Diário da Justiça
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Publicado em 30/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HC Nº 0706732-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0706732-17.2019.8.18.0000 (Elesbão Veloso-PI/Vara Única)
Processode Origem nº 0000107-55.2019.8.18.0049
Impetrante: Carlos Augusto Bezerra de Sousa Leal (OAB/PI nº 9526) e Outro
Paciente: José Lopes Teixeira
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao manter a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade da paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante grave violência, configurada pelo golpe de facão desferido contra a vítima causando-lhe uma lesão de grande extensão no braço (suturada com mais de 50 pontos), não se consumando o homicídio por motivos alheios à sua vontade, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;
4. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus,masDENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de junho de 2019.
Conflito Negativo de Competência Nº 0701070-72.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Conflito Negativo de Competência nº 0701070-72.2019.8.18.0000(PO- 0000349-39.2017.8.18.0031)
Suscitante: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI;
Suscitado : Juízo da 2ª Vara Cívelda Comarca de Parnaíba-PI;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE PROVIDENCIAS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FAVOR DE IDOSO - SUPERVENIENTE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA (SUSCITADO) - DECISÃO UNANIME.
1. In casu, fica evidenciada hipótese apta a atrair a competência do Juízo Suscitante para o processamento e julgamento da ação, haja vista que se trata de matéria afeita ao direito de família, o que autoriza o deslocamento da competência (art. 43, inciso II, da lei nº 3.716/79) Precedentes;
2. Conflito conhecido e improvido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível (Família) de Parnaíba-PI (Suscitado), à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Conflito de Competência, para, no mérito, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, fixando então a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Parnaíba-PI/ Vara exclusiva à matéria relativa ao direito de família (Juízo Suscitante), para o processamento e julgamento do presente feito, em consonância com o parecerdo Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de Julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703066-42.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível/Remessa Necessária nº0703066-42.2018.8.18.0000(1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI - PO-0010577-57.2005.8.18.0140)
Apelante : Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PI;
Procurador : José Francisco Benício de Macêdo e Outros;
Apelado: Diego Franchetti;
Advogado : Rogerio de Rezende Paiola (OAB/SP 117.080 - OAB/RN 442-A);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRVL) - EXPEDIÇÃO CONDICIONADA AO LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL - DEMONSTRADO O PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS - COERÇÃO INDEVIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A competência para o licenciamento de veículo é do órgão de trânsito estadual, nos termos do art. 22 do CTB. Portanto, o Apelante é a autoridade responsável pelo registro e transferência de propriedade dos veículos e expedição de licenças, sendo então parte legítima para figurar no pólo passivo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada;
2. O art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a licença de veículos está condicionada à quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
3. In casu, o Apelante negou-se a expedir o Certificado de Registro e Licenciamento, em razão da existência de uma constrição judicial em nome da ex-proprietária do veículo;
4. Todavia, o gravame no registro do bem não impede o fornecimento do CRLV, tendo em vista que a restrição impossibilita apenas a transferência da propriedade, até que se proceda sua regularização no processo judicial;
5. Assim, impõe-se ao Apelante a obrigação de proceder à expedição do documento vindicado, sobretudo porque o Apelado efetivou o pagamento das taxas necessárias à renovação da licença;
6. Apelação Cível e Remessa necessária conhecidas, mas improvidas, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERde ambos os recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença em todos os termos. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de Junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700745-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0700745-97.2019.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Jaicós-PI)
- Proc. origem n°0000456-78.2012.8.18.0057).
Apelantes/Apelados: Adriana Maria de Jesus Figueiredo e Outros;
Advogada: Girlane Maria Lima Cassiano (OAB-PI n°3.897/03);
Apelado/Apelante: Município de Patos do Piauí-PI
Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB-PI n°1.750);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS RECURSO DO ENTE PÚBLICO - PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO CONHECIMENTO - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - ART. 7º DA CF/88 - RECURSO DOS AUTORES - IMPLEMENTO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.
1. No tocante às preliminares, o Apelante (ente público) apenas reproduz as teses apresentadas no juízo de origem, sem, contudo, demonstrar os motivos do seu inconformismo, indicando possíveis vícios ou erros no julgado, a justificar o não conhecimento do recurso nesses pontos, nos termos dos arts. 1.010 e 932, III, ambos do novo códex;
2. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora".In casu, o Apelante (Município) não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão dos autores da ação de cobrança, devendo então manter a condenação imposta;
3. Quanto ao implemento de carga horária de servidores municipais, trata-se de matéria inserida no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, tornando-se então inviável o acolhimento do pedido dos Apelantes (autores), uma vez que ausente aprova da ilegalidade ou abuso de poder;
4. De igual modo, não prospera o pleito de indenização por danos morais, haja vista que os Apelados não se desincumbiram de comprovar o preenchimento dos requisitos configuradores da responsabilidade civil. Sentença mantida;
5. Recurso do Município parcialmente conhecido, fazendo-o, contudo, na íntegra quanto ao dos autores, mas improvidos, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto pelo Município de Patos-PI e na íntegra quanto ao dos Autores,porém,NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de Junho de 2019.
HC Nº 0706354-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0706354-61.2019.8.18.0000 (Parnaíba-PI/2ª Vara Criminal)
Processo de Origem n° 0004168-57.2012.8.18.0031
Impetrante: Rafael de Sousa Fernandes (OAB nº 9.260)
Paciente: Francisco das Chagas dos Santos Soares
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. A manutenção ou imposição da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a manutenção da medida extrema em relação ao paciente, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam (art.312 do CPP). Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente, quando o paciente permaneceu em liberdade durante toda a tramitação do feito, como na espécie. Precedentes;
3. Ordem concedida, à unanimidade, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOARES, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sr. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de junho de 2019.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009697-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 2016.0001.009697-7.
(Numeração Única: 0020514-81.2011.8.18.0140).
EMBARGANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI
Procurador : Francisco Jesus Vieira (OAB/PI nº 16.149).
EMBARGADO : PIAUÍ VISTORIA DE VEÍCULOS LTDA - .
Advogado : João Eulálio de Pádua Filho (OAB/PI nº 8.031).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. NÃO EXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO. TESES EXPRESSAMENTE ANALISADAS. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA. NEGO PROVIMENTO. I - Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II - Da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que a matéria debatida pelo Embargante foi expressamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissão. III - Embargados de declaração conhecidos e desprovidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls.487/989), MAS negar-lhes provimento, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência da omissão apontada pela Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais debatidos, que não extrapolam os limites cognitivos do Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010868-2 (Conclusões de Acórdãos)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010868-2.
(Numeração única: 0001581-85.2010.8.18.0046).
Recorrente : ANTÔNIO DE ARAÚJO RODRIGUES.
Advogado (s) : Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e Outra.
Recorrido : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB/PI nº 15.876).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010868-2. . NÃO CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CASO SUB EXAMEN E A TESE FIXADA PELO STF, NO ARE 709.212/DF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EXARADO POR ESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRESIDENTE DESTE TJPI PARA AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES, NOS TERMOS DO ART. 1.030, V, DO CPC. I- Correto o julgamento realizado por esta 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao Apelo para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS referente ao período laborado pelo Recorrente, mas, observando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da Ação, pois, no caso examinado, a aludida decisão trata de hipótese divergente, que não se encaixa nos efeitos da decisão proferida pelo STF, no julgamento do ARE nº 709.212, notadamente quanto à modulação dos seus efeitos, não comportando retratação no caso em tela. II- Isto posto, não há o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, v, \"c\", do CPC, em razão de não haver correspondência entre o caso sub examen e a tese fixada pelo STF, no ARE 709.212/DF, razão pela qual o Acórdão exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público deve ser mantido em todos os seus termos. III- Decisão por votação unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, ,à unanimidade, DEIXAR de REALIZAR o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, V,\"c\", do CPC, em razão de NÃO HAVER CORRESPONDÊNCIA entre o caso subexamen e a tese fixada pelo STF, no ARE 709.212/DF, razão pela qual mantemseo Acórdão exadado por esta 1ª Câmara de Direito Público, em todos os seus termos. DETERMINAR a DEVOLUÇÃO dos AUTOS ao PRESIDENTE deste TJPIpara as providências pertinentes, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
AGRAVO Nº 2018.0001.004363-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004363-5 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003684-9. (Numeração única: 0000725-40.2016.8.18. 0102).
Agravante : EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA.
Advogado : Manoel Emídio de Oliveira Neto (OAB/PI nº 80/90-B).
Agravado(S) : JOÃO FRANÇA e JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO.
Advogada : Shirley Veloso de Alencar (OAB/PI nº 7.549).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE PONTO FACULTATIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, consoante o art. 1003, §6º, do CPC e a jurisprudência remansosa do STJ, sob pena de não conhecimento do recurso. II - Agravo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO Interno, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706931-39.2019.8.18.0000 (JAICÓS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706931-39.2019.8.18.0000 (JAICÓS/VARA ÚNICA)
RECORRENTE: CLEBIO NUNES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: MÁVIO SILVEIRA CARVALHO (OAB/PI Nº 7515)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Boletim de Ocorrência de Id. Num. 525525 - Pág. 13-14, pelo Auto de Exame de Corpo de Delito - Exame Cadavérico de Id. Num. 525525 - Pág. 18-19, pelas Fotografias de Id. Num. 525525 - Pág. 20-24, pelo Auto de Apresentação de Apreensão de Id. Num. 525525 - Pág. 28-31.
2.Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios da autoria delitiva, em especial pelos depoimentos testemunhais de José Nivaldo Cinobilino da Costa (Id. Num. 525525 - Pág. 26/27) e Nivaldo de Sousa Figuerede (Id. Num. 525525 - Pág. 32-33), por conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia dos Recorrentes e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
3.Dessarte, não restou demonstrado indubitavelmente que o Recorrente teria agido para repelir, mediante o uso moderado dos meios necessários, injusta agressão em defesa própria ou de terceiro, e que, ainda assim, não teria agido com animus necandi, há versão diversa nos autos que, claramente, aponta para outro sentido.
4.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada .
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009178-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº. 2017.0001.009178-9 (0026695-64.2012.8.18.0140).
Embargantes :ANA DO ESPÍRITO SANTO DE CARVALHO GONÇALVES NUNES E OUTROS.
Advogados : Herberth Denny de Siqueira Barros (OAB/PI nº. 3.077 e Outros.
Embargado : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI nº. 15.767).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO NO JULGAMENTO DOS PRIMITIVOS EMBARGOS. MOTIVO DE SUSPEIÇÃO QUE JÁ SUBSISTIA NA DATA DO JULGAMENTO DO APELO. NULIDADE DO JULGADO. EMBARGOS PROVIDOS. I - Mediante pesquisa pelo sítio eletrônico deste e. TJPI, revela-se incontroverso que a causa de declaração de suspeição indicada, qual seja, patrocínio da causa dos Embargantes por advogado do e. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM em causa pretérita, já subsistia no momento do julgamento do Apelo, em Sessão ocorrida em 25.01.18. II - Depreende-se que a participação do e. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM foi determinante não somente para o resultado do julgamento do Apelo, mas para a própria composição da Sessão, para a qual se exige, nos termos do art. 941, §2º, do CPC, a presença de 03 (três) Desembargadores desimpedidos. III - Conforme se constata da Certidão de Julgamento (fl.11.644/11.645), a apreciação da Apelação, pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, deu-se por 03 (três) Desembargadores, contudo, apenas 02 (dois) habilitados a participar do julgamento, em razão da anunciada suspeição do terceiro Magistrado, devendo ser considerado nulo o voto proferido por este, e, por consequência, declarada a nulidade do julgamento, uma vez que não foi obtido o quorum legalmente previsto. Precedentes. IV - Assim, deve ser reconhecida a nulidade do julgamento do Recurso de Apelação nº. 2017.0001.009178-9, ocorrido na Sessão do dia 25.01.18 (certidão fls. 11.644/11.645), e, por consequência, ser realizado novo julgamento do aludido Recurso pela e. 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI. V - Embargos de Declaração conhecidos e providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por entenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de RECONHECER a NULIDADE do julgamento do Recurso de Apelação nº. 2017.0001.009178-9, ocorrido na Sessão do dia 25.01.18 (certidão fls. 11.644/11.645), devendo, por consequência, SER REALIZADO NOVO JULGAMENTO do aludido Recurso pela e. 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, conforme pleito de Embargado, por não vislumbrar propósito protelatório.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011878-3 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2017.0001.011878-3 (0011878-51.2017.8.18.0000).
Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Humberto da Costa Azevedo (OAB/PI nº. 15.768).
Embargada : MARIA DO CARMO MENDONÇA DE CARVALHO TAVARES.
Advogado : Josélio Sálvio Oliveira (OAB/PI nº. 5.636) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS VEDAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. I - O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - O acórdão recorrido é clarividente ao fundamentar que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste de vencimentos previstos em lei não constitui justificativa idônea para que o ESTADO DO PIAUÍ exonere-se de sua obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais à discricionariedade do gestor público, afastando-se, com isso, a alegada omissão quanto à disposição constitucional contida no art. 169, da CF. III - Considerando que o reenquadramento da Impetrante formalmente se efetivou com a edição do Decreto nº, 15.101/13, o ESTADO DO PIAUÍ deveria ter promovido o pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes, não sendo crível que se furte do cumprimento de lei amparado na extrapolação de limite de gasto de pessoal ou nulidade de ato, nos termos dos arts. 21 e 22, da LRF, mormente porque os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. IV - As restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve pronunciamento jurisdicional, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos. V - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707871-38.2018.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707871-38.2018.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL)
1º APELANTE: PATRICK SILVA RIBEIRO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas
2º APELANTE: SEBASTIÃO BRENO PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO)
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EQUIVOCADAMENTE VALORADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO RECHAÇADO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não foram devidamente valoradas, tendo o julgador apresentado fundamentação inidônea para a avaliação da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e motivos do crime, devendo, por medida de justiça, serem afastadas.
2. Constata-se que o regime estabelecido na sentença é adequado, sendo suficiente para reprovação da conduta e prevenção delitiva, em razão do quantum da pena fixada associado à recidiva do apelante, sendo inadmissível a sua modificação.
3. A situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente.
4. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, tão somente para redimensionar as penas cominadas aos réus, que passará a ser de 8 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa - para PATRICK SILVA RIBEIRO; e 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa - para SEBASTIÃO BRENO PEREIRA DA SILVA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem das Apelações Criminais, por preencher os requisitos legais exigidos, e voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, tão somente para redimensionar as penas cominadas aos réus, em dissonância com o parecer do Ministério Público de Grau Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706783-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706783-28.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA - 6ª VARA CRIMINAL/0001868-76.2018.8.18.0140
APELANTE: THALYSON ROBERTO COSTA NASCIMENTO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Rechaçadas as preliminares arguidas, por ausência de demonstração de prejuízo.
1. O arcabouço probatório dos autos é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito. As vítimas confirmaram os abusos sofridos, sendo as suas declarações corroboradas por outros meios de prova constante dos autos. É de se ressaltar que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, especialmente quando o estupro se dá mediante a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso dos autos.
2. Foram, ao todo, 02 (dois) delitos de estupro, um qualificado e outro de vulnerável, perpetrados na mesma cidade, no interior de um centro de produção abandonado, no mesmo dia, onde o agente, usando a mesma forma de execução, abordou as vítimas e com elas praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Sendo assim, forçoso o reconhecimento do crime continuado, vez que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 71, caput, do Código Penal.
3. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, redimensionando-se a pena privativa de liberdade para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votam pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto e redimensiono a pena privativa de liberdade para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em os seus demais termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701032-60.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701032-60.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)
EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: NORMA BRANDÃO DE LAVENÉRE MACHADO DANTAS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP. IMPROVIDOS.
1. Inexistindo os requisitos do artigo 619, do CPP, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. In casu, a finalidade dos aclaratórios é restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. 3. Embargos que se nega provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nos fundamentos antes elencados, rejeitam os embargos de declaração, mantendo-se intacto o acórdão censurado.
HC Nº 0706386-66.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0706386-66.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processo de Origem Nº 0002335-21.2019.8.18.0140
Impetrante: Ulisses Brasil Lustosa (Defensoria Pública)
Paciente: Luciano Borges Lima
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência e ameça (chegando a lesionar a vítima), inclusive com emprego de arma branca e em concurso de agentes, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus,masDENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de junho de 2019.
HC Nº 0706383-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0706383-14.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processo de Origem Nº 0002335-21.2019.8.18.0140
Impetrante: Ulisses Brasil Lustosa (Defensoria Pública)
Paciente: Ariane Bacelar de Paula
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência e ameça (chegando a lesionar a vítima), inclusive com emprego de arma branca e em concurso de agentes, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus,masDENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de junho de 2019.
Recurso em Sentido Estrito nº 0702778-60.2019.8.18.0000 (ITAINÓPOLIS / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito nº 0702778-60.2019.8.18.0000 (ITAINÓPOLIS / VARA ÚNICA)
Recorrente: LUCIVALDO DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA
ADVOGADO: moésio da rocha e silva (oab/pi - 1045)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É sabido que a pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando nessa fase processual o convencimento do julgador acerca da existência do possível crime. 2 - Não há que se falar em omissão e/ou ausência de fundamentação da decisão judicial, porquanto o magistrado de piso indicou os elementos precisos de materialidade e autoria que ligam o acusado ao evento criminoso. 3 - Um maior aprofundamento deste debate deve ser resolvido segundo o princípio do in dúbio pro societate, cabendo ao acusado oferecer defesa plena quando da instrução perante o Tribunal do Júri. 4 - Do mesmo modo, incabível a prentendida desclassificação para o delito de lesões corporais, pois a devida aferição do animus do agente é matéria que somente poderia ser analisada pelo juízo singular acaso se mostrasse induvidosa. 5 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707094-19.2019.8.18.0000 (PIRIPIRI / 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707094-19.2019.8.18.0000 (PIRIPIRI / 1ª VARA)
APELANTE: WERICK MEMÓRIA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
ATO INFRACIONAL: ART. 121 C/C ART. 14, II, DO CP (TENTATIVA DE HOMICÍDIO)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - MENOR - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO INSERTO NO ART. 121 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO) - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - TESE AFASTADA - CONFISSÃO DO PRÓPRIO ACUSADO - MEDIDA DE INTERNAÇÃO DESCABIDA E DESPROPORCIONAL - NÃO ACOLHIMENTO - CONHECIMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1 Em que pese a alegativa do réu, neste momento, de que sua intenção não era ceifar a vida do ofendido, tal argumento contraria a sua própria confissão feita tanto perante a autoridade policial como em sua oitiva em juízo. 2. Diante da afirmação ostensiva do adolescente de que intentava praticar o homicídio, aliado ao relato do ofendido, das testemunhas e da prova pericial, resta plenamente demonstrada a autoria e materialidade do ato infracional. 3. A gravidade da conduta e a reiteração em práticas ilícitas demonstram ser necessária a medida de internação, não havendo que se falar em desproporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707138-38.2019.8.18.0000 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707138-38.2019.8.18.0000 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: PAULO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB/PI - 11.157)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO.
1. Não há que se falar em desclassificação do delito por cuja prática foi denunciado e condenado o apelante, pois, a alegação de que a droga apreendida destinava-se ao consumo não tem o condão de descaracterizar a traficância, mormente pelo fato de que é comum que os traficantes tenham à sua disposição modesto volume de psicotrópicos, exatamente para tentarem eximir-se de um delito mais grave.
2. Impossibilidade da concessão do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que este apelante se dedica à atividade criminosa, pois o apelante já foi condenado em outra ação penal, novamente, pela prática do crime de tráfico de drogas.
3. O réu não apresentou nenhum elemento que pudesse abreviar a instrução probatória, tendo tergiversado sobre os acontecimentos e alegando em sua defesa a prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal.
3. Sobre a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consigno que, nos termos do art.44, I, do Código Penal, tal pleito é descabido, tendo em vista que o quantum da pena é superior a 04 anos.
4. Regime de cumprimento da pena estabelecido em acordes com o art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
5. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707105-48.2019.8.18.0000 (Teresina / 5ª Vara Criminal) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707105-48.2019.8.18.0000 (Teresina / 5ª Vara Criminal)
APELANTE: GERSON LOPES
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: art. 147 do Código Penal (Ameaça)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - MARIA DA PENHA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - EMBRIAGUEZ TOTAL - TESES AFASTADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE PREVALECER - DECLARAÇÕES DO RÉU QUE TEM FORTE POTENCIAL INTIMIDATÓRIO - ACTIO LIBERA IN CAUSA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, considerando que os fatos normalmente ocorrem longe de olhos e ouvidos indiscretos. 2. O delito do art. 147 do CP é formal, não sendo necessário que a parte se sinta amedrontada, mas tão somente que haja potencialidade para tanto. 3.Tendo o acusado deliberadamente consumido bebidas, certo é que a ação foi livre na sua causa, sendo plenamente possível a responsabilização com base na teoria do "actio libera in causa". 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
HC Nº 0706629-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N°0706629-10.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processo de Origem Nº0002448-72.2019.8.18.0140
Impetrante: Ulisses Brasil Lustosa (Defensoria Pública)
Paciente: Igor Moreira da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;
4.Ordem conhecida, mas, denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente Habeas Corpus, mas DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira- (Convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001049-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2018.0001.001049-6
(Numeração Única: 0008202-05.2013.8.18.0140).
Embargante : ENGESSER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s) : Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3047) e Outros.
Embargada : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A.
Advogado : Mara Andrea Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 4936).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. REAL INTENTO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA CAUSA. I - O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC, i. é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência da contradição suscitada pela Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionadas as matériras recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do at. 1.025, do CPC.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012101-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012101-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (SP012363) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte agravante, BANCO DO BRADESCO S/A, para se manifestar acerca da vigência da decisão agravada e seus efeitos, em face da declinação de competência e alteração do juízo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010726-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010726-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: WALDENILSON PIMENTEL DE SOUSA
ADVOGADO(S): THIANE ASSUNÇÃO DE MORAES VELOSO (PI005990) E OUTRO
REQUERIDO: ZACARIAS DE MOURA FÉ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA (PI006060A)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
RESUMO DA DECISÃO
Indefiro o pedido formulado de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino a intimação do agravante para que efetue o pagamento das custas processuais respectivas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006983-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2015.0001.006983-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/ VARA ÚNICA
EMBARGANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA FREITAS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
EMBARGADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico de nº 100014910485732, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.