Diário da Justiça
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Publicado em 26/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024974-48.2010.8.18.0140
Classe: Guarda
Requerente: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA VILANOVA E SILVA
Advogado(s): ANTONIO CÍCERO VASCONCELOS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4411)
Requerido: BRUNA GRAZIELLE ROCHA DE OLIVEIRA(MENOR)
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que informe se o valor vem sendo pago, e se caso contrário a atualização do débito alimentar, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005970-93.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE ENTORPECENTES
Advogado(s):
Requerido: GILBERTO SOARES DA SILVA, MARCIA ALEXANDRA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(s):
1.0 - RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí nesta 7ª Vara Criminal de Teresina, ofereceu denúncia de fls. 02/07 contra RAIMUNDO NONATO DA SILVA, GILBERTO SOARES DA SILVA e MÁRCIA ALEXANDRA LOPES DA SILVA, já qualificados nos autos como incursos nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006.
Narra a denúncia que no dia 20/03/2008, por volta das 11h45min, foram presos em flagrante de delito RAIMUNDO NONATO DA SILVA, GILBERTO SOARES DA SILVA e MÁRCIA ALEXANDRA LOPES DA SILVA. Segundo o incluso Inquérito Policial, Policiais Militares lotados no RONE encontravam-se em rondas ostensivas no Bairro Monte Castelo, nesta Capital, quando receberam uma denúncia anônima de que em uma residência no referido Bairro, em frente a um colégio, estava havendo a prática do delito de Tráfico de Drogas. Ao se dirigirem ao local indicado na denúncia, na Rua Dr. Area Leão, nº 1786, Bairro Monte Castelo, nesta Capital, encontraram na residência dois homens e uma mulher, e fizeram uma vistoria nos acusados, sendo que com um deles foi encontrado droga e uma quantia em dinheiro, com outro foi encontrado somente dinheiro trocado, e com a mulher, uma certa quantidade de substância entorpecente e um celular da marca Nokia (guardados em uma bolsa).
Em seguida, foi dada voz de prisão aos acusados, e os Policiais conduziram-lhes até a Central de Flagrantes para as providências cabíveis.
Segundo Termo de Interrogatório do Conduzido às fls. 14/15, em interrogatório em sede policial o acusado Raimundo Nonato da Silva disse que nunca foi preso ou processado; que nada tem a ver com a droga encontrada na casa que fica em frente a sua residência, onde estava com sua irmã e seu cunhado; que os policiais encontraram a droga e o dinheiro na casa da frente; que depois os policiais entraram na casa e encontraram uma caixa de madeira (tipo cofre), onde o seu sobrinho coloca moedas e que desconhece essa acusação de venda de substância entorpecente.
Segundo Termo de Interrogatório do Conduzido às fls. 16/17, em interrogatório em sede policial o acusado Gilberto Soares da Silva disse que estava na sua residência com sua mulher e seu cunhado; que os policiais chegaram de repente e alegavam que ali funcionava uma boca de fumo; que os policiais apresentaram um pacote contendo dinheiro, mas não sabe o valor; que os policiais ao entrarem na casa encontraram uma caixa de madeira, a qual é utilizada por seu filho como cofre para guardar moedas; que quando os policiais averiguaram a bolsa de sua mulher encontraram apenas documentos; que realmente presenciou a apresentação de um saquinho com uma substância branca, mas que não sabe do que se trata; que na casa deteriorada em frente a sua residência durante a madrugada se agrupam diversos tipos de pessoas, e que não intervém porque não sabe qual seria a reação das pessoas que ali frequentam; que está sendo acusado injustamente.
Segundo Termo de Interrogatório da Conduzida às fls. 18/19, em interrogatório em sede policial a acusada Márcia Alexandra Lopes da Silva disse que nunca foi presa ou processada; que estava em sua casa e os policiais entraram ali de repente acusando todos de serem traficantes; que quando os policiais estavam fazendo busca na casa alegaram ter encontrado substâncias entorpecentes; que averiguaram sua bolsa mas só encontraram documentos; que os policiais apresentaram determinada quantia em dinheiro trocado e disseram ser do trio, proveniente de tráfico mas que desconhece esse tipo de prática; que os policiais disseram que encontraram uma substância branca que estava dentro de um saco transparente e uns embrulhinhos que não sabe do que se trata e que os policiais disseram que foi encontrado na casa que fica em frente a sua residência; que não tem conhecimento de venda de drogas naquele local.
Conforme o Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 20, foram apreendidos na posse dos acusados: 01 (uma) pedra de "crack"; 22 (vinte e duas) pedrinhas de "crack"; uma certa quantidade de substância vegetal; 40 (quarenta) comprimidos psicotrópicos; a importância de R$ 1.321,00; 01 (um) caixote de madeira; 01 (um) celular da marca Motorola; 01 (um) carregador de bateria e 01 (um) relógio.
Requisição de Exame Toxicológico às fls. 25.
Segundo os Laudos de Constatação às fls. 26/27, as substâncias apreendidas totalizaram 2,5 g (dois gramas e meio) de Cannabis Sativa Lineu (maconha) e 132 g (cento e trinta e dois gramas) de substância entorpecente derivada da cocaína ("crack").
Cópia de Documento de Identificação do acusado Gilberto Soares da Silva às fls. 30.
Cópia de Documento de Identificação da acusada Márcia Alexandra Lopes da Silva às fls. 33.
Guia de Identificação do acusado Raimundo Nonato da Silva às fls. 36.
Homologação do Flagrante e manutenção da prisão dos acusados às fls. 43.
Determinada a notificação dos acusados (fls. 02). Notificados os réus (fls. 48).
Defesa Prévia em favor dos acusados apresentada por Advogado Particular às fls. 51/57. Requereu a Defesa o reconhecimento da excludente de culpabilidade relativa à "inexigibilidade de conduta diversa" para a acusada Márcia Alexandra, bem como o não recebimento da denúncia em relação ao acusado Raimundo Nonato da Silva e o relaxamento de sua Prisão em Flagrante, e, por fim, requereu a realização de exame com laudo pericial a fim de comprovar a dependência química do acusado Gilberto Soares da Silva afastando seu juízo de culpabilidade para aplicação de medida de segurança ao invés da pena privativa de liberdade. Foram arroladas cinco testemunhas. Petição da lavra do Adv. Dr Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI 5142).
Procuração Ad Judicia às fls. 58/59.
Despacho Judicial às fls. 60/61 recebendo a denúncia e designando a audiência de instrução criminal para o dia 12/06/2008 às 10h30min.
Inquérito Policial acostado aos autos às fls. 62/119.
Guia de Recolhimento de Presa às fls. 92 da acusada Márcia Alexandra Lopes da Silva.
Guia de Depósito Judicial às fls. 120 dos autos.
Termos de Audiência e Interrogatórios dos acusados às fls. 128/132. Declarada aberta a audiência no dia 12 de junho de 2008, o MM. Juiz Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz declarou aberta a audiência e constatou a presença da Representante do Ministério Público e dos acusados acompanhados de seu Advogado e a ausência das testemunhas de acusação e defesa. Em seguida, passou a interrogar os acusados. Em seguida, ante a ausência das testemunhas arroladas, a audiência foi suspensa e a continuação do ato foi redesignada para o dia 1º de julho de 2008 às 9h30min (fls. 144).
Laudo Pericial Definitivo das Substâncias apreendidas às fls. 142/143, comprovando que o entorpecente trava-se de 2,5 g (dois gramas e meio) de substância vegetal desidratada com resultado positivo para maconha, acondicionados em um invólucro de papel e 132,0 g (cento e trinta e dois gramas) de substância amarelada com resultado positivo para cocaína, distribuídos em vinte e dois invólucros plásticos.
Alvará de Soltura em favor de Raimundo Nonato da Silva expedido em 11/07/2008 às fls. 152. Alvará de Soltura em favor de Márcia Alexandra Lopes da Silva expedido em 14/07/2008 às fls. 152.
Certidão às fls. 155 informando que a audiência designada para o dia 01 de julho de 2008 não foi realizada. Redesignada para o dia 20/11/2008 às 09 h (fls. 157).
Certidão às fls. 165 informando que a audiência designada para o dia 20/11/2008 não se realizou. Redesignado o ato para o dia 31/03/2010 às 11 horas (fls. 165/verso).
Certidão às fls. 174 informando que a audiência designada para o dia 31/03/2010 não se realizou. Redesignada para o dia 01/06/2011 às 09 horas (fls. 176).
Termo de Assentada às fls. 186/187. A audiência não se realizou devido à ausência da Representante Ministerial, bem como do Advogado dos acusados. O ato foi redesignado para o dia 21/11/2011 às 10h30min para inquirição das três testemunhas de acusação arroladas na denúncia e três testemunhas de defesa. Na oportunidade, foi nomeado um Defensor Público para assistir os acusados na presente ação penal. Termo de Assentada às fls. 193/194. A audiência não se realizou ante a ausência do Defensor Público, de uma testemunha de acusação e uma testemunha de defesa. O ato foi redesignado para o dia 27/04/2012 às 11h00min.
Certidão às fls. 204 informando que a audiência designada para o dia 27/04/2012 não se realizou. Despacho redesignando o ato para o dia 26/10/2012 às 09:00 hs às fls. 205.
Termo de Assentada às fls. 218. A audiência designada para o dia 26/10/2012, às 09:30 horas não se realizou, ante a ausência do Representante Ministerial. O ato foi redesignado para o dia 17 de janeiro de 2013 às 10:30 horas.
Certidão às fls. 223 informando que a audiência designada para o dia 17/01/2013 não se realizou. O ato foi redesignado para o dia 04/06/2013 às 9:00 horas.
Certidão às fls. 235 informando que a audiência designada para o dia 04/06/2013 não se realizou. Despacho às fls. 236 redesignando o ato para o dia 08/01/2015 às 10:30 horas.
Certidão às fls. 250 informando que a audiência designada para o dia 08/01/2015 não se realizou. Redesignado o ato para o dia 28/04/2016 às 09 h (fls. 252).
DVD-R com gravação da audiência em envelope às fls. 265-A.
Termo de Assentada e Deliberação às fls. 265/267. Declarada aberta a audiência, foi constatada a presença da Representante Ministerial, a presença dos acusados acompanhados da Defensora Pública Dra. Elisa Cruz Ramos Arcoverde, a presença de duas testemunhas de acusação arroladas pelo MP e de uma testemunha de Defesa. A testemunha de acusação ausente e as de Defesa ausentes foram dispensadas. Em seguida, este Juízo passou a ler a denúncia e a inquirir as testemunhas de acusação e defesa presentes. Na fase de diligências, o MP requereu a juntada do Laudo Pericial Definitivo da droga, e nada foi requerido pela Defesa. Após, os autos foram remetidos ao MP e à Defensoria Pública para apresentação de Alegações Finais em forma de Memoriais Escritos.
Extratos do Sistema Themis Web com busca pelo nome dos acusados às fls. 268/279.
Alegações Finais do Ministério Público às fls. 282/293 requerendo a condenação dos réus nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e a negativa aos réus do direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 312 c/c art. 387, §1º do CPP.
Alegações Finais apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Piauí às fls. 295/319. A Defesa requer a absolvição dos acusados do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como o reconhecimento da atipicidade do crime de associação para o tráfico imputado na denúncia. Em caso de condenação, a Defesa requer a aplicação da pena mínima do crime de tráfico imputado aos acusados e a aplicação da minorante referente ao Tráfico Privilegiado. Por fim, requer a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Resultados de buscas no Sistema Themis Web pelo nome dos acusados às fls. dos autos.
Em apenso, Pedido de Liberdade Provisória Compromissada em favor de Márcia Alexandra Lopes da Silva (fls. 02/05). Certidão de Distribuição Criminal Negativa da acusada Márcia Alexandra às fls. 39. Decisão Judicial relaxando a prisão dos acusados Márcia Alexandra e Gilberto Portela da Silva às fls. 64/65. Decisão Judicial relaxando a prisão de Raimundo Nonato da Silva às fls. 11/12.
Autos conclusos para a sentença.
É o relatório. Decido:
2.0 - FUNDAMENTAÇÃO
Não há preliminares ou quaisquer outros incidentes de ordem material ou processual cuja análise esteja pendente. Passo ao mérito da ação.
2.1 - DA MATERIALIDADE DELITIVA
2.1.1 - DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06
O bem jurídico protegido no crime de Tráfico de Drogas é a saúde pública, uma vez que a comercialização de substâncias entorpecentes traz consigo inúmeros prejuízos aos que a consomem.
A degradação da saúde pública não se restringe àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social. O tráfico de entorpecentes pode ter até conotações políticas, mas, basicamente, o que a lei visa evitar é o dano causado à saúde pelo uso da droga. Nesse sentido, preleciona Damásio de Jesus que:
"Droga trata-se de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Segundo preceitua o art. 2º da Lei n. 11.343/06 tais substâncias devem estar indicadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde. A convenção Única sobre Entorpecentes de Nova Iorque, de 1961, contém listas de substância consideradas entorpecentes. Entre elas consta, por exemplo, a Cannabis Sativa e o crack. Pois bem, a Convenção Única sobre Entorpecentes de Nova Iorque integra a legislação Brasileira, pois foi aprovada pelo Decreto n. 54.216, de 27.8.1964. Portanto, pode ser utilizada como complemento das normas penais em branco existentes na Lei n.11.343, caso seja necessário. No que diz respeito à relação das substâncias pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, esclarecemos, desde logo, que tal incumbência foi transferida para a Secretária Nacional de Vigilância Sanitária, que foi a responsável pela edição da portaria n.344, de 12.5.1998, atualmente em vigor. As atualizações da citada Portaria estão sendo elaboradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, órgão do Ministério da Saúde. O rol das substâncias é completo e atualizado, de modo que tem sido desnecessário recorrer a Convenção Única de 1961 para a aplicação dos artigos da Lei n.11.343/06." (JESUS, Damásio de. 2007).
Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida num dos verbos previstos.
O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 aduz o seguinte:
Art. 33 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso do caput do presente artigo, o delito é um crime plurinuclear de conteúdo múltiplo e variado ou de tipo conjunto cumulativo, ou seja, neste tipo de delito impera o princípio da alternatividade, posto que, é composto por 18 (dezoito) verbos, que abarca várias condutas de maneiras alternadas que, se praticadas, configuram o crime.
O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a coletividade. Quanto à objetividade jurídica, a norma penal tutela como bem jurídico a saúde pública, a saúde da coletividade. O tipo subjetivo é o dolo direto, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas tipificadas na presente lei, enquanto que o elemento normativo traduz pela expressão "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". O objeto material é a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Por fim, a consumação ocorre com a prática de qualquer das ações constantes da figura típica, independentemente de qualquer outro resultado.
Deter, portar, ter em depósito, guardar e ocultar são modalidades de crime permanente, eis que a ação se prolonga no tempo, só cessando quando o agente é preso e o objeto é apreendido. Adquirir, fornecer, receber, transportar e ceder, são modalidades de crime instantâneo, pois se consumam de imediato, no momento da aquisição, do fornecimento, do recebimento, do transporte e da cessão. Todas as modalidades são punidas a título de dolo direto, não admitindo culpa.
A materialidade do crime de Tráfico de Drogas restou comprovada através da prova oral colhida durante a instrução processual, bem como pelo Auto de Apreensão e Apresentação, e, especialmente, pelo Laudo Preliminar e Definitivo, nos quais se comprova a quantidade e a natureza ilícita das substâncias apreendidas, tratando-se de um total de 2,5 g (dois gramas e meio) de substância vegetal desidratada com resultado positivo para maconha, acondicionados em um invólucro de papel e 132,0 g (cento e trinta e dois gramas) de substância amarelada com resultado positivo para cocaína, distribuídos em vinte e dois invólucros plásticos, conforme Laudo Pericial Definitivo às fls. 142/143 dos autos.
Nesses termos, com a prova coligida aos autos resta comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas. Necessário se torna proceder à análise da autoria delitiva em relação aos réus.
2.2 - DA AUTORIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006
O acusado RAIMUNDO NONATO DA SILVA, em interrogatório em Juízo disse:
"(?) que as acusações não são verdadeiras; que não sabe a quem pertence as drogas apreendidas pelos policiais; que não conhece as provas contra si apuradas; que fazia uma semana que tinha se separado de sua esposa e estava "arranjado" na casa de seu cunhado e sua irmã; que na data do fato estava se preparando para ir para o trabalho, pois é pintor, quando de repente foi surpreendido por policiais que invadiram a residência do seu cunhado e lhes deram voz de prisão; que os policiais levaram os três acusados para a sala e os revistaram; que enquanto isso, outros policiais foram revistar a casa e um dos policiais encontrou droga; que quando se virou viu os saquinhos jogados no chão da sala; que os policiais começaram a afirmar que a droga pertencia ao trio; que não sabe como aquela droga apareceu na sala da casa de seu cunhado; que o seu cunhado é usuário de drogas, mas não é traficante; que em frente a casa de seu cunhado tem uma casa abandonada, e por estar destruída, é utilizada por viciados no período da noite; que não sabe se a droga apresentada pelos policiais foi encontrada nestas ruínas; que não é usuário de drogas; que nunca ouviu falar que sua irmã Márcia fosse usuária de drogas; que desconhece que tenha sido apreendido dinheiro em seu poder ou dos outros acusados; que estava indo pro trabalho e não sabe porque foi preso por tráfico". (Interrogatório às fls. 128/129).
O acusado GILBERTO SOARES DA SILVA, em interrogatório em Juízo disse:
"(?) que não é verdade que é traficante ou que esteja associado para o tráfico; que em seu bolso, quando os policiais revistaram, encontraram uma pequena quantidade de crack e um cigarro de maconha; que essa droga era para consumo próprio; que na manhã do dia de sua prisão, por volta das sete horas, havia comprado a substância entorpecente que foi apreendida pelos policiais; que nem seu cunhado Raimundo Nonato e nem sua esposa Márcia são usuários de drogas, mas que eles tem conhecimento de que usa drogas; que no dia que foi preso vinha do Parque Ambiental, onde tinha comprado drogas, e quando ia chegando na sua residência percebeu que estava sendo perseguido por policiais; que quando chegou em frente a sua casa, os policiais o abordaram, o imobilizaram e encontraram a droga em seu bolso; que em seguida, os policiais entraram na residência e fizeram a abordagem também em seu cunhado e em sua esposa; que os policiais começaram a afirmar que a droga era dos três acusados e prenderam todos em flagrante; que não comercializa nenhum tipo de substância e que é apenas usuário de drogas; que usa drogas há mais de 10 anos". (Interrogatório às fls. 130/131).
A acusada MÁRCIA ALEXANDRINA LOPES DA SILVA, em interrogatório em Juízo disse:
"(?) que não são verdadeiras as imputações que lhe são feitas; que não existe associação para o tráfico em sua residência; que seu companheiro, Gilberto, é usuário de drogas; que realmente seu esposo foi pego com cigarro de maconha e uma pequena pedra de crack; que não sabe onde ele havia adquirido a droga; que tem conhecimento de que seu marido já tinha sido preso e condenado por assassinato por oito anos; que no momento ele estava em regime semiaberto na Casa de Albergado; que no dia em que foi preso seu marido estava vindo da Casa de Albergado, e quando estava chegando em casa foi preso por policiais do RONE; que não sabe se perto da sua residência existe algum lugar em que aconteça venda de drogas; que afirma com toda certeza que em sua residência não ocorre a venda de drogas; que quando conheceu seu marido há treze anos ele já era usuário de drogas, mas nunca vendeu drogas; que não é usuária de drogas e nem seu irmão Raimundo Nonato; que Raimundo Nonato se encontrava há poucos dias morando em sua casa porque havia brigado e se separado de sua esposa; que na casa abandonada em frente a sua casa, já ouviu falar que muitos viciados o utilizam para usar drogas". (Interrogatório às fls. 132).
A testemunha arrolada pelo Ministério Público AERTON FRANK MARTINS DO NASCIMENTO, Sargento da Polícia Militar, em depoimento em Juízo disse:
"(?) que nunca tinha abordado os acusados antes do dia do fato; que no dia estava realizando rondas ostensivas próximos ao local dos fatos; que receberam uma denúncia anônima dizendo que estavam vendendo drogas em frente a uma escola; que em frente a residência tinha uma casa abandonada, no entanto, na denúncia, a pessoa se referiu exatamente à residência em que estavam os acusados; que quando chegaram na residência e realizaram vistoria na casa, e a droga estava escondida junto com um dinheiro trocado; que não se recorda se havia droga na bolsa da acusada Márcia Alexandra; que a droga estava escondida dentro de um pote de café; que a droga estava totalmente fracionada, como se fosse para ser comercializada; que os acusados estavam no local e havia, inclusive, uma criança; que não lembra a quantia em dinheiro que foi apreendida; que a quantidade de droga era bastante considerável, e estava distribuída em várias "trouxinhas"; que a residência dos acusados fica atrás da residência que estava demolida, e que também averiguaram a casa da frente, mas que a droga foi encontrada na residência em que moravam os acusados; que os acusados negavam que a droga lhes pertenciam; que depois do fato não teve conhecimento dos acusados terem sido presos novamente". (Depoimento obtido através de degravação de mídia às fls. 265-A).
A segunda testemunha arrolada pelo Ministério Público JADSON ALVES CARVALHO, Policial Militar, em depoimento em Juízo disse:
"(?) que só conheceu os réus no dia do fato; que não se lembra detalhes da abordagem e do que aconteceu no dia; que se recorda que receberam uma denúncia anônima, mas lembra o conteúdo específico da denúncia; que não se lembra de detalhes da ocorrência, pois já se passaram muitos anos; que não lembra se foi encontrado alguma bolsa com droga; que se recorda dos rostos dos acusados; que não tem informações de que os acusados tenham voltado a delinquir". (Depoimento obtido através de degravação de mídia às fls. 265-A).
A testemunha arrolada pela Defesa MARIA DE FÁTIMA DA SILVA DUARTE, em depoimento em Juízo disse:
"(?) que conhece Raimundo Nonato e Márcia desde que eram criança; que seus pais eram vizinhos dos pais deles; que o pai dos acusados era Tenente da Polícia e abandonou a esposa com oito filhos, e os vizinhos que ajudavam a cuidar; que atualmente mantinha contato com Raimundo Nonato porque ele era pintor, e sempre entrava em contato para ele fazer algum serviço de pintura; que não estava presente da data dos fatos; que só mantinha contato atualmente com Raimundo Nonato, justamente porque ele era pintor e fazia pinturas em sua casa; que nunca viu Raimundo Nonato sob efeito de drogas, ou soube que ele tinha envolvimento com uso ou venda de drogas; que se tivesse conhecimento de algo do tipo não o chamaria para trabalhar em sua casa; que a única coisa que sabia que ele consumia era álcool; que não sabe falar nada sobre Márcia porque não tinha mais contato atualmente com ela; que não sabe sobre Gilberto; que nunca soube de alguma prisão anterior de Raimundo Nonato; que depois que saíram da prisão, não teve conhecimento de nova prisão dos acusados; que Raimundo Nonato não é traficante de drogas, e nunca ouviu falar de nenhum envolvimento do mesmo nem antes nem depois do fato com drogas; que sabe que Gilberto e Márcio são casados e que conhece os dois filhos do casal, que são evangélicos; que hoje em dia Raimundo Nonato ainda trabalha como pintor e também faz trabalhos como vigia; que não sabe em que Gilberto trabalha e que Márcia é dona de casa". (Depoimento obtido através de degravação de mídia às fls. 265-A).
Os depoimentos da testemunha arrolada pelo MP, Luiz Gonzaga Leal Veras, atualmente Policial Civil, e das demais testemunhas arroladas pela Defesa foram dispensados.
Com relação a autoria e responsabilidade penal dos réus, bem como quanto as demais circunstâncias supracitadas, necessário se torna proceder ao estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia.
2.2.1 - EM RELAÇÃO AO ACUSADO RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Como já mencionado anteriormente, o delito tipificado pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, ou seja, fica consumado pela prática de qualquer um dos verbos presentes no caput do referido artigo, consagrando-se a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
O réu Raimundo Nonato da Silva, em ambos os interrogatórios prestados negou veementemente ser traficante de drogas. Este afirmou que estava há poucos dias morando na casa de sua irmã, Márcia Alexandra, pois havia se divorciado, o que foi devidamente ratificado por sua irmã em seu depoimento em Juízo.
Além disso, o acusado afirmou que não é usuário de drogas e que nunca se envolveu com venda de substâncias entorpecentes. O cunhado de Raimundo Nonato, Gilberto Soares da Silva, e sua irmã, Márcia Alexandra, também afirmaram que o mesmo nunca teve envolvimento com drogas, nem mesmo como usuário. Ademais, a testemunha de defesa Maria de Fátima Silva Duarte afirmou que conhece o réu há muito tempo, que este trabalhava como pintor e que ele já havia, inclusive, realizado trabalhos em sua casa, e que nunca viu ou teve conhecimento do mesmo ter se envolvido de alguma forma com o tráfico de drogas ou com o uso de entorpecentes.
Os depoimentos dos policiais prestados em Juízo e em sede policial não foram suficientes para embasar um édito condenatório em face do réu Raimundo Nonato, vez que através dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo MP, nada de ilícito foi apreendido em posse de Raimundo Nonato. Além disso, o único Policial que prestou informações mais detalhadas sobre o caso em Juízo, Aerton Frank Martins do Nascimento, não mencionou ter encontrado drogas em posse do acusado em questão.
Pelos interrogatórios prestados pelo acusado Raimundo Nonato em sede policial e em Juízo, verificou-se que este não tinha conhecimento algum da existência da droga apreendida pelos policiais, e que a única coisa que sabia em relação ao entorpecente apreendido era que seu cunhado Gilberto Soares da Silva era usuário de drogas. Raimundo Nonato ainda afirmou que ficou surpreso com a abordagem policial e a acusação de traficância, principalmente pelo fato de que nunca teria se envolvido com uso ou comércio de drogas, o que foi ratificado pelo depoimento de sua irmã, do cunhado e da testemunha arrolada pela Defesa.
Dessa forma, após análise às provas carreadas aos autos, verifica-se que estas não são suficientes para embasar uma condenação em desfavor do réu Raimundo Nonato da Silva, uma vez que nada foi apreendido em posse do acusado, e não foi possível verificar que este tinha sequer conhecimento da droga apreendida pelos policiais. Ademais, o acusado afirmou não ser usuário de drogas, o que foi devidamente confirmado nos depoimentos prestados em Juízo e em sede policial, não cabendo tese de desclassificação do crime de tráfico. Assim, não sendo o réu Raimundo Nonato usuário de drogas e não havendo provas suficientes para embasar um édito condenatório em seu desfavor, necessário se torna decidir pela absolvição do réu, em face da inexistência de provas, conforme art. 386, inciso VII do CPP e do princípio do "in dubio pro reo".
Ademais, através de consulta ao Sistema Themis Web, verificou-se que o réu não possui outras ações penais em seu desfavor, não sendo possuidor de maus antecedentes (fls. 323), e após a concessão de sua liberdade nesta ação penal, o acusado não praticou e nem teve envolvimento em nenhum ilícito.
Como é sabido, para se penalizar qualquer pessoa por determinado delito, é necessário que ocorra a autoria, a materialidade e a tipicidade para que possa haver a culpabilidade do agente, e somente a prova robusta e sem existência de dúvidas é capaz de fundamentar uma condenação com privação da liberdade de uma pessoa. No caso em comento é insustentável a continuação da persecução penal em relação a RAIMUNDO NONATO DA SILVA. Não há provas cristalinas que apontam o réu como traficante ou mesmo proprietário da droga.
A Jurisprudência pátria considera que, em matéria criminal, qualquer dúvida deve prevalecer em favor do acusado, sendo temerária a condenação que não advenha de prova límpida, incontestável. Logo, deve ser aplicado o indispensável brocardo jurídico in dubio pro reo. Nesse sentido segue o entendimento do TJ-MG e do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DELITO NÃO CONFIGURADO. - É de se invocar a prevalência da dúvida se as circunstâncias fáticas não comprovam com segurança o envolvimento dos agentes no tráfico ilícito de drogas.(TJ-MG - APR: 10429120027686001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 19/08/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/08/2015).
No mesmo sentido verificam-se mais entendimentos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APONTADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS 1. A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação de édito repressivo, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do recorrente. RECURSO EM LIBERDADE. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE E MANTIDO CUSTODIADO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. PRECEDENTES DO STJ. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.1. Verificado que durante toda a instrução criminal o sentenciado permaneceu segregado e que o Tribunal a quo entendeu adequado assim mantê-lo, sob a motivação de que, após a condenação, não se vislumbraram motivos para permitir que aguardasse o trânsito em julgado em liberdade, justificada está a continuidade da custódia, como orienta esta Corte Superior.2. Recurso a que se nega provimento.(RHC 34.636/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA).
No presente caso, embora comprovada a materialidade, vislumbra-se que não há provas suficientes nos autos que demonstrem o efetivo envolvimento do réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA nos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06). Autoria não comprovada.
2.2.2 - EM RELAÇÃO À ACUSADA MÁRCIA ALEXANDRA LOPES DA SILVA
A ré Márcia Alexandra Lopes da Silva, em interrogatórios prestados em sede policial e em Juízo, afirmou que não é traficante e nem usuária de drogas, o que foi confirmado nos depoimentos de seu irmão, Raimundo Nonato e seu marido Gilberto Soares da Silva. A ré afirmou que nem ela nem seu irmão são envolvidos com drogas, apenas seu marido, Gilberto Soares, que é usuário de entorpecentes há muito tempo.
Quando interrogada em Juízo, a ré afirmou que realmente foi encontrado droga com seu esposo, Gilberto Soares, e que desde quando o conheceu, o mesmo já fazia o uso de entorpecentes. Ainda, a acusada informou que não foi encontrado droga em sua bolsa, e que nesta haviam apenas documentos, o que foi ratificado por Gilberto e Raimundo Nonato em sede policial.
A testemunha arrolada pelo MP, Sargento da Polícia Militar Aerton Frank Martins do Nascimento, em seus depoimentos prestados em sede policial e em Juízo deixou dúvidas em relação à autoria da acusada Márcia Alexandra. Quando interrogado em sede policial, este afirmou que encontrou dentro da bolsa da acusada uma certa quantidade de droga e dinheiro. No entanto, em interrogatório em Juízo, este afirmou que a droga foi encontrada junto com dinheiro trocado dentro de um pote de café, e que não se recordava se havia sido encontrada droga dentro da bolsa da acusada. A segunda testemunha, Policial Militar Jadson Alves Carvalho, afirmou que não se recorda de muitos detalhes da abordagem e não se recorda se foi encontrado alguma bolsa com drogas.
Assim, tendo em vista as provas carreadas aos autos, verifica-se que não há certeza acerca da efetiva posse de drogas com a acusada Márcia Alexandra. Esta negou o tráfico, bem como o uso de entorpecentes, e as provas carreadas em sentido contrário não possuem embasamento suficiente para ensejar a condenação da ré.
Ademais, não sendo a acusada usuária de drogas, o que foi confirmado nos depoimentos prestados em Juízo e em sede policial, e não cabendo tese de desclassificação do crime de tráfico, bem como não havendo provas suficientes para embasar um édito condenatório em seu desfavor, necessário se torna decidir pela absolvição da ré, em face da inexistência de provas, conforme art. 386, inciso VII do CPP e do princípio do "in dubio pro reo".
A Jurisprudência pátria considera que, em matéria criminal, qualquer dúvida deve prevalecer em favor do acusado, sendo temerária a condenação que não advenha de prova límpida, incontestável. Logo, deve ser aplicado o indispensável brocardo jurídico in dubio pro reo. Nesse sentido segue o entendimento do TJ-MG e do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DELITO NÃO CONFIGURADO. - É de se invocar a prevalência da dúvida se as circunstâncias fáticas não comprovam com segurança o envolvimento dos agentes no tráfico ilícito de drogas.(TJ-MG - APR: 10429120027686001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 19/08/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/08/2015).
No mesmo sentido verificam-se mais entendimentos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APONTADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS 1. A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação de édito repressivo, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do recorrente. RECURSO EM LIBERDADE. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE E MANTIDO CUSTODIADO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. PRECEDENTES DO STJ. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.1. Verificado que durante toda a instrução criminal o sentenciado permaneceu segregado e que o Tribunal a quo entendeu adequado assim mantê-lo, sob a motivação de que, após a condenação, não se vislumbraram motivos para permitir que aguardasse o trânsito em julgado em liberdade, justificada está a continuidade da custódia, como orienta esta Corte Superior.2. Recurso a que se nega provimento.(RHC 34.636/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA).
No presente caso, embora comprovada a materialidade, vislumbra-se que não há provas suficientes nos autos que demonstrem o efetivo envolvimento da ré MÁRCIA ALEXANDRA LOPES DA SILVA nos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06). Autoria não comprovada.
2.2.3 - EM RELAÇÃO AO ACUSADO GILBERTO SOARES DA SILVA
O réu Gilberto Soares da Silva, em ambos os interrogatórios prestados em sede policial e em Juízo, negou ser traficante de drogas e afirmou ser usuário de drogas há mais de dez anos. Os depoimentos dos demais acusados, Raimundo Nonato e Márcia Alexandra, ratificam que Gilberto Soares era usuário de drogas, e que há muito tempo fazia o uso de entorpecentes.
O réu afirmou que no dia do fato, tinha comprado drogas no Parque Ambiental e estava vindo de lá quando ocorreu a abordagem policial. O réu confessou que foi apreendido em sua posse um cigarro de maconha e uma pequena quantidade de "crack", e que a droga era para consumo pessoal, vez que era viciado em entorpecentes. A versão de Gilberto foi reafirmada no interrogatório de Márcia Alexandra, que afirmou que de fato havia sido encontrada uma pequena quantidade de droga com seu marido Gilberto, pois este era usuário de drogas. Ademais, o cunhado do réu, Raimundo Nonato da Silva, também ratificou a informação de que Gilberto era usuário de drogas.
O depoimento das testemunhas de acusação não foram suficientes para afirmar que a droga apreendida com Gilberto possuía finalidade comercial, nem que este era traficante de drogas. Além disso, o réu não possuía nenhum outro objeto comumente usado por quem pratica traficância, como por exemplo, balança de precisão. Assim, através das provas carreadas aos autos, verifica-se que o réu era usuário de drogas e praticou a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a qual descreve a posse de drogas para consumo pessoal.
Mesmo tendo sido comprovada a materialidade do crime imputado ao acusado, vez que o resultado do Laudo de Exame em Substância Definitivo foi positivo para maconha e cocaína, a autoria do crime de tráfico de drogas não se configura, uma vez que os indícios de que o acusado seria autor do crime de tráfico de drogas são falhos e inconsistentes. Apenas uma testemunha de acusação conseguiu prestar declarações relevantes sobre os fatos narrados na exordial acusatória, visto que o outro Policial nada lembrou da ocorrência, de modo que verifico a fragilidade de tal prova. Portanto, vislumbra-se que não há provas suficientes nos autos que demonstrem o efetivo envolvimento do réu GILBERTO SOARES DA SILVA no crime de Tráfico de Drogas. Autoria não comprovada.
O réu Gilberto Soares da Silva possui uma condenação anterior à abertura desta ação penal pela prática Homicídio, no entanto, não há nenhum registro de envolvimento do mesmo com o tráfico de drogas. O réu confessou ser usuário de drogas, o que foi ratificado por todas as provas orais obtidas no decorrer da instrução processual.
Portanto, firmou-se o convencimento deste Juízo pela DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº11.343/2003) para o posse de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2003.
Encontra-se, na jurisprudência pátria, entendimentos que seguem o mesmo âmbito de convencimento, e nos iluminam com esclarecedoras assertivas, senão vejamos:
TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO DA DROGA A TERCEIROS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. Não obstante tenha sido apreendida porção de droga ilícita com o apelado, evidência inequívoca extraída do depoimento dos policiais, não se pode concluir, sem que haja informação concreta, sob o crivo do contraditório, que a estivesse trazendo com a finalidade de vender, oferecer, entregar a consumo e fornecer a terceiros, nos termos do caput, do artigo 33, da lei 11.343 /06. Manutenção da desclassificação operada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70078891629, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em 16/05/2019).
No mesmo sentido, entendimento a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL - VIABILIDADE - PROVA INSUFICIENTE DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. Apenas deverá ocorrer um decreto condenatório diante de um juízo de certeza. Assim, se a prova dos autos não gera a certeza de que a substância entorpecente apreendida destinava-se à traficância, impõe-se a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343 /2006. (Apelação Criminal APR 10330180005077001 MG - Tribunal de Justiça de MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Julgado em 21 de maio de 2019).
Consequentemente, a conduta do réu Gilberto Soares da Silva não se amolda à figura tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, todavia subsume-se ao tipo legal do art. 28 da referida lei, sendo imperativa a desclassificação.
A competência do Magistrado de dar nova classificação jurídica ao fato narrado na denúncia encontra embasamento no instituto da "emendatio libeli", previsto no art. 383 do Código de Processo Penal: "Art. 383. O juiz poderá dar ao fato classificação jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
Assim, realizada a desclassificação, dispõe a Lei n° 11.343/2006:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
Em decorrência da desclassificação operada ao delito de tráfico de drogas para um de menor potencial ofensivo (art. 28 da Lei 11.343/06), deve-se observar a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, conforme preceitua o art. 48, §1º, da Lei 11.343/06, bem como, ainda, atendendo ao disposto no §2º do art. 383 do CPP, deve o feito ser remetido ao Juízo competente para tal.
Contudo, o artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Segundo o artigo 30 da Lei 11.343/2006, o crime previsto no art. 28 da referida lei prescreve em dois anos, contados a partir da ocorrência do fato.
De consequência, já decorridos claramente mais de 02 (dois) anos entre a data do fato delituoso e a data da prolação desta Sentença, é imperioso reconhecer que prescreveu a pretensão punitiva do Estado no presente caso. O artigo 107, inciso IV do Código Penal prevê in verbis:
"Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção (?)".
Portanto, da data da ocorrência do fato (20/03/2008), segundo consta na Denúncia Ministerial (fls. 02/07), até a data de prolação desta sentença, já se passaram mais de 11 (onze) anos. Pelo que se extrai da legislação supracitada, o fato praticado pelo acusado já se encontra fulminado pela prescrição, nada mais restando a fazer, senão reconhecer tal instituto.
Esse é o entendimento de nossos Tribunais Pátrios, aplicável ao presente caso:
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Não corroborada a confissão extrajudicial do apelante pelas provas colhidas na fase judicial e, subsistindo dúvidas contundentes acerca da autoria do crime de furto, impõe-se a absolvição, com fulcro no teor do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, vedada a fundamentação da condenação em elementos informativos colhidos exclusivamente durante a investigação, consoante a dicção do artigo 155 do CPP. 2. Quando o conjunto probatório for insuficiente e nebuloso para produzir a certeza de que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido, deve-se absolver o réu da imputação do crime de receptação, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP. 3. Quando o acervo probatório nos autos é insuficiente para demonstrar a atividade de traficância, apesar das declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, e as provas produzidas não se revelaram bastante para sustentar a condenação, remanescendo, destarte, alguma dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo, aliada à declaração do apelante de que a droga era destinada para consumo próprio, a desclassificação para o crime de uso é a medida que se impõe. 4. Constatado que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu tempo superior há dois anos, deve ser reconhecida a prescrição do crime de uso de entorpecentes, nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.343 /06. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECRETADA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO DE ENTORPECENTES RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA. (APELAÇÃO CRIMINAL APR 02900026620108090095. Tribunal de Justiça - GO, Relator Dr. Eudelcio Machado Fagundes, Julgado em 10 de agosto de 2017).
No mesmo sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11343/06)- RECURSO MINISTERIAL - DENÚNCIA REJEITADA NA FORMA DO ART. 395, III, DO CPP - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - PERDA DO OBJETO - DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO - AGENTE MENOR RELATIVO - DELITO AFETO AOS JUIZADOS ESPECIAIS - REGRA DO ARTIGO 30 DA LEI 11343/06 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. O pedido de reforma da decisão a fim de que seja recebida a denúncia e deflagrada a ação penal encontra-se prejudicado, pois a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição da pena em abstrato. O Recorrido teria praticado a conduta tipificado no art. 28, da Lei 11343/06, em 04 de setembro de 2013, e não tendo sido recebida a denúncia até a presente data, forçoso concluir que, ante a regra do art. 30, da lei 11343/06, está prescrita a pretensão punitiva pois decorridos mais de dois anos dos fatos, sem que tenha havido o recebimento da denúncia ou outro fato capaz de interromper a prescrição. Recurso prejudicado. RSE 00015228020138120104 MS 0001522-80.2013.8.12.0104. Órgão Julgador 1ª Câmara Criminal. Publicação 29/03/2016. Julgamento 22 de Março de 2016. Relatora Des.ª Maria Isabel de Matos Rocha.
Dessa forma, declaro extinta a punibilidade do réu GILBERTO SOARES DA SILVA ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme art. 107, IV do CP c/c art. 30 da Lei nº 11.343/2006.
2.3 - DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06
A associação para o tráfico, crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, exige para a sua configuração a associação de duas ou mais pessoas, o dolo (animus associativo) e o fim específico de praticar, por tempo indeterminado, os crimes descritos nos art. 33, caput, §1º, ou 34 da Lei 11343/06.
São pressupostos do crime de associação para o tráfico: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a reiteração ou não jungida e estreitamente vinculada à finalidade delituosa específica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33 e 34 da mesma Lei.
A conduta consiste em "associar-se" para o fim de praticar crimes descritos nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/06, com dolo específico ou elemento subjetivo do tipo, não havendo, entretanto, necessidade de que algum desses delitos venha a ocorrer.
Em verdade, é indispensável a associação mais ou menos estável ou permanente, para a prática dos crimes a que se refere o preceito legal. Ausente um destes requisitos, resta configurada a associação momentânea, regulada na lei penal como concurso de pessoas. Ressalte-se, por oportuno, que não há como tipificar a conduta praticada como uma mera associação eventual, pois tal causa especial de aumento da pena, anteriormente prevista no inciso III, do artigo 18 da antiga Lei de Tóxicos (Lei 6.368/1976), não foi recepcionada pela Lei 11.343/2006, configurando, desta forma a "abolitio criminis".
Logo, para haver crime autônomo de associação é imprescindível que haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
Nesse sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
"O tipo previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas reunirem-se com a finalidade de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da norma referenciada. Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os crimes referenciados no tipo". (REsp 113728/SC, rel. Min. Felix Fischer, v.u., j. 29/09/2009. TJSP - Apelação n° 990.09.238284-5, 12ª Câmara de Direito Criminal, rel. Paulo Rossi, v.u., j. 27/01/2010).
Com a mesma sorte de entendimento leciona Guilherme de Sousa Nucci que:
"Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum." (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 6ª. ed. São Paulo: RT, 2012, vol. I, p. 273)".
A conduta típica ou conduta verbo nuclear: o delito de associação para o tráfico traz como conduta nuclear "Associar para o cometimento de tráfico de drogas". Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. O Bem Jurídico tutelado é a "saúde pública", em termos genérico; a "saúde pública" tem base constitucional expressamente prevista no art. 196 e seguintes da Carta Magna, em que se reconhece a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A associação para ao tráfico se consuma no momento em que é formado um acordo de vontades entre pessoas com a finalidade de praticar o tráfico de drogas. Com relação à associação para o tráfico, por óbvio, o delito fim é o tráfico de drogas, ou seja, os agentes dirigem suas condutas com a finalidade posterior ou concomitante de praticar a traficância e basta a existência de, pelo menos, dois sujeitos ativos.
Para efeito de caracterização do delito, faz-se necessário, apenas, que haja prova do concurso de duas ou mais pessoas. Não se exige, igualmente, que os componentes da associação se conheçam e a nítida divisão de funções. Basta, apenas, que a associação vise à prática de um número incerto de crimes, no caso, de tráfico de drogas, por tempo determinado.
Da análise dos autos, não restou comprovado que os acusados estavam associados para o cometimento do delito de tráfico de drogas. Não há, nestes autos, qualquer prova que demonstre a estabilidade e o animus associativo para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes entre os acusados RAIMUNDO NONATO DA SILVA, GILBERTO SOARES DA SILVA e MÁRCIA ALEXANDRA LOPES DA SILVA, especialmente pelo que se afere dos depoimentos dos acusados em sede policial e em Juízo e pelos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa. Além disso, tendo em vista que este Juízo entendeu pela absolvição dos réus Márcia Alexandra e Raimundo Nonato do crime de Tráfico de Drogas e pela desclassificação da conduta de Gilberto Soares para a prevista no art. 28 da LAD, perde o objeto a acusação por associação para o tráfico de drogas prevista no art. 35 da LAD. Dessa forma, decido pela ABSOLVIÇÃO de ambos os réus das penas previstas no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
3.0 - DISPOSITIVO
Ex positis, e por todas as demais provas que constam nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia Ministerial e ABSOLVO os réus RAIMUNDO NONATO DA SILVA e MÁRCIA ALEXANDRA LOPES DA SILVA da imputação do crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP, haja vista não existir nos autos provas suficientes para a ensejar suas condenações, embasado no brocardo jurídico "in dubio pro reo", bem como DESCLASSIFICO o crime de Tráfico de Drogas que pesa contra o acusado GILBERTO SOARES DA SILVA para o crime de Posse de Drogas para Uso Pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei n° 11.343/06, e ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado, por reconhecer a configuração da Prescrição Punitiva Estatal, com fulcro nos arts. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c o art. 397, IV, CPP e 30 da Lei n° 11.343/2006. Ainda, ABSOLVO todos os réus da imputação do crime de Associação para o Tráfico previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/2006.
4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências e arquivem-se os autos:
Tendo em vista a não comprovação, pelos acusados, da propriedade da quantia em dinheiro apreendida, transformo o feito em diligências e determino a imediata intimação da Defesa para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos documentos comprobatórios da propriedade deste, identificando a qual/quais do(s) acusado(s) pertence, sob pena de decreto do perdimento deste.
Determino o descarte dos demais objetos apreendidos (quais sejam relógio, celular, carregador de bateria, caixote de madeira e tudo que consta, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 20), segundo o art. 15 do Provimento nº 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e a Resolução nº 63 do CNJ.
Autorizo a incineração das drogas apreendidas. Oficie-se a DEPRE.
Após a intimação, com trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Sem custas processuais.
Teresina, 24 de julho de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
DESPACHO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814759-62.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: OSMAR DE LIMA; REQUERENTE: IANSA LARITA ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814967-46.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: EDILSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIRIPIRI
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815219-49.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA NETO
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DO CARMO BEZERRA DA SILVA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815290-51.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: LUCILEIDE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARILENE GONCALVES
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816844-55.2018.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
ADVOGADO(s): GUILHERME DE MOURA PAZ,IGOR BARBOSA GONCALVES
POLO PASSIVO: REQUERIDO: THIAGO LIMA DE OLIVEIRA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816849-77.2018.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
ADVOGADO(s): GUILHERME DE MOURA PAZ,IGOR BARBOSA GONCALVES
POLO PASSIVO: REQUERIDO: DANIELA SANTOS PEREIRA; REQUERIDO: ELMA TEIXEIRA FERNANDES
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816822-94.2018.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
ADVOGADO(s): GUILHERME DE MOURA PAZ,IGOR BARBOSA GONCALVES
POLO PASSIVO: REQUERIDO: DENISE VAZ LIMA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815246-32.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: E.F.R
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.G.R
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815342-47.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: ERISVALDO DA SILVA LEAL
ADVOGADO(s): BRENDA RODRIGUES CLIMACO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANA MARCIA LOPES DA SILVA LEAL
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814970-98.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: C.S.S
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.F.S.O
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815447-24.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: DIEGO MIKAEL VIEIRA ROCHA; REQUERENTE: AMANDA PEREIRA DE MORAIS LIMA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815641-24.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: KATIA CELESTE MOTA REIS
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815873-36.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: RAIMUNDA SALES RODRIGUES DINIZ ALMEIDA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: IRLANDO SANTOS REIS
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815875-06.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO MOUSINHO
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815877-73.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: E GONDIM UCHOA GUERRA - ME
ADVOGADO(s): PALOMA DE SOUSA ASSUNCAO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: TAMIRES MACHADO DE OLIVEIRA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815690-65.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(s): MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800288-41.2019.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: P.S.A.S
ADVOGADO(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: I.F.S
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004206-86.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NAZÁRIA-PI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP. Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007129-47.2003.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: JOSE ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANDRE LOPES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 10445)
Executado(a): RAIMUNDO JOSE BATISTA LEITE
Advogado(s): THALES CRUZ SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7954)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de julho de 2019
VICTORIA TORRES LINS DE MELO
Estagiário(a) - 28979
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021283-84.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: KHRYS LAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Réu: TIM NORDESTE S.A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)
Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência. Intimação à parte autora para comprovação de que os débitos da fatura indicada na inicial referem-se ao número não cuja portabilidade não fora efetivada, pois do documento anexado aos autos, não foi possível constatar a linha telefônica a que se refere. Para cumprimento desta diligência concedo o prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
DECISÃO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015517-31.2006.8.18.0140
Classe: Separação Litigiosa
Suplicante: JACY DE SENA VIEIRA
Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONÇALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393)
Suplicado: ANTONIO JOSE VIEIRA
Advogado(s):
DESPACHO: Assim, com fundamento no art. 712 do Código de Processo Civil e por considerar atendidos os requisitos do art. 713 e incisos da legislação processual civil, determino que proceda a secretaria à movimentação desarquivamento e cadastro dos patronos da requerente, bem como à juntada das petições e restauração dos autos, a partir das peças e documentos constantes do sistema Themis Web e das apresentadas pela parte. Após tudo, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de expedição de Carta de Sentença. Intimações necessárias. Cumpra-se."
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011872-12.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRANSITO
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Assim, considerando o parecer Ministerial e o relatório conclusivo da Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal em conformidade com o membro do Parquet. Consigne-se, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. P.R.I.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001676-12.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Portanto, de acordo com os fatos acima relatados e por falta de testemunhas oculares e a impossibilidade das circunstancias do possível ilícito, assim em conformidade com o membro do Parquet e com fulcro no artigo acima supracita determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, do CNJ. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. P.R.I.