Diário da Justiça
8723
Publicado em 05/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818169-31.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANACLEIDE DE SOUSA PEREIRA; REQUERENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0825579-77.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: E.S.N
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: M.P.R.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0004064-34.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSE CLAUDEMIR AMORIM SILVA
Advogado(s): LAÍNE NARA SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8884)
SENTENÇA: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu, JOSÉ CLAUDEMIR AMORIM SILVA, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, combinado com a Lei 11.340/2006, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (DUAS VEZES - DIAS 16/10/2009 e 17/10/2009)[...] Outrossim, em sendo aplicável entre as lesões corporais o crime continuado, prevista no artigo 71 do Código Penal, à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes idênticos que pelo modus operandi e tempo decorrido entre uma ação e outra, hão de ser considerados cometidos em continuação um do outro -, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério de 1/6, fixando-a em 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias, de detenção, em regime aberto.[...] TERESINA, 16 de julho de 2019 UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003530-12.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO-DSPI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOÃO FILHO DIAS LOPES
Advogado(s): THYAGO BATISTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7282)
III DISPOSITIVO.
3.1. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
, em parte, o pedido formulado na denúncia, para
o
JULGO PROCEDENTE
CONDENAR
acusado JOÃO FILHO DIAS LOPES,
apenas, nas penas do art. 102 da lei nº 10741-03
3.2.
, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da
Passo à dosimetria da pena
Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do
Código Penal. CULPABILIDADE: a ré possui potencial consciência da ilicitude do fato
praticado, é imputável, era-lhe esperada conduta diversa da que teve e sua culpabilidade foi
extremada, tendo em vista que foi contra sua própria companheira, oportunidade em que
causou-lhe transtornos com a posse e utilização inadequada dos bens, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente. Quanto aos ANTECEDENTES, à época da
prática deste delito era primário, ou seja, não possui condenação anterior a este delito. A
CONDUTA SOCIAL não se encontra desabonada, uma vez que não existem elementos
técnicos hábeis a valorar a sua conduta no meio social. Quanto aos MOTIVOS, foram
torpes, pois, segundo a filha da vítima, o mesmo é alcoólatra e não pagava as dívidas de
água e luz da residência, além de realizar empréstimos indevidos sem a anuência da vítima,
o que denota a torpeza da utilização. As CIRCUNSTÂNCIAS; tal análise está ligada ao
local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos as aludidas
circunstâncias que ultrapassam o tipo penal; as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, estas
foram normais ao tipo, pois a vítima sofrera prejuízos com a conduta do acusado normais ao
tipo penal, sem mais gravidades. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: normal, não contribuiu
para a realização do delito.
3.4. Constata-se, assim, que existem 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis
(CULPABILIDADE e MOTIVOS). Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal
em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 100 (CEM) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea f (utilizou-se das
relações domésticas de coabitação) não implicando em bis in idem, pois o tipo penal se
aplica aos familiares e não familiares. Sendo assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 2
(DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 116
(CENTO E DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, inexistem causas gerais e especiais de aumento ou de
diminuição da pena. Dessa forma, fixo, em
DEFINITIVO, a pena em 2 (DOIS) ANOS E 4
(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 116 (CENTO E DEZESSEIS)
Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um
DIAS-MULTA.
trigésimo) ao dia, do valor do salário mínimo vigente na data do início da prática do fato,
20/10/2011, corrigido monetariamente.
3.7.
ao réu, uma vez que o mesmo não foi
Deixo de aplicar a detração penal
preso nem na fase investigatória, como na fase da instrução do processo.
3.8. Determino o cumprimento da pena no
, nos termos do
regime ABERTO
art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, ambos do Código Penal, haja vista ser o regime mais adequado
e suficiente para a aplicação da Lei e ressocialização do condenado. Viável é a aplicação do
art. 44, inciso I, do Código Penal e inviável a suspensão condicional da pena da ré. Com
fundamento no art. 44 do Código Penal,
de liberdade
SUBSTITUO a pena privativa
aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:
I -
à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
prestação de serviços
condenação da réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II
, a ser quantificada no Juízo da Execução Penal;
Pena pecuniária
3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
fixo o valor
uma vez que
mínimo de indenização civil, num montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)
houve prejuízos à vítima e por ser efeito imediato desta decisão.
3.10.
Concedo ao condenado JOÃO FILHO DIAS LOPES o direito de
, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão
recorrer em liberdade
preventiva.
3.11. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003787-66.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Réu: ROSILDA VITÓRIA ALVES DOS SANTOS, MARCELO BRUNO DOS SANTOS
Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)
DECISÃO: "Tendo havido o recurso em sentido estrito, dê-se vista ao recorrido para, em 02 (dois) dias, oferecer contrarrazões (art. 588 do CPP). TERESINA, 1 de agosto de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEROZ, Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA."
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022686-54.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 10º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: WILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO
, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória
PROCEDENTE, EM PARTE
para
o denunciado
CONDENAR
WILSON PEREIRA DA SILVA, NÃO nas exatas
disposições da Denúncia, mas nas reprimendas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código
Penal, com a causa de aumento especial de pena pelo crime continuado e a agravante
da surpresa (art.61, inciso II, c, do CP).
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal,
passo à dosagem da pena
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a
, no caso em
CULPABILIDADE
questão, demonstra-se anormal à espécie, pois o acusado
, uma
agiu de modo reprovável
vez que
teve oportunidade deste Juízo para responder o processo em liberdade e em
troca disso, voltou a praticar delitos, mesmo sabendo que estava sob condições
, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Os ANTECEDENTES
impostas
CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no
Sisteme Themis Web em 31-07-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A
CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, face a ausência de dados
técnicos hábeis a valorar esta circunstância judicial; Quanto à PERSONALIDADE DO
AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e
socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua
estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,
razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da
reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na
mesma linha, as
, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende
CIRCUNSTÂNCIAS
este juízo que devam influir na fixação da pena, pois
ao tipo penal,
foram anormais
caracterizando o modo perverso do réu, uma vez que o mesmo, sem nenhuma
necessidade, após render a vítima, ainda desferiu um golpe de faca que quase chegou a
perfurar o abdome da mesma, devendo esta circunstância ser valorada negativamente.
As
do delito foram extremadas e
ao tipo pena, pois os
CONSEQUÊNCIAS
foram anormais
bens subtraídos não foram devolvidos na integralidade/totalidade às vítimas, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, que, no
caso sub examine, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma
influenciaram o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por
haver 3 (TRÊS)
, ao ponto de elevar a pena-base nesta
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS
primeira fase, f
em 6 (SEIS) ANOS DE
ixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal
RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 100 (CEM) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes a serem valoradas, contudo,
existe a agravante da surpresa (art. 61, II, c, do
. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO
CP)
E AO PAGAMENTO DE 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase,
de pena (concurso
existe 1 causas geral de aumento
de agentes) cujo patamar de aumento é de 1/3 à ½ da pena, ao tempo em que aumento a
pena em 1/3, fixando-a em 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO
PAGAMENTO DE 136 (CENTO E TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de
diminuição de pena.
3.7.
Existe, também, a CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA pelo
, ou seja, o crime foi cometido contra 2 vítimas, EM LOCAIS
CRIME CONTINUADO
DISTINTOS, com CRIMES DA MESMA ESPÉCIE e NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE
TEMPO E MODO DE ATUAÇÃO, devendo servir de parâmetro para o aumento o patamar
que pode variar de 1/6 à 2/3 da pena aplicada pela a quantidade de crimes cometidos.
Sendo assim, aumento a pena no patamar mínimo, ou seja, em 1/6, fixando-a em 10 (DEZ)
ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 158
(CENTO E CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA.
3.8. Dando cabo à fase de dosimetria da pena, não existem causas especiais
de diminuição de pena. Sendo assim, fica o réu
condenado
WILSON PEREIRA DA SILVA
DEFINITIVAMENTE em 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE
RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 158 (CENTO E CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA.
Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos
para aferição da capacidade econômica do agente.
3.9.
ao réu, vez que os dias
Deixo de aplicar a detração penal
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.10.
Determino aos condenados o cumprimento da pena no regime
, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, ambos do Código Penal,
FECHADO
levando
ao réu e as circunstâncias judiciais, autorizando, assim,
em consideração a pena aplicada
a aplicação do Regime Fechado como o mais adequado e suficiente à ressocialização do
réu. A pena deve ser cumprida na Casa de Custódia, nesta Capital, ou em estabelecimento
similar.
3.11. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,
. Também,
inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal
não há que se falar
, pelas mesmas razões.
em sursis da pena
3.12. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
fixo o valor
mínimo de indenização civil no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem
, por haver nos autos prejuízos causados ás mesmas e por ser efeito
pagos às vítimas
imediato desta decisão.
3.13.
, tendo em
Não Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade
vista estarem presentes, ainda, os requisitos autorizadores da prisão preventiva,
NOTADAMENTE O DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E O DA GARANTIA DA
uma vez que
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
o réu é REITERANTE em crimes
e neste processo,
contemporâneos
DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES impostas
denotando ser um indivíduo de
difícil recuperação e nocivo ao meio social.
3.14. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
DESPACHO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818245-55.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.J.S.N; REQUERENTE: E.G.S
ADVOGADO(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES AGUIAR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803976-11.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: LEDA ROCHA DOS SANTOS; EXEQUENTE: LAYORRANY DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803485-04.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: T.J.S.L
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: J.R.C.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808638-18.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JAIRON ELTON GONCALVES NERY
ADVOGADO(s): JOAO PAULO DE ARAUJO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800491-03.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: LUZIA DE SOUSA CHAGAS SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: SEBASTIAO SOUSA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818270-68.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: DARLENE MEDEIROS REZENDE; REQUERENTE: ELDER DE LIMA SOUSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821696-25.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO
ADVOGADO(s): JULIO CESAR CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA,JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818334-78.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: ISLANIO DA SILVA LIMA; REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERNANDES DE LIMA BRITO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818338-18.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCIELE FERREIRA SANTOS; REQUERENTE: FRANCISCO DANIEL DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819144-53.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: G.C.N; REQUERENTE: L.E.C.N; REQUERENTE: S.C.N; REQUERENTE: J.S.N.J
ADVOGADO(s): GUSTAVO DE CASTRO NERY
POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.S.N
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808144-56.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: IRAMY DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(s): NALDSON PABLO AMORIM SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819729-42.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO PEREIRA DE BRITO ALENCAR
ADVOGADO(s): JULIANA FRANCO MARQUES
POLO PASSIVO: REQUERIDO: GABRIEL AUGUSTO PEREIRA DE BRITO ALENCAR
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0828057-58.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: A.C.N.H.L
ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: J.A.C
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010478-09.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ
Advogado(s): JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15173), BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17247), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), CAMILA DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12986), GABRIELA VAZ MACHADO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 16142)
Réu: MARLENE FORTES QUEIROZ DE CASTRO RISO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de agosto de 2019
SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL
Técnico Judicial - 1127934
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023498-33.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SOCIEDADE IBGEANA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE - SIAS
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 56630)
Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS ABREU
Advogado(s): LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 12475)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de agosto de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0015930-39.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: MARCO ANTONIO CORREIA MIRANDA DE CARVALHO
Advogado(s): MARCUS VINÍCIUS DA SILVA RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 5409), IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4349)
SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu, MARCO ANTONIO CORREIA MIRANDA DE CARVALHO, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena.[...] 3.1. DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (DUAS VEZES - 25.02.2009 e 29.02.2009)[...]Outrossim, em sendo aplicável entre as lesões corporais o crime continuado, prevista no artigo 71 do Código Penal, à vista da existência concreta da prática de 02 (dois)crimes idênticos que pelo modus operandi e tempo decorrido entre uma ação e outra, hão de ser considerados cometidos em continuação um do outro -, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério de 1/6, fixando-a em 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias, de detenção, em regime aberto. TERESINA, 16 de julho de 2019 UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA - AUXILIAR
DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011683-78.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: ANTONIA ELIENE ARAGÃO PEREIRA, ALEXANDRE DO REGO CARVALHO
Advogado(s):
Detemino a intimação do advogado Dr. José Teles Veras OAB PI 2021. para que apresente a resposta defensiva da ré no prazo legal.
Teresina, 02 de agosto de 2019.
Almir Abib Tajra Filho
Juiz Titular da 7ª Vara Criminal
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0014242-42.2009.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Requerente: JOSE TELES VERAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SALES VERAS
Advogado(s): JOSE TELES VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 4720)
Réu: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): PAULO FERNANDO PAZ ALARCON(OAB/PARANÁ Nº 37007), MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371)
DESPACHO: Cumpra-se, integralmente, o determinado à fl.68.
Conteúdo das fls. 68;
"Aberta a audiência, na forma da lei, observadas as formalidades legais a MM.Juiza, deixou de ouvir as partes interessadas, propondo conciliação, face a ausência da parte Requerida Dr. José Teles Veras e outra, consoante teor do requerimento de fld.103. No entanto, protestou a parte Adversa pela concessão de prazo para que possa se manifestar sobre o teor do requerimento supramencionado, o que fora deferido pela MMª Juiza, em 05(cinco) dias. Decorrido mencionado prazo e devidamente certificado sejam os autos conclusos para os fins.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025212-91.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO VIEIRA DOS SANTOS, ZENAIDE ALAYDE NOGUEIRA VIEIRA
Advogado(s): IGOR JOSE DE CASTRO SA(OAB/PIAUÍ Nº 8112), JOSE DE ARIMATEIA RAMOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9316)
Réu: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GLADSON NUNES DE SOUZA, CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA
Advogado(s): MANUELLE MARIA DO MONTE RAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 9798), FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824), MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12150)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de agosto de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8