Diário da Justiça
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Publicado em 29/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)
Processo nº 0000074-62.2016.8.18.0084
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDIVAM BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: De ordem, intima-se o autor, por meio de seu advogado, para comparecerem à audiência de conciliação, designada para o dia 10/09/2019, às 08h30min, na Sala de Audiência deste Juízo. A ausência levará à extinção do feito, na forma do art.51, inc I, da Lei 9.099/95. Eu, Jéssica Bruna Elpidio Sodré- Oficiala de Gabinete, digitei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000173-95.2019.8.18.0029
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: MIQUÉIAS FERNANDES ALVES
Advogado(s): ANTÔNIO PAULO PEREIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11747)
DECISÃO: (Vistos, Consta nos autos, resposta à acusação em favor de Miqueias Fernandes Alves, devidamente qualificado nos autos, entretanto, não elucidou fatos aptos e concretos a configurarem qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Diante disso, em busca do princípio da verdade real e em prol do devido prosseguimento do feito, marco audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de agosto do ano em curso, às 09:00 horas, no fórum local, devendo a Secretaria proceder com as intimações necessárias. e suas respectivas testemunhas tomem ciência da nova data de realização da audiência. Consta ainda nos autos, pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado Miqueias Fernandes Alves, qualificado nos autos, o que passo a analisar. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva alegando em suma, e em outras palavras, que o requerente possui residência fixa, é réu primário, bons antecedentes, bem como não há lastro probatório mínimo, e que dessa forma inexistem razões para a manutenção da prisão cautelar. RELATEI O ESSENCIAL. PASSO A DECIDIR... Em lume ao exposto, com base na fundamentação supra, tendo em vista o que mais dos autos constam considerando que a liberdade do réu afronta à comunidade onde vive, desprestigia a Justiça e vulneraliza a futura aplicação da Lei, considerando finalmente que no caso em tela estão presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar, assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Miqueias Fernandes Alves, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal. E xpedientes necessários. JOSÉ DE FREITAS, 22 de julho de 2019. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO- Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS.DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000092-08.2019.8.18.0075
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI /PIAUÍ, CLAUDINO ROXO DA SILVA
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA AGREGADORA E AGREGADAS DE SIMPLÍCIO MENDES - PIAUÍ, GILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHOAtribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seucélere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duraçãodo processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.Em cumprimento à carta precatória recebida nesta comarca, designe-seaudiência para o dia 23 de outubro de 2019, às 09 h:30 min, a ser realizado no fórum doPosto Avançado de Atendimento de Socorro do Piauí.À secretaria para:a) intimar a(s) pessoa(s) arrolada(s) na deprecada;b) intimem-se o MP.c) Oficie-se, via sei, ao juízo deprecante dando ciência da data da audiência.Publique-se.SIMPLÍCIO MENDES, 22 de julho de 2019FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHOJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000915-12.2015.8.18.0078
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: ANTONIO FERREIRA DOS ANJOS, MONICA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA CHAVES DOS ANJOS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Arrolado: EULÁLIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
"... Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web..."
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001737-35.2007.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAURENICE SILVA
Advogado(s):
Réu: NIVALDO MARTINS DE PAULO
Advogado(s): JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 218990)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000336-23.2012.8.18.0061
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: MARIA RAIMUNDA LOPES
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7779)
Requerido: SEBASTIÃO VASCONCELOS DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
PROCESSO Nº 0002318-41.2016.8.18.0026
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Executado(a): AGUAS DA SERRA LTDA - ME, JOSE WILLIAMS BARROS PAIVA, SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI PAIVA
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CAMPO MAIOR, 25 de julho de 2019
ANGÉLICA ROCHA MOITA
Analista Judicial - Mat. nº 5096
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000215-25.2013.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DO SOC Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.ORRO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BONSUCESSO
Advogado(s): CELSO HENRIQUE DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10064), IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10209), WILLIAM BATISTA NESIO(OAB/PIAUÍ Nº 10208)
DESPACHO: Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000645-42.2019.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MIRONEIDE MARQUES DE SOUSA
Advogado(s): MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 5785)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DESPACHO: Defiro a gratuidade da justiça.
A prova pré-constituída é insuficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte autora não comprovou os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Portanto, deixo para analisar o pedido de Antecipação de Tutela após a formação do contraditório.
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação, principalmente por se tratar de Fazenda Pública, motivo pelo qual deixo de determinar, neste momento processual, a realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 183, §1°, do CPC, bem como para apresentar os quesitos para a perícia médica e social.
Realize-se perícia médica judicial.
Nomeio o médico Dr. LUCAS FONSECA LUSTOSA (CRM/PI Nº 6128) para o encargo de perito judicial, o qual desempenhará seu mister independentemente de compromisso, e deverá responder aos quesitos formulados pelas partes.
Intime-se a parte autora para oferecimento de quesitos à perícia médica e social, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha apresentado.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, oficie-se ao perito nomeado enviando cópia do presente despacho e quesitos, a fim de elaborar o laudo, com as devidas respostas.
QUESITOS DO JUIZ:
1) O periciando é portador de doença ou lesão?
2) Qual ou quais?
3) Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para a vida e para o trabalho?
4) Também em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para o exercício de QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência?
5) Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar o dia ou mês ou ano do início da DOENÇA?
6) Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar o dia ou mês ou ano do início da INCAPACIDADE? Se positivo, com base em quais documentos?
7) Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade?
8) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?
9) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
10) Caso o periciando esteja incapacitado temporariamente, qual a data provável de cessação da incapacidade do agente?
Ressalto que o laudo deverá ser apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da realização da perícia. Fixo honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Comunique-se o perito ora nomeado.
Oficie-se ao CRAS do município de residência do(a) autor(a), encaminhando-se cópia do presente despacho, para elaborar laudo social, respondendo aos seguintes quesitos e aos eventualmente formulados pelas partes:
1º) Quais são os membros da família e o grau de parentesco entre os mesmos? Informar nome completo, data de nascimento, RG, CPF.
2º) Qual a faixa etária dos componentes do grupo familiar, e quantos estão aptos para o trabalho (incluindo o próprio autor), levando-se em conta, inclusive, as suas idades?
3º) Quantos estão empregados ou tem renda regular?
4º) Qual a renda individual de cada membro da família, inclusive, do próprio autor?
5º) Descrever, sucintamente, as condições de moradia do grupo familiar e os eletrodomésticos existentes.
6º) Informar se a casa em que a família reside é própria ou pertence a terceiro.
CRISTINO CASTRO, 28 de junho de 2019.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000821-18.2015.8.18.0061
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: CRISTIANE ROCHA COSTA XAVIER
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: JOSÉ PAIVA XAVIER
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000192-70.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
SENTENÇA: Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/995, passo a decidir. Cinge a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré. Na hipótese dos autos, o autor demonstrou o fato constitutivo do seu direito quando narrou a realização, ao arrepio de qualquer avença com o banco réu, de um contrato de empréstimo consignado em seu nome, ficando, pois, direcionado à instituição financeira ré, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ou seja, a prova da realização do contrato de empréstimo a lastrear os descontos mensais no benefício previdenciário da autora e a comprovação do depósito da quantia contratada em seu favor. Pois bem. Repousa nos autos o instrumento do contrato do empréstimo consignado controvertido, de nº 42098256 (fls. 67/69) e a comprovação do depósito da importância contratada (R$ 412,01) realizado pelo banco réu na data de 21.10.2010 em conta titularizada pela parte requerente (fls. 106), o que demonstra que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído, discrepando do afirmado pela autora em sua peça de ingresso. Não há se falar, desta forma, em nulidade contratual posto comprovada a formação e a conclusão do contrato de empréstimo consignado objetado nos autos, tendo a autora, inclusive, sacado o dinheiro disponibilizado pelo réu em sua conta, conforme se verifica na informação bancária acostada às fls. 106, manifestação de vontade essa que se sobressai, superando eventual vício de forma no negócio jurídico a impedir seu desfazimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO AO APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONTRATANTE/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, com realização de saques, sem devolução do dinheiro. 2 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3 - Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00002551120128180082 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 14/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) (grifei). Demais disso, não há nos autos notícias de que a autora tenha devolvido, ou, ao menos, tentado devolver a quantia depositada em sua conta, não podendo a requerente, diante da comprovação da contratação e da utilização do numerário disponibilizado, buscar a declaração judicial da nulidade de um contrato devidamente formado e concluído. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PADRE MARCOS, 23 de junho de 2019 MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000171-21.2014.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIAUÍ
Advogado(s): LAYLANNE MELO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13013), RENATO ARARIBOIA DE BRITO BARCELAR(OAB/PIAUÍ Nº 77573)
Réu: JOSIEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780), REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317)
Vistos
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a ação penal para condenar o réu Josiel Pereira da Silva, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, em prejuízo da vítima Vanessa Maria Ferreira da Silva.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000561-98.2016.8.18.0062
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BOAVENTURA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por BOAVENTURA FRANCISCA DO NASCIMENTO em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/18. Audiência de conciliação de fls. 24. Contestação de fls. 25/41, acompanhada dos documentos de fls. 42/56. Outros documentos juntados às fls. 58/114 e outros de forma eletrônica em 27.09.2017. É o relatório. DECIDO. Cinge a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré. Na hipótese dos autos, o autor demonstrou o fato constitutivo do seu direito quando narrou a realização, ao arrepio de qualquer avença com o banco réu, de um contrato de empréstimo consignado em seu nome, ficando, pois, direcionado à instituição financeira ré, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ou seja, a prova da realização do contrato de empréstimo a lastrear os descontos mensais no benefício previdenciário da autora e a comprovação do depósito da quantia contratada em seu favor. Pois bem. Repousa nos autos o instrumento do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado controvertido, de nº 55318918 (fls. 42/43) e a comprovação do depósito do saldo da importância contratada (R$285,56), que foi objeto de refinanciamento (R$ 1.214,56 (valor financiado) - R$ 908,54 (valor refinanciado) - R$ 20,46 (IOF) = R$ 285,56 (valor líquido do emprestimo), realizado pelo banco réu na data de 11.04.2011 em conta titularizada pela parte requerente, conforme documentos juntados aos autos de forma eletrônica em 27.09.2017, o que demonstra que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído, discrepando do afirmado pela autora em sua peça de ingresso. Não há se falar, desta forma, em nulidade contratual posto comprovada a formação e a conclusão do contrato de empréstimo consignado objetado nos autos, tendo a autora, inclusive, sacado o dinheiro disponibilizado pelo réu em sua conta, conforme se verifica no extrato bancário acostado autos de forma eletrônica em 27.09.2017, manifestação de vontade essa que se sobressai, superando eventual vício de forma no negócio jurídico a impedir seu desfazimento. Demais disso, não há nos autos notícias de que a autora tenha devolvido, ou, ao menos, tentado devolver a quantia depositada em sua conta, não podendo a requerente, diante da comprovação da contratação e da utilização do numerário disponibilizado, buscar a declaração judicial da nulidade de um contrato devidamente formado e concluído. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos com exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PADRE MARCOS, 17 de maio de 2019 MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001941-79.2007.8.18.0028
Classe: Execução de Alimentos
Exequente: VITOR RODRIGUES PORTO REP.P.S.MÃE CLEMILDA RODRIGUES PORTO
Advogado(s): PAMELA MOZART SIQUEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14483)
Executado(a): RAIMUNDO JOVITO ARRUDA BONFIM
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800121-68.2017.8.18.0051
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FILOMENA MARIA DE SOUSA NETA
ADVOGADO(s): ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA,FRANCISCO PEQUENO DE SOUSA SANTANA NETO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: TEODORO DA SILVA JUNIOR
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001101-82.2016.8.18.0051
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA AMELIA DE JESUS SILVA; AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI; AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: JAQUELINA GLECIA DA COSTA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000129-63.2008.8.18.0061
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCIO GLEY CIRIACO DA SILVA
Advogado(s): EDSON VIEIRA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285)
Réu: CLEIDIANA OSORIO DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000292-38.2011.8.18.0061
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962/89)
Réu: JOSÉ RODRIGUES VERAS
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MIGUEL ALVES, 25 de julho de 2019
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA
Oficial de Gabinete - 3573
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000033-77.2010.8.18.0061
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente: ANTONIA PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s): ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7117)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003061-33.2016.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA, como incurso nas sanções dos artigos 306, c/c art. 298, incisoIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Passo a dosimetria da pena: A culpabilidade do réu é normal a espécie. Deixo de considerar os processos penais em desfavor do acusado como maus antecedentes em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal concluída em 17 de dezembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Nada se tem a valorar a respeito da sua conduta social. Poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências, são as normais a espécie. Trata-se de crime vago, em que a sociedade é a vítima, portanto não se pode valorar negativamente tal circunstância. Diante das circunstâncias judiciais retro, fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 meses de detenção. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. I, qual seja, ter o agente confessado a prática do delito, com a agravante prevista no art. 298, inc. II do CTB, tendo em vista que ambas são circunstâncias igualmente preponderantes, revela-se adequada a compensação motivo pelo qual mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena. DA MULTA. Fixo a pena de multa de 10 (dez) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida e para manter proporção com a pena privativa de liberdade. PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. Fixo em 02 (dois) meses a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, proporcional à pena corporal aplicada. Com isso, fica o réu definitivamente condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e a 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. DA DETRAÇÃO. O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que "O tempo de prisão O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em apreço o réu foi preso em 22/10/2019 e posto em liberdade do dia 23/10/2019, tendo permanecido encarcerado por 02 (dois) dias, devendo tal período ser abatido de sua pean. REGIME PRISIONAL. No que concerne ao regime de cumprimento da pena, fixo o inicial aberto para cumprimento da pena, com fundamento na alínea c, do § 2º e § 3º, ambos do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, não se trata de sentenciado reincidente e serem favoráveis as circunstâncias judiciais, concedo ao acusado a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade, que é inferior a 01 (um) ano, por uma restritiva de direito, nos termos do § 2º do artigo 44 do CP, consistentes na prestação de serviços à comunidade, com carga horária total equivalente a uma hora por dia de condenação, conforme artigo 46 do CP, em instituição a ser determinada pelo juízo da vara de execução penal. Ressalta-se que a pena restritiva de direitos fixada converter-se-á em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal. Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo 44, do CP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal. Assim, verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu. c) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, de acordo como o art. 50 do CPB e 686 do CPP. d) Oficie-se ao DETRAN-PI e ao COTRAN nos termos do art. 395 do CTB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS, 24 de julho de 2019. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
DECISÃO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000502-91.2018.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: ROBSON NASCIMENTO BARRETO
Advogado(s):
"DECISÃO-MANDADO
Em sede de cognição sumária, verifico presente a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos apuro indícios suficientes de autoria e de materialidade do(s) crime(s) narrado(s) na denúncia. Além disso, estão: (a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; (b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos. Verifiquem-se os antecedentes do réu junto ao sistema processual, juntando-os aos autos. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DECISÃO-MANDADO proceda a CITAÇAO, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua defensor e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas (qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário), na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, E CIENTIFIQUE-O, ainda, de que: (a) no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo com o escopo de cumprir tal determinação e prosseguir na sua defesa; e (b) o Juízo funciona das 08 :00 horas as 14:00 horas no endereço acima descrito..."
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0000371-29.2019.8.18.0031
Classe: Inquérito Policial
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES
Indiciado: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ARAUJO
Advogado(s): MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070)
A Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA, de ordem do MM. Juiz Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr Advogado acima identificado, para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo legal. E para constar, Eu, FERNANDA COSTA RANGEL LOPES,Técnica Judiciária,digitei e conferi o presente aviso. PARNAÍBA, 25 de julho de 2019.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001900-98.2016.8.18.0060
Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: MARIA PATRICIA ARAÚJO SOUSA
Advogado(s): MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 190-B)
Requerido: JOSE ROBERTO SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11937)
ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes intimada da audiência designada nos presentes autos para o dia 14/08/2019, às 08:30hs, na Sala das Audiências do Fórum da Comarca. Oportunidade em que informo as partes que o requerido foi requisitado através do ofício nº 704/209, junto aos autos
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000537-08.2012.8.18.0031
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: FRANCISCO ELVECIO PAZ DE CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9654)
Réu: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Ciência às partes do retorno dos autos após o julgamento de recurso. Considerando o trânsito em julgado da presente ação conforme certidão retro, manifestem-se, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for de direito. Ressalta-se que o Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016 regulamenta o Sistema do Processo Judicial Eletrônico PJe, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Desta forma, verifica-se que o CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DE SENTENÇA, assim como os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, deverão ser realizados através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). PARNAÍBA, 25 de julho de 2019. FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS, Estagiário(a) - 28850.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000695-53.2015.8.18.0065
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 )
Requerido: JOSE AMAURI ALVES
Advogado(s):
DESPACHO: De ordem do MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Pedro II, Dr. Kildary Louchard de Oliveira Costa, INTIMO o autor BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através de seu procurador Dr. GIULIO ALVARENGA REALE, OAB/MG, 65.628, se ainda possui interesse no feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Em havendo interesse, manifeste-se a parte requerendo o que entender de direito no mesmo prazo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedro II/PI, aos 25 de julho de 2019., Eu, Francisco José de Carvalho, Analista Judicial, digitei.