Diário da Justiça 8722 Publicado em 02/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012993-17.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DAS DORES PEDREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 4245)

Inventariado: ANISIO SEVERO DOS SANTOS FILHO

SENTENÇA: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Arquivem-se. TERESINA, 31 de julho de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007058-98.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)

Requerido: EZEQUIAS DE MACEDO COSTA

Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 989)

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, a autora foi intimada por carta com aviso de recebimento, sem qualquer manifestação. Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art.485, §2, CPC. Sem Honorários Advocatícios. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Após, proceda-se ao arquivamento do feito, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004339-65.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOÃO VICTOR GUIMARÃES SILVA, RICARDO SILVA RIBEIRO

Advogado(s): JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado JADER MADEIRA PORTELA VELOSO (OAB/PIAUÍ Nº 11934) para comparecer à audiência de instrução julgamento designada para 12/08/2019, às 08:30h.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016884-80.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12450)

Requerido: MARIA CLAUDEIA DE LIMA E SOUSA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, a autora foi intimada por carta com aviso de recebimento, sem qualquer manifestação. Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art.485, §2, CPC. Sem Honorários Advocatícios. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Após, proceda-se ao arquivamento do feito, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015572-35.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: MARCOS AURELIO MOURA SANTOS

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº )

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, a autora foi intimada por carta com aviso de recebimento, sem qualquer manifestação. Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art.485, §2, CPC. Sem Honorários Advocatícios. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Após, proceda-se ao arquivamento do feito, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005609-76.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FIAT S.A

Advogado(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9431)

Requerido: A RODRIGUES LINHARES ME

Advogado(s):

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, a autora foi intimada por carta com aviso de recebimento, sem qualquer manifestação. Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art.485, §2, CPC. Sem Honorários Advocatícios. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Após, proceda-se ao arquivamento do feito, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001649-34.2016.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: SEBASTIAO BRAZ DE OLIVEIRA

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Réu: ERY SARAIVA DE OLIVEIRA, TONY JEFFERSON MEDEIROS GOMES, EDINALVA DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte autora as custas e despesas de ingresso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Valor da Dívida: R$ 1.332,41 Boleto anexo.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028533-42.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GIZELDA FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686), LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº ), VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: CARLOS ALBERTO JOSE RODRIGUES

Advogado(s): ROSA MENDES VIANA FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº )

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816029-24.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANA LUCIA ABREU BRANDAO

ADVOGADO(s): MARALINY MONTEIRO AMORIM

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816430-23.2019.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: CAIO MURILO MEDEIROS DOS SANTOS

ADVOGADO(s): LAMARTINE LUIZ COELHO BRITO

POLO PASSIVO: IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815375-37.2019.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: IEDA MARIA DE VASCONCELOS

ADVOGADO(s): CLERICE SANTANA DA SILVA,ULISSES RODRIGUES DE BRITO

POLO PASSIVO: IMPETRADO: MUNICÍPIO DE TERESINA; IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA - SEMEC; IMPETRADO: CLEBER MONTEZUMA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008157-98.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARILI RIBEIRO TABORDA(OAB/PIAUÍ Nº 7900-A)

Requerido: ANTONIO MOISES DE OLIVEIRA - ME

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Já tramita neste juízo o Cumprimento de Sentença Provisório (Processo n.º

0000296-85.2018.8.18.0140) e, não tendo a apelação interposta sido recebido, será o mesmo

convertido em cumprimento definitivo, prosseguimento a demanda naqueles autos.

Assim, apure-se as custas pendentes e dê-se baixa neste feito, devendo o mesmo

permanecer em apenso ao cumprimento de sentença, para fins de posterior arquivamento conjunto.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000296-85.2018.8.18.0140

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença

Exequente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARILI RIBEIRO TABORDA(OAB/PIAUÍ Nº 7900), VITOR DE CARVALHO MIRANDA(OAB/BAHIA Nº 36218)

Executado(a): ANTONIO MOISES DE OLIVEIRA - ME

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Ante o insucesso da apelação interposto nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º

0008157-98.2013.8.18.0140, converto este cumprimento provisório em cumprimento definitivo de

sentença.

Intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca da

petição de fls. 172/173.

Ainda, levante-se a restrição eventualmente existente na plataforma RENAJUD.

Após, voltem-me os autos conclusos.

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0000631-70.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA - DHPP, 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA

Advogado(s): AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11771), JULIANA LULA EULALIO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14717), ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12869), VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15276), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)

Réu: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)

ATO ORDINATÓRIO: De Ordem do Doutor Antônio Reis de Jesus Nollêto, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMO, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP c/c o art. 1º do Provimento nº007/2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, o Douto Advogado Francisco da Silva Filho, Inscrito na OAB/PI nº 5301, para no prazo de cinco (05) dias apresentar memoriais?. Extraído dos autos da ação penal nº 0000631-70.2019.8.18.0140 ? Homicídio Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra Francisco Ribeiro de Sousa Filho, figurando como vítima Samuel de Sousa Borges, em trâmite nesta Unidade Judiciária. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª vara do Tribunal do Júri, aos trinta e um (31) dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove(31.07.2019). Eu, ____________(Antônio Francisco de Sousa e Silva), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0015357-93.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 15º PROMOTORIA- NÚCLEO DO JÚRI

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9402)

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU

Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)

ATO ORDINATÓRIO: Designa audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2019, às 11h30min, no local de costume.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026063-38.2012.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: NICOLAS RYAN ARAUJO SILVA - MENOR

Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA - OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: CRISTIANO ARAUJO SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030453-46.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ALDENIR RIBEIRO DE CARVALHO DIAS, MARCILEIDE CARVALHO DIAS CANDEIRA, ALBERTO DIAS CANDEIRA JUNIOR

Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )

Inventariado: ALBERTO DIAS CANDEIRA NETO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Fica o advogado Dr. FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR - OAB/PI 3790, devidamente intimado da SENTENÇA Vistos estes autos. I RELATÓRIO. 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofertou Denúncia em desfavor de FRANCISCO SAMPAIO SALES, já bastante qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. 1.2. A Denúncia de f. 02-04 narra toda situação fática e preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, restaram presentes a autoria e materialidade delitiva. 1.3. A peça acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial nº 002.938-1ºDP-2008, tendo sido recebida em 10-07-2009, conforme a Decisão de f. 42. 1.4. O acusado foi devidamente citado em 27-07-2009, conforme Mandado de Citação de f. 47 e da Certidão de f. 47 verso, tendo apresentado resposta à acusação de f. 49-51. 1.5. Saneado o processo em 19-08-2009, foi designada audiência de proposta de suspensão condicional do processo para o dia 10-09-2009, às 10horas. A proposta foi aceita pelo réu e pelo seu patrono, oportunidade em que a denúncia foi aceita e suspensa por um prazo de 2 anos. Contudo, diante do descumprimento das obrigações impostas na proposta de suspensão, pelo réu, o Ministério público, nas f. 89 em seu requerimento, pugnou pela revogação do benefício e prosseguimento da Ação até sentença final condenatória, o que foi deferido por este Juízo na decisão de f. 97-99 dos autos, Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26091557 CA6AE.60A3C.2A8EF.3ADC3.7170F.153B0 1.6. As audiências redesignadas nos Despachos de f. 518, 578, 584, 609, 611, 612, 641, 659, restaram infrutíferas. No entanto, através do Despacho de f. 669, foi redesignada audiência para o dia 17/07/2017, às 8h20min, que se realizou, em parte, onde foi ouvida a testemunha de acusação DANILO MELO DE SOUSA, apenas, tendo sido a audiência redesignada para o dia 29/11/2017, às 10h30min. 1.7. Citado em 02-06-2011 para apresentar resposta á acusação, o mesmo se defendeu através de petição de f. 112-121. Saneado o processo, foi redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 01-03-2012, às 11h30min. A audiência redesignada não foi realizada face a ausência do patrono do acusado. 1.8. As audiências redesignadas nos despachos de f. 147, 154, 159, 181, 182, 183, 185, 186, 187, 188, 198 e 202 restaram infrutíferas. Contudo, através do despacho de f. 203, foi redesignada audiência para o dia 05-10-2017, às 12 horas. Aberta a audiência, foi ouvida, apenas, a testemunha de acusação VALTER FERREIRA DA SILVA, oportunidade em que a audiência foi redesignada para o dia 23-11-2017, às 10h30min. A audiência não foi realizada face a aus~encia do patrono do réu e do acusado, no entanto, o réu teve contra si decretados os efeitos da revelia e a audiência foi redesignada para o dia 24-01-2018, às 13 horas. 1.9. A audiência redesignada foi realizada nos termos dos arts. 400, 401, 402 do CPP, gravada em DVD-R de f. 237, onde após a oitiva da testemunha FERNANDO ANTISTENES ROSAL e do interrogatório do acusado, em não havendo diligências, as partes requereram a substituição dos debates orais pela apresentação dos memoriais escritos, no prazo e forma da Lei, o que foi deferido por este Juízo. 1.10. O Ministério Público apresentou memoriais escritos de f. 343-348. 1.11. A Defesa apresentou memoriais escritos de f. 354-357. 1.12. Os autos vieram conclusos para julgamento em 28-02-2018. 1.13. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que o acusado FRANCISCO SAMPAIO SALES tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2.2. Quanto ao delito de estelionato, a materialidade e a autoria delitiva são livres de dúvidas. Basta ver o Inquérito Policial, instaurado por Portaria de f. 06, representação criminal de f. 08-11, perfeitamente instruída com os documentos de f. 12-24; Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26091557 CA6AE.60A3C.2A8EF.3ADC3.7170F.153B0 o termo de ratificação da representação de f. 24, o Boletim de ocorrência de f. 25; as declarações prestadas pela testemunha FERNANDO ANTISTENES ROSAL, na fase policial, de f. 28 (onde esta relatou as transações feitas como corretor, á época dos fatos, corroborando com as declarações prestadas pela vítima, na representação criminal); as declarações prestadas por WALTER FERREIRA DA SILVA, na fase policial, de f. 29 (onde esta afirmou que era corretor, que adquiriu um veículo Santana, placa HUI, de um indivíduo que é proprietário de um parque de diversões Sao francisco e que, após ficar um mês com o carro, este foi financiado a um amigo de nome SAMPAIO, onde este financiou por um valor de R$ 8.000,00 e que a negociação continuou na praça, muito embora o nome estivesse em nome de SAMPAIO, contudo, alguns meses depois, o mesmo veículo foi negociado a um parente do fernando, onde a negociação foi feita pelo declarante, onde recebeu uma comissão de R$ 2.800,00 e entregou o dinheiro nas mãos do SAMPAIO, que emitiu recibo e entregou a documentação do veículo ao comprador); o inhterrogatório do indiciado, na fase policial, onde o mesmo assumiu a acusação, confessando que foi vizinho da vítima e que procurou o mesmo para que financiasse um veículo em seu próprio nome, pois estava com o nome sujo, no SPC, onde ele se comprometeu a pagar as parcelas do financiamento e que o financiamento se tratava de um veículo SANTANA , ano 93-94, placa HUI, 4801, junto ao Banco Panamericano, no entanto, após 3 meses com o veículo, o acusado negociou o veículo, afirmando não ter mais condições de arcar com as despesas, afirmando, ainda, que o corretor Fernando intermediou a negociação, onde pagou ao mesmo uma quantia de R$ 2.800,00. Corroboram, ainda, as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação em Juízo, onde suas declarações foram gravadas em DVD-R de f. 216 e 237. 2.3. Sendo assim, tudo do que constam nos autos faz-se crer que realmente o acusado cometeu o crime de estelionato, pois o acusado, mediante meio ardil, com a intenção de dar prejuízo na vítima, celebrou contrato de compra e venda de um veículo financiado em nome da vítima, que estava na sua posse. Agindo assim, com a intenção de dar balão ou um chapéu na vítima, não honrou com as prestações acordadas e ainda vendeu o carro a um terceiro, sem regularização alguma, ou seja, agiu de má-fé e com o intuito de lucro fácil em prejuízo da vítima. 2.4. Não há que se falar em fragilidade de provas ou ausência das mesmas, uma vez que as provas utilizadas como parâmetro nesta decisão foram produzidas em audiência e na fase policial, por testemunhos e provas documentais, ou seja, provas incontestáveis. Também, não há que se falar em ilícito civil, pois não se trata de mera dívida e/ou inadimplemento de prestações, e a conduta do réu é proporcionalmente apenada pela tipificação jurídica do crime de estelionato, ou seja, o réu agiu, sem nenhuma dúvida, com o ânimo de lesar a vítima, na expectativa de se dar bem às custas da mesma, tanto é que o acusado repassou o veículo a uma terceira pessoa e não tomou nem sequer o cuidado de saber o nome e endereço para localização do comprador e nem procurou a vítima para pagar as parcelas em atraso e facilitar a situação da mesma. 2.5. Reconhecida a materialidade e autoria do delito de estelionato, vale ressaltar que ocorreram, no presente caso, as 4 fases do crime (cogitação, preparação, execução e consumação) e que a conduta do acusado foi típica, ilícita e culpável. Assim, não basta à materialidade e a autoria, é fundamental que não estejam presentes as causas Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26091557 CA6AE.60A3C.2A8EF.3ADC3.7170F.153B0 excludentes de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou de punibilidade. Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, tipicidade ou punibilidade, pois o denunciado era maior e capaz, ao tempo do fato, portanto imputável. 2.6. Diante do que foi narrado na Denúncia de f. 02/04 e do que foi apurado durante a instrução processual restou caracterizado, apenas, o cometimento do crime de estelionato na sua forma consumada. 2.7. Assim, a condenação do denunciado é inevitável e justa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal e é medida que se impõe. III DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado FRANCISCO SAMPAIO SALES, qualificado nos autos, nas disposições do art. 171, caput, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie, tendo em vista que a vida de um advogado é pautada na ética, disciplina e moralidade, sendo que agindo de forma diversa, de modo a tirar proveito de forma ilícita, não dignifica ninguém, principalmente uma profissão essencial à Justiça, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da Certidão Criminal de Antecedentes Criminais do acusado e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do Piauí em 10-06-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito, muito embora haja processo por falsidade documental. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26091557 CA6AE.60A3C.2A8EF.3ADC3.7170F.153B0 fixação da pena, uma vez que o acusado era amigo da vítima e se utilizou da aproximação, da amizade, para dar o golpe, de modo que facilitou a empreitada criminosa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. AS CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo, uma vez que trouxe sérios prejuízos á vítima, devendo ser esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase (CULPABILIDADE e CONDUTA SOCIAL). Dessa forma fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS - MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e não existem circunstâncias agravantes a serem valoradas. Diante disso, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena final 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS - MULTA. 3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu FRANCISCO SAMPAIO SALES, vez que não houve prisão cautelar contra o réu. 3.8. Determino o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao réu, presentes nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A pena deve ser cumprida na residência do réu. 3.11. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 penas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação da réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Pena. Por estes motivos não há que se falar em "sursis" da pena. 3.12. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que inexiste pedido na peça acusatória, tampouco houve contraditório a respeito. 3.13. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não estarem Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26091557 CA6AE.60A3C.2A8EF.3ADC3.7170F.153B0 presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos Mandados de prisão preventiva em aberto, seja feita a expedição de contramandado de prisão a favor do réu. 3.14. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. IV DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu FRANCISCO SAMPAIO SALES, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Comunique-se à vítima ANTONIO CARLOS BRAZ ROCHA, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. 4.3. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. 4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu FRANCISCO SAMPAIO SALES, o Ministério Público e a Defesa do réu. 4.7. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 60 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teresina, 10 de junho de 2019 Juiz ALMIR ABIB TAJRA FILHO. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0011846-92.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO SAMPAIO SALES

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)

SENTENÇA: Fica o advogado Dr. FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR - OAB/PI 3790, devidamente intimado da SENTENÇA Vistos estes autos. I RELATÓRIO. 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofertou Denúncia em desfavor de FRANCISCO SAMPAIO SALES, já bastante qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. 1.2. A Denúncia de f. 02-04 narra toda situação fática e preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, restaram presentes a autoria e materialidade delitiva. 1.3. A peça acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial nº 002.938-1ºDP-2008, tendo sido recebida em 10-07-2009, conforme a Decisão de f. 42. 1.4. O acusado foi devidamente citado em 27-07-2009, conforme Mandado de Citação de f. 47 e da Certidão de f. 47 verso, tendo apresentado resposta à acusação de f. 49-51. 1.5. Saneado o processo em 19-08-2009, foi designada audiência de proposta de suspensão condicional do processo para o dia 10-09-2009, às 10horas. A proposta foi aceita pelo réu e pelo seu patrono, oportunidade em que a denúncia foi aceita e suspensa por um prazo de 2 anos. Contudo, diante do descumprimento das obrigações impostas na proposta de suspensão, pelo réu, o Ministério público, nas f. 89 em seu requerimento, pugnou pela revogação do benefício e prosseguimento da Ação até sentença final condenatória, o que foi deferido por este Juízo na decisão de f. 97-99 dos autos, Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26091557 CA6AE.60A3C.2A8EF.3ADC3.7170F.153B0 1.6. As audiências redesignadas nos Despachos de f. 518, 578, 584, 609, 611, 612, 641, 659, restaram infrutíferas. No entanto, através do Despacho de f. 669, foi redesignada audiência para o dia 17/07/2017, às 8h20min, que se realizou, em parte, onde foi ouvida a testemunha de acusação DANILO MELO DE SOUSA, apenas, tendo sido a audiência redesignada para o dia 29/11/2017, às 10h30min. 1.7. Citado em 02-06-2011 para apresentar resposta á acusação, o mesmo se defendeu através de petição de f. 112-121. Saneado o processo, foi redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 01-03-2012, às 11h30min. A audiência redesignada não foi realizada face a ausência do patrono do acusado. 1.8. As audiências redesignadas nos despachos de f. 147, 154, 159, 181, 182, 183, 185, 186, 187, 188, 198 e 202 restaram infrutíferas. Contudo, através do despacho de f. 203, foi redesignada audiência para o dia 05-10-2017, às 12 horas. Aberta a audiência, foi ouvida, apenas, a testemunha de acusação VALTER FERREIRA DA SILVA, oportunidade em que a audiência foi redesignada para o dia 23-11-2017, às 10h30min. A audiência não foi realizada face a aus~encia do patrono do réu e do acusado, no entanto, o réu teve contra si decretados os efeitos da revelia e a audiência foi redesignada para o dia 24-01-2018, às 13 horas. 1.9. A audiência redesignada foi realizada nos termos dos arts. 400, 401, 402 do CPP, gravada em DVD-R de f. 237, onde após a oitiva da testemunha FERNANDO ANTISTENES ROSAL e do interrogatório do acusado, em não havendo diligências, as partes requereram a substituição dos debates orais pela apresentação dos memoriais escritos, no prazo e forma da Lei, o que foi deferido por este Juízo. 1.10. O Ministério Público apresentou memoriais escritos de f. 343-348. 1.11. A Defesa apresentou memoriais escritos de f. 354-357. 1.12. Os autos vieram conclusos para julgamento em 28-02-2018. 1.13. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que o acusado FRANCISCO SAMPAIO SALES tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2.2. Quanto ao delito de estelionato, a materialidade e a autoria delitiva são livres de dúvidas. Basta ver o Inquérito Policial, instaurado por Portaria de f. 06, representação criminal de f. 08-11, perfeitamente instruída com os documentos de f. 12-24; Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26091557 CA6AE.60A3C.2A8EF.3ADC3.7170F.153B0 o termo de ratificação da representação de f. 24, o Boletim de ocorrência de f. 25; as declarações prestadas pela testemunha FERNANDO ANTISTENES ROSAL, na fase policial, de f. 28 (onde esta relatou as transações feitas como corretor, á época dos fatos, corroborando com as declarações prestadas pela vítima, na representação criminal); as declarações prestadas por WALTER FERREIRA DA SILVA, na fase policial, de f. 29 (onde esta afirmou que era corretor, que adquiriu um veículo Santana, placa HUI, de um indivíduo que é proprietário de um parque de diversões Sao francisco e que, após ficar um mês com o carro, este foi financiado a um amigo de nome SAMPAIO, onde este financiou por um valor de R$ 8.000,00 e que a negociação continuou na praça, muito embora o nome estivesse em nome de SAMPAIO, contudo, alguns meses depois, o mesmo veículo foi negociado a um parente do fernando, onde a negociação foi feita pelo declarante, onde recebeu uma comissão de R$ 2.800,00 e entregou o dinheiro nas mãos do SAMPAIO, que emitiu recibo e entregou a documentação do veículo ao comprador); o inhterrogatório do indiciado, na fase policial, onde o mesmo assumiu a acusação, confessando que foi vizinho da vítima e que procurou o mesmo para que financiasse um veículo em seu próprio nome, pois estava com o nome sujo, no SPC, onde ele se comprometeu a pagar as parcelas do financiamento e que o financiamento se tratava de um veículo SANTANA , ano 93-94, placa HUI, 4801, junto ao Banco Panamericano, no entanto, após 3 meses com o veículo, o acusado negociou o veículo, afirmando não ter mais condições de arcar com as despesas, afirmando, ainda, que o corretor Fernando intermediou a negociação, onde pagou ao mesmo uma quantia de R$ 2.800,00. Corroboram, ainda, as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação em Juízo, onde suas declarações foram gravadas em DVD-R de f. 216 e 237. 2.3. Sendo assim, tudo do que constam nos autos faz-se crer que realmente o acusado cometeu o crime de estelionato, pois o acusado, mediante meio ardil, com a intenção de dar prejuízo na vítima, celebrou contrato de compra e venda de um veículo financiado em nome da vítima, que estava na sua posse. Agindo assim, com a intenção de dar balão ou um chapéu na vítima, não honrou com as prestações acordadas e ainda vendeu o carro a um terceiro, sem regularização alguma, ou seja, agiu de má-fé e com o intuito de lucro fácil em prejuízo da vítima. 2.4. Não há que se falar em fragilidade de provas ou ausência das mesmas, uma vez que as provas utilizadas como parâmetro nesta decisão foram produzidas em audiência e na fase policial, por testemunhos e provas documentais, ou seja, provas incontestáveis. Também, não há que se falar em ilícito civil, pois não se trata de mera dívida e/ou inadimplemento de prestações, e a conduta do réu é proporcionalmente apenada pela tipificação jurídica do crime de estelionato, ou seja, o réu agiu, sem nenhuma dúvida, com o ânimo de lesar a vítima, na expectativa de se dar bem às custas da mesma, tanto é que o acusado repassou o veículo a uma terceira pessoa e não tomou nem sequer o cuidado de saber o nome e endereço para localização do comprador e nem procurou a vítima para pagar as parcelas em atraso e facilitar a situação da mesma. 2.5. Reconhecida a materialidade e autoria do delito de estelionato, vale ressaltar que ocorreram, no presente caso, as 4 fases do crime (cogitação, preparação, execução e consumação) e que a conduta do acusado foi típica, ilícita e culpável. Assim, não basta à materialidade e a autoria, é fundamental que não estejam presentes as causas Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26091557 CA6AE.60A3C.2A8EF.3ADC3.7170F.153B0 excludentes de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou de punibilidade. Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, tipicidade ou punibilidade, pois o denunciado era maior e capaz, ao tempo do fato, portanto imputável. 2.6. Diante do que foi narrado na Denúncia de f. 02/04 e do que foi apurado durante a instrução processual restou caracterizado, apenas, o cometimento do crime de estelionato na sua forma consumada. 2.7. Assim, a condenação do denunciado é inevitável e justa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal e é medida que se impõe. III DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado FRANCISCO SAMPAIO SALES, qualificado nos autos, nas disposições do art. 171, caput, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie, tendo em vista que a vida de um advogado é pautada na ética, disciplina e moralidade, sendo que agindo de forma diversa, de modo a tirar proveito de forma ilícita, não dignifica ninguém, principalmente uma profissão essencial à Justiça, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da Certidão Criminal de Antecedentes Criminais do acusado e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do Piauí em 10-06-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito, muito embora haja processo por falsidade documental. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26091557 CA6AE.60A3C.2A8EF.3ADC3.7170F.153B0 fixação da pena, uma vez que o acusado era amigo da vítima e se utilizou da aproximação, da amizade, para dar o golpe, de modo que facilitou a empreitada criminosa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. AS CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo, uma vez que trouxe sérios prejuízos á vítima, devendo ser esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase (CULPABILIDADE e CONDUTA SOCIAL). Dessa forma fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS - MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e não existem circunstâncias agravantes a serem valoradas. Diante disso, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena final 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 50 (CINQUENTA) DIAS - MULTA. 3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu FRANCISCO SAMPAIO SALES, vez que não houve prisão cautelar contra o réu. 3.8. Determino o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao réu, presentes nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A pena deve ser cumprida na residência do réu. 3.11. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 penas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação da réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Pena. Por estes motivos não há que se falar em "sursis" da pena. 3.12. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que inexiste pedido na peça acusatória, tampouco houve contraditório a respeito. 3.13. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não estarem Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 16/07/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26091557 CA6AE.60A3C.2A8EF.3ADC3.7170F.153B0 presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos Mandados de prisão preventiva em aberto, seja feita a expedição de contramandado de prisão a favor do réu. 3.14. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. IV DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu FRANCISCO SAMPAIO SALES, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Comunique-se à vítima ANTONIO CARLOS BRAZ ROCHA, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. 4.3. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. 4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu FRANCISCO SAMPAIO SALES, o Ministério Público e a Defesa do réu. 4.7. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 60 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teresina, 10 de junho de 2019 Juiz ALMIR ABIB TAJRA FILHO. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. (COPIE OU DIGITE O CONTEÚDO DO ATO A SER PUBLICADO)

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000039-26.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ANTONIO PAULO SILVA DAS CHAGAS, TIAGO DA SILVA MATOS

Advogado(s): KEYLANE NUNES QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12206)

ATO ORDINATÓRIO: FICA INTIMADO A ADVOGADA KEYLANE NUNES QUEIROZ, OAB 12206, PARA APRESENTAR DEFESA ESCRITA DO ACUSADO TIAGO DA SILVA MATOS, NO PRAZO E NA FORMA DA LEI.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013742-34.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 10010)

Requerido: ROSANGELA MARIA TEIXEIRA DA SILVA SOUSA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0008855-65.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI

Réu: WANDREY ROMARIO DE SOUSA SANTIAGO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado WANDREY ROMARIO DE SOUSA SANTIAGO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 31 de julho de 2019 (31/07/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003177-35.2018.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER - SUDESTE

Réu: KLEBER LIMA BARBOSA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado KLEBER LIMA BARBOSA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 31 de julho de 2019 (31/07/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018815-31.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)

Requerido: RAIMUNDO FRANCISCO PIRES DE OLIVEIRA, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO MAFRENSE

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0011864-89.2004.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: CÉLIO DE SOUSA BARROS, EDILEUSO SOUSA BARROS ESCOBAR, ROBOCOP

Vítima: ESPEDITO DA SILVA CUNHA, DEUSLENE LIMEIRA BARROS, RAIMUNDO FERREIRA DOS REIS FILHO, IZAURI BORGES LEAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA , Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, CÉLIO DE SOUSA BARROS, vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), filho(a) de MARIA ROSA DE SOUSA e SEBASTIÃO CARDOSO DE BARROS, residente e domiciliado(a) em RESIDENCIAL LINDOIA 2, Q. I, CASA 2, FRIPISA, CAMPO MAIOR - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Ex positis DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CÉLIO DE SOUSA BARROS nos termos dos arts. 107, IV, 109, I, e 115, todos do CP, c/c art. 61, do CPP. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se os autos. P. R. I. e Cumpra-se. ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ EVA SOARES TORRES, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 31 de julho de 2019.

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0016501-34.2014.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Réu: VILMAR BATISTA FURTADO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado VILMAR BATISTA FURTADO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 31 de julho de 2019 (31/07/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

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