Diário da Justiça
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Publicado em 23/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012027-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°2017.0001.012027-3 (CORRENTE/VARA ÚNICA)
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO JÚLIO DA SILVA E JOSÉ VIEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR MACEDO SILVA (OAB/PI n° 14.553) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CONHECIDO. PROVIDO. 1. Destarte, em detida análise dos autos, conforme explanado quando do deferimento do efeito suspensivo pleiteado, vislumbro a plausibilidade do direito do agravante a ensejar o provimento do recurso.2. Sobre o tema, cumpre registrar que é pacifico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de beneficio não previsto pela Lei Federal n° 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do DecretoLei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas.3. Não obstante a faculdade do Estado-Membro em dispor sobre suas normas gerais de organização, efetivos e garantias dos policiais militares, tem-se que tal prerrogativa somente pode ser exercida desde que de forma similar ao disposto na legislação federal, em atenção ao principio constitucional da simetria.4. Destas ponderações, conclui-se que a disposição legal que permite a promoção em condições especiais, no Estado do Piauí, afronta diretamente à lei federal, e não à Constituição, o que, em consequência, é o caso de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade.5. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para cassar a decisão liminar agravada proferida no juizo de 1º grau.
DECISÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para cassar a decisão liminar agravada proferida no juízo de 1° grau, sem manifestação do Ministério Público Superior". O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos e acompanhou o voto do eminente Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.011758-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 2016.0001.011758-0
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO VINÍCIUS SOUSA E SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONSIDERAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança. 2. Da análise da legislação vigente, vejo que não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada. Isso porque, a Diretoria de Unidade de Assistência Farmacêutica (DUAF) — órgão responsável pelo fornecimento do atendimento médico pretendido — é setor que integra a Secretaria de Estado de Saúde do Piauí. Logo, é legitimado para integrar o polo passivo do mandamus o Sr. Secretário de Estado de Saúde do Estado, entendimento esse que está sedimentado no ST.1 e neste Tribunal.3. Compulsando os autos, verifica-se a prova dos autos, especialmente o laudo presente às fls. 34/35, que demonstra que o impetrante é portador da moléstia indicada na inicial, donde se faz necessário o uso do medicamento AVASTIN (BEVACIZUMABE 25mg/m1) como forma de auxiliar no tratamento à saúde.4. De sorte, a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem. 5. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princí- pio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.6. No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não 'pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial. 7.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
DECISÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 52 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos".
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010739-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N19 2017.0001.010739-6 (TERESINA/22 VARA DOS FEITOS DA
FAZENDA PÚBLICA)
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RAIMUNDO EUGÊNIO B. S. ROCHA
AGRAVADOS: EDILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: CAIO LUCIANO LEAL LOPES (OAB/PI 10.012)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. 1. O recorrente, alega a decisão supramencionada julgou objeto diverso daquele pleiteado na demanda, uma vez que "em momento algum foi solicitado pelo agravante a concessão de liminar de reintegra- ção de posse baseada no procedimento especial das ações de força nova, posto que o pedido realizado foi no sentido de que fosse concedida liminar com fundamento na probabilidade do direito pretendido e no perigo de dano ocasionado pela ocupa- ção irregular".2. Sobre o tema, tem-se que as "ações possessó- rias" disciplinadas pelos artigos 554 a 568 ocupam-se com a tutela jurisdicional da posse, e não da propriedade. Para a tutela jurisdicional desta não há, no CPC de 2015— e já não havia no CPC de 1973 — nenhum procedimento especia1.3. O procedimento especial em estudo é reservado para os casos em que o pedido respectivo é formulado até ano e dia da turbação ou do esbulho descrito na petição inicial, a chamada "posse nova".4. Depois desse prazo, o procedimento será o comum, mesmo que visando a tutela jurisdicional da posse, chamada de "posse velha".5.Entretanto, será possível a concessão de tutela antecipatória prevista no art. 300 CPC, desde que comprovados os requisitos das verossimilhanças das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 6. Nessas circunstâncias, a decisão agravada é extra petita, pois o magistrado de piso proferiu decisão com comando de natureza diversa do pedido inicial, e deve ser anulada, para que outra seja proferida com o exame dos pressupostos da tutela antecipada em ação possessória de força velha.7. Voto conhecido.8. Provido
DECISÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 9 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para anular a decisão agravada, determinando-se a apreciação do pedido de reintegração de posse, no que se refere ao pedido de liminar formulado, verificando-se a existência (ou não) dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007993-5 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA 2017.0001.007993-5
IMPETRANTE: JOSÉ LUIZ BARRADAS NETO
ADVOGADOS: FÁBIO RENATO BOMFIM VELOS° (OAB/PI n° 3.129) E OUTRO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: HENRY MARINHO NERY
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. DECADÊNCIA. CINCO ANOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Na espécie, observa-se que o impetrante é servidor público estadual — Agente de Polícia Civil — da Secretaria Estadual de Segurança Pública, tendo sido nomeado para exercer o referido cargo na data de 09 de julho de 2011. Ocorre que, em 07 de junho de 2011, também fora nomeado para exercer o cargo de Odontólogo Generalista PSF da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, sendo que desde então vem acumulando os mencionados cargos públicos com eficiência e compatibilidade de horário. Se afere, ainda, dos autos, que, ultrapassados mais de 06 (seis) anos da aludida nomeação, fora instaurado processo administrativo disciplinar, no qual se apura a acumulação ilegal de cargos públicos, tendo a Procuradoria-Geral do Estado opinado pela aplicação da pena de demissão do impetrante (fls. 154/156).2. Neste contexto, o art. 54 da Lei 9.784/99 funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos administrativos, permitindo a manutenção da sua eficácia mediante o instituto da convalidação.3.Nessa óptica, considerando a aparente ausência de má-fé do servidor impetrante e o decurso de longo período no exercício dos mencionados cargos públicos sem qualquer objeção por parte do ente estatal, se me afigura relevante o fundamento do pedido.4. Recurso conhecido. 5.Segurança concedida.
DECISÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5á Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da segurança pleiteada, mantendo em todos os seus termos a liminar deferida às fls. 170/177 dos autos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior Custas de lei. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001302-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.0001.001302-3 (MATIAS OLÍMPIO/ VARA ÚNICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 52 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO
ADVOGADO: LUIS SOARES DE AMORIM (OAB/PI 2433)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Conforme relatado, a inicial versa sobre supostos atos ímprobos, atribuídos ao apelante, apurados nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa(0000003-62.2000.8.18.0103) proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Na decisão recorrida, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, pelo ato de improbidade descritos no art.10, VI, e art. 11, I e II, da Lei 8.429/92. 2.Todavia, em suas razões de apelação, o recorrente aponta cerceamento do seu direito de defesa , uma vez que não lhe foi oportunizado o direito contestar os documentos enviados pela Receita Federal e pelo Banco Central, após a quebra do seu sigilo bancário.3. Pois bem, analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que após a supramencionada juntada dos aludidos documentos fora proferido o despacho de fls. 705 (vol. IV), sendo determinado, pelo juízo de piso, a intimação das partes apenas para especificar provas ou requer julgamento antecipado da lide. Não houve, portanto, a intimação das partes para manifestação acerca dos novos documentos anexados ao feito, que embasaram a decisão condenatória, ora impugnada.4. O procedimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, ao não oportunizar a manifestação e contraprova da parte contra quem fora produzido elemento probatório utilizado na fundamentação da sentença, desrespeitou o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 437, 5 12, do NCPC. 5. Dessa maneira, resta inconteste a supressão da fase instrutória na presente lide, motivo pelo qual torna-se imprescindível o reconhecimento da nulidade da sentença proferida. 6. Dessa maneira, resta inconteste a supressão da fase instrutória na presente lide, motivo pelo qual torna-se imprescindível o reconhecimento da nulidade da sentença proferida. 7.Isto posto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de nulidade do feito ante a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, suscitada pelo apelante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja assegurada a devida instrução probatória.
DECISÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5@ Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e DAR-LHE provimento, para acolher a preliminar de nulidade do feito ante a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, suscitada pelo apelante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja assegurada a devida instrução probatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009140-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009140-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAINÓPOLIS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (PI015891)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE ORIGEM EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DEFINITIVA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a internação compulsória do requerente em Hospital Público ou clínica especializada no tratamento de desintoxicação e recuperação de toxicônamos. 2. O processo de origem foi extinto sem resolução do mérito em razão de perda de objeto. 3. Recurso prejudicado.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do arquivamento do processo que deu origem ao presente recurso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, em observância à melhor técnica jurídica. Assim, com fundamento no art. 932, III, CPC/15, não conheço do recurso por considerá-lo prejudicado, e determino a extinção do presente feito. À SESCAR para baixa. Intime-se e Cumpra-se.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.006289-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.006289-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ENOS RANGEL CARDOSO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): EZEQUIEL MIRANDA DIAS (PI000030A)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98.001016-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98.001016-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
IMPETRANTE: REINALDO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM (PI001539) E OUTRO
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Intimem-se as partes para informar acerca do interesse na continuidade do feito, bem como promover os atos que lhe competem.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001137-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001137-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: RAFAEL BRUNO DA SILVA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 222/229) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 219/220), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. l .042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 232/243), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7°. do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.010799-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.010799-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: RAFAEL DA SILVA MOURÃO
ADVOGADO(S): GLEYSON VIANA DE CARVALHO (PI004442) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 244/247) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 241 v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 249/258), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°. do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011588-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011588-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL KUBRUSLY GONÇALVES (PI016134)
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): SHEILA DE ANDRADE FERREIRA (BA018564) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE ORIGEM EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DEFINITIVA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a liminar determinando ao Estado do Piauí e aos integrantes do SINPOLJUSPI que, de imediato, restabeleçam o acesso dos defensores e familiares aos presos recolhidos aos estabelecimentos prisionais de Teresina e Altos, bem assim sua entrevista com seus assistidos que se encontrem presos nos referidos estabelecimentos, sob pena de multa diária, a cada um dos requeridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida em prol do sistema penitenciário. 2. O processo de origem, foi sentenciado em 26 de fevereiro de 2019, sendo extinto sem resolução do mérito em razão de perda de objeto. 3. Recurso prejudicado.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do julgamento do processo que deu origem ao presente recurso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, em observância à melhor técnica jurídica. Assim, com fundamento no art. 932, III, CPC/15, não conheço do recurso por considerá-lo prejudicado, e determino a extinção do presente feito. À SESCAR para baixa. Intime-se e Cumpra-se.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.000077-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.000077-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: HENDERSON MELO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 196/202) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 193v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 204/209), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000734-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000734-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ALDEON VIANA DA SILVA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 224/231) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 2217221 v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. l .042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 234/243), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001401-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001401-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JOSÉ ALOYSIO DA COSTA MACHADO NETO
ADVOGADO(S): MARCOS FERREIRA LIMA (PI007070B)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 296/296v.) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 290/290v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042 do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 299/306), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.009971-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.009971-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: LEONARDO FERREIRA DE SENA E OUTRO
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (DF002132A) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 435/443) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 430/431.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 446/457), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, §7° do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.001621-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.001621-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/5ª VARA
APELANTE: J. A. P.
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTRO
APELADO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 262/269) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 258/259), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042. do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 271/279), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.000687-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.000687-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MAURICIO VIEIRA GALENO
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 315/323) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 312/312v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 325/339), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008095-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008095-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: AFONSO DA ROCHA RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.011996-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.011996-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
APELANTE: NELSON RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (lis. 171/176) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 167/167v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 178/183), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003027-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003027-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CARACOL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARCELO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM (PI011288)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 387/394) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 383v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. l .042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 397/402), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.008597-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.008597-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
APELANTE: ADRIANO DE SOUSA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DARCIO RUFINO DE HOLANDA (PI003529)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 569/576) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 566/566v.), e cumprida a determinação constante do §3° do art. l .042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 579/586), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, §7° do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006882-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006882-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: GONÇALA GOMES DE BARROS E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCELLO VIDAL MARTINS (PI006137) E OUTROS
APELADO: GONÇALA GOMES DE BARROS E OUTRO
ADVOGADO(S): RONNEY IRLAN LIMA SOARES (PI007649) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.003380-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.003380-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(S): HERVAL RIBEIRO (PI004213)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 261/263) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 258v). e cumprida a determinação constante do § 3° do art. l .042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 259/270), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006882-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006882-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: GONÇALA GOMES DE BARROS E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCELLO VIDAL MARTINS (PI006137) E OUTROS
APELADO: GONÇALA GOMES DE BARROS E OUTRO
ADVOGADO(S): RONNEY IRLAN LIMA SOARES (PI007649) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003486-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003486-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
REQUERIDO: RICARDO GAEL OLIVEIRA LIRA COSTA E OUTRO
ADVOGADO(S): DIMITRI SA E CAVALCANTE (PI003195)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.