Diário da Justiça
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Publicado em 12/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000220-55.2016.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS JAMES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JESUALDO FREITAS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14286), SERGIO VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9020)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1378085), LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) restabelecer (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência JUNHO/2019 (DIP 01/06/2019), em favor de CARLOS JAMES PEREIRA DOS SANTOS (CPF n° 952.787.533-15), o benefício de auxílio-doença, com DIB em 09/01/2016 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 31); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 09/01/2016 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 31) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga; c) manter o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 03 (três) meses, conforme apontado pelo expert e em observância ao art. 60, §8°, da Lei n° 8.213/91. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000528-80.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários.
Custas ex-lege.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000365-95.2014.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: O ESPÓLIO DE SOLON FERRAZ, FRANCISCA PASSOS FERRAZ, MARIA APARECIDA VASCONCELOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)
Réu: OFICIAL DO CARTORIO DO 2º OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DE PARNAIBA-PI - CARTORIO BEZERRA
Advogado(s): MARIA LUIZA GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9256)
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora nas despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa, suspenso diante da gratuidade de justiça deferida, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida às fls. 76/80, tornando-se sem efeito o bloqueio do imóvel nela determinado, oficiando-se aos órgãos mencionados nas alíneas "a", "b" e "c" da presente decisão para fins de desbloqueio.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000484-57.2017.8.18.0029
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o réu JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (crime de tráfico ilícito de entorpecentes) e do art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de munições). Em vista do disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da nº 11.43/2006, passo a individualizar a pena de JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA no tocante a cada um dos crimes: CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Observando os parâmetros ditados pelo art. 42 da Lei nº 11.343 e pelo art. 59 do Código Penal, bem como o princípio da proporcionalidade, passo a fixar a pena-base: Na primeira fase da dosimetria da pena, observo que, em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes, mister analisar a natureza e quantidade de droga apreendida para fins de fixação da pena base. Considero média a quantidade e alta a lesividade das substâncias entorpecentes apreendidas (fls. 161/163), em especial o ?crack? que causa grande dependência em seus usuários, além do que, deve-se levar em conta que as drogas são consumidas em pequenas porções pelos usuários. Elevada a culpabilidade do réu no comportamento delituoso apurado, pois a reprovação social do ilícito penal pelo qual o réu foi condenado é, claramente, elevada. É evidente e claro, sem necessidade de maiores explicações, que o tráfico ilícito de entorpecentes é hoje um dos crimes mais combatidos pela sociedade como um todo, possuindo grande rejeição social. Dessa forma, a culpabilidade do réu é exacerbada pelo nível de consciência da ilicitude, sendo conhecedor das implicações decorrentes do delito. Portanto, a culpabilidade do acusado é censurável e, por conseguinte, elevada. Péssimas são as consequências sociais do delito. Tal conduta contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas nesta cidade, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção ? a qualquer custo ? do vício nas drogas. Ademais, as consequências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública. Sem antecedentes a considerar. Sem informações acerca da personalidade. Consoante consulta realizada no sistema Themis Web, verifica-se que o réu é contumaz na prática de delitos, situação esta confirmada pelo número de procedimentos criminais que responde (processos nº 239-12.2018.8.18.0029, 280-75.2018.8.18.0029 e 37-47.2018.8.18.0122), o que desabona sua conduta social. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, denota-se que o réu levaria a droga desta cidade para a cidade de Teresina, pois foi preso no terminal rodoviário, tendo, inclusive, assumido em seu interrogatório que ria para uma festa na cidade de Teresina, o que disseminaria ainda mais a distribuição do entorpecente, o lhe torna desfavoráveis as circunstâncias do delito. Por fim, tratando-se de crime praticado contra a coletividade (crime vago), não há que se cogitar em comportamento da vítima. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias judiciais ora analisadas (04 desfavoráveis) e considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes para valorar. Todavia, incide a atenuante prevista no art. 65, I (primeira parte), do CP, visto que o agente possuía menos de 21 anos de idade na data do crime, razão pela qual atenuo a pena anterior para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Não existindo causas de diminuição nem de aumento da pena, torno definitiva a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Arbitro cada dia multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal vigente no país à época do fato, devidamente corrigido, pois considero precária a situação econômica do réu. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO: INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais ? art. 59 do CP: É certo que o requerido possui ações penais em andamento, mas elas não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Art. 59 do CP: Culpabilidade: normal para o tipo penal; Antecedentes: não devem ser considerados, nos termos acima explanados; Conduta Social: Considerando a consulta realizada no sistema Themis W eb, conforme mencionado acima, verifica-se que o réu é contumaz na prática de delitos, situação esta confirmada pelo número de procedimentos criminais que responde, o que desabona sua conduta social; Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; Motivos do Crime: sem elementos para valoração negativa, pois são os comuns ao próprio delito; Circunstâncias do Crime e Consequências: são normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito, por ser a coletividade a ofendida; Infere-se da análise das circunstâncias judiciais que se justifica, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente apenas a atenuante supramencionada (art. 65, I, do CP) , motivo pelo qual reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Na terceira fase, encontram-se ausentes causas de diminuição e de aumento. Assim, torno a pena definitiva para o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 em 02(dois) anos de reclusão e o pagamento de 10(dez) dias-multa. Fixo o dia-multa na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa, levando em conta a situação financeira do acusado. DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DO VALOR DO DIA-MULTA: Tendo em vista o concurso material de crimes, deve-se unificar as penas considerando-se a natureza de cada uma (reclusão e detenção). Dessa forma, unifico as penas acima fixadas, ficando o réu condenado a 08 (oito) anos e 06(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 660(seiscentos e sessenta) dias-multa. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA: Levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, em observância ao art. 33, § 2º, ?a?, do Código Penal brasileiro. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: O réu não satisfaz os requisitos dos art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal brasileiro, qual seja: substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos e sursis, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como em virtude do total da pena de reclusão fixada em concreto. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU: Quanto à situação prisional do réu, está comprovado que o denunciado descumpriu as determinações judiciais fixadas às fls. 120/123. Consoante histórico processual do réu, verifica-se que o acusado é suspeito de ser o autor de outros crimes, dentre eles novo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (processo nº 0000280-76.2018.8.18.0029) e crime de roubo majorado (processo nº 0000280-76.2018.8.18.0029), ambos supostamente praticado poucos meses após a concessão das medidas cautelares determinadas nos presentes autos (fls. 120/123). Some-se a isto o fato de que o delito de roubo supramencionado teria ocorrido por volta das 20:00 horas, horário em que ele deveria estar recolhido em seu domicílio, nos termos das medidas cautelares fixadas nos autos, desobedecendo, assim, às determinações contidas no decisum citado. Ocorreu, assim, hipótese que autoriza a prisão preventiva, o que afasta a possibilidade de o acusado recorrer em liberdade, pois não vem cumprindo o que foi determinado na ordem judicial, sendo motivo para decretação da prisão cautelar, com o fito de garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Para preservação da ordem pública, como reconhecem a doutrina e a jurisprudência nacionais, não se busca apenas, evitar a repetição de fatos criminosos, mas resguardar o ambiente social quando danosamente atingido. Para a conveniência da instrução criminal, já que, o réu não cumpre a medida que lhe foi determinada, inclusive voltando a delinquir. Neste sentido, incumbe ao Juiz, convencido da existência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, decretá-la, inclusive de ofício, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão foram insuficientes. No caso em tela, entendo que há a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o )." Admissível legalmente a prisão cautelar preventiva, já que o réu descumpriu medida cautelar. Insta salientar, novamente, que após ser posto em liberdade no presente processo, o acusado em questão voltou a delinquir, sendo investigado pela prática de outro crime de tráfico e de roubo majorado, demonstrando, assim, ser pessoa contumaz na prática criminosa. Corroborando com esse entendimento: ?RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. 2. No caso, além da apreensão de entorpecentes (150 g de maconha) e de uma pistola Taurus calibre .40, o histórico criminal do recorrente revela fundado receio de reiteração na prática criminosa e autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido.? (STJ - RHC: 96717 AL 2018/0076759-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) Com base na fundamentação supra, tendo em vista o que mais dos autos constam; considerando que a liberdade do agressor afronta à comunidade onde vive, desprestigia a Justiça e vulneraliza a futura aplicação da Lei; considerando finalmente que no caso em tela estão presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar, assim, razão pela qual, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, ao tempo em que decreto a PRISÃO PREVENTIVA de JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do acusado, observadas as formalidades legais, devendo ser o acusado transferido para o regime penal fixado, com expedição, após efetivação da prisão, de guia de recolhimento provisório. DISPOSIÇÕES FINAIS: Quanto ao art. 387, IV, do CPP, não há pedido nesse sentido, pelo que deixo de fixar valor mínimo para reparação de possível dano. Deixo de realizar a detração, por inexistir nos autos informação sobre o período em que o sentenciado permaneceu em segregação cautelar, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizá-la. Condeno JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Considerando que não houve controvérsia sobre a natureza ou quantidade das substâncias apreendidas, determino a sua incineração, bem como dos invólucros plásticos destinados à sua dolagem, procedimento que ficará a cargo da Autoridade Policial, devendo ser lavrado o respectivo auto (art. 50 , §§ 3º a 5º, da Lei n. 11.343/06), na presença do MP e do representante da Vigilância Sanitária, caso queiram, preservando-se fração necessária para eventual contraprova, até o trânsito em julgado desta ação. Determino à autoridade policial que, no prazo de 05 (cinco) dias após o ato da incineração, envie a este juízo o termo circunstanciado correspondente. Em obediência ao disposto no art. 25 do Estatuto do Desarmamento, determino que as munições apreendidas sejam remetidas ao comando do 25º BC, localizado em Teresina-PI, para destruição, no prazo de 48(quarenta e oito) horas. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; d) efetue o cálculo das multas e, após isso, intimem-se os condenados para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento ao Ministério Público para fins de execução, conforme recente decisão do STF na Ação Penal 470 e a ADI 3150). Intimem-se o(s) réu(s), seu(s) defensor(s) e o representante Ministério Público, todos pessoalmente. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas (PI), 8 de julho de 2019. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE AVELINO LOPES
AVENIDA SÉRGIO GAMA, S/N, CENTRO, AVELINO LOPES-PI
PROCESSO Nº 0000277-31.2017.8.18.0038
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO PEREIRA DO LAGO
Réu: BANCO ITAU UNIBANCO S. A.
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A MMª CÁSSIA LAGE DE MACEDO, Juiza de Direito da Comarca de AVELINO LOPES, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. INTIMA, pelo presente edital, o espólio de FRANCISCO PEREIRA DO LAGO, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias,sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de AVELINO LOPES, Estado do Piauí, aos 11 de julho de 2019 (11/07/2019). Eu, DINORAR MARQUES DE SOUSA, Auxiliar Judicial, o digitei, e eu, NENILTON FRANCISCO PEREIRA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
CÁSSIA LAGE DE MACEDO
Juiza de Direito da Comarca de AVELINO LOPES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002015-85.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BERNARDA LOPES DE AGUIAR
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)
Advogado(s):
ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários.
Custas ex-lege.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000200-81.2010.8.18.0033
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): WILLIAM RIBEIRO MAGALHÃES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3364)
Executado(a): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): WILLIAM RIBEIRO MAGALHÃES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3364)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 11 de julho de 2019
NARA ALVES PEREIRA
Estagiário(a) - 28738
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000513-48.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA AUXILIADORA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários.
Custas ex-lege.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002310-24.2017.8.18.0028
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JULIO MOREIRA DE CARVALHO
Advogado(s):
Réu: ANGELINA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800635-13.2019.8.18.0031
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
ADVOGADO(s): CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: AFAP ELETRO MECANICA E ELETRONICA LTDA
ADVOGADO(s): MARCELO FIORANI
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800633-43.2019.8.18.0031
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
ADVOGADO(s): CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: AFAP ELETRO MECANICA E ELETRONICA LTDA
ADVOGADO(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO,MARCELO FIORANI
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801588-05.2018.8.18.0033
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: RAIMUNDA LEITE LIMA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTONIA FRANCISCA LEITE LIMA
ADVOGADO(s): ROBERT RIOS MAGALHAES JUNIOR
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800631-73.2019.8.18.0031
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
ADVOGADO(s): CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: AFAP ELETRO MECANICA E ELETRONICA LTDA
ADVOGADO(s): MARCELO FIORANI
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802429-69.2019.8.18.0031
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
POLO ATIVO: REQUERENTE: DAVI DE BRITO ROCHA
ADVOGADO(s): GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARCELO MARQUES ROCHA; REQUERIDO: LETICE GOMES DOS SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802379-43.2019.8.18.0031
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: NAYANA DA COSTA LIMA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802383-80.2019.8.18.0031
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: CLARICE WAQUIM MARTINS MAGALHAES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000013-37.1996.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL RIBEIRO DE ANDRADE; AUTOR: LAURA ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO(s): VILNETE DE ARAUJO SOUZA
POLO PASSIVO: RÉU: EDIONES PIRES DE SOUZA; RÉU: FRANCISCO BATISTA DA SILVA; RÉU: JOEL TEIXEIRA DA SILVA; RÉU: MARIA DA SILVA TEIXEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800163-13.2018.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DA COMUNIDADE PAU D'ARCO
ADVOGADO(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARROS; RÉU: EUCLIDES ALVES DE MOURA; RÉU: SILVAMAR MAGALHÃES; RÉU: JURANDIR ALVES SOUSA; RÉU: JURAILSON ALVES DE SOUSA; RÉU: MARCELO DE SOUZA MOURA; RÉU: YURY ALVES DE SOUSA; RÉU: ANA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA,ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000150-36.2002.8.18.0033
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: FAZENDA NACIONAL
Advogado(s):
Executado(a): JOÃO ALENCAR DE BRITO NETO
Advogado(s): EDIVAR GOMES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 994)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000547-55.2017.8.18.0038
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARCOS VINICIUS BATISTA FIGUEREDO
Advogado(s): PATRICIA DUARTE ALVES(OAB/SÃO PAULO Nº 255227)
Tendo em vista que o causídico patrocinador da defesa do acusado MARCOS VINICIUS BATISTA FIGUEREDO não ofereceu resposta à acusação, determino a intimação pessoal do acusado para que, querendo, constitua novo mandatário, e apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser cientificado de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (STJ ? RHC 201303005622 ? DJe 23/02/2016). Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem apresentação da resposta à acusação, nomeio a Defensoria Pública para fazê-lo, remetendo-se os autos àquela instituição.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE BATALHA
Praça da Matriz, 76, centro, BATALHA-PI
PROCESSO Nº 0000306-12.2016.8.18.0040
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: HELTON FREITAS E FREITAS, VALDENE DOS SANTOS SOUSA, ANDRESON PIMENTEL SOUSA, EPIFANIO BARBOSA DOS SANTOS
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA, Juiz de Direito da Comarca de BATALHA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu ANDRESON PIMENTEL SOUSA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0000306-12.2016.8.18.0040, designada para o dia 24 de julho de 2019, às 09:00 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de BATALHA, Estado do Piauí, aos 11 de julho de 2019 (11/07/2019). Eu, MARCO RENATO NASCIMENTO BORGES, Cedido Prefeitura, o digitei, e eu, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAES SILVA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA
Juiz de Direito da Comarca de BATALHA
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002390-75.2014.8.18.0033
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: HIBERNON RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado(s): EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 9930)
Executado(a): BANCO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 11 de julho de 2019
Valdiva Albuquerque Carvalho
Analista Administrativo - 1026232
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000095-18.2017.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULINO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LEONIDAS ARRAIS MOUZINHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7316)
Réu: BANCO CETELEM S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
DESPACHO: Analisando os autos, verifico que o banco requerido depositou o valor de R$3.796,55, a título de danos morais, ao requerente e o valor de R$ 379,65, a título de honorários sucumbenciais, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, totalizando a quantia de R$ 4.176,20, depositada judicialmente.
Não houve, assim, o pagamento das custas processuais.
Expeçam-se alvará judiciais individualizados para cada credor, conforme requerido pelo autor na petição retro.
Intime-se o banco requerido para promover o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos ao arquivo.
CRISTINO CASTRO, 9 de julho de 2019.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000044-20.2015.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)
Réu: HELTON F E FREITAS-ME - COMPRA PREMIADA ELETROMOTOS SHOW
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 11 de julho de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
Portaria da Corregedoria/CEAS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000234-35.2015.8.18.0048
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: GISELDA GOMES MARTINS DE LIMA
Advogado(s): KLERIANNE ALVES ARAUJO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14915)
Réu: SEVERINO DEODATO DE LIMA FILHO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)
Portanto Julgo procedente em parte o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO de GISELDA GOMES MARTINS DE LIMA e SEVERINO DEODATO DE LIMA FILHO e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do art. 226 da Constituição, a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes. Homologo a renuncia ao prazo recursal, razão Documento assinado eletronicamente por MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA, Juiz(a), em 11/07/2019, às 08:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data, o cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, GISELDA GOMES MARTINS. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao cartório das pessoas Naturais da Comarca de Demerval Lobão, Estado do Piauí,. A Necessária averbação. Após o transito em julgado. Sem custas e emolumentos pela sua gratuidade da justiça.