Diário da Justiça 8713 Publicado em 22/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811709-96.2017.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO

ADVOGADO(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA,MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO,ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES

POLO PASSIVO: RÉU: LENILTON DA COSTA BEZERRA

ADVOGADO(s): MARCOS LUIZ DE SA REGO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806070-29.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: CLEUDINELE LOPES DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: FABIO LOPES DO NASCIMENTO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817438-35.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: K.K.M.C

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.V.B.C.D

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007429-23.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: N M DE O

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: J DOS R DE O

Advogado(s): KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6152)
Considerando que já foi realizada audiência, incluisve com tentativa de acordo frustrada, indefiro o pedido de fl. 114 (evento 5002). Ademais, não há pauta com tempo razoável para marcar nova audiência em detrimento dos processos que buscam a primeira solução. Dessa forma, renove-se o prazo para as partes apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, primeiro para o autor, depois para a requerida. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011313-60.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)

Executado(a): D.R. MAGALHÃES ME, DENES RODRIGUES MAGALHAES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 19 de julho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013374-40.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: T DOS S A-MENOR

Advogado(s): MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 712)

Requerido: R N S

Advogado(s):

Considerando que a última manifestação de interesse na petição inicial, há mais de 6 (seis) anos e que depois disso a autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, sendo intimada pessoalmente e mantendo inerte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Cumprida as formalidades legais e, se necessário, expedidos os documentos para os fins devidos, determino a baixa na distribuição e no cartório, arquive-se. Sem custas por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010137-46.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: A DE A F

Advogado(s): JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4525), JOSÉ SOARES MONTE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5206), GUSTAVO DE CASTRO NERY(OAB/PIAUÍ Nº 9918), JOSÉ SOARES MONTE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5206), GUSTAVO DE CASTRO NERY(OAB/PIAUÍ Nº 9918)

Réu: H M DA S A, C M DA S A, A N DA S A

Advogado(s): RAYMONYCE DOS REIS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 11123), JASON CINTRA SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 11103), GUSTAVO DE CASTRO NERY(OAB/PIAUÍ Nº 9918), FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11119) Diante do abandono da causa pela autora, intime-se a parte requerida, por representante legal, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 485 §6º do CPC.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025045-84.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BARSIL S/A

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988), BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149)

Executado(a): J.R. GOMES DOS SANTOS - ME (JR INFORMÁTICA)

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de julho de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

JULGAMENTO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811684-15.2019.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO GOMES MACHADO; REQUERENTE: AGLIBERTO GOMES MACHADO

ADVOGADO(s): ADRIANA LIMA FORTES MACHADO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814576-62.2017.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: ARLINDO RIBEIRO SANTOS FILHO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ANA KAROLINE DA SILVA NASCIMENTO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821672-94.2018.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: L.V.B.N; REQUERENTE: F.B.B.N; REQUERENTE: H.C.B.N; REQUERENTE: M.S.B.A

ADVOGADO(s): DANUBIO AUGUSTO MARQUES CARVALHO,JOAO BRAGA CAMPELO NETO,WANDERSSONN DA SILVA MARINHO

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: L.F.B.N

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810211-91.2019.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: INTERESSADO: F.J.S.N

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: E.I.N

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819216-74.2018.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816352-29.2019.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: LEILA DANIELE DE SOUSA SANTOS

ADVOGADO(s): LAERCIO JOSE DOS SANTOS LIRA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: LEILA DANIELE DE SOUSA SANTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813648-14.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: GERALDO NUNES MARTINS

ADVOGADO(s): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA,MICHELINE BARBOSA LEAO,VIRGINIA COSTA DE VASCONCELOS LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: FABIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA - ME

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012329-20.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA ALENCAR SANTOS

Advogado(s): ROMMEL EUGÊNIO CARVALHO ARÊA LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5479)

Réu: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA

Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de julho de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011423-69.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Requerente: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Indiciado: LUIS PEREIRA DE SOUSA, RONAN BARBOSA DIAS

Advogado(s):

III-DISPOSITIVO:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO os réus LUÍS PEREIRA DE SOUSA E RONAN BARBOSA DIAS nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, em estrita observância ao disposto no art. 59 e no art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006.

-LUÍS PEREIRA DE SOUSA:

O grau de culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto; antecedentes desfavoráveis, em consulta ao Sistema Themis Web verifica-se que o réu já respondeu processo penal pelo mesmo crime que está sendo processado na comarca desta capital, porém será valorado na segunda fase a título de reincidência. Quanto à conduta social e personalidade do agente, não há informações nos autos para desvalorá-las. Há demonstração de motivo para a prática do crime, lucro fácil. As circunstâncias do crime são funestas. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, vez que se trata de maconha e crack. A quantidade valora-se como favorável , por não ser vultosa.

Da pena-base: fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Inexiste atenuante. Presente a agravante da pena de reincidência. O réu cumpria pena pelo processo nº 00010964-72.2005.8.18.0140, por tráfico de drogas, quando fora preso por estes autos. Reincidente. Agravo a pena em 1/6. Fica a pena agravada em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Não está presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.33 da Lei de Drogas, já que o réu respondeu a uma ação penal referente ao mesmo crime. Com isso não atende aos requisitos do Art. 33, §4º da Lei 11.343/06.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 07 (sete) anos reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente a data do fato. Em observância ao período de prisão provisória do réu, qual seja, 10/09/2008 a 09/04/2010, e, detraindo-se tal período, fica o réu condicionado a cumprir 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão bem como ao pagamento de 700 dias-multa, em regime semiaberto.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, devendo a pena ser cumprida na Colônia Agrícola "Major César de Oliveira", em Altos-PI.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.

Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

Vislumbro que o réu possui idade maior de 70 (setenta) anos, em que pese tal assertiva, pondero que não é o caso de prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista a interrupção do prazo da prescrição demonstrada quando do recebimento da denúncia.

Concedo ao sentenciado LUÍS, o direito de recorrer em liberdade eis que ausentes novos fatos a justificar os requisitos do art. 312 do CPP.

Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, vez que se trata de réu assistido pela Defensoria Pública.

-RONAN BARBOSA DIAS:

O grau de culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto; antecedentes favoráveis. Quanto à conduta social e personalidade do agente, não há informações nos autos para desvalorá-las. Há demonstração de motivo para a prática do crime, lucro fácil. As circunstâncias do crime são funestas. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, vez que se trata de Crack, já a quantidade é favorável ao agente trata-se de quantidade não vultosa.

Da pena-base: fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Inexiste atenuante. Inexiste agravante.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.33 da Lei de Drogas, de maneira que diminuo a reprimenda em 2/3, passando a fixá-la em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente a data do fato.

O réu faz jus a substituição da pena prevista no art. 44 do Código Penal. Imponho a prestação de serviços à comunidade a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais.

Concedo ao sentenciado RONAN o direito de recorrer em liberdade. eis que ausentes novos fatos a justificar os requisitos do art. 312 do CPP.

Cabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.

Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, vez que se trata de réu assistido pela Defensoria Pública.

PROVIMENTOS FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

Determino a inclusão do nome dos Réus no rol dos culpados;

Suspendo os direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP;

Determino a expedição das Guias de Execução pertinentes ao caso, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos com os denunciados em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Oficie-se.

Face ao evidente equívoco identificado às fls. 69 por conter o registro de apreensão de bens alheios a ação em epígrafe, determino o desentranhamento da mesma bem como que proceda-se com a renumeração dos autos.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público pessoalmente. Intimem-se os advogados dos réus pelo Correio Eletrônico do Diário da Justiça do Piauí. Intimem-se pessoalmente os réus.

Teresina,19 de julho de 2019.

___________________________________

Dr. Almir Abib Tajra Filho

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004679-77.2016.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: SILVANIR DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)

Réu: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 19 de julho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800863-49.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: INTERESSADO: C.P.T.S

ADVOGADO(s): LUDSON DAMASCENO ALENCAR

POLO PASSIVO: INTERESSADO: R.N.R.J

ADVOGADO(s): IGOR MENELAU LINS E SILVA,MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817507-67.2019.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: GIORDANO GABRIEL DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: IVANNA SANDRA ALVES DE ARAUJO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817802-07.2019.8.18.0140

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: INTERESSADO: F.P.R

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: T.B.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0019664-51.2016.8.18.0140

Classe: Interdição

Requerente: ELIZABETE FERREIRA SOARES DA SILVA

Advogado(s): RONALDO ARAUJO GUALBERTO(OAB/PIAUÍ Nº 9088)

Interditando: GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, RG n° 1.151.031 SSP/PI e CPF nº 623.153.653-09, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora ELIZABETE FERREIRA SOARES DA SILVA, brasileira, casada, autônoma, RG n° 409.408 SSP/PI e CPF nº 591.777.053-00, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo1.775 do Código Civil.

DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002497-02.2008.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: JOSE MILTON MOURA BORGES

Advogado(s): GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947), LOMANTO SOARES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7055)

Executado(a): MEDICAL CENTER TERESINA LTDA

Advogado(s): PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 2635), CAROLINA PIZZIGATTI KLEIN(OAB/PIAUÍ Nº 6606)

DECISÃO: [...] Assim, assiste razão a parte embargada ao afirmar que os embargos de declaração são a via recursal inadequada para questionar as matérias do mérito da sentença, não tendo sido apontadas, de fato, omissão, contradição ou erros materiais a serem sanados, mas pontos que a parte embargante considera a serem reanalisados. Dessa forma, sendo incabível ao juízo de primeiro grau o recurso para a rediscussão do mérito, que seria a via recursal adequada para a presente discussão, tendo em vista não ter o autor suscitado obscuridade, contradição ou omissão na referida decisão, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 168/169 in totum. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002392-20.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MEDICAL CENTER TERESINA LTDA, JOSE MILTON MOURA BORGES

Advogado(s): PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16582), PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 2635), BRENO BORGES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9197), DENISE DE PÁDUA FREITAS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 6427), LOMANTO SOARES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7055)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO a requerida ao pagamento de R$ 69.348,34 (sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), a ser devidamente atualizado pela Contadoria Judicial. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção oposta nos presentes autos, por absoluta falta de amparo legal. CONDENO o requerido ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que FIXO no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a atualização do quantum condenatório, após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados, no prazo comum de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito, bem como apresentando as informações que reputarem necessárias, observadas as cautelas legais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001478-43.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WILTON FLAVIO CARDOSO

Advogado(s): LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Designada audiência de conciliação para o dia 17/10/2019 às 10:30 h, na sala de audiência desta 5ª Vara Cível. Intimem-se as partes.

TERESINA, 19 de julho de 2019

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