Diário da Justiça
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Publicado em 22/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012324-86.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Executado(a): HERBERTH LUIS DA LUZ BARRADAS
Advogado(s): HELLAYNE THAIS MADEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10038)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de julho de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028277-02.2012.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JOSÉ CARLOS MACHADO PEREIRA - MENOR, MARIA GABRIELE MACHADO PEREIRA - MENOR
Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA - OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: FRANCISCO MACHADO COELHO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011222-96.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DJANILTON DE LIMA ALVES
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919), MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Designada audiência de conciliação para o dia 25/09/2019 às 10:00 h, na sala de audiência desta 5ª Vara Cível. Intimo as partes, por meio de seus advogados, para comparecem ao ato.
TERESINA, 19 de julho de 2019
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005340-57.1996.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO ECONOMICO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Executado(a): DEJOCES LIMA NETO
Advogado(s):
Dando-se impulso à marcha processual, intime-se a parte exequente POR VIA POSTAL para que no prazo de 05 (cinco) demonstre interesse no prosseguimento desta execução, oportunidade em que deverá requerer o que lhe entender de direito.
DESPACHO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821287-83.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DAVILA DAYANA CASTELO BRANCO MACAMBIRA
ADVOGADO(s): VANESSA CASTELO BRANCO MACAMBIRA
POLO PASSIVO: RÉU: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA; RÉU: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804206-87.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA EMANOELE GOMES ANDRADE
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MANOEL MESSIAS VERIDIANO DE ANDRADE
ADVOGADO(s): DANIEL DA COSTA OLIVEIRA,RAQUEL DA COSTA OLIVEIRA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812099-32.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DA PIEDADE PALITOT
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002090-10.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E REPRESSÃO AS CONDUTAS DISCRIMINATORIAS
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Isto posto, diante da inexistência de elementos capazes de sustentar apropositura de ação penal, acolho a manifestação ministerial para determinar oarquivamento do presente inquérito policial por ausência de justa causa para o oferecimentoda denúncia, com fulcro no Art. 395, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo daoferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com asúmula n° 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.P.R.I
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005965-61.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ESPÓLIO DE BENEDITO DUTRA VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DUTRA
Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Réu: CAIXA SEGUROS
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Designada audiência conciliação para o dia 17/10/2019 às 09:30 h, na sala de audiência desta 5ª Vara Cível. Intimo as partes, por meio de seus advogados, para comparecerem ao ato.
TERESINA, 19 de julho de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002823-93.2007.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)
Executado(a): COPPERLINE S/A, PLANUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PAULO JAMES DO MONTE ANDRADE, LILIA DE ALMENDRA FREITAS ANDRADE, BETANIA DE JESUS E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, JOAO DE ALMENDRA FREITAS FILHO
Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), MARCELO E SILVA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 18244), HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12347)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de julho de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006248-79.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: COORDENAÇÃO DE POLICIA JUDICIÁRIA DO DETRAN/PI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Conclui-se que, apesar da materialidade do fato delitivo, não se podeidentificar e individualizar a autoria do ilícito, tendo em vista o lapso temporal transcorrido, ea impossibilidade de realização de novas diligências, de modo que não parece conveniente permanecer com o presente inquérito ativo. Nestes termos, em consonância com o parecerMinisterial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 41 e Art. 259 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novasprovas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.P.R.I.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001182-26.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: COORDENAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DETRAN
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, em conformidade com o membro do Parquet e com fulcro no artigo 28do CPP, determino o ARQUIVAMENTO dos autos.Ressalta-se que o inquérito poderá ser reaberto a qualquer tempo, antes deocorrer a prescrição da pretensão punitiva, caso surjam novas provas que apontem aautoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído,nos termos da Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, do CNJ.Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.P.R.I
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0011343-90.2017.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: EDVALDO SANTOS SILVA JÚNIOR
Vítima: THAYLANNE CARVALHO DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS
O (A) Dr (a). JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, EDVALDO SANTOS SILVA JÚNIOR, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de , residente e domiciliado(a) em QUADRA 34, CASA 03, DIRCEU ARCOVERDE I, TERESINA - Piauí, e a vítima THAYLANNE CARVALHO DA SILVA, filho(a) de CLAUDIANE DA SILVA SOARES, nacionalidade: BRASILEIRO(A), estado civil: NAO INFORMADO, endereço: QUADRA 38, CASA 07 PRÓXIMO À ACADEMIA "SOUL FIT" - bairro: DIRCEU ARCOVERDE I, TERESINA-PI, ambos residentes em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante de tal argumento, ou seja, em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARINA GONÇALVES DE AZEVEDO, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 19 de julho de 2019.
JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007067-79.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO JOSIVAN SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 12/07/2019, nos autos dos art. 157, §2º, inciso II, c/c§2º-A, inciso I, do Código Penal que o Ministério Público Estadual move em face deANTONIO JOSIVAN SILVA DE OLIVEIRA?[...]JULGO PROCEDENTEA DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ANTÔNIO JOSIVAN SILVA DEOLIVEIRA, já qualificado nos autos, nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A,I do Código Penal.torno em DEFINITIVA a pena do sentenciado em 08 anos,10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa. Na razão unitária de 1/30 do valor de umsalário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o dispostono art. 60 do CP.Assim sendo, o condenado deverá cumprir, a pena de reclusão, em REGIMEFECHADO, com base no art. 33, parágrafo 2º, ?a?, do Código Penal.A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Descabida a concessão da suspensão condicional da pena e também dasubstituição desta por restritiva de direitos, a teor do contido no art. 77, caput, e noart. 44, I, ambos do C.P.Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu preso atodo o processo e também se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, paragarantia da ordem pública, uma vez que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça àpessoa, circunstância a indicar maior grau de reprovabilidade das condutas.O modus operandi utilizado pelo agente demonstra periculosidade,merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geramintranquilidade social. Esses delitos geram repercussão na comunidade, não só pelagravidade que carreiam em si, como também pela frequência que vem sendo perpetradosnos dias atuais. Como se não bastasse, instalam uma sensação de insegurança no seiosocial, que se vê atacado em seu patrimônio e sossego.Está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que ?o réu quepermaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito aapelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar? (HC340.296/SP, 5ª TURMA, j. em 11/10/2016). Da mesma forma, é pacífico o entendimento deque, sobrevindo sentença penal condenatória,?não fere o princípio da presunção deinocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade,se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.? (RHC55.279/CE, 5ª TURMA, j. em 17/03/2015).Note-se, outrossim, que o sentenciado responde a outras açõespenais, conforme certidão de antecedentes criminais de fls. 81.DO EXPOSTO, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, namedida em que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisãopreventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a preservação da garantia daordem pública, sob o fundamento de que o sentenciado denota fortes indícios de queseja voltado à prática de delitos.O período que restou preso provisoriamente nesta ação penal até o momentoda prolação desta Sentença, (prisão provisória 04/11/2018) não permite a progressão deregime, o que irá ocorrer apenas em 26 de abril de 2020, portanto, em respeito a regradisposta no art. 33, §2º, alínea ?a?, do CP, assim determino que o réu inicie o cumprimentoda pena em REGIME FECHADO.
Deixo de arbitrar indenização às vítimas, eis que a peça inicial nãoestabeleceu o quantum indenizável. Ademais, no decorrer do processo, restouevidenciado que os bens subtraídos foram restituídos em sua maioria.Além disso, a parte interessada na reparação deveria fazer a prova necessáriae indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Decerto, é notoriamenteilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobreo montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos das vítimas e dosacusados, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, ooutro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporçõesdo dano experimentado. O que torna inviável a pretensão contida no art. 387, inciso IV, doCPP. De acordo com o citado dispositivo, a reparação está no âmbito de disponibilidade daparte que dela se aproveita, logo, não há possibilidade do juiz fixar o montante sem quehaja mensuração precisa no decorrer da instrução criminal e/ou requerimento expressoneste sentido por quem de direito.Nesse contexto, indefiro o pleito de reparação de danos para todas asvítimas.Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, na forma do art. 804 doCPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se àcomunicação da vítima sobre a sentença.(...)?Teresina,19 de julho de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012165-16.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MDS LOGISTICA LTDA
Advogado(s): MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 3029)
Réu: PST ELETRÔNICA S/A
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB/PIAUÍ Nº 7660-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Designada audiência de conciliação para o dia 25/09/2019 às 10:30 h, na sala de audiência desta 5ª Vara Cível. Intimo as partes, por meio de seus advogados, para participarem do ato.
TERESINA, 19 de julho de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021757-60.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: EDIVAN DA SILVA SOUSA
Advogado(s): HERBETH ARAÚJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B)
Réu: JOSE RENATO BRANDIM GOMES
Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013419-87.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Portanto, de acordo com os fatos acima relatados e por falta de testemunhasoculares e a impossibilidade de identificação do possível ilícito, assim em conformidade como membro do Parquet e com fulcro no artigo acima supracita determino o ARQUIVAMENTOdos autos.Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído,nos termos da Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, do CNJ.Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.P.R.I.
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801294-20.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: VIKSTAR CONTACT CENTER S.A.
ADVOGADO(s): RUBENS ANTONIO ALVES
POLO PASSIVO: INTERESSADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ACÓRDÃOS - 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DIREITO PÚBLICO - SESSÃO 05 DE JULHO DE 2019 (Juizados da Capital)
75. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000392-43.2010.8.18.0088 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000392-43.2010.8.18.0088 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO (OAB/PI 11004)
EMBARGADO: MARIA JOSÉ GOMES DE SOUSA
ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB/PI 7179)
EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO FILIPPELLI (OAB/PI 9677)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E À CONDENAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONFIGURADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA EMENTA DO PRIMEIRO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram a 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto (membro) e Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro).
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina.
Teresina (PI), 05 de julho de 2019.
Maria Luíza Mello Moura e Freitas
Juíza Relatora
Aviso de intimação (Juizados da Capital)
VISO DE INTIMAÇÃO - Vara de Execuções Penais de Teresina
Processo de Execução Penal nº 0018035-42.2016.8.18.0140
Classe: Execução da Pena
Executado(a): IZÂNIO DA LUZ SILVA (Genitora: Margareth Maria da Luz).
Advogado(a): GILBERTO ALVES FERREIRA
DECISÃO: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PENA de IZÂNIO DA LUZ SILVA (genitora: Margareth Maria da Luz), qualificado nos autos,
imposta nos autos nº 0009674-12.2011.8.18.0140."
DECISÃO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812003-80.2019.8.18.0140
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
POLO ATIVO: RECLAMANTE: ROSANA RIBEIRO COSTA PEREIRA; RECLAMANTE: MARIO LUCIO PEREIRA
ADVOGADO(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
POLO PASSIVO: RECLAMADO: BANCO INTERMEDIUM SA
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804371-37.2018.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE WERTON ARAGAO
ADVOGADO(s): LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017927-04.2002.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M.F.C.S
Advogado(s): MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 712)
Requerido: A.G.S
Advogado(s):
Diante do exposto, estando o processo paralisado por não promover a parte autora atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, II e III do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025364-81.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Requerido: DENYLSON HEVECY OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 19 de julho de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008088-90.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, considerando o parecer Ministerial e o relatório conclusivo da Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito, fazendo-o com fulcro art. 28do Código de Processo Penal em conformidade com o membro do Parquet.Consigne-se, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição dapretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos,nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.P.R.I.