Diário da Justiça
8719
Publicado em 30/07/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 76 - 100 de um total de 2124
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707138-38.2019.8.18.0000 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707138-38.2019.8.18.0000 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: PAULO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB/PI - 11.157)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO.
1. Não há que se falar em desclassificação do delito por cuja prática foi denunciado e condenado o apelante, pois, a alegação de que a droga apreendida destinava-se ao consumo não tem o condão de descaracterizar a traficância, mormente pelo fato de que é comum que os traficantes tenham à sua disposição modesto volume de psicotrópicos, exatamente para tentarem eximir-se de um delito mais grave.
2. Impossibilidade da concessão do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que este apelante se dedica à atividade criminosa, pois o apelante já foi condenado em outra ação penal, novamente, pela prática do crime de tráfico de drogas.
3. O réu não apresentou nenhum elemento que pudesse abreviar a instrução probatória, tendo tergiversado sobre os acontecimentos e alegando em sua defesa a prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal.
3. Sobre a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consigno que, nos termos do art.44, I, do Código Penal, tal pleito é descabido, tendo em vista que o quantum da pena é superior a 04 anos.
4. Regime de cumprimento da pena estabelecido em acordes com o art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
5. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707105-48.2019.8.18.0000 (Teresina / 5ª Vara Criminal) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707105-48.2019.8.18.0000 (Teresina / 5ª Vara Criminal)
APELANTE: GERSON LOPES
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: art. 147 do Código Penal (Ameaça)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - MARIA DA PENHA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - EMBRIAGUEZ TOTAL - TESES AFASTADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE PREVALECER - DECLARAÇÕES DO RÉU QUE TEM FORTE POTENCIAL INTIMIDATÓRIO - ACTIO LIBERA IN CAUSA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, considerando que os fatos normalmente ocorrem longe de olhos e ouvidos indiscretos. 2. O delito do art. 147 do CP é formal, não sendo necessário que a parte se sinta amedrontada, mas tão somente que haja potencialidade para tanto. 3.Tendo o acusado deliberadamente consumido bebidas, certo é que a ação foi livre na sua causa, sendo plenamente possível a responsabilização com base na teoria do "actio libera in causa". 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
HC Nº 0706386-66.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0706386-66.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processo de Origem Nº 0002335-21.2019.8.18.0140
Impetrante: Ulisses Brasil Lustosa (Defensoria Pública)
Paciente: Luciano Borges Lima
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência e ameça (chegando a lesionar a vítima), inclusive com emprego de arma branca e em concurso de agentes, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus,masDENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de junho de 2019.
HC Nº 0706383-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0706383-14.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processo de Origem Nº 0002335-21.2019.8.18.0140
Impetrante: Ulisses Brasil Lustosa (Defensoria Pública)
Paciente: Ariane Bacelar de Paula
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência e ameça (chegando a lesionar a vítima), inclusive com emprego de arma branca e em concurso de agentes, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus,masDENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de junho de 2019.
HC Nº 0706354-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0706354-61.2019.8.18.0000 (Parnaíba-PI/2ª Vara Criminal)
Processo de Origem n° 0004168-57.2012.8.18.0031
Impetrante: Rafael de Sousa Fernandes (OAB nº 9.260)
Paciente: Francisco das Chagas dos Santos Soares
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. A manutenção ou imposição da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a manutenção da medida extrema em relação ao paciente, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam (art.312 do CPP). Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente, quando o paciente permaneceu em liberdade durante toda a tramitação do feito, como na espécie. Precedentes;
3. Ordem concedida, à unanimidade, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOARES, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sr. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de junho de 2019.
HC Nº 0706796-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0706796-27.2019.8.18.0000 (Pio IX-PI/Vara Única)
Processo de Origem N° 0000295-31.2018.8.18.0066
Impetrante: Francisco Carlos de Sousa (OAB-CE n° 27.845-B).
Paciente: Eranildo Araújo de Sousa.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO-AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência, inclusive com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal, registre-se, por crime da mesma natureza (art. 157 do Código Penal). Precedentes;
3.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, masDENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de junho de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0700079-96.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0700079-96.2019.8.18.0000 / Oeiras - 1ª Vara (Comum).
Processo de Origem Nº 0000631-80.2017.8.18.0030 (Ação Penal).
Apelante: Odair José Alves da Silva (RÉU SOLTO).
Defensores Públicos: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas1.
Sílvio César Queiroz Costa2.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura3.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) - APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 MÉRITO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - 2 TRÁFICO - TESES DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) OU COMPARTILHADO (ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/2006) - REJEIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA DESTINAÇÃO (ART. 28, §2º, DA LEI 11.343/2006) - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - DIREITO COMPARADO - STF (RE 635659 E HC 144716) - STJ (RESP 1769822, HC 497023, HC 457433 E HC 373364) - CASO CONCRETO - QUANTIDADE EXORBITANTE (219G DE MACONHA) - CONDENAÇÃO MANTIDA - 3 CORRUPÇÃO DE MENORES - TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE - REJEIÇÃO - CRIME FORMAL - DESPICIENDA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO OU DA ANTERIOR IDONEIDADE MORAL DO MENOR - SÚMULA 500 DO STJ - PRECEDENTES DO STF - CONDENAÇÃO MANTIDA - 4 DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - 5 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e materialidades delitivas, impõe-se a manutenção das condenações;
2 Nos casos de apreensão de considerável quantidade de droga, em condições não indicativas da narcotraficância, o critério quantitativo, previsto no direito comprado, pode nortear a aferição da sua destinação e consequente diferenciação entre o traficante e o mero usuário, sendo, no caso concreto, inviável o acolhimento das teses absolutória e desclassificatórias, dada a significativa quantidade da droga apreendida (439g de maconha, sendo de 219g a fração do apelante). Portanto, descabido o enquadramento como mero consumo até mesmo nos ordenamentos jurídicos mais benevolentes. Precedentes do STF e STJ;
3 Inviável o acolhimento da vertente da atipicidade do crime de corrupção de menores, levantada pela defesa técnica, sob o argumento de que se trata de crime material, suscitando a necessidade de comprovação da efetiva corrupção ou da anterior idoneidade moral do menor. Com efeito, trata-se de tese jurídica sem respaldo na jurisprudência pátria, pacífica quanto a tratar-se de delito formal, sendo despicienda a comprovação dos pontos levantados e bastando que o agente imputável pratique com o menor/adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la. Incidência da Súmula 500 do STJ. Precedentes do STF.
4 Dada a carência de interesse recursal, deixa-se de conhecer dos pleitos de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu grau máximo (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) e da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e sua compensação com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP);
5 Recurso improvido, à unanimidade.
1Presente na Sessão de Julgamento do presente recurso.
2Subscreveu o recurso.
3Manifestação de Evento 664745 do PJe.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente/Revisor) e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de Julho de 2019.
HC Nº 0706732-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0706732-17.2019.8.18.0000 (Elesbão Veloso-PI/Vara Única)
Processode Origem nº 0000107-55.2019.8.18.0049
Impetrante: Carlos Augusto Bezerra de Sousa Leal (OAB/PI nº 9526) e Outro
Paciente: José Lopes Teixeira
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao manter a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade da paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante grave violência, configurada pelo golpe de facão desferido contra a vítima causando-lhe uma lesão de grande extensão no braço (suturada com mais de 50 pontos), não se consumando o homicídio por motivos alheios à sua vontade, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;
4. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus,masDENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de junho de 2019.
HC Nº 0706808-41.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0706808-41.2019.8.18.0000 (Corrente-PI/Vara Única)
Processo de Origem Nº0000875-18.2017.8.18.0027
Impetrante: Dimas Batista de Oliveira (OAB-PI Nº6843)
Paciente: Pedro Oliveira Filho
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RÉU PRONUNCIADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao manter a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência, configurada pelos golpes de facão desferido contra a vítima, o que resultou na sua morte, e sua periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois "já respondeu a outra ação penal em Brasília-DF, pela prática de crime contra a vida". Ademais, o paciente esteve preso durante toda a instrução, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3. A alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se restringe à simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Precedentes;
4. In casu, não há que falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o paciente ainda não foi submetido a julgamento em razão da interposição de Recurso em Sentido Estrito pela defesa;
5. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente Habeas Corpus, mas DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de junho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0703237-96.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Mandado de Segurança nº 0703237-96.2018.8.18.0000
Impetrante : Gerlane Maria Nogueira Matos;
Advogados : Nayron Lima Brandão Miranda (OAB/SP Nº321.682) e José Luciano F. H. Acioli Lins Filho (OAB/PI Nº 9.139);
Impetrados : Secretário Estadual de Administração ePrevidência eOutro;
Litisc. Pass. : Estado do Piauí (Procuradoria Geral);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL (LEI 6.560/2014) - REENQUADRAMENTO INDEVIDO - LEI DE REGÊNCIA DIVERSA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGURANÇA DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. O mandado de segurança exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo vindicado, diante da impossibilidade de dilação probatória na via eleita. Precedentes;
2. In casu, verifica-se que a impetrante não faz jus ao reenquadramento pretendido, uma vez que se trata de profissional vinculada à Secretaria Estadual de Saúde, estando, portanto, excluída do âmbito de incidência da Lei n°6.560/14, conforme disposto no art. 4º, inciso III;
3. Ademais, inexiste prova da ilegalidade apontada pela impetrante, sendo forçoso reconhecer a ausência do direito líquido e certo vindicado;
4. Segurança denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, porém, DENEGARa segurança vindicada, face à ausência do direito líquido e certo vindicado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de Junho de 2019.
Conflito Negativo de Competência Nº 0701070-72.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Conflito Negativo de Competência nº 0701070-72.2019.8.18.0000(PO- 0000349-39.2017.8.18.0031)
Suscitante: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI;
Suscitado : Juízo da 2ª Vara Cívelda Comarca de Parnaíba-PI;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE PROVIDENCIAS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FAVOR DE IDOSO - SUPERVENIENTE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA (SUSCITADO) - DECISÃO UNANIME.
1. In casu, fica evidenciada hipótese apta a atrair a competência do Juízo Suscitante para o processamento e julgamento da ação, haja vista que se trata de matéria afeita ao direito de família, o que autoriza o deslocamento da competência (art. 43, inciso II, da lei nº 3.716/79) Precedentes;
2. Conflito conhecido e improvido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível (Família) de Parnaíba-PI (Suscitado), à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Conflito de Competência, para, no mérito, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, fixando então a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Parnaíba-PI/ Vara exclusiva à matéria relativa ao direito de família (Juízo Suscitante), para o processamento e julgamento do presente feito, em consonância com o parecerdo Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de Julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703066-42.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível/Remessa Necessária nº0703066-42.2018.8.18.0000(1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI - PO-0010577-57.2005.8.18.0140)
Apelante : Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PI;
Procurador : José Francisco Benício de Macêdo e Outros;
Apelado: Diego Franchetti;
Advogado : Rogerio de Rezende Paiola (OAB/SP 117.080 - OAB/RN 442-A);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRVL) - EXPEDIÇÃO CONDICIONADA AO LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL - DEMONSTRADO O PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS - COERÇÃO INDEVIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A competência para o licenciamento de veículo é do órgão de trânsito estadual, nos termos do art. 22 do CTB. Portanto, o Apelante é a autoridade responsável pelo registro e transferência de propriedade dos veículos e expedição de licenças, sendo então parte legítima para figurar no pólo passivo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada;
2. O art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a licença de veículos está condicionada à quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
3. In casu, o Apelante negou-se a expedir o Certificado de Registro e Licenciamento, em razão da existência de uma constrição judicial em nome da ex-proprietária do veículo;
4. Todavia, o gravame no registro do bem não impede o fornecimento do CRLV, tendo em vista que a restrição impossibilita apenas a transferência da propriedade, até que se proceda sua regularização no processo judicial;
5. Assim, impõe-se ao Apelante a obrigação de proceder à expedição do documento vindicado, sobretudo porque o Apelado efetivou o pagamento das taxas necessárias à renovação da licença;
6. Apelação Cível e Remessa necessária conhecidas, mas improvidas, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERde ambos os recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença em todos os termos. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de Junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700745-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0700745-97.2019.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Jaicós-PI)
- Proc. origem n°0000456-78.2012.8.18.0057).
Apelantes/Apelados: Adriana Maria de Jesus Figueiredo e Outros;
Advogada: Girlane Maria Lima Cassiano (OAB-PI n°3.897/03);
Apelado/Apelante: Município de Patos do Piauí-PI
Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB-PI n°1.750);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS RECURSO DO ENTE PÚBLICO - PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO CONHECIMENTO - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - ART. 7º DA CF/88 - RECURSO DOS AUTORES - IMPLEMENTO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.
1. No tocante às preliminares, o Apelante (ente público) apenas reproduz as teses apresentadas no juízo de origem, sem, contudo, demonstrar os motivos do seu inconformismo, indicando possíveis vícios ou erros no julgado, a justificar o não conhecimento do recurso nesses pontos, nos termos dos arts. 1.010 e 932, III, ambos do novo códex;
2. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora".In casu, o Apelante (Município) não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão dos autores da ação de cobrança, devendo então manter a condenação imposta;
3. Quanto ao implemento de carga horária de servidores municipais, trata-se de matéria inserida no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, tornando-se então inviável o acolhimento do pedido dos Apelantes (autores), uma vez que ausente aprova da ilegalidade ou abuso de poder;
4. De igual modo, não prospera o pleito de indenização por danos morais, haja vista que os Apelados não se desincumbiram de comprovar o preenchimento dos requisitos configuradores da responsabilidade civil. Sentença mantida;
5. Recurso do Município parcialmente conhecido, fazendo-o, contudo, na íntegra quanto ao dos autores, mas improvidos, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto pelo Município de Patos-PI e na íntegra quanto ao dos Autores,porém,NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de Junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701105-32.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0701105-32.2019.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Jaicós-PI)
- Proc. origem n°0000460-18.2012.8.18.0057).
Apelantes/Apelados: Adeilda Francisca de Sousa e Outros
Advogada: Girlane Maria Lima Cassiano (OAB-PI n°3.897/03);
Apelado/Apelante: Município de Patos do Piauí-PI
Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB-PI n°1.750);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS RECURSO DO ENTE PÚBLICO - PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO CONHECIMENTO - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - ART. 7º DA CF/88 - RECURSO DOS AUTORES - IMPLEMENTO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.
1. No tocante às preliminares, o Apelante (ente público) apenas reproduz as teses apresentadas no juízo de origem, sem, contudo, demonstrar os motivos do seu inconformismo, indicando possíveis vícios ou erros no julgado, a justificar o não conhecimento do recurso nesses pontos, nos termos dos arts. 1.010 e 932, III, ambos do novo códex;
2. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora".In casu, o Apelante (Município) não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão dos autores da ação de cobrança, devendo então manter a condenação imposta;
3. Quanto ao implemento de carga horária de servidores municipais, trata-se de matéria inserida no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, tornando-se então inviável o acolhimento do pedido dos Apelantes (autores), uma vez que ausente aprova da ilegalidade ou abuso de poder;
4. De igual modo, não prospera o pleito de indenização por danos morais, haja vista que os Apelados não se desincumbiram de comprovar o preenchimento dos requisitos configuradores da responsabilidade civil. Sentença mantida;
5. Recurso do Município parcialmente conhecido, fazendo-o, contudo, na íntegra quanto ao dos autores, mas improvidos, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERparcialmente do recurso interposto pelo Município de Patos-PIe na íntegra quanto aodos autores, porém,NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de Junho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0703180-78.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Mandado de Segurança nº 0703180-78.2018.8.18.0000
Impetrante : Ana Flávia Machado de Carvalho;
Advogados : Nayron Lima Brandão Miranda (OAB/SP Nº321.682) e José Luciano F. H. Acioli Lins Filho (OAB/PI Nº 9.139);
Impetrados : Secretário Estadual de Administração ePrevidência eOutro;
Litisc. Pass.: Estado do Piauí (Procuradoria Geral);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL (LEI 6.560/2014) - REENQUADRAMENTO INDEVIDO - LEI DE REGÊNCIA DIVERSA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGURANÇA DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. O mandado de segurança exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo vindicado, diante da impossibilidade de dilação probatória na via eleita. Precedentes;
2. In casu, verifica-se que a impetrante não faz jus ao reenquadramento pretendido, uma vez que se trata de profissional vinculada à Secretaria Estadual de Saúde, estando, portanto, excluída do âmbito de incidência da Lei n°6.560/14, conforme disposto no art. 4º, inciso III;
3. Ademais, inexiste prova da ilegalidade apontada pela impetrante, sendo forçoso reconhecer a ausência do direito líquido e certo vindicado;
4. Segurança denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, porém, DENEGARa segurança vindicada, face à ausência do direito líquido e certo vindicado, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de Junho de 2019.
AGRAVO Nº 2019.0001.000024-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO Nº 2019.0001.000024-0 (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.002326-0)
ORIGEM: TERESINA/ 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPCEIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: POSTO CHE LTDA E OUTROS
ADVOGADAS: LIDIANE MARTINS VALENTE (OAB/PI Nº 5.976) E OUTRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LÉIA JULIANA SILVA FRIAS (OAB/PI Nº 11.234) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919 , § 1º , DO CPC - INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos à execução devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, contudo, é possível a atribuição de efeito suspensivo quando preenchidos concomitantemente os requisitos previsto no art. 919 , § 1º do CPC, quais sejam: os requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706544-24.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706544-24.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0003606-02.2018.8.18.0140
1º APELANTE: BRUNO DE SOUSA VIERA
ADVOGADAS: LAIANE ROCHA DOS SANTOS (OAB/PI 16.971) E LUMENA DE SÁ MOURA (OAB/PI 14.973)
2º APELANTE: ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÉRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PEDIDO ACOLHIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CORRETAMENTE ESTABELECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A conduta praticada pelo réu, denominada de autoria funcional, amolda-se, perfeitamente, aos termos do art. 29 do CP, enquadrando-se como coautor do crime. Mesmo não tendo realizado qualquer ato executório, atuou como garantidor da fuga, contribuindo, assim, para o sucesso da empreitada criminosa, por isso inviável a aplicação da causa de diminuição referente à participação de menor importância.
2. Merece reparo a sentença na primeira fase do critério trifásico para excluir a valoração negativa atribuída à conduta social do 2º réu, circunstâncias, motivos e consequências do crime, em relação aos dois acusados, posto que indevidamente valoradas.
3. O regime estabelecido na sentença é adequado, sendo suficiente para reprovação da conduta e prevenção delitiva, em razão do quantum da pena cominada, sendo inadmissível a sua modificação.
4. Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos para redimensionar as penas dos réus BRUNO DE SOUSA VIERA e ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 15 dias-multa.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, para afastar a valoração negativa atribuída à conduta social, circunstâncias, motivos e consequências do crime, redimensionando-se, em consequência, as penas dos réus BRUNO DE SOUSA VIERA e ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 15 dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No Recurso em Sentido Estrito nº 0712432-08.2018.8.18.0000 (CAMPO MAIOR / 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No Recurso em Sentido Estrito nº 0712432-08.2018.8.18.0000 (CAMPO MAIOR / 1ª VARA)
EMBARGANTE: ANTÔNIO MARCOS PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI - Nº 12.574) e JOÃO PAULO CRUZ OLIVEIRA (OAB/PI - 13.077)
embargado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A análise dos autos deixa evidente que a parte não deseja obter esclarecimento ou explicação do julgado, mas tão somente reiterar suas teses defensivas acerca da prova ilícita e do excesso de linguagem no juízo da pronúncia. 2. Tal debate já foi desenvolvido e considerado quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, não sendo este o meio idôneo para a rediscussão da matéria. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707209-40.2019.8.18.0000 (FLORIANO/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707209-40.2019.8.18.0000 (FLORIANO/1ª VARA)
APELANTE: FRANCISCO GOMES CARNEIRO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa do Apelante, já que essa mínima interferência do juiz de primeiro grau, qual seja: alegar a incompatibilidade das teses defensivas em plenário, não maculou tal princípio constitucional, tanto assim o é, que o conselho de sentença acolheu uma das teses defensivas apresentadas, a do homicídio privilegiado (quarto quesito).
2.É princípio constitucional que o veredicto do Corpo de Jurados só cede às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Caso contrário, violar-se-ia a regra constitucional da soberania, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões defendidas em plenário, ainda que, na ótica dos julgadores togados, não seja a melhor.
3.Ademais, analisando o caderno processual, constatei que, durante os debates, mesmo o Juiz - Presidente intervindo no momento da manifestação oral da defesa, tal ação não teve a conotação alegada pela defesa, sendo valorada de forma excessiva, posto que a condenação adveio da culpabilidade do réu, baseada nas provas dos autos, de forma que não houve prejuízo à defesa.
4.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707334-08.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707334-08.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)
1º APELANTE: FRANCISCO VALDERI ARAÚJO DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVANÈRE MACHADO DANTAS
1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
2º APELADO: FRANCISCO VALDERI ARAÚJO DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVANÈRE MACHADO DANTAS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. DUPLO RECURSO. APELAÇÃO DO PARQUET. PENA MÍNIMA NO GRAU MÁXIMO. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO. MEDIANTE ESCALADA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA REFEITA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A personalidade do sentenciante foi considerada desfavorável, tendo em vista "O acusado tem a personalidade voltada para o crime, especialmente para o crime de furto, tendo em vista que responde a mais de uma dezena deles, já com condenação (ver certidão e sistema Themis). Está a furtar há anos diversos estabelecimentos comerciais de forma contumaz Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo.".
2.No entanto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.
3. Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, sendo excluída a valoração negativa da vetorial personalidade, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
4.Dosimetrai refeita.
5. Recurso ministerial conhecido e improvido.
6.Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto pela defesa, para considerar a vetorial personalidade positivamente, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, por ser reincidente, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atendimento ao disposto no artigo 49, §1º, do CP, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
???????APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706453-31.2019.8.18.0000 (ITAUEIRA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706453-31.2019.8.18.0000 (ITAUEIRA/VARA ÚNICA)
1º APELANTE: FÁBIO ARRUDA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
2º APELANTE: GILVAN ALVES DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÉRE MACHADO DANTAS
3º APELANTE: JOSÉ DA GUIA XAVIER DE ARAÚJO
DEFENSORA PÚBLICA: OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VETORIAL COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONSIDERADA POSITIVA. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Analisando a sentença questionada, verifiquei que somente a vetorial comportamento da vítima merece reparo. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é circunstância neutra, que apenas deve ser utilizada em favor do réu.
2.Autoria e materialidade comprovadas.
3.Dosimetrias refeitas.
4.Recursos conhecidos e parcialmente providos, para considerar positivamente a vetorial comportamento da vítima, por conseguinte, aplicar a pena privativa de liberdade, para FÁBIO ARRUDA DA SILVA, em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, para GILVAN ALVES DA SILVA, em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, e para JOSÉ DAGUIA XAVIER DE ARAÚJO em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, observando os ditames do artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, e do dia multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos, para considerar positivamente a vetorial comportamento da vítima, por conseguinte, aplicar a pena privativa de liberdade, para FÁBIO ARRUDA DA SILVA, em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, para GILVAN ALVES DA SILVA, em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, e para JOSÉ DAGUIA XAVIER DE ARAÚJO em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, observando os ditames do artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, e do dia multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707122-84.2019.8.18.0000 (TERESINA/4º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707122-84.2019.8.18.0000 (TERESINA/4º VARA CRIMINAL)
APELANTE: TAÍS PEREIRA DE SOUSA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVANÈRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS. BENEFÍCIO AO ACUSADO. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Analisando os autos, registro que deve ser decotada a majorante do emprego de arma, uma vez que, em 23 de abril de 2018, entrou em vigor a Lei nº 13.654, que revogou expressamente o inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal, e introduziu o §2º-A, que contempla tão-somente a arma de fogo para a incidência da majorante. É dizer, nos crimes de roubo praticados mediante violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma imprópria ou branca não haverá mais a incidência da causa de aumento respectiva. No caso, o crime ocorreu em 04.04.2017. No entanto, tratando-se de novatio legis in mellius, deve favorecer o agente (art. 2º, parágrafo único, CP).
2.Dosimetria refeita.
3.Impossibilidade de isenção do pagamento da pena de multa.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público de Grau Superior, conhecem do recurso e lhes dão parcial provimento, para decotar a majorante do uso de arma branca, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006983-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2015.0001.006983-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/ VARA ÚNICA
EMBARGANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA FREITAS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
EMBARGADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico de nº 100014910485732, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012101-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012101-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (SP012363) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte agravante, BANCO DO BRADESCO S/A, para se manifestar acerca da vigência da decisão agravada e seus efeitos, em face da declinação de competência e alteração do juízo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010726-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010726-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: WALDENILSON PIMENTEL DE SOUSA
ADVOGADO(S): THIANE ASSUNÇÃO DE MORAES VELOSO (PI005990) E OUTRO
REQUERIDO: ZACARIAS DE MOURA FÉ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA (PI006060A)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
RESUMO DA DECISÃO
Indefiro o pedido formulado de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino a intimação do agravante para que efetue o pagamento das custas processuais respectivas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do CPC.