Diário da Justiça
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Publicado em 23/07/2019 03:00
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 3099/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3099/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 6846/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000032709-6,
R E S O L V E :
ANTECIPAR, em razão da necessidade do serviço, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da servidora ALINE DOURADO MENESES, Analista Judicial, matrícula 3539, lotada na 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, marcadas anteriormente para o período de 01 a 30 de novembro de 2019, nos termos da Portaria Nº 1536/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 23 de abril de 2019, a fim de que sejam usufruídas no período de 01 a 30 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de julho de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 22/07/2019, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3098/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3098/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 6844/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000061153-3,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora DAYSE MICHELLE COSTA E SILVA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 1800, lotada na Central de Mandados da Comarca de Picos-PI, 01(um) dia de licença para tratamento de saúde, a partir de 15 de julho de 2019, nos termos do Atestado Médico (1158867) apresentado e do Despacho Nº 53952/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 15 de julho de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de julho de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 22/07/2019, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3097/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3097/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de julho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias Nº 2093/2019, Nº 2094/2019, Nº 2095/2019, Nº 2096/2019, Nº 2097/2019 e Nº 2098/2019 constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000061139-8;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 6845/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e nos incisos VI e VII do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária e ajuda de deslocamento aos servidores abaixo qualificados, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 3149/2019 (1167154), tendo em vista o deslocamento à cidade de Miguel Alves-PI, para os trabalhos de virtualização/migração do acervo processual físico cadastrado no Sistema Themis Web para o Sistema PJe, na Vara Única da Comarca de Miguel Alves, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR Cargo: Analista Administrativo Matrícula nº 1032127 Lotação: Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Data: 15 a 19 de julho de 2019 | 4,5 (quatro e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 990,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 990,00 (NOVECENTOS E NOVENTA REAIS) | |||
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL Cargo: Operador de Computador (colaborador eventual) Matrícula nº 1130-1 Lotação: Vara Única da Comarca de Inhuma Data: 14 a 20 de julho de 2019 | 6,5 (três e meia) diárias | R$ 200,00 | R$ 1.300,00 |
Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 100,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.400,00 (HUM MIL E QUATROCENTOS REAIS) |
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
RAUSTHE SANTOS DE MOURA Cargo: Analista Judicial Matrícula nº 4040902 Lotação: 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Data: 15 a 19 de julho de 2019 | 4,5 (quatro e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 990,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 990,00 (NOVECENTOS E NOVENTA REAIS) | |||
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
PAULO ISIDÓRIO VELOSO Cargo: Agente Administrativo (colaborador eventual) Matrícula nº 1436-1 Lotação: Vara Única da Comarca de Inhuma Data: 14 a 19 de julho de 2019 | 5,5 (cinco e meia) diárias | R$ 200,00 | R$ 1.100,00 |
Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 100,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS) |
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
JOSÉ OALDO DE SOUSA Cargo: Analista Judicial/Secretário de Vara Matrícula nº 4101707 Lotação: Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Data: 14 a 19 de julho de 2019 | 5,5 (cinco e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 1.210,00 |
Ajuda de deslocamento | Correspondente a 0,5 (meia) diária | R$ 110,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.320,00 (HUM MIL TREZENTOS E VINTE REAIS) | |||
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA Cargo: Oficial de Gabinete de Magistrado Matrícula nº 3573 Lotação: Gabinete do Corregedor Geral da Justiça Data: 15 a 19 de julho de 2019 | 4,5 (quatro e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 990,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 990,00 (NOVECENTOS E NOVENTA REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, os beneficiários das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 14 de julho de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de julho de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 22/07/2019, às 12:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 1280/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 19 de julho de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em substituição, JOAQUIM CAMPELO FILHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria (Presidência) Nº 2042/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de julho de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Documento Nº 55065/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ (1168538), a Informação Nº 38830/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1169884) e o Despacho Nº 55237/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1169836), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000062750-2.
R E S O L V E:
ADIAR a fruição das férias regulamentares, correspondente ao Exercício 2018/2019, do servidor JOSÉ NILTON VERAS BATISTA, matrícula nº 2006, marcadas anteriormente para serem fruídas no período de 01/08/2019 a 30/08/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que sejam fruídas oportunamente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
JOAQUIM CAMPELO FILHO
Secretário da SEAD, em substituição
Documento assinado eletronicamente por Joaquim Campelo Filho, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 19/07/2019, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Portaria Vice-Corregedoria Nº 37/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (republicada por incorreção) (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
Portaria Vice-Corregedoria Nº 37/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (republicada por incorreção)
O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, VICE-CORREGEDOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ , no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como, considerando a Decisão Nº 2790/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, proferida no processo SEI 19.0.000015119-2
RESOLVE:
Art. 1º. DECLARAR A CESSAÇÃO DA INTERINIDADE DE MARIA DO SOCORRO RUFINO BORGES, da função de responsável pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Inhuma-PI.
Art. 2º. DESIGNAR MARIA RIBEIRO DO SOCORRO SOBREIRA, brasileira, delegatária, CPF nº 184.054.443-00, para responder pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Inhuma-PI, na qualidade de responsável interina, em caráter precário, até que seja provido por concurso público ou em ato de substituição da Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Art. 3º. DETERMINAR a entrega dos bens, livros, documentos, equipamentos, computadores e demais pertences da referida serventia extrajudicial ao novo interino, ato que deve ser acompanhado pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Inhuma/PI, devendo ser confeccionado, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de designação, inventário pormenorizado da transmissão do acervo.
Art. 4º. DETERMINAR que a nova interina, acompanhada do Juiz Corregedor Permanente, dentre outras providências, adote as medidas necessárias para o levantamento de todos os atos pendentes na serventia, com a identificação, se for o caso, da existência de depósito prévio recolhido ou não, tudo nos termos do Provimento nº 02/2019 desta Vice-Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 5º. Para o fiel desempenho da função, sob pena de cessação da interinidade e revogação de sua designação, que o novo interino deverá prestar compromisso de que não exerce nenhuma atividade incompatível com a função notarial e de registro, nos termos do art. 25 da Lei nº. 8.935/94, comunicar o Juiz Corregedor Permanente sobre o início de seu exercício, bem ainda cumprir as seguintes medidas:
a) providenciar inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, em atendimento ao que preceitua o art. 4º, inciso 9º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.863/2018;
b) apresentar, no ato da posse, os documentos relativos às exigências de boa conduta, contidas no art. 3º do Provimento CGJ nº 77/2018;
c) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de designação, apresentar o seu plano de gestão, expondo, em especial, as estimativas de despesas com prepostos e prestadores de serviço, para apreciação técnica pelos órgãos competentes do TJ/PI;
d) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de designação, apresentar o plano de informatização da serventia, de acordo com o regramento da CGJ-PI, informando a empresa que será contratada;
e) observar o cumprimento integral do Provimento Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, bem como das decisões proferidas pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI;
f) providenciar o cadastro nos sistemas relacionados ao Malote Digital, sistema SEI, CRC-PI, CRC-Nacional, COBJUD, SIRC, IBGE, Receita Federal/DOI, CENSEC, CNIB e outros porventura necessários às atribuições da serventia;
g) providenciar certificado digital; e
h) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assunção do(a) novo(a) interino(a), atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta".
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 19/07/2019, às 12:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1169469 e o código CRC 1184C9F0. |
FERMOJUPI/SOF
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 78/2019. (FERMOJUPI/SOF)
Em 19 de Julho de 2019.
PROPONENTE: Dra. Mariana Cruz Almeida Pires - Juíza de Direito da Comarca de União-PI.
SUPRIDO: CARINNE ISABEL FERNANDES ALENCAR . - Diretora da Secretaria.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Comarca de União-PI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) .
PROCESSO Nº 19.0.000061663-2
EMPENHO: 2019NE01906 (1169356)
DATA DA CONCESSÃO: 19/07/2019.
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 19/07/19 a 18/09/2019.
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 19/09 a 28/09/2019 (10 dias).
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 77/2019. (FERMOJUPI/SOF)
Em 19 de Julho de 2019.
PROPONENTE: Dr. Silvio Valois Cruz Júnior - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI
SUPRIDO: PAULA POLIANA OLIMPIO DE MELO SOUSA .- Técnica Judicial
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas urgentes e inadiáveis, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339030 - Material de Consumo - R$ 2.000,00 (dois mil reais)
PROCESSO Nº 19.0.000061720-5
EMPENHO: 2019NE01907 (1169382)
DATA DA CONCESSÃO: 19/07/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 19/07 a 18/09/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 19/09 a 18/09/2019
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Ata de Registro de Preços Nº 16/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 16/2019-PJPI/TJPI/SLC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2019
PROCESSO SEI Nº 18.0.000063987-3
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 08/2019, resolve:
REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa CASA DE MOVEIS E DECORACAO LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.537.089/0001-86, Inscrição Estadual nº 19.602.360-2, estabelecida na Avenida São Raimundo, 23, sala 02, Piçarra, CEP: 64017-090 Telefone para contato: (86) 3305-0172 / (86) 99985-6000, site/e-mail:casademoveisedecoracao@hotmail.com / marylandalencar@gmail.com, neste ato representada por , CPF nº Maryland Alencar Leal CPF nº 698.616.33-91Pereira Vieira e RG nº 1.456.988 SSP PI, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.
1 - DO OBJETO
1.1. Formação de Registro de Preços do Metro Quadrado (m²) de Persianas, tipo rolô tela solar, incluídos os valores da instalação, para atender todas as unidades integrantes do Poder Judiciário do Estado do Piauí, incluindo o Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral de Justiça e a EJUD, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência e seus Anexos.
ARP Nº16 | ||||
Item/Grupo | Especificação do Objeto | Und. | Qtd Registrada | Valor Unitário |
1 | PERSIANA, MATERIAL:TECIDO ESTRUTURADO 34% FIBRA DE VIDRO E 66% FIBRA, COR:BRANCA, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS:TELA SOLAR, FATOR ABERTURA 3%, ACIONAMENTO MANUAL, TIPO: ROLÔ MARCA : AMORIM | m2 | 3.400 | R$ 163,20 |
2 - DO FORNECIMENTO
2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.
2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.
2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.
2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.
2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de CASA DE MOVEIS E DECORACAO LTDA e vinculado ao CNPJ. 27.537.089/0001-86, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: Banco do Brasil , Agência: 1637-3, Conta: 70203-0.
3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO
3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.
3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;
3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.
4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.
4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.
5 - DA VIGÊNCIA
5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.
6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.
6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:
6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.
6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
6.9.1. Por razão de interesse público; ou
6.9.2. A pedido do fornecedor.
7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
8 - DA PUBLICIDADE
8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.
9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.
9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.
10 - DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Documento assinado eletronicamente por MARYLAND ALENCAR PEREIRA VIEIRA, Usuário Externo, em 18/07/2019, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/07/2019, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1162111 e o código CRC 6850D712. |
18.0.000063987-3 |
Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 64/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 64/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO
Objeto | Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA e COFFEE BREAK |
SEI | 19.0.000061132-0 |
Demandante | Vara Única de São João do Piauí - VARUNISAOJC |
Demanda | Requerimento Nº 9999/2019 - PJPI/COM/SAOJOAPIA/FORSAOJOAPIA/VARUNISAOJOAPIA (1158751) |
Contratada | G. M. DE MOURA BARROS EPP |
CNPJ | 04.453.760/0001-05 |
Endereço | Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120 |
Contato/E-mail | (86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com |
Dados Bancários | Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6 |
Autorização | Autorização Nº 544/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (1161756) |
Fundamentação Legal | Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI. |
Docs./Integrantes | Ata de Registro de Preços - nº 27/2018 (1161756) |
Fiscais | 1. ANA NEUMA SILVA BARROSO - Matrícula: 413.668-3 2. JOSÉ MÁRLON PAIVA DE SOUSA - Matrícula: 28124 |
Entrega do Objeto | Local: FÓRUM VAZ DA COSTA Dia(s)/Período: 13/08/2019 e 14/08/2019 Horário de entrega: 12:00 HORAS (QUENTINHAS) 16:00 (COFFEE BREAK) Endereço: AVENIDA CÂNDIDO COELHO, 202 - CENTRO, SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI. Responsável pelo recebimento: ANA NEUMA SILVA BARROSO. Telefone:(89)3483-2141 / (89)3483-1427 |
Recurso Orçamentário | Unidade Orçamentária: 040101-Tribunal de Justiça.Natureza da Despesa: 339030 - Material de Consumo. FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais. PROJETO/ATIVIDADE: 2183 - Custeio Administrativo de 1º Grau. Classificação Funcional: 02.061. 0081. 2083. |
Habilitação | Manter todas as condições exigidas no certame. |
Condições/Pagamento | O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização: a) Recibo, devidamente preenchido e assinado; b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente; c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e d) Cópia da Nota de Empenho; e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; f) Prova de regularidade do FGTS; g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa; h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS |
Nota de Empenho | 2019NE01890 - NE - Nota de Empenho Nº 2886/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1164916) |
Prazo Assinatura/Devolução | Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil. |
Sanções Administrativas | Conforme Seção XXVI do edital. |
Obrigações das Partes | Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital. |
Do Foro | Comarca de Teresina - PI |
AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:
ATA DE REGISTRO Nº 27/2018 - TJPI - PREGÃO 24/2018 | ||||||||
Lote/ Item | Especificação do objeto | Unidade | Quant. Registrada | Valor Unitário Registrado | Quant. Solicitada | Grau de Jurisdição | Valor Total | |
4.1 | Quentinha Executiva - especificações de acordo com o Anexo I | Unidade | 10.000 | R$ 28,94 | 100 | 1º Grau | R$ 2.894,00 | |
5.1 | Coffee Break - especificações de acordo com o Anexo I. | Por pessoa | 10.000 | R$ 30,98 | 100 | 1º Grau | R$ 3.098,00 | |
Valor Total: | R$ 5.992,00 (cinco mil novecentos e noventa e dois reais) |
CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.
Em 17 de julho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 17/07/2019, às 14:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/07/2019, às 13:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1165005 e o código CRC E25A8C3D. |
Extrato Nº 148/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO - Contrato 86/2019 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº /2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000042757-0
CONTRATANTE: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105
CNPJ/MF /CONTRATANTE: 10.540.909/0001-96
EMPRESA/CONTRATADA: VENTISOL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS LTDA.
CNPJ/CONTRATADA: 17.417.928/0001-79
OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a aquisição de CONDICIONADORES DE AR, visando a atender as necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, relacionadas pelo Departamento de Material e Patrimônio - DEPMATPAT, em conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e nos quantitativos descritos no Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 139/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (1110160), representados na tabela do contrato.
DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total de R$ 108.814,00 (cento e oito mil oitocentos e quatorze reais), sendo R$ 88.650,00 (oitenta e oito mil seiscentos e cinquenta reais) referente ao 1º Grau de Jurisdição e R$ 20.164,00 (vinte mil cento e sessenta e quatro reais) referente ao 2º Grau de Jurisdição
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:
Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 32/2018/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo SEI nº 18.0.000025947-7. Da proposta vencedora da CONTRATADA. ARP nº 02/2019/TJ/PI. Ao Termo de Liberação Interna nº 139/2019/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do:
Unidade Orçamentária: FONTE: Natureza de Despesa: | 040105 - FERMOJUPI 118 - Recursos de Fundos Especiais 449052 - Equipamentos e Material Permanente |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Programática: | 1686 - Reaparelhamento da Justiça de 1º grau 02.061.0085.1686 |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Programática: | 1687 - Reaparelhamento da Justiça de 2º grau 02.061.0085.1687 |
DA FISCALIZAÇÃO: Auxiliado(a) pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fiscalização será exercida por servidor/comissão devidamente designado(a):
Comissão de Recebimento Definitivo: | Michael Acioli Beltrão, matrícula 27542, lotação: DEPMATPAT |
Francisco Igor de Lima e Silva, matrícula 3069; lotação: STIC | |
Antônio da Silva Barradas Neto, matrícula 3565, lotação: SENA | |
Fiscal: | Michael Acioli Beltrão, matrícula 27542, lotação: DEPMATPAT |
Suplente: | Antônio da Silva Barradas Neto, matrícula 3565, lotação: SENA |
PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Julio Cesar Garcia Martins, Usuário Externo, em 17/07/2019, às 11:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/07/2019, às 11:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1133322 e o código CRC 76333A63.
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 080/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000056942-1
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIÃO LTDA.
CNPJ/CONTRATADA: 35.128.552/000164
OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste apostilamento o reajuste anual de preços do aluguel do imóvel com base na variação ocorrida no Índice Geral de Preço (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo, objeto do Contrato Nº 80/2017 PJPI/TJPI/CLC.
REAJUSTE: Sobre o valor mensal do Primeiro Termo de Apostilamento, o qual equivale à quantia mensal de R$ 26.067,80 (vinte e seis mil sessenta e sete reais e oitenta centavos) será aplicado o reajuste de 7,658720 %, correspondente a variação ocorrida no Índice Geral de Preços (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas. O percentual aplicado no item 2.1 refere-se ao acumulado de 12 (doze) meses, mais especificamente de junho/ 2018 a maio/2019.
DO VALOR: O valor mensal do aluguel referente ao objeto do Contrato Nº 80/2017 PJPI/TJPI/CLC é de R$ 28.064,26 (vinte e oito mil sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos) .
DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO: O presente termo de apostilamento encontra amparo legal no art. 40, XI, da Lei 8.666/1993, art. 2º da Lei 10.192/2001 e IN nº 02/2017 do TCE-PI.
DA DOTAÇÃO: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob os seguintes códigos:
Unidade Orçamentária: Natureza da Despesa: Descrição: FONTE: | 040101 - Tribunal de Justiça 3390-39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 118 - Recurso de Fundos Especiais |
PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: | 2083 (1º GRAU) - Custeio Administrativo de 1º Grau 0206100812083 |
DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.
Pauta de Julgamento
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 31/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 31 de julho de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0711092-29.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Monsenhor Gil / Vara Única
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO
Advogado: Satyrum Darllan de Souza Coelho (OAB/PI nº 13.223)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.003465-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.578)
Embargada: LISETE TORRES CAMELO
Advogada: Naglly Angélica de Sousa Barboza (OAB/PI nº 7.259)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
02. 2017.0001.007983-2 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: TEREZA RACHEL QUEIROZ DA SILVA e outros
Advogados: Carolina de Carvalho Bezerra (OAB/PI nº 14.806) e outros
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Procuradoria-Geral do Município de T 'eresina
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
03. 2017.0001.010373-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: IARA RAQUEL DA SILVA SANTOS
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outro
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 31/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 31 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos E-TJPI:
01. 2017.0001.007910-8 - Agravo de Instrumento
Origem: Cocal / Vara Única
Agravante: MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Agravado: BANCO BMG S. A.
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 2018.0001.001451-9 - Reclamação
Origem: Jaicós / Vara Única
Reclamantes: JOSÉ GUIDEMAR DE SANTANA BISPO e MARIA ELZA DE SOUZA
Advogado: Francisco das Chagas Silveira e Sousa (OAB/PI nº 2.919)
Reclamado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS - PI
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
03. 2015.0001.003606-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões
Apelante/Apelado: J. C. dos S.
Advogado: Leyde Tatiany Mendes de Alencar (OAB/PI nº 6.942)
Apelado/Apelantes: G. R. C., neste ato representado por M. das G. R. e S.
Advogados: Edmilson de Sá Carvalho (OAB/PI nº 4.812-B) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2017.0001.011645-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelantes: SEAN VÍCTOR MACHADO DE MORAES e outros
Advogados: Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 4.373-B) e outros
Apelados: BANCO SANTANDER BRASIL S. A. e outro
Advogados: Elísia Helena de Melo Martini (OAB/PE nº 1.183-A), Henrique José Parada Simão (OAB/PE nº 1.189-A) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
05. 2016.0001.003521-6 - Apelação Cível
Origem: Pio IX / Vara Única
Apelante: ANTÔNIO ALVES DE SOUSA
Advogados: Mário Fhabricio da Cunha Barbosa (OAB/PI nº 6.253) e outro
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (BANCO FINASA BMC S. A.)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2009.0001.004562-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI
Advogados: Layana Soares Costa (OAB/PI nº 4.792) e outros
Apelados: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA e outro
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
07. 2017.0001.007616-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: H. R. J. e A. E. da S. S. R.
Advogado: Fabrizio Carvalho de Melo (OAB/PI nº 2.729)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2016.0001.013463-2 - Apelação Cível
Origem: Pio IX / Vara Única
Apelante: RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S. A.
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490), Daniela de Oliveira Lima Matias (OAB/PB nº 16.270) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Processos PJE:
01. 0702864-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelantes: JOSÉ GUIDEMAR DE SANTANA BISPO e MARIA ELZA DE SOUZA
Advogados: Francisco das Chagas Silveira e Sousa (OAB/PI nº 2.919) e Davis Henrique Area Leão Sousa (OAB/PI nº 12.720)
Apelado: JEANO JOSÉ DE BARROS
Advogado: Elys Clecyanne Pereira (OAB/PI nº 12.993)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA DIA 16 DE JULHO DE.2019 (Ata de Julgamento)
Aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes os Exmos. Srs. Des. Fernando Carvalho Mendes e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem . Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Ao iniciar os trabalhos, compareceu a essa Sessão, o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que propôs voto de Louvor à família do Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, pelo nascimento do herdeiro que leva o nome do avô Sebastião Ribeiro Martins Neto, aos dezesseis dias do mês de julho do corrente ano, na cidade de São Paulo-SP, no que foi acompanhado pelos demais membros dessa Câmara, com a anuência da representante do Ministério Público Superior. Às 09h43 (nove horas e quarenta e três minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Chaves Azevedo e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 09de julho de 2019, disponibilizada em12 de julho de 2019 e publicada no dia15julho de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.708 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADO: 0706171-27.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: BANCO HONDA S/A. Advogados: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454) e outros. Agravado: NADIVANE LIMA DE ARAÚJO - Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0702362-29.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível. Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - Advogados: Hiran Leão Duarte (OAB/CE nº 10.422), Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454) e outros. Apelado: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para reformar a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, a fim de reconhecer o direito subjetivo da autora de promover a Ação de Busca e Apreensão e, por fim, dando prosseguimento ao feito, julgo procedente o pedido de busca e apreensão."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0706240-59.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: CONSTÂNCIA LUÍZA SILVA - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Mantida a assistência judiciária gratuita concedida na Decisão de Id. 174940."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704151-63.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: FRANCELINO FERREIRA NUNES Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em razão da ausência dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso, julgo como prejudicado o conhecimento da presente Apelação Cível."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0700159-94.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: BANCO PAN S.A. Advogados: Ivo Pereira (OAB/SP nº 143.801) e outros. Agravado: EUNES DA CRUZ OLIVEIRA ARAÚJO - Advogado: Leonel Victor De Sousa Carvalho (OAB/PI nº 9.392). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja cassada a decisão impugnada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704321-35.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A). Agravado: KAREN REJANE FORMIGA DA COSTA - Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão vergastada para revogar a determinação que o agravante se abstenha de retirar o veículo da Comarca de Picos-PI até decisão final da demanda."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0702308-63.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MARIA MADALENA NASCIMENTO DA SILVA - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar Apelado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - Advogados: Mara Andrea Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 4.936), Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença em seus exatos termos e aplicando a teoria da causa madura para julgar improcedentes os pedidos sobre os quais o juízo de primeiro grau não se manifestou."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0712812-31.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: A. N. DE F. R. N. Advogado: Alexandre Hermann Machado (OAB/PI nº 2.100). Agravada: G. P. B. Advogada: Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, CASSANDO, in totum, a DECISÃO AGRAVADA, mantendo o direito de visitação do Agravante à sua filha menor, nos termos do acordo consensual firmado na Ação Divórcio, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (id nº 526971). Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708642-16.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante/apelado: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Advogados: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB/SP nº 199.877), Guilherme Leite da Cunha (OAB/SP nº 365.233) e outros. Apelado/apelante: FREDERICO COSTA BEZERRA - Advogada: Juliana Soares Madeira (OAB/PI nº 8.358). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos para, no mérito, negar provimento à Apelação proposta por Cipasa Teresina I Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (primeira apelante) e para dar provimento à Apelação de Frederico Costa Bezerra (segundo apelante), a fim de reformar a sentença recorrida apenas do que diz respeito à distribuição do ônus da sucumbência, que deve ser partilhado da seguinte forma: a) Cipasa Teresina I Desenvolvimento Imobiliário Ltda. deve arcar com 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais e Frederico Costa Bezerra com 5% (cinco por cento) sob o valor da condenação; b) Custas processuais divididas igualmente entre as partes."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE,05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0706078-64.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: E. M. A. F. Advogada: Lílian Erica Lima Ribeiro (OAB/PI nº 3.508). Apelado: C. A. V. F. Advogados: Éder Claudino Gonçalves (OAB/PI nº 2.382) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para FIXAR ALIMENTOS em FAVOR da APELANTE, no VALOR DE 15% (quinze por cento) do salário percebido pelo APELADO, mantendo a sentença recorrida, nos seus demais termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708184-96.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO S/A - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelado: ARÃO JOSÉ DOS SANTOS - Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR de NULIDADE DA SENTENÇA, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para que a repetição do indébito - valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários do Apelado - seja efetivada de forma simples, acrescida de correção monetária e dos juros legais."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0701428-71.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO S/A - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelado: ARÃO JOSÉ DOS SANTOS - Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459).
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para determinar que a condenação do Apelante na repetição do indébito - valores descontadosindevidamente do benefício do Apelado - ocorra de forma simples, acrescida de juros e correção monetária, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Custas ex legis.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707706-88.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente/ Vara Única. Apelante: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA - Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO PAN S/A - Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, quanto às teses recursais que versam sobre a exigência de forma pública para a contratação com pessoa analfabeta, por consubstanciar inovação recursal, mas, quanto aos demais pontos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:
a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, em dobro, consistindo na devolução dobrada de todas as parcelas descontadas referentes ao contrato em espeque, na forma do art. 42, do CDC, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação(arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
b) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetáriadesde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);
c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.000324-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A). Apelada: FRANCISCA MARIA DA SILVA - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença apelada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002633-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: ARMANDO PEREIRA DA SILVA - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: IRANDIR BATISTA DE ARAÚJO - Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001049-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante: ENGESSER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Ricardo Ilton Correa dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Embargada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - Advogados: Mara Andrea Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 4.936) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência da contradição suscitada pela Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionadas as matériras recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do at. 1.025, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.010857-1 - Apelação Cível. Origem: Água Branca / Vara Única. Apelante: LUÍSA ALVES DA SILVA - Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.).Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003307-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível Origem: Pedro II / Vara Única Embargantes: A. M. S. S. e F. A. S. S. P., neste ato representados por sua genitora R. M. S. da S. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargado: F. S. S. P. Advogado: Paulo Marcelo Braga Galvão Benício (OAB/PI nº 13.292). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.008427-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Embargante: MARIO LÚCIO PEREIRA - Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618). Embargado: ADALBERTO VAZ DOS SANTOS - Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.008691-5 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Gilbués / Vara Única Embargante: INSOLO AGROINDUSTRIAL S. A. - Advogados: Adriano Martins de Holanda (OAB/PI nº 5.794) e outros. Embargados: VITALINO RUFINO DE SOUSA e outro Advogado: Roberto Fontoura Acosta (OAB/PI nº 7.182). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.007972-8 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. - Advogados: Bruno Duarte Pessoa Almeida (OAB/PI nº 14.664) e outros. Agravada: CONSTRUTORA GETEL LTDA. - Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2015.0001.008023-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Agravantes: ANTÔNIO CARLOS SANTOS CAMPÊLO e outros - Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027) e outro. Agravada: FEDERAL DE SEGUROS S. A. - Advogados: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do Agravo de Instrumento para afastar as preliminares suscitadas pelo agravado e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora deferida."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002306-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível Apelante: L & L LOGÍSTICA LTDA. - Advogados: Marcus Morais de Oliveira (OAB/PI nº 4.573) e outros. Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. - Advogados: Mharden Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI nº 5.661) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2013.0001.006196-2 - Apelação Cível Origem: Cocal / Vara Única. Apelante: JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO - Advogados: João Ulisses de Britto Azedo (OAB/PI nº 3.446) e outros. Apelado: JOSÉ MARIA DE SOUSA MARQUES - Advogado: Antônio Carlos Vilarinho Barbosa (OAB/PI nº 1.811). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,acolher a preliminar de nulidade de todos os atos processuais posteriores a 03 de março do 2016, data do falecimento do Sr. JOSÉ MARIA DE SOUSA MARQUES (Certidão de Óbito de fl.39), incluindo a sentença de fls. 49/51, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que conceda prazo para habilitação dos herdeiros."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002396-6 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: JOSEFA MARIA NASCIMENTO - Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544). Apelado: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja devidamente processado, na forma da lei."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0712427-83.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível Agravantes: ARQUIPLOT IMPRESSÕES E SERVIÇOS LTDA., ANA MARIA ALVES DE LIMA SOUSA e JADSON FRANCISCO DE SOUSA - Advogado: Mário Nilton de Araújo (OAB/PI nº 2.590). Agravado: BANCO DO BRASIL S. A. - Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0708171-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: MEIRES SOARES CAVALCANTE - Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A) Apelado: BANCO BONSUCESSO S. A. - Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/MG nº 62.626-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0716560-20.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: STRUCTURAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI - Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734-A). Agravado: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S. A. - Advogados: Marcos Ricardo Dallaneze e Silva (OAB/SP nº 85.824), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/RJ nº 106.164-A), Rodrigo Mourão Cavalcante (OAB/PI nº 12.089) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0711301-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II / Vara Única Apelante: FILOMENA PEREIRA DE ASSIS - Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. - Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0711353-91.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Simões / Vara Única. Apelantes: AUGUSTA MICAELY DE SOUSA REIS e FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO - Advogados: Larissa Herta de Carvalho Morais (OAB/PI nº 11.831), Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589-A) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0712075-28.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: ITAÚ UNIBANCO S. A. - Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338-A) e outros. Apelado: ESPEDITO DE SOUZA ROMUALDO - Advogado: Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0700008-94.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Luzilândia / Vara Única Agravante: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP nº 231.747-A). Agravado: JOÃO BATISTA DA SILVA. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0706650-20.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BV FINANCEIRA S. A. - Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e outros. Apelada: MARIA DA CRUZ DA SILVA - Advogado: Getúlio Portela Leal (OAB/PI nº 11.150). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0706615-60.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Monsenhor Gil / Vara. Única Apelante: BANCO BRADESCO S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelada: ELDA DE SOUSA ARAÚJO - Advogados: Leonardo Barbosa Sousa (OAB/PI nº 8.284-A) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem.. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002453-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: BIKE DO NORDESTE S/A - Advogados: Alexandre Magalhães Pinheiro (OAB/PI nº 5.021) e outro. Apelado: PROTESTE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Advogados: Acácio Fernando José (OAB/SP nº 314.267), Emídio Carlos de Sousa Júnior (OAB/PI nº 9.382) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SER. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006933-4 - Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - Advogados: Bruno Ferreira Correia Lima (OAB/PI nº 3.767) e outros. Apelados: MARIA RITA SOARES DOS SANTOS e outro Advogado: Carlos Augusto Batista (OAB/PI nº 3.837). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SER. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2015.0001.005768-2 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante/Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. - Advogados: Alexandre Pacheco Lopes Filho (OAB/PI nº 5.525) e outros. Apelado/Apelante: CLÁUDIO LUSTOSA BUCAR - Advogados: Ricardo Ilton Correa dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e Erivelton Moura (OAB/PI nº 7.943). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SER. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.PresentesParticiparam os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.000496-4 - Apelação Cível Origem: Teresina / 2ª Vara Cível Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outro
Apelada/Apelante: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BARBOSA CRUZ Advogados: Erivelton Moura (OAB/PI nº 7.943) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SER. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.PresentesParticiparam os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003608-4 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2018.0001.000496-4
Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outro Agravada: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BARBOSA CRUZAdvogados: Erivelton Moura (OAB/PI nº 7.943) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SER. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.PresentesParticiparam os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.004541-3 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2014.001.007041Agravante: GEAP- FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
Agravado: EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO FILHO
Advogado: Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SER. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.PresentesParticiparam os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.001967-3 - Agravo de Instrumento Origem: Teresina / 2ª Vara Cível Advogados: Maria Ester Rebelo (OAB/PI nº 2.751) e outros
Agravada: KRISNA MARQUES SOUSA PIRAJÁ
Advogados: Luiz Carlos Pirajá Júnior (OAB/PI nº 2.481) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SER. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.PresentesParticiparam os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2010.0001.004448-3 - Apelação Cível. Origem: Santa Filomena / Vara Única. Apelantes: MARCELO COSTA E CASTRO e SAVINA AMÁLIA MARINHO MAGALHÃES
Advogado: Décio Helder do Amaral Rocha (OAB/PI nº 4.481-A)
1os Apelados: CELSO LUIZ GERMINIANI e outros.
Advogado: Crisogono Rodrigues Vieira (OAB/MA nº 3.180)
2º Apelado: OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA.
Advogado: Fábio Luiz Antônio (OAB/PR nº 31.149)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SER. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.PresentesParticiparam os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007883-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível Apelante: MARIA ROSELY DA COSTA SOARES E SILVA
Defensora - Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar.
Apelado: ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULO SILVA
Defensor - Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SER. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.PresentesParticiparam os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001951-7 - Apelação Cível . Origem: Avelino Lopes / Vara Única. Apelante: BANCO BMG S.A
Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026) e outros
Apelada: FLORENÇA PEREIRA LACERDA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro.
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SER. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.PresentesParticiparam os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.009745-7 - Apelação Cível. Origem: Jaicós / Vara Única. Apelante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros.
Apelado: JOSIMAR PEREIRA DE CARVALHO.
Advogada: Marilene de Oliveira Vera (OAB/PI nº 7.834)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SER. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.PresentesParticiparam os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003086-0 - Apelação Cível. Origem: Luzilândia / Vara Única. Apelante: JOÃO SALES VASCONCELOS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar.
Apelado: GILBERTO LOPES
Advogado: João do Bom Jesus Amorim Júnior (OAB/PI nº 6.200).
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SER. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.PresentesParticiparam os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0711024-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 1ª Vara. Apelante: BANCO DO BRASIL S. A. - Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A). Apelada: ELIZABETH DIAS CORREIA DA CRUZ - Advogada: Marenize Leite Macena (OAB/PI nº 12.080). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0712427-83.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível Agravantes: ARQUIPLOT IMPRESSÕES E SERVIÇOS LTDA., ANA MARIA ALVES DE LIMA SOUSA e JADSON FRANCISCO DE SOUSA - Advogado: Mário Nilton de Araújo (OAB/PI nº 2.590). Agravado: BANCO DO BRASIL S. A. - Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0708171-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: MEIRES SOARES CAVALCANTE - Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A) Apelado: BANCO BONSUCESSO S. A. - Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/MG nº 62.626-A).Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0716560-20.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: STRUCTURAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI - Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734-A). Agravado: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S. A. - Advogados: Marcos Ricardo Dallaneze e Silva (OAB/SP nº 85.824), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/RJ nº 106.164-A), Rodrigo Mourão Cavalcante (OAB/PI nº 12.089) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem., FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0711301-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II / Vara Única Apelante: FILOMENA PEREIRA DE ASSIS - Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. - Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0711353-91.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Simões / Vara Única. Apelantes: AUGUSTA MICAELY DE SOUSA REIS e FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO - Advogados: Larissa Herta de Carvalho Morais (OAB/PI nº 11.831), Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589-A) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0712075-28.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: ITAÚ UNIBANCO S. A. - Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338-A) e outros. Apelado: ESPEDITO DE SOUZA ROMUALDO - Advogado: Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0700008-94.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Luzilândia / Vara Única Agravante: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP nº 231.747-A). Agravado: JOÃO BATISTA DA SILVA.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0706650-20.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BV FINANCEIRA S. A. - Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e outros. Apelada: MARIA DA CRUZ DA SILVA - Advogado: Getúlio Portela Leal (OAB/PI nº 11.150). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0706615-60.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Monsenhor Gil / Vara. Única Apelante: BANCO BRADESCO S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelada: ELDA DE SOUSA ARAÚJO - Advogados: Leonardo Barbosa Sousa (OAB/PI nº 8.284-A) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem.. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré pinto Costa Normando. - Procuradora de Justiça. 0711170-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única. Apelante: LUIS SEBASTIÃO DE SOUSA - Advogados: Regiane Maria Lima (OAB/PI nº 12.105), Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) - Apelado: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - Advogados: Manoel Italo Nobrega Marinho (OAB/PE 32.993), Giulliano Cecilio Caitano Siqueira (OAB/PE nº 23.989), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE nº 21.233) e outros.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 21.2018.8.18.0000 - Agravo de InstrumentoOrigem: Barro Duro/ Vara Única Agravante: PEDRO DE SOUSA LIMA - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) - Agravado: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705469-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO ORIGINAL S/A - Advogados: Sueline Moura Ferreira (OAB/PI nº 13.117), Marcelo Laloni Trindade (OAB/SP nº 86.908) e outros. Apelados: MARIA BENEDITA MENES DA SILVA e outros - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI Nº 12.751-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem,FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 0706438-62.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: FRANCISCO BEZERRA DE MELO FILHO - Advogados: Italo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531) e outra Agravada: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. FOI RETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM FACE DO ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 12h18min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO DO DIA 16.07.2019 (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 16 DE JULHO DE 2019.
Aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Juarez Chaves de Azevedo. E o operador de som Jesiel Matos da Silva. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 18de JUNHOde 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.699de 02de JULHOde 2019 (disponibilizado em 01de julhode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0705133-77.2018.8.18.0000- Mandado de Segurança.Impetrante: FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DA SILVA.Advogado: Hernan Alves Viana (OAB/PI nº 5.954).Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, concedem a ordem, devendo a Administração Estadual promover a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo para o qual foi aprovada." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.0706719-52.2018.8.18.0000- Mandado de Segurança.Impetrante: VERÔNICA SOUSA CASTRO.Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970).Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pela concessão da segurança pleiteada, para determinar que a impetrante seja imediatamente convocada e nomeada para o cargo de Professor "SL" - Letras/Português. da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, com lotação na 18ª GRE (Gerência Regional de Educação), Custas de lei. Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/09." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.0800185-83.2018.8.18.0135- Apelação Cível/ Remessa Necessária.Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI.Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758).Apelada: ANANDA COSTA FRANÇA.Advogado: Marcello Ribeiro de Lavôr (OAB/PI nº 5.902).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.0706459-72.2018.8.18.0000- Apelação Cível.Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI.Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758).Apelada: MAÍSA DE LIMA CLARO.Advogados: Daniel Borges Ramos (OAB/PI nº 12.017) e outros.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.0707355-18.2018.8.18.0000- Agravo de Instrumento.Agravantes: CONSTÂNCIA MARIA DA COSTA ALMEIDA e GARDÊNIA CARDOSO SOUZA.Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344).Agravado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, de forma a reformar a decisão ora agravada, deferindo, por sua vez, o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na origem." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.0701997-72.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/Remessa Necessária.Embargante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO - PI.Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros.Embargada: JOSILENE PEREIRA DA CUNHA.Advogado: Geovane de Brito Machado (OAB/PI nº 2.803).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.0702946-62.2019.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Município de Campinas/ Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS - PI.Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349).Apelada: LUÍSA MARIA DE SOUSA BISPO.Advogado: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.0702497-07.2019.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: Barras/ Vara Única.Apelante: ROSA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA.Advogado: Francisco Inácio de Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053).Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS.Advogado: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda(OAB/PI nº 5.738).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desconformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, uma vez que mudança da carga horária instituída pelos atos indicados na inicial, ora juntados, é ilegal, merecendo ser reformada a sentença de piso". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.0710002-83.2018.8.18.0000- Apelação Cível/ Remessa Necessária.Origem: Picos/ 2ª Vara.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelado: ESDRA DE JESUS COSTA representado por seu genitor OSCAR OLEGÁRIO COSTA JÚNIOR.Advogado: Oscar Olegário Costa Junior (OAB/PI nº 10.305).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.0702042-76.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento.Agravante: LEONISIA GONZAGA FERREIRA BORGES.Advogado: Luciana Campos Leodido Gomes (OAB/PI Nº14.217).Agravado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso para dar-lhe PROVIMENTO, concedendo à parte agravante o benefício da gratuidade da Justiça conforme requerido, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.0700435-28.2018.8.18.0000- Agravo de Instrumento.Agravante: ANTÔNIA DA SILVA MELO e outros.Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344).Agravado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso para dar-lhe PROVIMENTO, concedendo à parte agravante o benefício da gratuidade da Justiça conforme requerido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.0702456-74.2018.8.18.0000- Mandado de Segurança Cível.Impetrante: ANTÔNIO EDIVALDO BEZERRA DA COSTA.Advogado: JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (OAB/PI nº 6.935).Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAM a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.0705123-33.2018.8.18.0000- Mandado de Segurança.Impetrante: MARIA DO SOCORRO FORTES DO RÊGO.Advogados: Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI n° 874) e outra.Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente mandamus, para, afastando a preliminar suscitada pelo ente estatal, CONCEDER em definitivo a segurança vindicada, com o fim de cassar o Acórdão n°†223-A/2011 proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TC-O n°36.389/08, e determinar que autoridade coatora mantenha o pagamento da pensão vitalícia da impetrante, assegurando-lhes a percepção dos proventos retroativos a partir do ajuizamento do writ. Não houve manifestação opinativa do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ4." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0703378-18.2018.8.18.0000- Mandado de Segurança.Impetrante: EDINA MARIA MARTINS DA COSTA.Advogados: Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI n°874) e outra.Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente mandamus, para, afastando a preliminar suscitada pelo ente estatal, CONCEDER em definitivo a segurança vindicada, com o fim de cassar o Acórdão n°†222/2011-A proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TC-O n°36.408/08, e determinar que autoridade coatora mantenha o pagamento da pensão vitalícia da impetrante, assegurando-lhes a percepção dos proventos retroativos a partir do ajuizamento do writ. De consequência, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno. Não houve manifestação opinativa do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ4.". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0712794-10.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança.Impetrante: RENATA LOUISE FERREIRA LEMOS.Advogados: Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI n° 9.059) e outros.Impetrados: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI e o GOVERNADOR DO PIAUÍ.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente mandamus, para CONCEDER a segurança vindicada, com o fim de determinar que autoridade coatora promova a nomeação da impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão. De consequência, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno. Não houve manifestação opinativa do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ5". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0701177-19.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento.Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravante: CRISTIAN DE VASCONCELOS BATISTA.Advogado: João Brito Passos Pinheiro Neto (OAB/PI nº 13.912).Agravados: DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI.Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849).Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso, para, confirmando a liminar deferida, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de determinar que a Agravante seja mantida no concurso público (Edital n°001/2018), devendo os Agravados procederem à realização de novo exame psicológico, e, em caso de êxito, convoque-a para as fases subsequentes do certame, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0701320-08.2019.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Uruçuí/Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI.Advogados: Luiz Felipe Sousa Moraes (OAB/PI nº 8.886), Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros.Apelada: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA MARTINS.Advogados: Alzimidio Pires de Araújo (OAB/PI nº 4.140) e outro.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM parcialmente do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0702483-23.2019.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: Regeneração/Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO - PI.Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI n° 2.108) e outros.Apelado: ADÃO RAIMUNDO DOS SANTOS.Advogado: Mário José Rodrigues Nogueira Barros (OAB/PI n°2.566).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso, mas LHES NEGAM PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. .0701242-14.2019.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria- Geral do Estado do Piauí.Procurador: Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI n° 7.104).Apelado: CAIO RAPOSO DA SILVA (ASSISTIDO POR SUA GENITORA MARIA V. N.RAPOSO).Advogado: Samantha De Castro Ribeiro Rocha (OAB/PI nº14.050).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso, mas LHES NEGAM PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0703115-49.2019.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelada: MICHELINE PEREIRA DE ARAUJO.Advogados: Napoleão Cortez Filho (OAB/PI nº8890).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0801580-32.2017.8.18.0140 - Apelação Cível.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelada: LETÍCIA SILVA DUTRA .Advogados: Hilo de Almeida Sousa Segundo (OAB/PI n° 11.015).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0806631-24.2017.8.18.0140- Apelação Cível.Origem: Teresina/ 2ª Vara da Fazenda Pública.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelado: EUVALDO SANTOS REINALDO NETO.Advogados: Gérson Luciano Damasceno de Moraes (OAB/PI nº 5.110).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0712648-66.2018.8.18.0000- Remessa Necessária no Mandado de Segurança.Impetrante: NIVALDO BRUNO MOURA LUZ ALVES.Advogada: Ana Karla Leal Gomes Batista (OAB/PI nº 5419).Impetrado: Diretor do Colégio Antares LTDA-ME.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700045-24.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária.Requerentes: LORENA RAVELLY ARRAIS RODRIGUES, representada por sua genitora ANTÔNIA ROSENILDA FRANCISCA ARRAIS.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Requerido: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR MARCOS PARENTES.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da presente Remessa Necessária, mantendo-se em todos os termos a sentença que confirmou a liminar em favor da Impetrante, acordes com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700713-92.2019.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: 2ª Vara de Floriano-PI.Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO.Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB-PI Nº 13.758) e Outros.Apelada: KASSIA REGINADE FREITAS SOUSA.Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB-PI Nº 14.706).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso, para, afastando a preliminar suscitada pelo Apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700488-72.2019.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem:2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina.Apelantes: MARIA NELMA FONTENELE BRITO e outros.Advogado: Carlos Washington Cronemberguer Coelho (OAB-PI n°701).Apelado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ-IAPEP.Procurador: Paulo César Morais Pinheiro (OAB-PI n°6.631).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Cível e do Reexame Necessário, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700297-27.2019.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: 2ª Vara de Floriano-PI.Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI.Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB-PI nº 13.758) e Outros.Apelada: Cláudia Nunes Alves de Almeida.Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB-PI 14.706).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso, para, afastando a preliminar suscitada pelo Apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.002560-8 - Agravo de Instrumento.Agravante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI.Advogado: Gerson Almeida da Silva (OAB/PI nº 8.767).Agravada: ADRIANA BORGES FERRO.Advogado: Gabriel de Andrade Pierot (OAB/PI nº 9.071).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.2018.0001.000051-0- Agravo de Instrumento.Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravantes: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) e outro.Advogado: Gerson Almeida da Silva (OAB/PI nº 8.767).Agravado: MARCELO REGES PEREIRA.Advogado: Gustavo Ferreira Amorim (OAB/PI nº 3.512).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.2017.0001.010872-8- Agravo de Instrumento.Origem: Canto do Buriti / Vara Única.Agravante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI.Advogados: Francisco Renan Barbosa da Silva (OAB/PI nº 10.030) e outros.Agravados: NATASHA TENORIO BARRETO e outro.Advogado: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI nº 1.672).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.2017.0001.013617-7 - Agravo de Instrumento.Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria - Geral do Estado do Piauí.Agravado: SÃO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA.Advogado: Thales Cruz Sousa (OAB/PI nº 7.954).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.2017.0001.013232-9- Embargos de declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria- Geral do Estado do Piauí.Embargado: ANTONIO CESAR DA SILVA PINHEIRO.Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.2017.0001.012076-5- Apelação Cível.Origem: Batalha / Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI.Advogados: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456) e outro.Apeladas: HELENA MARIA DA SILVA e outras.Advogado: Gilberto de Melo Escórcio (OAB/PI nº 7.068-B).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.2018.0001.002676-5- Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Monsenhor Gil / Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ.Advogados: Alano Dourado Meneses (OAB/PI nº 9.907) e outro.Apelados: NYANDER SILVA CAMPELO DE CARVALHO e THALES SOARES SANTANA.Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161), Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155), Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428) e outros.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.2018.0001.003710-6- Apelação Cível.Origem: Parnaguá / Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ- PI.Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503).Apelado: RAUL NONATO DA SILVA NETO.Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.2015.0001.007546-5 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargado: SINEÔNIBUS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ.Advogado: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº 4.393).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.2017.0001.012027-3- Agravo de Instrumento.Origem: Corrente / Vara Única.Agravante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Agravados: FRANCISCO JÚLIO DA SILVA e JOSÉ RIBAMAR VIEIRA DA SILVA.Advogados: Júlio Cesar Macedo Silva (OAB/PI nº 14.553) e outra.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam peloPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para cassar a decisão liminar agravada proferida no juízo de 1º grau, sem manifestação do Ministério Público Superior". O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos e acompanhou o voto do eminente Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado/ Vinculado.2016.0001.011758-0- Agravo interno no Mandado de Segurança.Agravante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Agravado: FRANCISCO ALVES DE SOUSA.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.2018.0001.001302-3- Apelação Cível.Origem: Matías Olímpio / Vara Única.Apelante: ANTONIO RODRIGUES SOBRINHO.Advogados: Luis Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outros.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e DAR-LHE provimento, para acolher a preliminar de nulidade do feito ante a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, suscitada pelo apelante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja assegurada a devida instrução probatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.2018.0001.003788-0- Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI.Advogada: Ana Karoline Carvalho dos Santos (OAB/PI nº 8.904).Apelado: THIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.2017.0001.007993-5- Mandado de Segurança.Impetrante: JOSÉ LUIZ BARRADAS NETO.Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outro.Impetrados: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ- SEADPREV e GOVERNADOR DO ESTADO.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da segurança pleiteada, mantendo em todos os seus termos a liminar deferida às fls. 170/177 dos autos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior Custas de lei. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.2018.0001.003644-8- Apelação Cível.Origem: Campinas do Piauí / Vara Única.Apelante- JAYLA RODRIGUES PINHEIRO IBIAPINO.Advogado: Rosa Maria Barbosa de Meneses (OAB/PI nº 4.452) e outros.Apelado- MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ.Advogado: Jose Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, constata-se não haver preterição das classificadas em prejuízo da demandante, tendo em vista não haver nenhuma afronta às disposições do edital. Em face do exposto, conhecem da apelação e lhes negam provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.010739-6- Agravo de Instrumento.Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA- PI.Procuradoria-Geral do Município de Teresina- PI.Agravados: EDILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros.Advogado: Caio Luciano Leal Lopes (OAB/PI nº 10.012).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para anular a decisão agravada, determinando-se a apreciação do pedido de reintegração de posse, no que se refere ao pedido de liminar formulado, verificando-se a existência (ou não) dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA: 2018.0001.002650-9- Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E SILVA.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADO o julgamento do referido processo, em razão do voto vista divergente do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, que votou pelo provimento do recurso de apelação, julgando procedente a ação de danos morais contra o Estado do Piauí, fixando o valor da condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condenando, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, montante este que deve ser depositado em conta específica pertencente ao Fundo de Modernização do órgão defensorial. Defere, por fim, à autora os benefícios da justiça gratuita. O Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão, acompanhou o voto vista. O eminente relator conheceu do presente recurso, mas lhes negou provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos (sessão do dia 25.03.2019).Houve sorteio para extensão de quórum, tendo sido sorteados os Exmos. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan Lopes e Silva Neto (sessão do dia 24.04.2019). Presentes nesta data os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.006790-8- Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Fronteiras / Vara Única.Apelante/Apelado: EDSON SEVERINO SALES.Advogados: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769) e outros.Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.FoiADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, após a divergência inaugurada pelo Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão, que votou para que o quantum indenizatório seja reduzido e fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na sessão do dia 24.04.2019, o Exmo Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, acompanhou a divergência. O eminente relator conheceu de ambos os recursos e, quanto ao mérito, pelo IMPROVIMENTO das apelações do autor e do réu da ação, mantendo-se a decisão do juízo a quo, que arbitrou a indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 26.03.2019). Houve sorteio para extensão de quórum, tendo sido sorteados os Exmos. Deses. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Erivan Lopes e Silva Neto (sessão do dia 24.04.2019). Presentes nesta data os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DO EMINENTE RELATOR: 2017.0001.012175-7 - Agravo de Instrumento.Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravante : ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Agravado : FRANCELIO AUGUSTO FARIAS LIMA.Advogado: Bruno Fabricio Elias Pedrosa (OAB/PI nº 15.339).Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.2018.0001.003059-8 - Apelação Cível.Origem: Picos / 1ª Vara.Apelante: FRANCISCA IVETE DO NASCIMENTO LIMA (PREFEITA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI).Advogado: João Leal Oliveira (OAB/PI nº 120-B).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.Do que, para constar, eu______________(Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 23ª SESSÃO DA EGRÉGIA1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA DIA 18.07.2019 (Ata de Julgamento)
Aos 18 (dezoito) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Des. Fernando Carvalho Mendes presentes Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Às 09h40 min (nove horas e quarenta minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Chaves Azevedo e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva.. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 11de julho de 2019, disponibilizada no dia 17de julho de 2019 e publicada no dia 18 de julho de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.711, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0700165-67.2019.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Piripiri / 3ª Vara Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA - Advogados: Francisco Andrade de Melo (OAB/PI nº 6.432) e outra. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, porque configurada a sua hipótese de incidência, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:
a) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os PLEITOS DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; e b) INVERTER o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para CONDENAR a Apelada ao pagamento das custas processuais, assim como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valorda causa, ficando, todavia, as aludidas condenações sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Fez sustentação oral o Exmo. Sr. Procurador do Estado Dr. Paulo Henrique Sá Costa. OAB nº 13.864. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710662-77.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: RAPHAEL GERARDO MORAIS DE OLIVEIRA - Advogado: Antão Luis Nunes Lima (OAB/PI nº 9.679). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ - Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR o MANDADO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, CONCEDER a SEGURANÇA PLEITEADA, para DETERMINAR a NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE, RAPHAEL GERARDO MORAIS DE OLIVEIRA, para o cargo de PROFESSOR DE SOCIOLOGIA CLASSE SUPERIOR COM LICENCIATURA "SL" DA 14ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (TERESINA - PIAUÍ), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Custas ex legis.Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704565-61.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Apelados: VANESSA OLIVEIRA DO MONTE e outro - Advogado: Marcondes Gomes de Araújo (OAB/PI nº 2.706). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no que concerne à remessa de ofício, pelo conhecimento de tal pedido de reexame obrigatório, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo e, no tocante à Apelação, pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento ao aludido recurso, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0700996-52.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cristino Castro / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088). Apelado: SILENE MARIA DO NASCIMENTO - Advogado: Helvecio Santos Pinheiro Neto (OAB/PI nº 14.318). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704848-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: BRUNA SAMPAIO CAVALCANTE - Advogado: Mario José Rodrigues Nogueira Barros (OAB/PI nº 2.566). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar provimento do aludido recurso, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0700491-61-2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: RAYSSA MARTINS ALVES - Advogado: Uesllei Sousa Reis (OAB/PI nº 12.335). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ - Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR de IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA e, no MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA em favor da IMPETRANTE, com a finalidade precípua de que a mesma SEJA IMEDIATAMENTE NOMEADA para o CARGO DE PROFESSORA "SL" DE ENSINO RELIGIOSO DA 10ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO (FLORIANO), em consonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0700440-16.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2° Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Apelado: FRANCISCO MACÊDO DE ARAÚJO - Advogada: Mirna Araújo Napoleão Lima (OAB/PI nº 5.199). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.""Voto-Vista (Des. José Francisco do Nascimento - Convocado): acompanha o relator, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710711-21.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: RAIMUNDO ANTÃO DE CARVALHO Advogado: Edson Vieira Araújo (OAB/PI nº 3.285). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar de não conhecimento do agravo, ao tempo em que, no mérito, pelo provimento do recurso, confirmando a decisão de atribuição de efeito suspensivo."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704068-47.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e sucessões. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - Procuradoria-Geral do Município de Teresina Apelados: E. DE A. R. DA S. C. e I. R. DE C. F. - Advogada: Barbara Santos Rocha (OAB/PI nº 10.149). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.000.001.005309-0 Embargos de Declaração no Mandato de Segurança. Embargante: CARLOS RENATO SALES BEZERRA - Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra. Embargado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecendo a presença de obscuridade/contradição no Acórdão embargado e os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, dar provimento ao recurso para conceder a segurança nos exatos termos da impetração."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.011878-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARIA DO CARMO MENDONÇA DE CARVALHO TAVARES - Advogado: Josélio Sálvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.000703-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: RAIMUNDO BARBOSA DO NASCIMENTO Advogados: Yuri Pimentel e Valente (OAB/PI nº 7.388) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.009697-7 - Embargos de Declaração na Remessa Necessária. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI - Advogado: Francisco Jesus Vieira (OAB/PI nº 16.149) Embargados: PIAUÍ VISTORIA DE VEÍCULOS LTDA. - ME e outro - Advogado: João Eulálio de Pádua Filho (OAB/PI nº 8.031). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls.487/989), MAS negar-lhes provimento, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência da omissão apontada pela Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais debatidos, que não extrapolam os limites cognitivos do Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.010868-2 - Juízo de Retratação no Recurso Extraordinário na Apelação Cível Origem: Cocal / Vara Única Recorrente: ANTÔNIO DE ARAÚJO RODRIGUES Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outra Recorrido: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXAR de REALIZAR o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC, em razão de NÃO HAVER CORRESPONDÊNCIA entre o caso sub examen e a tese fixada pelo STF, no ARE 709.212/DF, razão pela qual mantem-se o Acórdão exadado por esta 1ª Câmara de Direito Público, em todos os seus termos. DETERMINAR a DEVOLUÇÃO dos AUTOS ao PRESIDENTE deste TJPI para as providências pertinentes, nos termos do art. 1.030, V, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. PROCESSOS COM JULGAMENTO ADIADO:2017.0001.006368-0 - Mandado de Segurança
Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍAdvogados: Ângela Miranda Pereira (OAB/PI nº 9.942) e outros . Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001880-0 - Agravo Interno nº 2018.0001.001880-0 no Mandado de Segurança nº 2017.0001.000934-9. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: ROSANI LEITE CARVALHO e BUENÃ PORTO SALGADO . Advogados: Manoel Firmino de Almondes (OAB/PI nº 1.470) e outra . Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.008573-0 - Mandado de Segurança .Impetrante: ADELINO NUNES CAVALCANTE . Advogados: Vânia Coimbra Soares (OAB/PI nº 1.349) e outros.Impetrados: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e outro.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.009852-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI . Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargadas: MARLENE CARVALHO DOS SANTOS e MARIA LUIZA CARVALHO SOARES - Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehe, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2015.0001.011858-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ - PI - Advogados: Dayane Braz Ribeiro (OAB/PI nº 9.248), Marcelo Braz Ribeiro (OAB/PI nº 4.190) e outro.
Embargada: FLORINDA FONTENELE DA CRUZ.
Advogado: Cicero de Sousa Brito (OAB/PI nº 2.387).
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2014.0001.000450-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública . Embargante: VALMIRA RIBEIRO DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa . Embargada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI. Procurador da FMS: Raphael Santos Barros (OAB/PI nº 8.140).
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.002924-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI - Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: RAIMUNDA GONZAGA GONÇALVES DA SILVA
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) . Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002275-5 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procurador do Município: João Eudes Soares de Araújo (OAB/PI nº 6.486)
Embargada: FABIANA ALEXANDRE ROCHA
Defensor Público: Nelson Nery Costa.
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.003921-4 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária . Embargante: MARIA SIMONE DE SABOIA COSTA . Advogados: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.426), Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros
Embargados: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI e outro
Advogados: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489) e outros.
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2008.0001.002971-2 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação CívelOrigem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública . Embargante: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA.
Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros.
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.002192-8 - Agravo de Instrumento . Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI
Procurador da FMS: Sergio Alves de Góis (OAB/PI nº 7.278)
Agravado: RL REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI nº 7.282)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2015.0001.009157-4 - Reexame Necessári. Origem: Picos / 1ª Vara. Requerente: FRANCISCA DE MOURA CAMINHA
Advogado: Gleuvan Araújo Portela (OAB/PI nº 155-B)
Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PICOS - PI.
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.013540-9 - Mandado de Segurança.Impetrante: CLÁUDIO FERNANDO DE ALENCAR SOUSAAdvogado: Wagner Veloso Martins (OAB/BA nº 37.160)
Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2010.0001.005071-9 - Procedimento Ordinário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública . Apelante: PIPEL - PICOS PETRÓLEO LTDA. e outros
Advogados: João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outros
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0709252-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2° Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA XAVIER DE OLIVEIRA e outros - Advogados: Mario Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, foi ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE PELO EXMO. SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES PARA MELHOR ANÁLISE, COM O SEU JULGAMENTO DESIGNADO PARA O DIA 01 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0703901-30.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara Apelante: MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO - Advogado: Antonino Costa Neto (OAB/PI nº 3.192) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR, DES, HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0806744-75.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Apelada: VITÓRIA RÉGIA AZEVEDO DE CARVALHO LIMA - Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR, DES, HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça0703170-34.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Oeiras / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: DANIEL ERIK DOS SANTOS VALENTIM e outro - Advogado: Francisco Henrique da Silva (OAB/PI nº 12.123). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR, DES, HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Apelação Cível (198) -0707145-64.2018.8.18.0000. Origem: Parnaíba/ 4ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - Advogados: Rodrigo Fernandes Brito (OAB/PI nº 8.927) e outros. Apelado: SILVANA DOS SANTOS MORAES - Advogado: Germanna Aguiar de Souza (OAB/PI nº 6.198). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR, DES, HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707377-76.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: José de Freitas/ Vara única. Apelante: MUNICÍPIO DE JOSE DE FREITAS - Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947) Apelado: ANTONIO FRANCISCO SARAIVA DA SILVA - Advogados: Victor Hort Coelho (OAB/PI nº 15.870), José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 10.489) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR, DES, HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707882-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Apelada: VITORIA VIVIAN OLIVEIRA Advogado: Antonio Candeira de Albuquerque (OAB/PI nº 2.171). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR, DES, HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Apelação Cível (198) -0712533-45.2018.8.18.0000. Origem: Barras/ Vara única. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA Advogado: Afonso Ligorio de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945) Apelada: DIRCE MARIA DE SOUSA PRUDENCIO Advogados: Frankcinato Dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210), Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR, DES, HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707904-28.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência. SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR, DES, HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.2012.0001.005410-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Matías Olímpio / Vara Única. Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - Advogados: Décio Freire (OAB/PI nº 7.396-A) e outros. Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL - PI - Advogado: José Maria de Araújo Costa (OAB/PI nº 6.761). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR, DES, HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça 2013.0001.003044-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA. Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros. Embargado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça2015.0001.002370-2 - Apelação Cível. Origem: São Felix do Piauí / Vara Única. Apelante: JENEILSON PIO BARBOSA - Advogado: Afonso Lima da Cruz Júnior (OAB/PI nº 5.265) Apelado : MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE - PI - Advogados: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756) e outra. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 11h08min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
SESSÃO DE JULGAMENTO DAS CÂMARA REUNIDAS CRIMINAIS (Ata de Julgamento)
ATA DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DAS EGRÉGIAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS REALIZADA NO DIA 19 DE JULHO DE 2019.
Aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, às 10:00 (dez horas), reuniu-se em Sessão Extraordinária, as Egrégias CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, sob a presidência do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, presentes além deste, o desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo, bem como, os juízes, Raimundo Holland Moura de Queiroz (relator) e Antônio Lopes de Oliveira, convocados excepcionalmente para comporem o quorum no julgamento da Revisão Criminal nº 2018.0001.002328-4, ausentes justificadamente o Des. Erivan Lopes, que se encontrava de licença médica, impedidos, os desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Pinheiro e José Francisco do Nascimento, que se declaram suspeitos, com a assistência do Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça, comigo Bel. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior, Secretário, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, publicada em 17 de julho do ano de 2019, no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.710 não foi impugnada, sendo APROVADA sem restrições. JULGAMENTO DE PROCESSOS DA PAUTA: 2018.0001.002328-4 - Revisão Criminal. Origem: Avelino Lopes / Vara Única. Requerente: ÁLVARO LEBRE NETO. Advogado: Antônio Jurandy Porto Rosa (OAB/PI nº 167-A). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz. (Juiz Convocado). Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, tendo o relator refluído de seu voto, nos termos do voto vista do Des. Pedro Macedo, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar procedentea açãorevisional, para acolher os pleitos (i) absolutório (art. 626, 2ª figura, do CPP), sob o fundamento da descoberta de prova nova da inocência do condenado (art. 621, III, do CPP), bem como (ii) de restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação (art. 627 do CPP), incluindo o seu ressarcimento funcional, e, de consequência, determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do revisionando, salvo se por outro motivo estiver preso, e a expedição de ofício ao juízo de origem, enviando-lhe cópia da certidão de julgamento (art. 629, III do CPP)."Participaram do julgamento além do presidente e do relator, o desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo e o Dr. Antônio Lopes de Oliveira - juiz convocado. Impedidos: Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Pinheiro e José Francisco do Nascimento. Esteve presente o Exmº. Sr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. E não havendo mais nada a tratar foi a mesma encerrada. Do que, para constar, Eu, _______________ Bel. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior, Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL No 0708617-03.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708617-03.2018.8.18.0000
APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ PASSOS DE SOUZA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA INADEQUADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inadequada a pena base fixada em desfavor do réu, quando o magistrado não justifica concretamente as razões para analisar de maneira desfavorável as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
2. Ademais, não é possível a utilização de um mesmo argumento para analisar negativamente duas circunstâncias, sob pena de incorrer em ilegal bis in idem.
3. A condenação em custas processuais devem ser mantidas, ainda que o apelante seja beneficiário da Justiça Gratuita, a teor do art. 804 do CPP. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e provido para para fixar a pena em definitivo do apelante em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "a" do Código Penal, mantendo os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto, para fixar a pena em definitivo do apelante em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "a" do Código Penal, mantendo os demais termos da sentença apelada.
AP.CRIMINAL Nº 0707158-63.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0707158-63.2018.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0002627-52.2013.8.18.0031
Apelantes: Francisco Evando da Silva Oliveira
Alderlan de Almeida Machado
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO(ART. 157, §2º, I E II, DO CP) - ABSOLVIÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA -EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelos apelantes. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
2. A caracterização da majorante do uso de arma de fogo não exige a apreensão e perícia, as quais podem ser supridas pela prova oral, como na espécie. Precedentes;
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade. Precedentes;
4. In casu, foram afastadas 4 (quatro) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem (culpabilidade, conduta social, personalidade e comportamento da vítima), redimensionando-se então a pena-base, com a consequente redução da pena definitiva;
5. Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/2003. Incidência da Súmula nº 07 do TJPI;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Francisco Evandro da Silva Oliveira e Alderlan de Almeida Machadopara 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial concordância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 12 de junho de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0705860-02.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0705860-02.2019.8.18.0000 (Picos / 5ª Vara)
Processo de origem nº 0002576-96.2017.8.18.0032
Apelante: Marcos Willians Barros
Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque S. A. Correia
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO EM CONTNUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNANIMIDADE.
1 - Com o advento da Lei nº 13.654/2018, que entrou em vigor no dia 23/04/2018, o § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal foi expressamente revogado. Diante disso, impõe-se o afastamento da majorante do emprego de arma branca, cabendo ao julgador aplicar a abolitio criminis parcial da norma, disciplinada no art. 2º do referido Diploma Legal
2 - A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade. Precedentes;
3 - Afastadas 4 (quatro) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem (culpabilidade, circunstâncias, consequências e motivos do crime), reforma-se a sentença para fins de redução da pena-base;
4 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Marcos Willians Barrospara 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 12 de junho de 2019.
HABEAS CORPUS No 0708511-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708511-07.2019.8.18.0000
PACIENTE: MARCELO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES
IMPETRADO: MM JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo quando fundamentado na garantia da ordem pública para fazer cessar a atuação de organização criminosa na mercância de drogas.
2. A possibilidade concreta do paciente continuar a perturbar a ordem pública,aliada a gravidade do delito são motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva sob o argumento de assegurar a ordem pública.
3. O magistrado de 1º grau negou ao paciente o direito de apelar em liberdade por entender permanecem íntegros todos os requisitos que motivaram a decretação da prisão preventiva do paciente que respondeu ao processo preso, sem qualquer alteração fática, motivo pelo qual não deve recorrer em liberdade.
4. Ordem denegada.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente EM DENEGAR A ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Apelação Criminal Nº 0709682-33.2018.8.18.0000 (VALENÇA/ VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0709682-33.2018.8.18.0000 (VALENÇA/ VARA ÚNICA)
Apelante: KEVIN DOUGLAS DE SOUSA
ADVOGADO: JOSÉ JANDERSON DE ABREU (OAB/PI - 16.603)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
Crime: arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MAS, DE OFÍCIO, SENDO MODIFICADO O REGIME INICIAL. 1. Ainda que a acusada negue a condição criminosa, certo é que fora presa em estado de flagrância, na posse de considerável quantidade de drogas, e após devida investigação policial. 2. A fundamentação da sentença encontra-se em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto, porquanto observados os requisitos necessários à finalização da sanção. 3. Inviável a incidência do tráfico privilegiado, posto que o réu não se enquadra na mesma categoria do traficante eventual, "de primeira viagem", este sim verdadeiro destinatário da regra prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. 4. Embora não alegado pelo apelante, possível a modificação do regime inicial, de ofício, posto que, imposta uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, deve o cumprimento iniciar-se em meio semiaberto, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal e da súmula 719 do STF. 5. Recurso conhecido e improvido mas, de ofício, determinada a modificação do regime inicial.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mas de ofício, determinar a modificação do regime inicial para o semiaberto, em dissonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
Apelação Criminal Nº 0709661-57.2018.8.18.0000 (TERESINA/ 7ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0709661-57.2018.8.18.0000 (TERESINA/ 7ª VARA)
Apelante: Daniel Eduardo RodrigueS Agustoni
Advogadas: Agda maria rosal (OAB/pi 11.491) e silvania maria luz leal (OAB/pi 12.124)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
Crime: arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE - TESESAFASTADAS - DOSIMETRIA DA PENA - PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - REGULARIDADE - DISPENSA DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ainda que a acusada negue a condição criminosa, certo é que fora presa em estado de flagrância, na posse de considerável quantidade de drogas, e após devida investigação policial. 2. A fundamentação da sentença encontra-se em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto, porquanto observados os requisitos necessários à finalização da sanção. 3. A despeito da concessão da benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, não poderá fazê-lo em seu patamar máximo, mostrando-se ponderada a sentença proferida quando na oportunidade de dosimetria da pena aplicou a redução em 1/6, porquanto a quantidade de drogas (mais de 2kg) vem em desfavor do réu. 4. A multa revela-se como sanção por ato ilícito, de modo que mesmo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte de cumprí-la, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
Apelação Criminal Nº 0708591-05.2018.8.18.0000 (PICOS /4ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0708591-05.2018.8.18.0000 (PICOS /4ª VARA)
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: JOÃO RAIMUNDO DA ROCHA
Advogado: GLEUTON ARAÚJO PORTELA (OAB/CE - 11777)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
Crimes: art. 217-A, caput, c/c 226, II, do Código Penal (ESTUPRO DE VULNERÁVEL).
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE - PALAVRA DA VÍTIMA - ACEITAÇÃO SEM RESERVAS - SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova dos autos forneceu a convicção necessária para ser reformado o decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer dúvida concreta da ligação do apelante com a prática delituosa. 2. A vítima, com 12 (doze) anos de idade, deu depoimento seguro e em harmonia com as demais provas. 3. Os depoimentos das testemunhas de defesa apresentam contradições. 4.Cumpre destacar, ainda, que os crimes sexuais são praticados longe de testemunhas e geralmente não deixam vestígios nas vítimas, sendo, portanto, o depoimento do ofendido principal elemento probatório, juntamente com as demais provas. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença a quo para condenar o acusado pelo crime de estupro de vulnerável (art.217 - A), em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior". O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos e acompanhou o voto do eminente Relator.
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado/ Vinculado.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL No 0708983-42.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708983-42.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LARISSA SOBREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO BARBOSA FILHOAdvogado(s) do reclamado: THAYSI NATALIA SOBREIRA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR. DECURSO DE TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio com liminar deferida há mais de quatro anos. Assim, tendo sido a recorrida aprovada para o Curso de Direito que possui duração de cinco anos, deve-se presumir, pois, que já foi cursado quase a totalidade do curso. 2. A Súmula n.º 05 TJPI e bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da recorrida em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da "teoria do fato consumado", sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça votam pelo conhecimento da Apelação mas, para no mérito negar-lhe provimento mantendo-se a sentença em sua totalidade".