Diário da Justiça 8722 Publicado em 02/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000097-91.2014.8.18.0079

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): VALDIRENE TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ANGICAL DO PIAUÍ, 31 de julho de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria CGJ/CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000273-72.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA ROSA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 5424), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar o contrato Nº 0123265826459 em sua integralidade, contendo digital da parte autora e documentos pessoais no qual seja possível identificar além do autor, as testemunhas que assinaram o suposto contrato apresentado na contestação, bem como outros documentos que sejam pertinentes a resolução do litígio. Prazo: 10(dez) dias. Decorrido o prazo, abra-se vistas a parte autora para manifestação no prazo de 15(quinze)dias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002007-58.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS REMÉDIOS LOPES

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001008-32.2015.8.18.0059

Classe: Usucapião

Usucapiente: JOSÉ DA COSTA RODRIGUES, MARIA ELISA RODRIGUES

Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646)

Usucapido: EDAGAR PIRES FERREIRA

Advogado(s): AILTON VASCONCELOS PONTE(OAB/PIAUÍ Nº 3909)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a reunião dos feitos e a utilização de prova emprestada, conforme peticionamentos do requerido.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001242-74.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

SENTENÇA: ... Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por conta do rito.P. R. I.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001212-52.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ARAUJO DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382)

Réu: BANCO BMC/BRADESCO S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Intime-se, novamente, a requerida para apresentar o contrato Nº011206319 em sua integralidade, no prazo de 05(cinco) dias, improrrogáveis.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000469-95.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL MACHADO SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001628-20.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO GREGÓRIO DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB - BANCO MERCANTIL DO BRASIL

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a parte requerida acostou comprovante/requisição de pagamento com a informação de liberação via TED, sem apresentar efetivamente este. Sendo assim, ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar contrato de Nº 012135112 e TED em nome da parte autora no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo, abra-se vistas a parte autora para manifestação no prazo de 15(quinze)dias

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001057-49.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ MIRANDA DA ROCHA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000959-30.2011.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NIZETE SOARES DE ARAUJO

Advogado(s): BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A - AG. DE LUIZ CORREIA-PI

Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/SÃO PAULO Nº 324495), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)

Veiculado, nos embargos declaratórios pedido de efeito modificativo da sentença hostilizada, faz-se imperioso, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, que se intime a parte adversa para, se desejar, apresente no prazo de 05 dias, razões de contrariedade ao recurso. Após, com ou sem a manifestação da parte adversa, façam-me os autos conclusos.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000502-22.2016.8.18.0059

Classe: Inventário

Inventariante: LINDELMAR DO NASCIMENTO ARAUJO

Advogado(s): VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2707)

Inventariado: FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO

Advogado(s):

Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000502-22.2016.8.18.0059.5008.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001319-59.2011.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADÃO LOPES DA CRUZ

Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

SENTENÇA:... Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC.P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000305-33.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADELAIDE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000326-53.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ EULÁLIO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Vistos, etc. Analisando os autos, observo que a parte requerida acostou recibo de emissão com a informação de liberação via DOC, sem apresentar efetivamente este. Sendo assim, ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar o DOC em nome da parte autora no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo, abra-se vistas a parte autora para manifestação no prazo de 15(quinze)dias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000500-96.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: PORFIRO SOARES DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)

Réu: PANAMERICAN

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000618-38.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ SALES LEITE

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000415-32.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO JORGE NASCIMENTO PINTO

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)

Réu: . O ESTADO DO PIAUI, BARAMARES EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

Advogado(s): JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 7763)

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentada pelo réu BARRAMARES EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001994-59.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO MANOEL DE ARAÚJO

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ROSANA FARTO ROTTA(OAB/SÃO PAULO Nº 190494), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Diante da ausência de contestação da parte ré, embora devidamente citada com a advertência de praxe, decreto a sua revelia com todos os efeitos decorrentes, com fulcro no art. 344, do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar contrato e comprovante de transferência bancária(TED, DOC ou Extrato Bancário), objeto da demanda. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, abra-se vistas a parte autora para manifestação no prazo de 15(quinze)dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000247-74.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA GOMES DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

Diante da ausência de contestação da parte ré, embora devidamente citada com a advertência de praxe, decreto a sua revelia com todos os efeitos decorrentes, com fulcro no art. 344, do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar contrato e comprovante de transferência bancária(TED, DOC ou Extrato Bancário), objeto da demanda. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, abra-se vistas a parte autora para manifestação no prazo de 15(quinze)dias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002318-49.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ LUCIDIO DE MELO

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ORIGINAL S.A

Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11418)

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000735-16.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DO ROSARIO SILVA PINTO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

SENTENÇA: ... Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC.P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000385-41.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO FERREIRA LOPES

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000134-52.2012.8.18.0059

Classe: Alvará Judicial

Requerente: RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA

Advogado(s): VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2707)

Requerido: JOSÉ PEREIRA - FALECIDO

Advogado(s):

RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA, já qualificada, ingressou com a presente ação. Determinada a intimação da parte autora para cumprir determinações, sob pena de extinção do processo, fora certificado que, embora o advogado da requerente tenha feito carga dos autos, devolveu o processo sem manifestação, razão que leva à extinção do feito. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000838-65.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CELINA PEREIRA GALENO

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO RURAL S.A

Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )

Em atenção ao art. 485, §4º do NCPC, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se consente com o pedido de desistência, sob pena de aceitação tácita, decorrido o prazo

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de PARNAÍBA)

Processo nº 0002482-69.2008.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s):

Requerido: MARIA ALZENIRA DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s): LEANNE RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9150), JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3960)

DESPACHO de fl. 255: Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da planilha de débito às fls. 252, visto que houve julgamento a impugnação de cumprimento de sentença interposta pela executada (fl. 209/211), e depósito do que valor que o executado entendia devido às fls. 213/215, por outro lado, o exequente não concorda com o valor, motivo pelo qual, requereu o BACENJUD do valor remanescente.

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