Diário da Justiça 8719 Publicado em 30/07/2019 03:00
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FERMOJUPI/SOF

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000050446-0 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 56495/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1178078) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1178068), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 59/2019 (Id:1092611) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1092612), por parte do Tabelião Interino do Cartório Único de Angical - PI, HERCILIO EDSON FEITOSA CRUZ, CPF:864.578.021-68, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000050446-0, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 25/07/2019, às 12:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 26/07/2019, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000064684-1

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: ANA ISABEL SANTOS RUFINO, CPF:412.493.723-72.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 77/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via Malote Digital da serventia extrajudicial do 1° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ipiranga do Piauí.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 29/07/2019, às 08:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000064670-1

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARTA LÚCIA ARCOVERDE RAMOS CARVALHO, CPF: 750.132.744-00.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 76/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da serventia extrajudicial do Cartório Único de Fronteiras - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 29/07/2019, às 08:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000064662-0

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS, CPF: 433.062.413-34.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 75/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via Malote Digital da serventia extrajudicial do Ofício Único de Flores-PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 29/07/2019, às 08:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000064642-6.

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: GONÇALA FERREIRA DA SILVA, CPF: 240.045.703-44.

Advogado: Ian Samitrius Lima Cavalcante - OAB/PI Nº 9186

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 74/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema Sistema Eletrônico de Informações-SEI da serventia extrajudicial do Cartório Único de Demerval Lobão - PI, e ao patrono da parte via acesso digital no mesmo sistema, endereço eletrônico dr.iancavalcante@gmail.com.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 29/07/2019, às 08:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 67/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Objeto

Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA e COFFEE BREAK

SEI

19.0.000064138-6

Demandante

Vara Única de Simplício Mendes - PI - VARUNISIMMEN.

Demanda

Requerimento Nº 10419/2019 - PJPI/COM/SIMMEN/FORSIMMEN/VARUNISIMMEN (1176916)

Contratada

G. M. DE MOURA BARROS EPP

CNPJ

04.453.760/0001-05

Endereço

Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120

Contato/E-mail

(86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com

Dados Bancários

Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6

Autorização

Autorização Nº 569/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (1177182)

Fundamentação Legal

Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI.

Docs./Integrantes

Ata de Registro de Preços - nº 27/2018 (1177173)

Fiscais

Fiscal: André Da Silva De Carvalho - MAT. 27.976

Suplente: Alex Antonio Vieira Cavalcante - MAT. 26.885

Entrega do Objeto

Local: Fórum Des. José Carneiro Neto - Rua Sérgio Ferreira, S/N - Centro, Simplício Mendes/PI.

Dia(s)/Período: 27/08/2019

Horário de entrega: 12:00 Horas (Quentinhas) / 16:00 (Lanches)

Endereço: Rua Sérgio Ferreira, S/N - Centro, Simplício Mendes/PI.

Responsável pelo recebimento: André Da Silva De Carvalho

Telefone (89) 3482-1358 / (89) 3482-1214

Recurso Orçamentário

Unidade Orçamentária:040101 - Tribunal de Justiça. Natureza da Despesa:339030 - Material de Consumo. FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais. PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau. Classificação Funcional:02.061. 0081. 2083.

Habilitação

Manter todas as condições exigidas no certame.

Condições/Pagamento

O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização:

a) Recibo, devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

d) Cópia da Nota de Empenho;

e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) Prova de regularidade do FGTS;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

Nota de Empenho

2019NE01940 - NE - Nota de Empenho Nº 2981/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO. (1180505)

Prazo Assinatura/Devolução

Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil.

Sanções Administrativas

Conforme Seção XXVI do edital.

Obrigações das Partes

Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital.

Do Foro

Comarca de Teresina - PI

AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:

ATA DE REGISTRO Nº 27/2018 - TJPI - PREGÃO 24/2018 - LOTES 04 E 05

Lote/

Item

Especificação do objeto

Unidade

Quant.

Registrada

Valor Unitário Registrado

Quant.

Liberada

Grau de Jurisdição

Valor

Total

4/1

Quentinha Executiva - especificações de acordo com o Anexo I

Unidade

10.000

R$ 28,94

50

1° Grau

R$ 1.447,00

5/1

Coffee Break - especificações de acordo com o Anexo I.

Por pessoa

10.000

R$ 30,98

50

1º Grau

R$ 1.549,00

Valor Total:

R$ 2.996,00 (dois mil novecentos e noventa e seis reais)

CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.

Em 26 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 26/07/2019, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/07/2019, às 10:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1180891 e o código CRC 2C30AAFE.

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 68/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Objeto

Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA

SEI

19.0.000064575-6

Demandante

SUPERVISÃO GERAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUJECC

Demanda

Ofício Nº 23383/2019 - PJPI/SUJECC (1179920) e Requerimento Nº 10503/2019 - PJPI/SUJECC (1180006)

Contratada

G. M. DE MOURA BARROS EPP

CNPJ

04.453.760/0001-05

Endereço

Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120

Contato/E-mail

(86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com

Dados Bancários

Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6

Autorização

Autorização Nº 572/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1180580)

Fundamentação Legal

Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 30/2018/TJ/PI.

Docs./Integrantes

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 30/2018-PJPI/TJPI/SLC (1180924)

Fiscais

RACHEL SEPÚLVEDA WAQUIM BRANDÃO - CPF 990.621.513-53- MAT 28518

ANDRÉ SOUSA DE MEDEIROS - CPF 014.533.033-83- MAT 27810

Entrega do Objeto

Local: Avenida Jornalista Lívio Lopes, s/n, Bairro Redonda, Teresina - PI. Locais de atendimento do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste - Redonda

Dia/Período: 29 DE JULHO ATÉ 09 DE AGOSTO DE 2019

Horário de entrega:

QUENTINHA EXECUTIVA: 12:00 H

Responsável pelo recebimento:RACHEL SEPÚLVEDA WAQUIM BRANDÃO - (86) 9943-2298

Recurso Orçamentário

Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça, FONTE: 118 - Recursos de Fundos Especiais, Natureza de despesa: 339030 - Material de Consumo, PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau, Classificação Funcional: 02.061.0081.2083.

Habilitação

Manter todas as condições exigidas no certame.

Condições/Pagamento

O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização:

a) Recibo, devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

d) Cópia da Nota de Empenho;

e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) Prova de regularidade do FGTS;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

Nota de Empenho

NE - Nota de Empenho Nº 2993/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO- 2019NE01955 (1182189)

Prazo Assinatura/Devolução

Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil.

Sanções Administrativas

Conforme Seção XXVI do edital.

Obrigações das Partes

Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital.

Do Foro

Comarca de Teresina - PI

AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:

ATA DE REGISTRO Nº 30/2018 - TJPI - LOTE 01 - CAPITAL

Lote/Item

Especificação do objeto

Unidade

Quantidade Registrada

Valor Unitário Registrado

Quantidade Solicitada

Grau de Jurisdição

Valor Total

1/1

QUENTINHA EXECUTIVA

Unidade

35.000

R$ 20,57

122

1º Grau

R$ 2.509,54

Valor Total:

R$ 2.509,54 (dois mil quinhentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos)

VALOR CONTRATADO (1º GRAU):

R$ 2.509,54 (dois mil quinhentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos)

EMPRESA:

G. M. DE MOURA BARROS EPP, CNPJ nº 04.453.760/0001-05

DADOS BANCÁRIOS:

Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6

CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.

Em 29 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 29/07/2019, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/07/2019, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1182765 e o código CRC 240A05AD.

ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

Portaria Nº 3157/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 26 de julho de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000061076-6, em 12 de julho de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, correspondentes ao valor unitário de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), totalizando o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), em favor do servidor UELINTON MONTEIRO DE MELO, Matricula Nº 5082, assistente de segurança, conduzindo o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí EJUD/TJPI, à cidade de Esperantina - PI, para solenidade de recebimento do TÍTULO CIDADÃO ESPERANTINENSE no dia 26 de julho do corrente ano, às 8:30 horas, no Auditório do CEEP Leonardo das Dores, na cidade de ESPERANTINA(PI), com saída dia 25 de julho do 2019, retornando dia 26 de julho do corrente ano, conforme Oficio Nº 75/2019 e convite (1177395).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de julho de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 29/07/2019, às 10:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1180593 e o código CRC 0F085102.

Portaria Nº 3148/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 25 de julho de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000061076-6, em 12 de julho de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 7,0 (sete) diárias, correspondentes ao valor unitário de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais) totalizando o valor de R$ 6.412,00 (seis mil quatrocentos e doze reais), em favor da Juíza de Direito CÁSSIA LAGE DE MACEDO, Matricula Nº 28571, Titular da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, para participar do Curso de Formação de Inicial para Magistrados - Módulo Nacional - ENFAM, que ocorrerá entre os dias 22 a 26 de julho de 2019, em RECIFE - PE, conforme Processo SEI n° 19.0.000057278-3 e 19.0.000050096-0.

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de julho de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 29/07/2019, às 09:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1178626 e o código CRC 85BE4085.

Pauta de Julgamento

PAUTA DA 56ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 05 DE AGOSTO DE 2019 (COMPLEMENTAÇÃO) (Pauta de Julgamento)

COMPLEMENTAÇÃO DE PAUTA

Serão apreciados na 56ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 05.08.2019, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.

OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 19.0.000064321-4

[...]

II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA

[...]

07. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000064468-7

Requerentes: Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI

Assunto: Relatório do Conselho de Administração do FERMOJUPI referente ao Primeiro Semestre/2019

Relator: Des. Presidente

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2019.

Marcos da Silva Venancio

Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 07/08/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 07 de agosto de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0701053-36.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) e outros
Apelado: ANDRYZA BARBOSA LIMA, neste ato representada por seu genitor FRANCISCO MORAIS LIMA
Defensor Público: Nelson Nery Costa

Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

02. 0707862-76.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Advogados: Francisco Einstein Sepulveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outro
Apelado: FRANCISCO JOSE CARVALHO DE ALMEIDA
Advogados: Renilson Noleto dos Santos (OAB/PI nº 8.375) e outro
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

Processos E-TJPI:

01. 2016.0001.007525-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Cocal / Vara Única
Agravante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COCAL-SINDSER/COCAL
Advogados: Manoel Joaquim de Carvalho (OAB/PI nº 2.058) e outros
Agravado: MUNICÍPIO DE COCAL DO PIAUÍ-PI
Advogado: Horácio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 11.969)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

02. 2017.0001.005876-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ALINE LIMA DA CRUZ
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

03. 2015.0001.007536-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: VALMIR RIBEIRO SOARES
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

04. 2016.0001.005617-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Jaicós / Vara Única
Embargante: DGIVANIA DE SOUSA SANTOS
Advogada: Antônia Magna Moreira e Silva (OAB/PI nº 3.606)
Embargado: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
Advogado: Isaac Pinheiro Benevides (OAB/PI nº 8.352)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 07/08/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 07 de agosto de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos E-TJPI:

01. 2017.0001.000459-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Parnaíba / 3ª Vara
Agravante: G. A. da C.
Advogado: Iranildo de Araújo Lima (OAB/PI nº 7.592)
Agravada: O. M. A. da C.
Advogada: Katrine Pinheiro Santos Rocha (OAB/PI nº 13.517)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 2014.0001.008693-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível / Assistência Judiciária
Apelantes: ANTÔNIA ALVES CAVALCANTE e outros
Advogados: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611) e outro
Apelada: CAIXA SEGURADORA S. A.
Advogado: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

03. 2014.0001.003722-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelante: JANE LAURA DAS CHAGAS SILVA
Advogado: Marcos Luiz de Sá Rêgo (OAB/PI nº 3.083)
Apelado: BANCO BRADESCO S. A.
Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

04. 2017.0001.002824-1 - Apelação Cível
Origem: Jaicós / Vara Única
Apelante: VERÔNICA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S. A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

05. 2016.0001.004724-3 - Apelação Cível
Origem: Uruçuí / Vara Única
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: D. da R. R.
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

06. 2011.0001.003044-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: SM FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Advogadas: Lívia da Rocha Sousa (OAB/PI nº 6.074) e Audrey Martins Magalhães (OAB/PI nº 1.829)
Apelado: CASA SÃO JUDAS TADEU LTDA.
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

07. 2015.0001.011287-5 - Apelação Cível
Origem: Francinópolis / Vara Única
Apelante: J. de L. S. S.
Advogado: Getúlio Portela Leal (OAB/PI nº 11.150)
Apelado: G. A. da S.
Advogado: Genésio Pereira de Sousa Júnior (OAB/PI nº 4.336)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Processos PJE:

01. 0701685-96.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: JOSÉ PAULA LIMA
Advogado: Márcio Venicius Silva Melo (OAB/PI nº 2.687)
Apelados: FRANCISCO VILMAR TEIXEIRA COSTA e TERESINHA TEIXEIRA COSTA
Advogados: Marcos Paulo Madeira (OAB/PI nº 6077) e Francisco de Assis Lima (OAB/PI nº 3.679)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 0703015-31.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Agravante: FRANCISCO DE ASSIS COSME
Advogados: Fabio Arnaud Vieira (OAB/PI nº 5.695) e outra
Agravada: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA.
Advogado: Antônio Faria de Freitas Neto (OAB/PE nº 19.242)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Conclusões de Acórdãos

HC Nº 0706629-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N°0706629-10.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem Nº0002448-72.2019.8.18.0140

Impetrante: Ulisses Brasil Lustosa (Defensoria Pública)

Paciente: Igor Moreira da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;

4.Ordem conhecida, mas, denegada, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente Habeas Corpus, mas DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira- (Convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001049-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2018.0001.001049-6

(Numeração Única: 0008202-05.2013.8.18.0140).

Embargante : ENGESSER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

Advogado(s) : Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3047) e Outros.

Embargada : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A.

Advogado : Mara Andrea Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 4936).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. REAL INTENTO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA CAUSA. I - O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC, i. é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência da contradição suscitada pela Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionadas as matériras recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do at. 1.025, do CPC.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009697-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA 2016.0001.009697-7.

(Numeração Única: 0020514-81.2011.8.18.0140).

EMBARGANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI

Procurador : Francisco Jesus Vieira (OAB/PI nº 16.149).

EMBARGADO : PIAUÍ VISTORIA DE VEÍCULOS LTDA - .

Advogado : João Eulálio de Pádua Filho (OAB/PI nº 8.031).

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. NÃO EXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO. TESES EXPRESSAMENTE ANALISADAS. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA. NEGO PROVIMENTO. I - Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II - Da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que a matéria debatida pelo Embargante foi expressamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissão. III - Embargados de declaração conhecidos e desprovidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls.487/989), MAS negar-lhes provimento, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência da omissão apontada pela Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais debatidos, que não extrapolam os limites cognitivos do Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010868-2 (Conclusões de Acórdãos)

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010868-2.

(Numeração única: 0001581-85.2010.8.18.0046).

Recorrente : ANTÔNIO DE ARAÚJO RODRIGUES.

Advogado (s) : Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e Outra.

Recorrido : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB/PI nº 15.876).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010868-2. . NÃO CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CASO SUB EXAMEN E A TESE FIXADA PELO STF, NO ARE 709.212/DF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EXARADO POR ESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRESIDENTE DESTE TJPI PARA AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES, NOS TERMOS DO ART. 1.030, V, DO CPC. I- Correto o julgamento realizado por esta 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao Apelo para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS referente ao período laborado pelo Recorrente, mas, observando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da Ação, pois, no caso examinado, a aludida decisão trata de hipótese divergente, que não se encaixa nos efeitos da decisão proferida pelo STF, no julgamento do ARE nº 709.212, notadamente quanto à modulação dos seus efeitos, não comportando retratação no caso em tela. II- Isto posto, não há o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, v, \"c\", do CPC, em razão de não haver correspondência entre o caso sub examen e a tese fixada pelo STF, no ARE 709.212/DF, razão pela qual o Acórdão exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público deve ser mantido em todos os seus termos. III- Decisão por votação unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, ,à unanimidade, DEIXAR de REALIZAR o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, V,\"c\", do CPC, em razão de NÃO HAVER CORRESPONDÊNCIA entre o caso subexamen e a tese fixada pelo STF, no ARE 709.212/DF, razão pela qual mantemseo Acórdão exadado por esta 1ª Câmara de Direito Público, em todos os seus termos. DETERMINAR a DEVOLUÇÃO dos AUTOS ao PRESIDENTE deste TJPIpara as providências pertinentes, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.

AGRAVO Nº 2018.0001.004363-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004363-5 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003684-9. (Numeração única: 0000725-40.2016.8.18. 0102).

Agravante : EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA.

Advogado : Manoel Emídio de Oliveira Neto (OAB/PI nº 80/90-B).

Agravado(S) : JOÃO FRANÇA e JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO.

Advogada : Shirley Veloso de Alencar (OAB/PI nº 7.549).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE PONTO FACULTATIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, consoante o art. 1003, §6º, do CPC e a jurisprudência remansosa do STJ, sob pena de não conhecimento do recurso. II - Agravo conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO Interno, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706931-39.2019.8.18.0000 (JAICÓS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706931-39.2019.8.18.0000 (JAICÓS/VARA ÚNICA)

RECORRENTE: CLEBIO NUNES DE FIGUEIREDO

ADVOGADO: MÁVIO SILVEIRA CARVALHO (OAB/PI Nº 7515)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Boletim de Ocorrência de Id. Num. 525525 - Pág. 13-14, pelo Auto de Exame de Corpo de Delito - Exame Cadavérico de Id. Num. 525525 - Pág. 18-19, pelas Fotografias de Id. Num. 525525 - Pág. 20-24, pelo Auto de Apresentação de Apreensão de Id. Num. 525525 - Pág. 28-31.

2.Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios da autoria delitiva, em especial pelos depoimentos testemunhais de José Nivaldo Cinobilino da Costa (Id. Num. 525525 - Pág. 26/27) e Nivaldo de Sousa Figuerede (Id. Num. 525525 - Pág. 32-33), por conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia dos Recorrentes e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

3.Dessarte, não restou demonstrado indubitavelmente que o Recorrente teria agido para repelir, mediante o uso moderado dos meios necessários, injusta agressão em defesa própria ou de terceiro, e que, ainda assim, não teria agido com animus necandi, há versão diversa nos autos que, claramente, aponta para outro sentido.

4.Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada .

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009178-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº. 2017.0001.009178-9 (0026695-64.2012.8.18.0140).

Embargantes :ANA DO ESPÍRITO SANTO DE CARVALHO GONÇALVES NUNES E OUTROS.

Advogados : Herberth Denny de Siqueira Barros (OAB/PI nº. 3.077 e Outros.

Embargado : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI nº. 15.767).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO NO JULGAMENTO DOS PRIMITIVOS EMBARGOS. MOTIVO DE SUSPEIÇÃO QUE JÁ SUBSISTIA NA DATA DO JULGAMENTO DO APELO. NULIDADE DO JULGADO. EMBARGOS PROVIDOS. I - Mediante pesquisa pelo sítio eletrônico deste e. TJPI, revela-se incontroverso que a causa de declaração de suspeição indicada, qual seja, patrocínio da causa dos Embargantes por advogado do e. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM em causa pretérita, já subsistia no momento do julgamento do Apelo, em Sessão ocorrida em 25.01.18. II - Depreende-se que a participação do e. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM foi determinante não somente para o resultado do julgamento do Apelo, mas para a própria composição da Sessão, para a qual se exige, nos termos do art. 941, §2º, do CPC, a presença de 03 (três) Desembargadores desimpedidos. III - Conforme se constata da Certidão de Julgamento (fl.11.644/11.645), a apreciação da Apelação, pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, deu-se por 03 (três) Desembargadores, contudo, apenas 02 (dois) habilitados a participar do julgamento, em razão da anunciada suspeição do terceiro Magistrado, devendo ser considerado nulo o voto proferido por este, e, por consequência, declarada a nulidade do julgamento, uma vez que não foi obtido o quorum legalmente previsto. Precedentes. IV - Assim, deve ser reconhecida a nulidade do julgamento do Recurso de Apelação nº. 2017.0001.009178-9, ocorrido na Sessão do dia 25.01.18 (certidão fls. 11.644/11.645), e, por consequência, ser realizado novo julgamento do aludido Recurso pela e. 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI. V - Embargos de Declaração conhecidos e providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por entenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de RECONHECER a NULIDADE do julgamento do Recurso de Apelação nº. 2017.0001.009178-9, ocorrido na Sessão do dia 25.01.18 (certidão fls. 11.644/11.645), devendo, por consequência, SER REALIZADO NOVO JULGAMENTO do aludido Recurso pela e. 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, conforme pleito de Embargado, por não vislumbrar propósito protelatório.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011878-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2017.0001.011878-3 (0011878-51.2017.8.18.0000).

Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Humberto da Costa Azevedo (OAB/PI nº. 15.768).

Embargada : MARIA DO CARMO MENDONÇA DE CARVALHO TAVARES.

Advogado : Josélio Sálvio Oliveira (OAB/PI nº. 5.636) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS VEDAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. I - O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - O acórdão recorrido é clarividente ao fundamentar que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste de vencimentos previstos em lei não constitui justificativa idônea para que o ESTADO DO PIAUÍ exonere-se de sua obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais à discricionariedade do gestor público, afastando-se, com isso, a alegada omissão quanto à disposição constitucional contida no art. 169, da CF. III - Considerando que o reenquadramento da Impetrante formalmente se efetivou com a edição do Decreto nº, 15.101/13, o ESTADO DO PIAUÍ deveria ter promovido o pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes, não sendo crível que se furte do cumprimento de lei amparado na extrapolação de limite de gasto de pessoal ou nulidade de ato, nos termos dos arts. 21 e 22, da LRF, mormente porque os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. IV - As restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve pronunciamento jurisdicional, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos. V - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707871-38.2018.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707871-38.2018.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL)

1º APELANTE: PATRICK SILVA RIBEIRO

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas

2º APELANTE: SEBASTIÃO BRENO PEREIRA DA SILVA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO)

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EQUIVOCADAMENTE VALORADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO RECHAÇADO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não foram devidamente valoradas, tendo o julgador apresentado fundamentação inidônea para a avaliação da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e motivos do crime, devendo, por medida de justiça, serem afastadas.

2. Constata-se que o regime estabelecido na sentença é adequado, sendo suficiente para reprovação da conduta e prevenção delitiva, em razão do quantum da pena fixada associado à recidiva do apelante, sendo inadmissível a sua modificação.

3. A situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente.

4. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, tão somente para redimensionar as penas cominadas aos réus, que passará a ser de 8 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa - para PATRICK SILVA RIBEIRO; e 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa - para SEBASTIÃO BRENO PEREIRA DA SILVA.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem das Apelações Criminais, por preencher os requisitos legais exigidos, e voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, tão somente para redimensionar as penas cominadas aos réus, em dissonância com o parecer do Ministério Público de Grau Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706783-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706783-28.2019.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA - VARA CRIMINAL/0001868-76.2018.8.18.0140

APELANTE: THALYSON ROBERTO COSTA NASCIMENTO

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.

1. Rechaçadas as preliminares arguidas, por ausência de demonstração de prejuízo.

1. O arcabouço probatório dos autos é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito. As vítimas confirmaram os abusos sofridos, sendo as suas declarações corroboradas por outros meios de prova constante dos autos. É de se ressaltar que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, especialmente quando o estupro se dá mediante a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso dos autos.

2. Foram, ao todo, 02 (dois) delitos de estupro, um qualificado e outro de vulnerável, perpetrados na mesma cidade, no interior de um centro de produção abandonado, no mesmo dia, onde o agente, usando a mesma forma de execução, abordou as vítimas e com elas praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Sendo assim, forçoso o reconhecimento do crime continuado, vez que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 71, caput, do Código Penal.

3. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, redimensionando-se a pena privativa de liberdade para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votam pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto e redimensiono a pena privativa de liberdade para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em os seus demais termos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701032-60.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701032-60.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)

EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO DE SOUZA

DEFENSOR PÚBLICO: NORMA BRANDÃO DE LAVENÉRE MACHADO DANTAS

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP. IMPROVIDOS.

1. Inexistindo os requisitos do artigo 619, do CPP, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. In casu, a finalidade dos aclaratórios é restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. 3. Embargos que se nega provimento.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nos fundamentos antes elencados, rejeitam os embargos de declaração, mantendo-se intacto o acórdão censurado.

Recurso em Sentido Estrito nº 0702778-60.2019.8.18.0000 (ITAINÓPOLIS / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0702778-60.2019.8.18.0000 (ITAINÓPOLIS / VARA ÚNICA)

Recorrente: LUCIVALDO DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA

ADVOGADO: moésio da rocha e silva (oab/pi - 1045)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É sabido que a pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando nessa fase processual o convencimento do julgador acerca da existência do possível crime. 2 - Não há que se falar em omissão e/ou ausência de fundamentação da decisão judicial, porquanto o magistrado de piso indicou os elementos precisos de materialidade e autoria que ligam o acusado ao evento criminoso. 3 - Um maior aprofundamento deste debate deve ser resolvido segundo o princípio do in dúbio pro societate, cabendo ao acusado oferecer defesa plena quando da instrução perante o Tribunal do Júri. 4 - Do mesmo modo, incabível a prentendida desclassificação para o delito de lesões corporais, pois a devida aferição do animus do agente é matéria que somente poderia ser analisada pelo juízo singular acaso se mostrasse induvidosa. 5 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707094-19.2019.8.18.0000 (PIRIPIRI / 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707094-19.2019.8.18.0000 (PIRIPIRI / 1ª VARA)

APELANTE: WERICK MEMÓRIA DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

ATO INFRACIONAL: ART. 121 C/C ART. 14, II, DO CP (TENTATIVA DE HOMICÍDIO)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - MENOR - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO INSERTO NO ART. 121 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO) - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - TESE AFASTADA - CONFISSÃO DO PRÓPRIO ACUSADO - MEDIDA DE INTERNAÇÃO DESCABIDA E DESPROPORCIONAL - NÃO ACOLHIMENTO - CONHECIMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1 Em que pese a alegativa do réu, neste momento, de que sua intenção não era ceifar a vida do ofendido, tal argumento contraria a sua própria confissão feita tanto perante a autoridade policial como em sua oitiva em juízo. 2. Diante da afirmação ostensiva do adolescente de que intentava praticar o homicídio, aliado ao relato do ofendido, das testemunhas e da prova pericial, resta plenamente demonstrada a autoria e materialidade do ato infracional. 3. A gravidade da conduta e a reiteração em práticas ilícitas demonstram ser necessária a medida de internação, não havendo que se falar em desproporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

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