Diário da Justiça 8712 Publicado em 19/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000075-82.2017.8.18.0061

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: C. E. F. S, MARCIA GOMES FERREIRA SILVA-REP. DA MENOR

Advogado(s): ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7117), AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 111)

Executado(a): MAURO SERGIO COSTA

Advogado(s): ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7117)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MIGUEL ALVES, 18 de julho de 2019

ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL

Cedido Prefeitura - 03217416333

PORTARIA DA CGJ-CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000585-07.2012.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023)

Réu: TIBUCIO PINTO DE AGUIAR NETO

Advogado(s): GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5609)

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na inicial, para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, bem como determinar ao demandado a restituição de eventuais valores recebidos em razão do depósito realizado pelo requerente nos autos do processo.

Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

PRI.

ESPERANTINA, 18 de julho de 2019

MARKUS CALADO SCHULTZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)

Processo nº 0000292-48.2010.8.18.0069

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO QUIRINO, EVA QUIRINO DA SILVA

Advogado(s):

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, a pagar a Eva Quirino da Silva, o benefício denominado Amparo Assistencial ao Deficiente, no valor de um salário mínimo, a partir da data do ajuizamento da presente demanda, ou seja, 07/05/2010, com juros de mora desde a citação. JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015. SEM CONDENAÇÃO em custas processuais, ante isenção legal. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000524-47.2013.8.18.0104

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA GORETT ARAUJO BATISTA MARTINS, HAMILTON PINHEIRO BATISTA, JOSÉ PINHEIRO BATISTA

Advogado(s): MARCELO TEIXEIRA DO BONFIM (OAB/PIAUÍ Nº 2461), MARCELO TEIXEIRA DO BONFIM(OAB/PIAUÍ Nº 2461), MARCELO TEIXEIRA DO BONFIM(OAB/PIAUÍ Nº 24611993)

Inventariado: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA

Advogado(s): MARCELO TEIXEIRA DO BONFIM(OAB/PIAUÍ Nº 2461)

De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo as partes da certidão expedida nos autos, segundo a qual foi concluída a virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar, com a mesma numeração, exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018. A presente certidão não servirá para contagem de prazo processual em curso, sendo somente para informação acerca da conclusão da virtualização. MONSENHOR GIL-PI, 18/07/2019, Paula Poliana Olimpio de Melo Sousa, Técnica Judiciária, matrícula 26574.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001087-64.2017.8.18.0051

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: ENEAS ANTONIO DE LIMA

Advogado(s): RUBENS BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7275)

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do autor do fato, em tese, ENEAS ANTONIO DE LIMA, relativamente aos fatos narrados no TCO em apreço.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000103-81.2018.8.18.0104

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - GRUPO DE REPRESSAO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Advogado(s):

Representado: FABIO MACHADO VASCONCELOS, FERNANDO MACHADO VASCONCELOS

Advogado(s):

Vistos etc, Opinou o Ministério Púbico pela devolução dos autos à Delegacia de Polícia para que possa concluir o presente inquérito, em prazo razoável. Devolvam-se os autos à Delegacia de Polícia, com a determinação de dilação de prazo por mais 30(trinta) dias para a conclusão do IP. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 8 de julho de 2019 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000803-66.2015.8.18.0135

Classe: Alvará Judicial

Requerente: NELI ROZALINA DE OLIVEIRA

Advogado(s): MARA RAYLANE DE SOUSA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 9224)

Requerido: SHIRLENE MENDES DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Intimem-se as partes sobre a resposta BACENJUD.

Prazo: 10.

Após, abra-se vista ao MP.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000029-94.2019.8.18.0038

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIUAÍ

Advogado(s):

Réu: BENEDITO CECÍLIO DA SILVA NETO

Advogado(s): CLEMILSON LOPES(OAB/SÃO PAULO Nº 279526), CLEMILSON LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6512-A)

Em virtude do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA e o faço para CONDENAR o réu BENEDITO CECÍLIO DA SILVA NETO, razão pela qual passo acomo incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06dosar a pena a ser-lhe aplicada, aplicando-se o critério trifásico de Nelson Hungria, emconsonância com os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem ainda com os arts. 59 e 68do Código Penal e com o art. 42, da Lei nº 11.343/06, levando em consideração, de formapreponderante, a natureza e a quantidade da substância apreendida, a personalidade e aconduta social do agente.:A - DOSIMETRIA DA PENA1. Primeira FaseQuanto ao art. 42, da Lei nº 11.343/06:a) É a natureza da substância entorpecente objeto do tráfico de drogasgrave(cocaína), diante do seu elevado potencial em causar dependência física ou psíquica.b) A de entorpecente apreendido, aproximadamente 5,0 g (cincoquantidadegramas) de cocaína, além de caracterizadora da prática de tráfico ilícito de drogas, merecevaloração negativa, por ter o condão de proporcionar a venda de 24 (vinte e quatro)papelotes de cocaína, quantia inegavelmente elevada e que tinha o potencial de atingirsignificativo número de pessoas.c) Quanto à personalidade do agente e a sua conduta social, não háelementos nos autos suficientes para aferi-la.Analisando de forma as circunstâncias judiciais previstas no art.subsidiária59 do CP, observo que: a) a , presente no grau de reprovabilidade da conduta praticadaculpabilidadepelo condenado, consubstancia reprovabilidade social normal à prática delitiva, inexistindoelementos que revelem reprovabilidade exacerbada.b) O sentenciado não possui , pois inquéritos policiaisantecedentes criminaisinstaurados e processos criminais em andamento não podem ser valorados para macularesta circunstância (Súmula 444 do STJ);c) não há evidências, nos autos, que desabonem os do crime, osmotivosquais guardam relação com o desejo do réu de traficar drogas ilícitas, o que já integra aessência do tipo penal;d) as do crime são comuns à espécie, não revelandocircunstânciasjustificativa para valoração negativa;e) as do delito são normais e próprias do tipo penal;consequênciasf) tratando-se de crime vago, tem-se que a vítima é a coletividade, que emnada contribuiu ou influenciou para o sucesso da empreitada criminosa Destarte, considerando a natureza da substância entorpecente e a quantidadede droga apreendida fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e.750 (setecentos e cinquenta) dias-multa2. Segunda FaseNão vislumbro quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses.de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa3. Terceira FaseNão há causas de aumento de pena.Verifico presente, conduto, a causa de diminuição de pena indicada no art. 33,§ 4º, da Lei nº 11.343/06.Assim, inexistindo informações nos autos relativa aos antecedentes docondenado, bem como não havendo elementos que apontem para o fato de que aquele sededicaria à atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, a ausência deprovas que afastem o instituto, atraem o reconhecimento do "tráfico privilegiado"(nomenclatura equivocada, contudo consagrada na doutrina e na jurisprudência pátria), coma consequente diminuição de pena, em respeito ao princípio do .in dubio pro reoDesse modo, diante dos elementos contidos no caso concreto, no qual ocondenado possuía sob seu poder quantidade de entorpecente elevada, reduzo a pena nomínimo legal de .1/6Reconhecida a figura do tráfico privilegiado com incidência da redução legal,razão pela qual a pena será de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a qual torno CONCRETA e DEFINITIVA.Em atenção às condições econômicas do condenado, inexistindo nos autos elementos concretos que apontem para elevado potencial financeiro, observando, ainda, naaferição dos valores, o disposto no artigo 43 da Lei 11.343/2006, fixo o valor do dia-multaem imputado1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivoao réu (janeiro/2019), com correção monetária desde então, até a data do pagamento. Ovalor deverá ser liquidado por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsitoem julgado deste , certidão da sentença para fins de execução do valor devido nosdecisumtermos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinadapela Lei n° 9.268, de 1° de abril de 1996), na hipótese de não pagamento após 10 (dez) diasda intimação da sentença transitada.B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENACom fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e emobservância às Súmulas 718 e 719 do STF, o condenado deverá iniciar o cumprimento dapena privativa de liberdade em regime .semiabertoC - SUBSTITUIÇÃO DE PENANo ponto, importa esclarecer que, em tese, seria possível a substituição dapena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista que o STF julgouinconstitucional a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" contidano § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, sendo, inclusive, editada Resolução pelo SenadoFederal, na forma do art. 52, X, da Carta Magna - Resolução nº 5/2012.Contudo, no caso em tela, incabível a substituição da pena privativa deliberdade aplicada por restritivas de direitos ou multas, tendo em vista que a pena impostasupera o limite indicado no art. 44, inciso I, do Código Penal.D - SUSPENSÃO DE PENAIncabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a penaimposta supera o máximo indicado no art. 77, do Código Penal.quantumE - DETRAÇÃO PENALMuito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dadapela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz deconhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-seentendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que nãoinfluenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo deaplicar, por ora, a detração penal, consignando apenas que o Acusado ficou presoprovisoriamente por 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias.F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em relação ao direito de recorrer em liberdade, a manutenção da prisãopreventiva deve verificar, além da permanência dos requisitos que autorizaram a suadecretação, também, se a condenação imposta é compatível com a manutenção da prisãopreventiva, considerando-se o de pena imposta e o regime inicial de cumprimentoquantumde pena fixado.Acerca da manutenção da medida de prisão preventiva decretada, tem-se quea defesa não apresentou quaisquer argumentos novos, hábeis a indicar restar superados osmotivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.O decorre dos autos e reforça-se pelo teor da sentençafumus comissi delictipenal condenatória ora prolatada.O , por sua vez, decorre da insuficiência das demaispericulum libertatismedidas cautelares diversas da prisão.É que, o caso revela que, estando submetido a medidassub examinecautelares diversas da prisão, o custodiado as descumpriu, em manifesta posturaincompatível com o interesse de respeitar as medidas cautelares impostas, indicando queaquelas não eram suficientes a assegurar a ordem pública, pois, aplicadas, o, à época,acusado, não se viu na obrigação de respeitá-las.Assim, ausentes novos elementos que apontem em sentido diverso, amanutenção da prisão preventiva, com base na fundamentação apresentada na decisãoque a decretou, em especial diante do patente desinteresse do custodiado em cumprir asmedidas cautelares diversas da prisão, é medida que se impõe.Em que pese já tenha, em momento anterior, acompanhado entendimento nosentido de incompatibilidade do regime com a custódia cautelar, este juízo, filiando-se aoentendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e da Colenda Corte Cidadã, destacaque a imposição de regime inicial de cumprimento de pena semiaberto não é condição per incompatível com a manutenção da prisão preventiva, a qual, contudo, deverá observarsias regras do regime fixado, qual seja, aberto.Acercada questão, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do estado doPiauí:"PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE ODIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃOFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REGIME INICIALSEMIABERTO - COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIMEMENOS GRAVOSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEMDENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, a manutenção da prisão preventiva restoufundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime epericulosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticadomediante grave violência, configurada pelo "golpe de faca na região torácica do mesmo",acrescido do fato de que esteve preso durante toda a instrução e permanecem inalteradosos motivos concretos que conduziram para a custódia cautelar, não havendo pois que sefalar em ausência de fundamentação no decisum; 2.Não há incompatibilidade entre anegativa do direito de recorrer em liberdade e o regime imposto, vez que a magistrada a quojá determinou que o paciente seja encaminhado imediatamente para estabelecimentoadequado; 3.Ordem denegada, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002718-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara EspecializadaCriminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )"Não é outro o entendimento da Corte Cidadã:"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. REGIMEPRISIONAL ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA.DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termosdo Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpuscontra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagranteilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular.2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá serdecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência dainstrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova daexistência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. No caso, ainda que não se possanegar a gravidade concreta das condutas, bem como o descumprimento de medidascautelares diversas da prisão a ele impostas, parece-me flagrantemente desproporcional anegativa de apelo em liberdade, por se tratar de réu tecnicamente primário, com residênciafixa e profissão lícita, condenado ao cumprimento de pena de 10 meses de detenção, a sercumprida em regime prisional aberto. 4. Estabelecido pelo decreto condenatório o regimeaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o julgamento de suaapelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execuçãodeterminado. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que opaciente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime aberto, salvose, por outro motivo, estiver preso. (HC 502.349/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019)"Assim, mantenho a prisão preventiva decretada, indeferindo o direito docondenado a recorrer em liberdade, destacando, contudo, a necessidade de que ocumprimento da custódia cautelar observe as regras do regime inicial de cumprimento.de pena determinadoRecomende-se o sentenciado na prisão onde se encontra detido.G - INDENIZAÇÃO MÍNIMAApesar da previsão legal do art. 387, IV, CPP, em que o juiz fixará valormínimo para reparação dos danos causados pela infração, deixo de fixá-la tendo em vistanão ter sido requerido pelo Ministério Público.H - BENS APREENDIDOS A Lei nº 11.343/06 estabelece em seu artigo 50, §§ 3º a 5º, o procedimentopara destruição das drogas apreendidas:Art. 50. (...).§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, noprazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constataçãoe determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostranecessária à realização do laudo definitivo.§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado depolícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do MinistérioPúblico e da autoridade sanitária.§ 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada adestruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelodelegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.Assim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa,preservando-se parte das substâncias ilícitas apreendidas, para fins de contraprova, adestruição do restante das drogas é medida que se impõe.A manutenção das drogas em depósito revela risco ao Estado e à sociedade,uma vez que tais depósitos podem ser alvo de grupos criminosos que desejem obter assubstâncias ilícitas para alimentar o tráfico. Dessa maneira, o Estado, que deve combater otráfico ilícito de substâncias entorpecentes, poderia, involuntariamente, fazer as vezes defornecedor de tais substâncias aos criminosos.Assim, determino a incineração da substância apreendida (auto de apreensãoàs fls. 12), com manutenção de amostra para contraprova, nos moldes indicados pelo art.50 supratranscrito.Em relação à quantia em dinheiro apreendida, tendo em vista os sólidosindicativos de que tal numerário é fruto da prática de tráfico ilícito de substânciasentorpecentes, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertidosdiretamente ao Funad, na forma do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06.I - PROVIMENTOS FINAISCondeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se asseguintes providências:a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;b) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se ao Instituto de Identificação,inclusive para alimentação do INFOSEG;c) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-seo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lheciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art.15, inciso III, da Constituição Federal, bem como do art.1º, I, e, 7, da Lei Complementar nº64/90;d) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo Documento assinado eletronicamente por CÁSSIA LAGE DE MACEDO, Juiz(a), em 17/07/2019, às 20:06, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.competente para execução do julgado;e) Incinere-se a amostra guardada de que tratou o item "H", desta sentença,na forma do art. 72, da Lei nº 11.343/06.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0000053-06.2007.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VALDÊNIA IRENE DA SILVA SOUSA, FRANCISCO FILHO RIBEIRO, ALEX SANDRO VIEIRA BEZERRA, FRANCISCO XAVIER DE SÁ DA CRUZ

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), ELESBAO FORTALEZA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 1164), MANOEL JURACI BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 152-A)

SENTENÇA: "...Ante o exposto, de acordo com os fundamentos acima explicitados, nos termos do art. art. 109, IV do CP decreto a extinção da punibilidade de Francisco Xavier de Sá da Cruz, Alexsandro Vieira de Bezerra, Francisco Filho Ribeiro e Valdênia Irene da Silva Sousa, com relação aos crimes em que foram denunciados, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, IV, todos do Código Penal..."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000052-36.2019.8.18.0104

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO 18º DP DA CIDADE DE MONSENHOR GIL -PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: JOSE DIMAS PORTELA FRAZAO

Advogado(s):

Vistos etc, Opinou o Ministério Púbico pela devolução dos autos à Delegacia de Polícia para que possa concluir o presente inquérito, em prazo razoável. Devolvam-se os autos à Delegacia de Polícia, com a determinação de dilação de prazo máximo por mais 60 (sessenta) dias para a conclusão do IP. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 8 de julho de 2019 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000210-12.2010.8.18.0103

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIO ROMÃO SOBRINHO

Advogado(s):

Réu: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE FARIAS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000592-09.2016.8.18.0066

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/MARANHÃO Nº 14635-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Ato 9Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intima-se as partes do retorno dos autos. PIO IX, 18 de julho de 2019. FRANCIELE NOÉSTIA COSTA DE ALENCAR Cedido Prefeitura - 054.177.313-58.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000246-31.2013.8.18.0109

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: MENORES: M. V. C. F . E M. H. C.. F.

Advogado(s): LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), LOURIVAN DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)

Requerido: J. B. M. R.

Advogado(s):

Vistos, etc. Em atenção à certidão de fl. 47, cujo teor indica ausência de apresentação pelas partes de laudo do exame de DNA anteriormente designado ainda para o ano de 2014, INTIME-SE a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Em caso positivo, informe a demandante acerca do andamento da diligência determinada, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801344-43.2019.8.18.0065

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE RAFAEL DE CASTRO

ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800171-96.2018.8.18.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ADUCIANA DA SILVA SOUSA; AUTOR: IAGO DE SOUSA SEMEAO

ADVOGADO(s): BRUNNA RAFAELLA SANTOS MOREIRA

POLO PASSIVO: RÉU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE; RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL LEONIDAS MELO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801354-87.2019.8.18.0065

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CREUSA MARIA DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800043-18.2019.8.18.0047

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.G.F.S; REQUERENTE: L.C.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801356-57.2019.8.18.0065

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CREUSA MARIA DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801360-94.2019.8.18.0065

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CREUSA MARIA DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800355-33.2019.8.18.0034

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO ROSA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800355-33.2019.8.18.0034

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO ROSA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800355-33.2019.8.18.0034

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO ROSA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800355-33.2019.8.18.0034

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO ROSA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800355-33.2019.8.18.0034

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO ROSA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800355-33.2019.8.18.0034

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO ROSA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

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PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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