e qualquer acusado da prática de crime de tráfico, passando, assim, a ter caráter penal e não instrumental. 3. Outrossim, revela-se inverída a informação de que o paciente já foi condenado por outro crime de mesma natureza, uma vez que este houve a absolvição quando do julgamento de Embargos Infringentes por esta Corte de Justiça. 4. Ordem concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DISSONÂNCIA com o parecer exarado pelo ilustre representante do Ministério Público Superior, VOTAM pela CONCESSÃO da ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente SÉRGIO DE SOUSA ANDRADE, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, determinando para tanto a expedição do competente contramandado de prisão, salvo se por outro motivo estiver preso mediante as seguintes condições: -comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades perante o juízo de primeiro grau (art. 319, I, do CPP); -Proibição de ausentar-se da comarca ou modificar o endereço sem prévia comunicação (artigo 319, IV, do CPP), -Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP), devendo o réu livrar-se solto, se por outro motivo não estiver preso. Saliento, ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707118-47.2019.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707118-47.2019.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO / VARA ÚNICA)

APELANTE: RONALDO ADRIANO RIBEIRO DA LUZ

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 214, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - REDAÇÃO ANTERIOR (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE IDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE - PENA-BASE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CP - BIS IN IDEM - CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA NO PRÓPRIO TIPO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os elementos produzidos durante o trâmite processual formam um arcabouço forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, o que pode ser visualizado pelo depoimento das vítimas, exame pericial e relatos testemunhais. 2. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, são da discricionária apreciação do julgador, sendo-lhe exigido que fundamente a reprimenda em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mas sem que seja necessário a explicitação do quantum de aumento de cada uma. 3. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, no presente caso configura inegável bis in idem, porquanto a circunstância de crime praticado contra crianças é elemento já valorado pelo próprio tipo penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, dando-lhe provimento parcial para reduzir a pena e modificar o regime inicial, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior.

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